Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 21:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 07:15
Confirmada
17/12/2023, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0003010-24.2020.8.16.0004
Vistos. I – ALVARÁ Libere-se o valor ao credor (ref.105). II – EXTINÇÃO - CUSTAS FINAIS Efetuado o pagamento do débito e não havendo saldo remanescente, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta esta execução. Condeno o executado ao pagamento de eventuais custas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias, cumprindo-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 17 de novembro de 2023. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
06/12/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 16:04
Ato ordinatório
21/11/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 21:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 07:15
Confirmada
17/12/2023, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0003010-24.2020.8.16.0004
Vistos. I – ALVARÁ Libere-se o valor ao credor (ref.105). II – EXTINÇÃO - CUSTAS FINAIS Efetuado o pagamento do débito e não havendo saldo remanescente, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta esta execução. Condeno o executado ao pagamento de eventuais custas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias, cumprindo-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 17 de novembro de 2023. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
06/12/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 16:04
Ato ordinatório
21/11/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 10:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/11/2023, 11:55
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 14:12
Ato ordinatório
31/08/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0003010-24.2020.8.16.0004
Vistos. O peticionamento de urgência, o qual leva à conclusão dos autos fora da ordem cronológica, não se justifica. São considerados urgentes as ‘medidas urgentes’ previstas em Lei, os pedidos de tutelas provisórias de urgência ou cautelares, liminares e quando alegado perecimento de direito. Os processos e incidentes com tramitação prioritária por determinação legal ou judicial são destacados eletronicamente dos demais, logo não se justificam peticionamentos de urgência nestes processos tão somente pela prioridade da tramitação legal. Os pedidos de liberação de valores por si só não tem urgência, ainda que tratem de crédito alimentar, os quais, neste Juízo, são a imensa maioria. Portanto, pedidos de urgência devem ser devidamente fundamentados e comprovada a necessidade de se obter a decisão em detrimento da ordem regular das movimentações processuais do Juízo. Destarte, devolvo os autos à Secretaria Unificada para que seja observada a conclusão dos autos no momento oportuno, observando a ordem cronológica das conclusões processuais, isso para que não haja preterimento dos demais processos que estão aguardando ao mesmo tempo ou até por mais tempo que este por análise, atento ao cumprimento de eventuais deliberações já constantes no feito. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 19 de junho de 2023. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 10:58
Confirmada
08/08/2023, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 10:26
Determinação de Diligência
19/06/2023, 12:02
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 01:03
Documento (Informações)
16/06/2023, 17:08
Remessa (em diligência)
16/06/2023, 12:53
Evolução da Classe Processual (outros motivos)
16/06/2023, 12:53
Trânsito em julgado
16/06/2023, 12:52
Petição (Petição inicial)
16/06/2023, 11:18
Recebimento
12/06/2023, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003010-24.2020.8.16.0004 Recurso: 0003010-24.2020.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Apelante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Apelado(s): Condomínio Edifício Baden Baden 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 83.1 – 1º Grau), sendo apelante COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ (SANEPAR), nos autos de “Ação Monitória”, ajuizada pela recorrente, contra sentença contida no mov. 70.1 – 1º Grau, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou procedente os embargos monitórios opostos pela apelada, conforme artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, julgando extinta a respectiva Ação Monitória, ante a falta de interesse de agir da apelante, dada a inexistência de crédito regularmente constituído, na via administrativa, em face da apelada e, por conseguinte, ausência de documento hábil a embasar a ação monitória, em flagrante deslealdade processual e ofensa à coisa julgada, conforme acórdão proferido nos autos n° 0003676-06.2012.8.16.0004. Ante o princípio da causalidade, condenou a apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no importe de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, §3°, inciso I, e §4°, inciso III, todos do CPC/2015. Nesse sentido, condenou a apelante no pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes dos artigos 79, 80, inciso I e 81, todos do CPC/2015. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR recorre, afirmando que: A) a apelada, juntamente com outros cinquenta e nove condomínios, ajuizou ação ordinária anulatória n° 0003676-06.2012.8.16.0004, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; B) a referida ação foi julgada parcialmente procedente, sendo determinado, naqueles autos, a instauração de processo administrativo de cobrança das diferenças existentes, sendo que a apelante notificou a recorrida, de forma extrajudicial, a fim de pagar o valor de R$ 12.650,01 (doze mil, seiscentos e cinquenta reais e um centavo), restando inadimplida a obrigação; C) a fatura de fornecimento de água ou conta de serviço constituem documento hábil para a instrução monitória, sendo imperiosa a anulação da sentença, sem resolução do mérito, com o retorno dos autos para que seja dado o regular prosseguimento do feito; D) a multa por litigância de má-fé é descabida, efetivou todos os procedimentos necessários ao ajuizamento da ação monitória; E) em nome do princípio da eventualidade, postula a redução do quantum fixado a título de multa. Postula a concessão dos efeitos suspensivo e devolutivo. Ao final, pugna o provimento do recurso. Os autos foram distribuídos, mediante prevenção (mov. 3 – 2° Grau). A Procuradoria-Geral da Justiça informou ausência de interesse público, apto a ensejar sua manifestação na demanda (mov. 12.1 – 2° Grau). Os autos vieram conclusos. 2. Nos termos do artigo 1.012, caput, do CPC/2015, a apelação terá efeito suspensivo, ao passo que tratando das hipóteses do §1° do mencionado artigo, a sentença produzirá efeitos logo após sua publicação. Nos termos do artigo 1.012, §3°, o pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser dirigido ao relator, conforme inciso I do mencionado artigo, podendo ser suspensa a eficácia da sentença, caso presentes tanto a relevância da fundamentação como o risco de dano grave ou de difícil reparação. CPC/2015 “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. “(...) § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; (...)” § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (...)” Considerando que o Juízo de origem julgou procedentes os embargos à monitória, é certo que o presente apelo já possui efeito suspensivo por expressa determinação legal, sendo que o pedido de efeito suspensivo está prejudicado. 3. Intimem-se. 4. Após, retornem conclusos. Curitiba, 24 de outubro de 2022. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
25/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003010-24.2020.8.16.0004 Recurso: 0003010-24.2020.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Apelante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Apelado(s): Condomínio Edifício Baden Baden 1. Abram-se vistas à Procuradoria-Geral da Justiça para, havendo interesse, manifestar-se no prazo legal. 2. Após, retornem conclusos, para julgamento. Curitiba, 07 de outubro de 2022. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
10/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2022, 13:38
Petição (Contra-razões)
27/07/2022, 11:11
Confirmada
11/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 15:50
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 11:14
Confirmada
23/04/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003010-24.2020.8.16.0004
Vistos. Compulsando os autos e atento aos argumentos esposados pela embargante Sanepar, verifica-se que inexiste qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade, tampouco erro material (hipóteses do artigo 1.022 do NCPC) a ser sanado na sentença (ref.70.1), que justifique a oposição de embargos de declaração (ref.75.1), mormente porque todas as questões trazidas pelos litigantes foram, pormenorizadamente, analisadas, dirimidas e julgadas por este Juízo, isto com arrimo no princípio do livre convencimento motivado, e de acordo com o artigo 11 do CPC/2015, segundo se infere pela simples e atenta leitura dos fundamentos da referida sentença. Ao contrário disto, resta incontroverso que a embargante pretende modificar o teor da referida