Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007113-59.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007113-59.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$452.044,15 Exequente(s): EDUARDO ROSA RAMPAZZO VICTOR HUGO DECHANDT BROCHADO Executado(s): Ki Hwan Kang 1. Ciente do Recurso de Agravo de Instrumento interposto na Superior Instância em face da decisão de mov. 1076.1 e 1095.1. 2. No exercício do denominado juízo de retratação, motivado pela interposição do agravo de instrumento, tenho por bem manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do inconformismo não demonstram argumentos capazes de ensejar sua modificação neste momento processual. 3. Da análise dos autos de Agravo de Instrumento, verifiquei que houve a atribuição, em sede liminar, de efeito suspensivo, para o fim de sobrestar o levantamento de valores pelo Município de Curitiba/PR, até o julgamento deste recurso. 4. De tal modo, à Serventia para que se abstenha de expedir o alvará de levantamento em prol do Município de Curitiba/PR. 5. Assim, dê ciência às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Uma vez isso, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
03/06/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007113-59.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007113-59.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$452.044,15 Exequente(s): EDUARDO ROSA RAMPAZZO VICTOR HUGO DECHANDT BROCHADO Executado(s): Ki Hwan Kang 1.
Trata-se de deliberar quanto aos Embargos de Declaração de mov. 1079.1, opostos pela parte credora em face da decisão de mov. 1076.1. 2. Alega a parte embargante, em síntese, que a decisão resultou omissa: a) quanto à necessidade de atualização dos valores dos honorários advocatícios sucumbenciais até a data do efetivo levantamento; b) quanto à responsabilidade do arrematante pelo pagamento do débito relativo ao IPTU incidente sobre o imóvel arrematado; c) quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do disposto no art. 827, §2º, CPC. 3. Contrarrazões aos embargos de declaração apresentada somente pelo Município de Curitiba (mov. 1093.1). 4. Sem contrarrazões pelo embargado ou pelos demais interessados. 5. É, em síntese, o necessário a relatar. Decido. 6. Recebo os embargos de declaração opostos no mov. 1079.1 porque tempestivos. 5. No mérito, os acolho, uma vez que a decisão de mov. 1071.1, deixou de deliberar acerca das questões arguidas, de modo que passo à análise. 1. Da atualização dos valores dos honorários advocatícios sucumbenciais até a data do efetivo levantamento 6. A decisão de mov.1076.1 mencionou expressamente que os valores indicados a título de honorários advocatícios devidos à Gustavo Veloso Costa estavam atualizados somente até o mês de junho de 2025, uma vez que foi a última planilha de cálculo com o valor do débito por ele anexada aos autos. 7. Todavia, certo é que os valores devidos aos credores devem ser atualizados até a efetiva data do pagamento. 8. Portanto, quando da expedição do alvará ao credor, Gustavo Veloso Costa Sociedade Individual de advocacia, nos moldes do item 28, ele deverá promover à juntada da planilha de cálculo com o valor atualizado do débito, cuja importância constará do alvará a ser expedido. 9. Assim, à Escrivania para que observe que o alvará em prol dos credores deverá ser expedido observando o valor atualizado do débito, cuja planilha de cálculo com a indicação deverá ser previamente apresentada pelo interessado. 2. Da responsabilidade do arrematante pelo pagamento do débito relativo ao IPTU incidente sobre o imóvel arrematado 10. Alega o credor que o arrematando seria responsável pelo pagamento do débito relativo ao IPTU incidente sobre o imóvel arrematado. Contudo, razão não lhe assiste. 11. Isso porque, conforme entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça junto ao Tema 1.134, aplicável à hipótese dos autos, o arrematante não responde por dívida tributária anterior à alienação do imóvel, ainda que tenha constado do edital do Leilão. 12. Assim, o débito tributário incidente sobre o imóvel leiloado se sub-roga no produto da arrematação. 13. Por tais motivos e fundamentos, indefiro o requerimento formulado pelo credor para a atribuição da responsabilidade ao arrematante pelo pagamento do débito tributário incidente sobre o bem anterior à sua arrematação. 3. Da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de conformidade com o disposto no art. 827, §2º, do CPC 14. Pretende o credor a majoração de seus honorários advocatícios sucumbenciais. 15. Com efeito, o art. 827, §2º, do CPC estabelece que “O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.” 16. Todavia, no caso dos autos, quando do julgamento do recurso de agravo de Instrumento nº 0051839-092024.8.16.0000 já houve, pela Superior Instância, a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de a 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito executado. 17. De tal modo, uma vez que já houve a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 05/08/2024, tem-se que estes já se revelam suficientes para remunerar o advogado, com base em todo o trabalho já desenvolvido, considerando inclusive que após a respectiva decisão, não houve novas diversas medidas de natureza jurídica de defesa apresentada pela parte adversa. 18. Assim, rejeito a pretensão apresentada pelo advogado credor para a reiterada majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, pelo que, mantenho o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos moldes do fixado pela Superior Instância. 19. Por tais motivos e fundamentos, conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos e, quanto ao mérito, os acolho, pelos motivos e fundamentos aqui expostos em acréscimo, os quais passarão a integrar a decisão de mov. 1076.1. 20. Em seguimento ao curso do processo, digam os interessados quanto ao alegado pelas terceiras interessadas na petição de mov. 1080.1 e documentos anexados nos movs. 1080.2/1080.8. 21. Sem prejuízo, cumpra-se ao determinado na decisão de mov. 1076.1. Intime-se. Demais diligências necessárias Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 11:06
Confirmada
24/04/2026, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 09:27
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/04/2026, 10:01
Conclusão (para julgamento)
09/02/2026, 01:10
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 13:08
Decurso de Prazo
23/01/2026, 04:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 21:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007113-59.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007113-59.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$452.044,15 Exequente(s): EDUARDO ROSA RAMPAZZO VICTOR HUGO DECHANDT BROCHADO Executado(s): Ki Hwan Kang 1.
