DIEGO FURLAN (REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO ANTONIO FURLAN CORREA)
OAB/PR 70807·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004972-38.2011.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004972-38.2011.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): Lourdes Aparecida Domingues Réu(s): BVZ Confecções LTDA CRISTINA LUCIMAR ROCHA CAPATO Maria José da Silva Lourenço alessandro silva lorenço
Vistos. 1. O valor sob depósito judicial recai sobre a penhora online realizada em nome de alessandro silva lorenço, na tentativa de adimplemento das custas processuais remanescentes. 2. Isso posto, ante o decurso in albis do prazo para manifestação, determino seja o valor revertido ao pagamento em parte das custas do Escrivão, tratando-se do maior montante sob inadimplência. Expeça-se o competente alvará de levantamento, com a vinculação da guia de recolhimento ao presente feito. 3. Após, arquivem-se os autos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004972-38.2011.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004972-38.2011.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): Lourdes Aparecida Domingues Réu(s): BVZ Confecções LTDA CRISTINA LUCIMAR ROCHA CAPATO Maria José da Silva Lourenço alessandro silva lorenço Vistos, 1. Nos termos do artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil/2015, são títulos executivos judiciais, além de outros, o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial. Nessa linha, necessária homologação judicial para conferir às referidas custas o viés de título executivo, a ensejar execução nos moldes do artigo 513 e seguintes do CPC/2015, pela Unidade Não Estatizada. 2. Destarte, não havendo qualquer impugnação, homologo as contas apresentadas nos autos, viabilizando sua utilização como certidão para lastrear eventual pleito de cumprimento de sentença, além do competente protesto. 3. Havendo custas pendentes de recolhimento ao Oficial de Justiça (de carreira), este deve ser cientificado. Pendentes custas ao Funjus, comunique-se no portal próprio do TJPR[1], referente às custas não pagas. 4. Oportunamente, após expedida a CCNP (Certidão de Custas Não Pagas) ao Funjus, os presentes autos podem ser definitivamente arquivados, com baixa da distribuição (Enunciado Orientação nº 40 do Funjus). 5. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto [1] https://portal.tjpr.jus.br/portletforms/frm.do?idFormulario=2589
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004972-38.2011.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): Lourdes Aparecida Domingues Réu(s): BVZ Confecções LTDA CRISTINA LUCIMAR ROCHA CAPATO Maria José da Silva Lourenço alessandro silva lorenço 1- DA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE Estando devidamente comprovado pelo Executado que houve a penhora de valores concernentes a sua conta poupança, conforme documentação em sua manifestação e que o montante se encontra dentro do limite de 40 salários mínimos, conforme apregoa a lei processual vigente, determino seu imediato desbloqueio, eis que impenhoráveis perante o ordenamento jurídico. Nestes termos é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA, VIA BACENJUD, DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE MONTANTES MANTIDOS PELO DEVEDOR EM CONTA, NÃO IMPORTANDO A MODALIDADE (CONTA CORRENTE, CONTA POUPANÇA OU FUNDO DE INVESTIMENTO). GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. EVENTUAL DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA QUE NÃO JUSTIFICA O AFASTAMENTO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE INCIDENTE SOBRE OS ATIVOS DO DEVEDOR ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0045203-66.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 22.03.2021) (destaquei) 1.1- Caso já tenha sido realizado a transferência para conta judicial, expeça-se competente alvará para o levantamento dos valores bloqueados, com seus respectivos rendimentos, em nome da parte e/ou de seu procurador constituído. 1.2- Ademais, deve ser esclarecido qual o valor correto da presente execução, ante as divergências apontadas pelo Executado. Diligências necessárias. (p) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Considerando o ato de remoção por opção desta Magistrada para o cargo de Juíza de Direito do Foro da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, devolvo os autos em Cartório. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado automaticamente.
29/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/05/2023, 15:53
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 11:03
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:17
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 12:39
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004972-38.2011.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004972-38.2011.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): Lourdes Aparecida Domingues Réu(s): BVZ Confecções LTDA CRISTINA LUCIMAR ROCHA CAPATO Maria José da Silva Lourenço alessandro silva lorenço Vistos, 1. Nos termos do artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil/2015, são títulos executivos judiciais, além de outros, o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial. Nessa linha, necessária homologação judicial para conferir às referidas custas o viés de título executivo, a ensejar execução nos moldes do artigo 513 e seguintes do CPC/2015, pela Unidade Não Estatizada. 2. Destarte, não havendo qualquer impugnação, homologo as contas apresentadas nos autos, viabilizando sua utilização como certidão para lastrear eventual pleito de cumprimento de sentença, além do competente protesto. 3. Havendo custas pendentes de recolhimento ao Oficial de Justiça (de carreira), este deve ser cientificado. Pendentes custas ao Funjus, comunique-se no portal próprio do TJPR[1], referente às custas não pagas. 4. Oportunamente, após expedida a CCNP (Certidão de Custas Não Pagas) ao Funjus, os presentes autos podem ser definitivamente arquivados, com baixa da distribuição (Enunciado Orientação nº 40 do Funjus). 5. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto [1] https://portal.tjpr.jus.br/portletforms/frm.do?idFormulario=2589
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004972-38.2011.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): Lourdes Aparecida Domingues Réu(s): BVZ Confecções LTDA CRISTINA LUCIMAR ROCHA CAPATO Maria José da Silva Lourenço alessandro silva lorenço 1- DA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE Estando devidamente comprovado pelo Executado que houve a penhora de valores concernentes a sua conta poupança, conforme documentação em sua manifestação e que o montante se encontra dentro do limite de 40 salários mínimos, conforme apregoa a lei processual vigente, determino seu imediato desbloqueio, eis que impenhoráveis perante o ordenamento jurídico. Nestes termos é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA, VIA BACENJUD, DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE MONTANTES MANTIDOS PELO DEVEDOR EM CONTA, NÃO IMPORTANDO A MODALIDADE (CONTA CORRENTE, CONTA POUPANÇA OU FUNDO DE INVESTIMENTO). GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. EVENTUAL DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA QUE NÃO JUSTIFICA O AFASTAMENTO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE INCIDENTE SOBRE OS ATIVOS DO DEVEDOR ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0045203-66.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 22.03.2021) (destaquei) 1.1- Caso já tenha sido realizado a transferência para conta judicial, expeça-se competente alvará para o levantamento dos valores bloqueados, com seus respectivos rendimentos, em nome da parte e/ou de seu procurador constituído. 1.2- Ademais, deve ser esclarecido qual o valor correto da presente execução, ante as divergências apontadas pelo Executado. Diligências necessárias. (p) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Considerando o ato de remoção por opção desta Magistrada para o cargo de Juíza de Direito do Foro da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, devolvo os autos em Cartório. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado automaticamente.
29/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/05/2023, 15:53
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 11:03
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:17
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 12:39
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 08:34
Confirmada
21/03/2023, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 17:36
Documento (Acórdão)
20/03/2023, 16:33
Não Conhecimento de recurso
18/03/2023, 11:46
Confirmada
26/01/2023, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 21:24
Inclusão em pauta
25/01/2023, 21:24
Mero expediente
23/01/2023, 18:19
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 10:33
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 18:19
Confirmada
27/12/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004972-38.2011.8.16.0056 Recurso: 0004972-38.2011.8.16.0056 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compromisso Apelante(s): CRISTINA LUCIMAR ROCHA CAPATO BVZ Confecções LTDA Apelado(s): Lourdes Aparecida Domingues I – Proceda-se a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, com fulcro no artigo 178, c/c artigo 932, inciso VII, ambos do Código de Processo Civil. II – Após, com as devidas certificações, tornem conclusos. Intimem-se. Publique-se. Curitiba, 15 de dezembro de 2022. Des.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Relatora
19/12/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
16/12/2022, 08:16
Mero expediente
15/12/2022, 19:00
Confirmada
12/12/2022, 07:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 17:33
Distribuição (sorteio)
09/12/2022, 17:32
Recebimento
01/12/2022, 11:49
Ato ordinatório
01/12/2022, 11:48
Ato ordinatório
01/12/2022, 11:48
Ato ordinatório
01/12/2022, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004972-38.2011.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0004972-38.2011.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): Lourdes Aparecida Domingues (RG: 66928187 SSP/PR e CPF/CNPJ: 940.129.549-20) Rua Matelândia, 172 - Jardim Ana Eliza - CAMBÉ/PR - CEP: 86.188-540 Réu(s): BVZ Confecções LTDA (CPF/CNPJ: 05.808.966/0001-73) Rua Cornélio Procópio, 13 E - Jardim Silvino - CAMBÉ/PR - CEP: 86.187-380 CRISTINA LUCIMAR ROCHA CAPATO (CPF/CNPJ: 006.426.349-55) Rua Piratininga, 384 - Jardim São Paulo - CAMBÉ/PR Maria José da Silva Lourenço (RG: 15751106 SSP/PR e CPF/CNPJ: 983.159.518-15) Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 325 Ap. 14, Residencial Castelo Branco - CAMBÉ/PR - CEP: 86.186-000 alessandro silva lorenço (RG: 250464597 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.603.839-09) Rua Bento Munhoz da Rocha Neto, 325 6C ap 14 - Chácara Manella - CAMBÉ/PR - CEP: 86.186-000 Vistos, 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO proposta por LOURDES APARECIDA DOMINGUES em face de BVZ CONFECÇÕES LTDA., CRISTINA LUCIMAR ROCHA CAPATO, MARIA JOSÉ DA SILVA LOURENÇO e ALESSANDRO SILVA LOURENÇO. Sustenta a parte autora que em 01/09/1999 foi contratada pela empresa Bella Vesti Indústria de Confecções Ltda. como monitora de costura percebendo remuneração de R$350,00 (trezentos e cinquente reais) mensais. Afirma que em 19/07/2006 o contrato de trabalho foi rescindido unilateralmente pelo empregador, sendo, posteriormente, em 08/01/2007 recontratada pelo mesmo grupo econômico, nesta oportunidade pela empresa Rezim Confecções Ltda. Aduz que tanto a empresa Bella Vesti quanto a Rezim Confecções eram gerenciadas pelos sócios MARIA JOSÉ DA SILVA LOURENÇO e ALESSANDRO SILVA LOURENÇO, bem como eram conhecidos publicamente como os efetivos sócios das empresas e patrões dos respectivos funcionários. Relata que após ter se desligado das empresas Bella Vesti e Rezim Confecções continuou a trabalhar como costureira para indústrias da região e que no início de 2011 começou a receber citações provenientes de processos de dívidas trabalhistas e cíveis em nome de uma empresa chamada BVZ CONFECÇÕES LTDA., em que supostamente figurava como sócia junto com CRISTINA LUCIMAR ROCHA CAPATO. Aduz que por desconhecer referidas cobranças e por acreditar tratar-se de um engano, ignorou as citações e intimações recebidas até passar a ter suas contas bancárias bloqueadas e seus bens constritos. Afirma que após isso se lembrou que em determinada época seus ex-empregadores, MARIA JOSÉ DA SILVA LOURENÇO e ALESSANDRO SILVA LOURENÇO, solicitaram que assinasse determinados documentos, com o fim de possibilitar o faturamento de mercadorias aos fornecedores, sendo que a não anuência impossibilitaria a realização das vendas, o que culminaria na redução dos lucros e, consequentemente, na sua demissão e dos demais funcionários. Relata que não foi lhe repassado mais nenhuma informação do que seria “faturar produtos em seu nome” e que não possui conhecimento acerca do conteúdo dos documentos que assinou. Todavia, em verdade, seu nome estava sendo utilizado para a abertura de uma sociedade em conjunto com a também ex-funcionária CRISTINA LUCIMAR ROCHA CAPATO. Sustenta que nunca teve interesse de formar a sociedade BVZ CONFECÇÕES LTDA. em conjunto com CRISTINA LUCIMAR ROCHA CAPATO e que após a abertura da referida empresa os requeridos MARIA JOSÉ DA SILVA LOURENÇO e ALESSANDRO SILVA LOURENÇO utilizaram a pessoa jurídica constituída para a contratação de inúmeros empréstimos e formação de vínculos empregatícios, cujas obrigações não foram adimplidas, lhe recaindo o ônus de seu cumprimento. Por tais razões, considerando que os requeridos tiveram o objetivo de dissimular suas condições de sócios da empresa BVZ CONFECÇÕES LTDA., além de fraudar a legislação trabalhista e cível, pugna pela procedência da presente ação, a fim de que seja declarado nulo em o contrato social da referida empresa, lhe excluindo de seu quadro societário durante o período de 25/07/2003 a 01/02/2007. Em sede liminar, requereu a suspensão das cobranças judiciais e extrajudiciais das obrigações contraída pela empresa BNZ. Juntou documentos. (seq. 1.1). Ao seq. 1.3 – fls. 85/86, a liminar foi indeferida e determinada a citação dos requeridos. Regularmente citada, a requerida CRISTINA LUCIMAR ROCHA CAPATO apresentou contestação (seq. 1.5 – fls. 103/114). Preliminarmente, sustentou prescrição da pretensão. No mérito, pugnou pela improcedência da ação ante a regularidade na constituição da sociedade e a condenação da parte autora em litigância de má fé. Os requeridos MARIA JOSÉ DA SILVA LOURENÇO e ALESSANDRO SILVA LOURENÇO foram devidamente citados (seq. 1.6 – fl. 143 e 17.1, respectivamente) e apresentarem contestação ao seq. 21.1. Em sede preliminar aduziram decadência e ilegitimidade passiva. No mérito, requereram a improcedência da ação sob o argumento de que a autora constituiu sociedade com a requerida CRISTINA LUCIMAR ROCHA CAPATO e em virtude do insucesso da empresa ajuizou a presente ação, a fim de se desvencilhar de suas responsabilidades. A parte autora ao seq. 26.1 apresentou impugnação à contestação. A requerida BVZ CONFECÇÕES LTDA. foi citada por edital ao seq. 101.1, sendo apresentada contestação por negativa geral através de defensor dativo (seq. 115.1). Ao seq. 137.1 o feito foi saneado, oportunidade em que as preliminares aventadas pelos requeridos foram afastadas, fixados os pontos controvertidos, bem como deferida a realização de prova oral e documental. Acostou-se aos autos cópia parcial do processo criminal nº 5017122-18.2012.404.7001 em que os requeridos MARIA JOSÉ DA SILVA LOURENÇO e ALESSANDRO SILVA LOURENÇO figuraram como réus perante a 5ª Vara Federal de Londrina (seq. 197). Ato contínuo, ao seq. 357.1, realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que colheu-se o depoimento pessoal da autora, bem como realizou-se a oitiva de suas testemunhas, quais sejam, Ivanilde Teixeira Alves e Josiana Moraes Goes. Aos seq. 360.1, 361.1, 365.1 e 366.1 as partes apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Das condições da Ação e dos Pressupostos Processuais Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando os autores direito próprio em face dos requeridos, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário. Presentes, também, os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. Assim, passo a análise do mérito. 3. MÉRITO Pretende a autora que seja declarado nulo seu ingresso no quadro social da empresa BVZ CONFECÇÕES LTDA., sob o argumento de que tal inserção ocorreu por meio de negócio jurídico simulado. Em suma, sustenta que no período em que trabalhava como encarregada de costureira nas empresas Bella Vesti Indústria de Confecções Ltda. e Rezim Confecções Ltda. (01/09/99 a 23/05/07), ambas de propriedade dos requeridos MARIA JOSÉ DA SILVA LOURENÇO e ALESSANDRO SILVA LOURENÇO, teve seu nome incluído como sócia da empresa BVZ CONFECÇÕES LTDA., se recordando que em determinada data os requeridos MARIA JOSÉ e ALESSANDRO solicitaram que assinasse alguns papéis e que por ser pessoa simples e sem instrução acabou por assinar, os quais serviram para a constituição da referida empresa. Pois bem. Da análise dos elementos produzidos nos autos, tenho que o pedido inicial comporta acolhimento. Explico. De fato, de acordo com o contrato social acostado ao seq. 1.2 – fls. 42/44, denota-se que a parte autora, supostamente, constituiu a empresa BVZ CONFECÇÕES LTDA. em 01/08/2003 junto com a requerida CRISTINA LUCIMAR ROCHA CAPATO e figurou como sócia até 01/02/2007. No entanto, conforme CTPS acostada ao seq. 1.1 – fls. 23/24, do período de 01/09/99 a 19/07/06 e 08/01/07 a 23/05/07, frisa-se, período em que figurava como sócia da empresa BVZ CONFECÇÕES LTDA., a autora exercia a função de monitora de costureira e encarregada de produção das empresas Bella Vest e Rezim, respectivamente. Outrossim, de acordo com as informações prestadas pelas testemunhas inquiridas em Juízo, a autora efetivamente trabalhou nas empresas Bella Vesti Indústria de Confecções Ltda. e Rezim Confecções Ltda. A testemunha Ivanilde Teixeira Alves afirmou que trabalhou com a autora cerca de um ano e que esta se apresentava tão somente como encarregada. Afirmou que seus patrões eram os requeridos Maria José e Alessandro. Relatou que a autora trabalhava no mesmo local em que laborava e que cumpria o mesmo horário de trabalho que as demais costureiras (seq. 356.2). Neste mesmo sentido, a testemunha Josiana Moraes Goes afirmou que trabalhou com a autora e que era sua encarregada na empresa, coordenando os serviços. Afirmou que os donos da empresa eram a "Zeza" e o Alessandro. Afirmou que a autora nunca apareceu como dona. Informou que a autora cumpria o mesmo horário que as demais funcionárias e tinha uma hora para almoço. Por fim, indicou que trabalhou com a autora entre os anos de 2003 a 2004 (seq. 356.3). Ora, não se mostra crível que uma pessoa que constitui uma empresa própria com a finalidade de auferir lucros, figurando na qualidade de sócia, continue a laborar para terceiros, cumprindo horários e estando regulada pela normas trabalhistas. Assim, tem-se que as provas revelam que a autora, mesmo que figurando como sócia da empresa BVZ CONFECÇÕES LTDA. permaneceu como mera empregada dos requeridos MARIA JOSÉ DA SILVA LOURENÇO e ALESSANDRO SILVA LOURENÇO perante as outras empresas do grupo, figurando meramente como “laranja” ou “testa de ferro” da empresa requerida. A par disso, no que atine especificamente aos fatos relacionados a constituição da empresa BVZ CONFECÇÕES LTDA., indica a parte autora em seu depoimento pessoal (seq. 356.1) que em um determinado dia seus patrões, os então requeridos Alessandro e Maria José, bem como o contador da empresa, na época, Gomes, lhe pediram para assinar um papel para faturamento de