Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0065140-20.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065140-20.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$82.896,72 Autor(s): ESPÓLIO DE MARIA ADELINA STEFANELLI representado(a) por ANGELA STEFANELLI DE AZEVEDO, LUIZ PAULO STEFANELLI DE AZEVEDO Réu(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA MARCO ROGÉRIO YAMAGUCHI 1. Como o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo (art. 99, caput, do CPC), conheço do pleito de seq. 448.1. Reputo comprovada a hipossuficiência financeira dos autores Angela e Luiz pelos documentos de seqs. 448.2-7, pois indicam que o casal tem 1 imóvel, 1 bem móvel e renda salarial mensal inferior a R$ 4.500,00, requisitos suficientes para deferimento da gratuidade da justiça. Assim, concedo as benesses da gratuidade da justiça aos autores Angela e Luiz. Anote-se no sistema PROJUDI. Observo, contudo, que a concessão da justiça gratuita possui efeitos ex nunc, ou seja, opera seus efeitos a partir do momento em que foi deferido, não atingindo atos pretéritos. O fato gerador dos honorários sucumbenciais e do responsável pelo pagamento das custas processuais é a data da sentença que os fixou, se não, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM ACÓRDÃO POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que entendeu ser o crédito relativo aos honorários sucumbenciais, de natureza extraconcursal. Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais, cujo fato gerador corresponde à decisão judicial que os constitui. No caso em comento, os honorários sucumbenciais foram arbitrados no acórdão proferido em 03/10/2022, ou seja, posterior ao plano de recuperação judicial da executada, requerido em 11/06/2021. Trata-se, portanto, de créditos extraconcursais e, portanto, não sujeitos ao plano de recuperação e seus efeitos. Precedentes. DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00620858020248190000, Relator.: Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 03/12/2024, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 11/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1051/STJ. SUBMISSÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DATA DO FATO GERADOR. OI S/A. RESSARCIMENTO DE CUSTAS ADIANTADAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTRACONCURSALIDADE. FATOS GERADORES. POSTERIORES AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Conforme definido pelo STJ no tema nº 1051 dos julgados repetitivos, ?Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador?. 2. As custas judiciais adiantadas pelo autor em litígio individual manejado contra o réu só se tornam deste exigíveis a partir da sentença de procedência do pedido aduzido na inicial, pois, antes, constituem mero adiantamento. 3. O fato gerador do adiantamento das custas é a prática do ato processual pela parte. Por outro lado, o fato gerador da imputação de responsabilidade pelo ressarcimento das custas adiantadas é a sucumbência na demanda, o que só ocorre com o julgamento de mérito. 4. No caso concreto, a sentença que condenou a OI S/A a ressarcir as custas adiantadas pela parte autora foi proferida em 28/09/2018, com trânsito em julgado em 26/04/2022. Já a primeira recuperação judicial da OI S/A foi requerida muito antes, em 20/06/2016, com decisão de deferimento proferida em 05/02/2018. 5. Tendo sido a sentença exequenda proferida após o deferimento da recuperação judicial, as custas a que a OI S/A foi condenada a ressarcir constituem crédito extraconcursal e não submetido ao plano de pagamentos definido no juízo recuperacional. 6. Os honorários sucumbenciais seguem o mesmo raciocínio, pois o fato gerador da obrigação de pagamento ocorre com a sentença que declara a parte vencedora e a parte sucumbente na demanda. Tendo sido a sentença proferida após a admissão da recuperação judicial, os honorários sucumbenciais ali definidos configuram crédito extraconcursal. 7. O deferimento de um segundo pedido de recuperação judicial da OI S/A não altera a extraconcursalidade dos créditos objetos deste recurso, considerando que a definição de tal extraconcursalidade guarda relação com a primeira recuperação judicial. 8. Agravo conhecido e não provido (TJ-DF 07047892920238070000 1720471, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 22/06/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/07/2023) Portanto, todos os encargos sucumbenciais fixados na sentença de seq. 445 contra os autores permanecerão plenamente exigíveis, pois não são alcançados pela suspensão da exigibilidade do art. 98, §3°, do CPC. 2. Diante do recurso de apelação de seq. 449.1, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, nos termos da portaria do juízo, e após remetam-se ao TJPR. 3. Intimações e diligências necessárias. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Substituta
15/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:07
Conclusão (para julgamento)
24/03/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/03/2026, 20:24
Confirmada
16/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0065140-20.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065140-20.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$82.896,72 Autor(s): ESPÓLIO DE MARIA ADELINA STEFANELLI representado(a) por ANGELA STEFANELLI DE AZEVEDO, LUIZ PAULO STEFANELLI DE AZEVEDO Réu(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA MARCO ROGÉRIO YAMAGUCHI 1. Diante da oposição de embargos de declaração no seq. 448.1, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias (§2º do art. 1.023 do CPC). 2. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
09/03/2026, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 10:40
Mero expediente
04/03/2026, 22:15
Conclusão (para julgamento)
26/02/2026, 13:14
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:36
Petição (Petição (outras))
16/02/2026, 19:03
Petição (Embargos de declaração)
30/01/2026, 16:20
Confirmada
26/01/2026, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0065140-20.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065140-20.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$82.896,72 Autor(s): ESPÓLIO DE MARIA ADELINA STEFANELLI representado(a) por ANGELA STEFANELLI DE AZEVEDO, LUIZ PAULO STEFANELLI DE AZEVEDO Réu(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA MARCO ROGÉRIO YAMAGUCHI SENTENÇA 1. Após a transação de seq. 83.1, Aline Aparecida Navarro e Unimed Seguros Patrimoniais foram retirados do polo passivo e o TJPR, no agravo de instrumento de seq. 194.2, determinou que a “atividade probatória não deve recair sobre todo o período de do atendimento médico/hospitalar”, mas sim somente “ao atendimento médico-hospitalar prestado até o momento em que a médica Aline Aparecida Navarro assumiu a paciente, que segundo termos da inicial, baseada nas informações do prontuário médico, ocorreu às 20h50min do dia 29.03.2020”. Por isso, a fim de facilitar a compreensão das partes, dos doutos advogados e do juízo, o relatório e fundamentação abaixo não abrangerão fatos de períodos alheios ao objeto dos autos. 1.1. RELATÓRIO
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por ANGELA STEFANELLI DE AZEVEDO e LUIZ PAULO STEFANELLI DE AZEVEDO em face de ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA e MARCO ROGÉRIO YAMAGUCHI. Na inicial (seq. 1.1), relataram os autores que são filhos da Sra. Maria Adelina Stefanelli, falecida em 29.03.2020 em virtude de atendimentos médicos falhos imputáveis aos réus. Disseram que: a) por volta das 8h30 do dia 29.03.2020, Maria começou a passar mal, com um vômito de aparência avermelhada; b) às 13h, a filha Angela ligou para o SAMU, que “compareceu imediatamente na residência e fez um teste no vômito utilizando água oxigenada, testando positivo para a presença de sangue; c) em virtude da gravidade da situação, o SAMU, às 15h, encaminhou a falecida para o estabelecimento médico-hospitalar réu, a qual foi enviada para a sala de estabilização; d) mesmo diante da gravidade do caso clínico, a falecida permaneceu aguardando 1h na referida sala, período durante o qual se observou a desorganização do local (“sem roupa de cama, sem travesseiro, os enfermeiros remanejados e reclamando que faltava tudo, até algodão”); e) após aguardar esse tempo de 1h, o médico plantonista, réu Marco, prestou atendimento médico, oportunidade em que, após o relato da filha, “apalpou o abdômen e [a falecida] sentiu dor, o médico disse que era grave, suspeitando de uma úlcera rompida ou peritonite, que ia pedir todos os exames e podia ser caso de cirurgia”; f) em seguida, menciona que a falecida permaneceu aguardando com um acesso de soro sem identificação, sentindo muita fraqueza, mas sem atendimento pelos enfermeiros; g) às 16h, a falecida, com o auxílio de uma cadeira de rodas, usou o banheiro, evacuou sangue e começou a perder os sentidos; h) a filha da falecida chamou um enfermeiro (Gil), o qual prestou auxílio e colocou a Sra. Maria na cama; i) às 17h, Gil levou a idosa para realizar um exame de tomografia solicitado pelo réu Marco, quando a filha Angela reclamou da demora, momento em que o médico pediu para manter a calma. Durante o exame, o “acesso do braço da paciente tinha vazado na hora da aplicação do contraste e ela estava toda suja de sangue”; j) após retornar para a sala de estabilização para aguardar o resultado dos exames, a Sra. Maria permaneceu com o braço sujo, pois nenhum enfermeiro veio limpar; k) decorrido 1h aproximadamente, Angela foi até o réu Marco e solicitou que fosse ver a Sra. Maria pois o abdômen estava inchado. Apesar da promessa do requerido, ele não compareceu ao local; l) às 19h, houve troca de turno e, após a paciente solicitar travesseiro, as enfermeiras nada fizeram; m) perto das 20h, a enfermaria disse que tinha saído o resultado do exame de tomografia e já tinha encaminhado ao médico do turno (Dra. Aline) para reavaliação. Aduziram que o hospital falhou na prestação de serviços pela demora na disponibilização do resultado do exame e pelo mau atendimento prestado pela equipe de enfermagem. Já o réu Marco errou pois solicitou exame de abdômen total, quando deveria ter solicitado exame de endoscopia digestiva alta (que concluiria pelo diagnóstico correto de úlcera gástrica aguda), em respeito ao protocolo de diagnóstico de HDA. Relataram que, além dos danos morais advindos pela morte da genitora (300 salários-mínimos), suportaram danos materiais (gastos com funeral, sendo R$ 1.981,70 pela autora Angela e R$ 915,00 pelo autor Luiz). Por isso, ajuizaram esta demanda visando a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais e morais. Juntaram procuração e documentos nos seqs. 1.2-15. Citado (seq. 36.1), o réu MARCO ROGÉRIO YAMAGUCHI juntou defesa no seq. 37.1, momento em que dissertou sobre a obrigação médica ser de meio e, no mérito, afirmou que: a) quando realizou o exame físico, “firmou a hipótese diagnóstica de abdome agudo em decorrência de úlcera gástrica (péptica) com perfuração”, hipótese compatível com o quadro clínico apresentado; b) por esse motivo, “prescreveu à Sra. Maria Adelina: 1000ml de soro fisiológico; Escopolamina 4 mg/5ml + Dipirona 500 mg/ml; Bromoprida 5mg/ml. Além disso, solicitou hemograma completo, proteína C reativa (PCR), coagulograma completo e tomografia computadorizada de abdome total para auxílio diagnóstico”; c) aduziu que “a tomografia se fazia sim exame pertinente ao quadro clínico apresentado pela paciente, pois fez ampla avaliação de todos os órgãos abdominais e não somente do estomago como seria no caso da endoscopia”; d) referiu que “após o atendimento inicial e prescrição realizadas pelo Dr. Marco Rogério, a Sra. Maria Adelina permaneceu em observação, sob os cuidados da enfermagem, sendo-lhe administradas as medicações para alívio dos sintomas, colhidos os exames bioquímicos. A solicitação da tomografia foi encaminhada ao setor de diagnóstico de imagem e a Sra. Maria Adelina permaneceu aguardando a chamada para a realização do exame”; e) mencionou que, no dia, trabalhou até às 19h e, durante o tempo em que ficou responsável pela Sra. Maria, esta “permaneceu consciente e hemodinamicamente estável”; f) em seguida, aduziu a inexistência de erro médico e impugnou os danos morais e materiais, sobretudo porque, nesta última, a verba reclamada pela autora Angela foi paga por seu cônjuge, terceiro alheio a lide que não outorgou poderes para esta reclamar nenhuma verba dispendida por ele. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos nos seqs. 37.2-3. Citada (seq. 34.1), a ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA anexou contestação no seq. 39.1, alegando preliminarmente a incorreção do valor da causa (enfrentada no saneador de seq. 129.1). No mérito, aduziu a inexistência de erro médico. Alegou que: a) quando o réu Marco atendeu a paciente, verificou “descompressão brusca positiva”, sinal característico de Síndrome do Abdome Agudo, enquadrado como primeira hipótese de diagnóstico, sem descartar a Úlcera Gástrica; b) os exames de sangue e a tomografia de abdome total solicitados pelo réu Marco foram necessários para permitir uma imagem de amplo espectro da cavidade da paciente; c) acerca da demora na realização do exame, relatou que, tão logo o exame foi receitado, empreendeu esforços para atendimento célere da paciente, em respeito à organização hospitalar, que atende tanto conveniados de planos particulares quando o sistema SUS; d) a fraqueza sentida pela paciente se deu em razão do jejum, dieta prescrita pelo médico réu para a realização do exame, não sendo falha do estabelecimento hospitalar; e) quanto às falhas imputadas a equipe de enfermagem, indica não haver provas mínimas das alegações, ônus da parte autora. Em seguida, impugna os danos materiais e morais e pede, ao final, a improcedência da pretensão autoral. Requer, também, as benesses da gratuidade da justiça. Juntou procuração e documentos nos seqs. 39.2-13 e 40.1. Réplica (seq. 46.1). Após especificação de provas (seqs. 57 e 60), o feito foi saneado no seq. 129.1, momento em que o juízo enfrentou as preliminares, fixou pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial, documental e oral. O Sr. Perito anexou laudo pericial no seq. 364.1, bem como esclarecimentos no seq. 376.1, após quesitos complementares dos autores (seq. 370.1). A prova pericial foi homologada no seq. 386.1 e, diante do desinteresse das partes na produção das outras deferidas (seqs. 395, 399 e 400), declarou-se encerrada a fase instrutória (seq. 426.1). As partes juntaram alegações finais nos seqs. 430.1, 433.1 e 434.1, reiterando os argumentos anexados ao longo do feito. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE – GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RÉU PESSOA JURÍDICA Considerando que este juízo, ao longo da ação, nada disse sobre a gratuidade da justiça requerida pela ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA, presume-se o deferimento do benefício. Anote-se no sistema PROJUDI. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA AJG. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO EXPRESSO. PRESUNÇÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão da União contraria o entendimento jurisprudencial do STJ declarado pela Corte Especial no julgamento do EAREsp n. 440.971/RS, segundo o qual a ausência de indeferimento expresso do pedido de assistência judiciária gratuita enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o requereu. 2. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 2032368 RS 2021/0382294-5, Relator.: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022) 2.2. DO MÉRITO Nos casos de alegado erro médico, a responsabilidade do profissional de saúde e do estabelecimento hospitalar deve ser examinada sob perspectivas distintas. A responsabilidade civil do médico, por se tratar de profissional liberal, é apurada sob o prisma da responsabilidade subjetiva (§ 4º do art. 14 do CDC), exigindo-se a demonstração da conduta, do dano, do nexo causal e da culpa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ressalte-se que, via de regra, a obrigação assumida pelo médico é de meio — excetuadas as hipóteses de cirurgias plásticas meramente estéticas —, pois o objeto da relação contratual não é a garantia de cura, mas o comprometimento do profissional em oferecer cuidados adequados, diligentes e compatíveis com as técnicas aceitas pela ciência médica. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" (REsp 1.078.057/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009). 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, inclusive destacando a conclusão da prova pericial, concluiu pela inexistência de erro médico na conduta dos recorridos e de nexo de causalidade entre os procedimentos realizados e a persistência das dores do ora recorrente, portador de doença degenerativa. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 1933556 DF 2021/0207736-4, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) Por sua vez, o hospital pode responder civilmente em duas situações distintas. A primeira ocorre quando o médico que realizou o atendimento possui vínculo com o nosocômio e resta caracterizada sua responsabilidade pelo ato ilícito. Nessa hipótese, o estabelecimento de saúde responde de forma solidária, por força do disposto no art. 932, III, do Código Civil, que impõe ao empregador a reparação dos danos decorrentes dos atos praticados por seus empregados. A segunda hipótese refere-se à falha na prestação dos serviços hospitalares propriamente ditos — responsabilidade objetiva prevista no caput do art. 14 do CDC — abrangendo aspectos estruturais e operacionais, como condições de internação, instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia, instrumentação cirúrgica), higienização, vigilância e administração correta e tempestiva de medicamentos. A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser sintetizada com base no julgamento do REsp. 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011: “(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC)”. Pois bem. De acordo com o laudo pericial, não se vislumbra erro médico praticado pelo réu Marco. Os autores impugnam tanto o diagnóstico primário quanto os exames e medicamentos solicitados/aplicados pelo requerido. De saída, importante referir que, consoante perícia, “o diagnóstico primário foi inicialmente condizente com o quadro clínico que se apresentava, considerando-se a história clínica de uso prévio de medicações antiinflamatórias não esteroides (AINEs), vômitos com sangue e dor abdominal a descompressão súbita ao exame físico do abdome” (seq. 364.1, p. 11). O protocolo médico sugerido para casos como tais foi observado pelo Dr. Marco e a pertinência dos exames solicitados foi confirmada pelo Sr. Perito (pp. 12 e 13, seq. 364.1 e seq. 376.1): 7. Qual é o protocolo para o diagnóstico constatado, considerando a classificação de risco ‘muito urgente’? Resposta: Para os casos considerados muito urgentes, o atendimento médico deve ser realizado em menos de 30 minutos. Os exames laboratoriais devem ser coletados e processados com rapidez e os exames de imagem devem ser priorizados, dando celeridade ao processo. O paciente com hemorragia digestiva deve ser encaminhado para um leito com monitorização hemodinâmica continuada e ficar sob observação constante da equipe médica e de enfermagem. 8. Referido protocolo foi posto em prática? Se não, por qual motivo? Resposta: Pode-se inferir que o referido protocolo foi posto em prática. Tanto a escola americana de endoscopia e as International Guidlines, sugerem a realização de EDA em até 12hs, após a detecção do sangramento digestivo, o qual foi presenciado pelo médico do SAMU por volta das 14:00hs, mas que teve seu início, conforme relato de familiares, por volta das 08:30hs. [...] 9. Os exames de tomografia de abdômen total, hemograma completo e coagulograma completo, solicitados pelo Dr. Marco Rogério, eram os mais indicados para o caso da paciente em questão? Por quê? Resposta: A TC de abdome total foi indicada em detrimento da ocorrência de dor abdominal a descompressão súbita, o que remete ao diagnóstico de abdome agudo inflamatório e /ou perfurativo, principalmente associado a sangramento digestivo alto no contesto de uso de AINEs. O intuito do exame é detectar pneumoperitônio (ar na cavidade peritonial fora do tubo digestivo, o que configura ruptura de víscera oca), e confirmar a hipótese diagnostica inicial de úlcera péptica perfurada. 4. Houve o devido ou usual acompanhamento da evolução da paciente pelo Dr. Marco Rogério? Resposta: Sim, houve o usual atendimento rotineiro de um Serviço de Emergências Médicas. O Dr. Marco Rogério prontamente atendeu a paciente, após sua triagem, examinando-a e admitindo-a no hospital, perfazendo o diagnostico presuntivo de abdome agudo: Úlcera Gástrica aguda com perfuração (CID-10 K25.1), conforme documento emitido às 15:23hs de 29/03, às fls. 296 e 302, realizou sua prescrição médica, às 15:49hs, às fls. 300 e solicitou exame de imagem diagnostico complementar de Tomografia de Abdome, às fls.301 doa autos desde processo. Não existem outros registros, em prontuário, referentes ao atendimento prestado pelo Dr. Marco Rogério Yamaguchi, após sua primeira avaliação. Os exames hematológicos laboratoriais são importantes para diagnosticar e quantificar o grau de anemia e averiguar a possibilidade de discrasia sanguínea, coagulopatia e propensão a sangramentos de mucosas. Acerca do exame solicitado pelo réu Marco (cuja pertinência técnica é impugnada pelos autores), verifica-se que era necessário e colaborou para boa compreensão do diagnóstico da paciente (seq. 364.1, p. 15), se não, vejamos: 15. O resultado do exame de abdômen total colaborou em algo na cura da paciente? Resposta: Sim, a TC de abdome colaborou com a elucidação do caso ao excluir a hipótese de dor abdominal por úlcera gástrica ou duodenal perfurada, que poderia estar causando o quadro de dor abdominal e suposta peritonite difusa. Ao mesmo tempo, demonstrou um baço aumentado, o qual se relaciona com a ocorrência de hipertensão do sistema venoso portal, bem como com a presença de varizes esofágicas, propensas a desencadear sangramentos digestivos quando muito ingurgitadas, o que pode ser visto na Figura 1. Portanto, ao contrário do afirmado pelos autores, a conduta do requerido Marco não fugiu da recomendação médica habitual, não havendo culpa na conduta da parte. Esclareço, desde já, que muito embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a superação da conclusão técnica exige a produção de prova robusta e com força bastante em sentido contrário. As falas dos autores que defendem a culpa do médico réu, por não serem lastreadas em conclusões de profissional imparcial e equidistante das partes, não são suficientes para superar as conclusões do expert. Já o estabelecimento hospitalar praticou evidente ato ilícito. Pelo laudo pericial de seq. 364.1, p. 14, “a paciente aguardou o resultado do exame [TC de abdome] por cerca de 4 horas e 30 minutos”. Quando questionado se esse lapso temporal agravou o quadro de saúde da paciente, o expert disse que “sim, este lapso de tempo agravou o quadro de saúde da paciente, porque, neste interim, a paciente poderia ter feito uma EDA para avaliação da enterorragia (sangramento digestivo)”. Sobre a questão temporal, na triagem hospitalar, a paciente foi classificada na coloração laranja, que indica atendimento médico muito urgente, o qual deve ocorrer em até 30 minutos (seq. 364.1, p. 10-11). 4. A situação era considerada grave? Por quê? Resposta: Sim, a situação era grave, porque a paciente apresentava um quadro de Hemorragia Digestiva Alta (HDA), ou seja, estava sangrando ativamente de algum local do tubo digestivo superior (esôfago, estômago ou duodeno). A gravidade do caso está confirmada pela aferição dos sinais vitais alterados na chegada ao Setor de Emergência: PA: 80/60 mmHg, FC: 114 bpm e SatO2: 95%. Com estes sinais, apresentava instabilidade hemodinâmica, corria risco de perder a vida e fora triada, na admissão hospitalar, com a Cor Laranja, conforme a Escala de Classificação de Risco de Manchester; o que caracteriza necessidade de atendimento médico muito urgente. 5. Quais as implicações de um paciente ser atendido na classificação de risco ‘muito urgente’? Ou seja, quais as medidas e recomendações que diferenciam de um atendimento menos grave? Resposta: Um paciente que se enquadra na classificação de risco “muito urgente”, ou seja, Cor Laranja, deve ser atendido em até 30 minutos, diferentemente dos pacientes triados como amarelos, a serem atendidos em até 60 minutos, e dos classificados de Verdes, que podem aguardar até 120 minutos. Não se desconhece que os hospitais londrinenses, assim como o réu pessoa jurídica, apresentam alto fluxo diário de pacientes e necessitam prestar bons atendimentos a todos, incluindo-se tanto os encaminhados via Sistema Único de Saúde quanto aqueles conveniados a planos de saúde particular. Contudo, todos os pacientes tem o direito de receber atendimento médico em tempo razoável e condizente com a gravidade do caso, o que inclui a consulta médica, a realização de exames e o fornecimento de resultados. É injustificável que uma paciente triada com risco “muito urgente” (e, por isso, que deveria ser atendida em até 30 minutos), aguarde 4h30 para o recebimento do resultado de exames. Portanto, houve falha no núcleo administrativo do hospital réu, que demorou infundadamente na entrega dos exames realizados pela falecida, situação que, conforme conclusão pericial, agravou o estado de saúde já deficitário da paciente. Nem se alegue que a demora da paciente ou sua família em solicitar auxílio do SAMU contribuiu para o evento morte, na medida em que não há na perícia nenhuma conclusão neste sentido, tratando-se de mera alegação sem qualquer prova concreta. Se o nosocômio apresentava alguma suspeita neste sentido, deveria ter formulado quesito próprio ao Sr. Perito no momento adequado, o que não o fez, de modo que deve suportar o ônus de sua falha. Já no que concerne à falha da equipe de enfermagem, carência de material e estrutura inadequada no atendimento prestado à falecida durante sua estada no hospital réu, não há provas mínimas desta ocorrência, ônus que incumbia aos autores, mesmo com a inversão do ônus da prova (STJ, AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). Acerca da citada ausência de provas, o expert comentou (seq. 364.1, p.17): 20. É possível apontar, especificamente, qual ou quais foram os atendimentos deficitários praticados pela equipe de enfermagem do hospital, bem como se houve carência de material e estrutura