Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
18/10/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - Vara Descentralizada do Boqueirão
Partes do Processo
SANDERSON DOS SANTOS GONçALVES
CPF
Autor
CAMILA RIBEIRO FERREIRA
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO AUGUSTO KALINOWSKI
OAB/PR 45096·CPF·Representa: Autor
OLIMPIO DE OLIVEIRA CARDOSO
OAB/PR 44199·CPF·Representa: Autor
KAUE MÁRCIO MELO MYASAVA
OAB/PR 40544·CPF·Representa: Autor
CAIO MARCELO CORDEIRO ANTONIETTO
OAB/PR 36917·CPF·Representa: Autor
CÉSAR LINHARES WALLBACH
OAB/PR 31141·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
06/05/2025, 12:40
Documento (Informações)
05/05/2025, 17:22
Remessa (em diligência)
30/04/2025, 13:55
Documento (Certidão)
30/04/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:48
Confirmada
25/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 11:23
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 11:23
Documento (Certidão)
11/03/2025, 17:01
Trânsito em julgado
20/02/2025, 22:32
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 14:06
Confirmada
06/02/2025, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2025, 00:44
Expedição de alvará de levantamento
24/01/2025, 20:15
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 16:15
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:43
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:42
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 16:31
Confirmada
02/12/2024, 00:08
Confirmada
02/12/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0001745-35.2016.8.16.0195
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por SANDERSON DOS SANTOS GONÇALVES em face de CAMILA RIBEIRO FERREIRA, M.D.CAR COMÉRCIO DE PEÇAS USADAS E SERVIÇOS DE REBOQUE DE VEÍCULOS QUE DE VEÍCULOS LTDA e WILLIAN ANDRE DALMARCO, todos qualificados nos autos. Efetuadas consultas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, DOI (eventos 16.1, 56.1, 58.2 a 58.4, 164.1 a 164.5, 165.1 a 165.4, 249.1 a 249.10, 257.1 a 257.9), obteve-se retorno parcialmente positivo, sendo que os veículos encontrados possuem diversas restrições anteriores e, conforme ofício anexo ao evento 291.2, um dos contratos de financiamento possui saldo devedor de R$ 519.163,42, sendo evidente a ineficácia da penhora sobre os veículos encontrados. Ainda, apesar da penhora do imóvel indicado (evento 102.1), este foi considerado impenhorável por se tratar de bem de família (evento 206.1). As partes, intimadas para comparecerem à audiência de conciliação pós-penhora (evento 299), deixaram de comparecer ao ato (evento 301.1). O processo tramita há mais oito anos e apesar das diversas diligências realizadas, não foram encontrados bens suficientes para satisfação do débito. Cumpre consignar que o processo nos Juizados Especiais não importa ônus financeiro às partes, ao menos em primeiro grau de Jurisdição, no entanto, tal gratuidade não se estende ao próprio Poder Judiciário, que suporta o custo do processo, visando a prestação Jurisdicional desejada, no entanto, não é razoável promover diligências, indefinidamente, sem sequer indícios de probabilidade de êxito, pois, caso contrário, há afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, principalmente os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, e conduz à impossibilidade do trâmite do processo pelo rito da Lei 9099/95, por aplicação do disposto no artigo 53, § 4º dessa Lei. O artigo 53, §4º, da Lei 9099/95 estabelece que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Neste sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001062-75.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 15.12.2023) (sem destaques no original). RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DIVERSAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAR A EXISTÊNCIA DE BENS DA EXECUTADA. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005961-60.2017.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 27.11.2023) (sem destaques no original). RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD UTILIZADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS EFETIVAMENTE PENHORÁVEIS PELO RECORRENTE. PRETENSÃO DE CONTINUIDADE NO PROCESSO QUE ENCONTRA ÓBICE NOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0022401-13.