Cumprimento de sentençaPagamentoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/07/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
CNPJ
T
ADRIANA BICALHO
Autor
ASTRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA
CNPJ
Autor
G. LAFFITE INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
Autor
ANGELA CRISTINA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
ARLEIDE REGINA OGLIARI CANDAL
OAB/PR 34280·CPF·Representa: Autor
ENIO CORREA MARANHAO
OAB/PR 44216·CPF·Representa: Autor
STEPHANIE ANIZ OGLIARI CANDAL
OAB/PR 71714·CPF·Representa: Autor
LUIZ GUSTAVO BARON
OAB/PR 47267·CPF·Representa: Autor
RAFAELA MATOS DOS PASSOS HOEPERS
OAB/PR 104670·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015691-69.2016.8.16.0035 No que tange à possibilidade de penhora dos direitos do próprio bem objeto do contrato particular de compra e venda, mormente tenha entendido de modo diverso na decisão hostilizada, em comunhão com o entendimento do Tribunal de Justiça, trago à colação decisões jurisprudenciais neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE DIREITOS E AÇÕES. BEM IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A GARANTIR O CRÉDITO EXECUTADO. DECISÃO MODIFICADA. É possível a penhora sobre os direitos e ações que o executado/promissário comprador possui sobre o imóvel, embora a promessa de contrato de compra e venda não tenha sido registrada na matrícula do imóvel. Inteligência do art. 789 cumulado com o art. 655, ambos do CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70082687070, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 22-11-2019). (TJ-RS - AI: 70082687070 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 22/11/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DOS IMÓVEIS OBJETO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.AGRAVO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE PENHORA DE DIREITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, XII, DO CPC. AVERBAÇÃO DA PENHORA NO REGISTRO DO IMÓVEL QUE SE REVELA PRUDENTE PARA O FIM DE NOTICIAR A TERCEIROS A SITUAÇÃO DO BEM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0022823-49.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 20.11.2020). (TJ-PR - AI: 00228234920208160000 PR 0022823-49.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 20/11/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2020)
ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido formulado na sequência 389, lavrando-se termo de penhora sobre os direitos do bem imóvel (compra e venda) o qual ainda continua sendo de propriedade da exequente, avaliando-se e procedendo-se a intimação da devedora, inclusive o marido, se casada, para os devidos fins de direito. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 20 de março de 2026. Ivo Faccenda Magistrado
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 15:50
Recebimento
24/03/2026, 13:47
Mero expediente
20/03/2026, 18:34
Recebimento
17/03/2026, 14:47
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 14:58
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:04
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:03
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 23:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015691-69.2016.8.16.0035.
exequente: 1.1. A busca de ativos financeiros em nome da parte devedora por intermédio do SISBAJUD, inclusive na modalidade em que há reiteração da ordem por 30 (trinta) dias, em atenção ao art. 5º, inciso LXXVIII, da CF (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0063114-18.2025.8.16.0000 - Capanema - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 06.10.2025). Para tanto, junto ao pedido relativo ao SISBAJUD, deverá a parte credora colacionar ao processo planilha atualizada (art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC). Se a parte não cumprir o item acima, deverá a serventia intimar a parte exequente para atualização em 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. Nesta hipótese, à serventia para que promova as diligências necessárias perante o SISBAJUD. 1.1.1. Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Serventia realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 1.1.2. Confirmado o bloqueio, certifique-se nos autos e
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015691-69.2016.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$153.187,06 Exequente(s): ADRIANA BICALHO ASTRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA G. LAFFITE INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Executado(s): ANGELA CRISTINA DA SILVA IRANY OLIVEIRA DA SILVA JULIO CEZAR DA CRUZ MARIO MOREIRA DA SILVA Quanto ao recurso de nº 0105199-19.2025.8.16.0000 AI, exaro desde logo ciência acerca do acórdão. Doutro vértice, aguarde-se o julgamento do recurso nº 0105221-77.2025.8.16.0000 AI, com posterior intimação da parte credora para que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias e sob pena de extinção. 1. Considerando que decorrido o prazo para cumprimento voluntário sem obediência ao comando, AUTORIZO desde logo e se houver expresso requerimento da parte intime-se a parte devedora, por intermédio do procurador habilitado, ou pessoalmente, no último endereço fornecido se não houver advogado constituído, para fins do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, no prazo de cinco dias. 1.1.3. Havendo bloqueio de valores irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), proceda-se de imediato o desbloqueio, a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. 1.1.4. Havendo bloqueio de valores superiores ao solicitado, proceda a Serventia o desbloqueio dos valores excedentes, preferencialmente, nas constrições afetadas com código 12 e 23 (Cumprida integralmente, afetando depósito a prazo), 13 (Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários), 18 (Cumprida integralmente com bloqueio parcial nesta instituição, afetando depósito a prazo.), 25 (Cumprida totalmente ou parcialmente. Bloqueio efetuado em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda) e 26 (Cumprida totalmente ou parcialmente. Bloqueio efetuado em ativo de baixa liquidez.) 1.1.5. Decorrido o prazo do item 1.1.2 sem manifestação deverá o bloqueio ser convertido em penhora e transferido o numerário para a conta judicial vinculado ao processo, devendo o exequente ser intimado para informar os dados bancários para liberação dos valores, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 1.1.5.1. Informados os dados bancários e ausente impugnação, fica autorizada, desde já a liberação dos valores penhorados. 1.1.5.2. Havendo impugnação do art. 854, §3º, do CPC, venham os autos conclusos para deliberação. 1.2. A busca de veículos automotores pelo RENAJUD, devendo a serventia anotar a restrição de transferência em eventuais bens encontrados e intimar a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Na oportunidade, o credor deverá: 1.2.1. Formular pedido de penhora e especificar sobre quais bens, sob pena de retirada da restrição. Inclusive, se não houver manifestação no prazo concedido, fica desde logo determinada a retirada do impedimento de transferência. 1.2.2. Se manifestar, em caso de existência de alienação fiduciária, sobre a impossibilidade de penhora do bem em si, mas tão somente sobre os direitos advindos do contrato. Nesta hipótese, fica desde logo autorizada a expedição de ofício direcionado ao credor fiduciário para prestar informações ao juízo, em 15 (quinze) dias, sobre a situação do contrato (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003646-94.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.04.2023). 1.3. A inscrição do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º, do CPC, uma vez que a medida prescinde de esgotamento de outros meios, novamente consoante ao entendimento jurisprudencial: (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050352-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.01.2023). Para tanto, junto ao pedido, deverá a parte credora colacionar ao processo planilha atualizada (art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC). Se a parte não cumprir o item acima, deverá a serventia intimar a parte exequente para atualização em 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. 1.4. A busca de declarações por intermédio do INFOJUD, na forma da Portaria de atos ordinatório do juízo. 1.5. A expedição de ofícios para busca de títulos de capitalização, consórcio e previdência, se já diligenciados os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, diante do caráter meramente informativo das buscas (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0070308-69.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 22.09.2025), com o registro que a possibilidade de constrição deve ser objeto de posterior deliberação pelo juízo. Ou seja, se não exauridos os sistemas acima, o pedido fica desde logo indeferido. 1.6. A inclusão de indisponibilidade de bens via CNIB, se previamente diligenciados os sistemas RENAJUD e SISBAJUD (REsp n. 2.141.068/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). Ou seja, se não exauridos os sistemas acima, o pedido fica desde logo indeferido. 1.7. A busca de vínculos de emprego e/ou benefícios previdenciários, o que não importa em penhora desde logo, diante do caráter meramente informativo do ato (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0081843-92.2025.