Trata-se de deliberar quanto aos Embargos de Declaração de mov. 1079.1, opostos pela parte credora em face da decisão de mov. 1076.1. 2. Alega a parte embargante, em síntese, que a decisão resultou omissa: a) quanto à necessidade de atualização dos valores dos honorários advocatícios sucumbenciais até a data do efetivo levantamento; b) quanto à responsabilidade do arrematante pelo pagamento do débito relativo ao IPTU incidente sobre o imóvel arrematado; c) quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do disposto no art. 827, §2º, CPC. 3. Contrarrazões aos embargos de declaração apresentada somente pelo Município de Curitiba (mov. 1093.1). 4. Sem contrarrazões pelo embargado ou pelos demais interessados. 5. É, em síntese, o necessário a relatar. Decido. 6. Recebo os embargos de declaração opostos no mov. 1079.1 porque tempestivos. 5. No mérito, os acolho, uma vez que a decisão de mov. 1071.1, deixou de deliberar acerca das questões arguidas, de modo que passo à análise. 1. Da atualização dos valores dos honorários advocatícios sucumbenciais até a data do efetivo levantamento 6. A decisão de mov.1076.1 mencionou expressamente que os valores indicados a título de honorários advocatícios devidos à Gustavo Veloso Costa estavam atualizados somente até o mês de junho de 2025, uma vez que foi a última planilha de cálculo com o valor do débito por ele anexada aos autos. 7. Todavia, certo é que os valores devidos aos credores devem ser atualizados até a efetiva data do pagamento. 8. Portanto, quando da expedição do alvará ao credor, Gustavo Veloso Costa Sociedade Individual de advocacia, nos moldes do item 28, ele deverá promover à juntada da planilha de cálculo com o valor atualizado do débito, cuja importância constará do alvará a ser expedido. 9. Assim, à Escrivania para que observe que o alvará em prol dos credores deverá ser expedido observando o valor atualizado do débito, cuja planilha de cálculo com a indicação deverá ser previamente apresentada pelo interessado. 2. Da responsabilidade do arrematante pelo pagamento do débito relativo ao IPTU incidente sobre o imóvel arrematado 10. Alega o credor que o arrematando seria responsável pelo pagamento do débito relativo ao IPTU incidente sobre o imóvel arrematado. Contudo, razão não lhe assiste. 11. Isso porque, conforme entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça junto ao Tema 1.134, aplicável à hipótese dos autos, o arrematante não responde por dívida tributária anterior à alienação do imóvel, ainda que tenha constado do edital do Leilão. 12. Assim, o débito tributário incidente sobre o imóvel leiloado se sub-roga no produto da arrematação. 13. Por tais motivos e fundamentos, indefiro o requerimento formulado pelo credor para a atribuição da responsabilidade ao arrematante pelo pagamento do débito tributário incidente sobre o bem anterior à sua arrematação. 3. Da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de conformidade com o disposto no art. 827, §2º, do CPC 14. Pretende o credor a majoração de seus honorários advocatícios sucumbenciais. 15. Com efeito, o art. 827, §2º, do CPC estabelece que “O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.” 16. Todavia, no caso dos autos, quando do julgamento do recurso de agravo de Instrumento nº 0051839-092024.8.16.0000 já houve, pela Superior Instância, a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de a 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito executado. 17. De tal modo, uma vez que já houve a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 05/08/2024, tem-se que estes já se revelam suficientes para remunerar o advogado, com base em todo o trabalho já desenvolvido, considerando inclusive que após a respectiva decisão, não houve novas diversas medidas de natureza jurídica de defesa apresentada pela parte adversa. 18. Assim, rejeito a pretensão apresentada pelo advogado credor para a reiterada majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, pelo que, mantenho o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos moldes do fixado pela Superior Instância. 19. Por tais motivos e fundamentos, conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos e, quanto ao mérito, os acolho, pelos motivos e fundamentos aqui expostos em acréscimo, os quais passarão a integrar a decisão de mov. 1076.1. 20. Em seguimento ao curso do processo, digam os interessados quanto ao alegado pelas terceiras interessadas na petição de mov. 1080.1 e documentos anexados nos movs. 1080.2/1080.8. 21. Sem prejuízo, cumpra-se ao determinado na decisão de mov. 1076.1. Intime-se. Demais diligências necessárias Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
30/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 11:06
Confirmada
24/04/2026, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 09:27
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/04/2026, 10:01
Conclusão (para julgamento)
09/02/2026, 01:10
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 13:08
Decurso de Prazo
23/01/2026, 04:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 21:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1082) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1082) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1082) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1082) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1082) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 13:44
Confirmada
08/12/2025, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 10:42
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 10:39
Documento (Certidão)
08/12/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007113-59.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007113-59.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$452.044,15 Exequente(s): EDUARDO ROSA RAMPAZZO (RG: 67995759 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.344.289-26) Rua Luiz Lerco, 1215 CASA 65, CONDOMÍNIO ROYAL tENNIS - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 VICTOR HUGO DECHANDT BROCHADO (RG: 60182817 SSP/PR e CPF/CNPJ: 020.065.569-83) Rua Grand Slam, 211 QD 08 L 09 - Esperança - LONDRINA/PR - CEP: 86.058-136 Executado(s): Ki Hwan Kang (CPF/CNPJ: 064.540.508-66) Av. Visconde de Guarapuava, 4921 Ap 1901 - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-010 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 3266-2878 / (41) 99835-0097 Terceiro(s): DALTON SUZUKI (RG: 55021201 SSP/PR e CPF/CNPJ: 124.889.838-96) RUA ATÍLIO BÓRIO, 547 - ALTO DA XV - CURITIBA/PR - CEP: 82.590-300 DENISE MARIA KARPEN (RG: 47349583 SSP/PR e CPF/CNPJ: 816.399.889-04) Rua Coronel João da Silva Sampaio, 374 - Jardim Botânico - CURITIBA/PR - CEP: 80.210-220 - Telefone(s): (41) 3363-2178 e 3363-3040 Estacionamento e Lava-rápido Schwarz (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Estacionamento e Lava-rápido Schwarz, 4923 sala 604 - Batel - CURITIBA/PR Hyung Joo Lee (RG: W300965U DPF/SP e CPF/CNPJ: 244.018.703-87) Avenida Visconde de Guarapuava, 4921 ap 1901 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-010 JK CONFIANCE HOLDING LTDA (CPF/CNPJ: 46.584.541/0001-05) Rua Domingos Gulin, 5 - Butiatuvinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.400-230 Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Avenida João Gualberto, 241 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000 ROQUE SÉRGIO D' ANDRÉA RIBEIRO DA SILVA (CPF/CNPJ: 759.575.239-68) Rua João Azolin, 660 Casa 4 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.015-040 - Da exceção de pré-executividade 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta no mov. 888.4. pela parte executada, na qual alega a ocorrência de excesso de execução e a alegação da necessidade de adequação do cálculo para a utilização da taxa SELIC. 2. Vale registrar, inicialmente, que a exceção de pré-executividade se trata de instituto concebido por Pontes de Miranda, o qual tem o condão e a finalidade de apontar ao magistrado a necessidade premente de verificação de matérias quanto às quais lhe caberia analisar de ofício por se caracterizarem como de ordem pública, notadamente quanto às condições da ação e aos pressupostos processuais. 3. Não obstante, as atuais construções doutrinárias e jurisprudenciais evoluíram para referir a respeito da viabilidade de apresentação de exceção de pré-executividade mesmo nas hipóteses em que os fatos narrados na peça do incidente tratem de outras matérias que não as daquelas denominadas como de ordem pública. 4. Para tanto, tais apontamentos, que podem variar de acordo com o caso concreto, devem necessariamente ser visíveis de plano, sem que haja necessidade de dilação probatória. 5. Destarte, descabe a insurgência quanto ao processo expropriatório mediante alegações que requeiram verificação mais aprofundada quanto à existência, ou não, do direito da excepta, porém cabível naquilo que respeite às matérias de ordem pública e àquela passíveis de serem conhecidas de ofício. 6. No caso, tem-se que a presente exceção pode ser conhecida, uma vez que as alegações do excipiente independem de dilação probatória e permitem deliberação em conformidade com o conjunto probatório documental junto aos autos. 7. Quanto ao mérito, alega o executado que o cálculo apresentou um percentual de 700% (setecentos por cento) a mais em relação ao valor inicialmente apresentado. Alega, ainda, que deve incidir a taxa SELIC para a atualização do débito. 8. Todavia, o executado deixou de apresentar impugnação específica, limitando-se a apresentar alegação genérica, sem indicar mesmo que minimamente em relação a qual o equívoco constante do cálculo da parte contrária que, em tese, teria resultado no excesso. 9. De toda sorte, salienta-se que o instrumento de Confissão de Dívida pactuou a incidência de taxa de juros mensais no patamar de 2,5% ao mês, com multa de 5% sobre cada parcela em mora (cláusula 5ª). Na cláusula 11ª (décima primeira), foram estabelecidas as penalidades incidentes em caso de inadimplemento: honorários advocatícios extrajudiciais no valor de 20% sobre o valor do débito; no parágrafo 2º, multa de 10% sobre o valor e juros de mora de 3%.). 10. Frisa-se ainda que a discussão a respeito dos cálculos já foi objeto de deliberação quando do julgamento da ação revisional, que tramitou em apenso (autos n. 0007454-46.2019.8.16.0001), cujo acórdão prolatado pela Superior Instância reconheceu a nulidade somente da cláusula 11, no que concerne à cobrança de honorários advocatícios pelo ajuizamento de execução. 11. Por sua vez, dos cálculos apresentados pela parte exequente, verifica-se que em sua planilha fez constar de forma discriminada o débito, do qual não se constata qualquer irregularidade, uma vez que em seu teor demonstra toda a evolução do saldo devedor, inclusive a indicação e a incidência do índice de correção monetária utilizado (IGP-M/FGV) e dos juros de mora, em estrita observância ao título executivo extrajudicial e ao que foi determinado nos autos que se processam em apenso. 12. No mais, no que pertine ao requerimento formulado para a adequação do cálculo ao disposto na Lei 14.905/2024 para a utilização da taxa SELIC, igualmente não lhe assiste razão. 13. A mencionada Lei 14.905/2024 expressamente dispõe em seu art. 406 que “quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.” 14. Todavia, no caso dos autos, no título executivo extrajudicial foi expressamente convencionado entre as partes o índice previsto de atualização monetária e a incidência dos juros, conforme se observa da cláusula quinta (mov. 1.3). 15. Assim, uma vez que o cálculo apresentado está em estrita observância ao que foi convencionado no título executivo extrajudicial que é objeto da presente ação, bem como no que foi julgado na ação revisional que se processa em apenso, rejeito o requerimento formulado para a sua modificação. 16. A propósito, neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em execução de título extrajudicial, pela qual foi rejeitada exceção de pré-executividade. Os executados, ora agravantes, alegam que, após o ajuizamento da execução, a dívida deve ser atualizada somente pela taxa Selic, notadamente porque não há previsão do índice de correção monetária no contrato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, depois da propositura da execução, o débito deve ser atualizado pela taxa Selic.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os juros de mora estão previstos no título executivo extrajudicial de forma expressa. A correção monetária, a seu turno, foi igualmente pactuada para o período de inadimplência, ainda que mediante cláusula aberta. 4. À época em que configurada a mora, prevalecia o entendimento de que, na falta do fator de correção monetária, a atualização seria realizada pela média do INPC/IGP-DI (Decreto n.º 1544/1995).5. Os encargos contratuais são devidos até o efetivo pagamento, de modo que a taxa Selic é inaplicável à espécie.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Após o ajuizamento da execução, os encargos moratórios pactuados no título executivo extrajudicial não devem ser substituídos pela taxa Selic, pois prevalecem até o efetivo pagamento.”_________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011272-84.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 19.05.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0071612-40.2024.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.12.2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0020296-85.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 07.06.2024; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002033-73.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 11.04.2022; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001492-34.2019.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 25.03.2022. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0085960-29.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.10.2025) 17. Por tais motivos e fundamentos, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta no mov. 334.1 - Do concurso de credores 18. Uma vez solucionadas as questões processuais pendentes, passo à análise a respeito da entrega do produto da arrematação. 19. Decido. Observa-se dos autos a habilitação de credores diversos visando participar da disputa pelo produto da arrematação, os quais passo a listar: a) Victor Hugo Dechandt Brochado e Eduardo Rosa Rampazzo – credores da presente execução, valor último informado: R$ 3.174.649,69 (três milhões, cento e setenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos), sendo R$ 2.453.004,65 (dois milhões e quatrocentos e cinquenta e três mil e quatro reais e sessenta e cinco centavos) referente ao débito principal e R$ 721.645,04 (setecentos e vinte e um mil e seiscentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos) aos honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 930.1) b) Gustavo Veloso Costa Sociedade Individual de Advocacia, credor da penhora no rosto dos autos referente ao cumprimento de sentença n. 0032207-72.2016.8.16.0001 da 11º Vara Cível de Curitiba, valor último informado: R$ 208.481,90 (duzentos e oito mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa centavos – atualizado até junho/2025); c) Gustavo Veloso Costa Sociedade Individual de Advocacia, credor dos honorários sucumbenciais dos autos de cumprimento de sentença, que se processam em apenso (0007454-46.2019.8.16.0001), no valor de R$ 126.257,96 (cento e vinte e seis mil, duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos – atualizado até junho/2025). d) Município de Curitiba, valor último informado: R$370.237,15 (trezentos e setenta mil duzentos e trinta e sete reais e quinze centavos), (mov. 776.1 e 938.1) e) Procuradoria do Município de Curitiba R$ 32.535,56 (trinta e dois mil quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos). f) Roque Sérgio D’ Andréa Ribeiro da Silva, credor de honorários sucumbenciais, valor último informado: R$ 43.659,21 (mov. 1071.1) g) Gustavo Sanches da Costa e Cesar Augusto Pereira Martins de Oliveira, advogados constituídos pelo executado/credores de honorários contratuais, valor último informado: R$189.132,14 20. Pois bem. Em relação ao concurso de credores sobre o produto da arrematação, o art. 908 do CPC estabelece que: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. 21. Em se tratando de preferências, a jurisprudência nos ensina que existem dois tipos: uma de cunho material e outra processual. Na de cunho material, ingressam os créditos de natureza trabalhista, tributária e hipotecária, ao passo em que na de cunho processual, os de natureza quirografária, onde se observa a ordem da anterioridade das penhoras. 22. Ainda, é sabido que o crédito de honorários advocatícios foi equiparado ao crédito trabalhista pelo Código de Processo Civil de 2015: Art. 85, § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. 23. Nesse sentido, tem-se que os créditos devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais possuem preferência no concurso de credores, de modo que defiro a expedição de alvará para o levantamento dos valores referentes a este título, nos moldes a seguir descritos: a) Expeça-se alvará de transferência em prol da sociedade de advogados credora, Gustavo Veloso Costa Sociedade Individual de Advocacia, para o levantamento da importância depositada nos autos referente aos seus honorários advocatícios sucumbenciais, nos seguintes valores R$ 721.645,04 (item 19.a), R$ 208.481,90 (item 19.b), R$ 126.257,96 (item 19.c), uma vez que incontroverso, conforme requerido no teor da petição de mov. 930.1. b) Expeça-se alvará de transferência em prol da Procuradoria do Município de Curitiba, para o levantamento da importância de R$ 32.535,56 (item 19.e), uma vez que relativa aos seus honorários advocatícios, conforme requerido no teor da petição de mov. 938.1. c) Expeça-se alvará de transferência em prol do Dr. Advogado Roque Sérgio D’ Andréa Ribeiro da Silva, para o levantamento da importância de R$ 43.659,21 (item 19.f), uma vez que incontroverso, conforme requerido no teor da petição de mov. 1071.1. 24. Em relação aos honorários contratuais, em que os Drs. Advogados constituídos pelo executado pretendem o recebimento no presente concurso de credores (item 19.g), tem-se que em relação a eles não foi ajuizada ação de cobrança ou de execução de título extrajudicial, tampouco existente penhora no rosto destes autos. Assim, não podem ser pagos prioritariamente ao crédito exequendo garantido com a penhora realizada nos autos. A propósito, este é o entendimento da Superior Instância: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE AUTONOMIA DA RELAÇÃO MATERIAL ENTRE OS CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO EXEQUENDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de instalação do concurso de credores, considerando que os honorários advocatícios contratuais não poderiam ser pagos prioritariamente ao crédito exequendo garantido com a penhora realizada nos autos. O agravante sustenta que a existência de múltiplos credores exige a instauração do concurso e que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, devendo gozar de preferência na ordem de pagamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a superveniência de acordo entre o agravante e o executado implica perda de objeto do recurso; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios contratuais do advogado do executado possuem preferência sobre o crédito do exequente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A superveniência de acordo entre o agravante e o executado, com penhora no rosto dos autos, não implica perda do objeto recursal, pois persiste a necessidade de fixação da ordem de preferência para distribuição de eventuais valores que o executado venha a possuir.3.2. A preferência dos créditos no concurso de credores exige a inexistência de relação jurídica material entre os credores concorrentes, sendo imprescindível a independência e autonomia entre as obrigações.3.3. Os honorários advocatícios do advogado do executado derivam diretamente da própria relação obrigacional entre o exequente e o executado, sendo meramente acessórios ao crédito exequendo, o que afasta a possibilidade de preferência sobre este.3.4. O deferimento da preferência ao advogado do executado implicaria ônus indevido ao credor exequente, que teria seu crédito comprometido para a prévia satisfação dos honorários do advogado da parte executada. IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e desprovido.---Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 908 e 909.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.890.615/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 19/08/2021. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009356-61.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 17.03.2025) 25. De tal modo, na sequência, tem-se que o crédito de natureza tributária possui preferência no concurso. 26. Assim, uma vez pagos os valores devidos referente aos honorários advocatícios que foram objeto de regular habilitação de crédito e penhora no rosto destes autos, conforme item 23 supra, deverá ser expedido alvará em prol do Município de Curitiba, para o levantamento da importância de R$370.237,15 (trezentos e setenta mil duzentos e trinta e sete reais e quinze centavos), conforme requerimento formulado no teor da petição de mov. 938.1. 27. Uma vez isso, certifique-se quanto à existência do saldo remanescente depositado nos autos e voltem conclusos para deliberações quanto ao pagamento do valor do débito principal que é objeto da presente execução, que perfaz a importância de R$ 2.453.004,65 (dois milhões e quatrocentos e cinquenta e três mil e quatro reais e sessenta e cinco centavos. 28. Assim, conforme itens supra, fica estabelecida a preferência para o recebimento dos seus respectivos créditos, na seguinte forma: por primeiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos à Procuradoria do Município de Curitiba, Gustavo Veloso Costa Sociedade Individual de Advocacia, Roque Sérgio D’ Andréa Ribeiro da Silva, em seguida será pago o crédito tributário e, após, o saldo remanescente será destinado ao pagamento do débito principal objeto da presente execução de título extrajudicial. 29. Dê-se ciência a todos os interessados, com prazo de 15 (quinze) dias. 30. Oportunamente, quando cumprido na integralidade o presente decisório, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
27/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 16:10
Petição (Embargos de declaração)
25/11/2025, 14:26
Confirmada
25/11/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 15:10
Outras Decisões
18/11/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 01:01
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 16:08
Confirmada
12/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1065) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1065) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1065) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1065) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1065) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007113-59.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007113-59.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$452.044,15 Exequente(s): EDUARDO ROSA RAMPAZZO VICTOR HUGO DECHANDT BROCHADO Executado(s): Ki Hwan Kang 1. Haja vista o alegado no teor da petição de mov. 1064.1, à Serventia para que certifique se há penhora no presente rosto dos autos referente ao processo de autos nº 0032207-72.2016.8.16.0001, em trâmite na 11ª Vara Cível de Curitiba, cujo valor é de R$ 185.697,26 (cento e oitenta e cinco mil, seiscentos e noventa e sete reais e vinte e seis centavos) 2. Após, expeça-se certidão única, de forma detalhada, consignando todas as habilitações de crédito e eventuais penhoras averbadas no rosto dos autos. Cumprido, intime-se os credores terceiros interessados para que, no prazo legal, promovam a juntada da respectiva planilha de cálculo, devidamente atualizada, contendo a memória discriminada do débito, sob pena de preclusão. 3. Dê ciência as partes no prazo de 15 (quinze) dias 4. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Informações)
01/07/2025, 12:25
Ato ordinatório
01/07/2025, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 12:08
Documento (Certidão)
01/07/2025, 11:09
Mero expediente
30/06/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 12:03
Documento (Certidão)
27/06/2025, 10:47
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 23:08
Confirmada
05/04/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1058) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 16:41
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 16:41
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:47
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1046) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1046) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1046) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 16:42
Confirmada
05/03/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 16:40
Documento (Ofício)
28/02/2025, 10:24
Confirmada
27/02/2025, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 15:02
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1044) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1044) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 12:51
Documento (Certidão)
17/02/2025, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 12:17
Confirmada
06/02/2025, 09:56
Remessa (em diligência)
05/02/2025, 16:42
Expedição de documento (Ofício)
05/02/2025, 13:42
Ato ordinatório
05/02/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 17:56
Confirmada
04/02/2025, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1027) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1027) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1027) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1027) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1027) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007113-59.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007113-59.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$452.044,15 Exequente(s): EDUARDO ROSA RAMPAZZO VICTOR HUGO DECHANDT BROCHADO Executado(s): Ki Hwan Kang 1. Haja vista que conforme o disposto pelo art. 908, § 1º, do CPC, a parte arrematante adquire o imóvel livre de ônus, uma vez que os créditos que recaem sobre o bem se sub-rogam no produto da arrematação, oficie-se ao 6º CRI de Curitiba requisitando a baixa de todas as constrições existentes sobre o produto arrematado matriculado sob o nº 7157, notadamente o Arresto do R-23, Arresto do R-24, Arresto do R-25, Penhoras do R-29/R-30/R-31, Indisponibilidade da AV-33 e Indisponibilidade da AV-34. 2. Atente-se à Serventia quanto à necessária certificação a respeito da existência de habilitação de crédito e penhora no rosto destes autos, com a necessária intimação dos interessados, conforme já determinado no item 03 da decisão de mov. 915.1 e reiterado no item 07 da decisão de mov. 953.1 e reiterado no item 01 do despacho de mov. 1015.1. 3. Ainda, conforme determinado no item 04 do despacho de mov. 1015 e de modo a evitar maior tumulto processual e a prática de atos processuais desnecessários, a conclusão destes autos deve ser realizada somente quando cumprido em sua integralidade e quando verificada a inexistência de prazos em aberto ou se juntada petição com justificado pedido com urgência. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 09:21
Mero expediente
31/01/2025, 17:44
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 19:51
Confirmada
28/01/2025, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2025, 15:00
Confirmada
25/01/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007113-59.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007113-59.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$452.044,15 Exequente(s): EDUARDO ROSA RAMPAZZO VICTOR HUGO DECHANDT BROCHADO Executado(s): Ki Hwan Kang 1. Cumpra-se ao determinado no item 03 da decisão de mov. 915.1 e reiterado no item 07 da decisão de mov. 953.1. 2. Sobre o alegado no teor da petição de mov. 999.1 e 1005.1, faculto a manifestação dos interessados (arts. 9º e 10 do CPC). 3. Intime-se o Sr. Arrematante para que se manifeste quanto à regularidade da imissão na posse e o registro da carta de arrematação e a possibilidade de exclusão de sua habilitação nos presentes autos. 4. Uma vez isso, somente quando cumprido na integralidade o presente despacho, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 10:43
Ato ordinatório
22/01/2025, 03:26
Mero expediente
08/01/2025, 16:56
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 07:52
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 01:06
Confirmada
07/01/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 12:45
Mandado
30/12/2024, 18:51
Confirmada
16/12/2024, 14:37
Remessa (em diligência)
16/12/2024, 08:37
Expedição de documento (Ofício)
13/12/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 18:40
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 16:34
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 16:07
Ato ordinatório
06/12/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 16:00
Documento (Certidão)
28/11/2024, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 13:35
Ato ordinatório
27/11/2024, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2024, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 08:58
Confirmada
25/11/2024, 00:15
Confirmada
25/11/2024, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2024, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2024, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2024, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 14:57
Ato ordinatório
15/11/2024, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007113-59.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007113-59.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$452.044,15 Exequente(s): EDUARDO ROSA RAMPAZZO VICTOR HUGO DECHANDT BROCHADO Executado(s): Ki Hwan Kang 1. Haja vista que já expedida a carta de arrematação em prol da pessoa jurídica arrematante, JK CONFIANCE HOLDING LTDA, a qual depende somente de diligências registrais para a efetivação do seu registro, defiro o requerimento retro (mov. 971.1). 2. Assim, expeça-se mandado de imissão na posse em relação ao bem arrematado em prol da pessoa jurídica arrematante. 3. Desde já, se formulado requerimento pelo Sr. Oficial de Justiça responsável pela diligência, defiro o cumprimento do mandado com ordem de arrombamento com as prerrogativas do art. 212, do CPC e mediante requisição de força policial, expedindo-se ofício ao Comandante da Polícia Militar responsável pela área de atendimento da localidade na qual será cumprida a diligência. 4. Ressalta-se que as diligências devem ser empreendidas com observância das necessárias cautelas a fim de salvaguardar a estrita legalidade da medida. 5. Sem prejuízo, cumpra-se integralmente ao determinado na decisão de mov. 953.1. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 16:26