decisão judicial, cujo recurso utilizado não se presta para este fim, mas sim a apelação. Denota-se, portanto, o caráter protelatório dos referidos embargos de declaração (ref.75.1), cuja prática configura em abuso do direito de recorrer, o que é inadmissível, uma vez que acarreta ao Poder Judiciário dispensa de tempo que poderia ser aplicado a outras demandas que, de fato, necessitam de prestação jurisdicional, criando embaraço para o regular prosseguimento do feito, isto em afronta aos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 77 do CPC/2015. Destarte, REJEITO os referidos embargos de declaração (ref.75.1), e condeno a embargante Sanepar a pagar a parte embargada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 1.026, §2.º do novo Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Intimem-se. Deve ser observado, no que couber, a Portaria n.º01/2020, alterada pela Portaria n.º03/2020, ambas da Secretaria Unificada. Curitiba, 08 de abril de 2022. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 16:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2022, 11:51
Conclusão (para julgamento)
08/04/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:02
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2022, 16:43
Confirmada
15/03/2022, 00:06
Confirmada
15/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Vistos, discutidos e examinados esses autos n.º0003010-24.2020.8.16.0004, de Embargos Monitórios, em que figura como embargante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BADEN BADEN, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º01.322.517/0001-60, com sede na Travessa Dr. João Todeschini, n.º63, bairro Centro, no município de Guaratuba/PR; e embargada a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ/MF n.º76.484.013/0001-45, com sede na rua Engenheiros Rebouças, n.º1.376, nesta Capital/PR. O embargante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BADEN BADEN opôs Embargos Monitórios, em face da embargada a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, aduzindo, preliminarmente, incompetência do Juízo, reputando-se prevento o Juízo da 4.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital/PR, isto diante da iliquidez das decisões proferidas nos autos n.º 0003676-06.2012.8.16.0004, em que eram autores os 59 (cinquenta e nove) Condomínios contra a Sanepar, e cujos respectivos autos de liquidação de sentença por arbitramento (autos n.º0004130-10.2017.8.16.0004), ainda não havia transitado em julgado, razão pela qual os processos deveriam ser reunidos, na forma do §3.º, do artigo 55 do CPC/2015. Aventou que nos autos de liquidação de sentença sob o n.º0004130-10.2017.8.16.0004 ainda não havia certeza e liquidez acerca do quantum que seria devido pela Sanepar aos 60 Condomínios autores daquela demanda (apenas a respeito da parcela incontroversa), enquanto que, na presente Ação Monitória, a Sanepar lhe cobrava valor que sustentava ser certo, embora indevido qualquer valor, e que, de qualquer forma, ficava vinculado ao que seria decidido nos autos de liquidação, ora em fase recursal, em agravo de instrumento (autos n.º0036320-33.2020.8.16.0000). Arguiu, ainda, do não cabimento da ação monitória, pois inexistente qualquer evidência do direito pleiteado pela Sanepar, já que o acórdão não autorizou, declarou ou reconheceu qualquer dívida dos Condomínios com a embargada, a qual, inclusive, foi sucumbente na ação movida por si e mais 59 Condomínios, sem se olvidar que o presente processo não era embasado em faturas mensais de água e esgoto não pagas (a justificar o procedimento), mas em débito pretérito e fruto de recálculo efetuado pela embargada a luz de sua interpretação de decisão judicial que nada lhe concedeu, e cuja pretensão foi contestada administrativamente, sem qualquer resolução até então. Ressaltou que o acórdão não reconheceu que o Condomínio, ora embargante, estivesse em débito com a embargada, até porque, para chegar a tal conclusão, o mérito do pedido contraposto da Sanepar (consistente na cobrança de diferenças pretéritas entre os valores então cobrados pelo sistema de economias e os valores devidos utilizando a tabela progressiva) teria que ter sido julgado, pois esta era sua pretensão, mas o qual sequer foi conhecido por àquele Juízo, portanto sem fundamento a presente ação monitória. Mencionou que foi notificado extrajudicialmente para pagamento de valores que supostamente decorreriam do indigitado acórdão, só que, ao contrário do que restou afirmado pela embargada, não se quedou inerte, visto que na primeira notificação apresentou contranotificação, e