Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005014-46.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0005014-46.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$5.737,50 Autor(s): SERGIO ROBERTO ZANETTI Réu(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO SERGIO ROBERTO ZANETTI ajuizou “AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTO DE SEGURO DPVAT” em face de CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Alegou, em síntese, que em 21/10/2017 foi vítima de acidente automobilístico, sofrendo “lesão esplênica de grau II, fratura de arcos costais (7 e 9) à esquerda e fratura de arco posterior de C2”. Requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, bem como a condenação da ré ao pagamento da complementação do valor da indenização pago em sede administrativa, na quantia de 5.737,50 (cinco mil setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) do seguro obrigatório DPVAT, acrescido de juros e correção monetária. Deferido o benefício da justiça gratuita no seq. 9.1. A ré apresentou contestação no seq. 20.1, alegando, preliminarmente, necessidade de retificação do polo passivo, carência de ação ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (laudo do IML), bem como defeito na representação processual. No mérito, sustentou a realização do pagamento do valor da indenização em via administrativa e ausência de nexo de causalidade. Ao final, impugnou o pedido de juros e correção monetária de acordo com a súmula nº 426-STJ. As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, seq. 32.1. A parte ré não demonstrou interesse pela produção de provas, seq. 37.1 A parte autora requereu a produção de prova pericial, seq. 40.1. Em decisão de saneamento e organização do processo (seq. 42.1), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, carência de ação por ausência de documento indispensável e defeito na representação processual. Ademais, deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial foi juntado aos autos no seq. 67.2. Declarada encerrada a fase de instrução, as partes foram intimadas a apresentarem alegações finais, seq. 76.1. A parte ré se manifestou no seq. 81.1. Decorrido o prazo de manifestação do autor no seq. 82. Após, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre apontar que as preliminares de contestação foram rejeitadas em decisão de saneamento e organização do processo, seq. 42.1. Sendo assim, passo à análise do mérito da presente demanda. O seguro DPVAT foi instituído como meio de indenizar os danos pessoais causados por veículos automotores em vias terrestres, consoante se extrai do artigo 20, “l”, do Decreto-lei nº 73/1966. Conforme Boletim de Ocorrência juntado no seq. 1.6, o acidente ocorreu em 21/10/2017, ou seja, após a alteração da Lei n. º 6.194/74 pela medida provisória n. º 340/2006, convertida na Lei n.º 11.482/2007. Alegou a ré em sede de contestação a ausência de nexo de causalidade ante a divergência entre a data de ocorrência do sinistro no Boletim de Ocorrência e as datas constantes nos prontuários médicos. Contudo, sem razão, eis que, conforme boletim de ocorrência e certidão de ocorrência policial (seqs. 1.6 e 1.7), o autor sofreu acidente automobilístico envolvendo 'auto x auto' ocorrido no dia 21/10/2017, por volta das 16:46h, já os prontuários médicos constam que o autor deu entrada no hospital no mesmo dia, 21/10/2017, vítima de capotamento (seq. 1.8). Verifica-se, assim, a existência de nexo de causalidade entre os fatos alegados. Define a legislação especial, em seu art. 3º, inc. II, que a indenização, por invalidez permanente, total ou parcial, será devida no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em diversos precedentes, no sentido de que, em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade. STJ - AgRg no AREsp: 473711 MS 2014/0029313-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2014. STJ - AgRg no REsp: 1368447 MT 2013/0039340-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 10/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2013 STJ - EDcl no AREsp: 139308 GO 2012/0006567-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2012. O perito afirma que o acidente de trânsito resultou em lesão parcial e permanente de “segmento cervical da coluna vertebral”, graduado em 25% incompleto com grau leve (seq. 67.2). De acordo com a Lei n. º 6.194/74, a perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do teto indenizatório fixado; devendo-se a partir deste percentual calcular o valor da indenização conforme o grau de incapacidade sofrido. Assim, considerando as lesões sofridas e o percentual de incapacidade (seq. 67.2), entendo que o autor fazia jus ao recebimento de indenização no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Conforme comprovado nos autos (seq. 1.9), a parte autora já recebeu a indenização administrativamente. Nestes termos, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento proporcional das despesas processuais (fulcro no artigo 82 §2º do NCPC) e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando-se a natureza da causa e o trabalho realizado pelos advogados, na forma do contido no artigo 85, §2º, do NCPC, devendo-se observar as previsões dos arts. 98 e ss. do NCPC, visto que beneficiário da justiça gratuita. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto