Cumprimento de sentençaChequeCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/02/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
M.A. DAL BEN MARTINS-PEçA REPRESENTADO(A) POR MARLI APARECIDA DAL BEN MARTINS
Autor
SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS GAMA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PATRICIA FERNANDES FERRONI
OAB/PR 30249·CPF·Representa: Autor
ROSANA CRYSTINA PEREIRA
OAB/PR 85706·CPF·Representa: Autor
MICHELLE CANTARIN NOVAIS SOUZA
OAB/PR 89526·CPF·Representa: Autor
KAROLINI MAYRA CARDOSO DE OLIVEIRA
OAB/PR 100904·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ FELIPE SILVA PUSCHEL
OAB/PR 80497·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009990-88.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009990-88.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$12.392,84 Exequente(s): M.A. DAL BEN MARTINS-PEÇA representado(a) por MARLI APARECIDA DAL BEN MARTINS Executado(s): SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS GAMA 1. Ante o requerido pelo exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual deverá o exequente ser intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição de seu crédito. 1.1. Saliento, por ser oportuno, que a remessa dos autos ao arquivo não importará em suspensão dos autos, pelo que o transcurso do prazo da prescrição intercorrente permanecerá fluindo. 2 Após, tornem conclusos para sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 08:51
Confirmada
27/08/2025, 08:51
Provisório
26/08/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 16:24
deferimento
25/08/2025, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 08:51
Confirmada
27/08/2025, 08:51
Provisório
26/08/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 16:24
deferimento
25/08/2025, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 14:41
Confirmada
24/06/2025, 14:28
Confirmada
24/06/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 08:08
Confirmada
19/05/2025, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 09:19
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 09:17
Confirmada
15/05/2025, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 08:56
Confirmada
14/05/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 16:17
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009990-88.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009990-88.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$12.392,84 Exequente(s): M.A. DAL BEN MARTINS-PEÇA representado(a) por MARLI APARECIDA DAL BEN MARTINS Executado(s): SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS GAMA 1. De início, determino que as medidas constritivas abaixo ordenadas sejam feitas pela Serventia por 3 oportunidades, caso haja pedido da parte. Em outras palavras, após a realização das primeiras buscas de bens, a parte exequente pode reiterar seus pedidos por até 3 vezes e a Serventia deverá promover novas buscas de bens pelo mesmo período sem a necessidade de enviar os autos à conclusão. A partir do 4º pedido, deve a Escrivania encaminhar os autos para análise desta Magistrada a fim de que o juízo reanalise a pertinência dos pedidos. As intimações do executado abaixo determinadas deverão ser feitas pessoalmente, se não tiver advogado cadastrado nos autos. Caso contrário, devem ser feitas na pessoa do respectivo procurador. - SISBAJUD 2. No mais, caso requerido, proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução (a conferência do valor exequendo deverá ser feita pela própria Serventia), realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854 ambos do CPC). 2.1. Caso requerido, resta autorizada a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 60 dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar. 2.1.1. Caso requerido, promova-se a penhora via sistema SISBAJUD em nome das filiais do devedor pessoa jurídica, devendo a Serventia lançar apenas os oito primeiros números do CNPJ a fim de que a consulta busque contas em nome da matriz e de eventuais filiais da devedora. 2.1.1.1. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 2.2. Com a constrição, queira a Serventia juntar a minuta atestando o bloqueio e, em seguida: a) intime-se a parte executada – por meio de seu (sua) advogado(a) constituído(a) ou, não o tendo, pessoalmente, com prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). Atente a Secretaria: nessa intimação, se pessoal, incidirão as disposições do art. 274, parágrafo único, c/c o art. 77, V, CPC (art. 841, § 4º, CPC). Fica a parte executada ciente de que não haverá reabertura de prazo para novas impugnações a penhora, pois o art. 854, §3º, do CPC traz norma específica ao procedimento de busca de ativos e não há previsão da abertura de novo prazo para impugnação além daquele mencionado no parágrafo anterior. a.1) No caso de intimação pessoal, deve ser expedida carta via AR/MP ou mandado, conforme requerimento do exequente, a ser cumprido no endereço onde ocorreu a citação (durante a fase de conhecimento ou no processo de execução) ou no último endereço informado pela própria parte executada nos autos. Caso o exequente requeira o envio do mandado ou carta de intimação via AR/MP para endereços diversos, a Serventia deverá lançar mão da seguinte certidão com os seguintes dizeres e intimar o exequente para se manifestar sobre ela em 5 dias: “Certifico que, revendo os autos, constatei que o endereço para onde o exequente pretende que seja enviado o mandado/carta de intimação visando intimar o executado sobre a constrição via SISBAJUD é diverso de onde ocorreu a citação do devedor na fase de conhecimento ou no processo de execução (optar por um dos dois conforme o caso). Por isso, a fim de otimizar o célere andamento dos autos, intimo o exequente para que, em 5 dias, esclareça o motivo pelo qual requer o envio de tal expediente de intimação para endereço diverso do vinculado no feito”. Com a manifestação do exequente, caso diga que houve equívoco ou retifique o endereço de intimação para o último vinculado aos autos, expeça-se a competente intimação. Caso contrário, voltem conclusos para decisão. b) havendo impugnação do devedor: com fundamento nos arts. 9º e 10 CPC, oportunizo manifestação da parte Exequente, em 5 (cinco) dias. Na sequência, voltem os autos conclusos para os fins dos § § 4º e 5º do art. 854 CPC. Se houver pedido de tutela de urgência, os autos deverão ser imediatamente conclusos, sem abrir vista ao exequente. c) caso a parte executada não apresente impugnação, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nessa hipótese, promova-se a transferência do montante indisponível para conta bancária judicial vinculada a estes autos, na qual permanecerá até ulterior deliberação deste Juízo (§ 5º, art. 854, CPC). Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga em 5 dias como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Na sequência, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do levantamento das quantias indisponíveis. 2.3. Ainda, defiro eventual pedido de requisição de extratos das contas bancárias de titularidade do(s) executado(s) via sistema SISBAJUD, referente aos últimos 90 (noventa) dias de movimentação. - RENAJUD 3. Caso requerido, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do(s) executado(s), via sistema RENAJUD. 3.1. A respeito do bloqueio via sistema RENAJUD, observo que o termo de consulta equivalerá como termo de penhora, dispensando-se, por conseguinte, a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. 3.2. Logrando êxito na localização de veículos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos veículos localizados. 3.2.1. Na mesma oportunidade em que for realizado o bloqueio, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar se os bens móveis localizados se encontram alienados fiduciariamente e, em caso positivo, informar qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária. Em seguida, deverá a Escrivania encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 3.2.2. Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, caso as obrigações constantes no contrato com garantia fiduciária não tenham sido quitadas integralmente, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 3.2.2.1. Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o bem. 3.2.2.1.1. Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 3.3. Constatado que o veículo não possui alienação fiduciária ou, caso exista, a instituição financeira informe que o referido contrato foi quitado, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos que o exequente manifestou interesse, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do(s) executado(s) para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se no feito. 3.3.1. Após a apreensão do veículo, o Sr. Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o(s) executado(s) para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente(m) insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação. 3.3.2. Em seguida, deve o meirinho promover o depósito do veículo em nome do exequente, imprimindo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias. 3.3.2.1. Caso a parte exequente pretenda a nomeação de depositário diverso, voltem conclusos para decisão, devendo a Serventia certificar o motivo da conclusão. 3.3.3. Na mesma oportunidade aludida no item 3.3, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. - INFOJUD 4. Havendo pedido expresso, requisite-se via INFOJUD as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), Declarações de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Informações sobre Movimentações Financeiras (DIMOF), bem como Escrituração Contábil Fiscal (ECF), em nome do(s) executado(s), limitando-se a consulta às três últimas declarações. 4.1. Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Escrivania. - CENSEC E REGISTRADORES 5. Ainda, caso requerido, ordeno que seja expedido ofício ao “CENSEC” e ao sistema “REGISTRADORES”/“SREI”, requisitando o envio de informações a respeito de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (CENSEC) em que figure como parte interessada, beneficiária, outorgante ou proprietária a executada. Eventual pedido de busca de bens imóveis via SREI, REGISTRADORES ou outros fica indeferido, eis que tal diligência pode ser realizada pela própria parte, não necessitando da intervenção do Poder Judiciário para o alcance de seu intento. Neste sentido, o TJPR já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU CONSULTA AO SREI – SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS IMÓVEIS SOB A TITULARIDADE DOS AGRAVADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXEQUENTE PODE DILIGENCIAR DE FORMA ADMINISTRATIVA O ACESSO AOS DADOS DO SREI. DECISÃO MANTIDA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Qualquer pessoa tem acesso a tal sistema, não havendo a necessidade de ordem judicial para o acesso às informações ali constantes. Dessa forma, cabe à parte interessada diligenciar em busca dessas informações”. (TJPR - 13ª C. Cível - 0063208-68.2022.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz - J. 10/03/2023). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0085724-14.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.11.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INCRA PARA CONSULTA AO SISTEMA SNCR, E PESQUISA AOS SISTEMAS SNGB-CNJ, SERP, INFOSEG-CNJ E SREI-CNJ PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO. ESGOTAMENTO DOS PRINCIPAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). 1. PLEITO DE PESQUISA NO SISTEMA SNCR E OFÍCIO AO INCRA PARA BUSCA NO SISTEMA ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIA QUE NÃO ESTÁ SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTA A CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO QUE COMPETE A PARTE INTERESSADA. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 2. PLEITO DE PESQUISA NOS SISTEMAS SNGB-CNJ, INFOSEG-CNJ E SERP. DILIGÊNCIAS SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTAS QUE NÃO IMPLICAM NA PENHORA AUTOMÁTICA, MAS TÃO SOMENTE VISAM INFORMAR EVENTUAIS VALORES QUE POSSAM SATISFAZER O CRÉDITO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES E JURISPRUDENCIA PÁTRIA. DECISÃO PARCALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0093689-43.2024.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.11.2024) 5.1. Com o retorno das buscas, manifestem-se as partes em 15 dias. - SERASAJUD 6. Também, se pleiteado, autorizo a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD pela dívida exequenda (art. 782, §3º, do CPC), devendo a Serventia, para tanto, promover as diligências que se fizerem necessárias. - CNSEG, SUSEP E PREVIC 7. Esgotados os meios ordinários de busca de bens dos devedores, defiro eventual pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício à PREVIC solicitando informações sobre valores depositados a título de previdência complementar, haja vista que referida autarquia não tem competência para fornecer tais informações, conforme noticiado no SEI n. 0091633-79.2024.8.16.6000. 7.1. Restando positiva a penhora, intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC. Havendo insurgências, manifeste-se a parte contrária em similar prazo. - CNIB 8. Inexitosas todas as tentativas de localização de bens e direitos dos executados autorizadas por esta decisão, se requerido, decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, a indisponibilidade de bens e direitos dos executados, até o limite do valor do débito executado, a ser realizada via CNIB. Considerando que o CNIB compreende a indisponibilidade de bens imóveis e que não é possível anotar indisponibilidade para bens futuros no SISBAJUD e no RENAJUD, autorizo ao exequente a proceder às comunicações necessárias ao Banco Central e ao órgão de registro de veículos automotores (DENATRAN/DETRAN) acerca da indisponibilidade de bens da parte Executada ora determinada. Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações. Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado. Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula. - PENHORA DE TANTOS BENS QUANTO BASTEM (penhora de bens na residência do executado ou na sede da empresa) 9. Ademais, restando infrutífera as buscas ordinárias, caso pleiteado, expeça-se mandado visando a penhora e avaliação de todo e qualquer bem que se encontrar na posse dos devedores (se pessoa física, a busca deve ser feita na residência do devedor; se pessoa jurídica, a busca deve ser feita na sua sede), devendo o Sr. Oficial de Justiça se atentar às impenhorabilidades descritas no art. 833 do CPC. 9.1. Com a realização da penhora e avaliação, intimem-se as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se – art. 841 e 874, ambos do CPC. 9.1.1. Havendo pronunciamentos, intime-se a parte adversa para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, tornando, após, conclusos para deliberação. 9.2. Inexistindo manifestação por parte das executadas no prazo indicado no item 9.1, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o meio expropriatório que pretender ter utilizado para satisfazer seu crédito. - MILHAS 10. Se existir pedido neste sentido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a expedição de ofício às empresas administradoras de milhas indicadas pelo exequente, solicitando informações a respeito de eventuais milhas cadastradas em nome do devedor. 10.1. Sendo verificada a existência de eventuais milhas a serem utilizadas pelo executado aqui mencionado, desde já, bloqueio-os até o limite do valor em execução neste feito, indicando qual é o valor do milheiro no dia do bloqueio. 10.2. Em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intime-se o executado para que, querendo, em 05 (cinco) dias, suscite eventual impenhorabilidade. 10.3. Decorrido o prazo constante do item anterior sem que haja qualquer espécie de manifestação por parte dos executados e/ou, em havendo, tendo sido rejeitadas, converta-se a indisponibilidade realizada em penhora, intimando-se, na sequência, o executado, para que, querendo, nos termos do que dispõe o art. 841 do CPC, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 10.4. Não havendo manifestação por parte do executado, requeira a parte exequente o que entender por seu direito, ciente de que a avaliação das milhas será feita pelo preço da milha disponível no site da companhia aérea na data da penhora (item 10.1) e o meio expropriatório será a adjudicação, vedada a expropriação por leilão judicial ante a ineficácia da medida. - NOTA PARANÁ 11. Se houver pedido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a consulta via sistema do Programa Nota Paraná, a respeito de eventuais créditos a serem percebidos pelos executados. 11.1. Sendo verificada a existência de eventuais créditos a serem levantados pelos executados aqui mencionados, intime-se a parte exequente para que manifeste seu interesse expresso. 11.2. Havendo expresso interesse na quantia encontrada, oficie-se o Programa Nota Paraná solicitando a conversão da indisponibilidade em penhora,, bem como a transferência de mencionados créditos a conta bancária vinculada a este Juízo. 11.3. Em seguida, em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intimem-se os executados para que, querendo, em 15 (quinze) dias, suscitem eventual impenhorabilidade. No mesmo ato, deve constar a intimação que se refere o art. 841 do CPC. 11.4. Havendo manifestação por parte dos executados, intime-se o exequente para que, em igual prazo, manifeste-se no feito, requerendo, na oportunidade, o que entender por seu direito. - INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS A PENHORA 12. Havendo pedido neste sentido, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 12.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, em similar prazo, requeira o que entender cabível para satisfazer seu crédito. - CRC-JUD e CCS-BACEN 13. Defiro eventual pedido de juntada de certidão de casamento/nascimento/óbito em nome da parte devedora via CRC-JUD. 13.1. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. 13.2. Eventual pedido de busca via CCS-BACEN resta indeferido, pois o sistema é restrito aos Magistrados que objetivam a obtenção de informações relativas a movimentações bancárias que possam influir no julgamento de eventuais demandas, não se tratando de meio adequado visando a descoberta e constrição de bens pertencentes ao executado. - INSS/PrevJud (antigo INSS-CAGED) 14. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) executada (s) por meio do sistema INSS; 14.1. Defiro eventual pedido de consulta do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)/Sistema de Benefícios (SISBEN)/Sistema Nacional de Registro Civil (SIRC)/Sistema de Administração de Benefícios Por Incapacidade (SABI), da(s) parte(s) executada(s), encontráveis por meio do sistema INSS. 14.2. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) promovidas(s) por meio do sistema PREVJUD. 