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 10.10.2025). 1.8. Na forma do art. 774, inciso V, do CPC, a intimação da parte devedora para que, em 15 (quinze) dias e sob pena de aplicação de multa, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como exiba prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Salvo se não houver advogado habilitado, a intimação deverá ser por intermédio do defensor, sendo prescindível a intimação pessoal (REsp n. 1.947.791/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Se não houve advogado habilitado, intime-se no mesmo endereço da citação ou no último informado pela própria parte devedora, conforme for o caso, eis que compete a ela a manutenção de seus dados (CPC, art. 77). 1.9. A penhora de eventual crédito havido perante o programa “Nota Paraná”, o que faço com fulcro no art. 139, inciso IV, do CPC. Com relação à matéria, cito os seguintes precedentes: (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027214-42.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 08.07.2023), (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0022198-10.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 07.07.2023) e (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012322-31.2023.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 19.06.2023). Portanto, neste caso, diligencie-se através do sistema “Receita PR” a existência de eventual crédito da parte executada perante o programa e, em caso positivo, promova-se o bloqueio até o limite da execução, salvo se irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. Na sequência, intime-se a parte devedora para impugnação em 5 (cinco) dias, no último endereço fornecido ou através do advogado habilitado conforme for o caso. Se inerte, promova-se a transferência do numerário para conta vinculada ao juízo, com respectiva expedição de alvará em favor da parte credora. Em havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos. Se não forem encontrados valores ou se forem irrisórios, intime-se a parte exequente para prosseguimento em 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. 1.10. A utilização do sistema CENSEC, mas restrito ao módulo CEP. 1.11. A pesquisa de bens via SERP. 1.12. A expedição de ofícios para busca de ações, se já diligenciados os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, diante do caráter meramente informativo das buscas (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0044974-33.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 28.07.2025), com o registro que a possibilidade de constrição deve ser objeto de posterior deliberação pelo juízo. Ou seja, se não exauridos os sistemas acima, o pedido fica desde logo indeferido. 2. Com relação ao SNIPER, o manual do sistema respectivo informa que: “tem como objetivo permitir a investigação patrimonial e a recuperação de ativos de forma ágil e eficiente, por meio do cruzamento de dados oriundos de diferentes bases (abertas e sigilosas)”. Com isso, tem-se que o referido sistema importa em quebra de sigilo, razão pela qual a jurisprudência estabelece que a utilização dele está condicionada à decisão judicial que determine a quebra de sigilo: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) formulado pela exequente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), como regra geral, para a busca de bens passíveis de penhora, em ação executiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O sistema SNIPER foi desenvolvido para identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, sendo sua utilização condicionada à decisão judicial que determine a quebra de sigilo da parte devedora, devidamente fundamentada.4. Na hipótese em apreço, não se antevê, indícios concretos de ocultação ou dilapidação patrimonial pela parte executada, cuja jurisprudência consolidada desta Colenda Câmara Cível prevê como requisito indispensável para a sua autorização.5. O pedido genérico de utilização do sistema SNIPER, sem a demonstração de necessidade concreta e fundada, representa medida desproporcional e extrapola os limites do poder geral de cautela do magistrado, conforme dispõe o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) na fase de execução de título extrajudicial exige demonstração de indícios concretos de ocultação ou dilapidação patrimonial, o que não foi comprovado no presente caso. ”__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; CF/1988, art. 5º, XII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n. 0001988-64.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0123004-19.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 13.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0094241-08.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antonio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0101266-72.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Jaderson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 07.04.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054782-62.2025.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.09.2025) destaquei Com isso, advirto desde logo que a mera frustração dos demais meios de pesquisa não é suficiente, por si só, para autorizar a busca patrimonial por intermédio do SNIPER. Para o deferimento nesse sentido, portanto, deverá a parte credora demonstrar a existência de indícios concretos de ocultação ou dilapidação patrimonial pela parte executada, sem o que descabe quebra de sigilo, na forma da fundamentação acima. 3. Em havendo pedido de penhora de imóvel ou de direito sobre ele, a pretensão deverá vir acompanhada de matrícula atualizada do bem (emitida há no máximo 60 dias), sob pena de indeferimento. Se eventualmente houver registro de alienação fiduciária, fica desde logo alertada a parte credora sobre a impossibilidade de penhora do bem, mas tão somente de direitos, em atenção ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.). 4. Desde logo, INDEFIRO eventual pedido alusivo ao SREI, porque independe de intervenção judicial (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068128-85.2022.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.03.2023). 5. Fica ciente o exequente desde já que eventual pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser requerido em autos apartados (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002860-79.2025.8.16.0000 - Palmital - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 24.04.2025), sendo o referido incidente necessário nos casos de sucessão empresarial (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014526-48.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 02.10.2023), encerramento irregular das atividades (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0076159-26.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 10.12.2024), reconhecimento de grupo econômico (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0044431- 40.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 05.05.2020), e situações nos quais o CNPJ da empresa encontra-se inapto (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0102088-95.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 13.05.2024). 6. Com relação ao empresário individual, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não faz distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (AREsp n. 2.845.472/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025). Logo, tem-se que o empresário individual é ficção jurídica com fins meramente fiscais, mas sem fazer com que exista personalidade dúplice, tampouco separação patrimonial (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0100062-90.2024.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 26.05.2025). Em se tratando de empresário individual, portanto, fica desde logo autorizada a busca de bens e dados via CPF e CNPJ. Registro, em tempo, que por inexistir distinção de personalidades, basta uma citação, porque, reitero, inexiste, em última análise, dois sujeitos processuais distintos, mas um só - com CNPJ meramente para fins fiscais (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0081406-85.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 08.11.2024). 7. No que atinente a matriz e filiais, tem-se que constituem uma só pessoa jurídica, sendo que "[a] discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica". Ainda, filial "consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária", de modo que "[a] obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.112.213/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025). Em razão disso é que fica desde logo autorizada a busca patrimonial tanto em bens vinculados à matriz quanto aqueles relativos às filiais, independentemente de quem esteja cadastrado no PROJUDI porque, reitero, a personalidade jurídica é una. 8. Se inerte o credor sobre o prosseguimento do feito executivo, intime-o para que dê o andamento necessário em 5 (cinco) dias por intermédio de seu procurador e, se novamente inerte, pessoalmente no último endereço informado, nos dois casos sob pena de extinção1. 9. Registro, por fim, que todas as medidas deferidas pela decisão presente podem ser cumpridas pelo meio mais célere e menos oneroso à disposição do juízo, não estando a Escrivania vinculada a um sistema específico, necessariamente. 10. Intimações e diligências necessárias. 11. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015691-69.2016.8.16.0035.
