Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialCumprimento de sentença
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
16/04/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
SONIA REGINA FACHIN DE LIMA
Autor
SANY M. A. CHIQUETTI
Reu
Advogados / Representantes
DANIELLE REGINA DE LIMA COELHO
OAB/PR 85432·CPF·Representa: Autor
FERNANDA AGOSTINHO GARCIA
OAB/PR 67853·CPF·Representa: Autor
FÁBIO SICHIERI AKAMINE
OAB/PR 57965·CPF·Representa: Autor
SANDRO HENRIQUE TROVAO
OAB/PR 30612·CPF·Representa: Autor
EDER FABRILO ROSA
OAB/PR 26842·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2022, 17:54
Confirmada
20/12/2022, 00:12
Definitivo
13/12/2022, 13:21
Documento (Informações)
13/12/2022, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007214-40.2018.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$37.476,47 Exequente(s): SONIA REGINA FACHIN DE LIMA Executado(s): SANY M. A. CHIQUETTI representado(a) por SANY MARA CHIQUETTI GARCIA
Vistos. 1. Considerando que, até a presente data, não foram encontrados bens passíveis de penhora registrados em nome do devedor, impõe-se a extinção do feito, conforme preceitua o Enunciado 13 da Primeira Turma Recursal do Estado do Paraná: Enunciado N.º 13 – Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. Assim, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 53, § 4°, da Lei 9.099/95. 2. Destaco, desde logo, que o presente processo não será reaberto sem que o credor indique, de plano, e de forma precisa e circunstanciada, bens de propriedade da parte executada que pretende penhorar, haja vista que não será admitido o processamento do feito para mera pesquisa junto ao SISBAJUD, INFOJUD e outros sistemas de consulta, pois já foram realizadas anteriormente. 3. À Secretaria para que promova o cancelamento de eventuais anotações no Serasa e demais órgãos de restrição ao crédito, bem como baixa no RENAJUD, se for o caso. 4. No que pertine a hipótese de eventual protesto, anoto que compete à parte credora proceder a baixa, se entender pertinente, correndo por sua conta e risco a manutenção da inscrição. 5. Se acaso requerido, autorizo a expedição de certidão de dívida. 6. Por fim, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)af
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007214-40.2018.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$37.476,47 Exequente(s): SONIA REGINA FACHIN DE LIMA Executado(s): SANY M. A. CHIQUETTI representado(a) por SANY MARA CHIQUETTI GARCIA
Vistos. 1. Considerando que, até a presente data, não foram encontrados bens passíveis de penhora registrados em nome do devedor, impõe-se a extinção do feito, conforme preceitua o Enunciado 13 da Primeira Turma Recursal do Estado do Paraná: Enunciado N.º 13 – Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. Assim, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 53, § 4°, da Lei 9.099/95. 2. Destaco, desde logo, que o presente processo não será reaberto sem que o credor indique, de plano, e de forma precisa e circunstanciada, bens de propriedade da parte executada que pretende penhorar, haja vista que não será admitido o processamento do feito para mera pesquisa junto ao SISBAJUD, INFOJUD e outros sistemas de consulta, pois já foram realizadas anteriormente. 3. À Secretaria para que promova o cancelamento de eventuais anotações no Serasa e demais órgãos de restrição ao crédito, bem como baixa no RENAJUD, se for o caso. 4. No que pertine a hipótese de eventual protesto, anoto que compete à parte credora proceder a baixa, se entender pertinente, correndo por sua conta e risco a manutenção da inscrição. 5. Se acaso requerido, autorizo a expedição de certidão de dívida. 6. Por fim, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)af
12/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 16:30
Remessa (em diligência)
09/12/2022, 16:30
Inexistência de bens penhoráveis
06/12/2022, 17:31
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 15:25
Confirmada
02/12/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 14:42
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:36
Documento (Informações)
04/11/2022, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007214-40.2018.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$37.476,47 Exequente(s): SONIA REGINA FACHIN DE LIMA Executado(s): MAISON FRATELLI COMERCIO E LOCACAO DE MOVEIS LTDA SANY M. A. CHIQUETTI representado(a) por SANY MARA CHIQUETTI GARCIA 1. Diante do trânsito em julgado de evento 342, retifique-se o polo passivo da presente demanda, com a exclusão da executada MAISON FRATELLI COMERCIO E LOCACAO DE MOVEIS LTDA. Anote-se no Distribuidor. 2. Tendo em vista o contido no petitório de evento 336.1, pelo sistema Renajud, realizei a busca de veículos em nome da parte executada, conforme espelho que segue. Determino a anotação de segredo de justiça no documento anexo. 3. Com base no princípio da efetividade do processo de execução, com fulcro, ainda, no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal e artigos 835, inciso I, e 854 do CPC, determino o bloqueio do valor da execução via SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias. No entanto, anoto que, com base no artigo 836 do CPC, a constrição igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) será tida por este Juízo como negativa, salvo na execução de valor de pequena monta. 4. Nos termos da Portaria nº 02/2022, determino que a Secretaria requisite a constrição de valores pelo sistema SISBAJUD, no valor apresentado na planilha de cálculo de evento 347.1, bem como cumpra as demais providências deliberadas na referida Portaria. 5. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. 6. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)d
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:30
Remessa (em diligência)
28/10/2022, 13:10
Ato ordinatório
28/10/2022, 13:09
Mero expediente
26/10/2022, 15:35
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 14:18
Confirmada
19/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007214-40.2018.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$37.476,47 Exequente(s): SONIA REGINA FACHIN DE LIMA Executado(s): MAISON FRATELLI COMERCIO E LOCACAO DE MOVEIS LTDA SANY M. A. CHIQUETTI representado(a) por SANY MARA CHIQUETTI GARCIA 1. Ante ao contido retro, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos planilha de cálculo atualizada e devidamente elaborada do débito exequendo. 2. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para deliberações. 3. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)l
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2022, 13:56
Mero expediente
07/10/2022, 17:14
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 16:09
Trânsito em julgado
07/10/2022, 16:06
Trânsito em julgado
07/10/2022, 16:05
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 09:32
Trânsito em julgado
14/09/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 09:35
Confirmada
13/09/2022, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007214-40.2018.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$37.476,47 Exequente(s): SONIA REGINA FACHIN DE LIMA Executado(s): MAISON FRATELLI COMERCIO E LOCACAO DE MOVEIS LTDA SANY M. A. CHIQUETTI representado(a) por SANY MARA CHIQUETTI GARCIA 1. HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pelo Dr. RAFAEL SCARPA VIEIRA, Juiz Leigo, o que faço com fundamento no art. 40, da Lei nº 9.099/95. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)j
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 13:55
Procedência
06/09/2022, 13:12
Conclusão (para julgamento)
02/09/2022, 15:08
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 21:45
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 10:20
Confirmada
24/07/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007214-40.2018.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007214-40.2018.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$37.476,47 Exequente(s): SONIA REGINA FACHIN DE LIMA (RG: 37178861 SSP/PR e CPF/CNPJ: 481.396.709-44) Rua Pioneiro Adolfo Purpur, 553 - Jardim Imperial - MARINGÁ/PR - CEP: 87.023-155 - Telefone(s): 44-99982 0807 Executado(s): MAISON FRATELLI COMERCIO E LOCACAO DE MOVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 29.971.823/0001-46) Avenida Colombo, 5512 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-121 SANY M. A. CHIQUETTI (CPF/CNPJ: 19.151.183/0001-74) representado(a) por SANY MARA CHIQUETTI GARCIA (RG: 72761375 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Colombo, 5526 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-121 1. Tendo em vista o contido no petitório retro, requer a parte credora o cancelamento da audiência de instrução e julgamento agendada em evento 314.1, ante a desistência de produção de prova testemunhal. 