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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Trânsito em julgado
16/05/2024, 16:55
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003274-69.2018.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): FABIANA ZUNINO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que estão em instância superior, visto que ainda pendente de decisão final. Deste modo, não há que se falar em apreciação do pleito de mov. Projudi nº 112. Além disso, eventuais valores depositados pela ré, de forma voluntária, serão futuramente avaliados em liquidação de sentença, não tendo condão vinculativo neste momento processual. Consigna-se que as partes podem, a qualquer momento, transigir, devendo comunicar nos autos, anexando o documento firmado. Oportunamente, retornem conclusos. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Trânsito em julgado
16/05/2024, 16:55
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003274-69.2018.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): FABIANA ZUNINO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que estão em instância superior, visto que ainda pendente de decisão final. Deste modo, não há que se falar em apreciação do pleito de mov. Projudi nº 112. Além disso, eventuais valores depositados pela ré, de forma voluntária, serão futuramente avaliados em liquidação de sentença, não tendo condão vinculativo neste momento processual. Consigna-se que as partes podem, a qualquer momento, transigir, devendo comunicar nos autos, anexando o documento firmado. Oportunamente, retornem conclusos. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
23/01/2024, 00:00
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:38
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:36
Petição (Recurso especial)
09/08/2023, 19:59
Confirmada
21/07/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 15:16
Documento (Acórdão)
10/07/2023, 10:06
Provimento
10/07/2023, 09:17
Confirmada
02/06/2023, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 16:19
Inclusão em pauta
24/05/2023, 16:19
Pedido de inclusão
22/05/2023, 16:54
Mero expediente
22/05/2023, 16:54
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 12:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2023, 00:40
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
07/02/2023, 15:08
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:24
Confirmada
01/12/2022, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003274-69.2018.8.16.0179 Recurso: 0003274-69.2018.8.16.0179 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Apelante(s): FABIANA ZUNINO COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Apelado(s): FABIANA ZUNINO COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Realizada audiência de conciliação, as partes concordaram em agendar nova data para continuidade das tratativas (mov. 26.1). Assim, com fulcro na previsão do artigo 313, II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo pelo prazo de 2 (dois) meses, para aguardo da realização do ato. Após o decurso do prazo, os autos deverão ser encaminhados novamente ao CEJUSC, para realização da audiência, designada para 07.02.2023. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 17:12
Mero expediente
28/11/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 17:28
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 17:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/11/2022, 17:01
Documento (Certidão)
23/11/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 17:00
de Conciliação (designada)
23/11/2022, 17:00
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
23/11/2022, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 14:53
Confirmada
30/10/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 14:55
de Conciliação (designada)
19/10/2022, 14:54
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003274-69.2018.8.16.0179 Recurso: 0003274-69.2018.8.16.0179 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Apelante(s): FABIANA ZUNINO COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Apelado(s): FABIANA ZUNINO COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
Trata-se de Recursos de Apelação (movs. 77.1 e 100.1) interpostos em face de sentença[1] (mov. 70.1) que, em autos de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Indenizatória por Perdas e Danos proposta por Companhia de Habitação de Curitiba – Cohab CT contra Fabiana Junino, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de: (a) “reintegrar a autora na posse do imóvel em questão, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária da ré, a contar do trânsito em julgado da sentença”; (b) “condenar a ré ao pagamento de indenização em valor equivalente a aluguel mensal pelo período de ocupação ilegal do imóvel (apenas a terra nua) a partir de 29/06/2017 (data seguinte a que deveria regularizar a situação do imóvel) até a efetiva desocupação, cujo valor deverá ser apurado em liquidação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação, e correção monetária pelo índice IPCA, contados de 29/06/2017”; (c) “por outro lado, considerando-se o reconhecimento da boa-fé da requerida, deverá ser ressarcida pelas benfeitorias úteis e necessárias, bem como quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis (art. 1219, Código Civil), apuradas em liquidação de sentença. Deixo de analisar o direito de retenção, eis que não postulado”. O pedido reconvencional foi julgado improcedente. Em razão da sucumbência, a requerida foi condenada ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, ressalvada a suspensão de exigibilidade de tais verbas, diante da concessão da gratuidade da justiça. Para tanto, assim fundamentou o Magistrado sentenciante: II. Fundamentação. II.I. Julgamento Antecipado. O julgamento antecipado se aplica nas hipóteses em que há revelia, naquelas em que a discussão versa apenas sobre matéria de direito, ou de direito e de fato, nas quais não há a necessidade de dilação probatória, bastando as provas documentais já juntadas aos autos para o julgamento seguro da causa. O presente cenário encontra respaldo nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]”. Desta forma, procedo o julgamento da demanda. II.II. Pedido de Justiça Gratuita – Fabiana Zunino. A ré reconvinte requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 26.1). Intimada, a COHAB impugnou o pedido (mov. 49.1). Os documentos de movs. 26.8 e 26.9 dão conta de que a reconvinte não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ressalto, ainda, que a COHAB-CT não trouxe aos autos documento capaz de infirmar aqueles trazidos pela autora. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça. II.III. Inépcia da inicial. Em preliminar de contestação, a ré alegou a inépcia da petição inicial (mov. 26.1). Contudo, as questões aventadas pela ré para justificar a alegação de inépcia – ausência de esbulho, turbação ou ameaça – confundem-se com o mérito da demanda, de modo que serão com ele analisadas. II.IV. Desnecessidade de reconvenção em peça autônoma. Sustenta a reconvinda COHAB-CT que a contestação e a reconvenção deveriam ser oferecidas em peças separadas, de modo que não deve a peça ser analisada (mov. 49.1). Razão não lhe assiste. Isso porque, inobstante o artigo 299 do Código de Processo Civil de 1973 trouxesse a exigência de que as peças fossem protocoladas de forma autônoma, o Código de Processo Civil de 2015 prescreve que a reconvenção será apresentada na contestação: (...) Sobre o assunto, elucidam Marinoni, Arenhart e Mitidiero1: “Ao contrário do que sucedia no direito anterior, a reconvenção deve ser formulada na contestação (art. 353, caput, CPC). Pode o réu reconvir, no entanto, sem contestar (art. 343, § 6.º, CPC). Nesse caso, obviamente a reconvenção será formulada em peça separada” (grifei). Deste modo, não há óbice à apreciação do pedido reconvencional. Feitas essas considerações iniciais, passo à do mérito. II.V. Do pleito reintegratório e indenizatório
Trata-se de demanda de Reintegração de Posse iniciada pela COHAB-CT em face de Fabiana Zunino. Sobre o assunto, estabelecem os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil: (...) No caso em comento, a autora demonstrou que detinha a posse indireta do imóvel inserido em gleba de terreno que lhe foi doado pelo Município de Curitiba para o fim específico de regularização de assentamentos habitacionais de interesse social, consoante se depreende dos documentos de movimento Projudi 1.5 a 1.8. Finalizada a regularização do loteamento, a requerida foi notificada para regularizar sua situação, através da elaboração de instrumento contratual visando a transferência do domínio, consoante documento de movimento Projudi 1.9. Referida notificação foi encaminhada e recebida pela ré em 27/06/2017, constando expressamente do documento que sua ausência no local indicado, em data de 28/06/2017, sem justificativa, implicaria na tomada de providências, inclusive judiciais, para a reintegração na posse do imóvel. Contudo, inexiste nos autos comprovação de que a requerida tenha comparecido na data indicada para a regularização de sua situação, ou apresentado justificativa, sendo que a solicitação de regularização acostada ao movimento Projudi 1.10, ocorreu em 29/08/2016 (movimento Projudi 1.10), em nome da mão da ora requerida, sra. Adelaide Zunino. Desta forma, se infere que a partir de 28/06/2017, ao deixar a ré de comparecer para regularização do imóvel, passou a restar configurado o esbulho possessório no imóvel objeto da demanda. Em sua defesa, assevera a requerida que é terceira de boa-fé desde 31 de julho de 1998, eis que sua genitora teria comprado um imóvel de terceira pessoa, onde construiu uma residência, o que tecnicamente lhe proporciona direito a usucapião. Compulsando-se o documento Contrato de Compromisso de Compra e Venda juntado ao movimento Projudi 26.10, verifica-se que foi entabulado entre Raimundo Bispo e Adelaide Zunino, em 31/07/1998. Entretanto, teve por objeto “uma Mercearia, situada à Rua Antonio Moreira Lopes, 67, com instalação e estoque de mercadorias no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), no bairro Acrópole do Cajuru, mais uma casa com 62m2 no total de 142m2”. Portanto, o contrato de Compromisso de Compra e Venda referese ao imóvel localizado na Rua Antônio Moreira Lopes, nº 67, Bairro Cajuru, Curitiba/PR2: (...) Ocorre, que o imóvel objeto dos autos, por sua vez, localiza-se no Lote 32, Quadra 11, da Vila Jardim Acrópole 1-B, que corresponde à Rua Professora Leoni Idazima Fila do Nascimento, nº 265, Bairro Cajuru, Curitiba/PR (mov. 1.8)3: (...) Com efeito, tratam-se de localizações distintas, de modo que as alegações defensivas fundadas no Contrato de Compromisso de Compra e Venda de mov. 26.10, não têm o condão de afastar o direito alegado na inicial. Ressalto, ainda, que a alegação da ré de que teria por diversas vezes se colocado à disposição da autora para regularização do imóvel, e que esta não teria aceitado a condição financeira da ré sob a alegação de ser incompatível com a aquisição do imóvel para que aderisse ao programa habitacional, não encontra respaldo probatório nos autos. Portanto, infere-se que atendidos os requisitos legais, cabível a reintegração de posse postulada inicialmente. No tocante à indenização requerida pela autora, entendo que é cabível pelo uso e gozo do imóvel pela ré durante o tempo em que esteve na posse injusta do bem, sendo devida a condenação ao pagamento de valor equivalente a um aluguel mensal pelo período da ocupação. Todavia, considerando-se que a casa edificada terreno não o foi pela autora, que segundo se denota, cingiu-se à regularização fundiária da área, o aluguel deverá ter em conta o valor da terra nua, tão somente, sob pena de enriquecimento sem causa da COHAB-CT. Assim é também, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...) Sendo assim, o aluguel será devido desde a data em que foi verificado o esbulho possessório (29/06/2017) até a efetiva desocupação, tendo em vista que entendimento contrário importaria em enriquecimento indevido da ré que se beneficiou do uso do imóvel sem a