Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialCumprimento de sentença
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
10/06/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
CLAUDECIR LUIZ DE OLIVEIRA
Autor
SOU NET MARKETING DIGITAL EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
INGRID ALINI AVALLONE
OAB/PR 77197·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS POMIN
OAB/PR 26982·CPF·Representa: Autor
WALLACE MOREIRA ALCANTARA VIEIRA
OAB/SP 450534·CPF·Representa: Autor
MATHEUS DOROTHEA MANSUL DE ALMEIDA
OAB/SP 408065·CPF·Representa: Autor
WAGNER BARBOSA DE SOUSA
OAB/SP 237004·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 14:52
Definitivo
13/04/2022, 14:37
Documento (Informações)
13/04/2022, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 07:19
Confirmada
12/04/2022, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009205-80.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.319,08 Exequente(s): CLAUDECIR LUIZ DE OLIVEIRA Executado(s): SOU NET MARKETING DIGITAL EIRELI
Vistos. 1. Sabendo que a suspensão do processo é procedimento que não se coaduna aos Juizados Especiais Cíveis, mormente em homenagem aos princípios norteadores deste microssistema, em especial o da celeridade, indefiro o pedido de suspensão da demanda. 2. Considerando que, até a presente data, não foram encontrados bens passíveis de penhora registrados em nome do devedor, impõe-se a extinção do feito, conforme preceitua o Enunciado 13 da Primeira Turma Recursal do Estado do Paraná: Enunciado N.º 13 – Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. Assim, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 53, § 4°, da Lei 9.099/95. 3. Destaco, desde logo, que o presente processo não será reaberto sem que o credor indique, de plano, e de forma precisa e circunstanciada, bens de propriedade da parte executada que pretende penhorar, haja vista que não será admitido o processamento do feito para mera pesquisa junto ao SISBAJUD, INFOJUD e outros sistemas de consulta, pois já foram realizadas anteriormente. 4. À Secretaria para que promova o cancelamento de eventuais anotações no Serasa e demais órgãos de restrição ao crédito, bem como baixa no RENAJUD, se for o caso. 5. No que pertine a hipótese de eventual protesto, anoto que compete à parte credora proceder a baixa, se entender pertinente, correndo por sua conta e risco a manutenção da inscrição. 6. Se acaso requerido, autorizo a expedição de certidão de dívida. 7. Por fim, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)d
Remessa (em diligência)
11/04/2022, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 18:51
Inexistência de bens penhoráveis
08/04/2022, 16:24
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009205-80.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.319,08 Exequente(s): CLAUDECIR LUIZ DE OLIVEIRA Executado(s): SOU NET MARKETING DIGITAL EIRELI
Vistos. 1. Sabendo que a suspensão do processo é procedimento que não se coaduna aos Juizados Especiais Cíveis, mormente em homenagem aos princípios norteadores deste microssistema, em especial o da celeridade, indefiro o pedido de suspensão da demanda. 2. Considerando que, até a presente data, não foram encontrados bens passíveis de penhora registrados em nome do devedor, impõe-se a extinção do feito, conforme preceitua o Enunciado 13 da Primeira Turma Recursal do Estado do Paraná: Enunciado N.º 13 – Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. Assim, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 53, § 4°, da Lei 9.099/95. 3. Destaco, desde logo, que o presente processo não será reaberto sem que o credor indique, de plano, e de forma precisa e circunstanciada, bens de propriedade da parte executada que pretende penhorar, haja vista que não será admitido o processamento do feito para mera pesquisa junto ao SISBAJUD, INFOJUD e outros sistemas de consulta, pois já foram realizadas anteriormente. 4. À Secretaria para que promova o cancelamento de eventuais anotações no Serasa e demais órgãos de restrição ao crédito, bem como baixa no RENAJUD, se for o caso. 5. No que pertine a hipótese de eventual protesto, anoto que compete à parte credora proceder a baixa, se entender pertinente, correndo por sua conta e risco a manutenção da inscrição. 6. Se acaso requerido, autorizo a expedição de certidão de dívida. 7. Por fim, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)d
12/04/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/04/2022, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 18:51
Inexistência de bens penhoráveis
08/04/2022, 16:24
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 11:09
Confirmada