exequente: 1.1. A busca de ativos financeiros em nome da parte devedora por intermédio do SISBAJUD, inclusive na modalidade em que há reiteração da ordem por 30 (trinta) dias, em atenção ao art. 5º, inciso LXXVIII, da CF (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0063114-18.2025.8.16.0000 - Capanema - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 06.10.2025). Para tanto, junto ao pedido relativo ao SISBAJUD, deverá a parte credora colacionar ao processo planilha atualizada (art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC). Se a parte não cumprir o item acima, deverá a serventia intimar a parte exequente para atualização em 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. Nesta hipótese, à serventia para que promova as diligências necessárias perante o SISBAJUD. 1.1.1. Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Serventia realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 1.1.2. Confirmado o bloqueio, certifique-se nos autos e
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015691-69.2016.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$153.187,06 Exequente(s): ADRIANA BICALHO ASTRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA G. LAFFITE INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Executado(s): ANGELA CRISTINA DA SILVA IRANY OLIVEIRA DA SILVA JULIO CEZAR DA CRUZ MARIO MOREIRA DA SILVA Quanto ao recurso de nº 0105199-19.2025.8.16.0000 AI, exaro desde logo ciência acerca do acórdão. Doutro vértice, aguarde-se o julgamento do recurso nº 0105221-77.2025.8.16.0000 AI, com posterior intimação da parte credora para que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias e sob pena de extinção. 1. Considerando que decorrido o prazo para cumprimento voluntário sem obediência ao comando, AUTORIZO desde logo e se houver expresso requerimento da parte intime-se a parte devedora, por intermédio do procurador habilitado, ou pessoalmente, no último endereço fornecido se não houver advogado constituído, para fins do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, no prazo de cinco dias. 1.1.3. Havendo bloqueio de valores irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), proceda-se de imediato o desbloqueio, a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. 1.1.4. Havendo bloqueio de valores superiores ao solicitado, proceda a Serventia o desbloqueio dos valores excedentes, preferencialmente, nas constrições afetadas com código 12 e 23 (Cumprida integralmente, afetando depósito a prazo), 13 (Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários), 18 (Cumprida integralmente com bloqueio parcial nesta instituição, afetando depósito a prazo.), 25 (Cumprida totalmente ou parcialmente. Bloqueio efetuado em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda) e 26 (Cumprida totalmente ou parcialmente. Bloqueio efetuado em ativo de baixa liquidez.) 1.1.5. Decorrido o prazo do item 1.1.2 sem manifestação deverá o bloqueio ser convertido em penhora e transferido o numerário para a conta judicial vinculado ao processo, devendo o exequente ser intimado para informar os dados bancários para liberação dos valores, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 1.1.5.1. Informados os dados bancários e ausente impugnação, fica autorizada, desde já a liberação dos valores penhorados. 1.1.5.2. Havendo impugnação do art. 854, §3º, do CPC, venham os autos conclusos para deliberação. 1.2. A busca de veículos automotores pelo RENAJUD, devendo a serventia anotar a restrição de transferência em eventuais bens encontrados e intimar a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Na oportunidade, o credor deverá: 1.2.1. Formular pedido de penhora e especificar sobre quais bens, sob pena de retirada da restrição. Inclusive, se não houver manifestação no prazo concedido, fica desde logo determinada a retirada do impedimento de transferência. 1.2.2. Se manifestar, em caso de existência de alienação fiduciária, sobre a impossibilidade de penhora do bem em si, mas tão somente sobre os direitos advindos do contrato. Nesta hipótese, fica desde logo autorizada a expedição de ofício direcionado ao credor fiduciário para prestar informações ao juízo, em 15 (quinze) dias, sobre a situação do contrato (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003646-94.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.04.2023). 1.3. A inscrição do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º, do CPC, uma vez que a medida prescinde de esgotamento de outros meios, novamente consoante ao entendimento jurisprudencial: (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050352-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.01.2023). Para tanto, junto ao pedido, deverá a parte credora colacionar ao processo planilha atualizada (art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC). Se a parte não cumprir o item acima, deverá a serventia intimar a parte exequente para atualização em 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. 1.4. A busca de declarações por intermédio do INFOJUD, na forma da Portaria de atos ordinatório do juízo. 1.5. A expedição de ofícios para busca de títulos de capitalização, consórcio e previdência, se já diligenciados os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, diante do caráter meramente informativo das buscas (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0070308-69.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 22.09.2025), com o registro que a possibilidade de constrição deve ser objeto de posterior deliberação pelo juízo. Ou seja, se não exauridos os sistemas acima, o pedido fica desde logo indeferido. 1.6. A inclusão de indisponibilidade de bens via CNIB, se previamente diligenciados os sistemas RENAJUD e SISBAJUD (REsp n. 2.141.068/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). Ou seja, se não exauridos os sistemas acima, o pedido fica desde logo indeferido. 1.7. A busca de vínculos de emprego e/ou benefícios previdenciários, o que não importa em penhora desde logo, diante do caráter meramente informativo do ato (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0081843-92.2025.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 10.10.2025). 1.8. Na forma do art. 774, inciso V, do CPC, a intimação da parte devedora para que, em 15 (quinze) dias e sob pena de aplicação de multa, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como exiba prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Salvo se não houver advogado habilitado, a intimação deverá ser por intermédio do defensor, sendo prescindível a intimação pessoal (REsp n. 1.947.791/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Se não houve advogado habilitado, intime-se no mesmo endereço da citação ou no último informado pela própria parte devedora, conforme for o caso, eis que compete a ela a manutenção de seus dados (CPC, art. 77). 1.9. A penhora de eventual crédito havido perante o programa “Nota Paraná”, o que faço com fulcro no art. 139, inciso IV, do CPC. Com relação à matéria, cito os seguintes precedentes: (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027214-42.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 08.07.2023), (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0022198-10.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 07.07.2023) e (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012322-31.2023.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 19.06.2023). Portanto, neste caso, diligencie-se através do sistema “Receita PR” a existência de eventual crédito da parte executada perante o programa e, em caso positivo, promova-se o bloqueio até o limite da execução, salvo se irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. Na sequência, intime-se a parte devedora para impugnação em 5 (cinco) dias, no último endereço fornecido ou através do advogado habilitado conforme for o caso. Se inerte, promova-se a transferência do numerário para conta vinculada ao juízo, com respectiva expedição de alvará em favor da parte credora. Em havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos. Se não forem encontrados valores ou se forem irrisórios, intime-se a parte exequente para prosseguimento em 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. 1.10. A utilização do sistema CENSEC, mas restrito ao módulo CEP. 1.11. A pesquisa de bens via SERP. 1.12. A expedição de ofícios para busca de ações, se já diligenciados os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, diante do caráter meramente informativo das buscas (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0044974-33.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 28.07.2025), com o registro que a possibilidade de constrição deve ser objeto de posterior deliberação pelo juízo. Ou seja, se não exauridos os sistemas acima, o pedido fica desde logo indeferido. 2. Com relação ao SNIPER, o manual do sistema respectivo informa que: “tem como objetivo permitir a investigação patrimonial e a recuperação de ativos de forma ágil e eficiente, por meio do cruzamento de dados oriundos de diferentes bases (abertas e sigilosas)”. Com isso, tem-se que o referido sistema importa em quebra de sigilo, razão pela qual a jurisprudência estabelece que a utilização dele está condicionada à decisão judicial que determine a quebra de sigilo: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) formulado pela exequente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), como regra geral, para a busca de bens passíveis de penhora, em ação executiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O sistema SNIPER foi desenvolvido para identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, sendo sua utilização condicionada à decisão judicial que determine a quebra de sigilo da parte devedora, devidamente fundamentada.4. Na hipótese em apreço, não se antevê, indícios concretos de ocultação ou dilapidação patrimonial pela parte executada, cuja jurisprudência consolidada desta Colenda Câmara Cível prevê como requisito indispensável para a sua autorização.5. O pedido genérico de utilização do sistema SNIPER, sem a demonstração de necessidade concreta e fundada, representa medida desproporcional e extrapola os limites do poder geral de cautela do magistrado, conforme dispõe o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) na fase de execução de título extrajudicial exige demonstração de indícios concretos de ocultação ou dilapidação patrimonial, o que não foi comprovado no presente caso. ”__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; CF/1988, art. 5º, XII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n. 0001988-64.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0123004-19.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 13.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0094241-08.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antonio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0101266-72.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Jaderson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 07.04.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054782-62.2025.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.09.2025) destaquei Com isso, advirto desde logo que a mera frustração dos demais meios de pesquisa não é suficiente, por si só, para autorizar a busca patrimonial por intermédio do SNIPER. Para o deferimento nesse sentido, portanto, deverá a parte credora demonstrar a existência de indícios concretos de ocultação ou dilapidação patrimonial pela parte executada, sem o que descabe quebra de sigilo, na forma da fundamentação acima. 3. Em havendo pedido de penhora de imóvel ou de direito sobre ele, a pretensão deverá vir acompanhada de matrícula atualizada do bem (emitida há no máximo 60 dias), sob pena de indeferimento. Se eventualmente houver registro de alienação fiduciária, fica desde logo alertada a parte credora sobre a impossibilidade de penhora do bem, mas tão somente de direitos, em atenção ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.). 4. Desde logo, INDEFIRO eventual pedido alusivo ao SREI, porque independe de intervenção judicial (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068128-85.2022.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.03.2023). 5. Fica ciente o exequente desde já que eventual pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser requerido em autos apartados (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002860-79.2025.8.16.0000 - Palmital - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 24.04.2025), sendo o referido incidente necessário nos casos de sucessão empresarial (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014526-48.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 02.10.2023), encerramento irregular das atividades (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0076159-26.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 10.12.2024), reconhecimento de grupo econômico (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0044431- 40.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 05.05.2020), e situações nos quais o CNPJ da empresa encontra-se inapto (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0102088-95.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 13.05.2024). 6. Com relação ao empresário individual, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não faz distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (AREsp n. 2.845.472/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025). Logo, tem-se que o empresário individual é ficção jurídica com fins meramente fiscais, mas sem fazer com que exista personalidade dúplice, tampouco separação patrimonial (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0100062-90.2024.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 26.05.2025). Em se tratando de empresário individual, portanto, fica desde logo autorizada a busca de bens e dados via CPF e CNPJ. Registro, em tempo, que por inexistir distinção de personalidades, basta uma citação, porque, reitero, inexiste, em última análise, dois sujeitos processuais distintos, mas um só - com CNPJ meramente para fins fiscais (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0081406-85.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 08.11.2024). 7. No que atinente a matriz e filiais, tem-se que constituem uma só pessoa jurídica, sendo que "[a] discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica". Ainda, filial "consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária", de modo que "[a] obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.112.213/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025). Em razão disso é que fica desde logo autorizada a busca patrimonial tanto em bens vinculados à matriz quanto aqueles relativos às filiais, independentemente de quem esteja cadastrado no PROJUDI porque, reitero, a personalidade jurídica é una. 8. Se inerte o credor sobre o prosseguimento do feito executivo, intime-o para que dê o andamento necessário em 5 (cinco) dias por intermédio de seu procurador e, se novamente inerte, pessoalmente no último endereço informado, nos dois casos sob pena de extinção1. 9. Registro, por fim, que todas as medidas deferidas pela decisão presente podem ser cumpridas pelo meio mais célere e menos oneroso à disposição do juízo, não estando a Escrivania vinculada a um sistema específico, necessariamente. 10. Intimações e diligências necessárias. 11. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 12:34
Confirmada
23/02/2026, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 16:36
deferimento
11/02/2026, 17:19
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 16:21
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 14:28
Confirmada
09/12/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 16:44
Documento (Certidão)
28/11/2025, 16:44
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:54
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:53
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:53
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0015691-69.2016.8.16.0035 1. Ciente acerca da interposição de recursos (0105199-19.2025.8.16.0000 AI e 0105221-77.2025.8.16.0000 AI). Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida na forma como prolatada e por seus próprios fundamentos. 2. Outrossim, a inércia do município é injustificada (mov. 364). Logo, intime-o novamente com prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de multa (art. 77, inciso IV, do CPC). 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
15/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 13:46
Confirmada
14/10/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 15:34
Mero expediente
16/09/2025, 18:17
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 12:41
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 20:37
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 14:15
Confirmada
22/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015691-69.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015691-69.2016.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$153.187,06 Exequente(s): ADRIANA BICALHO ASTRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA G. LAFFITE INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Executado(s): ANGELA CRISTINA DA SILVA IRANY OLIVEIRA DA SILVA JULIO CEZAR DA CRUZ MARIO MOREIRA DA SILVA Vistos etc. Os executados MÁRIO MOREIRA DA SILVA e IRANY OLIVEIRA DA SILVA apresentaram exceção de pré-executividade, alegando que o imóvel penhorado, único atestado pela busca CNIB, é considerado bem de família, o que torna inviável a manutenção da penhora. Sustentam que, conforme a Lei 8009/90, o bem destinado à moradia da família é impenhorável, a menos que se encaixe nas exceções previstas na legislação, o que não ocorre no presente caso. Por tais razões, os executados requerem o acolhimento da exceção de pré- executividade, que seja declarada a impenhorabilidade do imóvel, que se reconheça a ilegalidade da penhora e, por conseguinte, o seu levantamento. O exequente manifestou-se contrariamente ao pedido em petição de mov. 359. É o necessário relato para o momento. Decido. A Exceção de pré-executividade é um mecanismo reconhecido pela doutrina e jurisprudência para a apreciação, pelo magistrado, de matérias em sede de execução ou cumprimento de sentença que podem ser reconhecidas de ofício ou que não ensejam dilação probatória ou que a prova seja pré-constituída. Analisando os argumentos levantados pela parte, entendo que a presentedefesa deverá ser rejeitada. A impenhorabilidade do único bem da família tem previsão na Lei 8.009/90, a qual assim prevê em seu artigo 1º: “ O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Ademais, dispõe o art. 5º da referida lei que “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. No caso dos autos, o excipiente afirmou que o bem penhorado é o único de sua propriedade e asseverou que é nele em que mantém a sua entidade familiar. Muito embora a resposta ao CNIB tenha constatado a existência do bem penhorado como único de propriedade destes – Matrícula 93.696, do 1º RI deste Regional – os excipientes não lograram êxito em comprovar que o imóvel é utilizado para a sua residência. Necessário consignar que a apresente exceção foi juntada sem qualquer prova de que o imóvel era usado para fins de moradia, sendo certo que a via eleita escolhida pelos executados não comporta dilação probatória, nos termos do entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA DE EXCEÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. É pacífico o entendimento de que a exceção de pré- executividade é meio hábil para alegar matérias que não dependam de dilação probatória.Se o excesso de execução – capitalização dos encargos moratórios – não está demonstrado de plano, vedada sua análise pela via da exceção.Agravo de instrumento não provido. (TJ-PR 0003855-29.2024.8.16.0000 Pinhão, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 06/04/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2024) Não é demais lembrar que cabe ao executado a prova da impenhorabilidade do bem constrito. Logo, constitui ônus do executado provar que o imóvel se enquadra nos requisitos da Lei n. 8.009/90 para que o imóvel seja amparado pela impenhorabilidade conferida ao bem de família:Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a penhora de imóvel do devedor. Irresignação do executado. Alegação de impenhorabilidade. Bem de família. Improcedência. Ausência de prova. Ônus do devedor. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. 1. A alegação de impenhorabilidade do imóvel, em razão da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, deve vir acompanhada de prova da condição de bem de família, encargo que recai sobre a parte que alega e, portanto, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente. (TJPR - 12ª C.Cível - 0061916- 82.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 21.02.2022) Assim, não demonstrado que os executados utilizam o bem penhorado para fins de moradia, impõe-se a rejeição da exceção, consoante precedentes a seguir: CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DO EXECUTADO DE QUE IMPENHORÁVEL O ÚNICO BEM QUE POSSUI (NA REALIDADE, DIREITOS REAIS VINCULADOS À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA). NÃO ACOLHIMENTO. FATO DE SE TRATAR DE IMÓVEL ÚNICO QUE, DISSOCIADO DA PROTEÇÃO DE QUAISQUER DIREITOS FUNDAMENTAIS, NOMEADAMENTE DE MORADIA PESSOAL OU FAMILIAR (LEI N. 8.009/1990), NÃO LEVA, POR SI SÓ, À IMPENHORABILIDADE DO BEM. EXECUTADO QUE, EM CONCRETO, NÃO RESIDE NO IMÓVEL PENHORADO E NEM DEMONSTROU A SUA LOCAÇÃO OU QUE O ALUGUEL VIRTUALMENTE RECEBIDO SERVE À MORADIA OU SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. SÚMULA/STJ N. 486. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. CITA PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00629205220248160000 Curitiba, Relator.: Iraja Pigatto Ribeiro, Data de Julgamento: 04/02/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITA A OPOSIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE QUE O BEM PENHORADO SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL SERVE DE MORADIA À ENTIDADE FAMILIAR – EXECUTADO QUE, INCLUSIVE, RESIDE EM OUTRO LOCAL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-PR 00361510720248160000 Medianeira, Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 22/07/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. DEVE SER RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL, VISTO TRATAR-SE DE BEM DE FAMÍLIA. TESE NÃO ACOLHIDA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM QUE A PARTE RESIDE NO IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃOPROVIDO. (TJ-PR 0007126-46.2024.8.16.0000 Curitiba, Relator.: andrei de oliveira rech, Data de Julgamento: 08/04/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024)
ANTE O EXPOSTO, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, mantendo a constrição em sua íntegra. DA IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO. No que concerne a impugnação à avaliação apresentada pelos executados no mov. 355, necessário esclarecer que a avaliação do bem se submete ao regramento disposto no art. 872, do CPC: Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. Dispõe, ainda, o art. 147 do CNFJ-TJPR “No laudo de avaliação, descrever-se-á pormenorizadamente o bem avaliado, consignando-se suas características e estado, bem como os critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e o seu valor”. Com a devida vênia dos executados, entendo que o laudo de mov. 349, atendeu a finalidade prevista no código de normas, inclusive ante o fato de que os mencionados regramentos não obrigam a juntada de fotografias ao laudo. Ademais, o laudo consigna o estado do imóvel e suas características, bem como os critérios de avalição:Assim, constata-se que houve descrição pormenorizada do bem, e indicação dos critérios de avaliação, não se vislumbrando, dessa forma, violação ao art. 147 do CNFJ-TJPR ou do art. 872, do CPC. Nesse sentido, igualmente, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO E HOMOLOGOU O LAUDO APRESENTADO AO MOV. 242. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO POR PERITO TÉCNICO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 873 DO CPC. AVALIADORA JUDICIAL QUE CONSIDEROU NO LAUDO A METRAGEM DA ÁREA E APONTOU OSCRITÉRIOS E MÉTODOS DE PESQUISA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE AVALIAÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 872 DO CPC E 147 DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DA CORREGEDORIA- GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE. NECESSIDADE APENAS DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR, ANTE O TRANSCURSO DO PRAZO DE ELABORAÇÃO DO LAUDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002857-61.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 10.06.2024)
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de mov. 355. No mais, inexistindo quaisquer outras insurgências, HOMOLOGO o laudo de mov. 349, de modo a gerar os efeitos legais e jurídicos pertinentes. PETIÇÃO DE MOV. 354 C/C 250 Na referida petição os exequentes reiteram o pedido de “penhora dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda firmado entre as partes, conforme a disciplina do inciso XII do art. 835 do CPC”. Necessário frisar que o presente cumprimento de sentença tem sua gênese no pedido reconvencional do ora exequente para a cobrança dos valores advindo do contrato. Sabe-se que nos termos do art. 475, do Código Civil faculta-se ao credor resolver o contrato OU a cobrança dos valores, tendo o exequente claramente optado pelo último. O pedido de penhora sobre os direitos reais dos executados sobre o imóvel adquirido configuraria verdadeira intenção de rescindir o contrato celebrado sem que, contudo, imputasse quaisquer ônus às credoras, tais como a devolução de parcela ou da totalidade dos valores já adimplidos e indenização pelas benfeitorias construídas no imóvel, o que não pode ser admitido, por importar em enriquecimento sem causa. Em outras palavras, possibilitar a penhora e posterior expropriação do bem resultaria na retenção dos valores efetivamente adimplidos pelos ora requeridos, além do próprio imóvel, terreno e benfeitorias realizadas no local, o que causaria o enriquecimento sem causa dos credores. No mesmo sentido, vejamos os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONVERTEU A PENHORADAS BENFEITORIAS DO IMÓVEL EM PENHORA DA TOTALIDADE DO BEM. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA PENHORA DOS DIREITOS REAIS SOBRE O IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE OS EXECUTADOS OBTERIAM ENRIQUECIMENTO INDEVIDO ANTE O NÃO PAGAMENTO DO CONTRATO. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EXECUÇÃO QUE SE DESTINA AO PAGAMENTO DO PREÇO DO BEM. PENHORA DOS DIREITOS QUE RESULTARIA NA RESOLUÇÃO CONTRATUAL INDIRETA E O CONSEQUENTE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS AGRAVANTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0042777-76.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 25.09.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DOS AGRAVANTES PARA SE MANIFESTAREM SOBRE A PERMANÊNCIA DO INTERESSE NA PENHORA DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E INDEFERE A PENHORA DE BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO ACERCA DO PEDIDO DE PENHORA DE DIREITOS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE SIMPLESMENTE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DOS AGRAVANTES. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. 2. PENHORA DE BENFEITORIAS ERGUIDAS NO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AGRAVANTES QUE BUSCARAM O CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO E NÃO A RESOLUÇÃO DO PACTO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. PRECEDENTE DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. “Pretensão recursal de ver deferida penhora sobre as construções realizadas no imóvel objeto do contrato. Improcedência. Inviabilidade no caso. Impossibilidade de dissociar o valor das benfeitorias do imóvel e seu respectivo levantamento. Medidas executivas que devem ser direcionadas a outras fontes de patrimônio da executada e não sobre o imóvel, cujo domínio se mantém em nome dos exequentes até a quitação do contrato. Decisão mantida.”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014358-80.2022.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 13.06.2022) Ora a partir do momento em que a parte exequente optou por cobrar o contrato ao invés de rescindi-lo, torna-se inviável a penhora dos direitos decorrentes do contrato, por implicar em enriquecimento sem causa pela exequente. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de penhora pleiteado. Considerando a existência de hipoteca no imóvel pleiteado, de modo a analisar eventual possibilidade de alienação do bem pelo executado, proceda a inclusão do Município de São José do Pinhais bem como a sua intimação para, no prazo de 15 dias, informar o valor do débito decorrente da compra e venda do imóvel, nos termos do R3-93.696 (mov.276.2). Com a devolutiva, intime-se o exequente para que manifestação, informando expressamente sobre o interesse na adjudicação ou alienação, igualmente em 15 dias, retornando os autos conclusos para o devido impulso. Cumpra-se, no que couber, a portaria de atos ordinatórios deste Juízo. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 15:53
Exceção de pré-executividade
21/07/2025, 20:02
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 08:04
Confirmada
03/04/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE LAUDO (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE LAUDO (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE LAUDO (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE LAUDO (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE LAUDO (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE LAUDO (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE LAUDO (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 13:06
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 14:53
Confirmada
16/01/2025, 15:41
Remessa (em diligência)
27/12/2024, 22:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2024, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2024, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2024, 11:01
Ato ordinatório
19/12/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 16:37
Confirmada
16/12/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2024, 18:48
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 13:53
Confirmada
05/12/2024, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015691-69.2016.8.16.0035 1. DEFIRO o pedido de avaliação do bem penhorado através do oficial de justiça (cumpridor de mandado), ressaltando que em caso de inabilitação técnica para a referida avaliação, desde já, defiro que a realização da mesma seja realizada via avaliador judicial, manifestando-se as partes em 05 dias. 2. Não ocorrendo manifestação ou não havendo indicação de leiloeiro particular pelo exequente, faculdade que a legislação atual oportuniza ao credor, voltem conclusos para a nomeação de leiloeiro judicialmente. Expeça-se, carta precatória, em sendo o caso. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 29 de novembro de 2024. Ivo Faccenda Magistrado