adequada? Resposta: Não é possível apontar especificamente, se houve atendimentos deficitários por parte da equipe de enfermagem do hospital, carência de material e ou falta de estrutura adequada. Estas variáveis somente podem ser avaliadas em inspeção presencial no local do cenário onde ocorreram os fatos, preferencialmente em um período de tempo próximo aos eventos. Diante disso, reputo presentes os pressupostos para responsabilizar o hospital réu pela morte da Sra. Maria Adelina Stefanelli, pela demora na entrega do resultado dos exames, que contribuiu para o evento danoso. Passo, agora, para a análise da existência e extensão dos danos reclamados. O art. 948, I, do CC, prevê que, no caso de homicídio, “a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família”. Consta dos autos que o autor Luiz pagou R$ 915,00 a título de despesas de funeral, vide recibo de seq. 1.15, as quais devem ser ressarcidas. Já a quantia de R$ 1.981,70 reclamada pela autora Angela não merece ressarcimento, visto que o responsável pelo pagamento da verba é o terceiro Rodrigo Savio de Almeida e Silva (seq. 438.2), não havendo nos autos mandato ou autorização correlata para que Angela reclame o ressarcimento desta verba em nome do Sr. Rodrigo (art. 18, caput, do CPC). Portanto, o ressarcimento reclamado deve se limitar à quantia paga pelo Sr. Luiz, no valor de R$ 915,00. A quantia deve ser atualizada monetariamente pelo IPCA desde 30.03.2020 (desembolso, enunciado da súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA, desde o falecimento da Sra. Maria, em 29.03.2020 (dia do evento danoso, enunciado da súmula 54 do STJ). Quando houver coincidência de datas, deve haver a incidência somente da Taxa Selic, que já ostenta em sua base de cálculo juros moratórios e correção monetária. No que concerne aos danos morais reclamados, procede a pretensão da parte. José de Aguiar Dias afirmava que o dano moral não é a lesão ou a violação de um direito, mas efeito dessa lesão (DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1960, p. 775). Para o Superior Tribunal de Justiça, “o dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF”, alertando que, “considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, REsp 1660152/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018). Assim, o dano moral se presta a compensar os transtornos de anormalidade que lesam os direitos de personalidade, atingindo a dignidade e o equilíbrio social e psicológico do ofendido. No caso, pelas provas colacionadas, restou demonstrado que os autores perderam a mãe por uma falha de atendimento do hospital réu, sendo inequívoco que o sofrimento psíquico vivenciado ultrapassa a esfera do mero dissabor. No que se refere à sua quantificação, muito embora o artigo 944 do CC estabeleça em seu caput que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, não há parâmetros legais versando sobre a determinação do valor de danos morais, de modo que o juiz deve fixá-los sob seu prudente arbítrio, atendendo ao equilíbrio para que, de um lado, o infrator preste mais atenção no controle de sua atividade evitando cometer novos ilícitos e, de outro, não fazer da indenização fonte de enriquecimento indevido para o ofendido, atribuindo-lhe indenização incoerente com o dano suportado. Em pesquisas, vê-se que o TJPR fixa indenização por danos morais em razão de morte ocasionada por erro médico na variável de R$ 50.000,00 a R$ 100.000,00 (v.g. TJ-PR 00093279620198160190 Maringá, Relator.: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 20/10/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2025). Diante disso, considerando as peculiaridades do caso e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo ser razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada autor, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais), o qual não se afigura exorbitante, nem insignificante e, por fim, é suficiente para reparar o constrangimento sofrido. Por se tratar de relação contratual, incide juros de mora desde 07.12.2020 (seq. 34.1 – citação, art. 405 do CC) e correção monetária desde o arbitramento – data desta sentença (súmula n. 362 do STJ). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA. Quando houver coincidência de datas, deve haver a incidência somente da Taxa Selic, que já ostenta em sua base de cálculo juros moratórios e correção monetária. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo a lide com mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais para fins de: a) CONDENAR a ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA ao pagamento de: a.1) danos materiais de R$ 915,00 (novecentos e quinze reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde 30.03.2020 e acrescida de juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA, desde 29.03.2020; a.2) danos morais no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento promovido na data desta sentença e acrescido de juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA, desde 07.12.2020. Quando houver coincidência de datas, deve haver a incidência somente da Taxa Selic, que já ostenta em sua base de cálculo juros moratórios e correção monetária. b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais em face do réu MARCO ROGÉRIO YAMAGUCHI. Ante a sucumbência parcial, condeno os autores e a ré ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA ao pagamento das custas e despesas processuais aqui devidas, na proporção de 50% para cada um. Acerca da verba honorária sucumbencial: i) condeno a ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA ao pagamento de 10% do valor da condenação aos advogados dos autores (art. 85, §2°, I a IV, do CPC); ii) condeno os autores a pagarem R$ 3.000,00 (três mil reais) aos advogados do réu Marco, o que faço nos termos do art. 85, §§2°, I a IV, e 8°, do CPC. Registro que, recentemente, decidiu o STJ que “em ação de compensação por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, tendo em vista o direito de imagem possuir valor inestimável” (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.854.487-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/10/2024. Info 831). A exigibilidade das despesas sucumbenciais devidas pela pessoa jurídica ré fica suspensa ante a gratuidade da justiça (item 2.1), nos termos do art. 98, §2°, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, inclusive aquelas dispostas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada na data de sua inserção no sistema PROJUDI. Intimem-se. Diligências necessárias. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0065140-20.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065140-20.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$82.896,72 Autor(s): ESPÓLIO DE MARIA ADELINA STEFANELLI representado(a) por ANGELA STEFANELLI DE AZEVEDO, LUIZ PAULO STEFANELLI DE AZEVEDO Réu(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA MARCO ROGÉRIO YAMAGUCHI 1. Diante da oposição de embargos de declaração no seq. 448.1, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias (§2º do art. 1.023 do CPC). 2. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
09/03/2026, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 10:40
Mero expediente
04/03/2026, 22:15
Conclusão (para julgamento)
26/02/2026, 13:14
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:36
Petição (Petição (outras))
16/02/2026, 19:03
Petição (Embargos de declaração)
30/01/2026, 16:20
Confirmada
26/01/2026, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0065140-20.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065140-20.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$82.896,72 Autor(s): ESPÓLIO DE MARIA ADELINA STEFANELLI representado(a) por ANGELA STEFANELLI DE AZEVEDO, LUIZ PAULO STEFANELLI DE AZEVEDO Réu(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA MARCO ROGÉRIO YAMAGUCHI SENTENÇA 1. Após a transação de seq. 83.1, Aline Aparecida Navarro e Unimed Seguros Patrimoniais foram retirados do polo passivo e o TJPR, no agravo de instrumento de seq. 194.2, determinou que a “atividade probatória não deve recair sobre todo o período de do atendimento médico/hospitalar”, mas sim somente “ao atendimento médico-hospitalar prestado até o momento em que a médica Aline Aparecida Navarro assumiu a paciente, que segundo termos da inicial, baseada nas informações do prontuário médico, ocorreu às 20h50min do dia 29.03.2020”. Por isso, a fim de facilitar a compreensão das partes, dos doutos advogados e do juízo, o relatório e fundamentação abaixo não abrangerão fatos de períodos alheios ao objeto dos autos. 1.1. RELATÓRIO
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por ANGELA STEFANELLI DE AZEVEDO e LUIZ PAULO STEFANELLI DE AZEVEDO em face de ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA e MARCO ROGÉRIO YAMAGUCHI. Na inicial (seq. 1.1), relataram os autores que são filhos da Sra. Maria Adelina Stefanelli, falecida em 29.03.2020 em virtude de atendimentos médicos falhos imputáveis aos réus. Disseram que: a) por volta das 8h30 do dia 29.03.2020, Maria começou a passar mal, com um vômito de aparência avermelhada; b) às 13h, a filha Angela ligou para o SAMU, que “compareceu imediatamente na residência e fez um teste no vômito utilizando água oxigenada, testando positivo para a presença de sangue; c) em virtude da gravidade da situação, o SAMU, às 15h, encaminhou a falecida para o estabelecimento médico-hospitalar réu, a qual foi enviada para a sala de estabilização; d) mesmo diante da gravidade do caso clínico, a falecida permaneceu aguardando 1h na referida sala, período durante o qual se observou a desorganização do local (“sem roupa de cama, sem travesseiro, os enfermeiros remanejados e reclamando que faltava tudo, até algodão”); e) após aguardar esse tempo de 1h, o médico plantonista, réu Marco, prestou atendimento médico, oportunidade em que, após o relato da filha, “apalpou o abdômen e [a falecida] sentiu dor, o médico disse que era grave, suspeitando de uma úlcera rompida ou peritonite, que ia pedir todos os exames e podia ser caso de cirurgia”; f) em seguida, menciona que a falecida permaneceu aguardando com um acesso de soro sem identificação, sentindo muita fraqueza, mas sem atendimento pelos enfermeiros; g) às 16h, a falecida, com o auxílio de uma cadeira de rodas, usou o banheiro, evacuou sangue e começou a perder os sentidos; h) a filha da falecida chamou um enfermeiro (Gil), o qual prestou auxílio e colocou a Sra. Maria na cama; i) às 17h, Gil levou a idosa para realizar um exame de tomografia solicitado pelo réu Marco, quando a filha Angela reclamou da demora, momento em que o médico pediu para manter a calma. Durante o exame, o “acesso do braço da paciente tinha vazado na hora da aplicação do contraste e ela estava toda suja de sangue”; j) após retornar para a sala de estabilização para aguardar o resultado dos exames, a Sra. Maria permaneceu com o braço sujo, pois nenhum enfermeiro veio limpar; k) decorrido 1h aproximadamente, Angela foi até o réu Marco e solicitou que fosse ver a Sra. Maria pois o abdômen estava inchado. Apesar da promessa do requerido, ele não compareceu ao local; l) às 19h, houve troca de turno e, após a paciente solicitar travesseiro, as enfermeiras nada fizeram; m) perto das 20h, a enfermaria disse que tinha saído o resultado do exame de tomografia e já tinha encaminhado ao médico do turno (Dra. Aline) para reavaliação. Aduziram que o hospital falhou na prestação de serviços pela demora na disponibilização do resultado do exame e pelo mau atendimento prestado pela equipe de enfermagem. Já o réu Marco errou pois solicitou exame de abdômen total, quando deveria ter solicitado exame de endoscopia digestiva alta (que concluiria pelo diagnóstico correto de úlcera gástrica aguda), em respeito ao protocolo de diagnóstico de HDA. Relataram que, além dos danos morais advindos pela morte da genitora (300 salários-mínimos), suportaram danos materiais (gastos com funeral, sendo R$ 1.981,70 pela autora Angela e R$ 915,00 pelo autor Luiz). Por isso, ajuizaram esta demanda visando a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais e morais. Juntaram procuração e documentos nos seqs. 1.2-15. Citado (seq. 36.1), o réu MARCO ROGÉRIO YAMAGUCHI juntou defesa no seq. 37.1, momento em que dissertou sobre a obrigação médica ser de meio e, no mérito, afirmou que: a) quando realizou o exame físico, “firmou a hipótese diagnóstica de abdome agudo em decorrência de úlcera gástrica (péptica) com perfuração”, hipótese compatível com o quadro clínico apresentado; b) por esse motivo, “prescreveu à Sra. Maria Adelina: 1000ml de soro fisiológico; Escopolamina 4 mg/5ml + Dipirona 500 mg/ml; Bromoprida 5mg/ml. Além disso, solicitou hemograma completo, proteína C reativa (PCR), coagulograma completo e tomografia computadorizada de abdome total para auxílio diagnóstico”; c) aduziu que “a tomografia se fazia sim exame pertinente ao quadro clínico apresentado pela paciente, pois fez ampla avaliação de todos os órgãos abdominais e não somente do estomago como seria no caso da endoscopia”; d) referiu que “após o atendimento inicial e prescrição realizadas pelo Dr. Marco Rogério, a Sra. Maria Adelina permaneceu em observação, sob os cuidados da enfermagem, sendo-lhe administradas as medicações para alívio dos sintomas, colhidos os exames bioquímicos. A solicitação da tomografia foi encaminhada ao setor de diagnóstico de imagem e a Sra. Maria Adelina permaneceu aguardando a chamada para a realização do exame”; e) mencionou que, no dia, trabalhou até às 19h e, durante o tempo em que ficou responsável pela Sra. Maria, esta “permaneceu consciente e hemodinamicamente estável”; f) em seguida, aduziu a inexistência de erro médico e impugnou os danos morais e materiais, sobretudo porque, nesta última, a verba reclamada pela autora Angela foi paga por seu cônjuge, terceiro alheio a lide que não outorgou poderes para esta reclamar nenhuma verba dispendida por ele. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos nos seqs. 37.2-3. Citada (seq. 34.1), a ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA anexou contestação no seq. 39.1, alegando preliminarmente a incorreção do valor da causa (enfrentada no saneador de seq. 129.1). No mérito, aduziu a inexistência de erro médico. Alegou que: a) quando o réu Marco atendeu a paciente, verificou “descompressão brusca positiva”, sinal característico de Síndrome do Abdome Agudo, enquadrado como primeira hipótese de diagnóstico, sem descartar a Úlcera Gástrica; b) os exames de sangue e a tomografia de abdome total solicitados pelo réu Marco foram necessários para permitir uma imagem de amplo espectro da cavidade da paciente; c) acerca da demora na realização do exame, relatou que, tão logo o exame foi receitado, empreendeu esforços para atendimento célere da paciente, em respeito à organização hospitalar, que atende tanto conveniados de planos particulares quando o sistema SUS; d) a fraqueza sentida pela paciente se deu em razão do jejum, dieta prescrita pelo médico réu para a realização do exame, não sendo falha do estabelecimento hospitalar; e) quanto às falhas imputadas a equipe de enfermagem, indica não haver provas mínimas das alegações, ônus da parte autora. Em seguida, impugna os danos materiais e morais e pede, ao final, a improcedência da pretensão autoral. Requer, também, as benesses da gratuidade da justiça. Juntou procuração e documentos nos seqs. 39.2-13 e 40.1. Réplica (seq. 46.1). Após especificação de provas (seqs. 57 e 60), o feito foi saneado no seq. 129.1, momento em que o juízo enfrentou as preliminares, fixou pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial, documental e oral. O Sr. Perito anexou laudo pericial no seq. 364.1, bem como esclarecimentos no seq. 376.1, após quesitos complementares dos autores (seq. 370.1). A prova pericial foi homologada no seq. 386.1 e, diante do desinteresse das partes na produção das outras deferidas (seqs. 395, 399 e 400), declarou-se encerrada a fase instrutória (seq. 426.1). As partes juntaram alegações finais nos seqs. 430.1, 433.1 e 434.1, reiterando os argumentos anexados ao longo do feito. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE – GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RÉU PESSOA JURÍDICA Considerando que este juízo, ao longo da ação, nada disse sobre a gratuidade da justiça requerida pela ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA, presume-se o deferimento do benefício. Anote-se no sistema PROJUDI. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA AJG. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO EXPRESSO. PRESUNÇÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão da União contraria o entendimento jurisprudencial do STJ declarado pela Corte Especial no julgamento do EAREsp n. 440.971/RS, segundo o qual a ausência de indeferimento expresso do pedido de assistência judiciária gratuita enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o requereu. 2. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 2032368 RS 2021/0382294-5, Relator.: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022) 2.2. DO MÉRITO Nos casos de alegado erro médico, a responsabilidade do profissional de saúde e do estabelecimento hospitalar deve ser examinada sob perspectivas distintas. A responsabilidade civil do médico, por se tratar de profissional liberal, é apurada sob o prisma da responsabilidade subjetiva (§ 4º do art. 14 do CDC), exigindo-se a demonstração da conduta, do dano, do nexo causal e da culpa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ressalte-se que, via de regra, a obrigação assumida pelo médico é de meio — excetuadas as hipóteses de cirurgias plásticas meramente estéticas —, pois o objeto da relação contratual não é a garantia de cura, mas o comprometimento do profissional em oferecer cuidados adequados, diligentes e compatíveis com as técnicas aceitas pela ciência médica. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" (REsp 1.078.057/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009). 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, inclusive destacando a conclusão da prova pericial, concluiu pela inexistência de erro médico na conduta dos recorridos e de nexo de causalidade entre os procedimentos realizados e a persistência das dores do ora recorrente, portador de doença degenerativa. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 1933556 DF 2021/0207736-4, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) Por sua vez, o hospital pode responder civilmente em duas situações distintas. A primeira ocorre quando o médico que realizou o atendimento possui vínculo com o nosocômio e resta caracterizada sua responsabilidade pelo ato ilícito. Nessa hipótese, o estabelecimento de saúde responde de forma solidária, por força do disposto no art. 932, III, do Código Civil, que impõe ao empregador a reparação dos danos decorrentes dos atos praticados por seus empregados. A segunda hipótese refere-se à falha na prestação dos serviços hospitalares propriamente ditos — responsabilidade objetiva prevista no caput do art. 14 do CDC — abrangendo aspectos estruturais e operacionais, como condições de internação, instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia, instrumentação cirúrgica), higienização, vigilância e administração correta e tempestiva de medicamentos. A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser sintetizada com base no julgamento do REsp. 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011: “(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC)”. Pois bem. De acordo com o laudo pericial, não se vislumbra erro médico praticado pelo réu Marco. Os autores impugnam tanto o diagnóstico primário quanto os exames e medicamentos solicitados/aplicados pelo requerido. De saída, importante referir que, consoante perícia, “o diagnóstico primário foi inicialmente condizente com o quadro clínico que se apresentava, considerando-se a história clínica de uso prévio de medicações antiinflamatórias não esteroides (AINEs), vômitos com sangue e dor abdominal a descompressão súbita ao exame físico do abdome” (seq. 364.1, p. 11). O protocolo médico sugerido para casos como tais foi observado pelo Dr. Marco e a pertinência dos exames solicitados foi confirmada pelo Sr. Perito (pp. 12 e 13, seq. 364.1 e seq. 376.1): 7. Qual é o protocolo para o diagnóstico constatado, considerando a classificação de risco ‘muito urgente’? Resposta: Para os casos considerados muito urgentes, o atendimento médico deve ser realizado em menos de 30 minutos. Os exames laboratoriais devem ser coletados e processados com rapidez e os exames de imagem devem ser priorizados, dando celeridade ao processo. O paciente com hemorragia digestiva deve ser encaminhado para um leito com monitorização hemodinâmica continuada e ficar sob observação constante da equipe médica e de enfermagem. 8. Referido protocolo foi posto em prática? Se não, por qual motivo? Resposta: Pode-se inferir que o referido protocolo foi posto em prática. Tanto a escola americana de endoscopia e as International Guidlines, sugerem a realização de EDA em até 12hs, após a detecção do sangramento digestivo, o qual foi presenciado pelo médico do SAMU por volta das 14:00hs, mas que teve seu início, conforme relato de familiares, por volta das 08:30hs. [...] 9. Os exames de tomografia de abdômen total, hemograma completo e coagulograma completo, solicitados pelo Dr. Marco Rogério, eram os mais indicados para o caso da paciente em questão? Por quê? Resposta: A TC de abdome total foi indicada em detrimento da ocorrência de dor abdominal a descompressão súbita, o que remete ao diagnóstico de abdome agudo inflamatório e /ou perfurativo, principalmente associado a sangramento digestivo alto no contesto de uso de AINEs. O intuito do exame é detectar pneumoperitônio (ar na cavidade peritonial fora do tubo digestivo, o que configura ruptura de víscera oca), e confirmar a hipótese diagnostica inicial de úlcera péptica perfurada. 4. Houve o devido ou usual acompanhamento da evolução da paciente pelo Dr. Marco Rogério? Resposta: Sim, houve o usual atendimento rotineiro de um Serviço de Emergências Médicas. O Dr. Marco Rogério prontamente atendeu a paciente, após sua triagem, examinando-a e admitindo-a no hospital, perfazendo o diagnostico presuntivo de abdome agudo: Úlcera Gástrica aguda com perfuração (CID-10 K25.1), conforme documento emitido às 15:23hs de 29/03, às fls. 296 e 302, realizou sua prescrição médica, às 15:49hs, às fls. 300 e solicitou exame de imagem diagnostico complementar de Tomografia de Abdome, às fls.301 doa autos desde processo. Não existem outros registros, em prontuário, referentes ao atendimento prestado pelo Dr. Marco Rogério Yamaguchi, após sua primeira avaliação. Os exames hematológicos laboratoriais são importantes para diagnosticar e quantificar o grau de anemia e averiguar a possibilidade de discrasia sanguínea, coagulopatia e propensão a sangramentos de mucosas. Acerca do exame solicitado pelo réu Marco (cuja pertinência técnica é impugnada pelos autores), verifica-se que era necessário e colaborou para boa compreensão do diagnóstico da paciente (seq. 364.1, p. 15), se não, vejamos: 15. O resultado do exame de abdômen total colaborou em algo na cura da paciente? Resposta: Sim, a TC de abdome colaborou com a elucidação do caso ao excluir a hipótese de dor abdominal por úlcera gástrica ou duodenal perfurada, que poderia estar causando o quadro de dor abdominal e suposta peritonite difusa. Ao mesmo tempo, demonstrou um baço aumentado, o qual se relaciona com a ocorrência de hipertensão do sistema venoso portal, bem como com a presença de varizes esofágicas, propensas a desencadear sangramentos digestivos quando muito ingurgitadas, o que pode ser visto na Figura 1. Portanto, ao contrário do afirmado pelos autores, a conduta do requerido Marco não fugiu da recomendação médica habitual, não havendo culpa na conduta da parte. Esclareço, desde já, que muito embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a superação da conclusão técnica exige a produção de prova robusta e com força bastante em sentido contrário. As falas dos autores que defendem a culpa do médico réu, por não serem lastreadas em conclusões de profissional imparcial e equidistante das partes, não são suficientes para superar as conclusões do expert. Já o estabelecimento hospitalar praticou evidente ato ilícito. Pelo laudo pericial de seq. 364.1, p. 14, “a paciente aguardou o resultado do exame [TC de abdome] por cerca de 4 horas e 30 minutos”. Quando questionado se esse lapso temporal agravou o quadro de saúde da paciente, o expert disse que “sim, este lapso de tempo agravou o quadro de saúde da paciente, porque, neste interim, a paciente poderia ter feito uma EDA para avaliação da enterorragia (sangramento digestivo)”. Sobre a questão temporal, na triagem hospitalar, a paciente foi classificada na coloração laranja, que indica atendimento médico muito urgente, o qual deve ocorrer em até 30 minutos (seq. 364.1, p. 10-11). 4. A situação era considerada grave? Por quê? Resposta: Sim, a situação era grave, porque a paciente apresentava um quadro de Hemorragia Digestiva Alta (HDA), ou seja, estava sangrando ativamente de algum local do tubo digestivo superior (esôfago, estômago ou duodeno). A gravidade do caso está confirmada pela aferição dos sinais vitais alterados na chegada ao Setor de Emergência: PA: 80/60 mmHg, FC: 114 bpm e SatO2: 95%. Com estes sinais, apresentava instabilidade hemodinâmica, corria risco de perder a vida e fora triada, na admissão hospitalar, com a Cor Laranja, conforme a Escala de Classificação de Risco de Manchester; o que caracteriza necessidade de atendimento médico muito urgente. 