Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL entre as partes qualificadas, visando à cobrança de créditos fiscais regularmente inscritos em dívida ativa. Frustradas ao longo do processo as tentativas de satisfação judicial da dívida, pleiteou o Município, com fundamento na Lei Complementar Municipal n.° 141/2023, no Decreto Municipal n.° 2.305/2023 e na Resolução n.° 547/2024 do CNJ, pela EXTINÇÃO DA AÇÃO, nos termos do art. 26 da Lei n.° 6.830/80. Decido. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 547/2024, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Tema 1184, de repercussão geral, objeto do RE 1.355.208, disciplinou a possibilidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor, em que há mais de um ano não se tivesse logrado medida útil para a satisfação do crédito, por frustração da citação ou da penhora, sem prejuízo à manutenção da dívida em aberto no âmbito administrativo, pelo período remanescente da prescrição intercorrente. A medida se destina a desafogar o Poder Judiciário, de modo a permitir maior concentração de esforços na recuperação judicial de créditos viáveis e naqueles de maior valor. Nesse contexto, o Município de Curitiba manifestou a concordância para extinção deste processo, o que deve ser acolhido. No tocante às verbas de sucumbência, insta dizer que se a própria execução deve ser extinta à falta de viabilidade de seu prosseguimento, não há sentido em impô-las a qualquer das partes, que acabariam igualmente frustradas.Por isso das disposições legais a permitirem a extinção do feito sem ônus processuais remanescentes, notadamente o art. 26 da Lei de Execuções Fiscais e o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. As previsões legais dispensam a imputação de sucumbência, criando uma hipótese excepcional de extinção do processo sem maiores ônus, cuja orientação deve ser adotada. Sabe-se, aliás, que no Município de Curitiba, recente inovação legislativa – Lei Complementar Municipal n.° 141/2023 - trouxe previsão de extinção de feitos que se prolongavam no tempo, sem solução útil, onerando o ente fiscal e o serviço judiciário, sendo, por isso mesmo, caso de dispensar eventuais custas remanescentes. No mesmo sentido, o Exmo. Sr. Corregedor-Geral da Justiça do Paraná, no SEI 0056498-06.2024.8.16.6000 (DECISÃO N.° 10335985 – GCJ), por ocasião da implementação de providências para cumprimento da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, concluiu admitir-se nesses casos a ausência de condenação em qualquer ônus de sucumbência, tratando-se de importante medida para viabilizar o cumprimento do referido ato normativo.
Diante do exposto, acolho o pedido do exequente e julgo extinto o processo executivo, por falta de interesse de agir e fundado no princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme arts. 485, VI e VIII, do Código de Processo Civil, sem prejuízo à cobrança administrativa da dívida, ou por meios alternativos legalmente previstos, observado o prazo da prescrição intercorrente. Dispensam-se as custas e demais verbas processuais remanescentes, conforme exposto. Nos termos do mencionado requerimento da d. Procuradoria Fiscal e da Portaria Conjunta n.° 17321/2023 – P-GP/G2V/PGM-CURITIBA, não havendo ônus ao Município, homologo a renúncia (i) à intimação desta sentença e (ii) do prazo recursal, dispensando-se a intimação. Publique-se e registre-se. Se habilitado nos autos, intime-se eventual advogado constituído do executado. Liberem-se eventuais ordens de constrição pendentes, dê-se baixa imediata na distribuição e arquivem-se os autos.Curitiba, datado e assinado pelo sistema Projudi. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta