P1 ENGENHARIA EIRELI REPRESENTADO(A) POR GUIMARãES & BORDINHãO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIO MARIANI BERTI
OAB/PR 25822·CPF·Representa: Autor
MAURICIO DE PAULA SOARES GUIMARAES
OAB/PR 14392·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO
OAB/PR 20812·CPF·Representa: Autor
VANESSA ABU-JAMRA FARRACHA DE CASTRO
OAB/PR 24789·CPF·Representa: Autor
MARIZA APARECIDA DOS SANTOS
OAB/PR 94240·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 14:51
Confirmada
14/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008582-36.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$50.621,57 Autor(s): TAG CONSTRUÇÕES LTDA representado(a) por TIAGO DE SOUZA SILVA Réu(s): Guimarães & Bordinhão Advogados Associados (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) P1 ENGENHARIA EIRELI) P1 ENGENHARIA EIRELI representado(a) por Guimarães & Bordinhão Advogados Associados D E C I S Ã O 1. No regime da Lei n. 11.101/2005, distingue-se o credor trabalhista do prestador de serviços sem vínculo empregatício. O crédito trabalhista, decorrente de relação de emprego regularmente comprovada, ostenta preferência própria e limitada, nos termos do art. 83, I, com prioridade até o teto legal por credor. O prestador de serviços autônomo, por sua vez, não se equipara ao credor trabalhista para fins de classificação, salvo se demonstrada a existência de vínculo empregatício. Ademais, despesas indispensáveis à administração da massa após a decretação da falência qualificam-se como extraconcursais (art. 84), mas apenas nessa hipótese específica. 2. No tocante à ordem de recebimento, o credor prestador de serviços, quando se tratar de obrigação anterior à decretação da falência e ausente garantia real ou natureza trabalhista, enquadra-se como credor quirografário, recebendo na classe do art. 83, V, após os créditos trabalhistas (art. 83, I), acidentários (art. 83, II), tributários (art. 83, III) e com garantia real até o limite do bem (art. 83, IV), e antes das multas e penas (art. 83, VI) e dos subordinados (art. 83, VII). Se, diversamente, o crédito resultar de serviços imprescindíveis prestados após a quebra, configura-se encargo extraconcursal (art. 84), com precedência sobre os créditos concursais do art. 83. 3. Consta dos autos a insuficiência dos créditos disponíveis em conta da massa falida para adimplemento do valor perseguido, o que inviabiliza, por ora, o pagamento do credor requerente, devendo o levantamento de valores observar a estrita ordem legal de classificação e a disponibilidade financeira da massa, nos termos do concurso universal previsto na Lei n. 11.101/2005. 4. Diante do quadro e à míngua de ativos líquidos suficientes, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo falimentar (art. 15 do CPC e art. 189 da Lei n. 11.101/2005). Decorrido o prazo, intime-se a massa falida para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a existência de ativos aptos à satisfação do crédito ou sobre eventual alteração fática que permita o prosseguimento, com posterior conclusão dos autos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 02 de setembro de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Provisório
03/09/2025, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 10:55
Outras Decisões
02/09/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:15
Confirmada
10/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 10:40
Confirmada
14/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008582-36.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$50.621,57 Autor(s): TAG CONSTRUÇÕES LTDA representado(a) por TIAGO DE SOUZA SILVA Réu(s): Guimarães & Bordinhão Advogados Associados (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) P1 ENGENHARIA EIRELI) P1 ENGENHARIA EIRELI representado(a) por Guimarães & Bordinhão Advogados Associados D E S P A C H O 1. Intime-se o administrador judicial, nos moldes pleiteados no #143, para que se manifeste nos autos no prazo de trinta dias. 2. Após, intime a autora para que se manifeste no prazo de quinze dias. Cumpra-se. Pinhais, 02 de junho de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 12:50
Mero expediente
02/06/2025, 20:01
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 16:46
Ato ordinatório
02/06/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 11:10
Confirmada
19/05/2025, 00:22
Confirmada
17/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 17:06
Documento (Certidão)
08/05/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008582-36.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$50.621,57 Autor(s): TAG CONSTRUÇÕES LTDA representado(a) por TIAGO DE SOUZA SILVA Réu(s): P1 ENGENHARIA EIRELI representado(a) por Guimarães & Bordinhão Advogados Associados D E S P A C H O 1. Ante a mudança superveniente da situação da parte requerida, intimem-se as partes para que se manifestem se desejam postular mais alguma prova a ser analisada em decisão saneadora, no prazo de cinco dias. 2. Findo o prazo, retornem os autos para prolação de decisão saneadora. Cumpra-se. Pinhais, 28 de abril de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 10:42
