Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001000-57.2021.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3572-8530 - Celular: (43) 98479-4990 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001000-57.2021.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$15.355,03 Autor(s): APARECIDO OSMAR DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário de Auxílio-Doença Acidentário ajuizada por APARECIDO OSMAR DE OLIVEIRA em face do INSS. A ação foi julgada improcedente, condenando-se o Estado do Paraná ao pagamento dos valores adiantados a título de honorários periciais pelo INSS (mov. 184.1). A parte autora interpôs apelação em face da sentença (mov. 188.1), tendo sido negado provimento, mantendo-se a sentença integralmente. Determinado o arquivamento do feito (mov. 214.1). A Serventia certificou a existência de depósito realizado pelo INSS, e intimou a autarquia para apresentação de conta bancária para fins de devolução (mov. 224.1). O INSS requereu a devolução dos valores por meio de ofício à CEF, com emissão de GRU (mov. 227.1). O pedido foi deferido em mov. 229.1. Expedido ofício à CEF (mov. 230.1), com devido cumprimento (mov. 231.1/231.2). Expedida RPV para fins de pagamento dos honorários periciais (mov. 236.1). O Estado manifestou-se alegando que não houve adiantamento de valores por parte do INSS neste feito, motivo pelo qual restou cancelada a RPV. Por fim, ressaltou que o referido ressarcimento é realizado na via administrativa, em conformidade com o Termo de Cooperação nº 01/2024 - PGE/PR-SEFA/PR-PF/PR (mov. 239.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que resta pendente no feito o pagamento dos honorários periciais. A sentença que julgou improcedente o feito (mov. 184.1), condenou o Estado do Paraná ao pagamento dos valores adiantados pelo INSS relacionados aos honorários periciais mediante a expedição de RPV. Todavia, a devolução dos valores foi procedida mediante ofício à CEF (mov. 230.1 e 231.1/231.2), a pedido do próprio INSS. Em razão disso, o Estado do Paraná alega a inexistência de adiantamento de valores pelo INSS. Neste sentido, ressalto que, de fato não há valores no feito a serem devolvidos ao INSS. Contudo, necessário o pagamento dos honorários ao expert, que até o momento não recebeu pelo trabalho realizado, motivo pelo qual foi expedida a RPV de mov. 236.1. Assim, não tendo o Estado procedido ao ressarcimento dos valores ao INSS, conforme fundamentado na sentença de mov. 184.1, deverá, portanto, arcar diretamente com os honorários do Sr. Perito. Intimem-se as partes da decisão e, preclusa, expeça-se nova RPV para pagamento dos honorários periciais. Com o levantamento dos valores, e nada sendo requerido, arquive-se o feito, observando-se s disposições do Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias. Intimações e diligências necessárias. Congonhinhas, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 16:17
Confirmada
20/04/2026, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 16:08
Outras Decisões
13/04/2026, 15:17
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 01:06
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:02
Confirmada
04/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 18:08
Ato ordinatório
11/10/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 08:46
Confirmada
04/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 15:16
Confirmada
19/09/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 17:06
Confirmada
22/08/2025, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:10
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:10
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2025, 18:21
deferimento
09/07/2025, 16:58
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 16:56
Confirmada
01/07/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 16:57
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 16:57
Ato ordinatório
26/06/2025, 16:51
Ato ordinatório
26/06/2025, 16:47
Documento (Informações)
25/06/2025, 17:11
Remessa (em diligência)
25/06/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2025, 10:44
Confirmada
20/06/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001000-57.2021.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3572-8530 - Celular: (43) 98479-4990 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001000-57.2021.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$15.355,03 Autor(s): APARECIDO OSMAR DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por APARECIDO OSMAR DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário. A sentença proferida no mov. 184.1 julgou improcedente o pedido da parte autora. Apelação apresentada no mov. 188.1. O acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento à apelação da parte autora e manteve integralmente a sentença de improcedência.
Ante o exposto, considerando a manutenção da sentença de improcedência proferida nos autos, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. Cumpra-se a sentença de mov. 184.1, no que couber, bem como acoste aos autos o acórdão proferido pelo E. TJPR. Oportunamente, cumpram-se as disposições do Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias. Diligências necessárias. Congonhinhas, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 14:06
Arquivamento
13/06/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 01:12
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 14:44
Confirmada
17/05/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) RECEBIDOS OS AUTOS (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) RECEBIDOS OS AUTOS (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 19:15
Recebimento
25/04/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 42) JUNTADA DE ACÓRDÃO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 42) JUNTADA DE ACÓRDÃO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001000-57.2021.8.16.0073 Recurso: 0001000-57.2021.8.16.0073 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Apelante(s): APARECIDO OSMAR DE OLIVEIRA Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença proferida no curso dos autos de ação previdenciária pelo procedimento comum, por meio da qual o juízo singular julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, revogando a tutela de urgência, e determinando que o Estado do Paraná procedesse com o pagamento dos honorários periciais. Em síntese, a petição inicial informa que: a. o autor recebeu pensão por auxílio doença acidentário entre 04 de março de 2014 e 06 de setembro de 2021, quando realizada perícia médica pela instituição de seguridade social; b. ele seria portador de diversas patologias incapacitantes, incluindo lesão do manguito rotador, bursite, artrose acromioclavicular, epicondilite lateral, lombociatalgia, entre outras; c. e, razão dessas doenças, seria detentor de incapacidade para exercer atividades laborativas habituais, especialmente na lavoura e serviços gerais; d. o auxílio-doença é benefício devido ao segurado incapacitado temporariamente para o trabalho, conforme art. 42 e 60 da Lei nº 8.213/91; e. por outro lado, é devida aposentadoria por invalidez quando o segurado se torna incapaz de reabilitação para qualquer atividade laboral, conforme art. 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 44, § 3º, do Decreto-Lei nº 3.048/99. Ao fim, requereu a concessão de tutela de urgência, para que o benefício seja imediatamente implantado, bem como a procedência dos pedidos contidos na inicial, para fins de deferir, de pleno direito, os benefícios postulados pelo autor. A antecipação de tutela requerida foi deferida (mov. 17.1), por decisão fundamentada. Intimada, a autarquia previdenciária apresentou resposta aos pedidos contidos na inicial (mov. 21.1), sustentando que: a. os créditos vencidos antes dos cinco anos anteriores à propositura da inicial já estariam encobertados pela prescrição de direito material; b. doenças degenerativas, como a que acomete o autor, não estariam colocadas dentre aquelas capazes de gerar incapacidade laborativa, assim como doenças endêmicas; c. não há demonstração do nexo causal entre o trabalho e a condição de saúde indicada; d. os exames realizados pela autarquia teriam presunção de validade e veracidade, por serem elaborados por funcionários públicos. Requer a improcedência dos pedidos contidos na petição inicial. Após a apresentação do laudo pericial (mov. 169.1), sobreveio a sentença de mérito (mov. 184.1), por meio da qual, o juízo, seguiu o entendimento do perito, declarando a ausência de incapacidade do requerente para o exercício laboral. Inconformado com a decisão, o autor apresentou o presente recurso de apelação cível (mov. 188.1), em que sustenta que: a. o requerente teve, em seu favor, o benefício previdenciário deferido entre 04 de março de 2014 a 14 de julho de 2014 e de 02 de setembro de 2014 até 06 de setembro de 2021; b. o autor seria portador das patologias de lesão do manguito rotador bilateral, lesão parcial do supraespinhoso bilateral, bursite, artrose acromioclavicular bilateral, epicondilite lateral direita, lombociatalgia (CID: M 75.1, M 77.1, M54.4); c. graças a estas patologias, submeteu-se a um procedimento em realizado em 10 de setembro de 2024, com retorno pós-operatório agendado para 26 de setembro de 2024; d. esses fatos, associados com os atestados e laudos de exame seriam suficientes para justificar o deferimento da medida de auxílio acidentário. Pugna pela reforma da decisão proferida, com a reforma total da sentença, e o reconhecimento do direito do requerente em perceber o benefício de auxílio-doença pleiteado. Intimada, a autarquia previdenciária limitou-se a declarar a sua ciência (mov. 197.1). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral da Justiça apresentou parecer (mov. 12.1), em que opina pela conversão do feito em diligência, para fins de que o perito preste esclarecimentos sobre a condição de saúde do requerente/periciando. O feito foi convertido em diligências, para fins de que o perito viesse a prestar esclarecimentos sobre os fatos médicos encontrados (mov. 15.1). O perito prestou esclarecimentos junto aos autos de primeiro grau (mov. 205.1), ao que os autos foram devolvidos a este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Em nova manifestação, a douta Procuradoria Geral da Justiça informa que a perícia teria permanecido insuficiente, na medida em que não teria analisado a concausa trabalhista para a moléstia experimentada pelo autor, eplo que pugna por realização de nova perícia, com outro profissional (mov. 23.1). É o que importa relatar. Decido. Com o devido acatamento à opinião lançada pelo agente ministerial, entendo que a designação de nova perícia ao caso dos autos
trata-se de procedimento desnecessário, moroso, e caro, que não coaduna com o princípio da eficiência processual. Ora, em que pese o laudo pericial não ter afirmado textualmente a existência ou não de concausa laborativa em face das doenças narradas pelo requerente, parece ser inegável que o laudo pericial (mov. 169.1), o complemento produzido por meio de conversão em diligência (mov. 205.1) e os demais elementos de provas são suficientes para resolver a controvérsia apresentada. Nova determinação de diligências, no caso dos autos, seria excessivamente morosa, pois demandaria a designação de novo profissional, realizar outra perícia, elaborar novo laudo pericial, permitir novos debates sobre os achados. Ora, tal conduta irá consumir recursos públicos, demandará tempo e empenho de partes que se faz totalmente desnecessário, e milita diretamente contra o princípio da eficiência do processo. Em vistas do exposto, indefiro o pedido para produção de nova prova pericial, com designação de novo profissional. Encaminhem-se os autos novamente à Procuradoria Geral da Justiça, para que se manifeste sobre o mérito da demanda. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Curitiba, 21 de novembro de 2024. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Magistrada
25/11/2024, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
18/11/2024, 13:11
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 06:54
Confirmada
18/11/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001000-57.2021.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3572-8530 - Celular: (43) 98479-4990 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001000-57.2021.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$15.355,03 Autor(s): APARECIDO OSMAR DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em atenção ao contido na decisão proferida em segunda instância, no mov. 15.1 dos autos nº 0001000-57.2021.8.16.0073 Ap, determino a intimação do Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça as seguintes divergências: a) as doenças específicas apontadas pelo autor podem ser verificadas nos exames apresentados e no exame clínico? Elas implicam em alguma redução da capacidade laborativa do recorrente para prestação de serviços como agricultor. b) se positiva a resposta anterior, a redução da capacidade atestada é genérica/funcional (diminuição da capacidade de trabalho em geral) ou afeta diretamente à atividade profissional desempenhada pelo autor na época? c) se relacionada a atividade habitual (exercida à época do acidente), de que forma a redução da capacidade, compromete o exercício das atividades laborais exercidas ao tempo do acidente? Explicar quais atividades atinentes as atividades que o autor não tem condições de executar ou tem dificuldades, necessitando de esforços suplementares. Cumprida a determinação retro, encaminhem-se as respostas ao E. TJPR, com as homenagens deste Juízo e as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Congonhinhas, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 18:40
Ato ordinatório
07/11/2024, 18:40
Mero expediente
07/11/2024, 18:21
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001000-57.2021.8.16.0073 Recurso: 0001000-57.2021.8.16.0073 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Apelante(s): APARECIDO OSMAR DE OLIVEIRA Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de recurso de apelação cível em face à sentença proferida no curso dos autos de ação previdenciária pelo procedimento comum, por meio da qual o juízo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, revogando a tutela de urgência, e determinando que o Estado do Paraná procedesse com o pagamento dos honorários periciais. Em síntese, a petição inicial informa que: a. o autor recebeu pensão por auxílio doença acidentário entre 04 de março de 2014, condição que perdurou até 06 de setembro de 2021, quando realizada perícia médica pela instituição de seguridade social; b. ele seria portador de diversas patologias incapacitantes, incluindo lesão do manguito rotador, bursite, artrose acromioclavicular, epicondilite lateral, lombociatalgia, entre outras; c. e, razão dessas doenças, seria detentor de incapacidade para exercer atividades laborativas habituais, especialmente na lavoura e serviços gerais; d. o auxílio-doença é benefício devido ao segurado incapacitado temporariamente para o trabalho, conforme art. 42 e 60 da Lei nº 8.213/91; e. por outro lado, é devida aposentadoria por invalidez quando o segurado se torna incapaz de reabilitação para qualquer atividade laboral, conforme art. 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 44, § 3º, do Decreto-Lei nº 3.048/99. Ao fim, requereu a concessão da tutela de urgência, para que o benefício seja imediatamente implantado, bem como a procedência dos pedidos contidos na inicial, para fins de deferir, de pleno direito, os benefícios postulados pelo autor. A antecipação de tutela requerida foi deferida (mov. 17.1), por decisão fundamentada. Intimada, a autarquia previdenciária apresentou resposta aos pedidos contidos na inicial (mov. 21.1), sustentando que: a. os créditos vencidos antes dos cinco anos anteriores à propositura da inicial já estariam encobertados pela prescrição de direito material; b. doenças degenerativas, como a que acomete o autor, não estariam colocadas dentre aquelas capazes de gerar incapacidade laborativa, assim como doenças endêmicas; c. não há demonstração do nexo causal entre o trabalho e a condição de saúde indicada; d. os exames realizados pela autarquia teriam presunção de validade e veracidade, por serem elaborados por funcionários públicos. Ao fim, requer a improcedência dos pedidos contidos na petição inicial. Após a apresentação do laudo pericial (mov. 169.1), sobreveio a sentença de mérito (mov. 184.1), por meio da qual, o juízo, seguiu o entendimento do perito, declarando a ausência de incapacidade do requerente para o exercício laboral. Inconformado com a decisão, o autor apresentou o presente recurso de apelação cível (mov. 188.1), em que sustenta que: a. o requerente teve, em seu favor, o benefício previdenciário deferido entre 04 de março de 2014 a 14 de julho de 2014 e de 02 de setembro de 2014 até 06 de setembro de 2021; b. o autor seria portador das patologias de lesão do manguito rotador bilateral, lesão parcial do supraespinhoso bilateral, bursite, artrose acromioclavicular bilateral, epicondilite lateral direita, lombociatalgia (CID: M 75.1, M 77.1, M54.4); c. graças a estas patologias, submeteu-se a um procedimento em realizado em 10 de setembro de 2024, com retorno pós-operatório agendado para 26 de setembro de 2024; d. esses fatos, associados com os atestados e laudos de exame seriam suficientes para justificar o deferimento da medida de auxílio acidentário. Ao fim, requer a reforma da decisão proferida, com a reforma total da sentença, e o reconhecimento do direito do requerente em perceber o benefício de auxílio-doença pleiteado. Intimada, a autarquia previdenciária limitou-se a declarar a sua ciência (mov. 197.1). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral da Justiça apresentou parecer (mov. 12.1), em que opina pela conversão do feito em diligência, para fins de que o perito preste esclarecimentos sobre a condição de saúde do requerente/periciando. É o que importa relatar. Decido. Concordando com a douta Procuradoria Geral da Justiça, é preciso apontar que o parecer formulado pelo perito judicial de fato é vago, e incapaz de informar ao juízo de primeiro grau, bem como a este órgão recursal a complexidade da situação de saúde do requerente. Instaurada dúvida de caráter técnico, essencial para o deslinde do feito, e esclarecimento do principal fato controverso, com fundamento no art. 938, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência, a fim de determinar o esclarecimento da prova pericial médica produzida no caso em tela. Com efeito, o profissional médico nomeado, deverá ser intimado a esclarecer as seguintes divergências: as doenças específicas apontadas pelo autor podem ser verificadas nos exames apresentados e no exame clínico? Elas implicam em alguma redução da capacidade laborativa do recorrente para prestação de serviços como agricultor. se positiva a resposta anterior, a redução da capacidade atestada é genérica/funcional (diminuição da capacidade de trabalho em geral) ou afeta diretamente à atividade profissional desempenhada pelo autor na época? se relacionada a atividade habitual (exercida à época do acidente), de que forma a redução da capacidade, compromete o exercício das atividades laborais exercidas ao tempo do acidente? Explicar quais atividades atinentes as atividades que o autor não tem condições de executar ou tem dificuldades, necessitando de esforços suplementares. Destarte, determino a baixa destes autos ao Juízo de origem, com o fito de oportunizar a realização da diligência requerida nos moldes especificados acima. Com a resposta, abra-se novamente vistas às partes e a d. Procuradoria-Geral de Justiça, e por fim, voltem conclusos. Curitiba, 04 de novembro de 2024. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Magistrada
05/11/2024, 00:00
Recebimento
04/11/2024, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001000-57.2021.8.16.0073 Recurso: 0001000-57.2021.8.16.0073 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Apelante(s): APARECIDO OSMAR DE OLIVEIRA Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Abram-se vistas à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 28 de outubro de 2024. ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA Relatora
29/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
19/10/2024, 10:50
Confirmada
19/10/2024, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001000-57.2021.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3572-8530 - Celular: (43) 98479-4990 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001000-57.2021.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$15.355,03 Autor(s): APARECIDO OSMAR DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Processe-se o recurso de apelação interposto, nos termos do artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte apelada para oferecimento de contrarrazões, em 15 (quinze) dias. 3. Apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 4. Na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do CPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NPC. 5. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens deste Juízo e as cautelas de estilo. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Congonhinhas, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 17:51
Sem efeito suspensivo
14/10/2024, 19:32
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 11:14
Confirmada
11/10/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 18:22
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 16:00
Confirmada
26/08/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001000-57.2021.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3572-8530 - Celular: (43) 98479-4990 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001000-57.2021.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$15.355,03 Autor(s): APARECIDO OSMAR DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I – RELATÓRIO APARECIDO OSMAR DE OLIVEIRA ajuizou a presente Ação Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à condenação da Autarquia Previdenciária ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário. Aduziu, em síntese, que recebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário (NB 91/ 607.781.937-2) entre 04/03/2014 a 14/07/2014 e de 02/09/2014 até quando foi convocado para perícia médica de revisão de benefício, sendo que o benefício foi mantido apenas até a data do comparecimento à perícia médica (06/09/2021). Alegou que mesmo após a cessação do benefício, o autor não estava apto a retornar ao trabalho, uma vez que a sequela gerou redução de capacidade para o trabalho. Assim, o autor ainda encontra-se incapacitado, com redução da capacidade permanentemente, em razão do acidente sofrido, o que lhe ensejaria direito ao restabelecimento do benefício. Mencionou ainda, que desde 2014 é portador de várias enfermidades, que têm se agravado cada vez mais, além de surgirem outras doenças incapacitantes, dentre elas: lesão do manguito roteador ombro bilateral, lesão parcial supra espinhoso bilateral, bursite, artrose acromioclavicular bilateral, epicondilite lateral direito, lombacitalgia, dentre outras. Ao final, pugnou pela procedência da presente ação para o fim de condenar o requerido ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, com data de início a partir da DER, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais e moratórios. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária, bem como a antecipação da tutela, visto que não possui condições de trabalhar em razão do acidente de trabalho sofrido (mov. 1.1). Juntou documentos (1.2/1.17). A decisão proferida no mov. 17.1 concedeu à parte autora os benefícios da assistência judiciária, bem como deferiu o pedido de antecipação de tutela, sendo determinado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário ao autor. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação do requerido. O INSS apresentou contestação no mov. 21.1, arguindo preliminarmente a ocorrência da prescrição quinquenal, e no mérito, requereu a improcedência da demanda, uma vez que a perícia realizada em sede administrativa concluiu pela ausência de incapacidade laboral. Comprovante de implantação do benefício apresentado no mov. 31.1/31.2. Impugnação à contestação no mov. 34.1. Em decisão saneadora de mov. 43.1, foram fixados os pontos controvertidos e determinado a realização de prova pericial. O perito apresentou seu laudo (mov. 169.1), acerca do qual as partes manifestaram-se (movs. 172.1 e 174.1), oportunidade na qual o autor pugnou pela realização de novo exame pericial, o que foi indeferido pelo juízo, sendo declarada encerrada a instrução processual (mov. 176.1). A parte autora apresentou suas alegações finais em mov. 179.1, requerendo a procedência da demanda, com a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. Por sua vez, o INSS apresentou alegações finais remissivas em mov. 182.1. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por APARECIDO OSMAR DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à condenação da Autarquia Previdenciária a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Estão presentes as condições da ação (legitimidade das partes e interesse processual), assim como os pressupostos processuais. Da prejudicial de mérito: Prescrição quinquenal: A prejudicial suscitada pelo requerido diz respeito tão somente às parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da presente ação, devendo ser analisada tão somente em caso de procedência do pedido. Do mérito: O auxílio-doença será devido ao segurado que se encontre totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez é devida àquele segurado que se encontre totalmente incapacitado para o exercício de seu labor, sendo-lhe impossível a reabilitação. Desta forma, se a incapacidade verificada for definitiva para todas as atividades exercidas pelo segurado, o benefício será aposentadoria por invalidez, contudo, se a incapacidade for temporária, por período superior a 15 (quinze) dias, o benefício será o auxílio-doença. Por outro lado, o benefício previdenciário de auxílio-acidente de trabalho é previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Sobre o referido benefício, Ivan Kertzman, em sua obra “Curso Prático de Direito Previdenciário”, Jus Podivm, 5ª edição, Salvador: 2008, págs. 378/380, ensina que: "O auxílio-acidente é o benefício concedido, como forma de indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/99, que implique: a) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam a época do acidente; c) impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social." Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE FALANGE DISTAL DA MÃO. NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONFIGURADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. Tem direito ao auxílio acidente o trabalhador que em decorrência de acidente típico do trabalho tem a sua capacidade laboral reduzida, ainda que em grau mínimo, devido à necessidade adaptação do infortunado a uma nova atividade de trabalho. Hipótese dos autos em que a sequela descrita na mão do obreiro acaba por se refletir no desempenho adequado da função laboral, causando prejuízo para o infortunado, especialmente porque a sequela acidentária lhe impede de exercer o seu lavor habitual, tanto que o segurado foi reabilitado pela Previdência Social para exercer uma nova atividade de trabalho compatível com as suas limitações físicas. Afora isso, a prova pericial também diagnosticou que o segurado apresenta redução da sua capacidade específica de trabalho. Ainda que a lesão seja de grau mínimo, o segurado faz jus a proteção acidentária, consoante entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.109.591/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC. Redução da capacidade de trabalho comprovada. Precedentes esta Corte. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. CONSECTÁRIOS LEGAIS. A partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 incidem sobre as parcelas vencidas, tão-somente, os consectários legais previstos nessa alteração legislativa. CUSTAS PROCESSUAIS. O INSS é isento do pagamento das despesas processuais, nos termos da Lei nº 13.471/2010, que alterou o Regimento de Custas do Estado, com exceção das despesas judiciais, por força da liminar concedida em sede de ação direta de inconstitucionalidade. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70051115202, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 24/10/2012). Portanto, o auxílio-acidente é concedido quando o agente figurar na qualidade de segurado, e houver a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que levaram à redução definitiva da sua capacidade laboral. Em todos os casos a incapacidade e/ou sua redução deverá ser demonstrada através de exame pericial, seja por perito da entidade autárquica previdenciária, seja por perito judicial. Feitas tais consideração preliminares, passa-se à análise do mérito da ação, propriamente dito. A pretensão do requerente não merece prosperar. No caso em tela restou demonstrado através do laudo pericial realizado durante a tramitação da demanda (mov. 169.1) que, embora o autor seja portador de lesões nos ombros (CID 10 – M75), não há repercussão que gere redução de sua capacidade laborativa. Assim sendo, não é possível reunir elementos técnicos e clínicos que possam justificar ou caracterizar a incapacidade laborativa permanente/temporária parcial e/ou total por doença, para função habitualmente exercida pela parte autora. Registre-se que o laudo apresentado pelo perito judicial mostrou-se elucidativo, abordando os quesitos judiciais de forma satisfatória. Além disso, foram analisados os documentos e exames apresentados pela parte autora na ocasião do exame, concluindo-se pela inexistência de incapacidade laborativa. Durante o exame físico realizado pelo perito judicial, foi relatado que o autor estava: “Vestido de forma adequada, com bons cuidados com a aparência física e higiene. Lúcido, atento, coerente e orientado no tempo e no espaço, sem alteração de humor, raciocínio lógico. Altura 1,62, peso 84, destro, marcha normal. Ausência de assimetrias, atrofias ou diminuição de força em membros. Amplitude de movimentos preservada em membros superiores.” Com relação à duração e o nível da incapacidade laboral sofrida pelo autor, o Sr. Perito relatou que: “a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. Dores e limitações em ombros após queda de escada em 2014. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Alterações degenerativas, sem incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Nenhum elemento para que isso seja afirmado. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Não comprovado. Alterações degenerativas. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Não. Trofismo mantido, sem restrições na amplitude de movimentos. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Sintomas descritos desde 2014 i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Sem incapacidade.” Assim, concluiu o perito que o autor “apresenta lesões degenerativas, mas que atualmente não repercutem em alteração motora ou funcional, sem redução de sua capacidade laborativa”. Desta forma, a prova técnica mostra-se apta a amparar o convencimento deste magistrado sobre o caso com relação ao pedido de auxílio-doença. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO RETIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas causas que dizem respeito a auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, a atribuição do médico perito, em juízo, é avaliar o requerente e as informações sobre seu quadro de saúde, concluindo sobre a capacidade ou não para o trabalho. Quesitos impertinentes devem ser indeferidos. 2. Se a prova pericial levou à conclusão de que existe patologia, mas não incapacidade, é indevido o auxílio-doença. (TRF4, AC 5019479-33.2010.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 24/05/2013)”. Não obstante, tenha restado demonstrado no laudo pericial o nexo causal entre o acidente de trabalho e as lesões apresentadas pelo requerente, com suas consolidações, ao responder os quesitos formulados pelo juízo, o Sr. Perito foi enfático ao dizer que não o autor não possui incapacidade laboral, encontrando-se apto para todas as atividades de trabalho. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que somente o acidente que revele efetivo comprometimento da capacidade laborativa do segurado enseja o pagamento do auxílio-acidente, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. ENTENDIMENTO DO RESP 1.109.591/SC, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No REsp 1.109.591/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, a Terceira Seção do STJ fixou entendimento de que: "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido". 2. A Corte de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório, concluiu que a lesão sofrida pelo segurado não reduziu a sua capacidade para o trabalho. Revisar tal entendimento implica revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é possível, tendo em vista o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/05/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA). Assim, apesar de restar comprovado que a sequela que acomete o requerente decorre de acidente de trabalho, tem-se, de forma irrefutável, que a moléstia não é empecilho para a atuação profissional do requerente, não havendo, nos moldes do art. 86 da Lei de Benefícios, o requisito necessário da redução da capacidade laboral. Note-se, no mais, que o senhor perito foi enfático ao afirmar, no laudo pericial, que o déficit funcional consolidado apresentado pelo requerente não gera incapacidade para as atividades de trabalho do autor realizadas na época do acidente, bem como para outras, sendo considerado apto para todas as atividades de trabalho. Logo, havendo acidente de trabalho, lesão consolidada, nexo etiológico, porém ausente redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, ou sendo esta insignificante, como no caso dos autos, incabível a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EFETIVO COMPROMETIMENTO LABORATIVO. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA CAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. CONCLUSÃO PERICIAL. INVERSÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que somente o acidente que revele efetivo comprometimento da capacidade laborativa do segurado enseja o pagamento do auxílio-acidente (REsp 1108298/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 6.8.2010 - submetido ao rito dos recursos repetitivos). 2. O entendimento firmado no REsp 1109591/SC não torna prescindível a redução da capacidade laboral para a concessão do auxílio-acidente. 3. Da análise do conjunto fático dos autos, em especial da perícia realizada, concluiu o Tribunal de origem que o recorrente não faria jus ao auxílio-acidente, porquanto o acidente sofrido não teria reduzido a capacidade laboral. Inversão do julgado inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA). PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO Havendo prova de que do acidente do trabalho houve apenas insignificante redução da capacidade produtiva do obreiro, não tem ele direito ao auxílio-acidente. (TJ-SC, Relator: Newton Trisotto, Data de Julgamento: 22/04/2009, Primeira Câmara de Direito Público). Grifo nosso. Dessa forma, não tendo o autor comprovado incapacidade temporária ou permanente para o desempenho de atividade laboral, ou ainda, a efetiva redução de sua capacidade laborativa, capaz de comprometer o labor habitualmente exercido, bem como o nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas e a atividade desenvolvida, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Da tutela de urgência. A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a presença de elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) a ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No caso apresentado, a probabilidade do direito restou afastada pela cognição exauriente que concluiu pela improcedência do pedido. Com efeito, o laudo pericial constatou a inexistência de sequelas permanentes que reduzem a capacidade laboral da parte autora, conforme fundamentado acima. Ainda que a tutela tenha sido deferida em decisão inicial, cuja cognição é sumária, as provas produzidas em sede de instrução indicam a necessidade da revogação da medida. Assim sendo, revogo a tutela de urgência de natureza satisfativa concedida nestes autos, determinando o cancelamento do benefício em tela de forma imediata. Da devolução dos honorários periciais adiantados pelo INSS Em análise dos autos, nota-se que o requerente é beneficiário da gratuidade de justiça, conforme decisão de mov. 17.1, e assim, o Estado do Paraná deve arcar com a restituição dos honorários periciais adiantados em favor do requerido, em razão da improcedência da demanda, conforme interpretação dos artigos 8º, §2º, da Lei 8.620/93 – vigente no momento em que ocorreu o adiantamento dos honorários pelo INSS – c/c art. 82, § 2º do CPC. Neste sentido, é o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO AO INSS. SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA/ISENÇÃO LEGAL. DEVER DO ESTADO. I - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.592.790/SC, Rel.Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 23/6/2017; AgRg no REsp n. 1.333.807/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe 5/4/2013; e AgRg no Ag n. 1.223.520/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe 11/10/2010. II - Deve ser provido o recurso especial para condenar o Estado de Santa Catarina a ressarcir as despesas realizadas pelo INSS a título de antecipação de honorários periciais em ação acidentária julgada improcedente. III - Recurso especial provido. (REsp 1666788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 04/12/2018) Ainda, com base na referida discussão, recentemente foi fixada a seguinte tese jurídica no Tema 1044 do STJ: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." Saliento, por fim, que a devolução dos honorários periciais deverá ser realizada nos próprios autos, através de expedição de RPV em favor da autarquia, conforme já decidiu o E. TJPR. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERE A EXPEDIÇÃO DE RPV EM FAVOR DO INSS VISANDO AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO MÉDICO. HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DE ISENÇÃO NOS TERMOS DO ART. 129, § ÚNICO, DA LEI 8.213/91. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA 1044 DO STJ – RESP 1.823.402/PR. RESSARCIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS, VIA EXPEDIÇÃO DE RPV. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO UNIPESSOALMENTE. (TJPR - 6ª C.Cível - 0046799-17.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 08.08.2022)
