Execução de Título ExtrajudicialValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/09/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Pinhão - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
BANCO SISTEMA S.A.
Autor
DELAINE FERREIRA DE OLIVEIRA MENDES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PETERSON DOS SANTOS
OAB/SP 336353·CPF·Representa: Autor
FABRICIO KAVA
OAB/PR 32308·CPF·Representa: Autor
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 24498·CPF·Representa: Autor
LIGIA MARIA MIRANDA FICKER
OAB/PR 53507·CPF·Representa: Autor
PAULO FRANCISCO REUSING JUNIOR
OAB/PR 24601·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 815) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000624-10.2006.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000624-10.2006.8.16.0134 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$1.917.071,99 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): DELAINE FERREIRA DE OLIVEIRA MENDES JOAQUIM LUIZ LUSTOSA MENDES ESPÓLIO DE JOÃO PRAXEDES DE OLIVEIRA NETO representado(a) por FERNANDA FERREIRA DE OLIVEIRA José Cornelsen Caldas MARIA DE LOURDES FERREIRA DE OLIVEIRA ROBERTA DE FERREIRA DE OLIVEIRA
Vistos. 1. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, conforme postulado. 2. Com a apresentação dos documentos, dê-se vista à parte exequente para que, querendo, manifeste-se acerca da impugnação à penhora e dos respectivos documentos apresentados pela parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1. Havendo concordância da parte exequente, fica autorizado, desde logo, o imediato desbloqueio dos valores constritos; na hipótese de transferência para conta judicial, fica autorizada a transferência eletrônica dos valores à conta bancária indicada pela parte executada, com fundamento no art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.2. Na hipótese de concordância com o desbloqueio, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar cópia da matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar ou, ainda, requerer as diligências que entender pertinentes ao regular prosseguimento do feito. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 14 de maio de 2026. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000624-10.2006.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000624-10.2006.8.16.0134 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$1.917.071,99 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): DELAINE FERREIRA DE OLIVEIRA MENDES JOAQUIM LUIZ LUSTOSA MENDES ESPÓLIO DE JOÃO PRAXEDES DE OLIVEIRA NETO representado(a) por FERNANDA FERREIRA DE OLIVEIRA José Cornelsen Caldas MARIA DE LOURDES FERREIRA DE OLIVEIRA ROBERTA DE FERREIRA DE OLIVEIRA
Vistos. 1.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por MARIA DE LOURDES FERREIRA DE OLIVEIRA e outros (mov. 804.1). Alega a parte, em síntese, que as verbas constritas são impenhoráveis, porquanto oriundas de proventos salariais, aposentadoria e conta poupança (mov. 804.1). Juntou documentos (mov. 804.2/804.8). Vieram os autos conclusos. 2. Em relação à alegação de impenhorabilidade, segundo a disposição contida no art. 833, inciso IV, do CPC, o salário, os vencimentos, os proventos de aposentadoria e outras receitas são impenhoráveis. No entanto, em importante julgamento emanado de sua Corte Especial, o STJ firmou entendimento no sentido de que o salário é penhorável desde que assegure ao devedor seu mínimo existencial, flexibilizando a regra relativa à impenhorabilidade (EREsp nº 1874222 / DF (2020/0112194-8)[1]. Ademais, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Paraná, em semelhante sentido, tem admitido a penhora de valores salariais, desde que não afetem o mínimo existencial e comprometam a dignidade humana do devedor e seus dependentes. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PENHORA DE VERBAS SALARIAIS AUTORIZADA NOS CASOS DESCRITOS EM LEI E EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE GARANTIDA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO, NO CASO, DA REGRA DO ART. 833, INC. IV, E § 2º, DO CPC, EM OBSERVÂNCIA À TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0088364-24.2023.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 29.01.2024). De mais a mais, em relação à penhora de valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, a jurisprudência, há muito, compreende que a regra da impenhorabilidade em discussão abrange não só as quantias depositadas em conta poupança, mas também aquelas mantidas em conta corrente ou outras aplicações financeiras. No entanto, em recente decisão, o STJ, em precedente emanado de sua Corte Especial noticiado no Informativo n.º 804, firmou entendimento no sentido de que nos casos em que a constrição recair sobre conta corrente ou outra aplicação financeira, cabe à parte executada comprovar que tais valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o seu mínimo existencial: Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Assim, da jurisprudência do Tribunal da Cidadania conclui-se que: a) A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não se restringe à poupança, mas também para outras aplicações financeiras como fundos de investimento e valores depositados em conta corrente; b) Em se tratando de valores constantes de caderneta de poupança, a improbabilidade é presumida e c) Em se tratando de valores depositados em outras aplicações financeiras ou em conta corrente, cabe ao devedor provar que essa quantia constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Assim, a questão relativa à origem da conta bancária em que recaiu a constrição é de extrema utilidade para aferir se os valores são, de fato, impenhoráveis. 3. Dessa forma, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, traga aos autos extratos bancários correspondentes a todas as contas questionadas e que abranjam todo o período do bloqueio (meses de março e abril de 2026), bem como comprove, sob pena de indeferimento do pedido, que a manutenção do bloqueio, em qualquer valor, compromete o seu mínimo existencial. Além disso, deverá comprovar, documentalmente, que os valores constritos correspondem a depósitos em caderneta de poupança ou, caso estejam aplicados em investimentos financeiros de natureza similar, demonstre que constituem reserva destinada à preservação do mínimo existencial, sob pena de manutenção da constrição. 4. Em seguida, intime-se a parte exequente para que manifeste em 05 (cinco) dias. 5. Após, tornem conclusos para apreciação com anotação de urgência. Int. Dil. Nec. Pinhão/PR, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito [1] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/25042023-Corte-Especial-admite-relativizar-impenhorabilidade-do-salario-para-pagamento-de-divida-nao-alimentar.aspx e https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=EREsp%201874222
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 12:13
Mero expediente
28/04/2026, 19:28
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 14:16
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 13:58
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 13:07
Confirmada
18/04/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 796) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000624-10.2006.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000624-10.2006.8.16.0134 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$1.917.071,99 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): DELAINE FERREIRA DE OLIVEIRA MENDES JOAQUIM LUIZ LUSTOSA MENDES ESPÓLIO DE JOÃO PRAXEDES DE OLIVEIRA NETO representado(a) por FERNANDA FERREIRA DE OLIVEIRA José Cornelsen Caldas MARIA DE LOURDES FERREIRA DE OLIVEIRA ROBERTA DE FERREIRA DE OLIVEIRA
Vistos. 1.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por MARIA DE LOURDES FERREIRA DE OLIVEIRA e outros (mov. 804.1). Alega a parte, em síntese, que as verbas constritas são impenhoráveis, porquanto oriundas de proventos salariais, aposentadoria e conta poupança (mov. 804.1). Juntou documentos (mov. 804.2/804.8). Vieram os autos conclusos. 2. Em relação à alegação de impenhorabilidade, segundo a disposição contida no art. 833, inciso IV, do CPC, o salário, os vencimentos, os proventos de aposentadoria e outras receitas são impenhoráveis. No entanto, em importante julgamento emanado de sua Corte Especial, o STJ firmou entendimento no sentido de que o salário é penhorável desde que assegure ao devedor seu mínimo existencial, flexibilizando a regra relativa à impenhorabilidade (EREsp nº 1874222 / DF (2020/0112194-8)[1]. Ademais, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Paraná, em semelhante sentido, tem admitido a penhora de valores salariais, desde que não afetem o mínimo existencial e comprometam a dignidade humana do devedor e seus dependentes. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PENHORA DE VERBAS SALARIAIS AUTORIZADA NOS CASOS DESCRITOS EM LEI E EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE GARANTIDA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO, NO CASO, DA REGRA DO ART. 833, INC. IV, E § 2º, DO CPC, EM OBSERVÂNCIA À TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0088364-24.2023.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 29.01.2024). De mais a mais, em relação à penhora de valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, a jurisprudência, há muito, compreende que a regra da impenhorabilidade em discussão abrange não só as quantias depositadas em conta poupança, mas também aquelas mantidas em conta corrente ou outras aplicações financeiras. No entanto, em recente decisão, o STJ, em precedente emanado de sua Corte Especial noticiado no Informativo n.º 804, firmou entendimento no sentido de que nos casos em que a constrição recair sobre conta corrente ou outra aplicação financeira, cabe à parte executada comprovar que tais valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o seu mínimo existencial: Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Assim, da jurisprudência do Tribunal da Cidadania conclui-se que: a) A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não se restringe à poupança, mas também para outras aplicações financeiras como fundos de investimento e valores depositados em conta corrente; b) Em se tratando de valores constantes de caderneta de poupança, a improbabilidade é presumida e c) Em se tratando de valores depositados em outras aplicações financeiras ou em conta corrente, cabe ao devedor provar que essa quantia constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Assim, a questão relativa à origem da conta bancária em que recaiu a constrição é de extrema utilidade para aferir se os valores são, de fato, impenhoráveis. 3. Dessa forma, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, traga aos autos extratos bancários correspondentes a todas as contas questionadas e que abranjam todo o período do bloqueio (meses de março e abril de 2026), bem como comprove, sob pena de indeferimento do pedido, que a manutenção do bloqueio, em qualquer valor, compromete o seu mínimo existencial. Além disso, deverá comprovar, documentalmente, que os valores constritos correspondem a depósitos em caderneta de poupança ou, caso estejam aplicados em investimentos financeiros de natureza similar, demonstre que constituem reserva destinada à preservação do mínimo existencial, sob pena de manutenção da constrição. 4. Em seguida, intime-se a parte exequente para que manifeste em 05 (cinco) dias. 5. Após, tornem conclusos para apreciação com anotação de urgência. Int. Dil. Nec. Pinhão/PR, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito [1] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/25042023-Corte-Especial-admite-relativizar-impenhorabilidade-do-salario-para-pagamento-de-divida-nao-alimentar.aspx e https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=EREsp%201874222