Mero expediente
02/05/2025, 19:13
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 11:21
Confirmada
11/04/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) OUTRAS DECISÕES (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008582-36.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$50.621,57 Autor(s): TAG CONSTRUÇÕES LTDA representado(a) por TIAGO DE SOUZA SILVA Réu(s): P1 ENGENHARIA EIRELI representado(a) por Guimarães & Bordinhão Advogados Associados D E C I S Ã O 1. Adeque-se a capa dos autos, conforme o pleiteado no #126.1. 2. Após, intime-se a massa falida, por intermédio de seu administrador judicial, para que se manifeste nos autos no prazo de quinze dias. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 01 de abril de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 11:16
Documento (Certidão)
03/04/2025, 11:16
Outras Decisões
01/04/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 14:48
Confirmada
24/02/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008582-36.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$50.621,57 Autor(s): TAG CONSTRUÇÕES LTDA representado(a) por TIAGO DE SOUZA SILVA Réu(s): P1 ENGENHARIA EIRELI representado(a) por Guimarães & Bordinhão Advogados Associados D E C I S Ã O 1. Acolho a competência declinada. 2. Digam as partes quanto ao prosseguimento do feito, em quinze dias. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 18 de fevereiro de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) OUTRAS DECISÕES (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) OUTRAS DECISÕES (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 10:00
Outras Decisões
18/02/2025, 19:02
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 17:31
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
14/02/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008582-36.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008582-36.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$50.621,57 Autor(s): TAG CONSTRUÇÕES LTDA representado(a) por TIAGO DE SOUZA SILVA Réu(s): P1 ENGENHARIA EIRELI representado(a) por Guimarães & Bordinhão Advogados Associados 1.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES ajuizada por TAG CONSTRUÇÕES LTDA em desfavor de P1 ENGENHARIA. Citado (mov. 24), o Réu apresentou contestação e alegou incompetência relativa em razão do foro de eleição contratual (mov. 26). É o relatório. Decido. 2. A luz da narrativa dos fatos, as partes firmaram contrato de fornecimento de mão de obra para execução de serviços de pintura interna e externa na obra denominada “Nova Sede do Ministério Público do Estado do Paraná – Paranaguá”, localizado na Alameda Coronel Elisio, n. 722, Paranaguá/PR. No referido contrato, as partes expressamente pactuaram diversas cláusulas e condições reguladoras da prestação dos serviços, incluindo disposições relacionadas às obrigações das partes, prazos, formas de pagamento e eventual solução de conflitos. Dentre essas cláusulas, destaca-se a cláusula décima, na qual foi convencionado, de forma livre e consensual, que eventuais controvérsias ou litígios oriundos da relação contratual deveriam ser dirimidos no foro da Comarca de Pinhais/PR, eleito como competente para processar e julgar quaisquer demandas decorrentes do ajuste firmado. Dessa forma, considerando a previsão contratual que estipula a eleição de foro e tendo em vista que não há qualquer indicativo de abusividade ou irregularidade na referida disposição, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar o feito. Tal entendimento encontra amparo no disposto no artigo 63, §3º, e no artigo 340, ambos do Código de Processo Civil, os quais estabelecem a validade da cláusula de eleição de foro nos contratos firmados entre as partes, salvo em situações excepcionais que não se verificam no presente caso. Assim sendo, acolho a preliminar de incompetência territorial suscitada e determino a imediata redistribuição dos autos à Vara Cível do Foro Regional de Pinhais/PR, garantindo-se o respeito às disposições contratuais livremente pactuadas. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
14/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 11:59
Confirmada
13/02/2025, 11:59
Remessa
13/02/2025, 10:51
Remessa (em diligência)
13/02/2025, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 10:41
Incompetência
06/02/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 15:16
Confirmada