2. Outrossim, em razão da manifestação da requerida em sede de audiência de instrução realizada em evento 301.1, nota-se que ambas as partes não pretendem a realização de nova solenidade. 3. Desta forma, à Secretaria para que retire de pauta a solenidade designada em evento 314.1. 4. Ainda, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste acerca dos documentos juntados pela exequente em evento 320. 5. Após, façam os autos conclusos ao Juiz Leigo que presidiu a audiência de instrução e julgamento realizada em evento 301.1. 6. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)f
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 14:05
de Instrução (convertida em diligência; Juiz(a) leigo(a))
13/07/2022, 14:04
Mero expediente
13/07/2022, 13:45
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 17:56
Confirmada
04/07/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007214-40.2018.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$37.476,47 Exequente(s): SONIA REGINA FACHIN DE LIMA Executado(s): MAISON FRATELLI COMERCIO E LOCACAO DE MOVEIS LTDA SANY M. A. CHIQUETTI representado(a) por SANY MARA CHIQUETTI GARCIA 1. Não obstante às ponderações apresentadas pelas executadas nos evs. 310.1 e 311.1, diante da matéria controvertida, não vislumbro óbice para que a parte exequente produza nos autos a prova oral requisitada no ev. 309.1. 2. Indefiro o pedido formulado pela parte exequente no ev. 309.1 referente à expedição de ofícios para busca de endereço de suas testemunhas, haja vista que, nos termos do art. 34, da Lei nº 9.099/95, e do art. 450, do CPC, compete a própria parte apresentar em Juízo suas testemunhas e, na hipótese de solicitação de intimação judicial, compete a esta diligenciar e informar previamente ao Juízo o endereço de sua testemunha. 3. Considerando o previsto na Instrução Normativa Conjunta nº 94/2022-GP/GCJ, do Tribunal de Justiça do Paraná, destaco que a audiência de instrução e julgamento será realizada através de videoconferência. 4. À Secretaria para que insira o presente processo na plataforma do Microsoft Teams, bem como designe data e horário para a realização da solenidade instrutória por videoconferência, identificando desde logo os dados necessários para participar da referida solenidade. Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da audiência deverá a Secretaria apresentar o link relativo à plataforma Microsoft Teams onde será realizada a audiência por videoconferência e informativo relativo ao passo a passo para acesso pelas partes, testemunhas e advogados ao sistema, ocasião em que deverá também ser informado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de o participante necessitar de ajuda para o regular acesso. 5. A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES É OBRIGATÓRIA NA AUDIÊNCIA, onde a parte poderá participar da audiência por vídeo em sua própria residência ou perante o escritório de seu Advogado ou em outro local de sua conveniência. CASO A PARTE, TESTEMUNHA E/OU ADVOGADO NÃO POSSUA APARATOS TECNOLÓGICOS PARA PARTICIPAR DA SOLENIDADE POR VIDEOCONFERÊNCIA, DESTACO QUE ESTA RESTA DESDE LOGO AUTORIZADA A COMPARECER DE FORMA PESSOAL/PRESENCIAL PERANTE A SECRETARIA DESTE JUÍZO (PRIMEIRO ANDAR) NA DATA PREVISTA E COM ANTECEDÊNCIA AO HORÁRIO DESIGNADO PARA A AUDIÊNCIA, EIS QUE PARA ESTA A AUDIÊNCIA OCORRERÁ NO FORMATO SEMIPRESENCIAL. Em caso de impossibilidade técnica de a parte entrar/acessar a audiência por vídeo, deverá esta, no prazo de 24hrs. (vinte e quatro horas) contados a partir do horário previsto para a realização da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema, bem como de comparecer em Juízo para o ato instrutório na modalidade semipresencial. 6. Nos termos do art. 34, da Lei nº 9.099/95, destaco que compete a própria parte cientificar e apresentar suas testemunhas na solenidade instrutória (até o limite de três), independente de prévia intimação por este Juízo, devendo ainda prestar a esta todas as informações necessárias para acesso ao sistema (que será detalhado pela Secretaria na forma contida acima), podendo esta participar da referida audiência do local que entender mais conveniente ou pessoalmente em Juízo, no formato semipresencial (como indicado acima). 7. De outro norte, em caso de necessidade de prévia intimação da testemunha pelo Juízo, deverá a parte interessada formular a pretensão de intimação na forma contida no art. 34, §1º, da Lei nº 9.099/95, ou seja, com até cinco (5) dias de antecedência à audiência instrutória, ocasião em que deverá arrolar suas testemunhas na forma contida no art. 450, do CPC, indicado, se possível, o e-mail e o número de telefone da testemunha, preferencialmente celular, visando a celeridade no contato que será feito em ocasião posterior pela Secretaria. 8. Na hipótese de solicitação de intimação da testemunha, deverá a Secretaria intimar esta por telefone, ocasião em que deverá indicar o link atrelado à audiência por videoconferência e informar o passo a passo para acesso. Na mesma oportunidade, deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a testemunha necessitar de ajuda para acessar ao sistema, bem como esclarecer a possibilidade de comparecimento em Juízo para participar no formato semipresencial, na forma anteriormente indicada. 9. Na hipótese de a parte não ter indicado o telefone para contato da testemunha, promova-se a sua intimação para que, em três (3) dias, traga a informação ou justifique a impossibilidade, sob pena de incidir na presunção de que apresentará a testemunha quando de sua oitiva na audiência por videoconferência e que, se acaso esta não se fizer presente, incorrerá na presunção de desistência. 10. Para hipótese de a parte ultrapassar o número máximo testemunhas (art. 34, da Lei 9.099/95), fica limitada a oitiva às três (3) primeiras testemunhas indicadas no rol. 11. Providências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)j
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 14:31
de Instrução (designada)
28/06/2022, 14:29
Mero expediente
24/06/2022, 17:49
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 10:20
Confirmada
09/06/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:12
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:07
Confirmada
30/05/2022, 16:03
Expedição de documento (Ofício)
18/05/2022, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007214-40.2018.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$37.476,47 Exequente(s): SONIA REGINA FACHIN DE LIMA Executado(s): MAISON FRATELLI COMERCIO E LOCACAO DE MOVEIS LTDA SANY M. A. CHIQUETTI representado(a) por SANY MARA CHIQUETTI GARCIA 1. Acolho a deliberação retro. Proceda-se na forma determinada pelo(a) Juiz(a) Leigo(a). 2. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)d
17/05/2022, 00:00
Mero expediente
12/05/2022, 14:58
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 17:15
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
11/05/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 16:20
Confirmada
11/05/2022, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007214-40.2018.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$37.476,47 Exequente(s): SONIA REGINA FACHIN DE LIMA Executado(s): MAISON FRATELLI COMERCIO E LOCACAO DE MOVEIS LTDA SANY M. A. CHIQUETTI representado(a) por SANY MARA CHIQUETTI GARCIA 1. Diante da manifestação de evento 292.1, verifico que a parte autora requer a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho a fim de obter a relação de funcionários das empresas requeridas pelo período de novembro de 2019 até maio de 2020. Destaco que caberá ao juiz leigo, em audiência, analisar a necessidade de tal pedido. 2. Ainda, a parte autora requer a redesignação da audiência de instrução e julgamento, no entanto, não justifica a necessidade de tal pedido. Assim, indefiro a pretensão da parte. 3. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento. 4. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)d
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 18:15
Mero expediente
10/05/2022, 17:56
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/05/2022, 11:17
Confirmada
16/04/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007214-40.2018.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007214-40.2018.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$37.476,47 Exequente(s): SONIA REGINA FACHIN DE LIMA (RG: 37178861 SSP/PR e CPF/CNPJ: 481.396.709-44) Rua Pioneiro Adolfo Purpur, 553 - Jardim Imperial - MARINGÁ/PR - CEP: 87.023-155 - Telefone(s): 44-99982 0807 Executado(s): MAISON FRATELLI COMERCIO E LOCACAO DE MOVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 29.971.823/0001-46) Avenida Colombo, 5512 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-121 SANY M. A. CHIQUETTI (CPF/CNPJ: 19.151.183/0001-74) representado(a) por SANY MARA CHIQUETTI GARCIA (RG: 72761375 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Colombo, 5526 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-121 1. Tendo em vista o contido no petitório retro, à Secretaria para que retire de pauta a audiência de instrução e julgamento agendada em evento 268 e designe nova data para realização do ato solene, nos moldes do comando judicial de evento 267.1. 2. Com urgência, intimem-se os litigantes acerca do presente comando judicial. 3. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)f
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 14:48
de Instrução (designada)
06/04/2022, 14:33
de Instrução (cancelada)
06/04/2022, 14:07
Mero expediente
06/04/2022, 13:48
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 08:08
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 13:05
Confirmada
15/03/2022, 00:06
Confirmada
15/03/2022, 00:06
Confirmada
15/03/2022, 00:06
Confirmada
10/03/2022, 22:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007214-40.2018.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$37.476,47 Exequente(s): SONIA REGINA FACHIN DE LIMA Executado(s): MAISON FRATELLI COMERCIO E LOCACAO DE MOVEIS LTDA SANY M. A. CHIQUETTI representado(a) por SANY MARA CHIQUETTI GARCIA 1. Considerando a matéria controvertida nos autos, bem como em razão do requerimento que foi apresentado pelas partes, defiro o pedido de produção de prova oral. 2. Indefiro o pedido formulado pela parte exequente/embargada no ev. 265.1 relativo a expedição de ofício, haja vista que compete a própria parte arrolar suas testemunhas, bem como apresentar seu respectivo endereço para intimação. 3. Em virtude dos eventos atrelados ao combate ao novo Coronavírus e das medidas lançadas pelo Tribunal de Justiça do Paraná envoltas à pandemia em referência, dentre elas a suspensão das audiências presenciais, o fechamento e a impossibilidade de acesso do público externo e demais servidores aos Fóruns, bem como diante das disposições contidas no Decreto Judiciário nº 227/2020-TJPR, vislumbro, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, pertinente para o deslinde da lide a realização da audiência de instrução por videoconferência. Ressalto, ainda, que eventual determinação de retorno das atividades presenciais ocorrerá de forma gradativa e será priorizada a realização de atos por meio virtual, o que demonstra, ainda mais, a conveniência da realização do ato instrutório na modalidade por “videoconferência”. 4. À Secretaria para que designe data e horário para a realização da audiência de instrução e julgamento, cuja solenidade será realizada de forma remota e por vídeo. 5. Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da solenidade instrutória deverá a Secretaria apresentar o link referente à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informativo correspondente ao passo a passo para acesso pelas partes, advogados e testemunhas ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 6. Nos termos do art. 34, da Lei nº 9.099/95, destaco que compete a própria parte cientificar e apresentar suas testemunhas na solenidade instrutória (até o limite de três), independente de prévia intimação por este Juízo, devendo ainda prestar a esta todas as informações necessárias para acesso ao sistema (que será detalhado pela Secretaria na forma contida no item supra), podendo esta participar da audiência do local que entender mais conveniente. 7. De outro norte, em caso de necessidade de prévia intimação da testemunha pelo Juízo, deverá a parte interessada formular a pretensão de intimação na forma contida no art. 34, §1º, da Lei nº 9.099/95, ou seja, com até cinco (5) dias de antecedência à audiência instrutória, ocasião em que deverá arrolar suas testemunhas na forma contida no art. 450, do CPC, indicado, se possível, o e-mail e o número de telefone da testemunha, preferencialmente celular, visando a celeridade no contato que será feito em ocasião posterior pela Secretaria. 