5. Quais as implicações de um paciente ser atendido na classificação de risco ‘muito urgente’? Ou seja, quais as medidas e recomendações que diferenciam de um atendimento menos grave? Resposta: Um paciente que se enquadra na classificação de risco “muito urgente”, ou seja, Cor Laranja, deve ser atendido em até 30 minutos, diferentemente dos pacientes triados como amarelos, a serem atendidos em até 60 minutos, e dos classificados de Verdes, que podem aguardar até 120 minutos. Não se desconhece que os hospitais londrinenses, assim como o réu pessoa jurídica, apresentam alto fluxo diário de pacientes e necessitam prestar bons atendimentos a todos, incluindo-se tanto os encaminhados via Sistema Único de Saúde quanto aqueles conveniados a planos de saúde particular. Contudo, todos os pacientes tem o direito de receber atendimento médico em tempo razoável e condizente com a gravidade do caso, o que inclui a consulta médica, a realização de exames e o fornecimento de resultados. É injustificável que uma paciente triada com risco “muito urgente” (e, por isso, que deveria ser atendida em até 30 minutos), aguarde 4h30 para o recebimento do resultado de exames. Portanto, houve falha no núcleo administrativo do hospital réu, que demorou infundadamente na entrega dos exames realizados pela falecida, situação que, conforme conclusão pericial, agravou o estado de saúde já deficitário da paciente. Nem se alegue que a demora da paciente ou sua família em solicitar auxílio do SAMU contribuiu para o evento morte, na medida em que não há na perícia nenhuma conclusão neste sentido, tratando-se de mera alegação sem qualquer prova concreta. Se o nosocômio apresentava alguma suspeita neste sentido, deveria ter formulado quesito próprio ao Sr. Perito no momento adequado, o que não o fez, de modo que deve suportar o ônus de sua falha. Já no que concerne à falha da equipe de enfermagem, carência de material e estrutura inadequada no atendimento prestado à falecida durante sua estada no hospital réu, não há provas mínimas desta ocorrência, ônus que incumbia aos autores, mesmo com a inversão do ônus da prova (STJ, AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). Acerca da citada ausência de provas, o expert comentou (seq. 364.1, p.17): 20. É possível apontar, especificamente, qual ou quais foram os atendimentos deficitários praticados pela equipe de enfermagem do hospital, bem como se houve carência de material e estrutura adequada? Resposta: Não é possível apontar especificamente, se houve atendimentos deficitários por parte da equipe de enfermagem do hospital, carência de material e ou falta de estrutura adequada. Estas variáveis somente podem ser avaliadas em inspeção presencial no local do cenário onde ocorreram os fatos, preferencialmente em um período de tempo próximo aos eventos. Diante disso, reputo presentes os pressupostos para responsabilizar o hospital réu pela morte da Sra. Maria Adelina Stefanelli, pela demora na entrega do resultado dos exames, que contribuiu para o evento danoso. Passo, agora, para a análise da existência e extensão dos danos reclamados. O art. 948, I, do CC, prevê que, no caso de homicídio, “a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família”. Consta dos autos que o autor Luiz pagou R$ 915,00 a título de despesas de funeral, vide recibo de seq. 1.15, as quais devem ser ressarcidas. Já a quantia de R$ 1.981,70 reclamada pela autora Angela não merece ressarcimento, visto que o responsável pelo pagamento da verba é o terceiro Rodrigo Savio de Almeida e Silva (seq. 438.2), não havendo nos autos mandato ou autorização correlata para que Angela reclame o ressarcimento desta verba em nome do Sr. Rodrigo (art. 18, caput, do CPC). Portanto, o ressarcimento reclamado deve se limitar à quantia paga pelo Sr. Luiz, no valor de R$ 915,00. A quantia deve ser atualizada monetariamente pelo IPCA desde 30.03.2020 (desembolso, enunciado da súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA, desde o falecimento da Sra. Maria, em 29.03.2020 (dia do evento danoso, enunciado da súmula 54 do STJ). Quando houver coincidência de datas, deve haver a incidência somente da Taxa Selic, que já ostenta em sua base de cálculo juros moratórios e correção monetária. No que concerne aos danos morais reclamados, procede a pretensão da parte. José de Aguiar Dias afirmava que o dano moral não é a lesão ou a violação de um direito, mas efeito dessa lesão (DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1960, p. 775). Para o Superior Tribunal de Justiça, “o dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF”, alertando que, “considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, REsp 1660152/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018). Assim, o dano moral se presta a compensar os transtornos de anormalidade que lesam os direitos de personalidade, atingindo a dignidade e o equilíbrio social e psicológico do ofendido. No caso, pelas provas colacionadas, restou demonstrado que os autores perderam a mãe por uma falha de atendimento do hospital réu, sendo inequívoco que o sofrimento psíquico vivenciado ultrapassa a esfera do mero dissabor. No que se refere à sua quantificação, muito embora o artigo 944 do CC estabeleça em seu caput que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, não há parâmetros legais versando sobre a determinação do valor de danos morais, de modo que o juiz deve fixá-los sob seu prudente arbítrio, atendendo ao equilíbrio para que, de um lado, o infrator preste mais atenção no controle de sua atividade evitando cometer novos ilícitos e, de outro, não fazer da indenização fonte de enriquecimento indevido para o ofendido, atribuindo-lhe indenização incoerente com o dano suportado. Em pesquisas, vê-se que o TJPR fixa indenização por danos morais em razão de morte ocasionada por erro médico na variável de R$ 50.000,00 a R$ 100.000,00 (v.g. TJ-PR 00093279620198160190 Maringá, Relator.: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 20/10/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2025). Diante disso, considerando as peculiaridades do caso e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo ser razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada autor, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais), o qual não se afigura exorbitante, nem insignificante e, por fim, é suficiente para reparar o constrangimento sofrido. Por se tratar de relação contratual, incide juros de mora desde 07.12.2020 (seq. 34.1 – citação, art. 405 do CC) e correção monetária desde o arbitramento – data desta sentença (súmula n. 362 do STJ). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA. Quando houver coincidência de datas, deve haver a incidência somente da Taxa Selic, que já ostenta em sua base de cálculo juros moratórios e correção monetária. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo a lide com mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais para fins de: a) CONDENAR a ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA ao pagamento de: a.1) danos materiais de R$ 915,00 (novecentos e quinze reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde 30.03.2020 e acrescida de juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA, desde 29.03.2020; a.2) danos morais no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento promovido na data desta sentença e acrescido de juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA, desde 07.12.2020. Quando houver coincidência de datas, deve haver a incidência somente da Taxa Selic, que já ostenta em sua base de cálculo juros moratórios e correção monetária. b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais em face do réu MARCO ROGÉRIO YAMAGUCHI. Ante a sucumbência parcial, condeno os autores e a ré ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA ao pagamento das custas e despesas processuais aqui devidas, na proporção de 50% para cada um. Acerca da verba honorária sucumbencial: i) condeno a ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA ao pagamento de 10% do valor da condenação aos advogados dos autores (art. 85, §2°, I a IV, do CPC); ii) condeno os autores a pagarem R$ 3.000,00 (três mil reais) aos advogados do réu Marco, o que faço nos termos do art. 85, §§2°, I a IV, e 8°, do CPC. Registro que, recentemente, decidiu o STJ que “em ação de compensação por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, tendo em vista o direito de imagem possuir valor inestimável” (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.854.487-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/10/2024. Info 831). A exigibilidade das despesas sucumbenciais devidas pela pessoa jurídica ré fica suspensa ante a gratuidade da justiça (item 2.1), nos termos do art. 98, §2°, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, inclusive aquelas dispostas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada na data de sua inserção no sistema PROJUDI. Intimem-se. Diligências necessárias. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Substituta
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 15:53
Procedência em Parte
16/01/2026, 15:48
Conclusão (para julgamento)
24/11/2025, 01:03
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
16/11/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 14:42
Confirmada
23/10/2025, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 14:19
Confirmada
13/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0065140-20.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065140-20.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$82.896,72 Autor(s): ESPÓLIO DE MARIA ADELINA STEFANELLI representado(a) por ANGELA STEFANELLI DE AZEVEDO, LUIZ PAULO STEFANELLI DE AZEVEDO Réu(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA MARCO ROGÉRIO YAMAGUCHI 1. Converto o feito em diligências. Fica a parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o comprovante de pagamento do valor de R$ 1.981,72 do contrato de prestação de serviços juntado em seq. 1.15. 1.1. Com a juntada do documento, fica a parte contrária intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1° do CPC. 2. Após, voltem os autos conclusos para sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 16:43
Mero expediente
01/10/2025, 20:58
Petição (Alegações finais)
26/09/2025, 19:26
Petição (Alegações finais)
19/09/2025, 14:46
Conclusão (para julgamento)
10/09/2025, 01:05
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:46
Petição (Alegações finais)
08/09/2025, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2025, 18:44
Confirmada
18/08/2025, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0065140-20.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065140-20.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$82.896,72 Autor(s): ESPÓLIO DE MARIA ADELINA STEFANELLI representado(a) por ANGELA STEFANELLI DE AZEVEDO, LUIZ PAULO STEFANELLI DE AZEVEDO Réu(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA MARCO ROGÉRIO YAMAGUCHI 1. Considerando o desinteresse das partes em outras provas (seqs. 395, 399 e 400), declaro encerrada a fase instrutória e, concomitantemente, aberta a decisória. 2. Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (a iniciar pela autora), apresentem suas alegações finais (art. 364, § 2º, CPC) e, depois das juntadas ou de decorrido o respectivo prazo para tanto, voltem conclusos os autos com anotação para sentença. Intimem-se. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 15:42
Mero expediente
07/08/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 14:12
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 08:22
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:57
Confirmada
31/05/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 08:09
Decurso de Prazo
20/05/2025, 01:20
Confirmada
05/05/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 08:17
Ato ordinatório
24/04/2025, 08:17
Ato ordinatório
24/04/2025, 08:17
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:57
Confirmada
05/04/2025, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 08:12
Decurso de Prazo
25/03/2025, 01:01
Confirmada
16/03/2025, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 11:57
Ato ordinatório
05/03/2025, 11:57
Ato ordinatório
05/03/2025, 11:56
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:52
Confirmada
28/02/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 08:17
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:42
Confirmada
14/02/2025, 00:18
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 14:14
Decurso de Prazo
28/01/2025, 04:07
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:06
Confirmada
28/12/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 08:09
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:01
Confirmada
07/12/2024, 00:23
Confirmada
29/11/2024, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0065140-20.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065140-20.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$82.896,72 Autor(s): ESPÓLIO DE MARIA ADELINA STEFANELLI representado(a) por ANGELA STEFANELLI DE AZEVEDO, LUIZ PAULO STEFANELLI DE AZEVEDO Réu(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA MARCO ROGÉRIO YAMAGUCHI 1. Homologo os trabalhos pericias (movs. 365 e 376). 2. Intimem-se as partes para manifestarem o interesse na produção da prova oral, no prazo de 15 dias. 2. 1. Havendo inércia, presume-se desinteresse na produção da prova oral deferida em saneador. 3. No citado prazo, intimem-se as partes para informar o interesse na conciliação. 4. Havendo interesse na designação de audiência conciliatória, encaminhe-se o feito ao CEJUSC. 5. Expeça-se alvará dos honorários periciais em favor do Sr. Perito nomeado. Cumpra-se. 6. Oportunamente, voltem conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 14:08
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 14:06
Ato ordinatório
26/11/2024, 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
25/11/2024, 11:17
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 09:05
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 19:00
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:54
Confirmada
08/10/2024, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 10:39
Confirmada
