METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDêNCIA PRIVADA S/A
Reu
Advogados / Representantes
MAURICIO BENTO
OAB/SC 37336·CPF·Representa: Autor
EDUARDO CHALFIN
OAB/PR 58971·CPF·Representa: Autor
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO
OAB/PR 25814·CPF·Representa: Autor
FELIPE VASSALLO REI
OAB/RJ 183753·CPF·Representa: Autor
FERNANDO TRINDADE DE MENEZES
OAB/PR 49826·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
20/10/2025, 14:13
Documento (Informações)
10/10/2025, 16:04
Remessa (em diligência)
08/10/2025, 16:38
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Confirmada
07/07/2025, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 15:42
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 15:42
Trânsito em julgado
04/07/2025, 15:40
Trânsito em julgado
04/07/2025, 15:40
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Confirmada
07/07/2025, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 15:42
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 15:42
Trânsito em julgado
04/07/2025, 15:40
Trânsito em julgado
04/07/2025, 15:40
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 09:43
Confirmada
12/05/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO, AUTUADOS NESTE sob nº 0001828- 36.2022.8.16.0035 JAMIL ANDREOLA, devidamente qualificado e habilitado, propôs a AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A e IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. (EXTINÇÃO – evento 47.1), também devidamente qualificada, pelos seguintes fatos e fundamentos: Alega o requerente que aderiu ao contrato de seguro de vida em grupo firmado entre a estipulante “IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e a seguradora requerida, com objetivo de garantir cobertura securitária em caso de morte e invalidez permanente total ou parcial por acidente. Menciona que em 03.11.2020, o autor sofreu grave acidente de trânsito, o qual ocasionou sequela definitiva com fratura na diáfise da clavícula direita, bem como perda funcional da ordem de 30% para as funções habituais no membro superior direito. Alega que realizou pedido administrativo, o qual foi negado pela ausência de evidência de perda funcional decorrente do acidente reclamado. Afirmando que não houve informação adequada pela seguradora requerida de que o pagamento da indenização poderia ser inferior à integralidade da indenização prevista na apólice, o requerente pugnou pelacondenação da referida seguradora ao pagamento da integralidade do valor constante na apólice. Formulou ainda pedido subsidiário para pagamento de acordo com o efetivo grau de lesão sofrido pelo autor. Juntou documentos. O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita foi deferido pela decisão do mov. 15.1. A requerida IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. contestou no evento 23.1 alegando a sua ilegitimidade passiva. O pedido foi acolhido na decisão saneadora do evento 47.1, julgando extinto o feito exclusivamente em face dessa requerida. A seguradora requerida contestou os pedidos por meio da petição do mov. 24.1. Inicialmente alegou que um dos elementos essenciais do contrato de seguro é a limitação do risco, consubstancia no objeto do contrato ou “produto/serviço” prestado pela Seguradora. Afirmou que o contrato de seguro de vida firmado entre as partes possui natureza e características distintas do contrato de seguro normal, de forma que somente os riscos contratados podem gerar direito a indenização. Alegou que o autor pretende a indenização integral da cobertura, porém esse pedido deve ser negado, já que a própria nomenclatura da garantia contratada não deixa dúvidas de que não há obrigatoriedade ao pagamento integral da cobertura, posto que denominada como Invalidez Permanente Total ou PARCIAL por Acidente, o que implica dizer que pode ser indenizada de acordo com a extensão da lesão sofrida pelo do segurado. Afirmou que em momento algum a parte Autora demonstrou e comprovou que se encontra inválida permanentemente. Inclusive, ressaltou que foi realizada perícia médica administrativa, que concluiu pela ausência de invalidez permanente em virtude do acidente relatado. Alegou que o dever deinformação é exclusivo do estipulante, e ao final pugnou pela improcedência dos pedidos. O requerente impugnou a contestação no mov. 30.1. Pela decisão saneadora do evento 47.1, além do acolhimento da ilegitimidade do ifood; foram fixados os pontos controvertidos; deferida a inversão do ônus da prova e foi deferida a realização de prova pericial, afim de apurar o percentual de invalidez sofrido pelo autor. O laudo pericial foi realizado conforme documento colacionado ao evento 141.1, o qual concluiu que “O autor não apresenta incapacidade ou redução da capacidade laboral”. Após, por comportar julgamento, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O autor, alegando que foi acometido por invalidez permanente, e que houve negativa do pagamento administrativo, sem que lhe fosse prestada a informação adequada, pleiteia a condenação da ré ao pagamento da integralidade do valor estabelecido na apólice. Formulou pedido subsidiário para pagamento de acordo com o efetivo grau de lesão sofrida. A requerida, em contrapartida, alegou que a recusa administrativa foi correta, e que não houve comprovação da invalidez permanente por parte do autor.Sem adentrar no mérito da licitude da negativa do pagamento administrativo, tampouco com relação a aplicabilidade do tema 1112 do STJ ao presente caso, para a análise dos pedidos formulados pelo requerente é imprescindível a comprovação da alegada invalidez. Inicialmente importante esclarecer que o laudo pericial realizado na via administrativa de forma unilateral pelo autor, a exemplo do colacionado ao evento 1.6, não pode ser utilizado como prova nesta demanda. Isso porque tal documento não foi realizado sob o crivo do contraditório, o que prejudica sobremaneira a seguradora requerida. Assim, havendo dúvida sobre a ocorrência de invalidez sofrida pelo requerente, foi proferida decisão saneadora nos eventos 47.1 determinando a realização da prova pericial para apurar a existência de invalidez permanente do autor e seu grau. Para apurar o grau de invalidez efetivamente sofrido pelo autor, este juízo determinou a realização de prova pericial, a qual foi concluída, conforme laudo colacionado ao evento 141.1. No referido laudo, o perito constatou que o autor não apresenta qualquer tipo de incapacidade e/ou invalidez. Vejamos:Diante do exposto, observando que os documentos juntados aos autos são hábeis a comprovar a ausência de invalidez sofrida pelo autor, deve ser julgado improcedente tanto o pedido principal como o subsidiário. Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. 1. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE O AUTOR/SEGURADO NÃO POSSUI INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. LAUDO ELABORADO POR PROFISSIONAL CAPACITADA E QUE SE MOSTROU HÁBIL E SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO. MERO DESCONTENTAMENTO DO AUTOR COM A CONCLUSÃO ADOTADA PELA EXPERT QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE AORETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME TÉCNICO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PR 00583960920208160014 Londrina, Relator: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 27/07/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Contrato. Cobertura para morte, morte acidental, invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) e invalidez permanente por acidente (IPA). Laudo pericial conclusivo que atestou que o autor não possui invalidez funcional por doença. Inexistência de fato gerador à concessão da indenização securitária. Cláusulas contratuais. Inexistência de nulidade. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10039553220198260236 SP 1003955-32.2019.8.26.0236, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 25/02/2023, 27a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2023). PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, A PRETEXTO DA INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA, COM CLAREZA, A INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. PROVA PERICIAL REALIZADA EM OUTRA DEMANDA AJUIZADA PELO AUTOR PARAO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT) QUE NÃO VINCULA O JUÍZO, TAMPOUCO A SEGURADORA, À COBERTURA POR INVALIDEZ EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NA FASE RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9a C. Cível - 0054704- 85.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 16.08.2020). APELAÇÃO. “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO”. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO QUE PREVÊ COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. PERÍCIA QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO. PERÍCIA QUE DEVE SER CONSIDERADA. PROVA REALIZADA POR PROFISSIONAL CAPACITADO E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VALIDADE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA ESCORREITA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0017607-41.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 08.11.2018) Assim, não resta alternativa senão julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor.DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, mais do que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante desta AÇÃO DE COBRANÇA, tendo em vista ausência de comprovação de que o requerente possui invalidez permanente apta a gerar a indenização pleiteada. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que os fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. No entanto, observando a regra estabelecida no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, suspendendo a exigibilidade da cobrança, eis que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. INTIMEM-SE e, após decorridos os prazos recursais sem qualquer insurgência, ARQUIVEM-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 13:49
Improcedência
06/05/2025, 09:37