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 12:13
Mero expediente
28/04/2026, 19:28
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 14:16
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 13:58
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 13:07
Confirmada
18/04/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 796) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 12:51
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 18:46
Confirmada
27/03/2026, 00:08
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 796) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 12:49
Ato ordinatório
16/03/2026, 12:48
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 13:51
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 14:18
Expedição de documento (Ofício)
26/02/2026, 17:49
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:26
Confirmada
25/01/2026, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 787) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 14:40
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 14:40
Ato ordinatório
14/01/2026, 14:38
Outras Decisões
13/01/2026, 18:06
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 19:26
Confirmada
03/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 780) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 12:49
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 12:49
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 775) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 14:39
Confirmada
03/10/2025, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 12:18
Documento (Certidão)
02/10/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 17:14
Confirmada
30/06/2025, 14:45
Expedição de documento (Ofício)
13/06/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000624-10.2006.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000624-10.2006.8.16.0134 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$984.950,48 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): DELAINE FERREIRA DE OLIVEIRA MENDES JOAQUIM LUIZ LUSTOSA MENDES ESPÓLIO DE JOÃO PRAXEDES DE OLIVEIRA NETO representado(a) por FERNANDA FERREIRA DE OLIVEIRA José Cornelsen Caldas MARIA DE LOURDES FERREIRA DE OLIVEIRA ROBERTA DE FERREIRA DE OLIVEIRA
Vistos. 1. Certifique a serventia se houve resposta ao ofício expedido em mov. 750.1. 2. Em caso positivo, acoste a resposta aos autos e intime-se a parte exequente. 3. Não havendo resposta, reitere-se assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, advertindo-se quanto à desobediência. 4. No mais, aguarde-se a precatória expedida, conforme item 3 da decisão de mov. 739.1. Int. Dil. Nec. Pinhão/PR, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 13:14
Outras Decisões
29/05/2025, 19:02
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 01:04
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:04
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:01
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:22
Confirmada
25/03/2025, 09:24
Ato ordinatório
25/03/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000624-10.2006.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000624-10.2006.8.16.0134 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$984.950,48 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): DELAINE FERREIRA DE OLIVEIRA MENDES JOAQUIM LUIZ LUSTOSA MENDES ESPÓLIO DE JOÃO PRAXEDES DE OLIVEIRA NETO representado(a) por FERNANDA FERREIRA DE OLIVEIRA José Cornelsen Caldas MARIA DE LOURDES FERREIRA DE OLIVEIRA ROBERTA DE FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO SISTEMA S.A. (mov. 751.1). A parte embargante alega, em suma, que a decisão padece de omissão ao indeferir o pleito de encaminhamento de ofício às FINTECHS, eis que os Tribunais Pátrios vêm entendendo pela possibilidade de deferimento da medida. A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 758.1). Vieram os autos conclusos. 2. Conheço dos embargos, na forma do art. 1.022 do CPC, porquanto tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento. Os embargos de declaração destinam-se a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que esclareça dúvida, afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado. E ainda, consoante lição de José Carlos Barbosa Moreira cabem embargos de declaração “quando na decisão houver ‘obscuridade ou contradição’ (art. 535, I, do Código de Processo Civil)”, ou “quando o órgão judicial se houver omitido quanto a algum ponto sobre que devia pronunciar-se – isto é, quanto a matéria pertinente e relevante, suscitada pelas partes ou pelo Ministério Público, ou apreciável de ofício” (in O novo Processo Civil Brasileiro, Ed. Forense, 19a Edição). E o ilustre processualista completa: “A rigor, o eventual provimento dos embargos de declaração não poderá importar, no julgado, qualquer outra alteração além da consistente no esclarecimento, na eliminação da contradição ou no suprimento da omissão, com as repercussões acaso necessárias na matéria restante. Na prática judiciária, todavia, observa-se aqui certa tendência à flexibilidade, transpondo-se não raro esses limites” (ob. cit.). Assim, percebe-se que estão bem delimitadas as hipóteses em que o decisório pode ser alterado através dos embargos declaratórios, de forma que não é de admitir-se que tal recurso seja utilizado com o simples intuito de obter a reforma do julgado. No caso em voga, diferente do que aduz a parte embargante, não há omissão da decisão, mas mero inconformismo da parte com o resultado da decisão. Isso porque, a parte almeja, com suas alegações, convencer o Juízo de que a medida executiva pleiteada merece ser acolhida, em claro intuito de ver reformada a decisão. Assim, para o intento, deverá valer-se da via recursal própria. Portanto, os embargos opostos não merecem guarida. 3. Assim, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos em mov. 758.1, nos termos da fundamentação supra. Int. Dil. Nec. Pinhão/PR, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 761) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 761) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 761) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 17:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
21/03/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 01:03
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:35
Petição (Contra-razões)
13/02/2025, 14:22
Confirmada
07/02/2025, 00:08
Confirmada
06/02/2025, 11:42
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 13:24
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 13:24
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 13:01
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2025, 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 10:31
Ato ordinatório
23/01/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 13:23
Confirmada
20/01/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000624-10.2006.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000624-10.2006.8.16.0134 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$984.950,48 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): DELAINE FERREIRA DE OLIVEIRA MENDES JOAQUIM LUIZ LUSTOSA MENDES ESPÓLIO DE JOÃO PRAXEDES DE OLIVEIRA NETO representado(a) por FERNANDA FERREIRA DE OLIVEIRA José Cornelsen Caldas MARIA DE LOURDES FERREIRA DE OLIVEIRA ROBERTA DE FERREIRA DE OLIVEIRA
Vistos. 1. Defiro a expedição de ofício à Receita Federal para que informe se houve abertura de solicitação de restituição de imposto via PER/DCOMP pelos executados. Faça constar CPF. 2. Por outro lado, indefiro o pedido de ofício às Fintechs, uma vez que são abarcadas pelo SisbaJud, tendo em vista que necessitam de autorização do Banco Central para operar, inclusive, com resultado infrutífero de penhora em diversos casos, conforme descrito no site do próprio CNJ. 3. No mais, aguarde-se o retorno da Carta Precatória expedida (mov. 729). Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
16/01/2025, 00:00
Confirmada
15/01/2025, 17:49
Expedida/Certificada
15/01/2025, 15:15
Expedida/Certificada
15/01/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 17:43
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 17:43
Indeferimento
17/12/2024, 18:57
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 10:11
Recebimento
12/11/2024, 15:24
Por decisão judicial
29/10/2024, 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/10/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 14:06
Confirmada
23/10/2024, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000624-10.2006.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000624-10.2006.8.16.0134 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$984.950,48 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): DELAINE FERREIRA DE OLIVEIRA MENDES JOAQUIM LUIZ LUSTOSA MENDES ESPÓLIO DE JOÃO PRAXEDES DE OLIVEIRA NETO representado(a) por FERNANDA FERREIRA DE OLIVEIRA José Cornelsen Caldas MARIA DE LOURDES FERREIRA DE OLIVEIRA ROBERTA DE FERREIRA DE OLIVEIRA
