Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 19:15
Confirmada
10/05/2022, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002903-18.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002903-18.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$68.350,05 Autor(s): MATILDE APARECIDA GONÇALVES DE LIMA Réu(s): SPE SJP - INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA 1. Inobstante este juízo tenha prolatado sentença no mov. 108.1, tem-se que isso não obsta a homologação do acordo acostado no mov. 115.1. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.267.525 – DF – 3ª Turma/STJ) 2. Diante disso, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes conforme item 115.1 e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’ do Código de Processo Civil, atribuindo-lhe o valor de título executivo judicial, conforme prevê o artigo 515, II do CPC. No mais, INDEFIRO o pedido de dispensa do pagamento das custas remanescentes, eis que o acordo fora entabulado após a prolação de sentença, o que representa barreira para aplicação do art. 90, §3º, do CPC. Deste modo, em havendo necessidade de pagamento das custas, referido encargo deverá ser divido em 50% para cada polo, na forma como manda o §2º do artigo acima mencionado. 3. Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. INTIMEM-SE e, após decorridos os prazos recursais sem qualquer insurgência, ARQUIVEM-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 16:39
Homologação de Transação
27/04/2022, 16:37
Conclusão (para julgamento)
27/04/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 19:44
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 15:24
Confirmada
15/03/2022, 00:06
Confirmada
14/03/2022, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, AUTUADOS NESTE JUÍZO SOB Nº. 0002903- 18.2019.8.16.0035. MATILDE GONÇALVES DE LIMA, devidamente qualificados, propuseram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de SPE SJP – INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA igualmente qualificada, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito: Que em 28 de fevereiro 2011 terceiros firmaram com a requerida um contrato de compra e venda de um apartamento sob nº 605 da Torre A do empreendimento imobiliário denominado “Ilhas do Havaí Home Club”, localizado na Rua Doutor Motta Junior, neste município de São José dos Pinhais. Estes terceiros firmaram com a requerente um contrato de cessão de direitos sobre o referido imóvel, em 20 de fevereiro de 2014, no qual a ré participou do contrato como anuente. Alega que embora a previsão de entrega do imóvel fosse 31 de agosto de 2013, prorrogáveis por até seis meses (28 de fevereiro de 2014), a efetiva entrega das chaves se deu apenas em 14 de abril de 2016, com atraso de 25 meses. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Sustenta que há previsão contratual na qual a ré se responsabilizaria por alugueres mensais por apartamento de mesmo padrão da unidade adquirida, e que não cumpriu com tal obrigação, nem se mostrou disposta a abater estes valores do saldo devedor da demandante, mesmo após tentativas de negociação. Que diante desta falta de negociação, perdeu financiamento junto à Caixa Econômica Federal, sendo forçada a buscar outra instituição bancária que aceitasse o financiamento mesmo com hipoteca. Aduz que a perda de financiamento se deu por desídia da ré em fornecer os documentos necessários. Diante do alegado, pugnou que a requerida pagasse multas contratuais no valor de R$ 24.013,69, além de indenização pela entrega do bem, no montante de R$ 26.913,01, perdas e danos no valor de R$ 16.785,81, danos morais e materiais. Juntou documentos. A requerida apresentou contestação (mov. 43.1), alegando preliminarmente que a demanda estaria prescrita, visto que seu prazo prescricional era de 3 (três) anos. No alegou que a obra foi concluída em março de 2014, e que o atraso na conclusão da obra foi de apenas 1 (um) mês, sendo que a retenção das chaves pelos demais meses se deu pela falta de quitação dos valores do imóvel pela autora, inexistindo nexo causal entre a conduta da demandada e os danos suportados pela demandante. Rechaçou a existência de ato ilícito praticado pela requerida, alegando que possível responsabilização civil deveria ser analisada de forma subjetiva. Aduz que tentou indenizar a requerente pelo atraso de trinta dias, sendo que esta não aceitou os termos estabelecidos. Assim, pugnou que caso houvesse aplicação de multa, que esta fosse feita sobre 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL apenas um mês, não podendo ser contabilizada multa contratual de 10%, cláusula penal moratória e lucros cessantes. Rechaçou a existência de danos morais. No que diz respeito às perdas e danos, alega que a requerente não comprova a formalização de proposta da CEF para se ter um comparativo com o financiamento obtido junto ao Banco Bradesco, sendo que a autora estaria se baseando meramente em uma