8. Na hipótese de solicitação de intimação da testemunha, deverá a Secretaria intimar esta por telefone, ocasião em que deverá indicar o link relativo à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informar o passo a passo para acesso. Na mesma oportunidade, deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a testemunha necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 9. Na hipótese de a parte não ter indicado o telefone para contato da testemunha, promova-se a sua intimação para que, em três (3) dias, traga a informação ou justifique a impossibilidade, sob pena de incidir na presunção de que apresentará a testemunha quando de sua oitiva na audiência virtual e que, se acaso esta não se fizer presente, incorrerá na presunção de desistência. 10. Para hipótese de a parte ultrapassar o número máximo testemunhas (art. 34, da Lei 9.099/95), fica limitada a oitiva às três (3) primeiras testemunhas indicadas no rol. 11. A presença das partes é obrigatória na audiência instrutória por vídeo. 12. Providências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)j
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:24
de Instrução (designada)
04/03/2022, 14:23
Mero expediente
23/02/2022, 17:58
Conclusão (para julgamento)
16/02/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 23:31
Documento (Informações)
10/01/2022, 09:28
Confirmada
14/12/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007214-40.2018.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$37.476,47 Exequente(s): SONIA REGINA FACHIN DE LIMA Executado(s): MAISON FRATELLI COMERCIO E LOCACAO DE MOVEIS LTDA SANY M. A. CHIQUETTI representado(a) por SANY MARA CHIQUETTI GARCIA 1. Recebo a impugnação retro. 2. Intime-se a parte credora para que manifeste acerca da impugnação apresentada. 3. À Secretaria para que cumpra, se for o caso, o art. 438, do Código de Normas, o qual preceitua que: "Art. 438. Os embargos à execução, do devedor, serão processados nos próprios autos da execução e os embargos de terceiro, em apartado. Parágrafo único. Comunicar-se-á o Distribuidor, nas hipóteses previstas no caput, para que efetue as anotações necessárias." 4. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)gl
06/12/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
03/12/2021, 12:05
Documento (Certidão)
03/12/2021, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 12:02
Impugnação ao cumprimento de sentença
02/12/2021, 19:28
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 08:49
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 14:06
Expedição de documento (Carta)
29/10/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 09:38
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 18:04
Expedição de documento (Carta)
13/10/2021, 12:23
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 00:54
Confirmada
01/10/2021, 00:54
Confirmada
30/09/2021, 18:22
Documento (Informações)
29/09/2021, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007214-40.2018.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$37.476,47 Exequente(s): SONIA REGINA FACHIN DE LIMA Executado(s): SANY M. A. CHIQUETTI representado(a) por SANY MARA CHIQUETTI GARCIA 1. Colhem-se dos autos que a parte credora postula pelo reconhecimento da sucessão empresarial entre a executada e a empresa MAISON FRATELLI, sob o argumento de que esta última se encontra situada no mesmo endereço e com as mesmas mercadorias e clientela da devedora. A parte executada, por sua vez, sustenta que não existe qualquer vínculo entre as empresas e, portanto, não haveria que se falar em sucessão empresarial. Pois bem. Ao menos neste momento processual, há fortes indicativos de sucessão empresarial entre a executada SANY M. A. CHIQUETTI (LA MAISON) e a empresa MAISON FRATELLI COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MÓVEIS LTDA, seja pelo áudio juntado ao feito, seja pela identidade quanto à atividade econômica como também por estarem sediadas no mesmo local e se utilizarem de nome fantasia parecido (LA MAISON e MAISON FRATELLI). Desta forma, ao menos neste juízo provisório, reconheço a sucessão empresarial arguida pela parte credora. Entretanto, anoto que a empresa MAISON FRATELLI COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MÓVEIS LTDA poderá impugnar o cumprimento de sentença e, então, demonstrar por meio de testemunhas e/ou prova documental que entender pertinente que inexiste a sucessão empresarial alegada.