Ante o exposto, deverá o Estado do Paraná proceder ao pagamento dos valores adiantados pelo INSS relacionados aos honorários periciais. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por APARECIDO OSMAR DE OLIVEIRA, o que faço com fulcro no artigo 86 da Lei nº 8.213/91 conjugado com o artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do procurador do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, uma vez que as ações relativas a acidente de trabalho são isentas do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, determino que Instituto-réu proceda ao cancelamento do benefício concedido em antecipação de tutela na decisão de mov. 17.1. Por outro lado, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos valores adiantados pelo INSS relacionados aos honorários periciais, nos termos da presente sentença. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Congonhinhas, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 16:01
Improcedência
14/08/2024, 19:30
Conclusão (para julgamento)
13/08/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 14:13
Confirmada
08/08/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 12:25
Petição (Alegações finais)
02/08/2024, 06:42
Confirmada
13/07/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001000-57.2021.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3572-8530 - Celular: (43) 98479-4990 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001000-57.2021.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$15.355,03 Autor(s): APARECIDO OSMAR DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em que pese os argumentos apresentados pela parte autora, o pedido para realização de nova perícia médica não merece prosperar. Conforme se infere da manifestação autoral de mov. 174.1, o pedido para realização de novo exame pericial ocorre tão somente pelo resultado desfavorável à suas pretensões iniciais, visto que o laudo pericial acostado em mov. 169.1 concluiu pela capacidade laborativa do requerente. Ainda que seja juridicamente possível realizar novos exames periciais ao longo do deslinde processual, os motivos para tanto devem ser afetos a suposta ocorrência de vício ou intercorrência que macule seu resultado Ademais, a nova perícia é uma exceção e não uma faculdade da parte, de sorte que o magistrado só a determinará quando julgá-la realmente imprescindível diante de situação obscura refletida nos elementos de prova produzidos. Além disso, a mera discordância da parte sobre o laudo pericial apresentado, tendo em vista o resultado desfavorável à parte, não implica em determinação de realização de nova perícia, tendo em vista que o parecer foi elaborado de maneira clara, abrangendo todas as questões suscitadas pelas partes, e analisando todos os períodos e atividades. Assim, tendo o laudo pericial cumprido o fim ao qual se destinava, INDEFIRO o pedido realizado pela parte autora (mov. 174.1). 2. Assim, certifico a desnecessidade da produção de outras provas, ou mesmo de quaisquer diligências complementares. 3. Logo, declaro encerrada a instrução e anuncio o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. 4. Remeto as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Com a apresentação das alegações finais, voltem conclusos para sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. Congonhinhas, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 19:00
Indeferimento
02/07/2024, 18:45
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 20:57
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 11:21
Confirmada
07/06/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 22:58
Confirmada
27/05/2024, 21:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001000-57.2021.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3572-8530 - Celular: (43) 98479-4990 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001000-57.2021.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$15.355,03 Autor(s): APARECIDO OSMAR DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Considerando que a perícia médica foi marcada para o dia 12/03/2024, conforme mov. 146.1, intime-se o Sr. Perito para que acoste o laudo pericial aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Congonhinhas, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 16:43
Ato ordinatório
20/05/2024, 16:43
Ato ordinatório
20/05/2024, 16:42
Mero expediente
17/05/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 11:38
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:45
Confirmada
11/04/2024, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 10:54
Ato ordinatório
11/04/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 16:22
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 18:39
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 11:11
Ato ordinatório
18/12/2023, 20:29
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 20:23
Confirmada
22/11/2023, 16:11
Ato ordinatório
17/11/2023, 21:55
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 09:47
Confirmada
13/11/2023, 09:47
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2023, 16:15
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
04/11/2023, 15:46
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:39
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 07:03
Decurso de Prazo
17/10/2023, 01:01
Confirmada
17/10/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001000-57.2021.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3572-8530 - Celular: (43) 98479-4990 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001000-57.2021.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$15.355,03 Autor(s): APARECIDO OSMAR DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Mantenho a nomeação do Dr. Paulo César Assunção, para atuar como perito no feito, conforme realizada em decisão de mov. 125.1. Assim, cumpra-se a decisão de mov. 43.1, no que couber. Intimações e diligências necessárias. Congonhinhas, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Confirmada
08/10/2023, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 13:08
Mero expediente
04/10/2023, 14:09
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
30/09/2023, 19:15
Confirmada
30/09/2023, 19:05
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 09:44
Confirmada
28/09/2023, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001000-57.2021.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3572-8530 - Celular: (43) 98479-4990 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001000-57.2021.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$15.355,03 Autor(s): APARECIDO OSMAR DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Considerando que o perito nomeado não aceitou o encargo, é devida sua substituição por outro profissional. 2. Por conseguinte, nomeio perito o Dr. Paulo César Assunção, (43) 99952-9959, (43) 3351-8111, o qual servirá independente de compromisso (art. 466 CPC/2015). Considerando a recuso reiterada de outros profissionais, as peculiaridades regionais, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, fixo os honorários no valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), com fulcro no Art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ nº 232 de 13/07 /2016. O valor dos honorários será adiantado pelo INSS, como manda o Art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93. 2.1. À Secretaria para que proceda sua notificação, a qual terá o prazo de 10 (dez) dias, para dizer se aceita o encargo. 3. Intimem-se. Congonhinhas, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 14:42
Ato ordinatório
26/09/2023, 14:41
Ato ordinatório
26/09/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 11:29
Perito
22/09/2023, 17:59
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 10:35
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 15:32
Confirmada
06/09/2023, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001000-57.2021.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0001000-57.2021.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$15.355,03 Autor(s): APARECIDO OSMAR DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Considerando o contido em evento de nº 113, destituo o Dr. Fábio de Holanda Cavalcanti Ribeiro dos Santos do encargo de perito judicial nestes autos. Comunique-se. 2. Nomeio para atuar, doravante, como perito nestes autos, Dr. Renan Stocco de Camargo, devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR. 3. Intime-se o Sr. Perito para se manifestar sobre a aceitação da nomeação. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Congonhinhas, 31 de julho de 2023. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
01/09/2023, 00:00
Confirmada
31/08/2023, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:09
Ato ordinatório
31/08/2023, 15:09
Ato ordinatório
31/08/2023, 15:07
Perito
14/08/2023, 10:03
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 17:18
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 16:32
Confirmada
25/06/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001000-57.2021.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0001000-57.2021.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$15.355,03 Autor(s): APARECIDO OSMAR DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Considerando que o perito nomeado não aceitou o encargo, é devida sua substituição por outro profissional. 2. Por conseguinte, nomeio Dr. Fábio de Holanda Cavalcanti Ribeiro dos Santos, CRM-PR nº 34139, Telefone: (45)9981-99376. Considerando a recuso reiterada de outros profissionais, as peculiaridades regionais, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, fixo os honorários no valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), com fulcro no Art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ nº 232 de 13/07/2016. O valor dos honorários será adiantado pelo INSS, como manda o Art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93. 2.1. À Secretaria para que proceda sua notificação, a qual terá o prazo de 10 (dez) dias, para dizer se aceita o encargo. 3. Intimem-se. Congonhinhas, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 18:02
Ato ordinatório
14/06/2023, 18:01
Ato ordinatório
14/06/2023, 18:01
deferimento
12/06/2023, 17:07
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 13:11
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001000-57.2021.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0001000-57.2021.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$15.355,03 Autor(s): APARECIDO OSMAR DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Considerando que o perito nomeado na seq. 47não aceitou o encargo, é devida sua substituição por outro profissional. 2. Por conseguinte, nomeio Dr. Marco Aurelio Saldanha Baran, CRM-PR nº 30181. À Secretaria para que proceda sua notificação, a qual terá o prazo de 10 (dez) dias, para dizer se aceita o encargo, nas mesmas condições contidas na decisão saneadora. 3. Intimem-se. Congonhinhas, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
23/05/2023, 00:00
Confirmada
22/05/2023, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 12:12
Ato ordinatório
22/05/2023, 12:11
Ato ordinatório
22/05/2023, 12:11
deferimento
18/05/2023, 17:23
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 16:45
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 09:00
Confirmada
23/04/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001000-57.2021.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0001000-57.2021.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$15.355,03 Autor(s): APARECIDO OSMAR DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Mais uma vez, o perito nomeado não aceitou o encargo. Desabilite-o dos autos. É devida sua substituição por outro profissional. 2. Por conseguinte, nomeio Dra. Luci Rivka Ramos Mendes, CRM/PR nº 30.353, [email protected], (45)9999-91758. À Secretaria para que proceda sua notificação, a qual terá o prazo de 10 (dez) dias, para dizer se aceita o encargo, nas mesmas condições contidas na decisão saneadora. 3. Intimem-se. Congonhinhas, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 18:30
Ato ordinatório
12/04/2023, 18:29
Ato ordinatório
12/04/2023, 18:25
deferimento
30/03/2023, 11:22
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 16:30
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 11:56
Confirmada
14/03/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 16:43
Ato ordinatório
13/03/2023, 16:43
Ato ordinatório
13/03/2023, 16:42
Determinação de Diligência
06/03/2023, 17:39
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 14:25
Confirmada
14/02/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001000-57.2021.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0001000-57.2021.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$15.355,03 Autor(s): APARECIDO OSMAR DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos, etc. 1. Intime-se o INSS para que informe e comprove se está cumprindo a decisão que concedeu a tutela de urgência. 2. Tendo em vista que o perito declinou ao encargo, nomeio em substituição Dr. Julio de Castro Neto, CRM/PR nº 14390, nos mesmos termos contidos na decisão de mov. 43. Se aceito o encargo, o perito deverá agendar a perícia. O laudo deverá ser apresentado, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização dos exames, podendo ter vista dos autos para completa conformação dos fatos versados. 3. Intimem-se. Congonhinhas, datado digitalmente. Felipe de Souza Pereira Juiz de Direito
06/02/2023, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2023, 16:05
Ato ordinatório
03/02/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 16:04
deferimento
31/01/2023, 17:43
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 15:18
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:26
Confirmada
15/11/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001000-57.2021.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0001000-57.2021.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$15.355,03 Autor(s): APARECIDO OSMAR DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Considerando que o perito nomeado na seq. 47não aceitou o encargo, é devida sua substituição por outro profissional. 2. Por conseguinte, nomeio Dr. Fernando Henrique Mariano de Faria, CRM-PR nº 36.174, com endereço à Rua Wanda Quintanilha Braga, 74 - Casa - Nova Jacarezinho 86400000 - Jacarezinho /PR, tel. (43)3525-3938. 3. Intimem-se. À Secretaria para que proceda sua notificação, a qual terá o prazo de 10 (dez) dias, para dizer se aceita o encargo, nas mesmas condições contidas na decisão saneadora. Congonhinhas, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 17:05
Ato ordinatório
04/11/2022, 16:52
Ato ordinatório
04/11/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 23:10
Confirmada
31/10/2022, 00:14
Outras Decisões
26/10/2022, 14:15
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 14:34
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 15:15
Confirmada
24/10/2022, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001000-57.2021.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0001000-57.2021.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$15.355,03 Autor(s): APARECIDO OSMAR DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Vistos, etc. A parte autora requer a intimação do requerido para cumprir a decisão de mov. 53, sob pena de aplicação de multa. O requerido já foi intimado sobre o teor do conteúdo decisório, bem como a respeito da consequência processual atrelada ao descumprimento do comando. A menos que se comprove a transgressão da ordem judicial, não há diligência a ser determinada no momento. Nota-se, não foi determinada a retirada da DCB, mas que a cessação não seja aperfeiçoada enquanto mantida a tutela. Cumpra-se, imediatamente, a decisão saneadora. Intimem-se. Congonhinhas, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 16:15
Ato ordinatório
20/10/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 16:09
Mero expediente
18/10/2022, 17:06
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 09:39
Confirmada
14/10/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 19:49
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:21
Confirmada
05/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001000-57.2021.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0001000-57.2021.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$15.355,03 Autor(s): APARECIDO OSMAR DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. APARECIDO OSMAR DE OLIVEIRA informou nos autos que o benefício deferido em tutela de urgência foi implantado pelo INSS com data de cessação pré-definida. Juntou cópia de extrato de pagamento do benefício (NB 607.781.937-2). A DCB indicada seria 15/07/2022. Na data da manifestação, o benefício já estaria cessado, portanto. A autora pediu a intimação do INSS para retirada da DCB (mov. 42). Nos termos do despacho de mov. 46, o réu foi intimado sobre o pedido. Todavia, conforme manifestação de mov. 49, se absteve de abordar a questão objeto da provocação. Decido. 2. Na decisão de mov. 17, o pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar o pagamento do auxílio-doença acidentário (NB 607.781.937-2) Manda o Art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91, que, na ausência de fixação de prazo, o benefício de auxílio-doença será cessado em 120 dias, exceto se o segurado requerer sua prorrogação. Do mesmo modo, o § 10 prevê a prerrogativa do INSS em convocar o beneficiário a qualquer momento para perícia. O Art. 62, parágrafo único, da Lei 8.213/91, determina que o benefício seja mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o exercício de atividade laboral. Todavia, no caso,
trata-se de benefício mantido por força de decisão judicial de natureza provisória. Portanto, o ato de concessão e manutenção tem sua validade submetida ao crivo do juízo, o qual poderá rever as razões de concessão a qualquer momento. A manutenção do benefício, portanto, fica vinculada ao cumprimento dos requisitos previstos no Art. 300, do CPC. Não há comunicação ou pedido do INSS para revogação da tutela. Por consequência, também não existe decisão revogando a ordem de restabelecimento do benefício em sede de tutela antecipatória. Sem que essas cautelas tenham sido tomadas, não sabe a cessação do benefício por simples entendimento da autarquia, pois não é dela que emana a ordem de pagamento do benefício. Dessa forma, determino que o INSS se abstenha de cessar o benefício enquanto estiver vigente a tutela de urgência. Caso tenha cessado o beneficio unilateralmente, deverá promover a reativação, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 5.000,00. Até esgotamento do duplo grau de jurisdição é vedada a cessação do benefício sem expressa decisão revogando a tutela concedida. 3. Intimem-se. Cumpra-se. Congonhinhas, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 11:21
deferimento
16/08/2022, 16:59
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 18:58
Depósito de Bens/Dinheiro
11/08/2022, 08:30
Ato ordinatório
05/08/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 16:16
Confirmada
04/08/2022, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001000-57.2021.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0001000-57.2021.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$15.355,03 Autor(s): APARECIDO OSMAR DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Prevê o Art. 9º, do CPC, que o juiz não proferirá decisão contra uma das partes, sem que ela seja previamente ouvida. Do mesmo modo, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, conforme previsto no Art. 10, do mesmo diploma legal. Assim, intime-se o INSS sobre a petição de evento 42, no prazo de 05 (cinco) dias, ante a urgência da medida pretendida Congonhinhas, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 13:32
Mero expediente
01/08/2022, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001000-57.2021.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0001000-57.2021.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$15.355,03 Autor(s): APARECIDO OSMAR DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em saneador. 1.