Conclusão (para julgamento)
09/04/2025, 14:39
Documento (Certidão)
09/04/2025, 14:38
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 14:35
Confirmada
10/03/2025, 14:26
Remessa (em diligência)
18/02/2025, 13:22
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 14:59
Confirmada
05/12/2024, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0001828-36.2022.8.16.0035 1. Os presentes autos comportam julgamento no estado em que se encontram, haja vista a não necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ademais, as provas existentes são necessárias para o julgamento do feito, requerendo o julgamento antecipado da lide. Assim sendo após transcorrido o prazo para interposição de recurso contra esta decisão, contados e preparados, incluindo-se a verba do FUNREJUS, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 09:54
Decisão Interlocutória de Mérito
25/11/2024, 21:03
Expedição de alvará de levantamento
25/11/2024, 21:01
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 14:40
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 14:38
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 16:03
Confirmada
27/10/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 15:55
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 14:25
Ato ordinatório
06/09/2024, 15:07
Documento (Certidão)
26/08/2024, 17:34
Ato ordinatório
07/08/2024, 00:21
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:54
Confirmada
18/07/2024, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 10:04
Mandado
16/07/2024, 08:53
Confirmada
16/07/2024, 00:13
Ato ordinatório
12/07/2024, 15:23
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 14:53
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 14:53
Movimentação processual
05/07/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 14:16
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:58
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:24
Confirmada
18/06/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 15:23
Documento (Certidão)
14/06/2024, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 09:21
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 13:37
Confirmada
23/05/2024, 13:32
Expedição de alvará de levantamento
23/05/2024, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 17:38
Ato ordinatório
22/05/2024, 17:38
Ato ordinatório
22/05/2024, 17:38
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 17:37
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 10:52
Ato ordinatório
08/05/2024, 09:06
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 15:11
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:16
Confirmada
06/04/2024, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 14:44
Confirmada
28/03/2024, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Autos nº 0001828-36.2022.8.16.0035 1. A parte ré, responsável pelo pagamento dos honorários periciais, manifestou-se na mov. 64, impugnando a proposta de R$4.000,00 apresentada pelo expert, requerendo a reconsideração dos honorários, pois entende estar desproporcional considerando outros trabalhos semelhantes realizados. Por sua vez, o expert negou a minoração dos valores, novamente recusado pelo réu, voltando-me os autos conclusos para o arbitramento. Diante da necessidade de arbitramento de honorários periciais, considerando a complexidade e extensão do trabalho a ser desempenhado pelo perito, assim como levando em conta trabalhos similares, entendo a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) como compatível e razoável para remunerar adequadamente seus serviços. 2. INTIME-SE o perito, para que se manifeste diante do arbitramento de honorários, no prazo de 15 dias. 3. Em caso negativo, voltem-me conclusos para substituição do expert. 4. Em caso de aceite, INTIME-SE o réu, para que promova o depósito da integralidade dos honorários, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 5. O perito poderá requerer o levantamento de 50% dos honorários periciais para o início dos trabalhos, de modo que, receberá o remanescente após os esclarecimentos. Intimações e diligências necessárias. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito 2
27/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 14:38
Outras Decisões
21/03/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 13:39
Confirmada
06/03/2024, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 09:14
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:50
Confirmada
15/02/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 13:41
Ato ordinatório
14/02/2024, 13:40
Ato ordinatório
14/02/2024, 13:40
Ato ordinatório
14/02/2024, 13:40
Ato ordinatório
14/02/2024, 13:40
Ato ordinatório
14/02/2024, 13:30
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 09:23
Documento (Informações)
16/01/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 12:47
Confirmada
09/01/2024, 10:25
Remessa (em diligência)
08/01/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 14:55
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 13:29
Confirmada