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 20.10.2023) sem destaques no original). Assim, tendo sido exauridas todas as diligências disponíveis para expropriação dos bens dos executados e diante da não localização de bens da devedora a serem penhorados, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95. Autorizo o levantamento do valor depositado, correspondente a 1.180,00 (evento 252.1), pelo exequente SANDERSON DOS SANTOS GONÇALVES e/ou seu procurador Dr. DAURIANE LOUREIRO LINHARES WALLBACH, uma vez que possui poderes para tanto (evento 1.2). Intime-se o exequente para que diga se pretende efetuar o levantamento do valor por meio de alvará judicial, ou se prefere seja expedido ofício de transferência do valor para sua conta bancária, devendo, neste caso, informar os dados bancários para tanto, ficando advertido que em caso de inércia, o valor será transferido para o FUNJUS. Após, expeça-se alvará judicial ou ofício de transferência de valores, conforme o caso. Se decorrido in albis o prazo, transfira-se o valor ao FUNJUS. Cumpre ressaltar que, em tomando conhecimento da existência de bens penhoráveis, de propriedade da parte executada, o exequente poderá requerer a continuidade da execução, sem qualquer prejuízo. Certifique-se a existência de pendências no feito, valores depositados, penhoras realizadas, ou outra circunstância relevante que impeça o arquivamento. Inexistente qualquer pendência, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 13:39
Inexistência de bens penhoráveis
01/11/2024, 14:29
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 01:08
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
24/09/2024, 16:18
Confirmada
13/08/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:27
de Conciliação (designada)
02/08/2024, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0001745-35.2016.8.16.0195 Considerando que já foi realizada a penhora dos direitos creditícios do executado com a respectiva comunicação à instituição financeira (evento 291.2), paute-se audiência de conciliação pós-penhora e intimem-se as partes para comparecerem ao ato. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
29/07/2024, 00:00
Outras Decisões
25/07/2024, 19:56
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 13:45
Confirmada
14/04/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 18:09
Documento (Certidão)
03/04/2024, 18:08
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 17:16
Confirmada
22/03/2024, 16:12
Confirmada
22/03/2024, 16:06
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:39
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:38
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:37
Confirmada
01/03/2024, 00:09
Expedição de documento (Ofício)
26/02/2024, 17:22
Expedição de documento (Ofício)
26/02/2024, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0001745-35.2016.8.16.0195 Considerando a indicação dos credores fiduciários (evento 278.1), oficiem-se às respectivas instituições financeiras requisitando informações acerca do contrato de alienação fiduciária, especialmente sobre eventual saldo devedor, bem como dando-lhe ciência da penhora sobre os direitos do executado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:23
Outras Decisões
16/02/2024, 15:25
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 11:00
Confirmada
28/10/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0001745-35.2016.8.16.0195 INDEFIRO, por ora, o levantamento do valor bloqueado (evento 252.1), conforme requerido (evento 274.1), uma vez que ainda não houve a penhora integral do valor da dívida (art. 53, § 1º, Lei 9099/95), nem a extinção da execução. Intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, indicar o endereço dos credores fiduciários (eventos 257.1 a 257.9), tendo em vista que tal diligência está ao alcance da parte e independe de intervenção Judicial, sendo possível a consulta pelo número do chassi do veículo, no link http://www1.detran.pr.gov.br/detran-itd/consultas/veiculos/consulta_restricao.asp. Caso o exequente manifeste desinteresse na penhora dos veículos, deve indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 12:45
Outras Decisões
10/10/2023, 20:35
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 15:23
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:31
Confirmada
19/08/2023, 00:11
Confirmada
19/08/2023, 00:11
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0001745-35.2016.8.16.0195 A executada alega que os valores bloqueados em suas contas bancárias são impenhoráveis por recaírem sobre “valores destinados a tratamentos psicológicos dos filhos da requerente” e “pensão alimentícia que percebe para os filhos” (evento 254.1), contudo, conforme exposto pela parte exequente (evento 264.1), em que pesem os documentos apresentados pela executada (eventos 254.2 a 254.8), esta deixou de comprovar que o bloqueio foi efetuado na conta em que recebe pensão alimentícia ou que o bloqueio foi realizado exclusivamente sobre referida verba, bem como não comprova sequer a conta na qual foi realizada a penhora, ou ainda, que tenha comprometido seu sustento e/ou de sua família. Desse modo, mantenho o bloqueio realizado. INDEFIRO, por ora, o levantamento do valor bloqueado (evento 264.1), uma vez que ainda não houve a penhora integral da dívida (artigo 53, § 1º, Lei 9099/95), nem extinção da execução. Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, indicando bens dos executados passíveis de penhora, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:20
Indeferimento
08/08/2023, 14:33
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 12:07
Confirmada
06/08/2023, 00:22
Confirmada
06/08/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 17:25
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 17:20
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 17:18
Confirmada
25/07/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 15:54
Confirmada
10/07/2023, 00:09
Ato ordinatório
06/07/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 14:05
Confirmada
29/06/2023, 14:02
Documento (Certidão)
07/06/2023, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 15:54
Confirmada
03/04/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 13:49
Confirmada
31/03/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 18:58
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0001745-35.2016.8.16.0195 INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao BACEN, uma vez que este Juízo dispõe de acesso ao SISBAJUD, por meio do qual são consultados os ativos financeiros em nome da parte executada. Proceda-se à nova consulta de ativos no sistema SISBAJUD, inclusive com reiteração automática, conforme requerido (evento 237.1). Na existência de numerário, determino o bloqueio e transferência de valores encontrados para a conta judicial junto à CEF, vinculada a este processo, devendo a Secretaria juntar oportunamente a minuta SISBAJUD respectiva (art. 840, I, CPC), sendo dispensada, em sede de Juizado Especial, a lavratura do termo de penhora. Caso a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, obtenha resultado positivo, intime-se a parte executada para se manifestar sobre o valor penhorado, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil em vigor. Após, paute-se audiência de conciliação pós-penhora, intimando-se as partes para comparecerem ao ato. Negativa a diligência, proceda-se nova consulta ao sistema RENAJUD, tendo em vista que a consulta anterior foi realizada há mais de cinco anos (evento 58.1). Caso obtenha resultado positivo, paute-se audiência de conciliação pós-penhora, nos termos do artigo 53, § 1º da Lei 9099/95, intimando-se as partes para comparecerem ao ato. Negativas as diligências, intime-se o exequente para, no prazo improrrogável de 30(trinta) dias, indicar bens de propriedade do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 17:08
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 16:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/01/2023, 11:56
Confirmada
04/11/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0001745-35.2016.8.16.0195 Levante-se a penhora (evento 102.1), conforme determinado na sentença anexa aos eventos 206.1 e 208.1. INDEFIRO o pedido de quebra do sigilo bancário dos executados (evento 231.1), uma vez que se trata de medida excepcional e inexistem elementos mínimos para embasar o pedido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário da executada, o bloqueio de cartões de crédito e a pesquisa por meio da Central Eletrônica do Registro Imobiliário – Insurgência do exequente – Art. 139, IV, do CPC – Medidas a serem utilizadas com cautela e em situações excepcionais – Necessidade de comprovação da má-fé da devedora ou ocultação de patrimônio. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0052298-84.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 06.04.2020) (sem destaques no original). INDEFIRO o pedido de penhora de FGTS e PIS/PASEP de titularidade da parte executada, uma vez que “as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis”, nos termos do artigo 2º, § 2º da Lei 8036/90. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para o pagamento de honorários de sucumbência. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em linhas gerais, tem dado interpretação extensiva à expressão "prestação alimentícia" constante do § 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973, afastando a impenhorabilidade de salários e vencimentos nos casos de pagamento de prestações alimentícias lato senso, englobando prestação de alimentos stricto senso e outras verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. 4. A hipótese dos autos não é propriamente de penhora de salários e vencimentos, mas, sim, de saldo do fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS, verba que tem regramento próprio. 5. De acordo com o artigo 7º, III, da Constituição Federal, o FGTS é um direito de natureza trabalhista e social.