05/12/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 17:58
Confirmada
04/12/2024, 17:58
Remessa (em diligência)
04/12/2024, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 17:45
Mero expediente
02/12/2024, 08:48
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 11:25
Confirmada
25/10/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015691-69.2016.8.16.0035 Dê-se cumprimento ao que foi lançado no item "3" do despacho do mov. 318.1. Intime-se. São José dos Pinhais, 04 de outubro de 2024. Ivo Faccenda Magistrado
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 16:21
Mero expediente
04/10/2024, 13:58
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 20:08
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 14:11
Confirmada
28/07/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL 1 Autos nº 0015691-69.2016.8.16.0035 1. A averbação atinente ao art. 844 do CPC é facultativa e não obrigatória, de modo que assume a parte credora o risco de não averbação na medida em que é necessária “para presunção absoluta de conhecimento por terceiros”. No mais, não há falar em “determinar que seja a penhora dos direitos decorrentes do compromisso não honrado vinculada unicamente a estes autos”, eis que, se houver mais de uma penhora, a questão precisa ser decidida em eventual e futuro concurso de credores, se necessário for. 2. Superado isso, intime-se o credor hipotecário para que informe nos autos o valor devido ao município. 3. Após, à parte exequente para que requeira o que entender de direito, em 10 (dez) dias e sob pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 16:07
Outras Decisões
03/07/2024, 14:49
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:32
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:30
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:29
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:29
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 10:17
Confirmada
26/03/2024, 00:11
Confirmada
26/03/2024, 00:11
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 14:54
Confirmada
15/03/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 13:51
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 13:50
Remessa (em diligência)
15/03/2024, 13:49
Ato ordinatório
15/03/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 13:47
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:25
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:24
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:23
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 11:17
Confirmada
13/02/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 17:03
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 16:34
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:21
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:21
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:21
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 14:35
Confirmada
03/11/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015691-69.2016.8.16.0035 1. No que tange à possibilidade de penhora dos direitos do próprio bem objeto da escritura pública de compra e venda, mormente o respeito que tenho por alguns entendimentos contrários, trago à colação decisões jurisprudenciais neste sentido: Ementa: EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE DIREITOS DO DEVEDOR REFERENTES A CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. Mesmo que o imóvel objeto da avença ainda não integre o patrimônio imobiliário da executada, certo que esta possui direitos contratuais sobre o bem. Como esses têm valor econômico, podem ser penhorados. Inteligência do art. 655, XI, do CPC. AGRAVO LIMINARMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70020243978, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 26/06/2007). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NULIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS. PENHORA. ADJUDICAÇÃO. PENHORA SOBRE IMÓVEL OBJETO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. POSSIBILIDADE. PROPRIEDADE DO EXEQUENTE. IRRELEVÂNCIA. CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS RELATIVOS AO CONTRATO. PRECEDENTE DO STJ. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. QUESTÕES A SEREM ESCLARECIDAS. NULIDADE DA ADJUDICAÇÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DE POSSE NÃO APRECIADA NA ORIGEM. PROVIDO, EM PARTE, O AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÃNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70043816115, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 15/09/2011). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS À PENHORA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO. EXCESSO DE PENHORA CONFIGURADO. I. Hipótese em que os litigantes entabularam contrato de promessa de compra e venda, parte do pagamento restou inadimplido, sendo postulada a penhora do imóvel objeto do contrato. Não há falar em impenhorabilidade quando a dívida objeto da execução funda-se em contrato de compra e venda do próprio imóvel penhorado. II. Em razão do princípio do meio menos gravoso ao devedor, não há razão para penhorar-se justamente o imóvel em que reside a parte executada, quando há três outras áreas objeto da mesma negociação que podem ser penhorados e, ao menos em um juízo perfunctório, são bastantes para satisfazer o crédito da parte exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70037745502, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 14/10/2010). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS E AÇÕES SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. Inexiste óbice à constrição de direitos e ações sobre o bem indicado à penhora, objeto de contrato de promessa de compra e venda, ainda que firmado com o exeqüente. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70035314152, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 21/05/2010)
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido formulado no mov. 250.1, para determinar a penhora incidente sobre os direitos oriundos do compromisso firmado entre as partes. 2. Diante do que foi mencionado no mov. 276.1, determino que o Município de São José dos Pinhais seja intimado na condição de credor hipotecário. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 19 de outubro de 2023. Ivo Faccenda Magistrado
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 13:30
Ato ordinatório
23/10/2023, 13:30
Mero expediente
19/10/2023, 13:48
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 12:20
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:28
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:26
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 18:56
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 14:01
Confirmada
28/08/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 16:12
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 16:09
Confirmada
15/08/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 23:19
Confirmada
04/08/2023, 23:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 23:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 23:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 23:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 23:52
Ato ordinatório
23/05/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 17:06
Confirmada
22/05/2023, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015691-69.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015691-69.2016.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$153.187,06 Exequente(s): ADRIANA BICALHO ASTRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA G. LAFFITE INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Executado(s): ANGELA CRISTINA DA SILVA IRANY OLIVEIRA DA SILVA JULIO CEZAR DA CRUZ MARIO MOREIRA DA SILVA 1. Em decisão mov. 214 este Juízo determinou que a parte fornecesse elementos para comprovar a essencialidade do veículo, a ponto de superar a alegação de impenhorabilidade. Contudo, mesmo com o pedido de dilação de prazo disposto no mov. 234.1 e deferido no mov. 235.1, esta não trouxe elementos hábeis. Nos termos da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é ônus do executado comprovar cabalmente a ocorrência de impenhorabilidade do bem penhorado, consoante arrestos a seguir colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE E DETERMINOU A PENHORA SOBRE OS DIREITOS DOS EXECUTADOS FIDUCIANTES EM CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL GARANTIDO POR CLAUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. 1. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO BEM NECESSÁRIO E ÚTIL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO (CPC, ART. 833, INCISO V). NÃO ACOLHIMENTO. NORMA LEGAL DE PROTEÇÃO A BEM MÓVEL. ALÉM DO MAIS, AUSÊNCIA DE DEMOSNTRAÇÃO DA UTILIDADE E INDISPENSABILIDADE DO BEM A ATIVIDADE EXERCIDA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PENHORA MANTIDA (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0053553-72.2022.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAR EXTENSIVAMENTE O ART. 833, X, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença dos embargos do devedor. Penhora em contas bancárias. Decisão agravada que acolheu a impugnação à penhora. Pedido de impenhorabilidade que não foi instruído com nenhum elemento de prova. Ausência de comprovação de que o numerário bloqueado é oriundo de verba salarial e essencial à subsistência da parte devedora. Ônus que incumbe ao devedor. Art. 854, § 3º, I, do CPC. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0075343-15.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29.04.2023). Portanto, ausente qualquer elemento apto a comprovar a impenhorabilidade do bem, indefiro o pedido contido no mov. 204.1. 2. Nos termos da certidão mov. 240.1 e petição mov. 163.1 deverá ser procedida o registro de indisponibilidade de bens, caso as buscas resultem em sua existência. 3. Considerando que resta pendente a busca junto ao CNIB, postergo a análise do pedido da petição mov. 250. 4. Realizada as diligências do item 2, supra, intime-se a parte autora para manifestação, ocasião em que deverá ratificar o pleito do mov. 250, caso pertinentes. 5. Cumpra-se, no que couber, a portaria de atos ordinatórios deste Juízo. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 15:42