14.3. Defiro eventual pedido de juntada dos dados do Dossiê Médico/Dossiê Previdenciário, encontráveis por meio do sistema PREVJUD. 15. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. - SNIPER 16. Caso as buscas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restem infrutíferas, caso requerido, por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER, por delegação à Secretaria para efetivar a medida. 16.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. 16.2. Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. - INFOSEG 17. Esgotados os meios ordinários de localização de bens do devedor (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o que deve ser confirmado pela Serventia, promova-se consulta via INFOSEG. Neste sentido, já decidiu o TJPR: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere pedido de consulta ao sistema Infoseg. Esgotamento prévio dos meios usuais de busca por bens pela exequente. Possibilidade de consulta ao sistema Infoseg em processo de execução a fim de localizar bens penhoráveis. Precedentes desta 15ª Câmara. Princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC. Dever de auxílio do magistrado. Execução que se realiza no interesse do credor. Art. 797 do CPC. Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044249-49.2022.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 18.10.2022) Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. Com o retorno das buscas, manifeste-se o exequente em 15 dias. - SUSPENSÃO 18. Em 26.08.2021, entrou em vigor a Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC e, dentre as inúmeras alterações, determinou que a suspensão para a busca de bens penhoráveis pudesse ocorrer somente uma única vez e pelo período máximo de 1 ano. Como não há outra previsão de suspensão do trâmite processual na norma processual que regula o procedimento de execução de título extrajudicial e a fase de cumprimento de sentença, todo e qualquer pedido de suspensão somente pode ser fundado no art. 921 do CPC, ainda que a parte assim não diga de forma expressa. 18.1. Por isso, fica a parte exequente ciente de que o prazo da prescrição intercorrente se iniciou na primeira intimação em que foi cientificado de eventual busca infrutífera de bens ocorrida a partir de 26.08.2021. 18.2. Fica admoestada, ainda, de que a interrupção da prescrição decorrente da efetiva frutividade da busca de bens somente repercute efeitos durante o tempo necessário a prática dos atos ordinários inerentes a sua realização (art. 921, § 4-A, do CPC). 18.3. Sendo requerido pelo exequente a suspensão do trâmite dos autos, a Serventia deve certificar se a ação já foi suspensa por algum período, indicando expressamente o tempo de suspensão e o movimento processual do ato processual praticado. 18.4. Se o feito já tiver sido suspenso após 26.08.2021, desde logo, indefiro o pedido de suspensão, na medida em que a atual norma processual somente autoriza uma única suspensão. Se o feito tiver sido suspenso antes de 26.08.2021 pelo prazo de 1 ano, também fica indeferido o pedido de suspensão, visto que o prazo máximo de suspensão é de 1 ano. Nestas hipóteses, os autos devem ser encaminhados à conclusão para deliberação sobre o arquivo provisório e o prazo da prescrição intercorrente. 19. Eventuais medidas atípicas serão analisadas após o cumprimento integral das medidas aqui deferidas, o que deve ser certificado pela Serventia antes do envio à conclusão. 20. O fornecimento de certidão para fins de averbação premonitória (arts. 799, IX, 828, do CPC) independe de prévio despacho ou autorização do juiz. Por isso, se requerido, expeça-se a certidão, independentemente de conclusão. 21. Intimações e diligências necessárias. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) DEFERIDO O PEDIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 10:17
Confirmada
06/05/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 08:23
deferimento
29/04/2025, 16:47
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 08:40
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:34
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 12:13
Confirmada
17/12/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009990-88.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009990-88.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$12.392,84 Exequente(s): M.A. DAL BEN MARTINS-PEÇA representado(a) por MARLI APARECIDA DAL BEN MARTINS Executado(s): SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS GAMA 1. Em petição atravessada ao seq. 425.1, o executado, representado por sua Curadora Especial, pugnou pelo reconhecimento do transcurso do prazo da prescrição intercorrente aplicável a espécie, requerendo, por consequência, a extinção do feito nos termos do art. 924, V, do CPC. Ato seguinte, manifestou-se a exequente no seq. 431.1, oportunidade em que defendeu a inocorrência da prescrição intercorrente, solicitando o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Vieram os autos conclusos para deliberação. Pois bem. O art. 14 do CPC prevê que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Tal dispositivo retrata a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, que orienta as regras de direito intertemporal em âmbito processual e indica que o juízo de regularidade do ato praticado deve ser analisado em consonância com a lei vigente no momento da sua realização. Até 17.03.2016 encontrava-se em vigor o CPC/1973 e o CPC/2015 somente entrou em vigência em 18.03.2016. O art. 921, até 25.08.2021, contava com a seguinte redação: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. Portanto, em sua antiga redação, o prazo da prescrição intercorrente somente se iniciava após a suspensão de 1 ano prevista no art. 921, §1º. Em 26.08.2021, foi publicada a Lei 14.195/2021, que alterou a redação do art. 921 do CPC e disciplinou no §4º, no que interessa a este caso, que o “termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. No entanto, em função do art. 14 do CPC, o juízo não pode analisar eventual prescrição intercorrente com base na atual redação do art. 921. Portanto, devem ser fixados os seguintes marcos temporais: (a) até 17.03.2016, a prescrição intercorrente deve ser analisada sob a ótica do CPC/1973, que estabelecia que o termo inicial da prescrição intercorrente era “o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano” (IAC 1[1]); (b) a partir de 18.03.2016 e até 25.08.2021, a prescrição intercorrente pode ser analisada com base no CPC/2015, no entanto, com a redação original do art. 921, com termo inicial da prescrição intercorrente após o decurso do prazo de suspensão anual; (c) somente após 26.08.2021 é que a prescrição intercorrente pode ser analisada com a atual redação do art. 921, que fixa novo marco inicial da prescrição intercorrente. No caso em debate, percebe-se que o processo, durante o período de vigor do CPC/1973 ou da redação original do art. 921 do CPC/15, sequer tramitou em fase de execução, de modo que o termo inicial da prescrição intercorrente, nesse período, não se verificou. Já na vigência da atual redação do art. 921 do CPC/15, em data de 23.09.2024 (seq. 423) e exequente foi cientificado a respeito do retorno infrutífero dos ofícios de seqs. 416.1 e 417.1 e, a partir daí, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente. Como o juízo não pode reiniciar ou reabrir o prazo da prescrição intercorrente, desde 23.09.2024 está correndo tal prazo processual. No entanto, não se vislumbra o decurso do prazo aplicável a espécie. Isto porque, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito material, exegese da Súmula 150 do STF, cujo entendimento, hoje, encontra-se positivado no art. 206-A do CC. Súmula 150, STF. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Tratando-se de ação monitória ajuizada para a cobrança de cártulas de cheque prescritas, o prazo da prescrição material é quinquenal (súmula 503 do STJ), de modo que ele é também o prazo da prescrição intercorrente: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO REQUERIDO/EMBARGANTE. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS APÓS MAIS DE UM ANO DA EFETIVA CITAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE, SOMADO AO EFEITO MATERIAL DA REVELIA, ENSEJAM A CONSTITUIÇÃO, DE PLENO DIREITO, DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 702, § 8º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR O MÉRITO DA COBRANÇA. ANÁLISE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DO EMITENTE DE CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA É QUINQUENAL, A CONTAR DO DIA SEGUINTE À DATA DE EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 503 DO STJ. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA QUANTO AOS PONTOS CONHECIDOS DO APELO. RAZÕES QUE, APESAR DE SUCINTAS, ATACAM A SENTENÇA, NOTADAMENTE QUANTO À ALEGADA INOCORRÊNCIA DA REVELIA E TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. DEMAIS TESES PREJUDICADAS EM RAZÃO DA REVELIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM VISTA DE O JUÍZO SINGULAR JÁ O TER FIXADO EM PATAMAR MÁXIMO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0017256-68.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 13.10.2024) Levando-se em consideração o prazo de 5 anos e o termo inicial de 23.09.2024, somente em 23.09.2029 é que a pretensão exequenda será naufragada pela prescrição intercorrente, razão pela qual, neste momento processual, possível a continuidade da ação. 1.1.