Vistos. 1. Em análise à Carta Precatória n. 0001447-78.2024.8.16.0125, verifica-se que constou somente a avaliação do imóvel de matrícula n. 1.021, do CRI de Palmital. No entanto, conforme decisão de mov. 630, ocorreu a penhora dos imóveis sob matrícula n. 1.021 em titularidade de Fernanda Ferreira de Oliveira (mov. 402.3) e n. 3.233 em titularidade de Delaine Ferreira de Oliveira Mendes (mov. 402.5), ambos do CRI de Palmital/PR. Assim, oficie-se ao Juízo de Palmital para que também proceda a avaliação do imóvel de matrícula n. 3.233 em titularidade de Delaine Ferreira de Oliveira Mendes. Caso necessário, expeça-se nova Carta Precatória. 2. Por fim, salienta-se à parte autora que a avaliação do imóvel de matrícula n. 2.332 está acostada a mov. 663. 3. No mais, cumpra-se conforme mov. 711. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
21/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/10/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 12:58
Deferimento em Parte
16/10/2024, 20:09
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:59
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 01:03
Confirmada
07/10/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 14:47
Por decisão judicial
26/09/2024, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 18:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2024, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 10:51
Confirmada
28/08/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000624-10.2006.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000624-10.2006.8.16.0134 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$984.950,48 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): DELAINE FERREIRA DE OLIVEIRA MENDES JOAQUIM LUIZ LUSTOSA MENDES ESPÓLIO DE JOÃO PRAXEDES DE OLIVEIRA NETO representado(a) por FERNANDA FERREIRA DE OLIVEIRA José Cornelsen Caldas MARIA DE LOURDES FERREIRA DE OLIVEIRA ROBERTA DE FERREIRA DE OLIVEIRA
Vistos. 1. Diante do envio da Carta Precatória (mov. 705), suspenda-se o feito por 60 (sessenta) dias. 2. Após, intimem-se as partes para manifestação, em 10 (dez) dias. 3. Em seguida, conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
27/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
26/08/2024, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 13:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/08/2024, 15:16
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 01:04
Ato ordinatório
22/08/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 11:27
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 10:00
Ato ordinatório
01/08/2024, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2024, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2024, 16:16
Confirmada
27/07/2024, 00:15
Confirmada
27/07/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 10:01
Ato ordinatório
23/07/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000624-10.2006.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000624-10.2006.8.16.0134 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$984.950,48 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): DELAINE FERREIRA DE OLIVEIRA MENDES JOAQUIM LUIZ LUSTOSA MENDES ESPÓLIO DE JOÃO PRAXEDES DE OLIVEIRA NETO representado(a) por FERNANDA FERREIRA DE OLIVEIRA José Cornelsen Caldas MARIA DE LOURDES FERREIRA DE OLIVEIRA ROBERTA DE FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO
Vistos. 1. Ante o teor do certificado em mov. 686.1, DEFIRO o pedido de mov. 691.1 2. Expeça-se mandado a ser cumprido por oficial com expertise em avaliações. 3. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Dil. Nec. Pinhão/PR, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 15:37
Documento (Certidão)
16/07/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 15:21
Recebimento
14/07/2024, 14:46
deferimento
12/07/2024, 17:57
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 18:23
Confirmada
05/07/2024, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 12:29
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 12:28
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 12:27
Mandado
01/07/2024, 10:51
Mandado
01/07/2024, 10:44
Ato ordinatório
17/06/2024, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2024, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2024, 13:20
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:34
Ato ordinatório
09/05/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 09:14
Confirmada
04/05/2024, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000624-10.2006.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000624-10.2006.8.16.0134 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$984.950,48 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): DELAINE FERREIRA DE OLIVEIRA MENDES JOAQUIM LUIZ LUSTOSA MENDES ESPÓLIO DE JOÃO PRAXEDES DE OLIVEIRA NETO representado(a) por FERNANDA FERREIRA DE OLIVEIRA José Cornelsen Caldas MARIA DE LOURDES FERREIRA DE OLIVEIRA ROBERTA DE FERREIRA DE OLIVEIRA
Vistos. 1. Ciente do teor da decisão monocrática proferida pelo Ilustre Desemb. Hayton Lee Swain Filho, no agravo de instrumento de n. 0018870-38.2024.8.16.0000, o qual acabou por negar o efeito suspensivo pleiteado pela executada (ev. 659.1). 2. Diante disso, acolho a pretensão da parte exequente (ev. 662.1/667.1), razão pela qual determino as seguintes diligências: a) intimem-se os executados para que, no prazo 15 (quinze) dias, indiquem o local onde o veículo de marca/modelo MMC/Pajero Dakar Hpe D, de placas BCO-8282 pode ser encontrado, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça e multa no montante de até 20% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 774, IV, V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. a.1) havendo indicação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; b) expeça-se mandado de avaliação dos imóveis penhorados (ev. 630.1); 3. Após, cumpridas as diligências acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 19 de abril de 2024. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 14:55
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 14:41
Confirmada
23/04/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 14:40
deferimento
19/04/2024, 18:12
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 01:05
Ato ordinatório
17/04/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 14:17
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:50
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 16:06
Confirmada
22/03/2024, 12:28
Mandado
22/03/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 17:24
Confirmada
11/03/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 15:57
Documento (Decisão)
06/03/2024, 15:57
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 14:49
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 15:08
Confirmada
30/01/2024, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000624-10.2006.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000624-10.2006.8.16.0134 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$984.950,48 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): DELAINE FERREIRA DE OLIVEIRA MENDES JOAQUIM LUIZ LUSTOSA MENDES ESPÓLIO DE JOÃO PRAXEDES DE OLIVEIRA NETO representado(a) por FERNANDA FERREIRA DE OLIVEIRA José Cornelsen Caldas MARIA DE LOURDES FERREIRA DE OLIVEIRA ROBERTA DE FERREIRA DE OLIVEIRA
Vistos. 1. Recebo os embargos, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. No mérito, não merecem acolhimento. Isto porque, os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição, não devendo, este recurso, prestar-se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante. Os requisitos acima descritos, devem existir na decisão embargada a fim de ensejar o acolhimento dos aclaratórios. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão” (Processo de Conhecimento. 7ª Ed:, São Paulo: RT, 2008, pp. 554-555). No caso, não há que se falar em contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, uma vez que a decisão de mov. 630 ressaltou que os herdeiros são responsabilizados pelos débitos deixados pelo falecido somente até o limite do que receberam a título de herança e que não se exige que a penhora recaia exatamente sobre os mesmos bens recebidos pelo herdeiro, visto que tal restrição não pode ser extraída do preceito legal atinente à matéria (art. 1.792, CC). Ressalta-se que o acórdão acostado a mov. 634.2 faz referência tão somente à penhora de salário, pensão e valores em conta. Assim, constata-se que o embargante pretende verdadeiro juízo de retratação, incabível em sede de embargos. De outro turno, não se observa na decisão recorrida a ocorrência de erro material ou qualquer outro vício. Veja-se que há admissão de interposição dos aclaratórios com efeito infringente (art. 1.022, inciso III, do CPC), a fim de correção de erro material, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido, o que não se aplica ao presente caso. Advirta-se o defensor que não cabe pedido de retratação e, em caso de eventuais inconformismos, a parte interessada deve fazer uso dos recursos processuais disponíveis pela legislação processual civil pátria, vez que cabe ao Juízo a repressão aos pleitos meramente postulatórios, nos termos do artigo 139, III, do CPC. 2. Assim, conheço dos embargos de declaração, NEGANDO-LHES provimento. 3. Nada sendo requerido, cumpra-se conforme decisão de mov. 630. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 16:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/01/2024, 16:02
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:06
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 01:07
Petição (Contra-razões)
26/12/2023, 10:03
Confirmada
24/12/2023, 00:16
Confirmada
22/12/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 14:22
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 14:22
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2023, 13:32
Ato ordinatório
11/12/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 14:50
Confirmada
10/12/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 19:12
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000624-10.2006.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000624-10.2006.8.16.0134 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$984.950,48 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): DELAINE FERREIRA DE OLIVEIRA MENDES JOAQUIM LUIZ LUSTOSA MENDES ESPÓLIO DE JOÃO PRAXEDES DE OLIVEIRA NETO representado(a) por FERNANDA FERREIRA DE OLIVEIRA José Cornelsen Caldas MARIA DE LOURDES FERREIRA DE OLIVEIRA ROBERTA DE FERREIRA DE OLIVEIRA
Vistos. 1.
