Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005169-31.2016.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº 0005169-31.2016.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DE MATINHOS - PR Réu(s): ADRIANA DE FATIMA FERREIRA ANTONIO FERNANDO DE PAULA DIRCEU FIRIGOLO GUSTAVO MATEUS DE MELO Município de Matinhos/PR ORLANDO FERREIRA RIC RECREIO E INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA 1.
Trata-se de ação civil pública de obrigação de fazer, nulidade de ato administrativo e responsabilidade por atos de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de Ric Recreio Incorporadora e Construtora Ltda - ME, Antônio Fernando de Paula, Gustavo Mateus de Melo, Dirceu Frigolo, Adriana de Fátima Ferreira, Orlando Ferreira e do Município de Matinhos/PR. Deferiu-se, liminarmente, a interdição do imóvel de propriedade da empresa Ric Recreio Incorporadora e Construtora Ltda - ME, com a manutenção dos embargos já impostos pela Polícia Ambiental e pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP), vedando-se qualquer intervenção, obra ou atividade no local, exceto aquelas destinadas à recuperação ambiental. Determinou-se, também, a suspensão de procedimentos de licenciamento ambiental, bem como da validade das autorizações de supressão vegetal concedidas em 2015, além da expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para anotação da existência da ação e da obrigação de instalação de placa informativa no imóvel. Ainda, deliberou-se pelo afastamento do requerido Orlando Ferreira de qualquer procedimento ambiental envolvendo a empresa requerida e seus sócios, bem como a proibição de análise de pedidos formulados por sua filha - Adriana de Fátima Ferreira -, até o julgamento final da ação. Por fim, impôs-se à empresa e a seus sócios a abstenção de qualquer forma de propaganda, comercialização ou cobrança relacionada aos lotes do imóvel interditado, também sob pena de multa diária (mov. 9.1). Os requeridos Orlando Ferreira, Adriana de Fátima Ferreira, Município de Matinhos/PR foram notificados para apresentação de defesa (mov. 26.1-27.2 e 42). O requerido Dirceu Firigolo compareceu ao feito, mediante constituição de procurador e apresentação de defesa (mov. 44.1-44.3). O Ministério Público apresentou réplica à defesa do requerido Dirceu Firigolo (mov. 56.1). O Município de Matinhos/PR apresentou defesa (mov. 58.1 e 71.1). Determinou-se a citação da requerida Ric Recreio Incorporadora e Construtora Ltda ME por edital (mov. 104.1). A requerida Ric Recreio Incorporadora e Construtora Ltda ME compareceu ao feito, mediante a constituição de procurador, e apresentou defesa (mov. 123.1). Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva, aventada pelo requerido Dirceu Firigolo, recebeu-se a inicial e determinou-se a citação dos requeridos para apresentação de resposta (mov. 130.1). Os requeridos Município de Matinhos/PR, Orlando Ferreira e Adriana de Fátima Ferreira foram citados (mov. 138, 144.1-145.2). Os requeridos Gustavo Mateus de Melo e Antonio Fernando de Paula foram notificados para apresentação de defesa (mov. 139.113). Os requeridos Ric Recreio Incorporadora e Construtora Ltda ME e Gustavo Mateus de Melo não foram encontrados para citação (mov. 148.1 e 150.1). O Município de Matinhos/PR apresentou contestação (mov. 154.1). Os requeridos Antonio Fernando de Paula, Gustavo Mateus de Melo, Dirceu Firigolo foram citados (mov. 167.1, 169.1 e 177.1-178.2). Os requeridos Antonio Fernando de Paula, Ric Recreio Ltda ME, Gustavo Matheus de Melo, Adriana de Fátima Ferreira e Orlando Ferreira apresentaram contestação (mov. 159.1, 171.1 e 200.1-201.1). O requerido Dirceu Firigolo, como contestação, reiterou a defesa anteriormente apresentada (mov. 179.1). Determinou-se a intimação das partes para especificação de provas (mov. 188.1). O Ministério Público requereu a produção de prova pericial, oral e documental (mov. 197.1). O requerido Dirceu Firigolo requereu a produção de prova oral e documental (mov. 205.1). O Ministério Público apresentou réplica às contestações (mov. 208.1). Os requeridos Antonio Fernando de Paula, Ric Recreio Ltda. ME e Gustavo Mateus de Melo requereram a produção de prova oral e pericial (mov. 210.1). O requerido Município de Matinhos/PR solicitou a produção de prova oral (mov. 211.1). Em decisão saneadora, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Matinhos/PR, fixaram-se pontos controvertidos, deferiu-se a produção probatória requerida e nomeou-se perito para tanto (mov. 213.1). O Ministério Público e os requeridos Antonio Fernando de Paula, Ric Recreio Ltda ME, Gustavo Mateus de Melo e Adriana de Fátima Ferreira apresentaram quesitos (mov. 225.1, 228.1 e 230.1). A perita nomeada apresentou proposta de honorários (mov. 255.1). Sobreveio o laudo pericial (mov. 332.1-332.14). O Ministério Público e o Município de Matinhos/PR manifestaram concordância com o laudo pericial (mov. 360.1-360.2 e 390.1-390.3). Os requeridos Antonio Fernando de Paula, Ric Recreio Ltda ME e Gustavo Mateus de Melo solicitaram esclarecimentos (mov. 385.1). Tendo em vista a inércia da perita, após intimação para prestar esclarecimentos, destituiu-se a expert do encargo, aplicou-se multa e determinou-se a intimação das partes para manifestação a respeito da (des)interesse na prova pericial (mov. 457.1). O Ministério Público insistiu na produção probatória (mov. 463.1). O requerido Dirceu Firigolo requereu a produção de prova pericial (mov. 468.1). O requerido Município de Matinhos/PR reiterou o interesse na produção de prova oral (mov. 472.1). Determinou-se a realização de nova perícia e deliberou-se pela nomeação de perito para tanto (mov. 474.1). O Ministério Público reiterou os quesitos já apresentados (mov. 479.1). O requerido Município de Matinhos/PR apresentou quesitos (mov. 487.1). O perito nomeado apresentou proposta de honorários (mov. 508.1). Sobreveio laudo pericial (mov. 584.1). O requerido Município de Matinhos/PR solicitou a improcedência dos pedidos constantes na inicial (mov. 614.1). O Ministério Público requereu a designação de audiência instrutória (mov. 619.1). Sobreveio ofício, informativo da designação de hasta pública, referente ao imóvel discutido no presente feito, após constrição nos autos de execução fiscal nº 0003627-02.2021.8.16.0116 (mov. 621.1). O perito requereu o pagamento dos honorários (mov. 625.1 e 644.1). A requerida Ric Recreio Ltda ME solicitou o prosseguimento do feito (mov. 648.1). O Ministério Público requereu a intimação do Estado do Paraná para pagamento dos honorários periciais (mov. 650.1). 2. Da análise dos autos de execução fiscal nº 0003627-02.2021.8.16.0116 tem-se que houve o pagamento integral do débito, de modo que não foi realizada a hasta pública do imóvel (mov. 621.1 e mov. 110.1, dos autos de execução fiscal). Conforme se verifica dos autos, os requeridos Ric Recreio Incorporadora e Construtora Ltda ME, Antonio Fernando de Paula e Gustavo Mateus de Melo formularam pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, inicialmente quando do comparecimento espontâneo e apresentação de defesa, instruindo-o com declaração de hipossuficiência, pleito que não foi objeto de apreciação judicial até o presente momento (mov. 123.1). O pedido foi reiterado quando da apresentação das contestações e, novamente, na fase de especificação de provas, ocasião em que os referidos requeridos também manifestaram interesse na produção de prova pericial (mov. 159.1-159.2, 171.1 e 210.1). As decisões de mov. 213.1 e 474.1, consignaram que o pagamento dos honorários periciais deverá ocorrer ao final do feito, pela parte vencida (art. 91, do CPC). Todavia, a despeito da definição quanto ao momento do pagamento, remanesce pendente questão essencial e antecedente, consistente na análise dos pedidos de justiça gratuita formulados pelos requeridos, que também solicitaram a produção da prova pericial. Antes da apreciação do pedido de concessão da gratuidade da justiça, mostra-se inviável analisar eventual pleito relacionado ao pagamento dos honorários periciais, bem como definir sobre quem recairá, de fato, a responsabilidade por tal encargo. Isso porque a concessão da justiça gratuita pode implicar a assunção dos honorários periciais pelo Estado, hipótese que deve ser devidamente enfrentada pelo juízo antes de qualquer deliberação conclusiva acerca do custeio da prova técnica. A adequada resolução da controvérsia exige, portanto, a prévia verificação da efetiva hipossuficiência dos requeridos Ric Recreio Incorporadora e Construtora Ltda ME e Gustavo Mateus de Melo, de modo que, somente após a apreciação fundamentada do pedido de justiça gratuita será possível definir, com precisão, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e, posteriormente, deliberar-se a respeito do pagamento. Para fins de estabelecer critério para concessão da gratuidade da justiça, alguns tribunais consideram a renda mensal do requerente inferior a 3 (três) salários-mínimos para o deferimento do benefício. Nesse sentido, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE. REMUNERAÇÃO INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA CONDIZENTE COM A RENDA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FATOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0082167-19.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN – J. 29.03.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU A CONTENTO A ALEGADA FALTA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO VEROSSIMILHANÇA E DE SUA FAMÍLIA. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. DAS ALEGAÇÕES. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0109021-50.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 29.03.2025) Assim, é de se considerar que, se a renda for inferior a 3 (três) salários-mínimos, a parte faz jus ao benefício da justiça gratuita, independentemente de outro critério. No entanto, sem a demonstração da renda inferior a esse patamar, são necessários esclarecimentos complementares acerca da renda da parte a fim de possibilitar a deliberação do pleito, eis que, apesar da declaração de ser pessoa pobre, a parte não colacionou documentos aptos a demonstrar sua situação financeira ou a forma por meio da qual se dá sua manutenção mensal. Ainda, cabe consignar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Já o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade. Por isso, faz-se necessário juntar aos autos documentos complementares, capazes de comprovar a insuficiência de renda para o custeio do processo. 3. Desse modo, preliminarmente à análise a respeito do pedido de justiça gratuita, intimem-se os requeridos Ric Recreio Incorporadora e Construtora Ltda ME e Gustavo Mateus de Melo para, no prazo de 15 (quinze dias), apresentarem: i) comprovante de que não declaram imposto de renda (acompanhado da regularidade do CPF); ii) cópia integral de suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS); iii) extratos atualizados e integrais de suas contas bancárias, referentes aos 3 (três) últimos meses do presente ano; iv) certidão de registro de imóveis com intuito de comprovar que não possui bens em seu nome; v) certidão do Detran, a respeito da (in)existência de veículos em seu nome; vii) 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da pessoa jurídica; viii) cópia do último balanço patrimonial da pessoa jurídica; e ix) comprovante de (in)existência de veículos e imóveis em nome da pessoa jurídica. Faculta-se, ainda, à parte a apresentação de outros documentos que acredite serem pertinentes à comprovação da hipossuficiência. Na sequência, retornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza Substituta