05/11/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 21:41
Ato ordinatório
25/10/2023, 21:41
Ato ordinatório
25/10/2023, 21:40
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 21:40
Documento (Certidão)
23/10/2023, 17:38
Ato ordinatório
23/10/2023, 17:35
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 15:09
Trânsito em julgado
12/09/2023, 17:34
Trânsito em julgado
12/09/2023, 17:33
Confirmada
11/09/2023, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 17:42
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 18:52
Confirmada
03/08/2023, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:44
Ato ordinatório
03/08/2023, 13:44
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 10:54
Confirmada
12/06/2023, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001828-36.2022.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001828-36.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Jamil Andreola Réu(s): IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A 1. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: Dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim é que passo, neste momento, a dar cumprimento ao contido no artigo 357 do CPC. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA ESTIPULANTE: A requerida IFOOD AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S/A apresentou defesa por meio da petição do mov. 23.1, alegando em preliminar a sua ilegitimidade passiva, afirmando para tanto que “os pedidos formulados pelo autor na exordial são voltados, em sua totalidade, contra a seguradora ré, embora afirme ser a corré (iFood) a estipulante de tal pacto. Dessa maneira, resta claro que a empresa em tal condição não possui legitimidade para figurar como ré ao lado da seguradora.”. Assiste razão a requerida no que tange a alegada ilegitimidade passiva para atuar no polo passivo da presente demanda. Com efeito, a estipulante do seguro não tem legitimidade passiva ad causam para a ação de cobrança da indenização securitária, porquanto atua, via de regra, somente na condição de intermediária entre as partes contratantes. No caso em lide, não há sequer alegação de que a estipulante tenha agido além da sua condição de mera intermediária para legitimar sua permanência no polo passivo da presente ação, devendo ser acolhida a tese de ilegitimidade passiva. No mesmo sentido vejamos os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que, em regra, o estipulante não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1439696/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018). Processual. Seguro de vida. Cobrança de indenização cumulada com pedido reparatório por danos morais. Ajuizamento também contra a estipulante, sem justificativa para tanto. Alegação de que integrantes de um mesmo grupo econômico. Empresa estranha à relação securitária. Integração de grupo econômico que não afasta a autonomia da personalidade jurídica de cada uma das empresas componentes. Ilegitimidade ad causam passiva reconhecida. Processo extinto quanto à corré Via Varejo sem apreciação do mérito (art. 485, VI, do CPC). (...) Seguro de vida. Morte do segurado em acidente envolvendo veículo náutico (jet ski). Negativa de pagamento da seguradora à beneficiária fundada no agravamento do risco e na prática de infração de trânsito, tendo em vista a condução não habilitada do veículo. Descabimento. Hipótese em que não obstante incontroversa irregularidade administrativa, não demonstrada suficientemente a relação causal que teve esse aspecto para com as circunstâncias do acidente. Indenização devida. Sentença de parcial procedência confirmada. Apelação da seguradora-ré não provida. (TJ-SP - AC: 10008174420158260318 SP 1000817-44.2015.8.26.0318, Relator: Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 30/09/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2020). Outrossim, analisando os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, em especial os pedidos dos tópicos “e” e “f”, nota-se que a pretensão é exclusiva contra a seguradora, já que o autor pugna pela “a condenação da seguradora Ré ao pagamento da integralidade da cobertura para Invalidez Permanente por Acidente”.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, JULGANDO EXTINTO o processo EXCLUSIVAMENTE em face da requerida IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A, nos termos do artigo 458, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade da cobrança, pois o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. INTIMEM-SE e, após decorridos os prazos recursais sem qualquer insurgência, proceda-se as baixas com relação a requerida IFOOD. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS: A teor do que dispõem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC, após a análise das preliminares, cabe ao Magistrado “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos”, e “delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito”, o que passo a fazer neste momento. Para o deslinde do feito, é CONTROVERTIDO o seguinte ponto: 3.1. A ocorrência de invalidez permanente e o seu grau; 3.2. O dever da seguradora de prestar as informações ao segurado no caso de seguro de vida em grupo; 3.3. A ciência inequívoca do requerente acerca das cláusulas contidas na apólice de seguro, bem como acerca da possibilidade de pagamento de indenização parcial de acordo com o grau de invalidez do segurado. 