Trata-se de execução de cédula rural pignoratícia ajuizada por BANCO BAMERINDOS DO BRASIL S/A. em face de JOSÉ CORNELSON CALDAS e JOÃO PRAXEDES DE OLIVEIRA NETO. Pesquisa Bacenjud parcialmente frutífera no valor de R$ 11.790,71 (mov. 12) e deferida a transferência dos valores (mov. 52). Comunicado o falecimento de João Praxedes de Oliveira Neto (mov. 39). O exequente pugnou pela citação da inventariante (mov. 70). Comparecimento espontâneo dos herdeiros (mov. 117). Declarados intempestivos os embargos à execução opostos (mov. 138). Deferida busca Bacenjud e Renajud (mov. 140). A mov. 149, determinada a intimação da inventariante para informar se ocorreu a partilha. Acostada a escritura pública de inventário dos bens deixados por João Praxedes (mov. 186.3). O exequente pugnou pela penhora da totalidade dos bens transferidos à meeira (mov. 190). Julgado improcedente os embargos à execução (mov. 212). Expedida citação aos herdeiros (mov. 214). A mov. 254, o exequente pugnou pela penhora de valores e imóveis de José e a busca Bacenjud em face dos herdeiros de João, na proporção da herança (mov. 254). Deferida a penhora Bacenjud e Renajud em nome dos herdeiros do executado falecido até o limite da herança (mov. 300) e expedido alvará para levantamento dos valores (mov. 357). Planilha atualizada do débito e pedido de penhora de bens móveis e imóveis (mov. 402 e 413). Deferida a penhora dos veículos e do imóvel sob matrícula n. 2.332 (mov. 416). O exequente requereu a avalição do imóvel e a expedição do mandado de constatação e penhora da Fazenda de Boa Cria, bem como, da penhora do imóvel de matrícula n. 1.021 e 3.233, do CRI de Palmital (mov. 459). Deferida a expedição do mandado de constatação do imóvel sob matrícula n. 2.096 (mov. 468). Os executados apresentaram exceção de pré-executividade (mod. 487), a qual foi rejeitada (mov. 509). Mandado de constatação a mov. 525. O exequente pugnou pela expedição do mandado de avaliação do imóvel de matrícula n. 2.332 (mov. 529). Pedido deferido (mov. 531). A mov. 592, a parte autora reiterou o pedido de penhora dos imóveis de matrícula n. 1.021 e 3.233, do CRI de Palmital/PR e do veículo de placa BCO-8282. Manifestação dos executados a mov. 628. Vieram os autos conclusos. É o quanto basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. Quanto à responsabilidade dos herdeiros. Nos termos do artigo 1.997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube: "Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube." No caso dos autos, conforme se infere da documentação juntada em mov. 186.3, foi realizado o inventário extrajudicial do Espólio de João Praxedes de Oliveira Neto, com a devida partilha dos bens deixados pelo falecido. Assim, tendo em vista que os herdeiros serão responsabilizados pelos débitos deixados pelo falecido até o limite do que receberam a título de herança, e tendo eles recebendo bens a tal título, possuem legitimidade para figurarem no presente feito. Por conseguinte, é de se salientar que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (art. 1.792, CC): "Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados." Como consta da escritura pública de inventário, o monte-mor pertencente a João Praxedes de Oliveira Neto alcançou o importe de R$ 2.052.192,32 (dois milhões, cinquenta e dois mil e cento e noventa e dois reais e trinta e dois centavos). Em consequência, à meeira coube R$ 758.075,12; à herdeira Delaine, R$ 436.818,55; à herdeira Roberta, R$ 424.950,75 e à herdeira Fernanda, R$ 432.347,90. Por outro lado, a última atualização da dívida era de R$ 1.742.792,72 (mov. 413.2), ou seja, valor inferior à herança. Assinale-se, por pertinente, que não se exige que a penhora recaia exatamente sobre os mesmos bens recebidos pelo herdeiro, visto que tal restrição não pode ser extraída do preceito legal atinente à matéria (art. 1.792, CC). Isso implica dizer que o Código Civil e o Código de Processo Civil prescrevem a responsabilidade dos herdeiros sem restringi-la especificamente aos bens herdados, podendo os seus bens próprios e pessoais responderem pela dívida do de cujus, contudo, na proporção – ou considerando “as forças” – do que foi herdado. Ainda, sobre a possibilidade de constrição do patrimônio particular dos herdeiros, é válida a lição de Fredie Didier Jr.: ‘Feita a partilha da herança entre seus herdeiros e sucessores, eles responderão proporcionalmente pelas dívidas do de cujus, dentro dos limites da força da herança, e passarão a ter legitimidade passiva exclusiva para a execução. Respondem na proporção da parte da herança que lhe couber. O ônus da prova do excesso é do herdeiro (...)Mas a responsabilidade dos herdeiros não se restringe aos bens herdados. Os seus bens próprios e pessoais respondem pela dívida do de cujus, na proporção do que foi herdado. É por isso que se diz que, se os bens herdados pereceram, foram alienados para terceiro ou eram, desde a origem, impenhoráveis (exemplo: bem residencial), isso não exime o herdeiro de responder pela execução com seus particulares.’ (Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, p. 369/370, 7ª ed., Ed. Jus Podivm 2016, Salvador) No mesmo sentido é o entendimento do E. TJPR, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA PENHORA DE NUMERÁRIO ENCONTRADO EM CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DOS HERDEIROS, SOB O ARGUMENTO DE QUE ULTRAPASSARIA O QUINHÃO ESPECIFICAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO AO DINHEIRO TRANSMITIDO CAUSA MORTIS (R$ 4. 425,42 POR HERDEIRO). PARTILHA JÁ REALIZADA. MONTE-MOR NO VALOR DE R$ 365.058,70, CORRESPONDENDO, ASSIM, AO TOTAL DE R$ 121.686,23 PARA CADA UM DOS HERDEIROS DO DE CUJUS. ARTS. 1.792 E 1.997 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE ATÉ O LIMITE DAS FORÇAS DA HERANÇA, DE FORMA QUE “A RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS NÃO SE RESTRINGE AOS BENS HERDADOS. OS SEUS BENS PRÓPRIOS E PESSOAIS RESPONDEM PELA DÍVIDA DO DE CUJUS, NA PROPORÇÃO DO QUE FOI HERDADO. É POR ISSO QUE SE DIZ QUE, SE OS BENS HERDADOS PERECERAM, FORAM ALIENADOS PARA TERCEIRO OU ERAM, DESDE A ORIGEM, IMPENHORÁVEIS (EXEMPLO: BEM RESIDENCIAL), ISSO NÃO EXIME O HERDEIRO DE RESPONDER PELA EXECUÇÃO COM SEUS PARTICULARES” (DIDIER JR, FREDIE. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 5, 7ª ED, SALVADOR: JUS PODIVM, 2016, P. 369/370). ACEITAÇÃO DA HERANÇA QUE ENGLOBA TANTO O SEU PATRIMÔNIO ATIVO, QUANTO O SEU PATRIMÔNIO PASSIVO. PRECEDENTES DO STJ E DE DEMAIS CORTES NACIONAIS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0040181-90.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 14.12.2021) Deste modo, indefiro o pedido dos executados a mov. 628 e reconheço que cabe a penhora nos limites recebidos da herança nos seguintes montantes: - Da meeira Maria de Lourdes Ferreira de Oliveira, o valor de R$ 758.075,12; - Da herdeira Delaine Ferreira de Oliveira Mendes e seu marido Joaquim Luiz Lustosa Mendes, o valor de R$ 436.818,55; - Da herdeira Fernanda Ferreira de Oliveira, o valor de R$ 432.347,90; - Da herdeira Roberta Ferreira de Oliveira, o valor de R$ 424.950,75. 3. Deste modo, defiro a penhora, por termo nos autos (§ 1º do artigo 845 do Código de Processo Civil), dos imóveis sob matrícula n. 1.021 em titularidade de Fernanda Ferreira de Oliveira (mov. 402.3) e n. 3.233 em titularidade de Delaine Ferreira de Oliveira Mendes (mov. 402.5), ambos do CRI de Palmital/PR. Salienta-se, desde já, que caso os imóveis possuam valor superior ao quinhão de cada herdeira, este será devolvido, não respondendo pela integralidade da dívida. 4. Ressalto que, efetuada a penhora na forma acima descrita, nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil, “para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”. 5. Ainda, defiro a penhora do veículo de placa BCO8282, de propriedade de Maria de Lourdes Ferreira de Oliveira (mov. 420.1), nos termos do artigo 74 e seguintes da Portaria n. 01/2019. 6. Intimem-se as executadas de que ficam constituídas depositárias e que dispõem do prazo de 10 (dez) dias para se manifestar, nos termos do artigo 847 do Código de Processo Civil. 7. Após, intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito, em 15 (quinze) dias. 8. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
30/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 14:57
Confirmada
29/11/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:50
Documento (Certidão)
29/11/2023, 14:49
Indeferimento
21/11/2023, 17:50
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000624-10.2006.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000624-10.2006.8.16.0134 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$984.950,48 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): DELAINE FERREIRA DE OLIVEIRA MENDES JOAQUIM LUIZ LUSTOSA MENDES ESPÓLIO DE JOÃO PRAXEDES DE OLIVEIRA NETO representado(a) por FERNANDA FERREIRA DE OLIVEIRA José Cornelsen Caldas MARIA DE LOURDES FERREIRA DE OLIVEIRA ROBERTA DE FERREIRA DE OLIVEIRA
Vistos. 1. Intimem-se os executados para manifestação quanto ao requerimento de mov. 592, em 10 (dez) dias, nos termos do art. 10, do CPC. 2. Após, conclusos para deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
12/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 13:16
Confirmada
11/10/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 09:29
Mero expediente
10/10/2023, 17:52
Ato ordinatório
10/10/2023, 09:37
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 01:07
Expedição de alvará de levantamento
09/10/2023, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 16:40
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
16/08/2023, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
16/08/2023, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
16/08/2023, 16:15
Ato ordinatório
16/08/2023, 14:38
Ato ordinatório
16/08/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 18:16
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:50
Decurso de Prazo
16/07/2023, 01:03
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:50
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:44
Confirmada
14/07/2023, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 09:12
Ato ordinatório
11/07/2023, 09:37
Confirmada
10/07/2023, 00:07
Confirmada
08/07/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 18:42
Confirmada
30/06/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 13:36
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 11:25
Ato ordinatório
28/06/2023, 13:44
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000624-10.2006.8.16.0134 Intime-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do contido nos movs. 582.1/582.3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 27 de junho de 2023. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 18:20
Mero expediente
27/06/2023, 18:20
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 15:54
Ato ordinatório
27/06/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 17:15
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 16:43
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:26
Confirmada
30/04/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000624-10.2006.8.16.0134 Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o imóvel penhorado (mov. 424.1) e devidamente averbado (mov. 448.3), trata-se do imóvel matriculado sob o nº. 2.332, aguardando-se sua avaliação, conforme determinado no mov. 416.1. No entanto, o mandado de avaliação foi expedido aos imóveis pendentes de análise acerca de eventual possibilidade de penhora, matriculados sob nº. 1.021 e 3.233 (mov. 542.1). Deste modo, defiro o pedido de mov. 557.1. Proceda-se a devida retificação do mandado de avaliação e intimação (mov. 542.1), a fim de que conste que o imóvel a ser avaliado é o matriculado sob o nº. 2.332. Havendo esclarecimentos pertinentes, certifique-se a Serventia. Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberações acerca do pedido de penhora dos imóveis, matriculados sob nº. 1.021 e 3.233. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 14 de abril de 2023. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
Ato ordinatório
20/04/2023, 08:37
Ato ordinatório
20/04/2023, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 12:28
Ato ordinatório
18/04/2023, 19:06
Ato ordinatório
18/04/2023, 19:06
Ato ordinatório
18/04/2023, 19:02
Ato ordinatório
18/04/2023, 18:58
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 09:11
deferimento
14/04/2023, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000624-10.2006.8.16.0134 Tendo em vista que o pugnado no mov. 549.1 encontra respaldo no que já fora decidido em sede recursal (mov. 535.1), e que a interposição do Recurso Especial (Recurso 0043951-57.2022.8.16.0000 Pet 2) tem tão somente efeito devolutivo (artigo 995 do Código de Processo Civil), limitado à questão de direito, e que não foi pugnado efeito suspensivo pelo interessado, defiro o pedido e determino à Serventia que cumpra, de imediato, o DESBLOQUEIO dos valores penhorados em nome dos herdeiros/sucessores de João Praxedes de Oliveira Neto, ou o LEVANTAMENTO mediante alvará (se já tiver ocorrido a transferência). Observe-se a Portaria nº 01/2019 deste Juízo e cumpra-se as determinações anteriores, no que pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 29 de março de 2023. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
14/04/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
13/04/2023, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
13/04/2023, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
13/04/2023, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
13/04/2023, 15:45
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 17:20
Confirmada
09/04/2023, 00:14
Confirmada
02/04/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 15:57
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 15:57
deferimento
29/03/2023, 15:30
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 13:28
Mandado
21/03/2023, 22:38
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 13:29
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:05
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2023, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 15:30
Confirmada
17/12/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000624-10.2006.8.16.0134 1. Defiro (mov. 529.1). 1.1. Tendo em vista que o imóvel indicado já foi penhorado (mov. 424.1) e que referida penhora foi registrada na matrícula (mov. 448.3), cumpra-se conforme já determinado nos movs. 416.1 e 461.1. 2. Junte-se aos presentes autos cópia do acórdão prolatado no recurso de agravo de instrumento em apenso. 3. Observe-se a Portaria nº 01/2019 deste Juízo, no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 21 de outubro de 2022. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 18:59
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 18:52
Documento (Acórdão)
06/12/2022, 18:47
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:12
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:08
Ato ordinatório
05/11/2022, 01:08
Mero expediente
21/10/2022, 20:45
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 17:10
Confirmada
21/10/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:49
Confirmada
10/10/2022, 13:48
Mandado
10/10/2022, 13:40
Confirmada
10/10/2022, 00:34
Confirmada
10/10/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000624-10.2006.8.16.0134 Diante da decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo tão somente quanto ao levantamento da quantia penhorada de R$ 25.961,19, eis que ela é objeto do pleito de impenhorabilidade (mov. 515.1), e, diante do certificado no mov. 517.1, intime-se o Oficial de Justiça para, no prazo de 15 (quinze) dias, devolver o mandado, devidamente cumprido, ou justificar sua impossibilidade de cumpri-lo. Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 28 de setembro de 2022. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 15:17
Mero expediente
28/09/2022, 17:55
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 12:06
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 13:57
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:23
Documento (Decisão)
26/07/2022, 19:01
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000624-10.2006.8.16.0134
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo Espólio de João Praxedes de Oliveira Neto alegando, em síntese, a prescrição trienal da presente execução; o excesso de execução; a existência de bens dados em garantia ao contrato executado; o regime de casamento, a meação e os bens penhoráveis; a nulidade das penhoras efetuadas; e, a ausência de outorga uxória. Requereu o recebimento da exceção de pré-executividade; a extinção da execução; a impugnação dos valores exibidos na planilha do exequente; a suspensão da execução pela nulidade do aval prestado e a inexistência da outorga uxória; o reconhecimento do excesso de execução; o reconhecimento da prescrição executória das parcelas já vencidas; a aplicação de multa por litigância de má-fé da exequente; a liberação dos valores de bens imóveis indevidamente penhorados, bem como das verbas salariais, proventos de aposentadoria, conta poupança e conta corrente; e a produção de prova documental, testemunhal e demais meios de prova em direito admitidas. Juntaram documentos (movs. 487.2/487.14). Intimada (mov. 498.1), a parte contrária apresentou impugnação à exceção, alegando, em síntese, o seu descabimento, vez que as matérias alegadas já foram objeto de análise nos embargos à execução apresentados. Juntou documentos (movs. 506.2/506.3). Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando os presentes autos, observa-se que os executados, habilitados aos autos executivos em razão do falecimento de João Praxedes de Oliveira Neto, já apresentaram dois embargos à execução a fim de desconstituir o título executivo que embasa da presente demanda, sendo o primeiro sob nº 003150-27.2018.8.16.0134 e o segundo sob nº 00981-96.2020.8.16.0134. Ocorre que, ao contrário do alegado pelo exequente, ambos foram extintos diante da declaração de intempestividade, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Por outro lado, tratando-se de obrigação solidária entre os executados, percebe-se que a regularidade da execução já foi objeto de análise nos embargos à execução sob nº 001130-49.2007.8.16.0134, julgados improcedentes, cujo trânsito em julgado se operou em 08/06/2020, fazendo, portanto, coisa julgada. Desse modo, presta-se a presente decisão para análise, tão somente, da impenhorabilidade arguida. Após deliberação judicial, restou penhorada via Sistema SISBAJUD o montante de R$ 25.961,19 em contas de titularidade de Maria de Lourdes Ferreira de Oliveira, sendo R$ 3.714,79 do Banco Cooperativo Sicredi; R$ 5.896,68 do Banco do Brasil; R$ 13.510,48 do Itaú Unibanco S.A.; e, R$ 2.839,24 do CREDICOAMO, dos quais a parte executada alega que se trata de verba de aposentadoria. A questão da impenhorabilidade é matéria de ordem pública e poderá ser alegada em qualquer fase ou grau de jurisdição, inclusive, poderá ser acolhida de ofício pelo julgador, quanto mais provocado como no caso em exame. A proteção do salário e seus correlatos é destinada a garantir ao assalariado e à família que dele dependa a retribuição pecuniária destinada à sua sobrevivência, razão por que a determinação para que a penhora incida sobre recursos dessa natureza constitui ato ilegal que viola o disposto no artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil, de modo que há disposição acerca da impenhorabilidade absoluta dos proventos referentes aos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões pecúlios e montepios. Vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO JUDICIAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 833, IV DO CPC/2015. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 16497544 PR 1649754-4 (Acórdão), Relator: Juiz Humberto Gonçalves Brito, Data de Julgamento: 07/02/2018, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2225 22/03/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE 30% DA APOSENTADORIA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. Os proventos de aposentadoria recebidos pela agravante revestem-se de natureza alimentar, e, portanto, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade. Agravo de instrumento provido. (TJ-PR - AI: 00117380320198160000 PR 0011738-03.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 03/07/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2019) Grifados. Ocorre que, embora colacionado aos autos “Carta de Concessão” de pensão por morte previdenciária em favor de Maria de Lourdes, inexistem documentos passíveis de vincular o recebimento do benefício aos valores penhorados nos autos.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem condenação em honorários advocatícios¹. Em caso de eventuais inconformismos com a presente decisão, a parte interessada deve fazer uso dos recursos processuais disponíveis pela legislação processual civil pátria, vez que cabe ao Juízo a repressão aos pedidos meramente postulatórios, nos termos do artigo 139, III, do Código de Processo Civil. Com a preclusão desta decisão, expeçam-se os competentes alvarás. Cumpra-se a Portaria nº 01/2019, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENDIDO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO PODEM SER FIXADOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 17204234 PR 1720423-4 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 13/12/2017, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2185 23/01/2018) Pinhão, 15 de junho de 2022. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
28/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 15:51
Confirmada
27/06/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:49
Indeferimento
15/06/2022, 14:08
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 16:43
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 17:37
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:26
Confirmada
27/05/2022, 00:13
Confirmada
22/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:35
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000624-10.2006.8.16.0134 Conclusão desnecessária. À Serventia para que cumpra o artigo 65 da Portaria nº 01/2019 (movs. 487.1/487.14). Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 10 de maio de 2022. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 12:57
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 12:57
Ato ordinatório
11/05/2022, 12:18
Mero expediente
10/05/2022, 18:54
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 18:14
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2022, 18:13
Ato ordinatório
25/04/2022, 08:44
Ato ordinatório
25/04/2022, 08:44
Ato ordinatório
25/04/2022, 08:44
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:18
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:30
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 23:32
Confirmada
28/03/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 11:48
Ato ordinatório
22/03/2022, 08:39
Ato ordinatório
21/03/2022, 08:47
Ato ordinatório
21/03/2022, 08:47
Ato ordinatório
21/03/2022, 08:47
Ato ordinatório
21/03/2022, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 09:16
Confirmada
18/03/2022, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000624-10.2006.8.16.0134 Diante da juntada da matrícula atualizada do imóvel nº 2.096 (mov. 459.3), defiro o pedido de mov. 466.1. Expeça-se mandado de constatação a fim de apurar se o referido bem imóvel é utilizado como moradia dos executados, para posterior análise da viabilidade de penhora¹. Ainda, à Serventia para prestar esclarecimentos acerca do contido na petição de mov. 466.1, no que se refere ao resultado da pesquisa SISBAJUD. Após, retornem os autos conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MORADIA – MANDADO DE CONSTATAÇÃO NÃO CUMPRIDO. Pedido de impenhorabilidade de bem de família – Diante da dúvida quando à moradia permanente da executada no imóvel constrito a expedição e efetivo cumprimento de mandado de constatação configura diligência útil e necessária à verificação da atual destinação do imóvel, auxiliando, assim, a formação do convencimento do julgador. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0055671-26.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 11.05.2020) Grifei. Pinhão, 14 de março de 2022. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
18/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 18:45
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 18:44
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 18:44
Documento (Certidão)
17/03/2022, 18:43
Confirmada
15/03/2022, 00:07
Confirmada
15/03/2022, 00:06
deferimento
14/03/2022, 17:56
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000624-10.2006.8.16.0134 Diante da comprovação da averbação de penhora no imóvel de matrícula sob nº 2.332 (mov. 448.3), cumpra-se as diligências conforme determinado no mov. 416.1, inclusive acerca das providências para avaliação do bem penhorado. No mais, ante a manifestação de mov. 459.1, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer em qual imóvel pretende seja expedido mandado de constatação e avaliação. Após, voltem os autos conclusos para deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 24 de fevereiro de 2022. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:30
Mero expediente
24/02/2022, 14:02
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 12:31
Decurso de Prazo
03/12/2021, 04:45
Confirmada
28/11/2021, 00:04
Confirmada
19/11/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000624-10.2006.8.16.0134 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos a matrícula nº 2.096 atualizada. 2. Quanto as diligências referentes à penhora do imóvel objeto da matrícula nº 2.332, cumpra-se conforme determinado no mov. 416.1. 3. Após, voltem conclusos para decisão acerca do pugnado no mov. 448.1. 4. Observe-se a Portaria nº 01/2019 deste Juízo, no que for pertinente. 5. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado digitalmente. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
19/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000624-10.2006.8.16.0134 1. Ante a possibilidade de repetição da ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento de mov. 442.1, pelo que determino à Secretaria que proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 1.1. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 1.2. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que pertinente. 1.3. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. Os demais pedidos referentes ao imóvel penhorado (mov. 424.1) serão analisados após a juntada da matrícula averbada, conforme mov. 434.1. 3. Observe-se a Portaria nº 01/2019, no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 03 de novembro de 2021. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
19/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
18/11/2021, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 12:13
Mero expediente
16/11/2021, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 12:54
Ato ordinatório
13/11/2021, 09:31
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 18:37
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 15:03