Diante do exposto, rejeito o pedido de seq. 425.1. 2. Para prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá requerer o que entender por seu direito. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 13:16
Indeferimento
29/11/2024, 23:02
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 10:26
Confirmada
04/11/2024, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009990-88.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009990-88.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$12.392,84 Exequente(s): M.A. DAL BEN MARTINS-PEÇA representado(a) por MARLI APARECIDA DAL BEN MARTINS Executado(s): SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS GAMA 1. Diante da manifestação apresentada em seq. 425.1, fica a exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1. Após, venham os autos conclusos. 2. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 13:22
Mero expediente
29/10/2024, 23:44
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 22:25
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 22:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 15:59
Confirmada
23/09/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:17
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:17
Confirmada
13/09/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009990-88.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009990-88.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$12.392,84 Exequente(s): M.A. DAL BEN MARTINS-PEÇA representado(a) por MARLI APARECIDA DAL BEN MARTINS Executado(s): SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS GAMA 1. Diante da renúncia apresentada no seq. 388.1, destituo a Curadora Especial nomeada no feito e em sua substituição nomeio a Dra. MICHELLE CANTARIN NOVAIS SOUZA - OAB/PR 89.526, sob a fé de seu grau, que deverá ser intimada para manifestar seu aceite ao encargo ao qual fora designado, bem como apresentar a defesa processual que entender cabível no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1. Com a resposta da Sra. Curadora Especial, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se no feito. 2. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 14:59
Curador
29/08/2024, 17:17
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 10:53
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 17:36
Confirmada
15/08/2024, 17:14
Ato ordinatório
15/08/2024, 00:19
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 16:12
Petição (Renúncia de mandato)
05/08/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:03
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:03
Confirmada
31/07/2024, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 08:23
Confirmada
25/07/2024, 08:23
Confirmada
23/07/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 13:39
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 15:07
Confirmada
18/07/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 12:25
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 12:24
Confirmada
18/07/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 09:10
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 09:10
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2024, 12:43
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 11:27
Confirmada
12/07/2024, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009990-88.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009990-88.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$12.392,84 Exequente(s): M.A. DAL BEN MARTINS-PEÇA representado(a) por MARLI APARECIDA DAL BEN MARTINS Executado(s): SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS GAMA 1. Diante da renúncia apresentada no seq. 388.1, destituo o curador especial nomeado no feito e em sua substituição nomeio a Dra. KAROLINI MAYRA CARDOSO DE OLIVEIRA - OAB/PR 100.904, sob a fé de seu grau, que deverá ser intimada para manifestar seu aceite ao encargo ao qual fora designado, bem como apresentar a defesa processual que entender cabível. 2. No mais, considerando que conforme informação de seq. 381.1 já consta sobre o veículo VW Santana CD, Placa HOS7581 restrição de circulação, desnecessário a expedição de ofício para que a Policia Militar promova sua apreensão quando localizar o bem, posto que a restrição contida no veículo já estimula tal atuação das forças de segurança pública. 3. Para prosseguimento do feito, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender por seu direito. 4. Intimações e diligências necessária. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 14:46
Outras Decisões
03/07/2024, 16:03
Petição (Renúncia de mandato)
01/07/2024, 20:13
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 09:26
Confirmada
06/06/2024, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009990-88.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009990-88.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$12.392,84 Exequente(s): M.A. DAL BEN MARTINS-PEÇA representado(a) por MARLI APARECIDA DAL BEN MARTINS Executado(s): SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS GAMA 1. Diante da renúncia apresentada no seq. 375.1, destituo a curadora especial nomeada no feito e em sua substituição nomeio o Dr. ANDRÉ FELIPE SILVA PUSCHEL - OAB/PR 80.497, que deverá se intimado para manifestar seu aceite ao encargo ao qual fora designado, bem como apresentar a defesa processual que entender cabível. 2. No mais, considerando que a Curadora Especial anteriormente nomeada não apresentou nenhuma espécie de manifestação na fase de cumprimento de sentença destes autos, deixo de designar em se favor honorários advocatícios,. 3. Sem prejuízo, em atenção ao requerido no seq. 378.1, promova-se a penhora RENAJUD de veículos de titularidade do executado dos autos nos termos da decisão de seq. 345.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 12:23
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 10:33
Mero expediente
28/05/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 15:56
Confirmada
07/05/2024, 15:42
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 14:11
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 11:11
Confirmada
25/04/2024, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 17:06
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 13:52
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009990-88.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009990-88.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$12.392,84 Exequente(s): M.A. DAL BEN MARTINS-PEÇA representado(a) por MARLI APARECIDA DAL BEN MARTINS Executado(s): SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS GAMA 1. Diante dos requerimentos formulados pelo exequente nos seqs. 351.1 e 352.1, cumpra-se conforme determinado na decisão de seq. 345.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 13:40
Petição (Renúncia de mandato)
22/04/2024, 10:27
Mero expediente
19/04/2024, 17:24
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 10:16
Confirmada
09/04/2024, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009990-88.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ k COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009990-88.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$12.392,84 Exequente(s): M.A. DAL BEN MARTINS-PEÇA representado(a) por MARLI APARECIDA DAL BEN MARTINS Executado(s): SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS GAMA 1. Considerando que, apesar de realizada a intimação da curadora especial nomeada ao executado, não houve manifestação, possível o deferimento do requerido no seq. 340.1. 1.1. Assim, expeça-se alvará para levantamento da importância constrita no seq. 337.1, em nome do procurador do autor, após a preclusão deste expediente. No ponto, observo que o aguardo da preclusão não trará qualquer prejuízo aos credores, na medida em que os valores serão atualizados pelos índices aplicados aos depósitos judiciais. (A) Das medidas constritivas: 1. De início, determino que as medidas constritivas abaixo ordenadas sejam feitas pela Serventia por 3 oportunidades, caso haja pedido da parte. Em outras palavras, após a realização das primeiras buscas de bens, a parte exequente pode reiterar seus pedidos por até 3 vezes e a Serventia deverá promover novas buscas de bens pelo mesmo período sem a necessidade de enviar os autos à conclusão. A partir do 4º pedido, deve a Escrivania encaminhar os autos para análise desta Magistrada a fim de que o juízo reanalise a pertinência dos pedidos. As intimações do executado abaixo determinadas deverão ser feitas pessoalmente, se não tiver advogado cadastrado nos autos. Caso contrário, devem ser feitas na pessoa do respectivo procurador. - SISBAJUD 2. No mais, caso requerido, proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução (a conferência do valor exequendo deverá ser feita pela própria Serventia), realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854 ambos do CPC). 2.1. Caso requerido, resta autorizada a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 30 (trinta) dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar. 2.1.1. Caso requerido, promova-se a penhora via sistema SISBAJUD em nome das filiais do devedor pessoa jurídica, devendo a Serventia lançar apenas os oito primeiros números do CNPJ a fim de que a consulta busque contas em nome da matriz e de eventuais filiais da devedora. 2.1.1.1. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 2.2. Com a juntada da minuta de transferência de valores expedida pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para que, querendo, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito (arts. 841 c/c 854, §§2º e 3º, do CPC). 2.3. Ainda, defiro eventual pedido de requisição de extratos das contas bancárias de titularidade do(s) executado(s) via sistema SISBAJUD, referente aos últimos 90 (noventa) dias de movimentação. - RENAJUD 3. Caso requerido, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do(s) executado(s), via sistema RENAJUD. 3.1. A respeito do bloqueio via sistema RENAJUD, observo que o termo de consulta equivalerá como termo de penhora, dispensando-se, por conseguinte, a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. 3.2. Logrando êxito na localização de veículos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos veículos localizados. 3.2.1. Na mesma oportunidade em que for realizado o bloqueio, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar se os bens móveis localizados se encontram alienados fiduciariamente e, em caso positivo, informar qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária. Em seguida, deverá a Escrivania encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 3.2.2. Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, caso as obrigações constantes no contrato com garantia fiduciária não tenham sido quitadas integralmente, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 3.2.2.1. Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o bem. 3.2.2.1.1. Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 3.3. Constatado que o veículo não possui alienação fiduciária ou, caso exista, a instituição financeira informe que o referido contrato foi quitado, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos que o exequente manifestou interesse, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do(s) executado(s) para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se no feito. 3.3.1. Após a apreensão do veículo, o Sr. Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o(s) executado(s) para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente(m) insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação. 3.3.2. Em seguida, deve o meirinho promover o depósito do veículo em nome do exequente, imprimindo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias. 3.3.2.1. Caso a parte exequente pretenda a nomeação de depositário diverso, voltem conclusos para decisão, devendo a Serventia certificar o motivo da conclusão. 3.3.3. Na mesma oportunidade aludida no item 3.3, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. - INFOJUD 4. Havendo pedido expresso, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), Declarações de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome do(s) executado(s), limitando-se a consulta às três últimas declarações. 4.1. Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Escrivania. - CENSEC E REGISTRADORES 5. Ainda, caso requerido, ordeno que seja expedido ofício ao “CENSEC” e ao sistema “REGISTRADORES”/“SREI”, requisitando o envio de informações a respeito de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (CENSEC), além de informações sobre a propriedade de bens imóveis e outros direitos reais (REGISTRADORES) em que figure como parte interessada, beneficiária, outorgante ou proprietária a executada. Caberá ao exequente trazer as matrículas de eventuais imóveis localizados, caso a Serventia Imobiliária não traga o documento pelo sistema de busca utilizado 5.1. Com o retorno das buscas, manifestem-se as partes em 15 dias. - SERASAJUD 6. Também, se pleiteado, autorizo a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD pela dívida exequenda (art. 782, §3º, do CPC), devendo a Serventia, para tanto, promover as diligências que se fizerem necessárias. - CNSEG, SUSEP E PREVIC 7. Esgotados os meios ordinários de busca de bens dos devedores, defiro eventual pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg), à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. 7.1. Restando positiva a penhora, intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC. Havendo insurgências, manifeste-se a parte contrária em similar prazo. - CNIB 8. Inexitosas todas as tentativas de localização de bens e direitos dos executados autorizadas por esta decisão, se requerido, decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, a indisponibilidade de bens e direitos dos executados, até o limite do valor do débito executado, a ser realizada via CNIB. - PENHORA DE TANTOS BENS QUANTO BASTEM (penhora de bens na residência do executado ou na sede da empresa) 9. Ademais, restando infrutífera as buscas ordinárias, caso pleiteado, expeça-se mandado visando a penhora e avaliação de todo e qualquer bem que se encontrar na posse dos devedores (se pessoa física, a busca deve ser feita na residência do devedor; se pessoa jurídica, a busca deve ser feita na sua sede), devendo o Sr. Oficial de Justiça se atentar às impenhorabilidades descritas no art. 833 do CPC. 9.1. Com a realização da penhora e avaliação, intimem-se as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se – art. 841 e 874, ambos do CPC. 9.1.1. Havendo pronunciamentos, intime-se a parte adversa para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, tornando, após, conclusos para deliberação. 9.2. Inexistindo manifestação por parte das executadas no prazo indicado no item 9.1, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o meio expropriatório que pretender ter utilizado para satisfazer seu crédito. - MILHAS 10. Se existir pedido neste sentido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a expedição de ofício às empresas administradoras de milhas indicadas pelo exequente, solicitando informações a respeito de eventuais milhas cadastradas em nome do devedor. 10.1. Sendo verificada a existência de eventuais milhas a serem utilizadas pelo executado aqui mencionado, desde já, bloqueio-os até o limite do valor em execução neste feito, indicando qual é o valor do milheiro no dia do bloqueio. 10.2. Em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intime-se o executado para que, querendo, em 05 (cinco) dias, suscite eventual impenhorabilidade. 10.3. Decorrido o prazo constante do item anterior sem que haja qualquer espécie de manifestação por parte dos executados e/ou, em havendo, tendo sido rejeitadas, converta-se a indisponibilidade realizada em penhora, intimando-se, na sequência, o executado, para que, querendo, nos termos do que dispõe o art. 841 do CPC, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 10.4. Não havendo manifestação por parte do executado, requeira a parte exequente o que entender por seu direito, ciente de que a avaliação das milhas será feita pelo preço da milha disponível no site da companhia aérea na data da penhora (item 10.1) e o meio expropriatório será a adjudicação, vedada a expropriação por leilão judicial ante a ineficácia da medida. - NOTA PARANÁ 11. Se houver pedido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a consulta via sistema do Programa Nota Paraná, a respeito de eventuais créditos a serem percebidos pelos executados. 11.1. Sendo verificada a existência de eventuais créditos a serem levantados pelos executados aqui mencionados, intime-se a parte exequente para que manifeste seu interesse expresso. 11.2. Havendo expresso interesse na quantia encontrada, oficie-se o Programa Nota Paraná solicitando a conversão da indisponibilidade em penhora,, bem como a transferência de mencionados créditos a conta bancária vinculada a este Juízo. 11.3. Em seguida, em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intimem-se os executados para que, querendo, em 15 (quinze) dias, suscitem eventual impenhorabilidade. No mesmo ato, deve constar a intimação que se refere o art. 841 do CPC. 11.4. Havendo manifestação por parte dos executados, intime-se o exequente para que, em igual prazo, manifeste-se no feito, requerendo, na oportunidade, o que entender por seu direito. - INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS A PENHORA 12. Havendo pedido neste sentido, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 12.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, em similar prazo, requeira o que entender cabível para satisfazer seu crédito. - CRC-JUD e CCS-BACEN 13. Defiro eventual pedido de juntada de certidão de casamento/nascimento/óbito em nome da parte devedora via CRC-JUD. 13.1. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. 13.2. Eventual pedido de busca via CCS-BACEN resta indeferido, pois o sistema é restrito aos Magistrados que objetivam a obtenção de informações relativas a movimentações bancárias que possam influir no julgamento de eventuais demandas, não se tratando de meio adequado visando a descoberta e constrição de bens pertencentes ao executado. - INSS/PrevJud 14. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) executada (s) por meio do sistema INSS; 14.1. Defiro eventual pedido de consulta do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)/Sistema de Benefícios (SISBEN)/Sistema Nacional de Registro Civil (SIRC)/Sistema de Administração de Benefícios Por Incapacidade (SABI), da(s) parte(s) executada(s), encontráveis por meio do sistema INSS. 14.2. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) promovidas(s) por meio do sistema PREVJUD. 14.3. Defiro eventual pedido de juntada dos dados do Dossiê Médico/Dossiê Previdenciário, encontráveis por meio do sistema PREVJUD. 15. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. - SNIPER 16. Caso as buscas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restem infrutíferas, caso requerido, por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER, por delegação à Secretaria para efetivar a medida. 16.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. 16.2. Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. - INFOSEG 17. Esgotados os meios ordinários de localização de bens do devedor (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o que deve ser confirmado pela Serventia, promova-se consulta via INFOSEG. Neste sentido, já decidiu o TJPR: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere pedido de consulta ao sistema Infoseg. Esgotamento prévio dos meios usuais de busca por bens pela exequente. Possibilidade de consulta ao sistema Infoseg em processo de execução a fim de localizar bens penhoráveis. Precedentes desta 15ª Câmara. Princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC. Dever de auxílio do magistrado. Execução que se realiza no interesse do credor. Art. 797 do CPC. Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044249-49.2022.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 18.10.2022) Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. Com o retorno das buscas, manifeste-se o exequente em 15 dias. - CAGED 18. Sendo requerido, defiro a consulta via sistema CAGED, requisite-se à Secretaria de Trabalho – Ministério da Economia informações acerca de eventual vínculo empregatício do executado, devendo informar, se possível, o valor recebido pelo devedor. 18.1. Com a resposta, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. 18.2. Intimações e diligências necessárias. - SUSPENSÃO 19. Em 26.08.2021, entrou em vigor a Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC e, dentre as inúmeras alterações, determinou que a suspensão para a busca de bens penhoráveis pudesse ocorrer somente uma única vez e pelo período máximo de 1 ano. Como não há outra previsão de suspensão do trâmite processual na norma processual que regula o procedimento de execução de título extrajudicial e a fase de cumprimento de sentença, todo e qualquer pedido de suspensão somente pode ser fundado no art. 921 do CPC, ainda que a parte assim não diga de forma expressa. 19.1. Por isso, fica a parte exequente ciente de que o prazo da prescrição intercorrente se iniciou na primeira intimação em que foi cientificado de eventual busca infrutífera de bens ocorrida a partir de 26.08.2021. 19.2. Fica admoestada, ainda, de que a interrupção da prescrição decorrente da efetiva frutividade da busca de bens somente repercute efeitos durante o tempo necessário a prática dos atos ordinários inerentes a sua realização (art. 921, § 4-A, do CPC). 19.3. Sendo requerido pelo exequente a suspensão do trâmite dos autos, a Serventia deve certificar se a ação já foi suspensa por algum período, indicando expressamente o tempo de suspensão e o movimento processual do ato processual praticado. 19.4. Se o feito já tiver sido suspenso após 26.08.2021, desde logo, indefiro o pedido de suspensão, na medida em que a atual norma processual somente autoriza uma única suspensão. Se o feito tiver sido suspenso antes de 26.08.2021 pelo prazo de 1 ano, também fica indeferido o pedido de suspensão, visto que o prazo máximo de suspensão é de 1 ano. Nestas hipóteses, os autos devem ser encaminhados à conclusão para deliberação sobre o arquivo provisório e o prazo da prescrição intercorrente. 20. Eventuais medidas atípicas serão analisadas após o cumprimento integral das medidas aqui deferidas, o que deve ser certificado pela Serventia antes do envio à conclusão. 21. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 12:32