Trata-se de uma poupança forçada do trabalhador, que tem suas hipóteses de levantamento elencadas na Lei nº 8.036/1990. O rol não é taxativo, tendo sido contemplados casos diretamente relacionados com a melhora da condição social do trabalhador e de seus dependentes. 6. Esta Corte tem admitido, excepcionalmente, o levantamento do saldo do FGTS em circunstâncias não previstas na lei de regência, mais especificamente nos casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes, o que não ocorre na situação retratada nos autos. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1619868/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) (sem destaques no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DO FGTS DO DEVEDOR. NÃO CABIMENTO. Apesar de os honorários advocatícios possuírem natureza alimentar, tal verba não goza das mesmas prerrogativas da verba alimentar, propriamente dita, fixada em ação de alimentos entre familiares. Caso em que não é cabível a penhora do FGTS em execução de honorários advocatícios. Precedentes da Corte. NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento nº 70064455389, 8ª Câmara Cível do TJRS, Rel. José Pedro de Oliveira Eckert. j. 25.06.2015, DJe 30.06.2015) (sem destaques no original). Intime-se o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 13:52
Ato ordinatório
24/10/2022, 13:50
Indeferimento
20/10/2022, 16:50
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 23:04
Confirmada
01/08/2022, 00:21
Confirmada
01/08/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 18:51
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 18:48
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 18:47
Documento (Informações)
28/06/2022, 16:17
Remessa (em diligência)
27/06/2022, 15:17
Trânsito em julgado
27/06/2022, 15:17
Trânsito em julgado
27/06/2022, 15:16
Trânsito em julgado
27/06/2022, 15:15
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:28
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:28
Movimentação processual
20/05/2022, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 10:20
Confirmada
13/05/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0001745-35.2016.8.16.0195 HOMOLOGO, por sentença, com base no artigo 40, da Lei 9099/95, a decisão proferida pela Douta Juíza Leiga (evento 206.1), que julgou PROCEDENTE os embargos à execução. Proceda-se à visualização externa da decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0001745-35.2016.8.16.0195 Deixo de homologar o parecer retro, devendo a secretaria invalidar o respectivo movimento. Devolvam-se os autos à Douta Juíza Leiga para adequação dos termos do seu parecer. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
02/05/2022, 00:00
Procedência
29/04/2022, 16:07
Conclusão (para julgamento)
29/04/2022, 15:14
Conclusão (para decisão)
29/04/2022, 12:18
Determinação de Diligência
29/04/2022, 12:14
Conclusão (para julgamento)
02/04/2022, 18:24
Apensamento
28/03/2022, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0001745-35.2016.8.16.0195 Remetam-se os autos à Juíza Leiga Instrutora para prolação de parecer. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 14:15
Determinação de Diligência
23/02/2022, 23:19
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 17:20
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 10:45
Confirmada
11/02/2022, 18:08
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
11/02/2022, 17:35
Confirmada
14/12/2021, 00:01
Confirmada
14/12/2021, 00:01
Confirmada
14/12/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 08:02
de Instrução (designada)
03/12/2021, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0001745-35.2016.8.16.0195 INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, formulado pelo exequente na petição anexa ao evento 180.1, para apuração de eventual fraude na declaração de imposto de renda dos executados, tendo em vista ser desnecessária a intervenção Judicial para tanto. Considerando que as partes manifestaram interesse na produção de prova oral a fim de demonstrar a qualidade, ou não, de bem de família do imóvel penhorado (evento 179.1 e 180.1), paute-se audiência de instrução e intimem-se as partes para comparecerem ao ato, encaminhando o link da sala virtual bem como os meios de contato com a Secretaria para eventuais dúvidas. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
26/11/2021, 00:00
Determinação de Diligência
25/11/2021, 14:37
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 08:02
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 22:34
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 14:22
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:14
Confirmada
09/11/2021, 00:03
Confirmada
09/11/2021, 00:03
Confirmada
09/11/2021, 00:03
Confirmada
09/11/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0001745-35.2016.8.16.0195 Tendo em vista a alegação de bem de família (evento 149.1) e a impugnação anexa ao evento 163.1, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, informando se pretendem a produção de prova oral. Ainda, no mesmo prazo, devem os executados trazer aos autos cópia do formal de partilha expedido na ação de divórcio. Por fim, dê-se ciência ao exequente acerca do resultado da consulta ao sistema INFOJUD (eventos 164.1 a 164.5 e 165.1 a 165.4). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 12:30
Determinação de Diligência
28/10/2021, 15:40
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 18:46
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 11:55
Confirmada
02/09/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0001745-35.2016.8.16.0195 Sobre a petição e documentos anexos aos eventos 149.1 a 149.14, manifeste-se o exequente. Sem prejuízo, promova-se a consulta ao sistema INFOJUD, de declaração de operações imobiliárias (DOI) e declarações de imposto de renda em nome dos executados relativamente aos dois últimos exercícios. Com o resultado, manifeste-se o exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2021, 00:09
Determinação de Diligência
17/08/2021, 17:42
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 08:14
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 13:49
Confirmada
10/06/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0001745-35.2016.8.16.0195 INDEFIRO o pedido de prazo para oferecimento de embargos à execução, uma vez que os embargos devem ser apresentados até a realização da audiência de conciliação pós penhora (art. 53, § 1º, Lei 9099/95). Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
31/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2021, 22:40
Documento (Informações)
21/05/2021, 09:32
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/05/2021, 14:41
Confirmada
18/05/2021, 01:19
Confirmada
18/05/2021, 00:47
Remessa (em diligência)
17/05/2021, 16:43
Petição (Embargos Execução)
17/05/2021, 11:14
Determinação de Diligência
13/05/2021, 22:36
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 16:46
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
11/05/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 18:57
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 18:56
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 17:13
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 19:11
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 14:55
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 14:43
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 14:29
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 14:29
Confirmada
13/12/2020, 00:48
Confirmada
13/12/2020, 00:47
Confirmada
13/12/2020, 00:47
Confirmada
13/12/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 17:35
Documento (Certidão)
02/12/2020, 17:35
de Conciliação (designada)
02/12/2020, 17:34
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 18:30
Mero expediente
11/08/2020, 19:21
Conclusão (para despacho)
08/06/2020, 17:44
Petição (Petição (outras))
06/06/2020, 16:40
Documento (Certidão)
04/06/2020, 13:37
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2020, 12:37
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 15:17
Mero expediente
30/04/2020, 22:55
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 16:08
Conclusão (para decisão)
13/02/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 16:40
Ato ordinatório
24/01/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 16:28
Mandado
24/01/2020, 15:10
Documento (Certidão)
08/01/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 14:59
Documento (Ofício)
06/12/2019, 14:58
Ato ordinatório
04/12/2019, 17:52
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 12:57
Documento (Certidão)
02/12/2019, 14:34
Mandado
28/11/2019, 21:33
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2019, 17:31
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2019, 15:59
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 15:09
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 15:09
Mero expediente
27/09/2019, 13:52
Documento (Ofício)
03/06/2019, 15:42
Documento (Ofício)
08/04/2019, 18:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2019, 15:34
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 18:25
Documento (Outros documentos)
15/02/2019, 18:25
Ato ordinatório
15/02/2019, 18:24
Expedição de documento (Ofício)
12/02/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 15:01
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 00:56
Ato ordinatório
21/01/2019, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 17:59
deferimento
03/01/2019, 12:20
Conclusão (para decisão)
14/09/2018, 21:06
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 16:21
deferimento
13/08/2018, 10:09
Conclusão (para decisão)
03/04/2018, 15:03
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 21:31
Conclusão (para decisão)
18/01/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 17:46
Documento (Outros documentos)
11/12/2017, 13:51
Remessa (em diligência)
07/12/2017, 14:31
Conclusão (para despacho)
30/10/2017, 15:42
Documento (Outros documentos)
30/10/2017, 15:20
Decurso de Prazo
20/10/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 17:43
deferimento
06/10/2017, 10:19
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 17:05
Conclusão (para despacho)
26/07/2017, 14:16
Decurso de Prazo
26/07/2017, 00:01
Decurso de Prazo
26/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 15:45
Expedição de documento (Carta)
06/07/2017, 16:12
Expedição de documento (Carta)
06/07/2017, 16:12
Ato ordinatório
03/07/2017, 18:17
Ato ordinatório
03/07/2017, 18:16
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2017, 17:06
Documento (Outros documentos)
07/06/2017, 17:04
deferimento
05/06/2017, 18:30
Conclusão (para despacho)
29/05/2017, 15:34
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2017, 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
26/04/2017, 10:00
Conclusão (para despacho)
20/04/2017, 17:13
Documento (Certidão)
20/04/2017, 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
13/04/2017, 22:12
Conclusão (para decisão)
11/04/2017, 14:16
Petição (Petição (outras))
11/04/2017, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2017, 15:03
Documento (Outros documentos)
08/12/2016, 14:52
Remessa (em diligência)
07/12/2016, 17:04
Mero expediente
22/11/2016, 15:08
Conclusão (para despacho)
04/11/2016, 13:00
Decurso de Prazo
04/11/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)