30/09/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 08:13
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:58
Confirmada
20/09/2024, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:40
Ato ordinatório
09/09/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 16:35
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 10:50
Confirmada
16/08/2024, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 08:35
Documento (Certidão)
23/07/2024, 09:38
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:48
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:45
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 13:03
Confirmada
11/07/2024, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 09:21
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:26
Confirmada
05/07/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 08:57
Confirmada
02/07/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 09:16
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:28
Confirmada
16/06/2024, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 09:40
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:39
Confirmada
25/05/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 09:45
Ato ordinatório
14/05/2024, 09:45
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:50
Confirmada
05/05/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 09:28
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:25
Confirmada
16/04/2024, 23:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0065140-20.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065140-20.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$82.896,72 Autor(s): ESPÓLIO DE MARIA ADELINA STEFANELLI representado(a) por ANGELA STEFANELLI DE AZEVEDO, LUIZ PAULO STEFANELLI DE AZEVEDO Réu(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA MARCO ROGÉRIO YAMAGUCHI Desde logo, passo em revista o item 6.3 da decisão saneadora, tendo em visto que o entendimento do atual Juízo é que o levantamento antecipado de honorários periciais somente é cabível caso demonstrado um trabalho que foge da normalidade da vida laboral do perito (como por exemplo, viagens, pesquisa de campo, despesas com exames ou diligências extraordinárias, etc), o que não consta dos autos. Dessa forma, não desmerecendo o ilustre trabalho do perito nomeado que presta relevante serviço ao Juízo, a verba honorária será liberada prontamente após a conclusão dos trabalhos periciais. Dessa forma, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos periciais. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
08/04/2024, 17:10
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:26
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 12:27
Confirmada
12/03/2024, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 10:09
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:33
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:28
Confirmada
05/03/2024, 00:22
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 09:55
Confirmada
20/02/2024, 21:53
Ato ordinatório
20/02/2024, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 09:18
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 10:15
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:24
Confirmada
09/02/2024, 14:07
Confirmada
07/02/2024, 22:29
Confirmada
03/02/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0065140-20.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065140-20.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$82.896,72 Autor(s): ESPÓLIO DE MARIA ADELINA STEFANELLI representado(a) por ANGELA STEFANELLI DE AZEVEDO, LUIZ PAULO STEFANELLI DE AZEVEDO Réu(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA MARCO ROGÉRIO YAMAGUCHI 1. Para evitar que o feito se arraste por demasia, e analisando os autos, tenho que o valor proposto pelo Sr. Perito (mov. 303.1), mostra-se condizente com o trabalho a ser desempenhado. Isto posto, HOMOLOGO os honorários periciais pretendidos pela Sr. Perito em seq. 303.1, no valor correspondente a R$ 9.884,00 (nove mil oitocentos e oitenta e quatro reais), sendo que nesta oportunidade, independentemente de novo despacho, deve a parte requerida proceder ao depósito respectivo, em seu montante integral, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado em mov. 129.1. 2. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e eventual indicação de assistente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Realizado o depósito, observadas as formalidades, intime-se o Sr. Perito para a realização dos trabalhos e confecção do laudo, os quais deverão estar concluídos e apresentados em juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início dos trabalhos. 4. O levantamento dos honorários periciais será feito 50% (cinquenta por cento), por ocasião do início dos trabalhos e o restante por ocasião da apresentação do laudo em juízo, ambos mediante alvará judicial. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 31 de janeiro de 2024. Osvaldo Taque Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 17:08
Ato ordinatório
31/01/2024, 17:08
Ato ordinatório
31/01/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 17:08
Outras Decisões
31/01/2024, 15:51
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 12:12
Decurso de Prazo
23/01/2024, 04:16
Confirmada
09/12/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 10:49
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 20:52
Confirmada
19/11/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0065140-20.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065140-20.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$82.896,72 Autor(s): ESPÓLIO DE MARIA ADELINA STEFANELLI representado(a) por ANGELA STEFANELLI DE AZEVEDO, LUIZ PAULO STEFANELLI DE AZEVEDO Réu(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA MARCO ROGÉRIO YAMAGUCHI Tendo em vista que o declínio do Sr. Perito – seq. 296.1, nomeio, em substituição, o Dr. MÁRIO HENRIQUE MAINE – CRM: 22253, e-mail para contato: [email protected], para atuar como perito do Juízo. Intime-se o perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo, bem como para que forneça proposta de honorários que será suportado na forma já deferida em seq. 129.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 07 de novembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 09:48
Ato ordinatório
08/11/2023, 09:48
Ato ordinatório
08/11/2023, 09:47
Mero expediente
07/11/2023, 16:00
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 01:02
Documento (Outros documentos)
03/11/2023, 22:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0065140-20.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065140-20.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$82.896,72 Autor(s): ESPÓLIO DE MARIA ADELINA STEFANELLI representado(a) por ANGELA STEFANELLI DE AZEVEDO, LUIZ PAULO STEFANELLI DE AZEVEDO Réu(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA MARCO ROGÉRIO YAMAGUCHI Tendo em vista que a Sra. Perita, após ser intimada – seq. 289.1, não se manifestou nos autos a respeito da nomeação – seq. 283.1, nomeio, em substituição, o Dr. LUCAS FRANCISCO CAMPANHA, e-mail para contato: [email protected], para atuar como perito do Juízo. Intime-se o perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo, bem como para que forneça proposta de honorários que será suportado na forma já deferida em seq. 129.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 30 de outubro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Confirmada
31/10/2023, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 17:45
Ato ordinatório
31/10/2023, 17:45
Mero expediente
30/10/2023, 19:26
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0065140-20.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065140-20.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$82.896,72 Autor(s): ESPÓLIO DE MARIA ADELINA STEFANELLI representado(a) por ANGELA STEFANELLI DE AZEVEDO, LUIZ PAULO STEFANELLI DE AZEVEDO Réu(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA MARCO ROGÉRIO YAMAGUCHI Diante da dificuldade de nomeação de perito inscrito no CAJU, intime-se o perito nomeado, ainda que não esteja cadastrado no CAJU, acrescentando à intimação a necessidade de cadastramento do profissional para atuar no feito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 25 de setembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 10:57
Mero expediente
25/09/2023, 18:23
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0065140-20.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065140-20.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$82.896,72 Autor(s): ESPÓLIO DE MARIA ADELINA STEFANELLI representado(a) por ANGELA STEFANELLI DE AZEVEDO, LUIZ PAULO STEFANELLI DE AZEVEDO Réu(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA MARCO ROGÉRIO YAMAGUCHI Em consideração ao declínio do perito nomeado por esse Juízo em seq. 279.1, nomeio, em substituição, a Dra. ANDREA DE AZEVEDO SANTANA, CRM: 48791, e-mail para contato: [email protected], para atuar como perito do Juízo. Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo, bem como para que forneça proposta de honorários, que será suportado na forma já deferida em seq. 129.1 Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 18 de setembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/09/2023, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 10:22
Ato ordinatório
19/09/2023, 13:25
Mero expediente
18/09/2023, 13:27
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 10:32
Confirmada
14/09/2023, 16:53
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 09:37
Confirmada
14/09/2023, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0065140-20.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065140-20.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$82.896,72 Autor(s): ESPÓLIO DE MARIA ADELINA STEFANELLI representado(a) por ANGELA STEFANELLI DE AZEVEDO, LUIZ PAULO STEFANELLI DE AZEVEDO Réu(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA MARCO ROGÉRIO YAMAGUCHI 1. Considerando que o perito anteriormente nomeado já havia sido substituído em mov. 235.1, mantenho a referida decisão devendo prevalecer o perito ali nomeado. Portanto, reitere-se a intimação do perito nomeado em mov. 235.1 para manifestação quanto a aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando que os honorários serão custeados pelos requeridos, conforme delimitado em mov. 129.1. 2. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestações, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 05 de setembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 09:04
Ato ordinatório
12/09/2023, 09:04
Ato ordinatório
12/09/2023, 09:04
Outras Decisões
05/09/2023, 15:13
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 13:08
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:37
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:05
Confirmada
26/08/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 15:01
Confirmada
21/08/2023, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0065140-20.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065140-20.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$82.896,72 Autor(s): ESPÓLIO DE MARIA ADELINA STEFANELLI representado(a) por ANGELA STEFANELLI DE AZEVEDO, LUIZ PAULO STEFANELLI DE AZEVEDO Réu(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA MARCO ROGÉRIO YAMAGUCHI Intime-se as Partes a respeito da manifestação do Sr. Perito de seq. 245.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 17 de agosto de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 11:35
Mero expediente
17/08/2023, 15:58
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 12:17
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:56
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 16:31
Confirmada
07/08/2023, 21:05
Confirmada
04/08/2023, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0065140-20.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065140-20.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$82.896,72 Autor(s): ESPÓLIO DE MARIA ADELINA STEFANELLI representado(a) por ANGELA STEFANELLI DE AZEVEDO, LUIZ PAULO STEFANELLI DE AZEVEDO Réu(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA MARCO ROGÉRIO YAMAGUCHI Intime-se o Sr. Perito PAULO LAVANIERE DE AZEVEDO MORENO (subscritor de seq. 240.1) para que se manifeste a respeito de seq. 245.1 e seq. 247.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 24 de julho de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 16:07
Ato ordinatório
03/08/2023, 16:07
Ato ordinatório
03/08/2023, 16:06
Mero expediente
24/07/2023, 15:22
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 09:57
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 14:43
Documento (Outros documentos)
09/07/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 15:13
Confirmada
07/07/2023, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0065140-20.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065140-20.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$82.896,72 Autor(s): ESPÓLIO DE MARIA ADELINA STEFANELLI representado(a) por ANGELA STEFANELLI DE AZEVEDO, LUIZ PAULO STEFANELLI DE AZEVEDO Réu(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA MARCO ROGÉRIO YAMAGUCHI Em consideração à inércia do perito nomeado por esse Juízo em seq. 228.1, nomeio, em substituição, o Dr. LUCAS FRANCISCO CAMPANHA, CRM/PR: 40.322, telefone para contato: (43)99903-1957, para atuar como perito do Juízo. Intime-se o perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo, bem como para que forneça proposta de honorários que será suportado na forma já deferida em seq. 129.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 04 de julho de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