3.4. O grau de invalidez sofrido pelo autor. 4. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Entendo cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando a inversão do ônus da prova. O dispositivo acima mencionado, estabeleceu uma exceção à regra geral prevista no art. 373 do CPC. Permite ao Juiz inverter o ônus da prova a favor do consumidor, com o objetivo de facilitar a defesa de seus direitos em juízo, quer na condição de autor ou de réu. Permite a lei que se atribua ao consumidor a vantagem processual, consubstanciada na dispensa do ônus da prova de determinado fato, o qual, sem a inversão, lhe tocaria demonstrar, à luz das disposições do processo civil comum. Pode o juiz proceder à inversão do ônus da prova sendo verossímil a alegação do consumidor e/ou em face de sua hipossuficiência, não apenas econômica, mas também jurídica, mormente no processual. Não se pode ignorar que no caso em exame o requerente se afigura consumidor, pois além de ter adquirido produto final da parte requerida, esta visa lucro. Além disso, a condição do requerente é de inferioridade ou desvantagem, quer pela situação econômica, quer pelo desconhecimento técnico do assunto tratado. A hipossuficiência é explícita. A inversão do ônus da prova procura restabelecer igualdade na relação processual, pois, comumente, o fornecedor dispõe de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para a disputa judicial. Por propiciar, nos casos em que é aplicada, a concretização de direitos fundamentais consagrados pela Constituição do Brasil (direito à igualdade, devido processo legal material, direito à ampla defesa, proteção ao consumidor, direito à assistência jurídica integral). Ela deve ser encarada pelo Poder Judiciário como um valioso instrumento de efetivação da justiça processual, visto que num cenário em que prevalece a desigualdade e o desequilíbrio processual entre fornecedor e consumidor a utilização, de maneira indiscriminada e absoluta, da regra de que o ônus da prova incumbe a quem alega (CPC: art. 373) está a merecer, nas relações de consumo, ponderações e restrições do julgador. Registre-se, por derradeiro, inexistir qualquer inconstitucionalidade na inversão do ônus da prova, posto que, em última instância, é uma consequência do princípio da isonomia - tratar desigualmente os desiguais. No que respeita a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor na espécie, não há dúvida de que sendo o requerente destinatário final do bem, conforme alhures mencionado, está incluído do conceito de consumidor. Por derradeiro, para efeitos de incidência do Código de Defesa do Consumidor, destinatário final é todo aquele que adquire um bem ou produto, com ânimo de conservá-lo, utilizando-o pessoalmente ou não. Assim, acolho o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem obrigar, no entanto, a parte contrária a suportar os custos de eventual prova pericial. 5. DA PROVA PERICIAL: Havendo dúvida sobre o grau de invalidez sofrido pelo requerente, necessária a realização de prova pericial. Assim, DEFIRO a realização de prova pericial médica, afim de apurar a existência de invalidez permanente sofrida pelo requerente. Para a perícia judicial, nomeio MARCIO WAMBIER FIALLA, [email protected], Telefone (41) 99912-8335 ou (41) 99875-3880, na área médica, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do CPC). As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento (artigo 465, §1º do CPC). Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, §2º do CPC). Havendo rejeição, retornem os autos conclusos para nomeação de outro perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (artigo 465, §3º do CPC). Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento, oportunidade em que as partes serão intimadas para os fins do artigo 95 do CPC. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, deverá ser intimada a parte REQUERIDA (que solicitou a produção da prova pericial) para que providencie o depósito integral do montante no prazo de 10 dias, sendo que serão liberados 50% dos valores para o início dos trabalhos, e o restante deverá será liberado ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (artigo 465, §4º do CPC). Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, momento a partir do qual o perito terá 45 dias para entregar em cartório o laudo pericial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 6. Após a conclusão do laudo pericial, os autos deverão ser encaminhados para sentença, pois as provas produzidas são suficientes para julgamento dos pedidos. Diligências necessárias. Intimem-se. São José dos Pinhais, 30 de maio de 2023. Ivo Faccenda Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 17:30