na segunda lembrou a própria Advogada que patrocina esta ação da existência da defesa administrativa, mas acerca da qual não recebeu qualquer resposta, isto em flagrante cerceamento de defesa, configurando-se, por si só, ausência de interesse processual, e conduzindo o processo à extinção, nos termos do artigo 485, inciso VI do NCPC. Argumentou, no mérito, que a cobrança em tela seria ilegal, abusiva e ofenderia ao princípio da boa-fé contratual, mormente porque o pedido contraposto, naquele autos, sequer foi conhecido, e não sendo nem conhecido, quiçá se reconheceu à embargada qualquer direito de crédito ou compensação contra si, inclusive concernente ao período de setembro de 2009 a dezembro de 2012, não havendo autorização de uso e aplicação da tabela progressiva a pagamentos pretéritos, cuja quitação foi outorgada pela Sanepar ao seu tempo, estando, portanto, em dia com as suas obrigações. Destacou que o referido acórdão, proferido nos autos n.º0003676-06.2012.8.16.0004, expressamente autorizou os Condomínios a questionar volume e quantias cobradas, lhe assegurando se defender amplamente na via administrativa, para só depois ser possível a Sanepar ajuizar ação de cobrança, mas cuja defesa administrativa interposta por si foi completamente ignorada pela embargada, a qual, inclusive contranotificada, sequer concluiu o respectivo procedimento administrativo, partindo imediatamente para esta via judicial. Salientou que a embargada optou pelo uso do sistema de economias e pela aplicação da menor tarifa da tabela vigente (tarifa mínima) durante 30 (trinta) anos, isto por livre e espontânea vontade, e somente em face da ação movida e vencida por si, junto com outros Condomínios, pretendeu “corrigir o erro” exigindo débitos pretéritos, aplicando, então, retroativamente tarifas maiores, porque poderia tê-las aplicado, mas não o fez ao seu tempo, no qual lhe deu total e irrevogável quitação de todos os débitos anteriores, isto desde o ano de 2009 a 2012, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º12.007/2009. Pontuou que inexistia embasamento legal para o suposto crédito, concernente a débitos pretéritos, inclusive prescritos (de setembro/2009 a julho/2010), isso com a aplicação do sistema progressivo, em substituição ao ilegal sistema de economias que a embargada sempre praticou na cobrança em seu desfavor, em flagrante abuso de direito, má-fé, supressio e venire contra factum proprium. Pugnou pelo acolhimento das preliminares, senão pela procedência dos presentes embargos, com a condenação da embargada em litigância de má-fé. Trouxe documentos (refs.46.1/46.16). A embargada apresentou impugnação aos embargos do embargante (ref.51.1). Arguiu que o seu direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro era lastreado no acórdão prolatado nos autos n.º0003676-06.2012.8.16.0004, que tramitou na 4.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital/PR, e que, embora se reconhecesse possível exigir eventuais diferenças de consumo pretérito, isto com a adoção de novo critério para a cobrança pelo consumo de água, entendia-se que esta cobrança deveria ser em ação distinta e não em pedido contraposto. Alegou sobre a inocorrência da prescrição, tendo em vista que o direito da Sanepar de cobrar tais valores somente surgiu com o trânsito em julgado do acórdão dos autos da ação declaratória, o que ocorreu no dia 24/11/2017, bem como que o valor apontado pelo embargante seria desprovido de qualquer fundamento, sequer havendo litigância de má-fé. Requereu a improcedência dos embargos monitórios com a consequente procedência da ação monitória. Na fase probatória, a embargada (ref.56.1) e o embargante (ref.58.1) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervir na causa (mov.62.1). Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.
Trata-se de embargos monitórios em que o embargante se insurge em face da pretensão deduzida pela embargada, a qual postula pela expedição de mandado de pagamento de débito no valor de R$12.650,01 (doze mil seiscentos e cinquenta reais e um centavo), lastreado, segundo qual, no acórdão prolatado nos autos n.º0003676-06.2012.8.16.0004, que tramitou na 4.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital/PR, em decorrência do recálculo das faturas de consumo de água e esgoto, já quitadas enquanto cobradas pelo sistema de economias, utilizando-se agora, então, a tabela progressiva. Inicialmente, indefiro o pedido do embargante, afastando a pretensão de remessa destes autos ao Juízo da 4.ª Vara da Fazenda Pública, o qual já declarou a respeito da inexistência de conexão entre estes autos e o processo n.