07/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 22:48
Confirmada
06/07/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 13:18
Ato ordinatório
06/07/2023, 13:18
Ato ordinatório
06/07/2023, 13:18
Mero expediente
04/07/2023, 17:57
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 01:02
Documento (Certidão)
03/07/2023, 10:27
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:43
Confirmada
24/06/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0065140-20.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065140-20.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$82.896,72 Autor(s): ESPÓLIO DE MARIA ADELINA STEFANELLI representado(a) por ANGELA STEFANELLI DE AZEVEDO, LUIZ PAULO STEFANELLI DE AZEVEDO Réu(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA MARCO ROGÉRIO YAMAGUCHI Em atenção à manifestação de seq. 226.1, nomeio, em substituição, o Dr. PAULO LAVANIERE MORENO, e-mail para contato: [email protected], para atuar como perito do Juízo. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo, bem como para que forneça sua proposta de honorários, que será arcada na forma já deferida em seq. 129.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 12 de junho de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 12:43
Ato ordinatório
13/06/2023, 12:43
Mero expediente
12/06/2023, 17:51
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0065140-20.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065140-20.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$82.896,72 Autor(s): ESPÓLIO DE MARIA ADELINA STEFANELLI representado(a) por ANGELA STEFANELLI DE AZEVEDO, LUIZ PAULO STEFANELLI DE AZEVEDO Réu(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA MARCO ROGÉRIO YAMAGUCHI Em consideração ao declínio do perito nomeado por esse Juízo em seq. 222.1, nomeio, em substituição, a Dra. LAURA GRECA, CRM: 26310, telefone para contato: (51) 99999-7240, para atuar como perita do Juízo. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo, bem como para que forneça proposta de honorários que será suportado na forma já deferida em seq. 129.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 23 de maio de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/06/2023, 09:33
Ato ordinatório
26/05/2023, 14:00
Mero expediente
23/05/2023, 15:37
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 01:06
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 16:39
Confirmada
22/05/2023, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0065140-20.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065140-20.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$82.896,72 Autor(s): ESPÓLIO DE MARIA ADELINA STEFANELLI representado(a) por ANGELA STEFANELLI DE AZEVEDO, LUIZ PAULO STEFANELLI DE AZEVEDO Réu(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA MARCO ROGÉRIO YAMAGUCHI Diante da inércia do perito, nomeio, em substituição, o Dr. Rodolfo Colonhezi Feijó, telefones: (43) 3334-1594 e (43) 99995-1774, para atuar como perito do Juízo. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo, bem como para que forneça sua proposta de honorários, que será arcada na forma já deferida em seq. 129.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 17 de maio de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 17:41
Ato ordinatório
18/05/2023, 17:40
Ato ordinatório
18/05/2023, 17:40
Mero expediente
17/05/2023, 14:02
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 01:04
Documento (Certidão)
16/05/2023, 12:08
Decurso de Prazo
16/05/2023, 01:07
Confirmada
09/05/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0065140-20.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065140-20.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$82.896,72 Autor(s): ESPÓLIO DE MARIA ADELINA STEFANELLI representado(a) por ANGELA STEFANELLI DE AZEVEDO, LUIZ PAULO STEFANELLI DE AZEVEDO Réu(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA MARCO ROGÉRIO YAMAGUCHI Em consideração às manifestações de seqs. 206.1 e 198.1, e tendo em vista a inércia do Perito nomeado em seq. 129.1, nomeio, em substituição, o Dr. MARIO HENRIQUE MAINE, CRM 22253, para atuar como perito do Juízo. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo, bem como para que forneça sua proposta de honorários, que será arcada na forma já deferida em seq. 129.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 25 de abril de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 17:12
Ato ordinatório
28/04/2023, 17:10
Mero expediente
25/04/2023, 14:38
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 14:31
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 13:19
Confirmada
10/04/2023, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0065140-20.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065140-20.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$82.896,72 Autor(s): ESPÓLIO DE MARIA ADELINA STEFANELLI representado(a) por ANGELA STEFANELLI DE AZEVEDO, LUIZ PAULO STEFANELLI DE AZEVEDO Réu(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA MARCO ROGÉRIO YAMAGUCHI Diante da decisão do Egrégio Tribunal de Justiça encartada em mov. 194.2, intimem-se as partes para darem prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 04 de abril de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 14:53
Mero expediente
04/04/2023, 17:54
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 01:06
Documento (Certidão)
03/04/2023, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 09:56
Confirmada
16/02/2023, 09:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/02/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 16:14
Recebimento
14/02/2023, 16:11
Por decisão judicial
26/08/2022, 10:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2022, 00:36
Por decisão judicial
23/06/2022, 10:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/06/2022, 00:38
Por decisão judicial
06/05/2022, 09:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2022, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 10:58
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:35
Confirmada
15/03/2022, 00:14
Confirmada
15/03/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 14:04
Confirmada
14/03/2022, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 11:14
Confirmada
07/03/2022, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0065140-20.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065140-20.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$82.896,72 Autor(s): ESPÓLIO DE MARIA ADELINA STEFANELLI representado(a) por ANGELA STEFANELLI DE AZEVEDO, LUIZ PAULO STEFANELLI DE AZEVEDO Réu(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA MARCO ROGÉRIO YAMAGUCHI 1 - Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento pela requerida Associação Evangélica Beneficente de Londrina em seq. 165.1. 2 - Analisando as razões contidas no agravo de instrumento, não vislumbro modificação do meu entendimento, mantendo a decisão agravada (seq. 152.1) pelos seus próprios fundamentos. 3 - Aguarde-se a concessão ou não de efeito suspensivo ao recurso, ou a decisão do agravo de instrumento pelo e. Tribunal de Justiça do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
04/03/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:20
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:27
Mero expediente
24/02/2022, 15:18
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 16:44
Confirmada
03/02/2022, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 16:18
Confirmada
28/01/2022, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0065140-20.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065140-20.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$82.896,72 Autor(s): ESPÓLIO DE MARIA ADELINA STEFANELLI representado(a) por ANGELA STEFANELLI DE AZEVEDO, LUIZ PAULO STEFANELLI DE AZEVEDO Réu(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Hospitalar - Serviço de Saúde MARCO ROGÉRIO YAMAGUCHI I - Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA, em face da decisão de seq. 129.1. A requerida opôs embargos de declaração no prazo legal, sendo desta forma tempestivos, motivo pelo qual os recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito. Decido. Assiste-lhe razão em parte. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora concorda com a alteração do polo passivo da demanda para que conste ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA, removendo-se o Plano Hospitalar e a o Hospital Evangélico. Com relação ao pedido de delimitação dos pontos controvertidos, não assiste razão a requerida. Verifica-se que o acordo contempla apenas e tão somente o atendimento da Dra. Aline e não os procedimentos hospitalares, motivo pelo qual o ponto controvertido encontra-se devidamente delimitado. No que tange ao pedido de assistência judiciaria gratuita, de fato houve omissão acerca do pedido, contudo, o mesmo não comporta deferimento, vez que não restam comprovados os requisitos ensejadores de tal concessão, isso porque o pedido encontra-se desprovido de documentação comprobatória, sendo o “balanço patrimonial” anexado, insuficiente para comprovar a hipossuficiência da pessoa jurídica, ainda mais considerando que em sua composição existem diversas pessoas jurídicas com rendimentos próprios. Ainda, concessão irrestrita do referido benefício pode ensejar externalidades que atingirão, seja o sistema em si, seja a prestação de outros serviços indispensáveis. Isto porque as custas processuais revertem-se à benefício do próprio Poder Judiciário, e, por consequência, a todos os jurisdicionados. Deste modo, acolho em parte os embargos de declaração opostos pela parte autora, JULGANDO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, com fundamento no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, e sano a contradição apontada, nos seguintes termos: Defiro a alteração do polo passivo da demanda para que conste ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA, removendo-se o Plano Hospitalar e o Hospital Evangélico. Anote-se. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 20 de janeiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
25/01/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 12:19
Confirmada
24/01/2022, 12:17
Documento (Certidão)
24/01/2022, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 08:25
Remessa (em diligência)
24/01/2022, 08:24
Ato ordinatório
24/01/2022, 08:24
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
20/01/2022, 13:38
Conclusão (para julgamento)
13/01/2022, 09:20
Documento (Certidão)
27/12/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 18:20
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:38
Confirmada
20/11/2021, 00:02
Confirmada
18/11/2021, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0065140-20.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065140-20.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$82.896,72 Autor(s): ESPÓLIO DE MARIA ADELINA STEFANELLI representado(a) por ANGELA STEFANELLI DE AZEVEDO, LUIZ PAULO STEFANELLI DE AZEVEDO Réu(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Hospitalar - Serviço de Saúde MARCO ROGÉRIO YAMAGUCHI Conheço dos embargos de declaração opostos em seq. 136.1, eis que tempestivos. Nos termos § 2º do artigo 1023 do CPC, determino a intimação da parte embargada para que se manifeste no prazo de 05 dias, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa. Tal medida justifica-se ainda diante do seguinte entendimento: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EFEITOS INFRINGENTES CONFERIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. - A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da parte embargada, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena do julgamento padecer de nulidade absoluta. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1295807 RS 2011/0284655-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2013) Após voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 08 de novembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 11:04
Mero expediente
08/11/2021, 20:50
Conclusão (para julgamento)
08/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 18:35
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 14:13
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 20:32
Documento (Certidão)
19/10/2021, 09:46
Petição (Embargos de declaração)
19/10/2021, 09:37
Confirmada
10/10/2021, 00:08
Confirmada
08/10/2021, 13:37
Confirmada
04/10/2021, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0065140-20.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065140-20.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$82.896,72 Autor(s): ESPÓLIO DE MARIA ADELINA STEFANELLI representado(a) por ANGELA STEFANELLI DE AZEVEDO, LUIZ PAULO STEFANELLI DE AZEVEDO Réu(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Hospitalar - Serviço de Saúde MARCO ROGÉRIO YAMAGUCHI Vistos em saneador. 1.