13/09/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008582-36.2021.8.16.0194 Vistos e etc. 1. Em obediência ao disposto no artigo 437, § 1º, do CPC, intime-se a parte adversa (autora) para, querendo, pronunciar-se sobre o contido no mov. 106 no prazo de 15 dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos para deliberação. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (gcml)
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 16:23
Mero expediente
05/08/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 09:38
Confirmada
05/03/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 16:11
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 17:26
Confirmada
15/01/2024, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008582-36.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008582-36.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$50.621,57 Autor(s): TAG CONSTRUÇÕES LTDA representado(a) por TIAGO DE SOUZA SILVA Réu(s): P1 ENGENHARIA EIRELI 1. Nos termos do art. 75, inciso V, do CPC, a representação processual da massa falida se dá pelo administrador judicial. Assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de compromisso do administrador judicial designado em favor da massa falida na sentença que decretou a falência (seq. 84.2). 2. Juntado o termo de compromisso e regularizada a representação processual com a habilitação do administrador judicial, intime-se ele para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. 3. Após, tornem conclusos para decisão saneadora. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (lcgj)
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 18:18
Mero expediente
07/12/2023, 15:11
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 16:11
Confirmada
30/08/2023, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008582-36.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008582-36.2021.8.16.0194 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Perdas e Danos Principal: Valor da Causa: R$50.621,57 Autor(s): TAG CONSTRUÇÕES LTDA representado(a) por TIAGO DE SOUZA SILVA Réu(s): P1 ENGENHARIA EIRELI 1. Anote-se o decreto de falência da ré P1 Engenharia. 2. De outro lado, apesar de tal circunstância, é certo que a deteminação de suspensão da ações não se aplica ao caso, mormente porque ainda não houve delimitação do valor da obrigação, portanto, de rigor o prosseguimento do feito na forma do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/05. 3. Decorrido o prazo, voltem conclusos para saneamento. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (rhvi)
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 16:56
Indeferimento
10/08/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 14:24
Confirmada
13/06/2023, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008582-36.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008582-36.2021.8.16.0194 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Perdas e Danos Principal: Valor da Causa: R$50.621,57 Autor(s): TAG CONSTRUÇÕES LTDA representado(a) por TIAGO DE SOUZA SILVA Réu(s): P1 ENGENHARIA EIRELI 1. Ante o manifesto desinteresse da parte ré em compor amigavelmente a lide, de rigor o cancelamento da audiência de conciliação. 2. Em seguida, retornem os autos para saneamento e organização do processo. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (rhvi)
08/06/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 12:23
de Conciliação (cancelada)
07/06/2023, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 12:18
deferimento
06/06/2023, 18:04
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 13:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/05/2023, 16:15
Documento (Certidão)
22/05/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 16:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/01/2023, 13:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/12/2022, 16:29
Documento (Certidão)
16/12/2022, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 10:20
Confirmada
07/11/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 13:26
de Conciliação (designada)
04/11/2022, 13:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/10/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 09:46
Confirmada
04/09/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008582-36.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008582-36.2021.8.16.0194 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Perdas e Danos Principal: Valor da Causa: R$50.621,57 Autor(s): TAG CONSTRUÇÕES LTDA representado(a) por TIAGO DE SOUZA SILVA Réu(s): P1 ENGENHARIA EIRELI Vistos, Considerando que o juiz deve velar pela rápida solução do litígio e que a conciliação enquadra-se como o meio mais rápido e eficiente para tal fim, determino a intimação das partes para que, em 15 (quinze) dias manifestem interesse na realização de audiência de conciliação pelo meio virtual. Em havendo concordância de ambas as partes, encaminhem-se os autos ao CEJUSC. Caso não haja concordância de uma das partes, retornem conclusos para saneamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de agosto de 2022. Nilce Regina Lima Juíza de Direito
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 13:38
Mero expediente
08/08/2022, 18:29
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 13:26
Confirmada
09/07/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 18:02
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 09:53
Confirmada
29/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 23:09
Documento (Informações)
03/05/2022, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 10:19
Confirmada
07/04/2022, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008582-36.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008582-36.2021.8.16.0194 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Perdas e Danos Principal: Valor da Causa: R$50.621,57 Autor(s): TAG CONSTRUÇÕES LTDA representado(a) por TIAGO DE SOUZA SILVA Réu(s): P1 ENGENHARIA EIRELI Vistos, 1. Preambularmente, acolho a manifestação do mov. 36.1 como emenda do pedido reconvencional, do qual passa a fazer parte integrante, para atribuir à reconvenção o valor de R$ 4.246,27. 2. Não obstante, considerando a apresentação de reconvenção junto à contestação de seq. 26.1, anote-se junto ao Cartório Distribuidor, nos termos do art. 286, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. No mais, intime-se a parte autora/reconvinda para contestar a reconvenção apresentada e impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 16 de março de 2022. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (blm)
06/04/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
05/04/2022, 18:13
Documento (Certidão)
05/04/2022, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 18:12
deferimento
16/03/2022, 18:04
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008582-36.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008582-36.2021.8.16.0194 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Perdas e Danos Principal: Valor da Causa: R$50.621,57 Autor(s): TAG CONSTRUÇÕES LTDA representado(a) por TIAGO DE SOUZA SILVA Réu(s): Porte Engenharia Ltda Vistos, 1. Considerando a apresentação de reconvenção junto à contestação de seq. 26.1, intime-se o réu/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, atribuir valor à causa, ou seja, o benefício econômico pretendido (CPC, art. 292). 2. Intimações e diligênciais necessárias. Curitiba, 18 de fevereiro de 2022. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (blm)
07/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 11:14
Ato ordinatório
19/02/2022, 00:32
Mero expediente
18/02/2022, 18:16
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 13:57
Ato ordinatório
18/02/2022, 13:53
Ato ordinatório
18/02/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 10:21
Confirmada
17/02/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 16:15
Petição (Contestação)
14/02/2022, 11:35
Confirmada
28/01/2022, 17:21
Mandado
28/01/2022, 17:16
Ato ordinatório
24/01/2022, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2022, 15:50
Documento (Certidão)
11/01/2022, 18:39
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2021, 22:25
Expedição de documento (Carta)
29/11/2021, 17:33
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 16:56
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 16:56
Confirmada
22/11/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008582-36.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008582-36.2021.8.16.0194 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Perdas e Danos Principal: Valor da Causa: R$50.621,57 Autor(s): TAG CONSTRUÇÕES LTDA representado(a) por TIAGO DE SOUZA SILVA Réu(s): Porte Engenharia Ltda 1. A parte autora manifestou em sua inicial, de forma expressa, o desinteresse na audiência de conciliação. Dessa forma, levando-se em conta que o ato restaria infrutífero, e dando privilégio a celeridade do feito, respeitando o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), deixo de pautar a audiência determinada no art. 334 do Código de Processo Civil. Há de se anotar que a conciliação ainda pode ser realizada de outras maneiras, via extrajudicial, ou até mesmo através de remessa dos autos ao núcleo de conciliação, respeitando-se assim o art. 3º, §3º também da lei processual civil, sem qualquer prejuízo para a parte adversa. 2. Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 15 dias (art.344 CPC), contados da data da juntada aos autos do comprovante de citação (CPC, art. 231). 2.1. O ato deverá ser realizado preferencialmente por meio eletrônico (CPC, art. 246 e Instrução Normativa nº 73/2021 da CGJ). 2.2. Caso não seja possível por meio eletrônico, a citação deverá ocorrer pelo correio se por outro modo não tiver sido requerido pela parte interessada. 2.3. Faça-se constar no expediente que as partes, terceiros interessados e seus procuradores deverão indicar seus contatos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail ou número de telefone), na primeira intervenção no processo. 3. A audiência de conciliação ou mediação poderá ser designada oportunamente, desde que haja manifestação expressa das partes sobre o interesse na sua realização. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito Substituta