Decisão de Saneamento e Organização
30/05/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 13:35
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 17:10
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 17:41
Confirmada
14/02/2023, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001828-36.2022.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001828-36.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Jamil Andreola Réu(s): IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
Trata-se de ação cuja causa de pedir da presente demanda engloba questão controvertida relacionada ao dever de prestar informação ao segurado, especificamente em caso de seguro de vida coletivo, sobre cláusulas limitativas do direito ao recebimento da indenização securitária, situação em que se questiona se referido dever se transmite à pessoa jurídica estipulante do contrato ou se permanece a cargo da seguradora. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 05/11/2021, os Recursos Especiais REsp 1874811/SC e REsp 1874788/SC como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1112: Tema/Repetitivo: 1112. Situação do Tema: Afetado. Questão submetida a julgamento: Definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. Vide Controvérsia n. 148/STJ. Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos. Nesse sentido, e naquilo que preceitua os arts. 9º e 10º, do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o enquadrado deste processo no referido tema. Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para deliberação. Diligências e intimações necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 17:44
Determinação de Diligência
06/02/2023, 07:35
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 01:07
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:29
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 23:22
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 16:46
Confirmada
07/10/2022, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 13:11
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 10:58
Confirmada
17/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2022, 18:02
Documento (Outros documentos)
06/08/2022, 18:01
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:20
Petição (Contestação)
21/07/2022, 14:41
Petição (Contestação)
07/07/2022, 22:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 16:11
Confirmada
19/06/2022, 00:17
Expedição de documento (Carta)
09/06/2022, 13:35
Expedição de documento (Carta)
09/06/2022, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001828-36.2022.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001828-36.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Jamil Andreola Réu(s): IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A 1 – Apresentada declaração que atende formalmente ao que prescreve o art. 1º da Lei 7.115/83 e não havendo nos autos prova de qualquer fato direto ou indireto capaz de desconstituir a presunção relativa de veracidade dessa afirmação, resta comprovada, para os fins do disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a hipossuficiência econômica da parte.
Diante do exposto, com fulcro no disposto na Lei nº 1.060/50 e no art. 98 e ss. do Código de Processo Civil, CONCEDO os benefícios da assistência judiciaria gratuita. 2 – Admitindo autocomposição o direito litigioso, paute-se audiência de conciliação (art. 334, CPC). 2.1 – Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), dando-lhe(s) ciência dos termos da ação e intimando-o(a)(s) para comparecer à audiência de conciliação, pessoalmente ou por representante com poderes especiais para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC), acompanhado(a)(s) por advogado ou defensor público (art. 334, § 10º, CPC). O não comparecimento injustificado à sessão caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação de sanção de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). 2.1.1 – Cientifiquem-no(a)(s), ainda, de que, caso não obtida a autocomposição, o prazo para contestação, que fluirá independentemente de nova intimação, terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC). 2.2 – Intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(s) para a audiência de conciliação na pessoa de seu advogado, com as advertências acima referidas acerca do não comparecimento (art. 334, § 3º, CPC). 3 – Manifestado pelo(a)(s) autor(a)(s) o desinteresse na realização da audiência de conciliação na petição inicial (art. 334, § 5º, CPC) e pelo(a)(s) ré(u)(s) por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, CPC), retire-se o feito de pauta. Havendo litisconsórcio, a manifestação de desinteresse deve ser apresentada por todos (art. 334, § 6º, CPC). 3.1 – Na hipótese referida no item anterior, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, passando a correr, independentemente de intimação, a partir da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II, CPC). 4 – Não obtida a autocomposição e não ofertada contestação, intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a incidência dos efeitos materiais da revelia, bem como para que, em homenagem ao princípio da eventualidade, especifique as provas que pretende produzir (art. 348, CPC). 5 – Contestada a ação e deduzidas quaisquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do(a)(s) autor(a)(s), intimem-no(a)(s) para que exerça(m) a faculdade prevista no art. 338 do CPC, acaso alegada ilegitimidade passiva, ou para que oferte(m) impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, CPC). 6 – Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as questões de fato e de direito que entendem controvertidas, bem como sobre o ônus da prova, requerendo, caso necessário, a inversão de sua distribuição (art. 373, § 1º, CPC), apresentando, neste caso, as causas de fato e de direito que fundamentam a medida, sob pena de não conhecimento do pedido. 6.1 – Em igual prazo, poderão as partes requerer, sob pena de preclusão, a produção dos meios de provas necessários à elucidação das questões de fato (art. 369, CPC), descrevendo sua necessidade e pertinência, ou, caso não vislumbrem necessidade de produzi-los, o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 354, I, CPC). 6.2 – Requerida a produção de prova pericial, em vista do disposto no art. 6º do Código de Processo Civil, dever-se-á indicar: a) a(s) pessoa(s) e/ou objeto(s) que será(ão) submetida(o)(s) à perícia; b) a modalidade de perícia (art. 464, caput, do CPC); e, ainda, c) o conhecimento técnico necessário à produção da prova, a fim de se nomear profissional competente para o desempenho da função. 7 – Pleiteada a inversão do ônus da prova, intime-se a parte adversa para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 9º, CPC). 8 – Por fim, venham conclusos. De Curitiba para São José dos Pinhais, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 17:58
deferimento
06/06/2022, 13:59
Ato ordinatório
26/04/2022, 20:04
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 16:24
Confirmada
15/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001828-36.2022.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001828-36.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Jamil Andreola Réu(s): IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A 1.
Vistos, etc. A parte autora ajuizou demanda pretendendo o benefício da assistência judiciária gratuita. Ocorre que a documentação colacionada aos autos não denota que a parte autora possua condição que a torne pobre na acepção jurídica do termo. A situação de miserabilidade que visa a proteção da lei é aquela em que a parte não possua condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo do sustento próprio. Como parâmetro, observe-se que a média percebida mensalmente por mais da metade da população brasileira, segundo o IBGE, foi de menos de um salário mínimo no ano de 2018 (R$928,00 mensais, enquanto o salário mínimo era de R$954,00). A assistência judiciária deve ser concedida àqueles que não possuem condições de se socorrer do Poder Judiciário sem prejuízo do sustento próprio, conforme previsão do texto constitucional, o que não se evidencia na hipótese. É cediço que a declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade, no entanto, em casos em que existem indícios contrários à situação de pobreza absoluta narrada pela parte requerente, o afastamento da presunção é medida que se impõe. Não se trata, em hipótese alguma, de inviabilizar o acesso do autor à justiça, mas sim, de direcionar os recursos disponíveis para aqueles que estão em real situação de miserabilidade, buscando garantir o acesso irrestrito da população ao Poder Judiciário, em cumprimento à Constituição Federal. Assim, diante da ausência de elementos que evidenciem a necessidade de concessão da gratuidade, em cumprimento à previsão do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, oportunizo à parte requerente, no prazo de 15 dias, a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais que autorizem a concessão do benefício, tais como declaração de IR dos últimos 3 anos, extratos bancários dos últimos 3 meses, holerite dos últimos 3 meses, comprovante de propriedade de bens móveis (comprovante de IPVA) e imóveis (comprovante de IPTU), e comprovantes de despesas mensais fixas ATUAIS, tais como água e luz, visando comprovar a impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento. 2. Alternativamente, no mesmo prazo poderá a parte autora promover o recolhimento das custas processuais, inclusive mediante o parcelamento previsto no artigo 98, §6º do Código de Processo Civil, em até 3 parcelas mensais e sucessivas. 3. Com a manifestação, ou pagas as custas, voltem conclusos na forma da Ordem de Serviço 01/2019. 4. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:11
Determinação de Diligência
16/02/2022, 16:41
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 14:52
Recebimento
15/02/2022, 15:51
Distribuição (sorteio)
15/02/2022, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)