Trata-se de Ação Indenizatória movida por ANGELA STEFANELLI DE AZEVEDO e PAULO STEFANELLI DE AZEVEDO, em face de ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA, MARCO ROGÉRIO YAMAGUCH e HOSPITALAR SERVICO DE SAUDE S/S. LTDA. 2. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil passo a sanear e a organizar o processo. 3. Da Preliminar de incorreção do valor da causa. Em sede de preliminar aduz a requerida Associação Evangélica Beneficente de Londrina, que há incorreção no valor da causa e que devem ser os autores intimados para emendar a inicial. Verifica-se que o valor da causa foi calculado através da somatória do valor mínimo requerido a título de indenização por danos morais e o ressarcimento de despesas. É cediço que se tratando de ação que pleiteia a indenização por danos morais, é possível que a parte deixe a critério do juiz a fixação do valor, sendo necessária estimativa para atribuição ao valor da causa. Desta forma, o pedido está adequado a legislação e entendimento jurisprudencial, motivo pelo qual indefiro a preliminar. 4. À míngua de outras questões preliminares e prejudiciais de mérito, DECLARO o feito SANEADO, fixando como pontos controvertidos, além de outros que porventura se revelem necessários, a ocorrência de erro médico no atendimento da mãe dos requerentes, ocorrência de negligencia no atendimento da paciente, nexo de causalidade entre as ações dos réus e o falecimento da paciente, ocorrência de danos moral e material. 5. Para dirimir os pontos controvertidos, defiro as provas documentais já acostadas aos autos e eventual juntada de documentos novos, desde que observado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil, prova oral, consistente em depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, e prova pericial. 6. Para realização de perícia médica, nomeio como Perito do Juízo o Dr. Heron Altir Canal, CPF 083.913.198-58- telefone n° 43 99142-4088, o qual deverá ser intimado para manifestar sua aceitação ao encargo, devendo apresentar os valores referente aos seus honorários. 6.1. Desde já, defino ser dever dos requeridos de custear a prova pericial ora deferida, o que afirmo a partir da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, capitaneada pelo jurista argentino Jorge W. Peyrano e que vem ganhando espaço na doutrina e na jurisprudência brasileira. Consoante o escólio do jurista argentino, a carga probatória dinâmica obedece ao propósito de identificar pelas circunstâncias do caso concreto - sem se investigar se a prova interessa ao autor ou ao réu - quem se encontra em melhores condições de produzir a respectiva prova. Muito embora o art. 373 do CPC estabeleça os parâmetros gerais do ônus da prova, a aludida teoria possibilita ao magistrado modificar aquela clássica estrutura com o fito de se perquirir, no caso trazido a Juízo, qual parte tem melhores condições de produzir a prova. Tal teoria foi, inclusive, consagrada e adotada pelo legislador no novo CPC, no seu art. 373, §1º, o qual dispõe: "diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Outrossim, a doutrina aponta elementos para a aplicação da Teoria da Carga dinâmica do ônus da prova não se deve aceitar o estabelecimento prévio e abstrato do encargo; não importa a posição da parte no processo; não é relevante a clássica distinção entre fatos constitutivos, extintivos, modificativos, etc.; é relevante apenas o caso concreto e a natureza do fato a ser provado - imputando-se o encargo àquele que, pelas circunstâncias reais, encontrar-se em melhores condições de fazê-lo. No caso em apreço, entendo que as requeridas estão em melhores condições de produzir e custear a prova pericial, porquanto tratam-se de grande Associação Médica, gestora de plano de saúde e profissional de saúde, além de também ter interesse na confecção desta prova que poderá, eventualmente, lhe favorecer na comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC Tal posicionamento, ademais, já vem sendo aplicado pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná em casos semelhantes, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA.DECISÃO QUE DIANTE DA EXCESSIVA DIFICULDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA INVERTEU O ÔNUS QUANTO À PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADE DO CASO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1484202-3 - Ponta Grossa - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - - J. 04.08.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA TEORIA DA CARGA PROBATÓRIA DINÂMICA - ÔNUS DO RÉU DE PROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333, II, CPC) - NOMEAÇÃO DE MÉDICO NÃO PERTENCENTE AO IML - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DA PARTE RÉ - PRECEDENTES DESSE COLEGIADO - UNIFORMIZAÇÃO DE SOLUÇÕES PARA SITUAÇÕES UNIFORMES - PRESTIGIAMENTO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA PREVISIBILIDADE E DA OTIMIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1130468-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Horácio Ribas Teixeira - Unânime - - J. 08.05.2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. APLICAÇÃO CDC: FALTA DE INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE QUE A PERÍCIA SEJA EFETIVADA NO IML. POSSIBILIDADE DO JUIZ NOMEAR PERITO DE SUA CONFIANÇA. ARTIGO 130, DO CPC. CUSTEIO DA PERÍCIA. INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INTERESSE DA SEGURADORA EM DEMONSTRAR A EXTENSÃO DA PERDA ANATÔMICA OU FUNCIONAL, PARA PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1139715-4 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - - J. 13.03.2014).
Ante o exposto, o pagamento dos honorários periciais ficará a cargo das requeridas, que deverão depositar o respectivo valor após a sua indicação pelo expert. Isto posto, havendo concordância com a proposta de honorários, deverão os requeridos efetuar o depósito dos honorários periciais em seu montante integral em 15 (quinze) dias. 6.2. Intimem-se às partes para oferta de quesitos e indicação de assistentes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6.3. Com o depósito dos honorários periciais, libere-se, por alvará, em favor do perito 50% do valor e intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 6.4. A seguir, ao impulso oficial, procedendo-se à realização da perícia. 6.5. Destaca-se que após a juntada do laudo, devem as partes serem intimadas deste para manifestação em 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá ser acostado eventual Parecer Técnico, restando, ainda, deferido, na ocasião, o levantamento do restante dos honorários pelo Sr. Perito. 6.6. Acaso suscitada alguma discrepância no Laudo, manifeste-se o Perito, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos em conclusão na sequência. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 27 de setembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 08:42
Decisão de Saneamento e Organização
28/09/2021, 20:05
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 17:15
Confirmada
23/09/2021, 17:14
Documento (Certidão)
20/09/2021, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 10:10
Confirmada
14/09/2021, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 09:35
Confirmada
14/09/2021, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 13:23
Documento (Certidão)
13/09/2021, 13:22
Remessa (em diligência)
13/09/2021, 13:15
Ato ordinatório
13/09/2021, 13:14
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 13:14
Ato ordinatório
13/09/2021, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065140-20.2020.8.16.0014 1 - Compulsando os autos, verifica-se que o feito deverá prosseguir em relação aos réus que não participaram do acordo. Sendo assim, certifique-se a serventia o cumprimento do mandado de citação (mov. 83). 2 - Após, tornem conclusos para saneador. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 27 de agosto de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
03/09/2021, 00:00
Mero expediente
29/08/2021, 14:33
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065140-20.2020.8.16.0014 Intime-se a autora para se manifestar quanto ao integral cumprimento do acordo, conforme noticiado na petição encartada no mov. 95.1, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 19 de agosto de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
23/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 16:10
Confirmada
20/08/2021, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 07:52
Outras Decisões
19/08/2021, 20:19
Conclusão (para decisão)
23/06/2021, 01:01
Recebimento
22/06/2021, 15:51
Remessa (em diligência)
09/06/2021, 17:44
Trânsito em julgado
09/06/2021, 17:44
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 08:57
Confirmada
08/05/2021, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 17:39
Confirmada
30/04/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0065140-20.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065140-20.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$82.896,72 Autor(s): ESPÓLIO DE MARIA ADELINA STEFANELLI representado(a) por ANGELA STEFANELLI DE AZEVEDO, LUIZ PAULO STEFANELLI DE AZEVEDO Réu(s): ALINE APARECIDA NAVARRO ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Hospitalar - Serviço de Saúde MARCO ROGÉRIO YAMAGUCHI Unimed Seguros Patrimoniais SA
Trata-se de Ação Ordinária movida por ESPÓLIO DE MARIA ADELINA STEFANELLI, representado por ANGELA STEFANELLI DE AZEVEDO e LUIZ PAULO STEFANELLI DE AZEVEDO, em face de ALINE APARECIDA NAVARRO, ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA, Hospitalar - Serviço de Saúde e MARCO ROGÉRIO YAMAGUCHI, As partes apresentaram petição noticiando a realização de um acordo para pôr fim ao litígio, sendo os detalhes relativos à forma de pagamento os descritos à seq. 83.1. Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes à seq. 83.1, com eficácia de título executivo e, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC, e julgo resolvido o processo em seu mérito, passando as cláusulas e condições avençadas a fazerem parte da sentença. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas remanescentes, em atenção ao artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, 26 de abril de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
28/04/2021, 00:00
Confirmada
27/04/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 11:56
Confirmada
27/04/2021, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 02:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 02:49
Confirmada
27/04/2021, 00:58
Homologação de Transação
26/04/2021, 21:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 09:54
Conclusão (para julgamento)
26/04/2021, 09:18
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 15:16
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 15:16
Expedição de documento (Carta)
16/04/2021, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 10:53
Confirmada
16/04/2021, 00:07
Confirmada
16/04/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0065140-20.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065140-20.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$82.896,72 Autor(s): ESPÓLIO DE MARIA ADELINA STEFANELLI representado(a) por ANGELA STEFANELLI DE AZEVEDO, LUIZ PAULO STEFANELLI DE AZEVEDO Réu(s): ALINE APARECIDA NAVARRO ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Hospitalar - Serviço de Saúde MARCO ROGÉRIO YAMAGUCHI Diante as manifestações, deixo de, por ora, sanear o processo, tendo em vista a preliminar apresentada na contestação seq. 38.1. A parte Requerida Aline Aparecida Navarro expõe que é titular da apólice de “Seguro de Responsabilidade Civil Profissional” e com fulcro no art. 128, inciso II, do CPC, requer que a UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S.A. figure como polo passivo da ação. Acolho, assim, referida preliminar, deferindo a inclusão como parte Requerida a UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S.A., inscrita no CNPJ n° 12.973.906/0001-71, Alameda Ministro Rocha Azevedo, nº 346, Bairro Cerqueira César, São Paulo-SP, CEP: 01.410-901. Cite-se a ré UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S.A.em 15 dias para apresentar contestação. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 01 de abril de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
06/04/2021, 00:00
Documento (Certidão)
05/04/2021, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 10:52
Confirmada
05/04/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 10:03
Confirmada
05/04/2021, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 09:01
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 09:01
Remessa (em diligência)
05/04/2021, 09:00
Ato ordinatório
05/04/2021, 08:59
deferimento
01/04/2021, 22:13
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 17:58
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:41
Confirmada
23/03/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 10:42
Confirmada
16/03/2021, 10:41
Confirmada
15/03/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 10:50
Confirmada
15/03/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2021, 11:09
Documento (Outros documentos)
13/03/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 18:35
Confirmada
21/02/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 17:56
Decurso de Prazo
02/02/2021, 00:55
Decurso de Prazo
02/02/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 18:20
Petição (Contestação)
22/01/2021, 16:42
Petição (Contestação)
21/01/2021, 13:13
Petição (Contestação)
19/01/2021, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 17:08
Ato ordinatório
25/11/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 16:54
Confirmada
24/11/2020, 16:54
Expedição de documento (Carta)
24/11/2020, 16:24
Expedição de documento (Carta)
24/11/2020, 16:22
Expedição de documento (Carta)
24/11/2020, 16:18
Expedição de documento (Carta)
24/11/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 15:29
Confirmada
23/11/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 13:45
Documento (Certidão)
20/11/2020, 13:45
Ato ordinatório
20/11/2020, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 09:27
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 09:27
deferimento
11/11/2020, 22:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 18:35
Conclusão (para decisão)
11/11/2020, 12:28
Ato ordinatório
11/11/2020, 09:32
Ato ordinatório
11/11/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 17:31
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 17:31
Recebimento
05/11/2020, 16:43
Distribuição (sorteio)
05/11/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)