08/04/2022, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009205-80.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.319,08 Exequente(s): CLAUDECIR LUIZ DE OLIVEIRA Executado(s): SOU NET MARKETING DIGITAL EIRELI 1. Expeça-se certidão de dívida observando o cálculo de evento 164.2. Nos termos do art. 517, §1º, do Código de Processo Civil, destaco que incumbe ao exequente apresentar a certidão para fins de protesto. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que a parte executada está localizada no endereço apontado no evento 148.1, sob pena de extinção do feito. 3. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)d
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 19:00
Mero expediente
06/04/2022, 17:47
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 18:02
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 19:03
Confirmada
14/03/2022, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 17:22
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:15
Confirmada
07/03/2022, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009205-80.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.319,08 Exequente(s): CLAUDECIR LUIZ DE OLIVEIRA Executado(s): SOU NET MARKETING DIGITAL EIRELI 1. Em análise aos autos, verifico que o cumprimento de sentença teve início no evento 85.1, com base no cálculo apresentado no evento 82.2. Considerando que a parte executada não efetuou o pagamento, fora realizada consulta junto ao sistema SISBAJUD e houve o bloqueio do valor de R$ 2.824,19 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais e dezenove centavos), conforme evento 97.1, levantado no evento 112.1. Desta forma, embora a parte exequente tenha apresentado planilha de cálculo no evento 134.2, apontando o valor atualizado de R$ 3.295,41 (três mil e duzentos e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos), não houve o desconto da quantia levantada no evento 112.1. Pelas mesmas razões, salvo melhor juízo, o cálculo apresentado pela Contadora Judicial no evento 151.1, não observou o valor levantado nos autos. 2. Assim, encaminhem-se os autos para Contadora Judicial para apresentação de nova planilha de cálculo. 3. Determino a invalidação da certidão de dívida expedida no evento 153, a qual não terá validade para fins de protesto. 4. Dê-se ciência ao exequente acerca da presente decisão. 5. Após a apresentação do cálculo pela Contadora, retornem-me os autos conclusos. 6. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)d
07/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 15:56
Confirmada
04/03/2022, 15:56
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:18
Mero expediente
23/02/2022, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 16:33
Confirmada
22/02/2022, 16:32
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 18:00
Confirmada
18/02/2022, 12:23
Remessa (em diligência)
16/02/2022, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009205-80.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.319,08 Exequente(s): CLAUDECIR LUIZ DE OLIVEIRA Executado(s): SOU NET MARKETING DIGITAL EIRELI 1. Expeça-se certidão de dívida, conforme solicitado em ev. 143.1. 2. Sabendo que a suspensão do processo é procedimento que não se coaduna aos Juizados Especiais Cíveis, mormente em homenagem aos princípios norteadores deste microssistema, em especial o da celeridade, não há como deferir o pedido de suspensão da demanda. 3. No entanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o autor indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens, sem prejuízo de renovação do feito em caso de localização de bens do executado. 4. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)r
25/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 16:14
Confirmada
24/01/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 14:50
Mero expediente
24/01/2022, 12:26
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009205-80.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.319,08 Exequente(s): CLAUDECIR LUIZ DE OLIVEIRA Executado(s): SOU NET MARKETING DIGITAL EIRELI 1. Conforme se verifica do expediente retro, a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD encontrou pequeno valor em conta da parte executada, o qual restou desbloqueado, posto que equivale à pesquisa infrutífera. 2. Já a consulta realizada via RENAJUD localizou um veículo de propriedade da parte executada. Anoto, no entanto, que o referido veículo possui restrições de alienação fiduciária e restrição judicial. Esclareço que a penhora não pode recair sobre o veículo alienado, pois este pertence ao credor fiduciário, razão pela qual, o que poderá ser penhorado é tão somente os direitos que a parte detém sobre o contrato de alienação fiduciária. Entretanto, a experiência do Juízo tem demonstrado que a referida penhora não é eficaz, pois em diligências realizadas, na maioria das vezes, verifica-se que a parte executada se encontra em mora nas parcelas do contrato e, em casos de adimplemento, a transferência desses direitos depende de consentimento da financeira que realiza o contrato de alienação fiduciária, bem como o processo de evento 138.4 possui preferência no momento do ato expropriatório, bem como em caso de condenação naqueles autos, o valor do veículo se destinará ao cumprimento de sentença daquela ação. Desta feita, deixei de realizar a restrição em questão. 3. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. 4. Anoto, desde logo, que este Juízo não realizará mais requisição de valores junto ao sistema SISBAJUD, posto que já realizada nos autos e obteve resultado negativo, salvo se a parte credora comprovar que houve mudança na situação econômica da parte devedora. 5. Providências necessárias. Maringá, data e hora de inserção no Sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)f
