Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011973-26.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011973-26.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$173.819,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOÃO BATISTA DE LIMA TRANSETE SERVICOS DE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA 1. Defiro (111.1). 2. Intime-se a parte executada da penhora realizada, para querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16, da Lei n.º6.830/1980. 3. Sendo negativa, diga a parte exequente. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 18 de novembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 09:02
Outras Decisões
18/11/2025, 15:50
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA DE LIMA (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA DE LIMA (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
23/10/2025, 21:03
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 11:05
Confirmada
23/10/2025, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 15:39
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:32
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 15:40
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 11:57
Confirmada
26/05/2025, 16:01
Remessa (em diligência)
23/05/2025, 15:22
Confirmada
23/05/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011973-26.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011973-26.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$173.819,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOÃO BATISTA DE LIMA TRANSETE SERVICOS DE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA 1. Defiro a constrição dos direitos aquisitivos do executado requerido no mov. 95.1, vez que a impenhorabilidade dos bens alienados fiduciariamente não se confunde com a impenhorabilidade dos direitos e ações do fiduciante, posto que estão no patrimônio ativo do devedor e, portanto, a penhora é plenamente possível. 2.Assim, reduza-se a termo a penhora sobre os direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia do veículo de placa ASJ8441 (mov. 92.2). 3.Intime-se a parte executada, para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 4.Independentemente da manifestação da parte executada, oficie-se ao agente fiduciário, noticiando acerca da penhora efetivada. 4.1. Fica o agente notificado, desde já, que em caso de inadimplência, deverá ser depositado em juízo a quantia remanescente, caso exista, entre o valor da arrematação e do saldo devedor. 5.Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, 05 de março de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Outras Decisões
05/03/2025, 14:37
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 15:27
Confirmada
12/02/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011973-26.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011973-26.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$173.819,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOÃO BATISTA DE LIMA TRANSETE SERVICOS DE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA 1. Defiro o pedido de bloqueio de veículos via convênio RENAJUD. 2. Em havendo bloqueio de veículos ou sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de novembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Outras Decisões
13/11/2024, 15:34
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011973-26.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011973-26.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$173.819,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOÃO BATISTA DE LIMA TRANSETE SERVICOS DE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA 1. Defiro o pedido de consulta de declarações de bens e rendimentos via sistema INFOJUD, nas rotinas indicadas pelo exequente. 2. Em sendo positiva a consulta, anote-se prosseguimento do feito em segredo de justiça. 3. Com as informações, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 18 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 18:39
Confirmada
21/10/2024, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 15:23
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 15:23
deferimento
18/10/2024, 14:17
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 09:32
Confirmada
16/09/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 17:32
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011973-26.2021.8.16.0185 Defiro o pedido de bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Prazo de reiteração de trinta dias. Em havendo bloqueio de ativos, voltem conclusos para deliberação. Sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito 08/01/2024, 13:28 0011973-26.2021.8.16.0185 Processo 0011973-26.2021.8.16.0185 Valores atualizados das CDAS CDA Situação Valor (R$) 32886175 Pendente R$ 66.269,47 32886183 Pendente R$ 72.755,54 32911676 Pendente R$ 52.028,88 33122110 Pendente R$ 27.446,31 Total: R$ 218.500,20 Total da Cadeia: R$ 218.500,20 https://projudi2.tjpr.jus.br/projudi/visualizacaoProcesso.do?actionType=visualizar 1/1
09/01/2024, 00:00
deferimento
08/01/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 10:42
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 11:10
Confirmada
27/10/2023, 11:08
Remessa (em diligência)
26/10/2023, 09:47
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 10:49
Confirmada
25/09/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 17:30
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 12:25
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 12:24
Expedição de documento (Carta)
17/08/2023, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011973-26.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011973-26.2021.8.16.0185 Defiro o pedido de mov. 49.1. Expeça-se carta de citação para TRANSETE SERVICOS DE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA na pessoa do sócio JOÃO BATISTA DE LIMA, conforme endereço indicado. Tentado o bloqueio de ativos da parte executada através do convênio SISBAJUD, nenhum valor foi encontrado. Após o cumprimento do primeiro item, manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Dados da Série Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230009353301 Código Série 7117323 Data/hora de protocolamento: 26/06/2023 13:56 Número do DOUGLAS MARCEL PERES Juiz solicitante do bloqueio: Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: Estado do Paraná Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 26/07/2023 Ativa Ordem sigilosa? Não Situação da Ordem Total bloqueado 0.00 Valor a bloquear 230,121.16 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0011973-26.2021.8.16.0185 R$ 230.121,16 26 JUN 2023 Respondida 20230009353301 1 DOUGLAS MARCEL PERES 13:56 0011973-26.2021.8.16.0185 R$ 230.121,16 28 JUN 2023 Respondida 20230009545645 2 DOUGLAS MARCEL PERES 17:38 0011973-26.2021.8.16.0185 R$ 230.121,16 30 JUN 2023 Respondida 20230009721855 3 DOUGLAS MARCEL PERES 15:59 0011973-26.2021.8.16.0185 R$ 230.121,16 04 JUL 2023 Respondida 20230009892661 4 DOUGLAS MARCEL PERES 12:18 0011973-26.2021.8.16.0185 R$ 230.121,16 06 JUL 2023 Respondida 20230010072292 5 DOUGLAS MARCEL PERES 11:36 0011973-26.2021.8.16.0185 R$ 230.121,16 10 JUL 2023 Respondida 20230010256731 6 DOUGLAS MARCEL PERES 11:54 0011973-26.2021.8.16.0185 R$ 230.121,16 12 JUL 2023 Respondida 20230010443927 7 DOUGLAS MARCEL PERES 12:07 28/07/2023 14:36 1 / 2 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0011973-26.2021.8.16.0185 R$ 230.121,16 14 JUL 2023 Respondida 20230010626772 8 DOUGLAS MARCEL PERES 11:17 0011973-26.2021.8.16.0185 R$ 230.121,16 18 JUL 2023 Respondida 20230010806681 9 DOUGLAS MARCEL PERES 12:55 0011973-26.2021.8.16.0185 R$ 230.121,16 20 JUL 2023 Respondida 20230010986932 10 DOUGLAS MARCEL PERES 12:17 0011973-26.2021.8.16.0185 R$ 230.121,16 24 JUL 2023 Respondida 20230011156079 11 DOUGLAS MARCEL PERES 11:36 0011973-26.2021.8.16.0185 R$ 230.121,16 26 JUL 2023 Respondida 20230011342287 12 DOUGLAS MARCEL PERES 14:35 28/07/2023 14:36 2 / 2
01/08/2023, 00:00
Mero expediente
28/07/2023, 17:27
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011973-26.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011973-26.2021.8.16.0185 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230009353301 Data/hora de protocolamento: 26/06/2023 13:56 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: Estado do Paraná Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 26/07/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 59270110982: JOAO BATISTA DE LIMA 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / Valor a Bloquear 05748 - BCO COOPERATIVO SICREDI / R$ 230.121,16 (duzentos e trinta mil e cento e vinte e um reais e dezesseis centavos) 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / Bloquear Conta-Salário? Não 05237 - BCO BRADESCO / 51275 - CCLA CAMPOS GERAIS - SICREDI C / 03008 - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. / 26/06/2023 13:56 1 / 1
28/06/2023, 00:00
deferimento
26/06/2023, 16:53
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 10:59
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 11:19
Expedição de documento (Carta)
20/04/2023, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011973-26.2021.8.16.0185 Diligencie-se primeiramente a citação do sócio João Batista de Lima. Eventualmente positivado o ato citatório e decorrido o prazo sem pagamento, o protocolo de bloqueio de ativos poderá atingir as duas partes. Cite-se o executado João Batista de Lima, por carta com aviso de recebimento, no endereço indicado no mov. 49.1. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
19/04/2023, 00:00
Mero expediente
17/04/2023, 18:18
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 11:06
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 11:24
Confirmada
30/03/2023, 11:17
Remessa (em diligência)
29/03/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 18:42
Confirmada
02/03/2023, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 17:17
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 17:17
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 15:48
Documento (Informações)
23/01/2023, 16:53
Expedição de documento (Carta)
23/01/2023, 12:17
Remessa (em diligência)
23/01/2023, 11:29
Ato ordinatório
23/01/2023, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011973-26.2021.8.16.0185 1. A exequente formulou pedido de redirecionamento da presente execução em face do sócio administrador JOÃO BATISTA DE LIMA (mov. 36.1). Foi expedido mandado e o sr. Oficial de Justiça, em cumprimento, certificou que não ter localizado a executada no endereço indicado (mov. 31.1). Desse modo, tendo em consideração que não foi possível a localização da executada no endereço constante em seu contrato social (mov. 15.2), resta caracterizada a cessação indevida da atividade empresarial. Assim, resta demonstrada a dissolução irregular, suficiente a determinar o redirecionamento, nos termos da Súmula n.º 435 do Superior Tribunal de Justiça: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" Desta feita, a presente execução deve ser redirecionada em face do sócio com poderes de administração na data em que verificada a dissolução irregular, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos temas 962 e 981, vejamos: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”. “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”. Assim, defiro o redirecionamento da execução em face do sócio administrador JOÃO BATISTA DE LIMA. Proceda-se a inclusão no cadastro das partes e comunique-se ao distribuidor para as anotações necessárias. 2. Cite-se por carta com aviso de recebimento, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, no endereço indicado. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios do Procurador da exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
deferimento
17/01/2023, 17:22
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 13:08
Confirmada
10/10/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 16:35
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 16:35
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 11:15
Mandado
20/09/2022, 15:18
Ato ordinatório
23/08/2022, 17:44
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2022, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011973-26.2021.8.16.0185 1. Defiro o pedido formulado (mov.26). 2. Expeça-se mandado de citação do executado, a ser cumprido no endereço indicado, para que em 05 (cinco) dias, pague o débito ou indique bens suficientes à penhora. 3. Ainda, caso reste negativa a diligência, deverá o sr. Oficial de Justiça verificar se a empresa executada encontra-se em funcionamento, certificando nos autos. 4. Após, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento ao feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
18/08/2022, 00:00
deferimento
16/08/2022, 17:30
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 11:29
Confirmada
06/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 15:49
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 15:49
Decurso de Prazo
25/05/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 12:17
Expedição de documento (Carta)
27/04/2022, 10:11
Ato ordinatório
21/03/2022, 17:44
Ato ordinatório
21/03/2022, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011973-26.2021.8.16.0185 1. Observe-se e anote-se (mov. 15). 2. Expeça-se carta de citação conforme requerido. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
deferimento
16/02/2022, 17:27
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 13:53
Confirmada
14/12/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 13:56
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 13:56
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:42
Mandado
01/11/2021, 09:18
Ato ordinatório
15/10/2021, 15:57
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2021, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011973-26.2021.8.16.0185 Cite-se, por mandado, para pagamento do débito no prazo de cinco dias ou nomear bens em penhora. Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
16/09/2021, 00:00
Mero expediente
14/09/2021, 17:03
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)