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 15:03
Mero expediente
03/11/2021, 17:29
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 15:56
Confirmada
01/11/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000624-10.2006.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000624-10.2006.8.16.0134 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$984.950,48 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): DELAINE FERREIRA DE OLIVEIRA MENDES JOAQUIM LUIZ LUSTOSA MENDES ESPÓLIO DE JOÃO PRAXEDES DE OLIVEIRA NETO representado(a) por FERNANDA FERREIRA DE OLIVEIRA José Cornelsen Caldas MARIA DE LOURDES FERREIRA DE OLIVEIRA ROBERTA DE FERREIRA DE OLIVEIRA Defiro o prazo solicitado. Pinhão, 20 de outubro de 2021. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 18:13
Mero expediente
20/10/2021, 19:09
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 18:36
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:37
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:20
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 16:46
Confirmada
21/09/2021, 00:53
Confirmada
19/09/2021, 00:23
Confirmada
19/09/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 17:11
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 17:10
Ato ordinatório
10/09/2021, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 09:39
Confirmada
09/09/2021, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000624-10.2006.8.16.0134 1. À Serventia para que preste esclarecimentos acerca do comprovante juntado no mov. 410.1. 2. No mais, considerando que devidamente intimados (movs. 408.0 e 411.0), os executados quedaram inertes (movs. 409.0 e 414.0), proceda-se a penhora dos veículos (movs. 316.3/316.4), na forma determinada pela Portaria nº 01/2019. 3. Ainda, considerando o montante atualizado da dívida exequenda (mov. 413.2), defiro a penhora somente sobre o imóvel matriculado sob nº 2.332 ("R-5/2.332 - PROT. 18.596", mov. 402.4), vez que os demais não pertencem ao executado. 3.1. Lavre-se o termo e o respectivo registro no Serviço de Registro de Imóveis da respectiva Comarca, devendo ser intimado o exequente para, em 05 (cinco) dias: a) apresentar avaliação do(s) imóvel(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, ficando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial, consoante artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (artigos 875, 876 e 880 do Código de Processo Civil). 3.2. Em seguida, deverá ser intimada a parte executada, bem como o cônjuge, tanto da penhora quanto da avaliação. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (artigo 841 do Código de Processo Civil). 4. Consigne-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (artigo 840, §2º, do Código de Processo Civil). 5. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 01 de setembro de 2021. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
09/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 14:08
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 13:54
Documento (Certidão)
08/09/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 15:26
deferimento
01/09/2021, 17:55
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 16:44
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:01
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 10:34
Confirmada
29/06/2021, 00:39
Confirmada
29/06/2021, 00:39
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 09:20
Confirmada
21/06/2021, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000624-10.2006.8.16.0134 Tendo em vista o requerimento acerca da penhora dos veículos indicados no mov. 402.1, intime-se a parte executada, no prazo de 15 (quinze dias), nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. Após o retorno, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora de bem imóvel. Ainda, intime-se a parte exequente para que apresente cálculo atualizado da dívida, no prazo de 10 (dez) dias. No mais, indefiro desde já o pedido de expedição de mandado de constatação, uma vez que tal diligência recai sobre a parte interessada. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 18 de junho de 2021. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 16:17
Mero expediente
18/06/2021, 15:19
Conclusão (para decisão)
18/06/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 11:08
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:37
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:41
Decurso de Prazo
25/05/2021, 01:23
Confirmada
17/05/2021, 00:54
Confirmada
17/05/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000624-10.2006.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000624-10.2006.8.16.0134 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$984.950,48 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): DELAINE FERREIRA DE OLIVEIRA JOAQUIM LUIZ LUSTOSA MENDES ESPÓLIO DE JOÃO PRAXEDES DE OLIVEIRA NETO representado(a) por FERNANDA FERREIRA DE OLIVEIRA José Cornelsen Caldas MARIA DE LOURDES FERREIRA DE OLIVEIRA ROBERTA DE FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido da seq. 346. Expeça-se alvará para o levantamento pelo exequente do valor remanescente do desbloqueio. Intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado da dívida, no prazo de 10 dia, descontando o valor levantado em 06/10/2017 (seq. 167) e o valor que será levantado pelo alvará que será expedido. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 24 de março de 2021. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
06/05/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 15:12
Confirmada
05/05/2021, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 15:00
Expedição de documento (Alvará)
05/05/2021, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 14:11
Decurso de Prazo
02/05/2021, 01:09
Decurso de Prazo
02/05/2021, 01:08
Documento (Certidão)
15/04/2021, 15:34
Expedição de documento (Alvará)
14/04/2021, 16:21
Expedição de documento (Alvará)
14/04/2021, 16:21
Documento (Certidão)
14/04/2021, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 14:52
Ato ordinatório
13/04/2021, 12:18
Ato ordinatório
13/04/2021, 12:17
Expedição de alvará de levantamento
09/04/2021, 18:16
Expedição de alvará de levantamento
09/04/2021, 18:16
Confirmada
09/04/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 15:40
Confirmada
08/04/2021, 15:39
Confirmada
08/04/2021, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 13:40
Documento (Certidão)
08/04/2021, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 10:54
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 10:52
Confirmada
04/04/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 13:59
deferimento
24/03/2021, 13:04
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 12:41
Documento (Certidão)
24/03/2021, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 12:25
Confirmada
06/03/2021, 00:26
Decurso de Prazo
26/02/2021, 01:32
Decurso de Prazo
26/02/2021, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 14:41
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 11:36
Decurso de Prazo
06/02/2021, 01:12
Confirmada
05/02/2021, 00:29
Confirmada
05/02/2021, 00:25
Confirmada
30/01/2021, 00:26
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 15:05
Confirmada
28/01/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 14:24
deferimento
22/01/2021, 17:01
Conclusão (para decisão)
22/01/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 14:23
Ato ordinatório
12/01/2021, 16:24
Ato ordinatório
12/01/2021, 16:23
Ato ordinatório
12/01/2021, 16:22
Ato ordinatório
12/01/2021, 16:20
Ato ordinatório
12/01/2021, 16:19
Ato ordinatório
12/01/2021, 16:19
Ato ordinatório
12/01/2021, 16:18
Ato ordinatório
12/01/2021, 16:17
Confirmada
29/12/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 14:44
Mero expediente
18/12/2020, 14:39
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 14:24
Conclusão (para decisão)
18/12/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 14:03
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 19:06
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 19:04
Decurso de Prazo
01/12/2020, 02:10
Decurso de Prazo
01/12/2020, 02:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 23:10
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 18:45
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 18:44
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2020, 18:43
deferimento
16/10/2020, 19:18
Conclusão (para decisão)
16/10/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 10:40
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 17:27
Documento (Certidão)
05/10/2020, 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
22/09/2020, 18:18
Conclusão (para decisão)
22/09/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:50
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 16:41
Mero expediente
04/09/2020, 20:59
Conclusão (para decisão)
04/09/2020, 14:42
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 14:53
Ato ordinatório
25/07/2020, 01:10
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 16:20
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 13:28
Mandado
23/07/2020, 13:13
Decurso de Prazo
21/07/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 18:06
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 18:03
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 17:05
Documento (Outros documentos)
26/06/2020, 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
24/06/2020, 18:44
Conclusão (para decisão)
24/06/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:58
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 15:25
Mero expediente
09/06/2020, 16:18
Conclusão (para decisão)
09/06/2020, 14:42
Documento (Certidão)
09/06/2020, 14:41
Mero expediente
08/06/2020, 19:10
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 16:19
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 09:48
Documento (Informações)
01/06/2020, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 17:38
Remessa (em diligência)
29/05/2020, 17:37
Apensamento
29/05/2020, 17:34
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 11:13
Mero expediente
28/05/2020, 16:39
Conclusão (para decisão)
28/05/2020, 13:16
Decurso de Prazo
28/05/2020, 00:02
Decurso de Prazo
28/05/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 17:30
Expedição de documento (Carta)
31/03/2020, 13:51
Expedição de documento (Carta)
31/03/2020, 13:51
Expedição de documento (Carta)
31/03/2020, 13:51
Expedição de documento (Carta)
31/03/2020, 13:51
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:46
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:39
Decurso de Prazo
08/02/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 15:23
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 13:38
Documento (Outros documentos)
23/01/2020, 13:38
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2020, 13:35
Ato ordinatório
23/01/2020, 13:28
Ato ordinatório
23/01/2020, 13:23
Ato ordinatório
23/01/2020, 13:23
Ato ordinatório
23/01/2020, 13:22
Ato ordinatório
23/01/2020, 13:21
deferimento
18/12/2019, 16:33
Conclusão (para decisão)
17/12/2019, 16:33
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 16:30
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 11:34
Mero expediente
28/11/2019, 14:57
Conclusão (para decisão)
27/11/2019, 14:35
Decurso de Prazo
22/11/2019, 00:54
Decurso de Prazo
20/11/2019, 00:19
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 10:32
Mero expediente
01/11/2019, 19:06
Conclusão (para decisão)
01/11/2019, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 19:00
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:09
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 11:22
Documento (Certidão)
15/10/2019, 11:22
Apensamento
15/10/2019, 11:21
Ato ordinatório
15/10/2019, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 14:27
deferimento
27/09/2019, 16:15
Conclusão (para decisão)
27/09/2019, 14:08
Decurso de Prazo
20/09/2019, 00:57
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 12:41
Documento (Certidão)
11/09/2019, 12:28
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 12:11
Mandado
27/08/2019, 00:07
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:54
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:46
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2019, 12:52
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2019, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 17:13
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 14:50
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 18:33
Documento (Outros documentos)
26/07/2019, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 15:39
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 15:38
Documento (Certidão)
24/07/2019, 15:38
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 15:36
Documento (Certidão)
24/07/2019, 15:35
Conclusão (para decisão)
16/07/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 10:41
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 15:21
Decurso de Prazo
09/07/2019, 00:28
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 15:57
Mero expediente
12/06/2019, 17:04
Conclusão (para decisão)
07/06/2019, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 16:08
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 15:59
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 15:29
Conclusão (para decisão)
24/05/2019, 16:01
Conclusão (para despacho)
17/05/2019, 17:05
deferimento
17/05/2019, 14:16
Conclusão (para decisão)
16/05/2019, 15:15
Documento (Certidão)
04/05/2019, 11:13
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 18:52
Mero expediente
02/04/2019, 12:05
Conclusão (para decisão)
02/04/2019, 11:04
Documento (Certidão)
02/04/2019, 11:04
Conclusão (para decisão)
25/03/2019, 17:44
Documento (Outros documentos)
16/02/2019, 14:23
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 12:30
Mero expediente
21/01/2019, 20:47
Conclusão (para despacho)
21/01/2019, 20:43
Conclusão (para decisão)
21/01/2019, 18:43
Documento (Certidão)
21/01/2019, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 12:57
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 15:14
Documento (Certidão)
20/11/2018, 14:06
Decurso de Prazo
20/11/2018, 00:40
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 18:02
Documento (Certidão)
29/10/2018, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 17:31
Documento (Outros documentos)
29/10/2018, 17:31
Decurso de Prazo
27/10/2018, 01:00
Apensamento
25/10/2018, 18:25
Decurso de Prazo
10/10/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 12:42
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 17:16
Documento (Outros documentos)
19/09/2018, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 17:09
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 18:21
Documento (Outros documentos)
05/09/2018, 18:20
Documento (Outros documentos)
05/09/2018, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 14:51
Documento (Outros documentos)
22/08/2018, 14:51
Documento (Outros documentos)
22/08/2018, 14:24
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 16:35
Documento (Certidão)
01/08/2018, 16:34
Documento (Outros documentos)
25/07/2018, 15:22
Decurso de Prazo
23/06/2018, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 14:52
Documento (Certidão)
08/06/2018, 14:52
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 20:58
Decurso de Prazo
07/06/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 13:11
Documento (Outros documentos)
09/04/2018, 13:11
Decurso de Prazo
08/03/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 17:56
deferimento
31/01/2018, 15:40
Conclusão (para decisão)
31/01/2018, 12:23
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 10:14
Documento (Certidão)
09/01/2018, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 17:38
Ato ordinatório
29/11/2017, 16:15
Decurso de Prazo
29/11/2017, 00:08
deferimento
23/11/2017, 17:50
Conclusão (para decisão)
20/11/2017, 16:28
Petição (Petição (outras))
17/11/2017, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 17:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/10/2017, 17:42
Conclusão (para decisão)
20/10/2017, 14:35
Documento (Certidão)
20/10/2017, 14:23
Decurso de Prazo
17/10/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 15:33
Documento (Outros documentos)
25/09/2017, 15:33
Petição (Embargos de declaração)
22/09/2017, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2017, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 16:35
Expedição de documento (Alvará)
06/09/2017, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 14:24
deferimento
25/08/2017, 14:34
Conclusão (para decisão)
09/08/2017, 22:40
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 17:24
Documento (Outros documentos)
13/07/2017, 17:24
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 20:24
Petição (Petição (outras))
04/07/2017, 11:27
Decurso de Prazo
04/07/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 15:16
Documento (Outros documentos)
05/06/2017, 15:15
Mandado
05/06/2017, 13:47
Documento (Certidão)
24/05/2017, 18:21
Documento (Certidão)
21/04/2017, 14:52
Documento (Outros documentos)
19/03/2017, 13:23
Decurso de Prazo
16/02/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2017, 14:20
Documento (Outros documentos)
17/01/2017, 10:20
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2017, 10:14
Documento (Outros documentos)
16/01/2017, 18:49
Documento (Outros documentos)
29/11/2016, 12:57
Documento (Outros documentos)
29/11/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2016, 11:41
Decurso de Prazo
08/11/2016, 00:18
Petição (Petição (outras))
07/11/2016, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2016, 10:51
Documento (Outros documentos)
25/10/2016, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2016, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2016, 10:44
Documento (Outros documentos)
18/10/2016, 22:20
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 00:04
Decurso de Prazo
11/10/2016, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2016, 23:54
Mero expediente
21/09/2016, 19:00
Decurso de Prazo
20/09/2016, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2016, 16:46
Petição (Petição (outras))
13/09/2016, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)