Trata-se de ação previdenciária para restabelecimento do auxílio-doença acidentário (NB 607.781.937-2), cessado em 06/09/2021. 2. Preliminarmente, o INSS requer seja declarada a prescrição de eventuais créditos vencidos antes do lustro que antecede o ajuizamento da presente demanda, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, e do art. 1º do Decreto 20.910/32. conforme já decido pelo STJ:“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula 85) No caso, a autora não pretende receber nenhuma parcela vencida antes do quinquenio que antecedeu o ajuizamento da ação. O feito está em ordem, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro-o, por conseguinte, saneado. 3.Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de doença incapacitante parao trabalho; b) incapacidade temporária ou permanente; e c) condição de segurado e cumprimento da carência. Ônus da Prova: parte autora. 4.Determino a produção de prova pericial (Art. 370, do CPC) e defiro a juntada de novos documentos, por considerar as provas necessárias à comprovação da incapacidade, diante do motivo da cessação. A prova testemunhal foi requerida sem qualquer justificativa, a despeito do determinado no despacho de 36. Indefiro o pedido. 5. Por conseguinte, nomeio Dr. JOSÉ ANTONIO ROCCO, CRM/PR 10487, com endereço À Rua Senador Souza Naves, 1137 - casa - centro 86010160 - Londrina/PR. À Secretaria para que proceda com sua notificação, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias, para dizer se aceita o encargo. Fixo os honorários periciais em R$400,00 (quatrocentos reais). O perito nomeado deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC), informando o Cartório, por petição escrita, da data e local do início da prova pericial, devendo a Secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474, CPC). O senhor perito deverá apresentar o laudo pericial em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização dos exames, podendo ter vista dos autos para completa conformação dos fatos versados. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas as partes da apresentação do laudo (art. 477, §2º, do CPC). A Secretaria deverá instruir o ofício ao Sr. Perito com cópia da presente decisão e dos quesitos apresentados pelas partes. 6. Apresento como quesitos judiciais: a) A parte possui incapacidade para o trabalho e para a vida independente? Qual a causa? Qual a data do início da doença? b) É incapacidade total ou parcial? c) É incapacidade permanente ou temporária? d) Qual a data de início da incapacidade, mesmo que provável? e) É possível inferir que havia incapacidade em na DCB (06/09/2021)? E após? f) A parte é portadora de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? g) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho? h) Houve sequela? Em qual grau reduz a capacidade laborativa da parte autora para função habitual exercida na época do acidente? i) As lesões estão consolidadas? Desde quando? 7. Intimem-se os litigantes da nomeação, bem como para apresentarem seus quesitos e impugnação quanto aos honorários periciais. 8. Não havendo impugnação, o INSS deverá cumprir conforme manda o Art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, realizando o depósito dos honorários. Comunicado o depósito, expeça-se, imediatamente, alvará em favor do perito. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Congonhinhas, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
01/08/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 15:08
Documento (Certidão)
29/07/2022, 15:07
deferimento
27/07/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 10:15
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 13:21
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 10:57
Confirmada
15/06/2022, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001000-57.2021.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0001000-57.2021.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$15.355,03 Autor(s): APARECIDO OSMAR DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Vistos, etc. Nos termos da decisão inicial, ainda que deferida a tutela de urgência, foi determinada a realização de perícia antecipada (mov. 17). Porém, no entendimento pessoal dessa magistrada, a providência causa tumulto processual injustificado. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, com base na controvérsia estabelecida. Após, voltem conclusos para saneamento e organização do processo, momento que as preliminares serão analisadas, assim como os requerimentos de prova. Congonhinhas, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 18:20
Mero expediente
06/06/2022, 17:41
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 15:24
Confirmada
26/03/2022, 00:04
Depósito de Bens/Dinheiro
22/03/2022, 08:30
Ato ordinatório
16/03/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 15:40
Confirmada
16/03/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 13:21
Ato ordinatório
15/03/2022, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 13:05
Petição (Contestação)
09/03/2022, 11:00
Confirmada
09/03/2022, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001000-57.2021.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0001000-57.2021.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$15.355,03 Autor(s): APARECIDO OSMAR DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 043.214.399-81) RUA ANTONIO FLORENTINO DE SOUZA, 232 - SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.315-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DECISÃO Inicialmente, registro que o pedido liminar formulado nos presentes autos fora apreciado somente nesta data em razão da Serventia não ter encaminhado os autos com anotação de urgência. 1.
Trata-se de ação visando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho cumulada com Conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, proposta por APARECIDO OSMAR DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sustentou na inicial, em síntese, que recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 607.781.937-2, espécie 91), durante os períodos de 04/03/2014 a 14/07/2014 e de 02/09/2014 até 06/09/2021, tendo sido cessado, em razão da perícia médica administrativa de revisão ter constatado sua capacidade laborativa. Mencionou ainda, que desde 2014 é portador de várias enfermidades, que têm se agravado cada vez mais, além de surgirem outras doenças incapacitantes, dentre elas: lesão do manguito roteador ombro bilateral, lesão parcial supra espinhoso bilateral, bursite, artrose acromioclavicular bilateral, epicondilite lateral direito, lombacitalgia, dentre outras. Ressaltou, que está na fila de espera para realizar procedimento cirúrgico pelo SUS desde 2014, todavia, devido ao atual cenário pandêmico, as cirurgias eletivas foram suspensas, de modo que está sem condições de exercer qualquer atividade laborativa. Requereu, em sede de antecipação de tutela, o imediato restabelecimento do benefício, a fim de prover a sua subsistência. Juntou documentos (seq. 1.1/1.17). É o essencial a relatar. DECIDO. 2. Tutela Provisória Com o advento do Novo Código de Processo Civil, as tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, no Livro Curso de Direito Processual Civil, volume I, Ed. Jus Podivm, 10ª Edição, 2015, p. 579-580: "A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda. Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado. Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa. Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório. Entretanto, sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio, o juiz deve justificar a postergação da análise do requerimento liminar. A tutela provisória de evidência (satisfativa) pode ser concedida liminarmente quando fundada nos incisos II e III do art. 311, porquanto se tenham ali estabelecido hipóteses de evidência robustas o bastante para autorizar a medida antes de o réu ser ouvido. Ou seja, são casos em que a prova dos fatos e/ou o seu enquadramento normativo tem a consistência necessária para permitir a providência in limine litis em favor do demandante. Acrescente-se a isso "a elevada qualidade do seu direito e a reduzida probabilidade de que o réu possa vir a desmenti- la". Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do NCPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de “emenda”, com a apresentação de petição inicial incompleta. Quanto aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que a incapacidade da autora para o exercício de suas atividades, em juízo de cognição sumária, está demonstrada nos autos. Conforme se observa da documentação juntada pela parte autora, em especial os atestados médicos de seq. 1.7, há demonstração de que a saúde ao autor não foi restabelecida, necessitando, inclusive, de cirurgia médica ortopédica (seq. 1.11), não podendo realizar as suas atividades laborais, devendo ficar afastado de suas atividades laborais pelo prazo de 180 dias. Ademais, as informações do benefício (seq. 1.13), dão conta de que o benefício fora concedido entre 17/09/2014 até 06/09/2021 o que indica em juízo de cognição sumária a qualidade de segurada do requerente, o cumprimento do requisito de carência, bem como a plausibilidade das alegações de que permanece incapacitado para suas atividades habituais. Deste modo, restou comprovada a plausibilidade do direito invocado, suficiente à concessão da medida. Por sua vez, o perigo de dano resta claro tendo em vista os prejuízos acarretados pela abrupta cessação do benefício previdenciário, de caráter alimentar. Quanto à possibilidade de tutela antecipada em face do INSS, em caso de aposentadoria e pensão, a jurisprudência tem admitido a sua concessão: Neste ponto, apenas destaco que o C. Superior Tribunal já decidiu que “a exigência da irreversibilidade inserta no §2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina” (Superior Tribunal de Justiça - 2ª Turma, Resp 144.656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778). 