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 16:25
Outras Decisões
14/11/2024, 16:02
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 14:49
Documento (Certidão)
14/11/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 09:29
Confirmada
14/11/2024, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 13:35
Confirmada
12/11/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007113-59.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007113-59.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$452.044,15 Exequente(s): EDUARDO ROSA RAMPAZZO VICTOR HUGO DECHANDT BROCHADO Executado(s): Ki Hwan Kang 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que são credores EDUARDO ROSA RAMPAZZO e VICTOR HUGO DECHANDT BROCHADO e devedor KI HWAN KANG. 2. No mov. 796.2, foi noticiada a arrematação do imóvel penhorado de titularidade do devedor, pela pessoa jurídica JK CONFIANCE HOLDING LTDA (mov. 796.2), pelo valor de R$3.011.550,00 (três milhões, onze mil, quinhentos e cinquenta reais). 3. No mov. 922.1/922.2, o Agente Delegado do 6º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba informou que KI HWAN KANG é proprietário apenas da parte ideal de 50% do imóvel de matrícula nº 7157, todavia, consta protocolo oriundo dos autos nº 0002200-03.2016 da 20ª Vara Cível de Curitiba determinado a transferência da integralidade do bem em favor dele, do qual ainda há exigências a serem cumpridas. Ainda, em face do bem, constam arrestos, penhoras e indisponibilidades. 4. Em consulta aos autos nº 0002200-03.2016.8.16.0194 da 20ª Vara Cível, verifiquei que de fato já foi expedida a determinação para a transferência da integralidade do imóvel em prol de KI HWAN KANG, todavia, a respectiva diligencia ainda não foi cumprida e não há qualquer informação de pendencia registral naqueles autos. 5. Assim, oficie-se ao Agente Delegado do 6º CRI de Curitiba requisitando informações quanto as diligências necessárias para o cumprimento da ordem judicial emanada pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Curitiba junto aos autos nº 0002200-03.2016.8.16.0194 consistente na transferência da integralidade do bem em prol de KI HWAN KANG. 5.1. Desde já, uma vez transferido o imóvel de matrícula nº 7157 em sua integralidade em prol de KI HWAN KANG, deverá o Agente Delegado do 6º CRI de Curitiba proceder ao imediato registro da carta de arrematação do bem em sua integralidade em favor da pessoa jurídica arrematante, JK CONFIANCE HOLDING LTDA. 5.2. Ainda, considerando que a pessoa jurídica arrematante adquiriu o imóvel livre de ônus, uma vez que os créditos que recaem sobre o bem se sub-rogam no produto da arrematação, oficie-se ao 6º CRI de Curitiba requisitando a baixa de todas as constrições – arrestos, indisponibilidades e penhoras, sobre o produto arrematado matriculado sob o nº 7.157. 5.3. Por fim, requisite-se ao Agente Delegado do 6º CRI de Curitiba a cópia da matrícula atualizada do imóvel nº 7.157. 6. No mais, ciente quanto à juntada da planilha de cálculo com o valor atualizado do débito pelos credores: ROQUE SÉRGIO D’ANDREA RIBEIRO DA SILVA (terceiro interessado mov. 921.1), GUSTAVO SANCHES DA COSTA e CESAR AUGUSTO PEREIRA MARTINS DE OLIVEIRA (advogados do executado, mov. 925.1), VICTOR HUGO DECHANDT BROCHADO e EDUARDO ROSA RAMPAZZO (exequentes originários na presente ação, mov. 930.1), MUNICÍPIO DE CURITIBA (mov. 938.1) 7. Sem prejuízo, certifique-se quanto à existência de outras habilitações de crédito ou anotação de penhora no rosto dos autos, conforme o determinado no item 03 da decisão de mov. 915.1. 8. No mais, faculto a manifestação dos credores e do terceiro interessado, ROQUE SÉRGIO, quanto ao alegado no teor das petições de movs. 859.1, 868.1, 872.1, 888.1, 889.1, 925.1 e 931.1 (arts. 9º e 10 do CPC). 9. Uma vez isso, apenas quando cumprida na integralidade a presente decisão, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
12/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 13:54
Confirmada
11/11/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 10:58
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 10:55
Outras Decisões
11/11/2024, 09:49
Documento (Certidão)
08/11/2024, 12:34
Documento (Certidão)
08/11/2024, 11:20
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2024, 17:35
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2024, 17:35
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2024, 14:31
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2024, 14:23
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2024, 14:23
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 14:52
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 15:25
Confirmada
04/11/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 15:09
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 11:02
Confirmada
04/11/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
02/11/2024, 19:22
Petição (Petição (outras))
02/11/2024, 15:50
Ato ordinatório
02/11/2024, 09:36
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:35
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 21:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 15:19
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007113-59.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007113-59.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$452.044,15 Exequente(s): EDUARDO ROSA RAMPAZZO VICTOR HUGO DECHANDT BROCHADO Executado(s): Ki Hwan Kang 1. Expeçam-se ofícios aos Juízos indicados nos movs. 910.1 e 912.1, via Sistema Mensageiro, requisitando as baixas das penhoras e constrições recaíram em face do imóvel registrado na matrícula nº 7.157 do 6° CRI de Curitiba/PR, haja vista a sua arrematação aqui realizada. 2. Sem prejuízo, intimem-se os credores para que promovam à juntada da planilha de cálculo com o valor atualizado do débito, bem como informem a respeito da natureza do respectivo crédito. 3. Certifique-se quanto à existência de habilitação de crédito e de penhora no rosto dos autos. Se positivo, intime-se os credores terceiros interessados para que promovam à juntada da planilha de cálculo com o valor atualizado do débito. 4. Uma vez isso, voltem conclusos para decisão, mediante envio dos autos pelo agrupador “concurso de credores”. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
28/10/2024, 00:00
Confirmada
26/10/2024, 00:20
Confirmada
26/10/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 16:17
Mero expediente
24/10/2024, 16:14
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 07:27
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 18:15
Confirmada
22/10/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:16
Confirmada
20/10/2024, 00:31
Confirmada
16/10/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 19:16
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 19:11
Remessa (em diligência)
15/10/2024, 19:07
Expedição de documento (Carta)
15/10/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:37
Ato ordinatório
11/10/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 18:12
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 18:12
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 16:13
Confirmada
03/10/2024, 16:02
Remessa (em diligência)
03/10/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 18:28
Confirmada
02/10/2024, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 15:23
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 16:26
Confirmada
20/09/2024, 15:53
Documento (Termo/Auto de Penhora)
18/09/2024, 17:44
Ato ordinatório
11/09/2024, 09:37
Ato ordinatório
11/09/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 18:18
Recebimento
06/09/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 16:46
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 19:21
Remessa (em diligência)
03/09/2024, 08:43
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:54
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:53
Documento (Certidão)
02/09/2024, 23:21
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 21:01
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 17:37
Documento (Certidão)
23/08/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 19:28
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007113-59.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007113-59.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$452.044,15 Exequente(s): EDUARDO ROSA RAMPAZZO VICTOR HUGO DECHANDT BROCHADO Executado(s): Ki Hwan Kang 1. Sobre o alegado no teor da petição de mov. 857.1, faculto a manifestação dos interessados, nos termos do disposto nos arts. 9º e 10 do CPC. 2. No mais, a despeito do requerimento formulado para a penhora de outro imóvel de titularidade do executado, de modo a evitar maior tumulto processual, deliberarei oportunamente, após o integral cumprimento do determinado na decisão de mov. 851.1 e após o estabelecimento de concurso de credores, com o abatimento do valor devido aos credores. 3. Sem prejuízo, cumpra-se integralmente ao determinado na decisão de mov. 851.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
19/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 17:00
Confirmada
16/08/2024, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 16:59
Documento (Decisão)
16/08/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 16:40
Mero expediente
13/08/2024, 16:24
Confirmada
12/08/2024, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 08:39
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007113-59.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007113-59.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$452.044,15 Exequente(s): EDUARDO ROSA RAMPAZZO VICTOR HUGO DECHANDT BROCHADO Executado(s): Ki Hwan Kang 1. Depreende-se dos autos que pela decisão prolatada no mov. 788.1, este juízo: a) indeferiu o requerimento formulado para a majoração dos honorários sucumbenciais pelos Drs. Advogados dos exequente, mantendo-os em 10% sobre o valor do débito, que representam a quantia de R$ R$ 211.345,49 (duzentos e onze mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos); b) deferiu a inclusão de Roque Sérgio D’Andrea Ribeiro da Silva como terceiro interessado, uma vez que possui penhora registrada no imóvel objeto da alienação; c) manifestou ciência quanto à interposição de agravo de instrumento pela parte executada em face da decisão de mov. 768.1; d) determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios, com a ressalva acerca da assinatura do auto de arrematação. 2. Noticiada a arrematação do imóvel pela pessoa jurídica JK CONFIANCE HOLDING LTDA (mov. 796.2). 3. Os advogados exequentes informaram a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 788.1 que indeferiu a majoração dos seus honorários. 4. Sobreveio notícia quanto ao julgamento do recurso interposto pela parte devedora, ao qual foi negado provimento, para o fim de manter a decisão de mov. 768.1. 5. Os Drs. Advogados constituídos pelo executado reiteraram o requerimento para a reserva dos seus honorários advocatícios, uma vez que dele são credores (mov. 847.1). 6. A pessoa jurídica arrematante requereu a assinatura do auto de arrematação e a intimação das partes para o fim do disposto no art. 903 do CPC (mov. 848.1 e 844.1). 7. O Município de Curitiba requereu o reconhecimento da preferência em relação ao pagamento dos débitos fiscais e honorários advocatícios (mov. 849.1) 8. É, em síntese, o necessário. 9. Por primeiro, observa-se que já houve o trânsito em julgado em relação ao recurso interposto pelos executados em face da decisão de mov. 768.1. De tal modo, tem-se que possível a expedição do auto de arrematação. 10. Assim, diligencie-se à reexpedição do auto de arrematação (mov. 796.2), possibilitando-se a assinatura deste magistrado. 11. Após, haja vista a notícia da arrematação do bem imóvel penhorado (mov. 796), certifique-se quanto ao decurso do prazo de 10 (dez) dias, conforme o previsto no art. 903, §2º e §5º do CPC. 12. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem impugnação, a contar do aperfeiçoamento da arrematação, intime-se à pessoa jurídica Arrematante, JK CONFIANCE HOLDING LTDA, para que se manifeste, para os fins do disposto no art. 395 do Código de Normas do TJPR e no art. 903, §3º do CPC. 13. No mais, considerando o contido no art. 395, II, “a” do Código de Normas do TJPR, abra-se vista ao Município de Curitiba para que se manifeste quanto à regularidade no recolhimento do ITBI. 14. Desde já, se manifestada a regularidade no recolhimento do ITBI pelo Município de Curitiba e havendo requerimento pelo arrematante, defiro a expedição da carta de arrematação em prol da pessoa jurídica Arrematante, JK CONFIANCE HOLDING LTDA. 15. Intime-se todos os interessados habilitados nos presentes autos para que promovam à juntada da planilha de cálculo com o valor atualizado do débito, indicando o valor exato e a natureza do crédito, permitindo a análise pelo Juízo quanto ao concurso de credores. 16. Salienta-se que a despeito do contido nas petições de movs. 847.1 e 849.1, análise quanto ao concurso de credores será deliberada somente após o integral cumprimento da presente decisão e após o trânsito em julgado do recurso interposto pelos exequentes em face da decisão de mov. 788.1, considerando que poderá influenciar na destinação dos créditos produto da arrematação. 17. Assim, uma vez cumprido na integralidade o presente decisório e quanto certificado o trânsito em julgado do recurso interposto pelos exequentes em face da decisão de mov. 788.1 (Recurso: 0051839-09.2024.8.16.0000 AI - Agravo de Instrumento Cível), voltem conclusos para decisão quanto ao concurso de credores, mediante envio dos autos pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital, José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
06/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 18:05
Confirmada
05/08/2024, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 14:28
Ato ordinatório
05/08/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 14:24
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 12:19
Outras Decisões
30/07/2024, 13:13
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007113-59.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007113-59.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$452.044,15 Exequente(s): EDUARDO ROSA RAMPAZZO VICTOR HUGO DECHANDT BROCHADO Executado(s): Ki Hwan Kang 1. Ciente quanto ao julgamento do recurso interposto em face da decisão de mov. 768.1, ao qual foi negado provimento. Assim, prevalece o contido no teor da decisão de mov. 768.1. 2. No mais, aguarde-se o julgamento interposto em face da decisão de mov. 788.1, cujo julgamento está pautado para o dia 02/08/2024. 3. Sem prejuízo, digam os interessados quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
29/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/07/2024, 19:54
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 16:42
Mero expediente
23/07/2024, 16:20
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 16:34
Confirmada
18/07/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:25
Recebimento
17/07/2024, 14:38
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 10:25
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 13:44
Confirmada
20/06/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 13:43
Documento (Certidão)
20/06/2024, 13:12
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 20:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 09:12
Confirmada
10/06/2024, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007113-59.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007113-59.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$452.044,15 Exequente(s): EDUARDO ROSA RAMPAZZO VICTOR HUGO DECHANDT BROCHADO Executado(s): Ki Hwan Kang 1. A parte informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão do Juízo. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se eventual efeito suspensivo do recurso ou concessão de tutela de urgência em caráter recursal. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. VANESSA JAMUS MARCHI Juíza de Direito A
10/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2024, 21:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
02/06/2024, 21:44
Mero expediente
30/05/2024, 17:36
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 09:04
Confirmada
28/05/2024, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007113-59.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007113-59.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$452.044,15 Exequente(s): EDUARDO ROSA RAMPAZZO VICTOR HUGO DECHANDT BROCHADO Executado(s): Ki Hwan Kang 1. Recebo os embargos de declaração opostos ao mov. 803.1, por tempestivos. 2. A finalidade dos embargos de declaração, como se sabe, é complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Em regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (Nelson Nery, CPC, RT, 7ª ed., p. 924), mas sim aclaratório. O embargante alega que a sentença de mov. 788.1 foi omissa pois, ao rejeitar o requerimento de majoração dos honorários sucumbenciais, não enfrentou todos os argumentos expostos. 3. Da análise da sentença hostilizada (mov. 788.1), verifica-se que apresentou fundamentação por meio da qual entendeu que o percentual de honorários advocatícios fixados estaria em consonância com o trabalho desenvolvido no processo. Com efeito, conforme se observa da fundamentação da decisão, entendeu-se que os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução - aproximadamente R$2.113.459,49 (dois milhões, cento e treze mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos), seria suficiente para uma adequada remuneração dos serviços desempenhados, uma vez que não se constatou complexidade anormal a ensejar a majoração da verba honorária. Neste sentido, embora o embargante alegue a existência de omissão, extrai-se que, em verdade, não concorda com o conteúdo da decisão em sua análise jurídica e probatória. Com efeito, a decisão embargada apreciou de forma satisfatória as questões postas no processo, expondo os motivos pelos quais rejeitou o pedido de mov. 775.1, de modo que a reanálise ou alteração do entendimento, como requer o embargante, significaria reforma integral da decisão anteriormente proferida, o que é inviável por meio deste instrumento. 4. Di-lo o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: "Os embargos de declaração prestam-se a sanear contradição ou obscuridade contida nos termos da decisão ou, ainda, para suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, não sendo admitida a sua oposição como forma de reapreciação dos termos do julgado. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002286-66.2012.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.08.2018). 5.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos ao mov. 803.1, mantendo a decisão nos exatos termos em que foi lançada. 6. Outrossim, em relação ao Auto de Arrematação de mov. 796.1, cumpre destacar que sua assinatura está condicionada ao julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0041869-82.2024.8.16.0000 AI, em trâmite perante a Superior Instância. 7. Uma vez isso, aguarde-se o julgamento do referido recurso pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito JC
28/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 10:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2024, 11:45
Documento (Decisão)
24/05/2024, 16:31
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 20:50
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 20:48
Confirmada
23/05/2024, 20:44
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 17:38
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2024, 17:30
Confirmada
23/05/2024, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 10:42
Ato ordinatório
23/05/2024, 10:41
Ato ordinatório
23/05/2024, 10:33
Ato ordinatório
23/05/2024, 08:36
Documento (Certidão)
23/05/2024, 01:30