matéria jornalística. Também rechaça que a falta de aprovação de financiamento junto a CEF se deu meramente pela hipoteca gravada no imóvel. Impugna o pedido de obrigação de fazer, alegando que este foi realizado de maneira genérica, bem como rebate a alegação de existência de mais de uma vaga de garagem. Pugna pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação à contestação (mov. 47.1). Intimadas quanto as provas que pretendiam produzir (mov. 48.1), a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 54.1), enquanto a autora pugnou pela produção de prova oral (mov. 55.1). Realizada a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 57.1), foram definidos os pontos controvertidos, invertido o ônus probatório e analisada a preliminar de mérito, além de deferir a produção de prova documental e oral. Audiência de instrução e julgamento realizada (mov. 96.2). 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Após, as partes apresentaram alegações finais (movs. 100.1 e 102.1). Esclarecidas as questões, por comportar julgamento, vieram conclusos os autos para a prolação de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, na qual a autora alega atraso de 25 (vinte e cinco) meses para entrega das chaves e que foi prejudicada quando tentou financiar o imóvel por desídia da ré. Com isso, pretende indenizações de ordem material e moral, bem como perdas e danos. A requerida, por sua vez, confessa o atraso na entrega, mas em apenas 1 (um) mês, rechaçando a existência de prejuízos tanto de ordem material quanto de ordem moral. Diante da inexistência de preliminares de mérito não analisadas, passo ao julgamento de mérito. MÉRITO: Encontra-se comprovado documentalmente que o contrato de promessa de compra e venda restou celebrado entre a parte 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL terceiros e a construtora ré (mov. 43.2) e, posteriormente, com aval desta, a cessão de direitos à autora (mov. 43.4). No instrumento particular de compra e venda, em sua cláusula 7ª (mov. 1.6, página 7), encontra-se o prazo para entrega do imóvel, qual seja, 31 de agosto de 2013, o qual seria prorrogável em até seis meses. Assim, o prazo fatal para entrega da obra seria 28 de fevereiro de 2014. Inicialmente, constata-se que o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras foi emitido em 31 de março de 2014 (mov. 43.7). Ou seja, o atraso foi de um mês, e não os 25 meses alegados pela requerente. Ainda assim, é de se salientar que a data pactuada para entrega do imóvel não pode variar de acordo com a celebração do contrato, sob pena de violar os ditames da segurança jurídica e o princípio da transparência das relações de consumo, em prejuízo ao consumidor, hipossuficiente na relação jurídica. Ademais, em havendo dúvidas acerca da interpretação de cláusulas contratuais, preceitua o art. 47, da Lei nº 8.078/1990, que estas deverão ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Logo, deve-se interpretar que o prazo para a entrega do imóvel seria em 31 de março de 2013. Entretanto, convém salientar que inexiste abusividade no que tange à possibilidade de prorrogação do prazo pelo tempo pré- determinado – qual seja, 180 (cento e oitenta) dias corridos – eis que tal previsão restou expressamente prevista no contrato entabulado entre as partes, não se podendo alegar desconhecimento. 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Isto porque, em se tratando de empreendimento vultoso, que depende do aliciamento de investimentos originados em diversos setores, demonstra-se inteiramente plausível a fixação de prazo adicional em patamar razoável, capaz de cobrir a margem de imprevisão inerente a qualquer grande obra. Desta forma, para que seja apurada a data prevista em contrato para entrega da unidade residencial deve-se ter em conta o último dia do mês estipulado para começar a contagem do início da cláusula décima do quadro resumo do contrato. Logo, a requerida deveria ter entregue o imóvel no máximo em fevereiro de 2014. Porém, no termo de recebimento do imóvel apresentado pela requerida (mov. 43.5) verifica-se que o imóvel só fora entregue em 14 de abril de 2016, mais de 2 (dois) anos depois do prazo máximo estipulado, além de superar o prazo de atraso dado à requerente. Com isso, a requerida comprovou de forma inconteste seu inadimplemento na entrega da unidade residencial. Todavia, conforme exposto anteriormente, o tempo de atraso alegado pela autora não condiz com a realidade. Nota-se que desde 14 de fevereiro de 2014, quando foi validada a cessão de direitos (mov. 1.7), até 9 de novembro de 2015, quando se deu início ao processo de financiamento imobiliário (mov. 1.11), passaram-se quase 2 anos. Neste meio tempo, o que se verifica nos autos é uma troca de e-mails, iniciada em novembro de 2015 (mov. 1.11), bem como aparentes tratativas realizadas entre a procuradora da demandante e 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL prepostos da demandada (movs. 43.9 e 43.10), sendo estas datadas de junho de 2015. Desta forma, há uma franca inconsistência entre o que foi alegado e o que resta demonstrado. Nesse intervalo de tempo, se faz nebulosa a narrativa dada pela autora. Embora alegue que estava sendo impedida de obter a posse do imóvel, não há nos autos qualquer prova disso. Não há documento nos autos que dê respaldo ao argumento que o financiamento negado junto a CEF seria menos oneroso do que o que foi realizado junto ao Banco Bradesco, sendo que o laudo juntado no mov. 1.14 usa como base matéria jornalística, não havendo um critério científico e baseado em documentos, como se espera. Desta feita, não resta alternativa a não ser afastar pedidos referentes a perdas e danos. Restando configurado o inadimplemento da demandada com relação ao prazo de entrega, possível se faz a análise dos demais pedidos formulados pela autora. DO DANO MATERIAL REFERENTE A ALUGUERES PREVISTOS EM CLÁUSULA CONTRATUAL: Conforme se verifica (e inclusive foi confessado pela ré), houve atraso que ultrapassou os 180 dias previstos contratualmente. A partir disso, inconteste a necessidade de aplicação do encargo previsto na cláusula 7.4 do contrato (mov. 1.6). 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL
Trata-se de situação que, advinda da experiência comum, não necessita de prova, nos termos do artigo 375 do Código de Processo Civil, mormente quando decorre do ajuste firmado entre as partes. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATRASO. DATA FIXADA NO CONTRATO ORIGINAL, QUE É ALTERADA EM ADITIVO LIVREMENTE FIRMADO PELAS PARTES. VALIDADE. FIXAÇÃO DE NOVO PRAZO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DATA MANIFESTAMENTE DIVORCIADA DO ESTÁGIO DA OBRA. ABUSIVIDADE. VALIDADE DA DATA FIXADA NO ADITIVO. ATRASO CONFIGURADO, AINDA QUE EM MENOR EXTENSÃO DAQUELA SUSTENTADA PELOS REQUERENTES. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. [...]. (TJPR - 18ª C.Cível - 0051051- 75.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 19.08.2020). Entretanto, como já exposto anteriormente, o pagamento de valor de aluguel por atraso deve ocorrer pelo período entre a data prevista para a entrega e a data de emissão do CVCO. Isso porque não pode a justiça e o Poder Judiciário obrigar a parte ré a pagar por meses que não concorreu com o atraso da entrega das chaves. Se a requerente optou por realizar financiamento 2 (dois) anos após a emissão do CVCO, ou não trouxe 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL prova mínima de sua afirmação de que a demora no financiamento se deu por morosidade da ré na entrega de documentos, não se faz possível responsabilizá-la por este período. Quanto ao período de atraso além dos 180 (cento e oitenta) dias previstos, em sua contestação, a requerida não apresentou argumentos ou provas que pudessem isentá-la da responsabilidade pelo pagamento de tais juros. Desta forma, medida que se implica é a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelo atraso na entrega do bem. Assim, deve a demandada ser responsabilizada pelo pagamento de valores referentes a alugueres no intervalo havido a partir da data prevista para entrega de obra, ou seja, fevereiro de 2014 até março de 2014, sendo que este pagamento deverá ser demonstrado em fase de cumprimento de sentença. O referido valor deve sofrer atualização com correção monetária pela média entre o INPC/IGPDI No que diz respeito aos alugueres pelo período de abril de 2014 até abril de 2016, cabe esclarecer que estes devem ser afastados, visto que o cumprimento da cláusula 7.2 em data posterior decorreu de ação voluntária desta. DO DANO MATERIAL POR REPAROS: Em audiência de instrução e julgamento (mov. 96.2), embora a testemunha tenha esclarecido que houveram defeitos de obra, 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL esclarece que foi firmado acordo entre o condomínio e a requerida, com objetivo de esta realizar reparos nas áreas comuns do prédio. Afirmou ter ciência de que alguns condôminos precisaram realizar reparos em seus imóveis de forma particular, mas que não tinha ciência do que foi realizado nestes casos. Analisando os autos, nota-se que embora a requerente tenha alegado que o imóvel possuía defeitos que necessitaram de reparos, não há documentos que possam comprovar despesas para estes reparos. Nem laudos periciais, nem notas fiscais ou mesmo fotos que pudessem dar respaldo ao pedido de indenização por danos materiais. Neste sentido, cabe mencionar o disposto no art. 373, inciso I, do CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Assim, ante a completa falta de provas dos danos materiais por reparos no imóvel, faz-se necessário afastar o pedido de indenização por reparos no imóvel. DA VAGA DE GARAGEM: Quanto a vaga de garagem, em leitura ao boletim de venda do imóvel (mov. 43.3) e demais documentos, não resta dúvida interpretativa de que que lhe é de direito apenas uma vaga, qual seja, a de nº 132, descoberta. 