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 10:54
deferimento
26/03/2024, 17:20
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 14:14
Ato ordinatório
29/02/2024, 08:51
Ato ordinatório
29/02/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 08:34
Confirmada
28/02/2024, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 15:16
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 15:16
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 08:25
Confirmada
22/02/2024, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:30
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:30
Ato ordinatório
21/02/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009990-88.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009990-88.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$12.392,84 Exequente(s): M.A. DAL BEN MARTINS-PEÇA representado(a) por MARLI APARECIDA DAL BEN MARTINS Executado(s): SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS GAMA Em atenção à manifestação de seq. 323.1, cumpra-se o determinado no item “2” de seq. 310.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 16 de fevereiro de 2024. Osvaldo Taque Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 17:57
Confirmada
19/02/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 15:22
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 15:22
Mero expediente
16/02/2024, 22:05
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 09:48
Confirmada
14/02/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 13:30
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:08
Documento (Certidão)
15/01/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 14:02
Confirmada
12/01/2024, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009990-88.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009990-88.2019.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.771,26 Autor(s): M.A. DAL BEN MARTINS-PEÇA (CPF/CNPJ: 78.973.328/0001-81) representado(a) por MARLI APARECIDA DAL BEN MARTINS (CPF/CNPJ: 495.977.289-15) Rua Araguaia, 536 - Jardim Agari - LONDRINA/PR - CEP: 86.025-720 Réu(s): SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS GAMA (CPF/CNPJ: 917.891.929-00) Rua LTM Jardim Progresso, 65 - centro - TIJUCAS/SC - CEP: 88.200-000 - Telefone(s): (43)3342-1159/(43)8415-5693 Diante da petição de seq. 308.1, nos termos do Art. 523 do CPC, afeto ao cumprimento de sentença, já indicados os valores em memória de cálculo pela parte autora/exequente (Art. 509, §2º, CPC), determino: 1. Intime-se a parte executada, através de seu advogado, ou pessoalmente, se não possuir procurador constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, conforme planilha/memória de cálculo juntado pelas partes, sob pena de multa no importe de 10% (dez por cento), e sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à garantia do juízo, ciente que poderá oferecer, por mera liberalidade e, em querendo, antes ainda da penhora e avaliação, sua impugnação; 2. Decorrido o prazo acima in albis, a) expeça-se mandado de penhora, ou tornem conclusos para penhora online, caso já haja pedido, observada a multa acima aplicada, a incidir sobre tantos bens quantos necessários à garantia do juízo, procedendo-se a avaliação; b) inicie-se a contagem de prazo ao executado para impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação, conforme preceitua o Art. 525, CPC; 3. Observe a parte autora/exequente dever de responsabilidade, e prévio requerimento de caução idônea para atos de levantamento – Art. 520 e 521 do CPC; 4. Arbitro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios da fase executiva em caso de não pagamento no prazo do item 1, conforme Art. 523, §1º do CPC, uma vez que em caso de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, estará dispensada a parte executada do pagamento da multa do mesmo artigo - fixada no item 1 -, bem como pagamento destes honorários fixados da fase executiva; 5. Anote-se no distribuidor. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 11 de janeiro de 2024. Osvaldo Taque Magistrado
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 09:15
Remessa (em diligência)
11/01/2024, 09:15
Ato ordinatório
11/01/2024, 09:15
deferimento
11/01/2024, 08:09
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 01:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/01/2024, 11:31
Confirmada
25/12/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 16:34
Trânsito em julgado
14/12/2023, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 15:37
Confirmada
14/11/2023, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009990-88.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009990-88.2019.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.771,26 Autor(s): M.A. DAL BEN MARTINS-PEÇA representado(a) por MARLI APARECIDA DAL BEN MARTINS Réu(s): SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS GAMA I-- RELATÓRIO: M.A DAL BEM MARTINS PEÇAS-ME, neste ato representado por sua proprietária MARLI APARECIDA DAL BEM, qualificada na inicial, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de SERGIO HENRIQUE SANTOS GAMA, também já qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir: Alegou a parte autora que é credor do Requerido na importância de R$ 2.771,26, que deveriam ter sido pagos em 30/06/2014, consubstanciados em cheques sem força executiva. Todas as tentativas de se promover um ajuste amigável foram esgotadas, não restando outra opção a não ser a propositura da presente demanda. Junto com a inicial, trouxe documentos de seqs. 1.2/1.7. O réu foi citado por edital em seq. 254.1, sendo nomeada curadora especial, que apresentou embargos à monitória por negativa geral em seq. 281.1. Foi determinado o julgamento antecipado do feito em seq. 290.1. Após, os autos vieram conclusos para sentença. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: Tratam-se estes autos de Ação Monitória, movida por M.A DAL BEM MARTINS PEÇAS-ME em face de SERGIO HENRIQUE SANTOS GAMA, que foi instruída por cheques sem força executiva. Pois bem, dispõe o artigo 700, do Código de Processo Civil, que: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer." Por "prova escrita", conforme ensinam Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini, deve-se entender "qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível ao juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido". (Curso Avançado de Processo Civil V. 3, 7ª edição revista, atualizada e ampliada, 2006, p. 232.). Desta forma, a prova escrita, exigida pelo art. 700 do CPC, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado. Ainda, consoante orienta a jurisprudência do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória não precisa ser robusta, estreme de dúvida, bastando que se trate de documento escrito do qual, pelo prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito alegado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE TEM QUE SER IDÔNEA. APTA À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO, A PARTIR DO PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado.2. Destarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3. No caso dos autos, a recorrida, ao ajuizar a ação monitória, juntou como prova escrita sem eficácia de título executivo a própria nota fiscal do negócio de compra e venda de mercadorias, seguida do comprovante de entrega assinado e mais o protesto das duplicatas, que ficaram inadimplidas. A Corte local, após minucioso exame da documentação que instrui a ação, apurou que os documentos são suficientes para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, pois servem como início de prova escrita. A revisão desse entendimento, demanda o reexame de provas, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental não provido.". (STJ AgRg no AREsp 289.660/RN Min. Luis Felipe Salomão Quarta Turma J. 04.6.2013 P.19.6.2013). Diante disso, havendo plausibilidade da existência do direito alegado pelo autor, a tutela monitória deve ser concedida, cabendo ao réu, se tiver interesse em discutir a relação subjacente, fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão veiculada (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que o requerido não nega a existência da dívida, bem como não fizera prova de sua quitação, visto que contestou por negativa geral. Na hipótese concreta tem-se que a prova escrita essencial para demonstrar a plausibilidade do direito alegado pelo autor são os cheques devolvidos que foram juntados em seq. 1.7, qualificando-se tais documentos como prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. Assim sendo, diante da literalidade do cheque, o autor nada tem que provar a respeito de sua origem, ficando a discussão restrita ao devedor, a quem incumbe o encargo de provar que o título não tem causa ou que a dívida já foi quitada. Não sendo feita tal prova, merece prevalecer a presunção de legitimidade da cártula, pois, os cheques, constitui, por si só, elemento suficiente a embasar a ação monitória, porque identifica o credor, o devedor, o montante da dívida, a data do pagamento, a praça, e a promessa de cumprimento da obrigação de pagar, assinada pelo obrigado, de maneira que a declinação da causa debendi do título não é requisito essencial da inicial. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - PROVA ESCRITA IDÔNEA- NÃO DESCONSTITUIÇÃO PELO DEVEDOR - EMBARGOS REJEITADOS. Cabe ao embargante, na ação monitória, comprovar a inexistência da dívida ou qualquer fato extintivo ou modificativo do direito do autor, não se prestando para tal fim meras alegações desprovidas de quaisquer comprovações nos autos. (TJMG - Ap. Cível nº. 1.0261.09.069287-0/001 - 11ª CC - Rel. Selma Marques - J. 12/05/2010). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - MÉRITO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI - CHEQUE FORMALMENTE REGULAR -AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE EMISSÃO DO CHEQUE - ILEGALIDADE DA CAUSA - ÔNUS DO DEVEDOR. - O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador no art. 330, I, do CPC, que o utilizará em caso de se tratar de matéria unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, dispensar a dilação probatória, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional.- O autor da ação monitória não está obrigado a declinar em sua petição inicial a causa debendi do título.- O cheque é título de crédito que vale por sua literalidade e autonomia, que concedem ao credor verdadeira presunção legal de liquidez, certeza e exigibilidade, apenas podendo ser invalidado se o devedor demonstrar satisfatoriamente a ilegalidade de sua causa. - Ao devedor, nos embargos à ação monitória, cumpre o encargo de provar que o título não tem causa ou que sua causa é ilegítima, devendo, outrossim, fazê-lo por meio de prova robusta, cabal e convincente, porquanto, ainda na dúvida, o que prevalece é a presunção legal da legitimidade do título cambiário. (TJMG - Ap. Cível nº. 1.0686.08.223168-5/001 - 17ª CC - Rel. Irmar Ferreira Campos - J. 04/06/2009). Assim, a procedência da ação é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo autor e REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, para o efeito de condenar o requerido no pagamento da quantia original de R$ 2.771,26 (dois mil, setecentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos), com incidência de correção monetária pela média entre os índices INPC e IGP-DI e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados a partir do vencimento dos títulos, até o efetivo pagamento, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor, consoante artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do requerente, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho realizado pelo profissional, a importância da causa e o tempo nela despendido. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão. Por fim, considerando que foi nomeada curadora especial, arbitro em favor da advogada Ester Gonçalves De Biaggi - OAB/PR 108.486, honorários advocatícios no valor de R$500,00 (quinhentos reais), o qual considero razoável, tendo em vista o trabalho realizado e a pouca complexidade do caso, o qual será suportado pelo Estado do Paraná, com fulcro no Art. 22, § 1º, da Lei nº. 8.906/94. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 10 de novembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 11:26