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007113-59.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007113-59.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$452.044,15 Exequente(s): EDUARDO ROSA RAMPAZZO VICTOR HUGO DECHANDT BROCHADO Executado(s): Ki Hwan Kang 1. Verifica-se dos autos que no mov. 773.1 foram informadas as datas para a realização dos leilões judiciais do imóvel penhorado nos autos (mov. 564.1). 2. No mov. 775.1, os credores formularam pretensão visando a majoração dos honorários sucumbenciais. 3. Já no mov. 779.1, compareceu aos autos Roque Sérgio D’Andrea Ribeiro da Silva, terceiro interessado no resultado dos leilões. Alegou possuir crédito preferencial de natureza alimentar, bem como por ordem de penhora na matrícula do imóvel. 4. Por fim, no mov. 785.1, o devedor informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 768.1, que homologou o Laudo de Avaliação do imóvel penhorado. 5. No que diz respeito ao pleito de majoração dos honorários sucumbenciais, denota-se que a decisão de mov. 13.1 fixou a verba honorária em 10% sobre o valor do débito. Nesse sentido, levando-se em conta que a última planilha de débito apresentada pela parte credora no mov. 765.3, com atualização até março de 2024, indicou como devida a quantia de R$ 2.113.459,49 (dois milhões, cento e três mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos), percebe-se que os honorários advocatícios (sucumbenciais) alcançam a quantia de R$ 211.345,49 (duzentos e onze mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos). Com isso, tem-se que o valor dos honorários se mostra mais do que suficiente para remunerar o trabalho desempenhado pelos advogados, uma vez que não se observa a existência de trabalho excessivo, com o debate de teses complexas, não fugindo a causa ao normal de uma ação de executivo extrajudicial. Assim, indefiro o requerimento de mov. 775.1. 6. No que diz respeito ao requerimento apresentado por Roque Sérgio D’Andrea Ribeiro da Silva, considerando que possui duas penhoras registradas na matrícula imobiliária (R-29 e R31), nos valores de R$15.748,93 (quinze mil, setecentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos) e R$26.282,87 (vinte e seis mil, duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos), verifica-se que possui interesse direto no desfecho dos atos expropriatórios, de modo que defiro a sua inclusão no Sistema Projudi na condição de terceiro interessado, podendo, eventualmente, manifestar-se a respeito dos atos relacionados com os leilões. 7. Quanto à informação da parte executada acerca da interposição de agravo de instrumento contra a decisão do Juízo (mov. 768.1), no que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 7.1. Em análise dos autos de nº. 0041869-82.2024.8.16.0000 AI, verifica-se que apesar de ter sido destacado pelo Relator do recurso que, em sede de cognição sumária, a impugnação do agravante não seria suficiente para infirmar o laudo de avaliação, para evitar prejuízos a terceiros, houve por bem em deferir parcialmente o pedido de efeito suspensivo, tão somente para evitar a eventual assinatura do auto de arrematação até o julgamento do mérito do recurso. 7.2. Uma vez isso, determino o prosseguimento dos atos expropriatórios, com a ressalva acerca da assinatura do auto de arrematação. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito JC
15/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 13:32
Confirmada
14/05/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 13:23
Ato ordinatório
14/05/2024, 13:22
Documento (Certidão)
13/05/2024, 19:08
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 18:21
Outras Decisões
07/05/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 15:30
Documento (Certidão)
01/05/2024, 21:45
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 23:40
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 01:18
Ato ordinatório
29/04/2024, 20:34
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 14:46
Ato ordinatório
25/04/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
13/04/2024, 17:40
Confirmada
13/04/2024, 17:39
Documento (Certidão)
12/04/2024, 19:26
Confirmada
12/04/2024, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007113-59.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007113-59.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$452.044,15 Exequente(s): EDUARDO ROSA RAMPAZZO VICTOR HUGO DECHANDT BROCHADO Executado(s): Ki Hwan Kang 1. Verifica-se que no mov. 719.1 foi elaborado laudo de avaliação do imóvel penhorado nos autos, objeto da Matrícula Imobiliária nº 7.157, da 6ª CI de Curitiba, no valor de em R$ 4.914.250,00 (quatro milhões, novecentos e quatorze mil, duzentos e cinquenta reais). A parte executada impugnou o laudo no mov. 726.1. Sustentou que o imóvel está em local cujo metro quadrado atinge o valor de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), de modo que multiplicando esse valor pela área do bem, importaria em quantia que superaria oito milhões de reais. O avaliador prestou esclarecimentos e ratificou o laudo no mov. 735.1. A parte exequente concordou com o laudo (mov. 739.1). O executado manteve os termos de sua impugnação (mov. 745.1). Determinou-se o envio dos autos ao Avaliador para que realizasse nova avaliação, em conformidade com o art. 872 do CPC (movs. 747.1 e 756.1). O Avaliador prestou esclarecimentos e ratificou a avaliação (mov. 757.1). A parte exequente concordou com o laudo (mov. 765.1) e apresentou requerimentos. A parte executada pugnou pela designação de perícia técnica. Informou que o valor venal do bem é R$4.080.403,47 (quatro milhões, oitenta mil e quatrocentos e três reais e quarenta e sete centavos). Decido. De acordo com o art. 872 do CPC, o laudo de avaliação deve especificar (i) os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; (ii) o valor dos bens. Verifica-se que o laudo especificou que o imóvel está localizado no bairro Água Verde, medindo 16,00 m de frente para a Avenida Água Verde, por 62,00 m de fundos, em ambos os lados. Esclareceu que o imóvel possui uma residência antiga, sem valor comercial, de modo que considerou apenas o valor do terreno. Como características, destacou tratar-se de imóvel com vocação para construção de edifício de médio/alto padrão, com toda a infraestrutura de uma cidade moderna. Para obter o valor do bem, indicou ter utilizado como amostras elementos do mesmo zoneamento urbano, obtendo valor médio do metro quadrado de R$5.214,61 (cinco mil, duzentos e quatorze reais e sessenta e um centavos). Informou que o imóvel está à venda pela quantia de R$5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais). Esclareceu que o preço médio do metro quadrado apresentado pelo exequente se refere a apartamento, o que não foi objeto da avaliação. Nesse sentido, é possível atestar que o laudo de avaliação de mov. 719.1, complementado nos movs. 735.1 e 757.1, preenche os requisitos exigidos pelo art. 872 do CPC. Quanto à impugnação da parte exequente, denota-se que está baseada em suposto descrédito das amostras utilizadas pelo avaliador, bem como em alegado valor muito abaixo do metro quadrado da região. Quanto ao primeiro ponto, denota-se que, no mov. 757.1, constou a informação de que o imóvel penhorado está à venda pelo valor de R$5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil de reais): Ou seja, um dos elementos trazidos pelo avaliador é o próprio bem penhorado nos autos, o que afasta qualquer alegação de descrédito em relação as amostras. Em relação ao valor de anúncio de venda do imóvel, é notório que tais imóveis possuem valores acima aos avaliados em juízo em decorrência da existência de margem de negociação e da comissão paga para as imobiliárias, de modo que o laudo de avaliação ao estabelecer o valor do bem em, aproximadamente, 10% menos que o valor anunciado para venda, se mostra compatível com a realidade. No que toca ao segundo ponto da impugnação, muito distante é a pretensão da parte executada de que avaliação atinja a cifra de R$8.000.000,00 (oito milhões de reais), eis que sua expectativa se baseia em matérias jornalísticas genéricas, pautadas em amostras diversas do objeto da avaliação, levando em metro o quadrado utilizado para apartamentos novos, o que não é o caso dos autos. Por fim, no que toca à suposta “imprecisão” do laudo de avaliação baseada no valor venal do imóvel indicado pela Prefeitura de Curitiba (mov. 767.2), no montante de R$4.080.403,47 (quatro milhões, oitenta mil, quatrocentos e três reais e quarenta e sete centavos), denota-se que o valor apurado pela municipalidade não pode ser considerado para fins de comparação com o valor da avaliação judicial, eis que possuem finalidades distintas, sendo o primeiro uma estimativa de preço realizada pelo poder público com o intuito de apurar a base de cálculo de tributos, ao passo em que o segundo é baseado em oferta e demanda de imóveis em determinado local, sendo comum que o valor venal indicado pela municipalidade seja inferior. Até porque, por hipótese, caso fosse considerado o valor venal apurado pela Prefeitura de Curitiba, a avaliação estaria bem acima do valor do bem, o que, todavia, não é o caso, uma vez que a avaliação realizada pelo avaliador judicial preenche todos os requisitos formais e não apresenta vícios materiais. 3. Ante ao exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada e HOMOLOGO o laudo de avaliação de mov. 719.1, com os esclarecimentos prestados nos movs. 735.1 e 757.1, para que surta todos os sus jurídicos e legais efeitos. 3.1. Uma vez isso, determino a alienação do bem penhorado, por meio de leilão judicial, nos termos do art. 879, II, CPC. 3.2. Para tanto, nomeio como leiloeiro MARCELO SOARES DE OLIVEIRA, telefones: (41) 99984-0825 e 0800-052-4520, endereço eletrônico [email protected], endereço Rua Marechal Deodoro, 235 - Sala 101/102 - Centro 80020-320 - Curitiba/PR, por intermédio do Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU. 3.3. Agendem-se datas para a hasta pública, certificando-se nos autos. 3.4. Nos termos do §1º do art. 880, CPC, fixo prazo de 30 (trinta) dias para que a alienação seja efetivada, podendo ser prorrogado por igual período. 3.5. Expeça-se edital para publicação, observando integralmente o disposto nos arts. 886 e 887 do CPC. 3.6. Deverá constar no edital o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, caso se dê de forma eletrônica ou o local, dia e a hora da realização do primeiro e segundo leilão, caso seja presencial. 3.7. Será considerado preço vil aquele inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único do CPC). 3.8. Quanto aos honorários do leiloeiro, deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço – sendo que em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% do valor do lance, sob responsabilidade do arrematante; transação depois de designada a arrematação e publicados os editais, 0,5% do valor do acordo, pelo executado; e adjudicação, 1% do valor da adjudicação, pelo credor (art. 884, parágrafo único do CPC). 3.9. O interessado em adquirir o bem poderá apresentar proposta de aquisição nos termos do art. 895, CPC, observando-se as garantias previstas no referido artigo. 3.10. Intimem-se, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da data do leilão, todas as pessoas elencadas nos incisos do art. 889 do CPC. 3.11. Cumpra o Sr. Leiloeiro o disposto nos artigos 392 a 394 e demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.12. Outrossim, sobre o contido nos itens II e III da petição de mov. 765.1, manifeste-se a parte executada, no prazo de 10 (dez) dias. 3.13. Após, voltem para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito JC