correspondente contraprestação. No que tange ao pleito de atribuição de efeitos efeito erga omnes a reintegração de posse, entendo ser incabível. Isso porque, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil/2015, em regra, a sentença que determina a reintegração de posse só produz efeitos entre as partes que participaram do processo. Ao comentar o referido artigo, Nelson Nery Jr. anota que “a regra geral é a de que a sentença somente obriga as pessoas entre as quais foi dada, não prejudicando nem beneficiando terceiros” (Código de Processo Civil Comentado, 16ª Ed, SP: Revista dos Tribunais). No caso em exame, da análise dos autos vê-se que a ré foi citada no imóvel objeto da demanda, de modo que, considerando a falta de demonstração da existência de um terceiro invasor, não há que se falar em reintegração de posse com efeito erga omnes. Neste sentido: (...) Nessa perspectiva, ante a não demonstração inequívoca de que o imóvel objeto da lide esteja sendo ocupado indevidamente por terceiro, resta inviabilizado o deferimento genérico do decreto reintegratório. Em relação as afirmações da ré de que o bem em espeque é de família, de forma que impenhorável, e que deve ser observada a função social da propriedade, tais não tem o condão de afastar a pretensão inicial. Primeiro, destaque-se que a presente ação é de reintegração de posse, que possui requisitos específicos consoante inicialmente expendido, não havendo discussão quanto à propriedade. Segundo, a penhora de bens é questão relativa ao processo de execução e não ao processo de conhecimento, de modo que somente poderá ser aquilatada a penhorabilidade do bem em caso de não pagamento de valores a que eventualmente seja a requerida condenada. Terceiro, a função social da propriedade é intrínseca a propriedade privada e se relaciona com a capacidade produtiva da propriedade, ou seja, trata-se do poder de dar ao objeto da propriedade determinado destino, de vinculá-lo a certo objetivo. Saliente-se que o Código Civil confere ao proprietário as faculdades de usar, gozar, dispor de seus bens e de reavê-los do poder de quem injustamente os possua. No caso, como proprietária e possuidora indireta do imóvel, a autora pretende reavê-lo, justamente para cumprir a função social de implantação de programas de habitação popular. II.IV. Da reconvenção Diz a ré/reconvinte que as alegações iniciais não constituiriam fundamentação jurídica em relação ao esbulho, turbação e ameaça, a colocando em situação vexatória e humilhante, ante a afirmação de invasão. Complementa, requerendo diante das alegações infundadas da autora/reconvinda, seja a mesma condenada por litigância de má-fé (art. 80, incisos I, II, III e IV). Aduz, ainda, que a reconvinda, por ganância financeira, teria “impetrado ação de desapropriação” sob alegação de invasão do imóvel por esbulho, turbação e ameaça, razão pela qual querer o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Acrescenta que a autora/reconvinda pretende o recebimento de valores os quais não tem direito, de forma ilícita e se utilizando do Judiciário, o que caracteriza má-fé e enriquecimento ilícito, de modo que deve reparar o dano. Ressalta ser mentira da autora a prática de invasão pela ré, configurando a prática de crime tipificado no artigo 161 do Código Penal. Pede a condenação da autora/reconvinda em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devido ao constrangimento, vergonha e desrespeito sofridos pela reconvinte. Por fim, afirma que construiu o imóvel onde reside de boa-fé, equivalente ao valor de R$100.000,00 (cem mil reais), ao longo de 20 (vinte) anos, de modo que possui direito à indenização do que fora construído, na forma do artigo 1255 do Código Civil. No caso concreto, comprovado o esbulho e o direito à reintegração de posse pela autora, não há que se falar em indenização por danos morais ou em multa por litigância de má-fé, conforme requerido pela ré. No que pertine ao pleito de indenização pela casa edificada no terreno, é certo que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis (art. 1219, Código Civil). Já ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias, sem direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias (art.1220, Código Civil). Da leitura das disposições contidas nos artigos 1219 e 1255 do Código Civil, verifica-se que a intenção do legislador é o de indenizar aquele que exerceu a posse do boa-fé. É cediço que a má-fé não se presume, sendo que cumpria a autora ter comprovado de modo inequívoco a conduta eivada de vício da ré, o que não ocorreu na hipótese. Do contrário, se retira dos autos, que a requerida/reconvinte exercia a posse de boa-fé, na medida em que acreditava deter justo título (Contrato de Compromisso de Compra e Venda entabulado por sua genitora). Certo é, ainda, que o documento encartado ao movimento Projudi 1.10, dá conta da tentativa de regularização do imóvel, ainda que tenha tido por postulante à genitora da ré. Tais fatos não foram contestados pela autora. No entanto, o valor postulado de R$100.000,00 (cem mil reais) não pode ser acolhido, já que inexistente nos autos a comprovação do valor afirmado, que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Por fim, ressalto que a matéria relativa à indenização por benfeitorias, de regra, constitui-se matéria de defesa a ser apresentada na contestação e não em sede de reconvenção. Desta forma, procedente parcialmente a reintegração e improcedente a reconvenção. Inconformada, recorre a requerida aduzindo, em síntese, que: (a) a apelante adquiriu o imóvel objeto da demanda no ano de 1998; (b) o endereço constante do contrato de compra e venda é diferente do atual porque houve alteração na nomenclatura das ruas nos bairros do Parolim e do Cajuru; (c) assim, não há que se falar em posse injusta do bem; (d) a ordem de desocupação forçada do imóvel deve ser suspensa, em razão da pandemia do COVID-19; (e) sendo a recorrente ocupante de boa-fé, não é devida a condenação ao pagamento de aluguéis; (f) requer a designação de audiência para tentativa de acordo entre as partes; (g) por