º0003676-06.2012.8.16.0004 já sentenciado e na fase de cumprimento de sentença (ref.7.1), mormente diante da inexistência de risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias (§3.º, do artigo 55 do CPC/2015), portanto não justificando a reunião desses processos. Esclarecido isso, compulsando os autos e o suficiente conjunto probatório (documental) amealhado ao processo, verifica-se que o embargante possui razão em seus embargos monitórios, uma vez que a embargada carece de interesse processual, já que não possui prova escrita, sem eficácia de título executivo, hábil a embasar a presente pretensão monitória, na espécie (artigo 700 do NCPC). Explico. Verifica-se que, nos autos n.º0003676-06.2012.8.16.0004, em que se lastreia a pretensão da embargada, o Juízo ad quem, na questão afeta ao pedido contraposto da Sanepar, reformou a decisão do Juízo a quo, julgando pelo “não conhecimento” deste pleito que, basicamente, consistia na pretensão de condenação dos Condomínios (o que incluiu o ora embargante) ao pagamento de crédito resultante do recálculo das faturas de água e esgoto, isto aplicando-se a tabela progressiva (conforme julgado) ao invés do sistema de economias (até então aplicado pela Sanepar), conforme se infere pelo respectivo acórdão proferido pelo TJPR, nestes termos: “[...] Feito esse breve relato, constata-se a impossibilidade de conhecimento do pedido contraposto. Isso porque, não se pode admitir pedido contraposto condicional. E isso é o que se verifica no caso dos autos, pois a pretensão deduzida no pedido da SANEPAR é de restituição de valores decorrentes da aplicação de uma sistemática de cálculo que ela, de fato, não interessa, tanto que contestou o pedido da parte Autora, buscando manter o critério de multiplicação do consumo mínimo pelo número de economias. Só foi possível a análise do pedido contraposto porque o pleito inicial de obrigação de fazer foi julgado procedente, daí porque se fala em pedido condicional. Ora, não se pode admitir a conduta da Ré de defender a legalidade de seu procedimento (consumo mínimo multiplicado pelo número de economias) e, ao mesmo tempo, em pedido contraposto, para alguns Condomínios – 32 de um total de 60 -, apenas para a hipótese de sua tese não ser aceita – e de fato não foi – pretender cobrar eventuais diferenças pagas a menor, referentes à período pretérito, e, ainda, no mesmo processo. Veja-se que a parte Autora buscava ordem para que Ré se abstivesse de proceder a medição do consumo de água através da multiplicação da taxa mínima pela quantidade de unidades autônomas em cada condomínio, passando a efetuar a cobrança pelo efetivo consumo registrado no hidrômetro único do edifício (efeitos futuros), e a restituição de valores cobrados com base no critério considerado ilegal (efeitos pretéritos). Já o pedido contraposto busca atingir pagamentos efetuados (efeitos pretéritos) com base no sistema que a Ré não queria aplicar (consumo efetivo de água aferido pelos hidrômetros respectivos) tanto que contestou. Além disso, há outro obstáculo, ainda mais importante, a inviabilizar a análise do pedido contraposto. Sabe-se que a cobrança da tarifa pelo consumo de água se dá pela via administrativa. Há medição, os valores são apurados, faturados e cobrados administrativamente ao consumidor. Já se viu que a situação de cada Condomínio é diferente – tanto que apenas alguns supostamente teriam débitos -, e a tentativa de exigir eventuais diferenças no mesmo processo, além de dificultar a defesa, é inaceitável justamente porque não existiu cobrança anterior na esfera administrativa. Veja-se que os Autores ajuizaram a ação já tendo em mãos, em tese, documento de quitação do débito, nos moldes da Lei n.º12.007/2009. Essa quitação não se deu por erro, mas por opção da empresa fornecedora (SANEPAR), que adotou critérios de cobrança desfavoráveis a uma grande parte de consumidores. Assim, permitir que agora, com o reconhecimento da ilegalidade no método de cobrança, possa a Autora, sem qualquer procedimento administrativo prévio, exigir diferenças, e ainda cobrando juros e correção, como se os consumidores estivessem em mora desde a época em que pagaram o que lhes foi cobrado, implica em referendar conduta que beira ao abuso no exercício do direito. Por isso, embora se reconheça, com a adoção de novo critério para a cobrança pelo consumo de água, ser possível, a princípio, exigir eventuais diferenças de consumo pretérito, entende-se que essa cobrança deve passar pelo prévio faturamento – obviamente depois de identificada corretamente a diferença de consumo -, sem a