Procedência
12/11/2023, 11:05
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 09:17
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:19
Confirmada
18/09/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 10:58
Confirmada
03/07/2023, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009990-88.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009990-88.2019.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.771,26 Autor(s): M.A. DAL BEN MARTINS-PEÇA representado(a) por MARLI APARECIDA DAL BEN MARTINS Réu(s): SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS GAMA Compulsando-se os autos, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, na forma prevista no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é predominantemente de direito e fatos já se encontram comprovados nos autos. Assim, contados e preparados, retornem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 28 de junho de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
30/06/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 16:53
Mero expediente
28/06/2023, 20:44
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 09:15
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 09:53
Confirmada
01/06/2023, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009990-88.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009990-88.2019.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.771,26 Autor(s): M.A. DAL BEN MARTINS-PEÇA representado(a) por MARLI APARECIDA DAL BEN MARTINS Réu(s): SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS GAMA Intimem-se as partes para especificação das provas que pretendem produzir, indicando a sua pertinência e necessidade para a solução da lide, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que, havendo requerimento de produção de prova oral, no mesmo prazo, devem as partes se manifestar a cerca da concordância com a realização da audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 29 de maio de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 17:09
Outras Decisões
29/05/2023, 14:07
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 08:57
Petição (Embargos ação monitária)
19/05/2023, 14:48
Confirmada
19/05/2023, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009990-88.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009990-88.2019.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.771,26 Autor(s): M.A. DAL BEN MARTINS-PEÇA representado(a) por MARLI APARECIDA DAL BEN MARTINS Réu(s): SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS GAMA Aguarde-se o decurso de prazo para eventual manifestação, no prazo legal, da defensora nomeada em mov. 273.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 11 de maio de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 15:13
Mero expediente
11/05/2023, 19:44
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 22:23
Confirmada
30/04/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009990-88.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009990-88.2019.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.771,26 Autor(s): M.A. DAL BEN MARTINS-PEÇA representado(a) por MARLI APARECIDA DAL BEN MARTINS Réu(s): SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS GAMA Diante da inércia da curadora nomeada em mov.249.1, nomeio, em substituição, a Dra. Ester Gonçalves De Biaggi - OAB/PR 108.486, a qual, em aceitando o encargo, deverá apresentar defesa dentro do prazo legal. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 12 de abril de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 12:58
Mero expediente
12/04/2023, 18:10
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 08:11
Confirmada
11/04/2023, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 13:11
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 13:11
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 08:28
Confirmada
07/03/2023, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009990-88.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009990-88.2019.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.771,26 Autor(s): M.A. DAL BEN MARTINS-PEÇA representado(a) por MARLI APARECIDA DAL BEN MARTINS Réu(s): SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS GAMA Intime-se a curadora nomeada para apresentação de defesa no prazo legal, conforme determinado em mov. 249.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 27 de fevereiro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 16:56
Mero expediente
27/02/2023, 13:25
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 13:32
Confirmada
23/02/2023, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 10:15
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 10:56
Confirmada
02/01/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
22/12/2022, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 09:50
Confirmada
28/11/2022, 09:50
Expedição de documento (Carta)
25/11/2022, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009990-88.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009990-88.2019.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.771,26 Autor(s): M.A. DAL BEN MARTINS-PEÇA representado(a) por MARLI APARECIDA DAL BEN MARTINS Réu(s): SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS GAMA Tendo em vista que não foi possível encontrar o atual endereço do requerido SÉRGIO HENRIQUE DOS SANTOS GAMA pelos meios ordinários, defiro o pleito de mov. 247.1, determinando a citação do mesmo por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o determinado no art. 257 do Novo Código de Processo Civil. Não havendo manifestação da ré, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, nomeio como curadora especial a Dra. Stephanie de Cássia Nakamura - OAB n° 84.055, a qual, em aceitando o encargo, deverá apresentar defesa dentro do prazo legal. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de novembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 17:18
Mero expediente
23/11/2022, 16:29
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 19:07
Confirmada
21/11/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 16:46
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 10:01
Confirmada
17/10/2022, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 12:54
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 12:54
Documento (Certidão)
19/09/2022, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 11:50
Confirmada
18/08/2022, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 16:21
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 12:33
Expedição de documento (Carta precatória)
04/07/2022, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 10:01
Confirmada
24/06/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:49
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2022, 11:54
Confirmada
17/06/2022, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 15:40
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 15:20
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 15:19
Confirmada
14/06/2022, 16:41
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 18:59
Confirmada
02/06/2022, 10:22
Confirmada
30/05/2022, 10:33
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2022, 17:15
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2022, 17:15
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2022, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009990-88.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009990-88.2019.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.771,26 Autor(s): M.A. DAL BEN MARTINS-PEÇA representado(a) por MARLI APARECIDA DAL BEN MARTINS Réu(s): SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS GAMA Defiro o pedido de mov. 212.1 para que se expeça ofícios para COPEL, SANEPAR, TIM, OI, VIVO solicitando informações sobre possíveis endereços em nome da parte Sérgio Henrique dos Santos Gama (CPF n.º 917.891.929-00). Com as respostas, manifeste-se a parte autora. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 25 de março de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
15/04/2022, 00:00
Mero expediente
25/03/2022, 12:45
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 12:01
Confirmada
21/03/2022, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009990-88.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009990-88.2019.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.771,26 Autor(s): M.A. DAL BEN MARTINS-PEÇA representado(a) por MARLI APARECIDA DAL BEN MARTINS Réu(s): SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS GAMA Defiro a consulta, junto ao sistema INFOJUD, das 3 últimas declarações de imposto de renda - DIRPF, enviadas pela parte executada. Com a juntada, altere-se o sigilo dos documentos para o nível intenso e, após, intime-se a parte contrária. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Mero expediente
23/02/2022, 12:16
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 08:26
Confirmada
21/02/2022, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 15:59
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2022, 00:28
Por decisão judicial
10/02/2022, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 10:49
Confirmada
20/12/2021, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009990-88.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009990-88.2019.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.771,26 Autor(s): M.A. DAL BEN MARTINS-PEÇA representado(a) por MARLI APARECIDA DAL BEN MARTINS Réu(s): SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS GAMA Defiro o pedido suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido em mov. 195.1. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 13 de dezembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 15:29
Convenção das Partes
13/12/2021, 10:07
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 08:53