fim, pleiteia o provimento ao recurso para que seja reformada a sentença, com a determinação de suspensão da ordem de reintegração de posse e do pagamento de aluguéis. Também inconformada, recorre a autora alegando, em resumo, que: (a) deve ser atribuído efeito erga omnes à ordem de reintegração de posse; (b) a medida é essencial à satisfação do direito tutelado, uma vez que a rotatividade entre os ocupantes desse tipo de imóvel é extremamente alta; (c) a sentença é parcialmente nula, diante do julgamento extra petita, por conceder à apelada a indenização por eventuais benfeitorias; (d) a recorrida não formulou pleitos de indenização por benfeitorias e devolução de valores pagos; (e) os honorários advocatícios devem ser fixados em porcentagem sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil; (f) requer, assim, o provimento ao recurso para que a sentença seja parcialmente reformada. Oportunizado o contraditório, a requerida apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento ao apelo apresentado pela autora (mov. 108.1). Remetidos os autos a esta Corte, foram distribuídos por sorteio (mov. 3.1 – AC). Conclusos a esta Relatora, determinou-se a intimação da autora para que, querendo, apresentasse reposta ao recurso interposto pela requerida (mov. 8.1 – AC). A requerente deixou de se manifestar, consoante certificado ao mov. 12.1 – AC. É a breve exposição. Nos termos do artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Além disso, segundo disposto no artigo 165, caput, do mesmo diploma legal, “os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição”, o que, no caso deste egrégio Tribunal de Justiça, é exercido pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em 2º Grau. Observa-se, ainda, que no caso dos autos os interesses debatidos são de natureza disponível. Feitas tais considerações determino, com fulcro no artigo 122, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau para que seja buscada a conciliação das partes. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora [1] Integrada pela decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela parte autora (mov. 93.1).
19/10/2022, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/10/2022, 18:05
Mero expediente
18/10/2022, 18:00
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Tendo em vista o término de minha convocação para substituir a Excelentíssima Senhora Desembargadora Denise Kruger Pereira, no período do dia 12 a 28 de setembro de 2022 e, tendo me vinculado em 100% dos processos vinculados automaticamente (distribuídos e/ou originários), e em face o cumprimento do determinado no art. 59, I e II, “a” e art. 61, § 1º, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e não havendo vinculação, faço a devolução destes autos à Seção da Décima Oitava Câmara Cível para os devidos fins. Cumpra-se. Curitiba, data gerada no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Juíza Substituta em 2º Grau
30/09/2022, 00:00
Mero expediente
29/09/2022, 18:46
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 13:20
Confirmada
25/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 15:06
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:24
Confirmada
19/08/2022, 00:17
Confirmada
15/08/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003274-69.2018.8.16.0179 Recurso: 0003274-69.2018.8.16.0179 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Apelante(s): FABIANA ZUNINO COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Apelado(s): FABIANA ZUNINO COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
Trata-se de Recursos de Apelação (movs. 77.1 e 100.1) interpostos em face de sentença (mov. 70.1), integrada pela decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela autora (mov. 93.1), proferida em autos de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Indenizatória por Perdas e Danos proposta por Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB-CT contra Fabiana Junino, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais e improcedente o pedido reconvencional. Remetidos os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, vieram conclusos após distribuição do recurso por sorteio (mov. 3.1 – AC). É a breve exposição. Converto o julgamento em diligência. Da análise dos autos extrai-se que não houve intimação da autora Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB-CT, por intermédio de seus procuradores, para apresentar contrarrazões ao apelo interposto pela requerida Sra. Fabiana Junino (mov. 77.1). Desse modo, impõe-se a intimação da referida apelada para que, querendo, apresente resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, com fulcro nos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil, que prestigiam o princípio do contraditório e evitam a ocorrência das chamadas “decisões surpresas”, intime-se a autora para que se manifestem a respeito das preliminares aduzidas pela requerida em sede de contrarrazões (mov. 108.1), no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 18:57
Mero expediente
05/08/2022, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 12:36
Distribuição (sorteio)
04/08/2022, 12:35
Recebimento
03/08/2022, 12:03
Ato ordinatório
02/08/2022, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003274-69.2018.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): FABIANA ZUNINO DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB-CT (mov. 76.1) em face da sentença de mov. 70.1, alegando a ocorrência de omissão e contradição. Afirma que a sentença deixou de se manifestar sobre o pedido de reintegração de posse erga omnes, equivocou-se ao arbitrar os honorários advocatícios com base no artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e é extra petita em relação à condenação da embargada ao pagamento de indenização pelas benfeitorias. Intimada, a embargada se manifestou no mov. 91.1 requerendo a suspensão do feito por 90 (noventa) dias, por estar em tratativas de negociação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Não há óbice ao conhecimento dos embargos, que foram opostos tempestivamente. De início, destaco que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão e erro material, a teor do contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Razão não assiste à embargante. A sentença fundamentou de forma clara as razões pelas quais entendeu ser incabível a determinação de reintegração de posse erga omnes (fls. 11/12 do mov. 70.1). Quanto à condenação em honorários e à alegação de ser a sentença extra petita, eventual irresignação deve ser postulada em via adequada, vez que a sentença não incidiu em nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante pretende, na verdade, a modificação da conclusão da sentença, não sendo os aclaratórios via adequada para o tal. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, REJEITO os embargos declaratórios opostos. 2. Tendo em vista o decurso do prazo e a informação de mov. 91.1, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a tentativa de acordo realizada extrajudicialmente. 3. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003274-69.2018.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): FABIANA ZUNINO DECISÃO I. Considerando o caráter infringente dos embargos de declaração opostos (mov. Projudi n. 76.1), intime-se a ré para que, querendo, manifeste-se sobre o recurso da parte adversa, com fundamento no artigo 1.023, §2º do CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias, respeitado, se for o caso, o disposto no artigo 183 do CPC/2015. II. Oportunamente, retornem conclusos. III. No mais, cumpram-se as disposições constantes da Portaria n. 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
07/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação de Reintegração de Posse c/c Condenatória, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob o n. 0003274- 69.2018.8.16.0179, em que figura como autora a Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB- CT e como ré Fabiana Zunino, ambas qualificadas. I. Relatório. Relata a COHAB-CT que a ré ocupa irregularmente o imóvel localizado na Rua Professora Leoni Idazima Fila do Nascimento, nº 265, Lote nº 32, Quadra nº 11, da Vila Jardim Acrópole 1-B, objeto da matrícula nº 76.820 do 4º Registro Imobiliário desta Capital. Informa que após diversas tentativas de conclusão do processo de saneamento documental do imóvel, este não foi efetivado, na medida em que a ré não atendeu as demais convocações realizadas, tendo apenas comparecido na sede da requerente em agosto/2016. Narra ter encaminhado notificação extrajudicial à ré, recebida em junho/2017, a qual não foi atendida. Sustentou a necessidade de concessão da tutela de urgência, a fim de determinar a reintegração de posse do imóvel, com efeito erga omnes. Assevera ter direito à indenização em razão do uso do imóvel pela ré, bem como por estar sendo impedida de dispor do imóvel para dar cumprimento à sua missão social. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ao final, requer a procedência da ação, para que seja determinada a reintegração de posse da autora sobre o imóvel, com efeitos erga omnes, e a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor equivalente a um aluguel mensal, pelo período correspondente à ocupação do imóvel, até a efetiva desocupação. Instruiu a petição inicial com documentos. O pedido de isenção parcial das custas foi deferido e a tutela de urgência foi indeferida (mov. 14.1). Foram opostos embargos de declaração (mov. 20.1), tendo a ré apresentado contrarrazões no mov. 32.1. Os embargos foram acolhidos para indeferir o pedido subsidiário da tutela de urgência (mov. 43.1). Devidamente citada, a ré apresentou contestação e reconvenção (mov. 26.1). Preliminarmente, alegou a inépcia da inicial e requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, aduziu, em síntese, que não é uma mutuaria convencional, visto que está na posse do imóvel desde 1998, isto é, desde antes do Município de Curitiba doar o terreno à COHAB-CT. Sustenta que adquiriu o imóvel por meio de contrato de compra e venda e construiu sua residência com recursos próprios, sendo terceira de boa-fé. Ademais, que se trata de bem de família. Alega que a autora litiga de má-fé e que a ré não praticou esbulho, turbação ou ameaça, de modo que a afirmação configura calúnia e difamação, o que gera danos morais à reconvinte. Aduz que possui direito à indenização pelos danos materiais sofridos, nos termos do artigo 1.255 do Código Civil. Ainda, que a procedência da demanda acarretará no enriquecimento ilícito da autora. Ao fim, requereu a improcedência dos pedidos da exordial. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Em reconvenção, pleiteia: a) a condenação da reconvinda no pagamento de danos morais à reconvinte; b) “seja deferido o Pedido de eficácia jurídica do documento Contrato de Compra e Venda”; c) “seja condenada a autora por enriquecimento ilícito”; d) a condenação da reconvinda ao pagamento de indenização no valor do imóvel construído, atualizado com juros e correção monetária; e) a consideração de que se trata de bem de família. Intimada, a autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (mov. 49.1). De início, impugnou o pedido de Justiça Gratuita. Sustenta que a contestação e a reconvenção deveriam ser oferecidas em peças separadas, de modo que não deve a peça ser analisada. Reafirma que possui direito à reintegração de posse, visto que a ré ocupa o imóvel de má-fé. Ademais, alega que o contrato de compra e venda trazido pela ré diz respeito a imóvel diverso. Assim, sustenta que a reconvinte não possui direito à indenização, visto que não comprovou que exerce a posse do imóvel de forma lícita. Reiterou, por fim, o pedido inicial. Instadas as partes quanto as provas que pretendiam produzir, ambas informaram desinteresse na sua produção (movs. 58.1 e 59.1). Aberta vista ao Ministério Público, o parecer apontou a desnecessidade de intervenção (mov. 67.1). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. Fundamentação. II.I. Julgamento Antecipado. O julgamento antecipado se aplica nas hipóteses em que há revelia, naquelas em que a discussão versa apenas sobre matéria de direito, ou de direito e de GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA fato, nas quais não há a necessidade de dilação probatória, bastando as provas documentais já juntadas aos autos para o julgamento seguro da causa. O presente cenário encontra respaldo nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]”. Desta forma, procedo o julgamento da demanda. II.II. Pedido de Justiça Gratuita – Fabiana Zunino. A ré reconvinte requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 26.1). Intimada, a COHAB impugnou o pedido (mov. 49.1). Os documentos de movs. 26.8 e 26.9 dão conta de que a reconvinte não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ressalto, ainda, que a COHAB-CT não trouxe aos autos documento capaz de infirmar aqueles trazidos pela autora. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça. II.III. Inépcia da inicial. Em preliminar de contestação, a ré alegou a inépcia da petição inicial (mov. 26.1). Contudo, as questões aventadas pela ré para justificar a alegação de inépcia – ausência de esbulho, turbação ou ameaça – confundem-se com o mérito da demanda, de modo que serão com ele analisadas. II.IV. Desnecessidade de reconvenção em peça autônoma. Sustenta a reconvinda COHAB-CT que a contestação e a reconvenção deveriam ser oferecidas em peças separadas, de modo que não deve a peça ser analisada (mov. 49.1). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Razão não lhe assiste. Isso porque, inobstante o artigo 299 do Código de Processo Civil de 1973 trouxesse a exigência de que as peças fossem protocoladas de forma autônoma, o Código de Processo Civil de 2015 prescreve que a reconvenção será apresentada na contestação: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. 1 Sobre o assunto, elucidam Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “Ao contrário do que sucedia no direito anterior, a reconvenção deve ser formulada na contestação (art. 353, caput, CPC). Pode o réu reconvir, no entanto, sem contestar (art. 343, § 6.º, CPC). Nesse caso, obviamente a reconvenção será formulada em peça separada” (grifei). Deste modo, não há óbice à apreciação do pedido reconvencional. Feitas essas considerações iniciais, passo à do mérito. II.V. Do pleito reintegratório e indenizatório
Trata-se de demanda de Reintegração de Posse iniciada pela COHAB-CT em face de Fabiana Zunino. Sobre o assunto, estabelecem os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; 1 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 477. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso em comento, a autora demonstrou que detinha a posse indireta do imóvel inserido em gleba de terreno que lhe foi doado pelo Município de Curitiba para o fim específico de regularização de assentamentos habitacionais de interesse social, consoante se depreende dos documentos de movimento Projudi 1.5 a 1.8. Finalizada a regularização do loteamento, a requerida foi notificada para regularizar sua situação, através da elaboração de instrumento contratual visando a transferência do domínio, consoante documento de movimento Projudi 1.9. Referida notificação foi encaminhada e recebida pela ré em 27/06/2017, constando expressamente do documento que sua ausência no local indicado, em data de 28/06/2017, sem justificativa, implicaria na tomada de providências, inclusive judiciais, para a reintegração na posse do imóvel. Contudo, inexiste nos autos comprovação de que a requerida tenha comparecido na data indicada para a regularização de sua situação, ou apresentado justificativa, sendo que a solicitação de regularização acostada ao movimento Projudi 1.10, ocorreu em 29/08/2016 (movimento Projudi 1.10), em nome da mão da ora requerida, sra. Adelaide Zunino. Desta forma, se infere que a partir de 28/06/2017, ao deixar a ré de comparecer para regularização do imóvel, passou a restar configurado o esbulho possessório no imóvel objeto da demanda. Em sua defesa, assevera a requerida que é terceira de boa-fé desde 31 de julho de 1998, eis que sua genitora teria comprado um imóvel de terceira pessoa, onde construiu uma residência, o que tecnicamente lhe proporciona direito a usucapião. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Compulsando-se o documento Contrato de Compromisso de Compra e Venda juntado ao movimento Projudi 26.10, verifica-se que foi entabulado entre Raimundo Bispo e Adelaide Zunino, em 31/07/1998. Entretanto, teve por objeto “uma Mercearia, situada à Rua Antonio Moreira Lopes, 67, com instalação e estoque de mercadorias no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), no bairro Acrópole do Cajuru, mais uma casa com 62m2 no total de 142m2”. Portanto, o contrato de Compromisso de Compra e Venda refere- se ao imóvel localizado na Rua Antônio Moreira Lopes, nº 67, Bairro Cajuru, 2 Curitiba/PR: Ocorre, que o imóvel objeto dos autos, por sua vez, localiza-se no Lote 32, Quadra 11, da Vila Jardim Acrópole 1-B, que corresponde à Rua 2 https://www.google.com/maps/place/Rua+Ant%C3%B4nio+Moreira+Lopes,+67+- +Cajuru,+Curitiba+-+PR,+82980-100/@-25.4809937,- 49.1957697,18.59z/data=!4m13!1m7!3m6!1s0x94dcf00da0cb2083:0xb843ea8e586dcdd9!2sRua+Ant% C3%B4nio+Moreira+Lopes,+67+-+Cajuru,+Curitiba+-+PR,+82980-100!3b1!8m2!3d-25.4808001!4d- 49.1947806!3m4!1s0x94dcf00da0cb2083:0xb843ea8e586dcdd9!8m2!3d-25.4808001!4d-49.1947806 GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Professora Leoni Idazima Fila do Nascimento, nº 265, Bairro Cajuru, 3 Curitiba/PR (mov. 1.8): *** 3 https://www.google.com/maps/place/R.+Prof.+Leoni+I+Fila+do+Nascimento,+265+-+Cajuru,+Curitiba+- +PR,+82980-470/@-25.4697614,- 49.1896608,19.3z/data=!4m5!3m4!1s0x94dcf01a494c674d:0x66c42d52983d8398!8m2!3d-25.4694628!4d- 49.1894051 GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Com efeito, tratam-se de localizações distintas, de modo que as alegações defensivas fundadas no Contrato de Compromisso de Compra e Venda de mov. 26.10, não têm o condão de afastar o direito alegado na inicial. Ressalto, ainda, que a alegação da ré de que teria por diversas vezes se colocado à disposição da autora para regularização do imóvel, e que esta não teria aceitado a condição financeira da ré sob a alegação de ser incompatível com a aquisição do imóvel para que aderisse ao programa habitacional, não encontra respaldo probatório nos autos. Portanto, infere-se que atendidos os requisitos legais, cabível a reintegração de posse postulada inicialmente. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA No tocante à indenização requerida pela autora, entendo que é cabível pelo uso e gozo do imóvel pela ré durante o tempo em que esteve na posse injusta do bem, sendo devida a condenação ao pagamento de valor equivalente a um aluguel mensal pelo período da ocupação. Todavia, considerando-se que a casa edificada terreno não o foi pela autora, que segundo se denota, cingiu-se à regularização fundiária da área, o aluguel deverá ter em conta o valor da terra nua, tão somente, sob pena de enriquecimento sem causa da COHAB-CT. Assim é também, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO FIRMADO COM A COHAB PARA AQUISIÇÃO DE MORADIA PRÓPRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO INJUSTIFICADO DA COMPRADORA. APELANTE NÃO RESIDIA NO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO PELO TRIBUNAL DE NOVA OPORTUNIDADE DE QUITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ALUGUEL PELO TEMPO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. QUANTUM A SER FIXADO POR ARBITRAMENTO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. OBSERVÂNCIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0010246-31.2006.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 12.04.2021). *** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO FIRMADO COM A COHAB PARA AQUISIÇÃO DE MORADIA PRÓPRIA. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR CONFIGURADA. CONTRATO QUE ESTABELECEU A RESCISÃO DO CONTRATO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS. DEVIDA RESCISÃO. PLEITO PELA MANUTENÇÃO DO CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. INADIMPLEMENTO INJUSTIFICADO POR ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO PELO TRIBUNAL DE OPORTUNIDADE DE QUITAÇÃO. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FACULDADE DA COHAB DE RENEGOCIAR. COBRANÇA DE ALUGUEL PELO TEMPO DE OCUPAÇÃO NO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA NATURAL DA RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0004766-25.2007.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 25.05.2020). *** AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMODATO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À PERSONALIDADE. DANOS QUE ATINGEM SOMENTE A ESFERA PATRIMONIAL DA AUTORA. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS EM RAZÃO DO USO DO IMÓVEL. VALOR DO ALUGUEL A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0021212-87.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 25.04.2019). Sendo assim, o aluguel será devido desde a data em que foi verificado o esbulho possessório (29/06/2017) até a efetiva desocupação, tendo em vista que entendimento contrário importaria em enriquecimento indevido da ré que se beneficiou do uso do imóvel sem a correspondente contraprestação. No que tange ao pleito de atribuição de efeitos efeito erga omnes a reintegração de posse, entendo ser incabível. Isso porque, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil/2015, em regra, a sentença que determina a reintegração de posse só produz efeitos entre as partes que participaram do processo. Ao comentar o referido artigo, Nelson Nery Jr. anota que “a regra geral é a de que a sentença somente obriga as pessoas entre as quais foi dada, não prejudicando nem beneficiando terceiros” (Código de Processo Civil Comentado, 16ª Ed, SP: Revista dos Tribunais). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA No caso em exame, da análise dos autos vê-se que a ré foi citada no imóvel objeto da demanda, de modo que, considerando a falta de demonstração da existência de um terceiro invasor, não há que se falar em reintegração de posse com efeito erga omnes. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS ERGA OMNES À REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONCEDIDA NA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 506, DO CPC – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – PRECEDENTES – REFORMA DA SENTENÇA NO TOCANTE À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §2º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0002480-69.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 13.08.2019) – g.n. Nessa perspectiva, ante a não demonstração inequívoca de que o imóvel objeto da lide esteja sendo ocupado indevidamente por terceiro, resta inviabilizado o deferimento genérico do decreto reintegratório. Em relação as afirmações da ré de que o bem em espeque é de família, de forma que impenhorável, e que deve ser observada a função social da propriedade, tais não tem o condão de afastar a pretensão inicial. Primeiro, destaque-se que a presente ação é de reintegração de posse, que possui requisitos específicos consoante inicialmente expendido, não havendo discussão quanto à propriedade. Segundo, a penhora de bens é questão relativa ao processo de execução e não ao processo de conhecimento, de GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA modo que somente poderá ser aquilatada a penhorabilidade do bem em caso de não pagamento de valores a que eventualmente seja a requerida condenada. Terceiro, a função social da propriedade é intrínseca a propriedade privada e se relaciona com a capacidade produtiva da propriedade, ou seja, trata-se do poder de dar ao objeto da propriedade determinado destino, de vinculá-lo a certo objetivo. Saliente-se que o Código Civil confere ao proprietário as faculdades de usar, gozar, dispor de seus bens e de reavê-los do poder de quem injustamente os possua. No caso, como proprietária e possuidora indireta do imóvel, a autora pretende reavê-lo, justamente para cumprir a função social de implantação de programas de habitação popular. II.IV. Da reconvenção Diz a ré/reconvinte que as alegações iniciais não constituiriam fundamentação jurídica em relação ao esbulho, turbação e ameaça, a colocando em situação vexatória e humilhante, ante a afirmação de invasão. Complementa, requerendo diante das alegações infundadas da autora/reconvinda, seja a mesma condenada por litigância de má-fé (art. 80, incisos I, II, III e IV). Aduz, ainda, que a reconvinda, por ganância financeira, teria “impetrado ação de desapropriação” sob alegação de invasão do imóvel por esbulho, turbação e ameaça, razão pela qual querer o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Acrescenta que a autora/reconvinda pretende o recebimento de valores os quais não tem direito, de forma ilícita e se utilizando do Judiciário, o que caracteriza má-fé e enriquecimento ilícito, de modo que deve reparar o dano. Ressalta ser mentira da autora a prática de invasão pela ré, configurando a prática de crime tipificado no artigo 161 do Código Penal. Pede a condenação da autora/reconvinda em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devido ao constrangimento, vergonha e desrespeito sofridos pela reconvinte. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Por fim, afirma que construiu o imóvel onde reside de boa-fé, equivalente ao valor de R$100.000,00 (cem mil reais), ao longo de 20 (vinte) anos, de modo que possui direito à indenização do que fora construído, na forma do artigo 1255 do Código Civil. No caso concreto, comprovado o esbulho e o direito à reintegração de posse pela autora, não há que se falar em indenização por danos morais ou em multa por litigância de má-fé, conforme requerido pela ré. No que pertine ao pleito de indenização pela casa edificada no terreno, é certo que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis (art. 1219, Código Civil). Já ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias, sem direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias (art.1220, Código Civil). Da leitura das disposições contidas nos artigos 1219 e 1255 do Código Civil, verifica-se que a intenção do legislador é o de indenizar aquele que exerceu a posse do boa-fé. É cediço que a má-fé não se presume, sendo que cumpria a autora ter comprovado de modo inequívoco a conduta eivada de vício da ré, o que não ocorreu na hipótese. Do contrário, se retira dos autos, que a requerida/reconvinte exercia a posse de boa-fé, na medida em que acreditava deter justo título (Contrato de Compromisso de Compra e Venda entabulado por sua genitora). Certo é, ainda, que o documento encartado ao movimento Projudi 1.10, dá conta da tentativa de regularização do imóvel, ainda que tenha tido por postulante à genitora da ré. Tais fatos não foram contestados pela autora. No entanto, o valor postulado de R$100.000,00 (cem mil reais) não pode ser acolhido, já que inexistente nos autos a comprovação do valor afirmado, que deverá ser apurado em liquidação de sentença. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Por fim, ressalto que a matéria relativa à indenização por benfeitorias, de regra, constitui-se matéria de defesa a ser apresentada na contestação e não em sede de reconvenção. Desta forma, procedente parcialmente a reintegração e improcedente a reconvenção. III. Dispositivo. III.I. Ação Reintegratória À vista do exposto, com fundamento na disposição contida no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial, a fim de: a) reintegrar a autora na posse do imóvel em questão, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária da ré, a contar do trânsito em julgado da sentença; b) condenar a ré ao pagamento de indenização em valor equivalente a aluguel mensal pelo período de ocupação ilegal do imóvel (apenas a terra nua) a partir de 29/06/2017 (data seguinte a que deveria regularizar a situação do imóvel) até a efetiva desocupação, cujo valor deverá ser apurado em liquidação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação, e correção monetária pelo índice IPCA, contados de 29/06/2017. Por outro lado, considerando-se o reconhecimento da boa-fé da requerida, deverá ser ressarcida pelas benfeitorias úteis e necessárias, bem como quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis (art. 1219, Código Civil), apuradas em liquidação de sentença. Deixo de analisar o direito de retenção, eis que não postulado. Cientifique-se a ré, através de ARMP, acerca do conteúdo da sentença. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Em razão do princípio da sucumbência, e considerando que a autora decaiu de pequena parte de seu pedido, condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da autora. Deixo, contudo, de fixar o percentual a ser pago a título de honorários, posto que o mesmo somente será definido quando liquidado o julgado, consoante redação do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Entretanto, sendo a ré beneficiária da justiça gratuita, aplica-se o art. 98, §3º, do CPC e a Lei nº 1.060/50, restando suspensa a exigibilidade dos valores. III.II. Reconvenção. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTE o pleito reconvencional. Em consequência, condeno a reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, em obediência ao artigo 85, §3º, inciso I e §4º, inciso III, do Código de Processo Civil. O valor da causa deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI. Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data da publicação da sentença e acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da sentença. Entretanto, como a parte reconvinte é beneficiária da justiça gratuita, aplica-se o art. 98, §3º, do CPC e a Lei nº 1.060/50, restando suspensa a exigibilidade dos valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Desnecessária ciência ao Ministério Público. Cumpram-se, no mais, as disposições constantes da Portaria n. 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Curitiba, data da inserção no sistema. P PA AT TR RI IC CI IA A D DE E A AL LM ME EI ID DA A G GO OM ME ES S B BE ER RG GO ON NS SE E Juíza de Direito (assinado digitalmente) GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 17