notas. Relatou que nunca havia assinado um documento de faturamento de notas em sua vida e que ficou muito constrangida, vez que afirmaram que, caso não assinasse a documentação haveria dispensa de funcionários. Afirmou que outras costureiras também foram chamadas para tanto, mas não sabe o motivo pelo qual não assinaram. Indicou que depois nunca assinou mais nenhum documento e que os requeridos pediram sigilo sobre o ocorrido. Com efeito, não é possível saber a exata projeção mental do que a autora pensou naquele momento em que estava com os réus Alessandro e Maria José e o tal contador. Porém, e certo que, seja lá o que pensou, jamais anteveria as consequências extremas daquelas assinaturas em sua vida. Logo, laboraram, sem dúvida, os réus Maria José e Alessandro com má-fé, simulando situação para obter vantagem e ludibriar a autora A autora informou, ainda, que estudou somente até a quarta série do ensino fundamental e que sempre trabalhou ora como coordenadora de costureira, ora como costureira, tendo tão somente no início de sua vida profissional laborado como caixa de uma farmácia. Afirmou que era encarregada do setor de costura e auferia uma média de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais e que foi contratada por Maria José e Alessandro, os quais mandavam na empresa. Relatou que após a falência da empresa Bella Vest ajuizou ação trabalhista da qual recebeu R$1.000,00 (mil reais) de indenização da empresa M Officer. Relatou que em 2011 começou a receber cartas de ações trabalhistas e a ser procurada por oficiais de justiça e, por tais razões, teve até seu fundo de garantia bloqueado e sua residência com risco de ser penhorada, o que lhe causou síndrome do pânico e a necessidade de fazer uso de calmantes até hoje. Indicou que os requeridos fizeram um empréstimo em seu nome no valor de cerca de R$79.000,00 perante a Caixa Econômica Federal e que para efetuar o pagamento, por meio de um desconto, seu irmão vendeu o carro para quitar a dívida. Afirmou que conhecia a requerida Cristina e que trabalhavam em setores diferentes. Afirmou que os requeridos também utilizaram o nome de Cristina para a abertura da empresa, vez que consta no contrato social bem como também era indicada nas ações trabalhistas. Conforme indicado pela autora, tem-se que a constituição da empresa BVZ CONFECÇÕES LTDA. se deu entre esta e os requeridos MARIA JOSÉ DA SILVA LOURENÇO e ALESSANDRO SILVA LOURENÇO em uma sala na presença tão somente destes, sob efeito de simulação, vez que não sabia que sua assinatura seria destinada para tanto. Assim, a fim de averiguar a veracidade das informações imperioso se faz analisar o conjunto probatório apurado nos autos. Em que pese os argumentos apresentados pelos requeridos, em especial MARIA JOSÉ DA SILVA LOURENÇO, ALESSANDRO SILVA LOURENÇO e BVZ CONFECÇÕES LTDA., em sede de contestação e alegações finais, tenho que razões não lhes assistem, notadamente pelo fato de não terem produzido qualquer prova em sentido contrário da autora, limitando-se a afirmarem a regularidade do negócio jurídico. Muito embora sustentem que a autora não seja pessoa simples e que possuía plena ciência e capacidade de entender as consequências dos atos que praticou, não partilho do mesmo entendimento. É notório que a autora sabe ler e escrever, bem como era encarregada do setor de costura e que ensinava o serviço para as demais costureiras. No entanto, tal fato, por si só, não induz que a autora possua conhecimento sobre constituição de empresas, matéria complexa muitas vezes até mesmo para pessoas que possuem nível superior completo. Afirmar que a autora possuía conhecimento necessário para a formalização do negócio jurídico simplesmente pelo fato de saber ler e escrever, ter um bom desenvolvimento oratório e por ter trabalhado como caixa de uma farmácia em meados de 1994, assim como faz os requeridos em suas alegações finais, beira ao absurdo. Sustenta, ainda, os requeridos a regularidade do negócio jurídico sob o argumento de que a autora não ajuizou ação trabalhista em face da empresa BVZ CONFECÇÕES LTDA., o que causa estranheza, haja vista que as demais funcionárias o fizeram, o que indica que de fato era proprietária de referida empresa. Mais uma vez, sem razão. Sobre tal ponto, qual seja, o ajuizamento de ação trabalhista pela parte autora, imperioso se faz abrir um parênteses, a fim de que tal questão seja esclarecida nos autos. Conforme já exposto no decorrer da presente decisão, a empresa BVZ CONFECÇÕES LTDA. foi constituída enquanto a autora permaneceu como funcionária das empresas Bella Vesti Indústria de Confecções Ltda. e Rezim Confecções Ltda. Frisa-se, a autora em nenhum momento figurou como funcionária da empresa BVZ CONFECÇÕES LTDA., vez que era funcionária (encarregada das costureiras) perante as demais empresas, conforme consta de seu CTPS, bem como indicado pelas testemunhas ouvidas nos autos. Deste modo, não há que se falar em ação trabalhista a ser ajuizada pela autora em face da empresa BVZ CONFECÇÕES LTDA., pois nunca houve qualquer vínculo trabalhista entre estas, vez que figurava como sócia de referida empresa. Como indicado pela