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 15:41
Outras Decisões
03/05/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 10:43
Confirmada
13/03/2023, 00:26
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:14
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:14
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:14
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:14
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 23:18
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 23:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 23:16
Documento (Certidão)
02/03/2023, 23:05
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 22:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 22:27
Confirmada
13/02/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 18:13
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 09:51
Confirmada
19/01/2023, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 10:48
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 10:48
Confirmada
19/01/2023, 09:37
Confirmada
19/01/2023, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015691-69.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015691-69.2016.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$153.187,06 Exequente(s): ADRIANA BICALHO ASTRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA G. LAFFITE INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Executado(s): ANGELA CRISTINA DA SILVA IRANY OLIVEIRA DA SILVA JULIO CEZAR DA CRUZ MARIO MOREIRA DA SILVA Mov. 201.4 – Defiro o pedido para buscas junto ao InfoJUD e CNIB, como requer o exequente, bem como a inscrição do executado por meio do SERASAJUD. Ao cartório para as providências necessárias. Mov. 204.1 – Malgrado a alegação do executado, esta não veio com elementos que comprovem a essencialidade do bem. Assim, intime-se o executado para, no prazo de cinco dias, forneça provas que comprovem o alegado. Após vista ao exequente sobre os documentos juntado em igual período. Sem embargo, e considerando inclusive a anuência do exequente (mov. 212), deverá o cartório proceder a mudança de restrição do veículo tão somente para a restrição de transferência, caso já não o esteja. Cumpridas todas as diligências – e demais desdobramento previstos na portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo – venham os autos conclusos para deliberação quanto a petição mov. 2014.1 e demais pedidos. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 15:04
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 15:02
Outras Decisões
14/12/2022, 16:45
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 13:56
Confirmada
26/08/2022, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 09:53
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 19:38
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:22
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:22
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 15:55
Confirmada
25/07/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 17:54
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 14:06
Confirmada
15/07/2022, 13:59
Remessa (em diligência)
14/07/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 16:22
Ato ordinatório
14/07/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 10:42
Confirmada
01/07/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 13:07
Confirmada
26/06/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015691-69.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015691-69.2016.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$153.187,06 Exequente(s): ADRIANA BICALHO ASTRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA G. LAFFITE INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Executado(s): ANGELA CRISTINA DA SILVA IRANY OLIVEIRA DA SILVA JULIO CEZAR DA CRUZ MARIO MOREIRA DA SILVA 1. Considerando que não foram encontrados outros bens penhoráveis, DEFIRO o pedido de penhora do veículo encontrado via RENAJUD (ADT 8G50), o que faço com fulcro no art. 835, inciso IV, do CPC. Mantenho, ao menos por ora, o devedor como depositário do bem. 2. Assim, expeça-se o termo de penhora pertinente (art. 838, do CPC). 3. Após, averbe-se a penhora via RENAJUD, na forma como manda o art. 837, do CPC. Na mesma oportunidade, restrinja-se a transferência do veículo 4. Cumprido o item 3, intime-se a parte executada para manifestação em 10 (dez) dias, através de seu advogado constituído nos autos (art. 841, § 1º, do CPC). 5. Decorrido o prazo acima sem qualquer insurgência, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15, colacionem ao feito documentos que possam apontar o preço médio de mercado do veículo, nos termos do art. 871, IV, do CPC. 5.1. No entanto, do contrário, se a executada pugnar pela substituição da penhora, intime-se a parte adversa para manifestação em 3 dias (art. 853, caput, do CPC), vindo-me os autos conclusos na sequência. 6. Nesta oportunidade, fixa a parte exequente intimada para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende a adjudicação, a alienação por inciativa particular ou em leilão judicial. 7. Intimações e diligências necessárias. 8. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 17:24
deferimento
20/06/2022, 08:01
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 09:05
Expedição de alvará de levantamento
09/06/2022, 08:01
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 16:21
Ato ordinatório
17/05/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 18:03
Confirmada
06/05/2022, 18:02
Confirmada
06/05/2022, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 17:49
Documento (Certidão)
06/05/2022, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015691-69.2016.8.16.0035
Vistos, etc... MARIO MOREIRA DA SILVA, ingressou com pedido de desbloqueio dos valores no mov. 160.1, sob o argumento de que se tratam de valores de seu salário (INSS), via de consequência, impenhoráveis. Importante asseverar que a questão da impenhorabilidade é matéria de ordem pública e poderá ser alegada em qualquer fase ou grau de jurisdição, inclusive, poderá ser acolhida de ofício pelo julgador, quanto mais provocado como no caso em exame. Portanto, o pedido formulado é de penhora de percentual sobre o salário do executado. A proteção do salário e seus correlatos destinam-se a garantir ao assalariado e à família que dele dependa a retribuição pecuniária destinada à sua sobrevivência, razão por que a determinação para que a penhora incida sobre recursos dessa natureza constitui ato ilegal que viola o disposto no art. 833, IV, ambos do CPC. Portanto, por ser impenhorável os valores de salário e aposentadoria do referido executado, com respeito aos entendimentos contrários, hei de acolher o pleito formulado. Trago à colação ementas que reconhecem a impenhorabilidade do salário em casos iguais ao presente. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA SOBRE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA POUPANÇA. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA. FORÇA DO ART. 833, INC. X, DO CPC/15. São absolutamente impenhoráveis os vencimentos provenientes de pagamento de INSS encontrados em conta poupança onde o saldo não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos nacionais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70078781515, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 07-11-2018). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM POUPANCA. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC. VALORES CORRESPONDENTES À APOSENTADORIA PERCEBIDA PELO EXECUTADO DO INSS. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DE INTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70078149754, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 19-09-2018) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO AJUIZADA PELA EXECUTADA CONTRA O INSS. SALDO ACUMULADO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. Nos termos do disposto no artigo 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis as verbas de natureza alimentar. No caso dos autos, a penhora no rosto dos autos incide sobre verba previdenciária, decorrente de saldo acumulado de rendimentos não pagos (auxílio-acidente). Ainda que se trate de diferenças pretéritas, não há como afastar a natureza alimentar da mencionada verba, porquanto se cuida de valores que deveriam ter sido pagos à beneficiária anteriormente e que, assim não tendo sido feito, ensejou o ajuizamento da demanda contra o INSS. Desconstituição da penhora no rosto dos autos. Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº 70080970528, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 11-07-2019). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALÁRIO. PROVENTOS. IMPENHORABILIDADE. LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO DE VALORES. 1. “É incabível a penhora incidente sobre valores recebidos a título de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões”. Jurisprudência do STJ. Hipótese em que não se cuida da penhora para pagamento de prestação alimentícia e os valores constritos não excedem os cinquenta salários mínimos mensais, motivos pelos quais não autorizado o afastamento da impenhorabilidade. Art. 833, § 2º, do CPC. 2. Não é de ser conhecido do pedido de manutenção do bloqueio de 30% dos valores encontrados em conta corrente que não foi apreciado em primeiro grau sob pena de supressão de instância. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70083908640, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 16-03-2020). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O salário é verba impenhorável (Art. 833, IV, do CPC). Tal regra é excepcionada quando se trata de pagamento de crédito de natureza alimentar, bem como em relação às importâncias recebidas, excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (Art. 833, § 2º, do CPC). Débito exequendo decorrente do inadimplemento de contrato de crédito educativo, que não se enquadra nas hipóteses de exceção da regra de impenhorabilidade da verba salarial. Mantida a interlocutória que indeferiu a penhora sobre 30% do salário da executada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática.(Agravo de Instrumento, Nº 70083870980, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 28-05-2020).