incidência de juros de mora – pois o consumidor pagou, no passado, o que lhe foi exigido, não por erro, mas por opção da SANEPAR -, dando-se lhe a oportunidade de adimplir eventuais valores voluntariamente ou, ainda, questionar o volume e quantias cobradas, para, só então, ser possível a utilização da via judicial. Afinal, só haverá interesse processual no ajuizamento de ação de cobrança se existir resistência ao pagamento por parte dos consumidores na esfera administrativa. [...] Há que se considerar, também, que a apuração do suposto valor devido se deu com base em planilhas unilateralmente elaboradas, sem a demonstração, por documentos, do que já foi pago pelos Condomínios, mês a mês, para que pudesse ser comparado com o que está pendente de pagamento. [...] Todas essas razões inviabilizam o conhecimento do pedido. (fl.08, refs.1.9/1.10, fls.01/05), o que transitou em julgado (ref.1.11). Pois bem. Inconteste que inexiste crédito líquido e certo reconhecido em decisão judicial e nem devidamente apurado administrativamente (com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa) a embasar esta pretensão monitória, pois o acórdão proferido pelo TJPR nos autos n.º0003676-06.2012.8.16.0004 sequer conheceu do pedido contraposto da Sanepar. Ademais, o referido acórdão (refs.1.8/1.10), que transitou em julgado em 24/11/2017 (ref.1.11), também é muito claro e expresso em ressaltar que eventual diferença deve ser apurada administrativamente, com a mais ampla defesa, mas o que também não foi observado e respeitado pela embargada, visto que, novamente, unilateralmente apresentou cálculo destas supostas diferenças de faturamento do consumo de água e esgoto (ref.1.12) e notificou o embargante (ref.1.13), porém lhe ignorou a defesa administrativa/contranotificação (refs.46.9/46.11), não a analisando e nem exarando qualquer resposta/parecer. Não bastasse isso, o acórdão proferido pelo TJPR nos autos n.º0003676-06.2012.8.16.0004, destacou, ainda, que não caberia juros sobre diferenças eventualmente apuradas (frisando-se que se é eventual, é porque não há certeza da existência de créditos na hipótese) no recálculo do consumo, já que as faturas pretéritas foram devidamente quitadas pelo embargante, isso segundo a metodologia de cálculo (sistema das economias) adotado pela própria embargada, e que do contrário (computando-se juros) beirava ao abuso no exercício do direito. Sendo assim, uma vez que não restaram assegurados a ampla defesa e o contraditório, pela Sanepar, ao embargante, isto na via administrativa, em flagrante ofensa ao inciso LV, do artigo 5.º da Constituição Federal de 1988, inquestionável que a ação monitória carece de interesse processual, pois não há sequer crédito regularmente constituído em face do embargante e quiçá documento hábil a embasar a presente pretensão monitória, ora segundo disposto no acórdão dos autos n.º0003676-06.2012.8.16.0004 (refs.1.8/1.10), in verbis: “Afinal, só haverá interesse processual no ajuizamento de ação de cobrança se existir resistência ao pagamento por parte dos consumidores na esfera administrativa.” (fl.02, ref.1.10). Deste modo, extrai-se do referido acórdão (refs.1.8/1.11), que só haverá resistência do embargante a partir da inadimplência, isso após assegurada a ampla defesa e o contraditório na via administrativa pela embargada, com a regular constituição de eventual crédito (mas sem a incidência de juros desde cada vencimento, pois não houve mora por parte do embargante e sim deliberada opção do cálculo denominado ‘sistema de economias’ pela embargada), o que não restou observado e respeitado pela Sanepar, inclusive em violação à coisa julgada (artigo 5.º, inciso XXXVI da CF/88 e artigo 6.º da LINDB). Por fim, entendo que, de fato, a embargada litigou de má-fé, posto que deduziu pretensão contra fato incontroverso já dirimido e transitado em julgado nos autos n.º0003676-06.2012.8.16.0004 (refs.1.8/1.10), uma vez que o Juízo ad quem não lhe conheceu do pedido contraposto, e, mesmo assim, ajuizou a presente ação sem documento hábil a embasá-la e tampouco crédito regularmente constituído em face do embargante, isto mediante processo administrativo com ampla defesa e contraditório, motivo pelo qual defiro o pedido do embargante (alínea ‘f’, na fl.23 de ref.46.1), e, com arrimo nos artigos 79, 80, inciso I e 81 do CPC/2015, condeno a Sanepar na multa por litigância de má-fé, no percentual de 9% (nove por cento) do valor corrigido da causa. Destarte, inexistindo crédito regularmente constituído pela embargada em face do embargante, e, por conseguinte, não havendo documento hábil a embasar a ação monitória (artigo 700 do NCPC), reputa-se a falta de interesse processual da Sanepar, conduzindo-se à procedência dos embargos monitórios e a extinção da monitória, perdendo a razão os demais argumentos das partes. Posto isto, com atenção aos argumentos ora pincelados e na forma do artigo 487, inciso I do novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos monitórios opostos pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BADEN BADEN, em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, e, com arrimo no artigo 485, inciso VI do NCPC, JULGO EXTINTA a respectiva Ação Monitória, ante a falta de interesse de agir da embargada, dada a inexistência de crédito regularmente constituído, na via administrativa, em face do embargante e, por conseguinte, ausência de documento hábil a embasar a presente ação monitória, isso em flagrante deslealdade processual e ofensa à coisa julgada (artigo 5.º, inciso XXXVI da CF/88 e artigo 6.º da LINDB) no acórdão proferido pelo Juízo ad quem nos autos n.º0003676-06.2012.8.16.0004 (refs.1.8/1.10), já transitado em julgado (ref.1.11). Ante o princípio da sucumbência e da causalidade (artigo 82 do CPC/2015), condeno a embargada ao pagamento das custas e das despesas processuais, mais os honorários advocatícios do Procurador do embargante, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado dado à causa, com espeque no artigo 85, §3.º, inciso I e §4.º, inciso III do CPC/2015, levando em consideração o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, além do zelo profissional. Condeno, ainda, a embargada na multa por litigância de má-fé, isto no percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado na causa, o que faço amoldado nos artigos 79, 80, inciso I e 81 do CPC/2015. No tocante ao ônus da sucumbência e à multa fixada, é de bom alvitre salientar que será corrigido pelo IPCA-E, na forma da Lei n.º 6.899/81 (a partir deste provimento judicial até o efetivo desembolso), incidindo ainda os juros legais do Código Civil (art.406 – 1% ao mês), a partir do trânsito em julgado até o efetivo pagamento (onde efetivamente incidirá juros se não houver o pagamento). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Deve ser observado, no que couber, a Portaria n.º01/2020, alterada pela Portaria n.º03/2020, ambas da Secretária Unificada. Curitiba, 11 de fevereiro de 2022. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:20
Procedência
11/02/2022, 12:19
Conclusão (para julgamento)
09/02/2022, 13:30
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:33
Confirmada
04/11/2021, 15:27
Remessa (em diligência)
04/10/2021, 14:51
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 14:50
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 13:45
Confirmada
29/06/2021, 01:27
Entrega em carga/vista
18/06/2021, 13:03
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 15:51
Confirmada
18/05/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 09:49
Confirmada
10/05/2021, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 13:34
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 16:34
Confirmada
06/05/2021, 16:32
Documento (Acórdão)
29/04/2021, 22:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 22:35
Recebimento
21/01/2021, 11:08
Petição (Contestação)
12/11/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 10:01
Expedição de documento (Carta)
11/09/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 18:28
Mero expediente
09/09/2020, 16:04
Conclusão (para despacho)
09/09/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 20:41
Decisão Interlocutória de Mérito
12/08/2020, 14:55
Conclusão (para julgamento)
12/08/2020, 14:10
Petição (Embargos de declaração)
12/08/2020, 10:17
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 23:30
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 23:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 23:29
Liminar
29/07/2020, 16:35
Conclusão (para decisão)
29/07/2020, 14:32
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 07:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 07:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 08:57
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 18:13
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 18:44
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 18:44
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 18:43
Recebimento
17/07/2020, 17:34
Distribuição (sorteio)
17/07/2020, 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
17/07/2020, 15:09
Documento (Certidão)
17/07/2020, 14:13
Ato ordinatório
17/07/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)