autora houve o ajuizamento de ação trabalhista em face das empresas para as quais laborou, quais sejam, Bella Vesti Indústria de Confecções Ltda. e Rezim Confecções Ltda., bem como em face da empresa M. Officer, em conjunto com outras demais funcionárias, por meio da qual percebeu R$1.000,00 (um mil reais) a título de indenização através de acordo firmado perante a Justiça Trabalhista. A veracidade de tais informações foi, inclusive, confirmada pela testemunha Josiana em Juízo (seq. 356.3), não havendo que se falar em contradição, como afirma os requeridos. Ademais, ressalto que a presente demanda objetiva tão-somente a nulidade do negócio jurídico no que atine a autora Lourdes Aparecida Domingues, não devendo se levar em conta a eventual liberalidade da requerida CRISTINA LUCIMAR ROCHA CAPATO na constituição da empresa, muito embora, perfunctoriamente, aparenta também ter sido viciada do constante dos autos. Em que pese os requeridos aleguem, ainda, que a formalização de empréstimo perante a Caixa Econômica Federal demonstre a ciência da parte autora sobre a constituição da empresa e a consequente regularidade do negócio jurídico, sob o argumento de que o empréstimo não pode ter sido realizado e assinado na sede da empresa e de que do depoimento pessoal restou demonstrado que tinha ciência dos detalhes técnicos do empréstimo, melhor sorte não lhe assiste. Do contido nos autos, pode-se afirmar que a documentação assinada pela autora na sede da empresa se destinou tão-somente a constituição da BVZ CONFECÇÕES LTDA. Ademais, segundo informado pela autora esta assinou apenas os papéis e documentos que lhe foram apresentados na sede da empresa. Assim, questiona-se a forma pela qual tenha se dado o empréstimo perante a Caixa Econômica Federal. Da análise dos documentos constantes dos autos é possível se retirar a resposta de tal questionamento. Veja-se. De acordo com o contrato social de seq. 1.2 – fls. 42/44 verifica-se que a empresa BVZ CONFECÇÕES LTDA. foi constituída pela autora, bem como pela requerida CRISTINA LUCIMAR ROCHA CAPACHO. Analisando-se a fundo o instrumento contratual, verifica-se, ainda, em sua “CLÁUSULA SÉTIMA” que os poderes e atribuições de administradora, bem como o uso do nome empresarial caberia à requerida CRISTINA LUCIMAR ROCHA CAPATO. Portanto, a requerida CRISTINA LUCIMAR ROCHA CAPATO tinha pleno poderes para firmar empréstimos perante instituições financeiras, conforme devidamente autorizado pelo contrato social, sem qualquer necessidade de interferência da autora. Portanto, não se mostra crível afirmar que a autora possuía plena ciência da constituição da sociedade em virtude do empréstimo realizado junto à Caixa Econômica Federal, vez poderia ter sido realizado sem sua anuência. Ademais, não é de se admirar, que a parte autora tenha informado perante este Juízo certos detalhes do referido empréstimo, vez que mostra-se plenamente normal que tenha se interessado em saber os pormenores de uma dívida que estava sendo cobrada, tanto o é que, como informado em depoimento pessoal, por medo de perder sua única residência, fez seu irmão vender o carro de sua propriedade para quitar a dívida. Portanto, diante de todo o exposto, tenho que caberia aos requeridos demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito da autora, ônus do qual não se desvencilharam. Frisa-se, os requeridos em nenhum momento demonstraram sequer qualquer indício da atividade desenvolvida pela autora perante a empresa BVZ CONFECÇÕES LTDA. Assim, tenho que as alegações firmadas pela parte autora, bem como as provas produzidas nos autos apontam pela nulidade do negócio jurídico realizado por simulação. Como sabido, o negócio jurídico é constituído pelos planos de existência, validade e eficácia, onde a existência é aperfeiçoada pelos agentes envolvidos, vontade, objeto e forma. A validade é estabelecida por serem os agentes capazes, a vontade livre e sem vícios, o objeto lícito, possível, determinado ou determinado e a sua forma prescrita ou não defesa em lei. Por sua vez, a eficácia se caracteriza com a suspensão e resolução de direitos e deveres, como é o caso da condição, do termo, do encargo ou modo, das regras de inadimplemento negocial (juros, multa e perdas e danos), do registro imobiliário, da rescisão contratual, do regime de bens do casamento, entre outros. Assim, temos no negócio jurídico uma declaração de vontade, emitida segundo princípio da autonomia privada, pela qual o agente, nos limites da função social e da boa-fé objetiva, disciplina efeitos jurídicos possíveis escolhidos segundo a sua própria liberdade negocial. Todavia, os negócios jurídicos analisados sob a ótica dos elementos citados podem apresentar defeitos, onde se encontram os vícios de consentimento (erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo) e os vícios sociais do negócio (fraude contra credores e simulação). No caso trazido aos autos, conclui-se que o negócio jurídico encontra-se viciado pela simulação, na qual celebra-se um negócio jurídico que tem aparência normal, mas que não pretende atingir o efeito que juridicamente deveria produzir. Conforme exposto alhures, resta incontroverso que houve a celebração de negócio jurídico envolvendo as partes, a qual ensejou a constituição da empresa BVZ CONFECÇÕES LTDA., mediante simulação, vez que a autora em momento algum possuía interesse em fazê-lo, tampouco exerceu efetivamente atos da empresa. Deste modo, ante a existência de declaração falsa impõe-se a nulidade do negócio jurídico simulado. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial acerca do tema, veja-se: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUTOR APELADO QUE NUNCA FIGUROU COMO SÓCIO DA EMPRESA – SIMULAÇÃO (ART. 167, § 1º, II, CC)– Autor apelado que serviu de "laranja" dos réus, que o incluíram como "sócio" único da empresa MC TRANSPORTES INTERMODAIS LTDA. – Nulidade do contrato social, por conter declaração e cláusula não verdadeiras (art. 167, II, CC)– Conjunto probatório que demonstra que o autor apelado sempre foi tão somente funcionário dos réus, jamais tendo exercido ato de gestão ou gerência da empresa MC TRANSPORTES INTERMODAIS – Havendo simulação, o ato é nulo, podendo ser alegado por qualquer interessado (art. 168, CC), não incidindo prazo decadencial, nem prescricional (art. 169, CC)– Autor que, em 2013, veio a ser surpreendido com a penhora de seu único veículo, decorrente de Reclamação Trabalhista ajuizada contra a empresa MC TRANSPORTES INTERMODAIS LTDA., que teve a sua personalidade jurídica desconsiderada vindo a atingir o autor apelado – Dano moral configurado – Indenização fixada em R$ 20.000,00, montante que se mostra adequado ao caso concreto - Sentença de procedência mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10011198920158260248 SP 1001119-89.2015.8.26.0248, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 01/02/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 04/02/2022) – neg. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL C.C. DANO MORAL – ALEGAÇÃO DO AUTOR APELANTE DE QUE NUNCA FIGUROU COMO SÓCIO DA EMPRESA – SIMULAÇÃO (ART. 167, CC) – INVALIDADE QUE NÃO SE CONVALESCE PELO DECURSO DO TEMPO (ART. 169, CC) - Autor que alega que a ré MARCIA AZEVEDO o incluiu, indevidamente, como sócio da empresa PROMOWORK, quando, em verdade, sempre foi funcionário - Situação que vem gerando transtornos, tanto que vem sendo envolvido em ações cíveis e trabalhistas ajuizadas contra a empresa, inclusive, com bloqueio de conta bancária – Situação retratada nos autos que se subsume à simulação, por conter declaração não verdadeira – Rés Márcia, Sandra e Solange que foram citadas por edital e defendidas pela Defensoria Pública – Corré ré VANESSA que, ao contestar a ação, reiterou a prática simulada, consistente na inclusão de funcionários no quadro social da PROMOWORK [...]. (TJ-SP - AC: 10280690320158260001 SP 1028069-03.2015.8.26.0001, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 11/12/2020, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 11/12/2020) – destacou-se. Sendo assim, restado devidamente comprovado o aludido defeito do negócio jurídico discutido nos autos, impõe-se a procedência da ação nos termos acima expostos. Por fim, em pese os argumentos apresentados pela requerida CRISTINA LUCIMAR ROCHA CAPATO em suas alegações finais ao seq. 361.1 no sentido de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, ressalto que referida questão já foi devidamente analisada em sede de saneamento do feito. Outrossim, muito embora através de uma análise perfunctória, sem qualquer julgamento de mérito, conclua-se que a inclusão da requerida no contrato social também possivelmente tenha sido eivado de vícios, cabe à parte ajuizar a respectiva ação para análise detida dos fatos, sendo a presente demanda meio inviável e incabível para tanto. 4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 487, I e art. 373, II, ambos do Código de Processo Civil e, via de consequência, DECLARO A NULIDADE do ato consistente na inclusão de LOURDES APARECIDA DOMINGUES no quadro societário da empresa BVZ CONFECÇÕES LTDA., no período de 25/07/2003 a 01/02/2007, devendo ser excluído seu nome do contrato social perante a JUCEPAR, devendo, inclusive, serem suspensas as cobranças e atos executórios em seu nome, que tenham se originado da sua inclusão simulada como sócia da empresa em questão. Pela sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com correção monetária pelo INPC/IBGE a contar desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, considerando o valor econômico da demanda, o local e o tempo da prestação jurisdicional e o bom grau de zelo do patrono da parte autora, tudo conforme o disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 22, § 1º da Lei 8.906/94, em virtude da necessidade de nomeação de Defensor Dativo para atuar na qualidade de procurador da requerida BVZ CONFECÇÕES LTDA. e da inexistência de Defensoria Pública, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios em favor do Dr. Diego Antônio Furlan Correa – OAB/PR 70.807N. Tal valor tem como parâmetro o fixado na Resolução 15/2019, da PGE/SEFA. Expeça-se certidão em favor do profissional. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Cambé/PR, datado e assinado automaticamente.
