Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 18:36
Confirmada
17/02/2023, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 15:13
Trânsito em julgado
16/02/2023, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 14:19
Confirmada
20/12/2022, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 09:09
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:29
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:28
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:23
Confirmada
18/11/2022, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005539-26.1996.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$52.776,16 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Executado(s): FRANCISCO FERNANDES BRENES MATHEUS BRENES MENDES Recebo os embargos de declaração, interpostos tempestivamente no prazo de 05 (cinco) dias, mas a eles nego provimento, posto que não houve contradição ou omissão. O que a parte pretende é rediscutir o mérito da decisão recorrida, ou seja, obter a modificação do que foi decidido conforme o ponto de vista que sustenta, fim para o qual não se prestam os embargos de declaração, devendo a questão ser debatido em recurso próprio. Nada há para ser declarado. Publique-se. Registre-se junto com o original. Intimem-se. Londrina, 04 de novembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 15:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/11/2022, 14:15
Conclusão (para julgamento)
04/11/2022, 01:01
Petição (Embargos de declaração)
01/11/2022, 11:21
Confirmada
27/10/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005539-26.1996.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$52.776,16 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Executado(s): FRANCISCO FERNANDES BRENES MATHEUS BRENES MENDES
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial através da qual a parte exequente buscou receber o crédito representado por nota promissória carreada com a exordial. Foi suspensa a execução, ante a não localização de bens penhoráveis (mov. 1.3 – pág. 01) que ocorreu em 10/12/1996, devendo, portanto, ser extinto o processo ante a incidência da prescrição intercorrente. Sobre o tema o Código Civil assim definiu: Art. 206-A - A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Neste viés, o direito buscado pelo exequente está representado por nota promissória, a qual possui prazo prescricional executivo de 03 (três) anos a contar do seu vencimento (art. 77 da Lei Uniforme de Genebra). A presente execução está paralisada há muito mais de três anos, estes contados da decorrência do prazo de suspensão de 01 ano, tal como previa o § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil: Art. 921 (...) § 1º - Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Esclareço que a nova regra e redação do § 4º do supracitado não se aplica ao caso em deslinde por força da irretroatividade de lei expressamente prevista pelo art. 14 do Código de Processo Civil: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Neste feito a prescrição intercorrente iniciou sua contagem depois que transcorrido o prazo ânuo de suspensão, isto em 10/12/1997, época em que a Lei nº 14.195/2021 obviamente ainda não tinha sido promulgada. Em sendo assim, a parte exequente deveria ter movimentado esta execução até 10/12/2000 e, como assim não o fez, resta apenas declarar a incidência da prescrição intercorrente. Em contrapartida, como somente agora é que está sendo prolatada esta sentença, já na vigência da supracitada, entendo que se aplica a parte final da nova redação do § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil, no sentido de extinguir esse processo “sem ônus para as partes”. Diante do exposto e pelo que mais consta dos autos, nos termos do art. 924, V e 925 do Código de Processo Civil, declaro extinta esta execução, com resolução de mérito, ante a incidência da prescrição intercorrente. Deixo de atribuir a responsabilidade sucumbencial às partes, com base no art. 921, § 5º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se em definitivo com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 14 de outubro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 13:53
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
14/10/2022, 17:41
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 08:57
Confirmada
26/08/2022, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005539-26.1996.8.16.0014 I. Primeiramente, antes de deliberar sobre a exceção de pré-executividade, reputo imprescindível a juntada das três últimas declarações de Imposto de Renda do executado Matheus para análise do pedido de gratuidade da justiça. Sendo assim, intime-se a parte executada para cumprimento da ordem, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Londrina, 12 de agosto de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:48
Mero expediente
12/08/2022, 18:14
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 14:00
Confirmada
01/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 14:53
Confirmada
11/07/2022, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005539-26.1996.8.16.0014 I. A incidência de penhora sobre vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, mesmo que depositados em conta corrente, é vedada pelo ordenamento jurídico, consoante dispõe o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; " Neste sentido: 2ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO. PENSÃO E APOSENTADORIA. CONTA-SALÁRIO VERSUS CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. O eixo de análise da impenhorabilidade de créditos tidos por remuneratórios, gira em torno de sua natureza não da conta em que depositados. Salários, pensões, aposentadorias etc., ainda que depositados em conta-corrente comum, e não em conta-salário, não perdem seu caráter impenhorável, conforme inciso IV do artigo 649 do CPC e jurisprudência dominante deste Regional (Súmula 03). Contudo, o crédito daquelas verbas em conta-corrente comum inverte, em desfavor do executado, o encargo de comprovar a origem de todos os depósitos. Agravo de Petição interposto pelas executadas conhecido e parcialmente provido. (TRT-1 - AGVPET: 1991004320005010046 RJ, Relator: Marcia Leite Nery, Data de Julgamento: 18/01/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: 2012-02-01). Assim sendo, como os valores bloqueados na conta bancária de MATHEUS BRENES MENDES advêm de verba previdenciária, o que restou devidamente comprovado pelos documentos juntados aos autos (mov.236.3), incide ao caso tal disposição legal, motivo pelo qual, revogo a ordem de bloqueio online anteriormente concedida e defiro o desbloqueio do valor de R$ 1.238,65 da respectiva conta corrente. Promova-se o respectivo desbloqueio ou, caso já tenha ocorrido a transferência de valores para conta vinculada ao Juízo, expeça-se alvará de levantamento à parte sobre a quantia penhorada. II. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a Gratuidade da Justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Ainda que a declaração de hipossuficiência econômica possua presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência financeira de recursos”. O § 2º do art. 99 do mesmo código supramencionado, por seu turno, rege que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso dos autos não há mínima prova do preenchimento dos indispensáveis pressupostos à concessão da gratuidade, visto que não apresentado documento capaz de demonstrar a condição econômica da parte que requereu o benefício pretendido. Em sendo assim, antes de deliberar sobre a concessão ou não da gratuidade de justiça, cumprindo o que dispõe o parágrafo acima citado, determino a comprovação da precariedade econômica da parte ré (através da juntada, por exemplo, de CTPS atualizada, holerites, últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, comprovantes de gastos excessivamente onerosos, etc), tamanha que assim impossibilite o pagamento das custas e demais encargos processuais, isto no prazo de 05 (cinco) dias. III. Transcorrido o prazo supra, voltem conclusos os autos para decisão quanto aos demais temas apresentados na exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Intime-se. Londrina, 29 de junho de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:30
Confirmada
15/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005539-26.1996.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (07) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005539-26.1996.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$52.776,16 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Executado(s): FRANCISCO FERNANDES BRENES MATHEUS BRENES MENDES I. O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, considerando que foram infrutíferas as tentativas anteriores de penhora online, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros agora a ser realizada pelo novo SISBAJUD com a utilização da repetição programada (“teimosinha”) até o seu limite máximo atual (30 dias), isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. II. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). ii.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). ii.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. III. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iii.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Londrina, 25 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:38
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 22:35
Confirmada
22/02/2022, 22:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005539-26.1996.8.16.0014 Antes da efetiva análise do requerimento formulado em seq. 220, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do crédito. Após, voltem-me conclusos os autos para deliberações necessárias. Londrina, 10 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 14:22
Mero expediente
10/02/2022, 18:09
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 12:26
Confirmada
06/02/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 15:38
Confirmada
28/01/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 18:30
Ato ordinatório
15/01/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 16:50
Confirmada
14/01/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 16:20
Confirmada
16/12/2021, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005539-26.1996.8.16.0014 1. O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, determino que a indisponibilidade de ativos financeiros seja realizada pelo novo SISBAJUD, isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente em seq. 204. 1.1. Esclareço à parte exequente que como ainda não foram realizadas tentativas de penhora online através do sistema SISBAJUD, mas somente através do antigo BACENJUD, indefiro, ao menos por ora, o pedido de repetição programada. 2. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). 2.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). 2.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. 3. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). 3.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 14 de dezembro de 2021. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 17:17
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 11:55
Ato ordinatório
13/12/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 10:27
Confirmada
10/12/2021, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 17:22
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:21
Confirmada
22/11/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 5539-26.1996.8.16.0014 Antes da efetiva análise do requerimento formulado em seq. 196, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do crédito. Após, voltem-me conclusos os autos para deliberações necessárias. Londrina, 08 de novembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 14:26
Mero expediente
08/11/2021, 19:49
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 17:57
Confirmada
04/11/2021, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 16:39
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 11:11
Confirmada
16/10/2021, 00:14
Confirmada
16/10/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 16:21
Confirmada
01/10/2021, 01:07
Confirmada