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Novamente, não se verifica em documento algum a promessa de vaga de garagem adicional, não se vislumbrando qualquer possibilidade de procedência do pedido. DOS DANOS MORAIS Certo que a demora na entrega do imóvel frustrou as expectativas dos autores para uso e fruição do imóvel, fosse tanto para residir na almejada casa própria quanto para recuperar o investimento realizado, acarretando abalo psicológico que extrapola o mero aborrecimento. Aqui há de existir, para que se possa falar em dano moral, em relevância da conduta do suposto ofensor, porque o "dano moral não espelha ‘reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor-próprio pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar das asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões, insignificantes desfeitas, possibilitando sejam extraídas da caixa de Pandora do direito centenas de 1 milhares de cruzeiros’”. No que tange à indenização desses danos, impende observar que a jurisprudência, principalmente a do Superior Tribunal de Justiça, entende que basta a comprovação do ato indevido, para a sua configuração, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo. 1 CHAVES, Antonio, apud SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio, Causas e cláusulas de exclusão de responsabilidade civil, in Revista de direito privado 8/2001 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL "Dispensa-se a prova de prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão a personalidade, ao âmago e a honra da pessoa, por vezes é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo - o seu interior" (REsp 85.019/RJ, 4ª Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 18.12.98, p. 358). Independentemente, pois, de qualquer demonstração de prejuízo material, ou de ofensa à honra objetiva, configura-se, indubitavelmente, a existência de fato determinante da obrigação de indenizar. Passando-se à fixação do quantum indenizatório, destaca-se, inicialmente, que, conforme o posicionamento corrente em doutrina e jurisprudência, a estipulação do valor a ser indenizado deve ser feita mediante a apreciação de cada caso pelo juiz. A eficiência econômica, pautada não na ideia de prevenção de danos à pessoa, mas sim na não ocorrência de custos que prejudiquem o lucro e a competitividade econômica, não pode sobrepujar princípios e valores como o da dignidade da pessoa humana. O Direito deve oferecer os instrumentos para que tal prática seja evitada, com a responsabilidade civil ocupando função preventiva destes danos. Subordinar o jurídico ao econômico seria ir de encontro com os princípios da Constituição da República, pois a noção de eficiência econômica pode operar apenas como conceito interdisciplinar, de caráter instrumental, das relações sociais. 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL O que se deve buscar é tornar ineficiente a prática já notadamente antijurídica, fazendo o risco de dano à pessoa manifestar-se na forma de prejuízo econômico, tornando sua proteção menos custosa do que os danos a ela imputados. Senão vejamos: O cômputo do valor da indenização, no caso de dano gerado por omissão, deverá levar em consideração o montante que teria sido necessário, antes da produção do dano, para eliminar, ou, ao menos, minimizar esse risco, de tal modo que o valor a ser pago ao ofendido permita que, no cálculo de custos e benefícios realizado pelos agentes econômicos, a prevenção de novos danos seja potencialmente mais competitiva que 2 sua produção. Para tal apreciação, devem ser sopesados dois aspectos: o sentido punitivo para o ofensor, revelando uma conotação de pena, como fato de desestímulo, ao mesmo tempo em que serve de lenitivo para atenuar o sofrimento havido, uma espécie de consolo que, no entanto, não se revela em “preço” da dor. Sob o prisma do ofendido, a reparação deve constituir- se numa quantia em dinheiro que seja capaz de amenizar a sua dor, trazendo- lhe alguma alegria (conforme acórdão no REsp. nº 3604, in RSTJ 33/537). 2 RUZYK, Carlos Eduardo Pianovski. Diálogos sobre Direito Civil. A responsabilidade civil por danos produzidos no curso de atividade econômica e a tutela da dignidade da pessoa humana: o critério do dano eficiente. Rio de Janeiro: Renovar, 2002 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Considerando tal ponderação, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) como valor para reparação dos danos imputados à esfera moral. De outra parte, tal fixação deve servir para orientar a instituição a agir com o respeito que é devido ao consumidor. Tal valor encontra consonância com valores fixados pelo TJPR para casos similares. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CONFIGURADO - ILEGALIDADE DO ITEM 5 DA FOLHA DE ROSTO DO CONTRATO QUE ESTABELECE VARIAÇÃO DE ACORDO COM ASSINATURA DO CONTRATO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ABUSIVIDADE VERIFICADA A TEOR DO ARTIGO 51, INCISO IV DO CDC - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - REAVALIAÇÃO DO QUANTUM FIXADO - MINORAÇÃO DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) PARA 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) DIANTE DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO - SUCUMBENCIA MANTIDA ANTE A PERDA DO 14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL APELADO EM PARTE ÍNFIMA DO JULGADO. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1213001-7 - Curitiba - Rel.: Victor Martim Batschke - Unânime - - J. 16.12.2014) Portanto, devido o pagamento de danos morais à autora. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos insertos na presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, conformando a tutela antecipada de urgência deferida, para fins de: a. CONDENAR a requerida ao pagamento de aluguel, pelo período referente ao mês de março de 2014, atualizado monetariamente, por mês ou fração de mês de atraso, no período compreendido pelo atraso. O referido valor deve sofrer atualização com correção monetária pela média entre o INPC/IGPDI a contar do mês atrasada, incidindo ainda juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; b. CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelos índices oficiais, ambos, a partir desta sentença; Considerando a proporção de perdas e ganhos, notório se faz que a requerida decaiu em parte mínima. Portanto, 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito 16
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:30
Procedência em Parte
16/02/2022, 16:43
Conclusão (para julgamento)
20/10/2021, 12:08
Documento (Certidão)
20/09/2021, 14:45
Confirmada
20/09/2021, 14:42
Remessa (em diligência)
17/09/2021, 14:50
Petição (Alegações finais)
11/08/2021, 19:06
Decurso de Prazo
22/07/2021, 00:18
Petição (Alegações finais)
20/07/2021, 13:39
Confirmada
30/06/2021, 14:04
Confirmada
30/06/2021, 13:26
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
30/06/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2021, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2021, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 22:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 19:15
Ato ordinatório
15/12/2020, 09:32
Ato ordinatório
15/12/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 18:49
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 16:36
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 16:28
Confirmada
09/12/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2020, 14:40
Documento (Certidão)
29/11/2020, 14:40
Confirmada
29/11/2020, 00:40
Confirmada
21/11/2020, 00:42
Confirmada
21/11/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 17:08
de Instrução e Julgamento (designada)
18/11/2020, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 17:15
Indeferimento
26/10/2020, 16:35
Conclusão (para decisão)
12/08/2020, 15:45
Petição (Contra-razões)
24/07/2020, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 14:45
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 20:29
Petição (Embargos de declaração)
22/06/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 13:27
Decisão de Saneamento e Organização
02/06/2020, 09:58
Conclusão (para decisão)
20/11/2019, 17:26
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 18:14
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 17:12
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 14:06
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 20:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 14:57
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 14:57
Petição (Contestação)
26/06/2019, 17:58
de Conciliação (não-realizada)
05/06/2019, 13:29
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 17:21
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 18:39
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 14:06
Ato ordinatório
01/05/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 14:52
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 17:33
Documento (Certidão)
22/04/2019, 17:32
Expedição de documento (Carta)
22/04/2019, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 14:30
Documento (Certidão)
17/04/2019, 14:30
de Conciliação (designada)
17/04/2019, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 14:28
deferimento
16/04/2019, 17:51
Conclusão (para decisão)
15/04/2019, 17:41
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 18:17
Mero expediente
21/03/2019, 17:40
Conclusão (para decisão)
20/03/2019, 16:52
Documento (Outros documentos)
20/03/2019, 16:51
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 14:14
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 14:14
Ato ordinatório
22/02/2019, 09:31
Distribuição (sorteio)
21/02/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 14:30
Reativação
21/02/2019, 14:29
Ato ordinatório
21/02/2019, 09:31
Definitivo
20/02/2019, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)