29/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0004972-38.2011.8.16.0056 1- As audiências estão ocorrendo na modalidade virtual, através do sistema “MICROSOFT TEAMS” https://teams.microsoft.com. 1.1- Considerando a anuência das partes, designo o dia 21/06/2022 às 13h30min para realização de audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual. 1.2- Intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicar o e-mail e telefone para contato, inclusive por aplicativos de mensagens, no qual desejam receber o convite de participação da videoconferência, no qual constarão informações de acesso à plataforma, a qual poderá ser realizada por intermédio de smartphone, computador ou tablete. 1.3- A eventual oitiva de testemunha que não tenha disponível o sistema ou mínimo acesso a celulares ou telefones deverá ocorrer presencialmente no Fórum desta comarca de Cambé-PR, devendo ser informado pelos advogados das partes para oitiva na modalidade semipresencial. Intimem-se. Diligências necessárias. (ms) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
20/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004972-38.2011.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0004972-38.2011.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): Lourdes Aparecida Domingues Réu(s): BVZ Confecções LTDA CRISTINA LUCIMAR ROCHA CAPATO Maria José da Silva Lourenço alessandro silva lorenço Autos nº0004972-38.2011.8.16.0056 VISTOS 1. Diante do agravamento da situação pandêmica, por meio do Decreto Judiciário nº 42/2022, adiou-se a retomada integral das atividades presenciais no Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) para o dia 28/02/2022. 2. Assim, mantenha-se a suspensão do processo, aguardando-se a possibilidade de agendamento e realização de audiência presencial, nos termos do cronograma a ser divulgado pelo presidente do TJPR (art. 4º, §3º do Decreto Judiciário n. 400/2020). 3. À Secretaria, oportunamente, para que informe aos autos quando da possibilidade de realização de audiência presencial, voltando-me os autos conclusos para deliberação. 4. Intimações e diligências necessárias. Cambé, 18 de fevereiro de 2022. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0004972-38.2011.8.16.0056 Por meio da decisão de evento 234.1, restou reconhecida a impossibilidade técnica e prática para realização da audiência de instrução e julgamento. Diante do agravamento da situação pandêmica, as normas do Decreto 513/2020 foram suspensas pelo Decreto Judiciário 103/2021, que restabeleceu o regime de trabalho da primeira fase instituído pelos Decretos nºs 400 e 401/2020, de forma que as audiências presenciais ou semipresenciais somente serão realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização de audiência virtual. Posteriormente, foi editado o Decreto Judiciário nº 327/2021, que prorrogou o regime de trabalho regulamentado pelos Decretos Judiciários n°s 400/2020 e 401/2020, nas Unidades Administrativas e Judiciárias de 1° e 2° Graus do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com atividades presenciais restritas aos serviços considerados imprescindíveis e impossibilitados de execução à distância. O art. 1º, §1º, do Decreto Judiciário nº 327/2021, de forma expressa, previu que o comparecimento presencial deve se restringir ao tempo necessário para a prática dos atos mencionados no artigo 6° do Decreto Judiciário n° 401/2020, sempre a critério do gestor, desde que não possa ser feito remotamente. Ainda, por meio do Decreto Judiciário nº 352/2021 foram estendidas as medidas previstas no Decreto Judiciário nº 327/2021 até o dia 02/07/2021. Por todas essas razões, determino a suspensão do processo, enquanto aguarda a possibilidade de agendamento e realização de audiência presencial, nos termos do cronograma a ser divulgado pelo presidente do TJPR (art. 4º, §3º do Decreto Judiciário n. 400/2020). Intimações e diligências necessárias. Cambé, data de inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta