Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 13:06
Expedição de alvará de levantamento
15/08/2022, 10:45
Ato ordinatório
09/08/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 15:12
Confirmada
29/07/2022, 00:12
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)4501-6300 - Celular: (41) 98830-4976 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007099-07.2021.8.16.0182 Vistos e examinados. Da análise do feito denota-se que as partes transigiram em sede de audiência de conciliação pós-penhora (mov.75.1). Desta feita, considerando a transação estabelecida, entre os litigantes, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada pelas partes e JULGO extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Dispenso a intimação das partes, nos termos do artigo 41, da Lei nº 9.099/95. 1. Conforme estabelecido no termo de acordo, expeça-se o competente ofício de transferência, em favor da parte exequente, para que possa receber os valores que lhe são devidos e se encontram constritos em conta judicial (mov. 33). Intime-se. 2. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo geral, com as cautelas de praxe. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Romero Tadeu Machado Juiz de Direito EG