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido formulado no mov. 160.1 referente ao salário do devedor, determinando o desbloqueio dos valores em favor do postulante, devendo a penhora recair sobre outro bem que não seja impenhorável. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 03 de maio de 2022. Ivo Faccenda Magistrado
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 17:04
deferimento
03/05/2022, 18:51
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 17:41
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 13:46
Confirmada
07/04/2022, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015691-69.2016.8.16.0035 Nos termos do art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, oportunizo a manifestação da parte credora em 05 dias sobre o pedido formulado nos autos (mov. 153.1). Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 22 de março de 2022. Ivo Faccenda Magistrado
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 18:05
deferimento
22/03/2022, 14:21
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015691-69.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015691-69.2016.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$153.187,06 Exequente(s): ADRIANA BICALHO (RG: 31393418 SSP/PR e CPF/CNPJ: 567.347.519-53) ASTRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 04.899.347/0001-79) G. LAFFITE INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Executado(s): ANGELA CRISTINA DA SILVA (CPF/CNPJ: 042.449.899-51) IRANY OLIVEIRA DA SILVA (RG: 57036583 SSP/PR e CPF/CNPJ: 882.559.729-00) JULIO CEZAR DA CRUZ (RG: 78827777 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.822.329-26) MARIO MOREIRA DA SILVA (RG: 30541510 SSP/PR e CPF/CNPJ: 435.706.829-00) 1. Verificando nesta data, no sistema respectivo, a existência de bloqueio (parcial) em valores inferiores ao solicitado para garantia da execução, determinei providência de transferência dos valores bloqueados para conta de poupança judicial ESPECIFICA, vinculada a este juízo, junto à Caixa Econômica Federal, agência desta cidade. 2. Acosto a seguir comprovante da operação realizada 3. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na medida em que a própria instituição bancária permanece como depositária do valor bloqueado, intime-se o devedor (na pessoa do procurador, caso habilitado ou pessoalmente) para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 05 dias, tomando por base o espelho anexado nesta oportunidade que comprova a determinação de transferência dos valores, conforme art. 854, § 3º do CPC. 4. Aguarde-se comunicação da Caixa Econômica Federal acerca da transferência, quando deverá ser cadastrada pela Serventia a respectiva conta de poupança. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data assinalada. IVO FACCENDA Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - 2ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220001751150 Data/hora de protocolamento: 26/02/2022 16:55 Número do processo: 0015691-69.2016.8.16.0035 Juiz solicitante do bloqueio: IVO FACCENDA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: ADRIANA BICALHO Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 02882232926: JULIO CEZAR DA CRUZ R$ 158,05 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 FEV 2022 IVO FACCENDA R$ 426.564,36 (02) Réu/executado - 02 MAR 2022 21:42 16:55 protocolado por sem saldo positivo. (ELIANA SILVEIRA DA ROSA) CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 FEV 2022 IVO FACCENDA R$ 426.564,36 (03) Cumprida R$ 158,05 04 MAR 2022 02:53 16:55 protocolado por parcialmente por (ELIANA SILVEIRA insuficiência de DA ROSA) saldo. 04/03/2022 16:52 1 / 3 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Transferência de Valor ID: 04 MAR 2022 IVO FACCENDA R$ 158,05 Não enviada - - 072022000003664170 16:52 Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 04244989951: ANGELA CRISTINA DA SILVA R$ 0,00 Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 FEV 2022 IVO FACCENDA R$ 426.564,36 (02) Réu/executado - 04 MAR 2022 02:50 16:55 protocolado por sem saldo positivo. (ELIANA SILVEIRA DA ROSA) ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 FEV 2022 IVO FACCENDA R$ 426.564,36 (02) Réu/executado - 03 MAR 2022 20:36 16:55 protocolado por sem saldo positivo. (ELIANA SILVEIRA DA ROSA) Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 43570682900: MARIO MOREIRA DA SILVA R$ 930,84 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 04/03/2022 16:52 2 / 3 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 FEV 2022 IVO FACCENDA R$ 426.564,36 (02) Réu/executado - 02 MAR 2022 21:45 16:55 protocolado por sem saldo positivo. (ELIANA SILVEIRA DA ROSA) CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 FEV 2022 IVO FACCENDA R$ 426.564,36 (02) Réu/executado - 04 MAR 2022 02:50 16:55 protocolado por sem saldo positivo. (ELIANA SILVEIRA DA ROSA) ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 FEV 2022 IVO FACCENDA R$ 426.564,36 (03) Cumprida R$ 930,84 03 MAR 2022 20:32 16:55 protocolado por parcialmente por (ELIANA SILVEIRA insuficiência de DA ROSA) saldo. Transferência de Valor ID: 04 MAR 2022 IVO FACCENDA R$ 930,84 Não enviada - - 072022000003664188 16:52 04/03/2022 16:52 3 / 3
22/03/2022, 00:00
Confirmada
21/03/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 15:39
Confirmada
14/03/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 12:20
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 10:54
Ato ordinatório
10/03/2022, 08:42
Ato ordinatório
08/03/2022, 08:42
Mero expediente
07/03/2022, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015691-69.2016.8.16.0035 1.1 Proceda a Escrivania à pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema Bacen Jud, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor total indicado na execução, relativamente à dívida ou valor remanescente. 1.2 Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Escrivania realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 1.2.1 Confirmado o bloqueio, voltem-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada. 1.2.2 Havendo bloqueio de valores irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), proceda-se de imediato o desbloqueio, a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. 1.2.3 Havendo bloqueio de valores superiores ao solicitado, proceda a Serventia o desbloqueio dos valores excedentes, voltando-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial. 2. Caso não haja ainda o respectivo pagamento, intime-se a parte exequente para que comprove nos autos o recolhimento do valor de R$ 14,46 para a consulta pretendida através do sistema Bacenjud, conforme Instrução Normativa nº 04/2016, de 09 de maio de 2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná que determina que para o acesso aos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo para requisição de informações, bloqueios e desbloqueios são devidas custas processuais, conforme inciso III da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: Ofício Expedido. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data assinalada. Ivo Faccenda Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 16:54
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:47
Confirmada
04/03/2022, 00:42
Documento (Outros documentos)
26/02/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 12:57
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 10:35
Documento (Outros documentos)
27/12/2021, 13:31
Confirmada
22/12/2021, 22:29
Confirmada
21/12/2021, 17:01
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 15:17
Remessa (em diligência)
16/12/2021, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 15:17
Documento (Certidão)
16/12/2021, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015691-69.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015691-69.2016.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$153.187,06 Exequente(s): ADRIANA BICALHO ASTRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA G. LAFFITE INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Executado(s): ANGELA CRISTINA DA SILVA IRANY OLIVEIRA DA SILVA JULIO CEZAR DA CRUZ MARIO MOREIRA DA SILVA I – Escoado o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, CUMPRA-SE o art. 127, da Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
26/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 13:27
Confirmada
25/11/2021, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 12:51
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 12:51
Outras Decisões
18/11/2021, 17:03
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 11:14
Confirmada
28/07/2021, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 17:34
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 12:18
Confirmada
08/06/2021, 00:08
Confirmada
08/06/2021, 00:08
Confirmada
08/06/2021, 00:07
Confirmada
08/06/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015691-69.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015691-69.2016.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$153.187,06 Exequente(s): ADRIANA BICALHO ASTRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA G. LAFFITE INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Executado(s): ANGELA CRISTINA DA SILVA IRANY OLIVEIRA DA SILVA JULIO CEZAR DA CRUZ MARIO MOREIRA DA SILVA 1. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e de HONORÁRIOS advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. 2. Deverá constar da intimação que mesmo decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo sucessivo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 3. Quanto ao documento de mov. 75, indefiro o pedido de dilação de prazo, uma vez que a proposta de acordo pode ser formulada a qualquer tempo e independe de suspensão do processo. 4. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
31/05/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 08:58
Confirmada
28/05/2021, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 08:28
deferimento
27/05/2021, 14:27
Documento (Ofício)
16/03/2021, 09:57
Conclusão (para decisão)
12/03/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 09:35
Confirmada
25/02/2021, 09:33
Confirmada
25/02/2021, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 17:53
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 17:19
Confirmada
22/12/2020, 00:11
Confirmada
22/12/2020, 00:11
Confirmada
22/12/2020, 00:11
Confirmada
22/12/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 13:32
Confirmada
14/12/2020, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2020, 20:29
deferimento
10/12/2020, 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2020, 13:41
Conclusão (para decisão)
23/09/2020, 13:41
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 10:12
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 12:58
Mero expediente
25/02/2019, 19:36
Conclusão (para despacho)
07/02/2019, 09:03
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 13:27
Decurso de Prazo
18/10/2016, 00:16
Decurso de Prazo
18/10/2016, 00:15
Decurso de Prazo
18/10/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2016, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2016, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2016, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)