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 14:50
Confirmada
01/12/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 13:43
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009990-88.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009990-88.2019.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.771,26 Autor(s): M.A. DAL BEN MARTINS-PEÇA (CPF/CNPJ: 78.973.328/0001-81) representado(a) por MARLI APARECIDA DAL BEN MARTINS (CPF/CNPJ: 495.977.289-15) Rua Araguaia, 536 - Jardim Agari - LONDRINA/PR - CEP: 86.025-720 Réu(s): SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS GAMA (CPF/CNPJ: 917.891.929-00) Rua dos Alfaiates, 58 Q. 16, LT. 14 - Jardim União da Vitória - LONDRINA/PR - CEP: 86.044-220 - Telefone(s): (43)3342-1159/(43)8415-5693 Defiro o pleito do exequente e, por conseguinte, concedo dilação de prazo de 15 (quinze) dias para as diligências a seu cargo. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, 27 de outubro de 2021. Osvaldo Taque Magistrado
28/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 19:57
Confirmada
27/10/2021, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 10:57
Mero expediente
27/10/2021, 09:23
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 18:44
Confirmada
13/10/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 11:11
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 11:11
Mandado
07/10/2021, 09:59
Documento (Certidão)
27/09/2021, 15:32
Ato ordinatório
26/08/2021, 18:00
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 10:23
Confirmada
25/08/2021, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009990-88.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009990-88.2019.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.771,26 Autor(s): M.A. DAL BEN MARTINS-PEÇA representado(a) por MARLI APARECIDA DAL BEN MARTINS Réu(s): SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS GAMA Defiro o pedido de mov. 167.1. À Secretaria para que proceda conforme requerido. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 23 de agosto de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
25/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 12:55
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 12:55
Mero expediente
23/08/2021, 13:02
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 09:47
Confirmada
19/08/2021, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 11:01
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 14:30
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009990-88.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009990-88.2019.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.771,26 Autor(s): M.A. DAL BEN MARTINS-PEÇA (CPF/CNPJ: 78.973.328/0001-81) representado(a) por MARLI APARECIDA DAL BEN MARTINS (CPF/CNPJ: 495.977.289-15) Rua Araguaia, 536 - Jardim Agari - LONDRINA/PR - CEP: 86.025-720 Réu(s): SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS GAMA (CPF/CNPJ: 917.891.929-00) Rua dos Panificadores, 143 Região: L2 - Jardim União da Vitória - LONDRINA/PR - CEP: 86.044-210 - Telefone(s): (43)3342-1159/(43)8415-5693 Defiro o pleito retro e determino a busca de endereços do requerido Sergio Henrique dos Santos Gama (CPF n.º 917.891.929-00), junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. Com a juntada dos resultados, manifeste-se a parte autora. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, 20 de julho de 2021. Osvaldo Taque Magistrado
02/08/2021, 00:00
Mero expediente
20/07/2021, 08:46
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 01:33
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 08:21
Confirmada
19/07/2021, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2021, 08:46
Documento (Outros documentos)
17/07/2021, 08:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/07/2021, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009990-88.2019.8.16.0014 I. Defiro o pedido retro (seq. 147.1), suspenda-se o feito pelo período de 30 (trinta) dias, para diligências a seu cargo. II. Escoado o prazo acima, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. III. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Osvaldo Taque Juiz de Direito
17/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009990-88.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009990-88.2019.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.771,26 Autor(s): M.A. DAL BEN MARTINS-PEÇA representado(a) por MARLI APARECIDA DAL BEN MARTINS Réu(s): SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS GAMA Analisado o caderno processual, verifica-se a não ocorrência da penhora relacionada ao bem móvel em questão (mov. 112.1). Assim, intime se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 02 de junho de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
17/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
16/06/2021, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 11:11
Confirmada
16/06/2021, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 11:01
deferimento
16/06/2021, 10:59
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 10:18
Confirmada
16/06/2021, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 08:30
Mero expediente
02/06/2021, 10:15
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 09:16
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 11:36
Confirmada
27/05/2021, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 09:18
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 09:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2021, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 11:02
Confirmada
06/05/2021, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009990-88.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009990-88.2019.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.771,26 Autor(s): M.A. DAL BEN MARTINS-PEÇA representado(a) por MARLI APARECIDA DAL BEN MARTINS Réu(s): SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS GAMA Defiro o pedido da parte requerente (mov. 131.1) e, por conseguinte, determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ultimado o prazo e certificado nos autos, intime-se o requerente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Londrina, 26 de abril de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
27/04/2021, 00:00
Por decisão judicial
26/04/2021, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 12:16
Mero expediente
26/04/2021, 10:12
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 09:22
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 10:45
Confirmada
20/04/2021, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 09:48
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 09:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/04/2021, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 10:38
Confirmada
12/02/2021, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009990-88.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0009990-88.2019.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.771,26 Autor(s): M.A. DAL BEN MARTINS-PEÇA representado(a) por MARLI APARECIDA DAL BEN MARTINS Réu(s): SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS GAMA Defiro o pedido da parte exequente (mov. 120.1) e, por conseguinte, determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Ultimado o prazo e certificado nos autos, intime-se o requerente para dar prosseguimento no feito sob pena de extinção. Diligências necessárias. Londrina, 09 de fevereiro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
11/02/2021, 00:00
Por decisão judicial
10/02/2021, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 12:01
Mero expediente
09/02/2021, 16:22
Conclusão (para despacho)
09/02/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 09:50
Confirmada
08/02/2021, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 13:01
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 14:42
Confirmada
01/02/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 14:02
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 14:02
Mandado
21/01/2021, 13:55
Ato ordinatório
20/01/2021, 17:16
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2021, 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/01/2021, 17:15
Por decisão judicial
26/11/2020, 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 09:32
Confirmada
25/11/2020, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 16:11
Documento (Certidão)
24/11/2020, 13:55
Por decisão judicial
26/10/2020, 12:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2020, 00:27
Por decisão judicial
11/09/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 10:09
Documento (Certidão)
06/07/2020, 13:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/06/2020, 02:39
Documento (Certidão)
08/05/2020, 16:26
Expedição de documento (Ofício)
02/04/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 16:22
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 09:30
Mero expediente
17/03/2020, 13:10
Conclusão (para despacho)
17/03/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 09:26
Mero expediente
03/03/2020, 09:18
Conclusão (para despacho)
03/03/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 09:53
Decisão Interlocutória de Mérito
26/02/2020, 11:56
Conclusão (para despacho)
26/02/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 07:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 10:15
Mero expediente
18/02/2020, 09:57
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 08:03
Conclusão (para despacho)
18/02/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 12:20
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 12:20
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 17:05
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 17:05
Mero expediente
11/02/2020, 21:30
Conclusão (para despacho)
11/02/2020, 13:13
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 13:33
Documento (Certidão)
06/02/2020, 13:33
Mero expediente
03/02/2020, 18:11
Conclusão (para despacho)
03/02/2020, 15:32
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 09:23
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 09:22
Decurso de Prazo
28/01/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 10:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/12/2019, 10:23
Por decisão judicial
19/11/2019, 12:58
Documento (Certidão)
14/10/2019, 10:54
Documento (Certidão)
13/09/2019, 12:56
Expedição de documento (Carta)
13/08/2019, 10:59
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 13:07
Documento (Ofício)
02/08/2019, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 13:13
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 13:56
Documento (Ofício)
01/07/2019, 13:56
Documento (Certidão)
17/06/2019, 11:01
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2019, 11:02
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 12:59
Mero expediente
24/04/2019, 12:03
Conclusão (para despacho)
24/04/2019, 09:09
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 11:01
Documento (Outros documentos)
16/04/2019, 11:01
Mandado
16/04/2019, 11:00
Ato ordinatório
10/04/2019, 12:51
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2019, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)