16/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 17:59
Confirmada
15/12/2021, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 16:51
Mero expediente
14/12/2021, 17:13
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009205-80.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.319,08 Exequente(s): CLAUDECIR LUIZ DE OLIVEIRA Executado(s): SOU NET MARKETING DIGITAL EIRELI 1. Tendo em vista que a diligência realizada anteriormente referente a penhora on line restou parcialmente frutífera, conforme evento 97.1, defiro, excepcionalmente, o pedido de nova requisição de valores junto ao sistema SISBAJUD. 2. Dessa forma, com base no princípio da efetividade do processo de execução, com fulcro, ainda, no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal e artigos 835, inciso I, e 854 do CPC, determino o bloqueio do valor da execução via SISBAJUD. No entanto, anoto que, com base no artigo 836 do CPC, a constrição igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) será tida por este Juízo como negativa, salvo na execução de valor de pequena monta. 3. Nos termos da Portaria nº 03/2017, determino que a Secretaria requisite a constrição de valores pelo sistema SISBAJUD, no valor apresentado na planilha de cálculo de evento 134.2, bem como cumpra as demais providências deliberadas no referido ato. 4. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. 5. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)
14/12/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 14:46
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009205-80.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.319,08 Exequente(s): CLAUDECIR LUIZ DE OLIVEIRA Executado(s): SOU NET MARKETING DIGITAL EIRELI 1. Não obstante ao contido no petitório retro, intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos planilha de cálculo atualizada, bem como devidamente elaborada, demonstrando o débito exequendo, deduzindo o valor levantado pelo credor nos autos (evento 112.1). 2. Após, voltem-me conclusos para apreciar o pedido de buscas por meio do sistema SISBAJUD. 3. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)f
01/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 15:30
Confirmada
29/10/2021, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 14:37
Mero expediente
28/10/2021, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009205-80.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.319,08 Exequente(s): CLAUDECIR LUIZ DE OLIVEIRA Executado(s): SOU NET MARKETING DIGITAL EIRELI 1. Em análise aos petitórios de eventos 120.1 e 126.1, verifica-se que a parte exequente requereu novas buscas por meio do sistema SISBAJUD, juntando aos autos planilha de cálculo atualizada. Anoto que, salvo melhor juízo, a referida parte não realizou o abatimento do valor já depositado nos autos, qual seja R$ 2.824,19 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais e dezenove centavos - evento 97.1). 2. Desta forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos planilha de cálculo atualizada, bem como devidamente elaborada, demonstrando o débito exequendo, deduzindo o valor depositado nos autos (evento 97.1). 3. Após, voltem-me conclusos para apreciar o pedido de buscas por meio do sistema SISBAJUD. 4. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)gp
27/10/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 11:51
Mero expediente
25/10/2021, 11:44
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 09:03
Confirmada
22/10/2021, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009205-80.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.319,08 Exequente(s): CLAUDECIR LUIZ DE OLIVEIRA Executado(s): SOU NET MARKETING DIGITAL EIRELI 1. Diante da manifestação de evento 119.1, na qual a parte exequente requer nova consulta junto ao sisbajud, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo devidamente atualizada, observando o valor levantado no evento 113. 2. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para deliberações. 3. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)d
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 16:30
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 15:59
Mero expediente
20/10/2021, 19:02
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 14:58
Confirmada
13/10/2021, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 14:17
Confirmada
13/10/2021, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2021, 10:51
Expedição de alvará de levantamento
08/10/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 07:37
Confirmada
24/09/2021, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 17:59
Documento (Certidão)
24/09/2021, 17:59
Ato ordinatório
24/09/2021, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009205-80.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.319,08 Exequente(s): CLAUDECIR LUIZ DE OLIVEIRA Executado(s): SOU NET MARKETING DIGITAL EIRELI 1. Defiro parcialmente o pedido formulado no petitório de ev. 98.1. Expeça-se alvará de transferência em favor do exequente ou, se acaso postulado, em nome de seu procurador, para o levantamento do valor depositado no ev. 95.1. Se a importância depositada se referir ao débito principal e for levantado pelo procurador, a Secretaria deverá expedir e encaminhar carta à exequente, dando-lhe ciência do montante levantado. 2. INDEFIRO o pedido de bloqueio de veículo levantado via sistema RENAJUD, tendo em vista a presença de restrições de alienação provenientes de outros autos. 3. Levantado o alvará, intime-se a parte autora para que diga se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, bem como se há crédito não pago, anotando-se que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias e sem manifestação, levará à presunção de que a obrigação foi satisfeita e, consequentemente, à extinção do feito e baixa de eventuais restrições e penhora. 4. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)v
23/09/2021, 00:00
deferimento
22/09/2021, 11:57
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 10:25
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:13
Confirmada
12/09/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 15:48
Movimentação processual
01/09/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 11:07
Mero expediente
30/08/2021, 07:39
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 12:42
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 12:40
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:49
Confirmada
21/06/2021, 00:40
Documento (Informações)
18/06/2021, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 16:48
Remessa (em diligência)
10/06/2021, 16:48
Mudança de Classe Processual
10/06/2021, 16:47
Mero expediente
09/06/2021, 19:11
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 14:56
Reativação
08/06/2021, 14:56
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/06/2021, 12:55
Definitivo
07/06/2021, 15:08
Documento (Informações)
07/06/2021, 13:41
Remessa (em diligência)
01/06/2021, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 18:30
Confirmada
31/05/2021, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 15:41
Trânsito em julgado
31/05/2021, 15:39
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:28
Trânsito em julgado
20/05/2021, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 11:31
Confirmada
14/05/2021, 12:04
Procedência em Parte
13/05/2021, 18:50
Conclusão (para julgamento)
13/05/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 14:17
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 08:59
Confirmada
13/04/2021, 14:47
de Instrução (realizada; Juiz(a) leigo(a))
13/04/2021, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 14:34
Confirmada
29/01/2021, 00:28
Confirmada
29/01/2021, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 09:56
Confirmada
25/01/2021, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 16:12
de Instrução (designada)
18/01/2021, 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
19/11/2020, 20:33
Conclusão (para despacho)
18/11/2020, 16:57
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 14:24
Decisão anterior
26/10/2020, 18:42
Conclusão (para julgamento)
24/10/2020, 16:33
Conclusão (para decisão)
25/09/2020, 14:39
Mero expediente
24/09/2020, 18:36
Conclusão (para despacho)
24/09/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
20/09/2020, 15:16
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 12:12
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 09:00
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
13/08/2020, 09:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 17:28
Documento (Certidão)
30/06/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 14:24
Expedição de documento (Carta)
23/06/2020, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 13:01
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
23/06/2020, 13:00
deferimento
19/06/2020, 20:22
Conclusão (para despacho)
18/06/2020, 18:50
Documento (Informações)
18/06/2020, 16:51
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)