01/10/2021, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 5539-26.1996.8.16.0014 I. Defiro a restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos constantes em nome da parte executada. i.1. Juntada a minuta, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste de forma expressa se possui interesse no prosseguimento da execução, com a realização dos atos expropriatórios (avaliação, penhora e hasta pública). i.2. Sendo restringido mais de um veículo, deverá o exequente indicar claramente sobre quais deles deverá recair a penhora, observando, pois, o limite do crédito exequendo. i.3. Para o cumprimento da diligência o exequente deverá também indicar o endereço em que se encontra o bem, podendo ser deliberado sobre a restrição de circulação somente aos casos de clara ocultação do veículo ou total desconhecimento sobre o seu paradeiro. II. Havendo expresso interesse do exequente, volte-me concluso o processo para deliberações sobre a expedição de mandado de apreensão, penhora e avaliação. Em contrapartida, se inerte ou desistindo o exequente da penhora, deverá ser promovida a baixa da restrição de transferência. III. Ressalto que, havendo bens com ônus de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, deverá a parte exequente, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora de eventuais direitos do devedor sobre o mesmo (art. 7º-A do Decreto nº 911/69). Caso positivo, determino desde já a lavratura de termo de penhora nos autos, a intimação do devedor para ciência do ato e a expedição de ofício ao credor fiduciário ou arrendador para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o devedor fiduciante ou arrendatário (não havendo o endereço da referida instituição, intimem-se as partes que o forneçam). Intimem-se. Londrina, 14 de setembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 16:51
Mero expediente
14/09/2021, 17:33
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 18:07
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 13:18
Confirmada
07/09/2021, 00:41
Confirmada
07/09/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005539-26.1996.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005539-26.1996.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$35.850,94 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Executado(s): FRANCISCO FERNANDES BRENES MATHEUS BRENES MENDES Indefiro o pedido de seq. 169 com fundamento no exposto em decisão de seq. 157. Diante disso, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito requerendo as diligências necessárias à satisfação de sua pretensão, isto no prazo de 05 (cinco) dias. Londrina, 25 de agosto de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 16:12
Indeferimento
26/08/2021, 07:54
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 06:10
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 17:49
Confirmada
23/08/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 5539-26.1996.8.16.0014 I.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (mov. 1.1), contudo, ao que parece, agora os procuradores da parte credora pretendem executar somente a parte do crédito referente aos honorários. Assim sendo, intimem-se os procuradores da parte exequente para que esclareçam o pedido de mov. 161.1 II. Após, voltem-me conclusos para decisão. Londrina, 11 de agosto de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
13/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 19:49
Mero expediente
12/08/2021, 13:37
Conclusão (para despacho)
11/08/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 20:49
Confirmada
09/08/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 17:09
Confirmada
04/08/2021, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 5539-26.1996.8.16.0014 I. A suspensão na execução só pode se dar diante das hipóteses do art. 921 do Código de Processo Civil, em especial da ausência de bens passíveis de penhora, o que não se verifica no caso em tela, vez que o exequente ainda não esgotou os meios de busca, inclusive os disponibilizados pelo juízo, tais como os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Diante disso, indefiro a suspensão requerida em mov. 155.1, devendo a parte exequente dar prosseguimento ao feito requerendo as diligências necessárias à satisfação de sua pretensão, isto no prazo de 05 (cinco) dias. II. Esclareço que nada impede que o pedido seja novamente analisado caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora, uma vez que o indeferimento se deu unicamente em razão de que ainda não foram esgotados todos os meios de busca e, portanto, não se pode afirmar que inexistem bens em nome da executada a fim de embasar a suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III do Código de Processo Civil. Londrina, 27 de julho de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
30/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 15:01
Mero expediente
27/07/2021, 13:47
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 14:19
Confirmada
26/07/2021, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 13:48
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 13:14
Confirmada
20/07/2021, 00:41
Expedição de alvará de levantamento
19/07/2021, 14:31
Expedição de alvará de levantamento
19/07/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 15:08
Confirmada
15/07/2021, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (08) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005539-26.1996.8.16.0014 Considerando que não houve insurgência pelo executado quanto à decisão proferida em seq. 123, o qual mesmo intimado permaneceu inerte (seq. 129), defiro o pedido de levantamento dos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud em seq. 15, com as cautelas de estilo. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a planilha do crédito atualizado, bem como requeira o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 01 de julho de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 13:14
Ato ordinatório
09/07/2021, 13:13
Ato ordinatório
09/07/2021, 13:12
Expedição de alvará de levantamento
01/07/2021, 18:39
Conclusão (para decisão)
01/07/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 13:50
Confirmada
29/06/2021, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (08) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005539-26.1996.8.16.0014 Primeiramente, aguarde-se o transcurso de prazo da decisão de seq. 123. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de seq. 128. Londrina, 23 de junho de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
25/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 20:29
Mero expediente
23/06/2021, 15:52
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 11:41
Confirmada
06/06/2021, 00:43
Confirmada
06/06/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (07) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005539-26.1996.8.16.0014 A parte executada apresenta alegações de que o valor bloqueado através do sistema BACENJUD, seria absolutamente impenhorável por ser valor inferior à 40 (quarenta) salários mínimos, visto serem oriundos de sua aposentadoria. Todavia, a impenhorabilidade alegada, se aplica quando os valores forem decorrentes de salário ou de conta poupança. Ademais, a parte não colacionou aos autos, documento comprovando que tais valores são impenhoráveis e que advém de conta poupança, conforme o disposto no artigo 833, X do Código de Processo Civil. Desta forma, indefiro o pedido de desbloqueio nas contas da parte executada pelo sistema Bacenjud, devendo a parte exequente dar prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe for de direito para satisfação de seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias. Londrina, 20 de maio de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
27/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 16:31
Mero expediente
25/05/2021, 12:43
Conclusão (para despacho)
20/05/2021, 01:04
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:18
Mudança de Assunto Processual
04/05/2021, 09:07
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/04/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 10:38
Confirmada
06/04/2021, 00:29
Confirmada
06/04/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (08) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005539-26.1996.8.16.0014 Defiro o pedido formulado na seq. 111 e, com isso, dilato o prazo inicialmente concedido para mais 30 (trinta) dias. Londrina, 23 de março de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
29/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 14:34
Mero expediente
24/03/2021, 11:40
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 15:27
Confirmada
21/03/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 17:43
Confirmada
15/03/2021, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005539-26.1996.8.16.0014 I. Antes de analisar o pedido de desbloqueio das contas da parte executada, determino sua intimação para que, no prazo de 02 (dois) dias úteis, apresente comprovante de que os valores penhorados em julho/2019 se encontravam depositados em conta própria para recebimento de sua aposentadoria, visto que no extrato juntado no mov. 95.2 não existe referencia ao banco e nem aos valores penhorados. II. Após, face aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como ao teor dos artigos 9° e 10 da legislação processual civil, intime-se a parte exequente, facultando-lhe manifestação no prazo de 02 (dois) dias úteis, ante a urgência relativa ao tema. III. Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 02 de março de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
11/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 15:28
Mero expediente
08/03/2021, 14:37
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2021, 11:02
Confirmada
26/02/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 17:53
Confirmada
24/02/2021, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI(03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005539-26.1996.8.16.0014 Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste com relação aos documentos de seq. 95. Londrina, 08 de fevereiro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
16/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 16:03
Mero expediente
12/02/2021, 17:44
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 07:19
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 16:43
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:36
Confirmada
13/12/2020, 00:41
Confirmada
11/12/2020, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 16:14
Mero expediente
02/12/2020, 09:10
Conclusão (para despacho)
30/11/2020, 06:41
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 16:54
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 15:39
Mero expediente
21/10/2020, 13:45
Conclusão (para despacho)
19/10/2020, 08:45
Decurso de Prazo
16/10/2020, 00:51
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 18:35
Documento (Certidão)
05/10/2020, 08:49
Documento (Certidão)
04/09/2020, 12:46
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 17:46
Mero expediente
19/08/2020, 08:54
Conclusão (para despacho)
17/08/2020, 08:42
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 15:36
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 23:26
Documento (Certidão)
08/06/2020, 23:26
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 11:39
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 11:39
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 13:34
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 11:34
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 15:32
Documento (Outros documentos)
01/11/2019, 15:32
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 16:04
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 13:37
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 15:14
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 15:13
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 13:00
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 12:59
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 09:39
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 18:44
Ato ordinatório
07/08/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 16:12
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 12:24
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 12:24
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 14:55
Ato ordinatório
04/07/2019, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 17:22
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 14:32
Mero expediente
17/06/2019, 09:31
Conclusão (para despacho)
13/06/2019, 08:21
Ato ordinatório
12/06/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)