2.1. Nestes termos, defiro a liminar pleiteada, determinando que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença acidentário ao autor APARECIDO OSMAR DE OLIVEIRA (NB 607.781.937-2), nos moldes em que era concedido antes da cessação. Oficie-se à chefia da Agência da Previdência Social de Cornélio Procópio para restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário em favor da parte autora, com efeitos a partir da data da intimação, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-a da incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, § 4º, do CPC. 3. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora com esteio no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. 4. Cite-se a Autarquia Requerida, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do CPC/2015. Na oportunidade, deverão ser especificadas as provas que pretende produzir, devendo indicar o alcance e o objetivo de cada modalidade de forma fundamentada e específica com relação ao objeto do pedido – sob pena de indeferimento –, e deverá a parte se manifestar acerca do interesse na realização da audiência de conciliação, devendo, em caso afirmativo, juntar aos autos minuta escrita de sua proposta. 5. Intime-se o réu para no prazo para a resposta juntar cópia integral do procedimento administrativo da parte autora. 6. Após, sendo arguidas questões preliminares ou juntados documentos novos, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação no prazo de 10 (dez) dias. Na mesma oportunidade, deverá também especificar as provas que pretende produzir, devendo indicar o alcance e o objetivo de cada modalidade de forma fundamentada e específica com relação ao objeto do pedido e se manifestar acerca da proposta de conciliação eventualmente formulada, bem como sobre o interesse na realização de audiência de conciliação (para tal fim devendo apresentar nos autos sua contraproposta). 7. Certifique-se a serventia se a parte autora ajuizou demanda previdenciária junto à Justiça Federal, através do acesso ao site www.jfpr.gov.br, com a finalidade de evitar a tramitação de ações com as mesmas partes, pedido e causa de pedir nos juízos estaduais e federais, conforme ofício MPF/UMR n.º 236/2007, cuja cópia deverá ser juntada aos autos. 8. Entendo dispensável a designação de conciliação, tendo em vista a natureza indisponível dos interesses em litígio e o caráter instrumental de políticas públicas representadas pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. 9. Perícia Para a realização da perícia médica nomeio o Dr. Vinicius Matheus da Costa, que atuará sob a fé de seu grau. Consigno, outrossim, que a nomeação fora realizada por meio de sorteio junto ao sistema CAJU e o(a) perito(a) acima nomeado(a) se encontra devidamente cadastrado(a) no sistema, em cumprimento ao disposto no art. 156, §1º do CPC, art. 6º da Resolução 233/2016 – CNJ e artigo 379 do CNFJ-CGJ. Fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais). Intime-se o perito nomeado, para em aceitando o encargo, designar data para realização da perícia no prazo de 60 (dias), observando-se que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da data da realização da perícia, bem como para informar seu RG, CPF, o número de sua conta bancária, agência e banco. Tratando-se de ação de concessão de auxílio-acidente e sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária, determino que a autarquia previdenciária antecipe os honorários periciais na forma do disposto no §2º do art. 8º da Lei 8.620/93. Intime-se o procurador da autarquia previdenciária para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo da contestação. Designada data para a realização da perícia e informando os dados bancários do perito, intimem-se as partes e seus procuradores. Apresento nesta oportunidade os seguintes quesitos do Juízo a serem respondidos pelo douto perito, sem prejuízo dos requisitos a serem apresentados pelas partes: 1) O(A) autor(a) possui enfermidade? 2) Em caso positivo, qual a enfermidade sofrida pelo(a) autor(a), sua possível causa e efeito? Desde quando a mesma se apresenta? É de natureza congênita? A enfermidade é de caráter irreversível? 3) É possível afirmar se na data do requerimento administrativo, estava o(a) autor(a) incapacitado para sua atividade laborativa habitual? O autor está atualmente incapacitado para sua atividade laborativa habitual? Em caso positivo, qual a natureza e gravidade da enfermidade incapacitante? 4) A enfermidade e/ou sequela é decorrente do trabalho exercido pela parte Autora? Provocou incapacidade ou redução da capacidade laborativa do(a) autor(a) ou para a sua atividade habitual? Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou transitória? No caso de ser transitória, é possível estabelecer prazo para recuperação? 5) Em caso de incapacidade laborativa, a partir de qual época está a parte autora incapacitada? 6) O tratamento que o(a) autor(a) foi submetido (ou que está fazendo) é suficiente para recuperá-lo 100%? 6.1) Poderá voltar a exercer normalmente as mesmas atividades ou outras com a mesma capacidade laborativa anterior à enfermidade? 6.2) Caso positivo, a cura é imediata ou a recuperação é demorada? 6.3) No período de tratamento, o(a) autor(a) pode exercer sua atividade laborativa habitual? 7) Existe tratamento para a recuperação de 100% da doença acometida pelo(a) autor(a)? Em caso positivo, indicar os tratamentos e sua duração. 8) É possível reabilitação para outra atividade? Em caso positivo, quais atividades podem ser desenvolvidas pelo(a) autor(a)? 9) Demais considerações que se fizerem necessárias, a critério do Douto Perito nomeado. 10. Designada data para a realização da perícia, intimem-se as partes e seus procuradores. 11. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 10 (dez) dias. Diligências e intimações necessárias. Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2022, 14:19
Expedição de documento (Carta)
04/03/2022, 13:58
Antecipação de tutela
25/02/2022, 06:41
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 01:03
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
10/01/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 11:07
Confirmada
21/12/2021, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001000-57.2021.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0001000-57.2021.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$15.355,03 Autor(s): APARECIDO OSMAR DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 043.214.399-81) RUA ANTONIO FLORENTINO DE SOUZA, 232 - SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.315-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DECISÃO 1. Chamo o feito à ordem. Da análise dos autos, denota-se que a parte autora objetiva restabelecimento de benefício por incapacidade de natureza acidentária. Contudo, o art. 129, II, da Lei 8.213/91, prevê a competência da Justiça Estadual para processar e julgar os litígios e medidas cautelar relativos a acidentes do trabalho, in verbis: Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: (...) II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. No mesmo sentido é o entendimento sumulado dos Tribunais Superiores: Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça: Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Súmula 501 do Superior Tribunal Federal: Compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. 1.1. Por estas razões, tratando-se de competência de natureza absoluta, declino a competência em favor da Vara de Acidentes do Trabalho desta Comarca. 2. Contudo, levando-se em consideração que esta magistrada também exerce jurisdição na Vara de Acidentes do Trabalho, desde já passo a deliberar acerca do prosseguimento do feito. 2.1. O comprovante de residência colacionado à seq. 1.16, é datado de 24/08/2021, portanto está desatualizado. Intime-se a parte autora para, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome (ex: conta de luz, água, telefone) ou ainda comprovar documentalmente a relação de parentesco com aquele cujo o nome estiver como sendo o referido comprovante, ou, ainda, em caso que só exista comprovante em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de uma declaração firmada pela pessoa cujo o nome estiver no documento, a fim de verificar a competência absoluta deste juízo. Intimações e diligências necessárias. Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito
21/12/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
20/12/2021, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2021, 10:56
Incompetência
16/12/2021, 16:23
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 01:06
Documento (Certidão)
29/11/2021, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)