Ante o exposto, promova-se a inclusão no polo passivo da presente demanda da empresa MAISON FRATELLI COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MÓVEIS LTDA (CNPJ 29.971.823/0001-46). Comunique-se o Cartório Distribuidor, bem como promova-se as anotações de praxe junto ao sistema PROJUDI. 2. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 03 (três) dias, apresente o valor atualizado do débito exequendo. 3. Em seguida, intime-se a executada MAISON FRATELLI COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MÓVEIS LTDA (CNPJ 29.971.823/0001-46) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo. 4. Providências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)e
24/09/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
23/09/2021, 18:32
Remessa (em diligência)
23/09/2021, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 13:30
Ato ordinatório
16/09/2021, 15:06
deferimento
13/09/2021, 19:40
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 18:50
Confirmada
27/08/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007214-40.2018.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$37.476,47 Exequente(s): SONIA REGINA FACHIN DE LIMA Executado(s): SANY M. A. CHIQUETTI representado(a) por SANY MARA CHIQUETTI GARCIA 1. Diante das informações apresentadas pela parte executada no evento 230.1, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o que entender de direito, bem como dê prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. 2. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)d
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 13:46
Mero expediente
16/08/2021, 13:24
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 17:30
Confirmada
20/07/2021, 00:48
Documento (Informações)
12/07/2021, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007214-40.2018.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$37.476,47 Exequente(s): SONIA REGINA FACHIN DE LIMA Executado(s): SANY M. A. CHIQUETTI representado(a) por SANY MARA CHIQUETTI GARCIA 1. Não há como se reconhecer, por ora, a sucessão empresarial, faltando importantes elementos para tal aferição, tal como, em especial, a juntada do contrato de venda realizada pela ré com a empresa "Maison Fratelli", cujo contrato social já foi anexado aos autos pela parte autora no ev. 215.1. Assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao feito o contrato de compra e venda, ou o instrumento pelo qual foi realizada a transação que a desvinculou da sua empresa anterior (La Maison), sob pena de presunção de que a nova empresa constituída no ev. 215.1 lhe sucedeu empresarialmente. 2. Indefiro o pedido de ev. 215.1, uma vez que a empresa "La Maison Fratelli" não é parte do processo, não havendo que se falar na sua nomeação com depositária fiel dos bens penhorados. 3. Quanto a penhora de 117.1, cujo depositário fiel foi alterado conforme termo de ev. e 210.1, passando este a ser a parte exequente, tem-se que é necessário o seu cancelamento. Vejamos. Conforme termo de penhora de ev. 117.1, houve a penhora de bens móveis de propriedade da parte ré, os quais estão sob a guarda desta até a presente data, sendo certo que houve praceamento negativo quanto aos bens (ev. 172.1), bem com a exequente é expressa ao não querer adjudicá-los, desejando, ao invés, a sua substituição (ev. 202.1), em caso de reconhecimento da sucessão empresarial referida no item 1 desta decisão. Assim, inobstante a assinatura do termo de compromisso de ev. 210.1, a parte exequente não quer a adjudicação dos bens, e, reforçando, já havendo leilão infrutífero nos autos, não há que se falar na manutenção da penhora, eis que inócua. À Secretaria, para que proceda ao cancelamento da penhora de ev. 117.1, procedendo-se às diligências necessárias para tanto, ficando doravante os bens livres e desimpedidos, podendo a parte ré dar destinação desejada aos bens. 4. A busca de novos bens móveis para fins de penhora de novos bens deverá ser feita após a conclusão acerca da existência ou não de sucessão empresarial. 5. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)p
12/07/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
09/07/2021, 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/07/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 14:50
Indeferimento
21/06/2021, 12:05
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 17:57
Por decisão judicial
02/10/2020, 19:30
Documento (Certidão)
02/10/2020, 19:27
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 11:18
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 21:16
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 14:04
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:13
Mero expediente
26/06/2020, 19:07
Conclusão (para decisão)
25/06/2020, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 16:44
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 15:36
Remessa (em diligência)
25/06/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 14:51
Mero expediente
23/06/2020, 18:58
Conclusão (para despacho)
23/06/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 22:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 22:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 17:13
Mero expediente
17/06/2020, 17:06
Conclusão (para despacho)
17/06/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 17:58
Mero expediente
05/06/2020, 10:53
Conclusão (para despacho)
03/06/2020, 15:39
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 16:31
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 14:48
Mero expediente
19/05/2020, 19:00
Conclusão (para despacho)
18/05/2020, 15:15
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 11:01
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 15:34
Mero expediente
12/03/2020, 17:28
Conclusão (para despacho)
12/03/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 15:07
Mero expediente
28/01/2020, 15:41
Conclusão (para despacho)
24/01/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 22:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 16:16
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 22:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:03
Decurso de Prazo
29/11/2019, 00:48
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 11:17
Documento (Informações)
27/11/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 11:38
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 10:24
Documento (Edital)
27/11/2019, 10:24
Ato ordinatório
26/11/2019, 17:18
Remessa (em diligência)
26/11/2019, 17:01
Documento (Certidão)
26/11/2019, 17:00
Ato ordinatório
25/11/2019, 13:58
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 18:37
Mero expediente
26/09/2019, 18:17
Conclusão (para despacho)
26/09/2019, 14:04
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 20:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 18:48
Mero expediente
10/09/2019, 18:14
Conclusão (para despacho)
09/09/2019, 14:05
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 22:01
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 21:09
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 13:16
Documento (Certidão)
19/08/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 12:38
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 15:28
Mero expediente
22/07/2019, 23:17
Conclusão (para despacho)
22/07/2019, 14:17
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:14
Documento (Informações)
02/07/2019, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 13:23
Remessa (em diligência)
02/07/2019, 13:22
Ato ordinatório
02/07/2019, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 13:15
Documento (Certidão)
25/06/2019, 15:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/06/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:29
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 21:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 16:25
Documento (Certidão)
21/05/2019, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
08/05/2019, 18:23
Conclusão (para despacho)
03/05/2019, 16:15
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2019, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 17:20
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 09:15
Mero expediente
29/04/2019, 17:42
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 19:00
Conclusão (para despacho)
25/04/2019, 17:15
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 09:13
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 09:43
Ato ordinatório
17/04/2019, 17:42
Expedição de documento (Mandado)
17/04/2019, 17:29
Documento (Outros documentos)
15/04/2019, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 18:05
Remessa (em diligência)
08/04/2019, 18:20
Mero expediente
08/04/2019, 17:54
Conclusão (para despacho)
05/04/2019, 18:46
Decurso de Prazo
05/04/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 17:40
Conclusão (para decisão)
15/03/2019, 15:25
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 09:38
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 07:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 16:21
Documento (Outros documentos)
20/02/2019, 16:16
Documento (Informações)
05/02/2019, 12:39
Remessa (em diligência)
04/02/2019, 14:47
Mudança de Classe Processual
04/02/2019, 14:47
Mero expediente
31/01/2019, 18:18
Conclusão (para despacho)
30/01/2019, 17:57
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 13:19
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 18:26
Mero expediente
29/11/2018, 17:52
Conclusão (para despacho)
29/11/2018, 16:43
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 21:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 13:07
Trânsito em julgado
05/11/2018, 13:06
Trânsito em julgado
05/11/2018, 13:06
Decurso de Prazo
02/11/2018, 01:06
Trânsito em julgado
25/10/2018, 18:11
Decurso de Prazo
25/10/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 15:48
Procedência em Parte
10/10/2018, 18:09
Conclusão (para julgamento)
08/10/2018, 14:05
Conclusão (para decisão)
25/09/2018, 12:28
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
25/09/2018, 12:28
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 07:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 14:22
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); designada)
31/08/2018, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 13:42
Mero expediente
17/08/2018, 17:51
Conclusão (para despacho)
16/08/2018, 16:52
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 16:22
Mero expediente
24/07/2018, 18:14
Conclusão (para despacho)
20/07/2018, 18:13
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 14:30
Petição (Contestação)
11/06/2018, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 15:43
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
25/05/2018, 15:43
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 10:43
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:04
Expedição de documento (Carta)
24/04/2018, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 12:06
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
24/04/2018, 12:06
deferimento
23/04/2018, 18:19
Conclusão (para despacho)
23/04/2018, 11:23
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)