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 15:31
deferimento
29/10/2021, 18:04
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 01:04
Ato ordinatório
28/10/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 22:42
Confirmada
27/09/2021, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008582-36.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0008582-36.2021.8.16.0194 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Perdas e Danos Principal: Valor da Causa: R$107.822,90 Autor(s): TAG CONSTRUÇÕES LTDA representado(a) por TIAGO DE SOUZA SILVA Réu(s): Porte Engenharia Ltda 1. Muito embora a parte autora se trate de pessoa jurídica, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais relativos ao ano de 2020 (mov. 1.5) demonstra que a empresa somente teve arrecadação nos meses de outubro e novembro de 2020, apresentando como receita bruta os importes de R$25.235,00 e R$34.876,10, respectivamente. Ao longo dos demais meses, não houve aferição de receita. Somado a isso, o extrato de movimentação bancária (mov. 1.9) evidencia que não goza ela de saúde financeira suficiente para fazer frentes às custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Por tais motivos, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a parte desde logo advertida de que caso constatada má-fé na sua declaração, poderá ser condenada até o décuplo dos valores que deixou de recolher. 2. De outro tanto, da detida análise da petição inicial, lida mais de uma vez, não se consegue compreender corretamente a origem dos valores que se busca indenizar. Isso porque, ao apresentar o pedido de lucros cessantes, afirmou que o valor devido seria de R$52.755,13, mas já teria recebido o importe de R$3.416,96 da empresa ré. No entanto, mesmo assim, formulou ao final o pedido de condenação no importe integral, sem qualquer desconto: Da demais forma, ao tratar dos danos materiais, embora sejam eles gênero do qual são espécies os danos emergentes e os lucros cessantes, afirmou que:“Sendo assim, com base no ordenamento jurídico pátrio, bem como no entendimento pacificado na jurisprudência de nossos tribunais, é de rigor que este D. Juízo condene a Ré ao pagamento da multa e dos danos materiais sofridos pela parte Autora, o que corresponde a R$ 14.792,26 (quatorze mil setecentos e noventa e dois reais e vinte seis centavos), à título de danos materiais e ainda o valor de R$ 37.962,87 (trinta e sete mil novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos), à título de danos decorrentes a falta de pagar seus funcionários a perda de seu carro e sua moradia.” A despeito disso, não se vê ao final pedido correspondente aos R$37.962,87, mas somente dos R$14.792,26, embora coincidentemente a soma de ambos esses valores perfaça justamente o montante de R$52.755,13, que foi o pedido exclusivamente a título de lucros cessantes. Veja-se: Portanto, ou os R$14.792,26 estão inseridos nos R$52.755,13, ou são eles pretensão autônoma, embora não haja pedido de pagamento correspondente aos R$37.962,87. Não fosse isso suficiente, aponta como origem da reparação desses R$ 37.962,87 a “falta de pagar seus funcionários a perda de seu carro e sua moradia” (sic). Sucede que além não especificar o quantum devido para cada uma dessas supostas obrigações, tendo apresentado tudo de forma englobada, também não indica o fundamento jurídico que daria ensejo à indenização da “perda do carro e da moradia”. Vale aqui observar que a ação é movida pela pessoa jurídica, não sendo a relação jurídica processual integrada pela pessoa física que, ao que tudo indica, teria sofridos os supostos prejuízos com a moradia e com o automóvel. Em arremate, destaco que a falta do correto entendimento da petição inicial não pode gerar prejuízo ao direito de defesa da parte ré, sob pena de restar configurada a inépcia. Diante disso, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda a parte autora à emenda da petição inicial, apresentando de forma clara e coerente a origem dos valores cuja indenização exige, observando a titularidade do direito envolvido. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (ets)