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2024, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2024, 17:29
Ato ordinatório
07/04/2024, 17:28
Outras Decisões
27/03/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 17:19
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007113-59.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: sem fixo - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007113-59.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$452.044,15 Exequente(s): EDUARDO ROSA RAMPAZZO VICTOR HUGO DECHANDT BROCHADO Executado(s): Ki Hwan Kang 1. Recebo os embargos de declaração opostos ao mov. 754.1, por tempestivos. 2. A finalidade dos embargos de declaração, como se sabe, é complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Em regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (Nelson Nery, CPC, RT, 7ª ed., p. 924), mas sim aclaratório. Sustenta a parte embargante omissão na decisão de mov. 747.1, ao argumento de que não esclareceu especificamente quais aspectos do laudo de avaliação não atendem às exigências do art. 872 do CPC e do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (mov. 719.1). Com razão. Embora o avaliador descreva as medidas e confrontações do bem, o laudo não menciona a inspeção no local, as vantagens e desvantagens de atividade geral do imóvel, e a disponibilidade de infraestrutura na região. E, apesar de colacionar pesquisas e consultas de comparativos de valores, verifica-se que alguns deles são em bairros diversos de onde se encontra o bem avaliado, o que põe em dúvida o valor que se lhe atribui. Verifica-se, ainda, que o laudo traz apenas pesquisas na Internet a partir da matrícula, não fazendo qualquer menção tenha o avaliador comparecido no local para verificar o real estado do imóvel, conforme preceitua o artigo 872, do CPC. Neste sentido é o entendimento do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGOU LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO FORO JUDICIAL DESTA CORTE (PROVIMENTO Nº 282/2018) E ARTIGO 872, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PARÂMETROS ADOTADOS E DISCRIMINAÇÃO DAS PESQUISAS DE MERCADO EFETUADAS. MERA INDICAÇÃO DE PESQUISAS FORAM FEITAS QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE, NA MEDIDA EM QUE NÃO PERMITEM A IMPUGNAÇÃO DO LAUDO. FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO AO BEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 873, INCISO III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0023414-06.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 21.11.2023) (Destacado) Ademais, a impugnação veio instruída com pesquisa de valor do metro² no bairro do imóvel, com valoração média de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), apontando o valor R$8.000.000,00 (oito milhões de reais), da área avaliada, enquanto o laudo de avaliação indicou o valor de R$4.914.250,00 (quatro milhões, novecentos e quatorze mil, duzentos e cinquenta reais). Assim, diante da considerável discrepância entre os valores apresentados no laudo e na impugnação, exsurge dúvida razoável, a autorizar a realização de nova avaliação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGA O LAUDO DE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS PENHORADOS. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PELA EXECUTADA. CABIMENTO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 873, III, DO CPC. DIFERENÇA SIGNIFICATIVA DE VALORES ENTRE OS LAUDOS PARTICULARES E O LAUDO PERICIAL. FUNDADA DÚVIDA QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO POR PERITO QUE POSSUA CAPACIDADE TÉCNICA PARA ANALISAR AS PECULIARIDADES DOS IMÓVEIS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0054618-05.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 27.08.2023) (Destacado) 3. Assim, acolho os embargos para o fim de sanar a omissão. 4. Considerando o acolhimento da impugnação apresentada pelo executado, não se há falar em litigância de má-fé. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. VANESSA JAMUS MARCHI Juíza de Direito A/JC
26/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 17:05
Confirmada
23/02/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 13:04
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 12:48
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/02/2024, 18:04
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 15:28
Petição (Embargos de declaração)
01/02/2024, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 07:20
Confirmada
25/01/2024, 07:20
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 17:40
Confirmada
16/01/2024, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007113-59.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007113-59.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$452.044,15 Exequente(s): EDUARDO ROSA RAMPAZZO VICTOR HUGO DECHANDT BROCHADO Executado(s): Ki Hwan Kang 1. Ao sr. Avaliador para nova avaliação, já que o laudo apresentado ao mov. 735.1 não atende às exigências do artigo 872 do Código de Processo Civil e do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça Prazo: 10 (dez) dias. 2. Com o retorno, cumpra-se o §2º do item 78, da PORTARIA Nº 02/2019 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. VANESSA JAMUS MARCHI Juíza de Direito A
16/01/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
15/01/2024, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 16:27
Outras Decisões
17/12/2023, 18:39
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 22:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2023, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2023, 10:41
Confirmada
15/11/2023, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007113-59.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007113-59.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$452.044,15 Exequente(s): EDUARDO ROSA RAMPAZZO VICTOR HUGO DECHANDT BROCHADO Executado(s): Ki Hwan Kang 1. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do esclarecimento prestado pelo Perito ao mov. 735.1, no prazo de 10 (dez) dias. 2. No mesmo prazo, intime-se o executado para se manifestar acerca do pedido de condenação por litigância de má-fé formulado ao mov. 737.1. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. VANESSA JAMUS MARCHI Juíza de Direito C
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 21:05
Mero expediente
07/11/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 15:06
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 14:23
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 01:01
Documento (Decisão)
16/10/2023, 21:53
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 16:21
Recebimento
05/10/2023, 15:09
Confirmada
10/08/2023, 09:58
Documento (Certidão)
09/08/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 21:31
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 19:30
Confirmada
19/06/2023, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007113-59.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007113-59.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$452.044,15 Exequente(s): EDUARDO ROSA RAMPAZZO VICTOR HUGO DECHANDT BROCHADO Executado(s): Ki Hwan Kang 1. Considerando a juntada do laudo de avaliação (seq. 719.1), manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. VANESSA JAMUS MARCHI Juíza de Direito AB
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2023, 16:44
Mero expediente
25/05/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 20:43
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 16:55
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 16:33
Confirmada
21/04/2023, 00:10
Confirmada
10/04/2023, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 15:25
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 15:25
Confirmada
03/04/2023, 12:54
Remessa (em diligência)
31/03/2023, 10:27
Ato ordinatório
31/03/2023, 09:34
Documento (Certidão)
30/03/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 16:30
Confirmada
28/03/2023, 16:16
Remessa (em diligência)
27/03/2023, 10:42
Documento (Certidão)
27/03/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 13:44
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2023, 13:35
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2023, 13:35
Documento (Certidão)
17/03/2023, 19:38
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 16:41
Confirmada
14/02/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 14:59
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 14:59
Ato ordinatório
14/02/2023, 09:36
Ato ordinatório
14/02/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 17:26
Confirmada
13/02/2023, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007113-59.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico (41) 3023-6284- whats business - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 92003-9687 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007113-59.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$452.044,15 Exequente(s): EDUARDO ROSA RAMPAZZO VICTOR HUGO DECHANDT BROCHADO Executado(s): Ki Hwan Kang 1. Tendo em vista o desprovimento do Agravo de Instrumento (autos n. 0046965-49.2022.8.16.0000 – seq. 31.1), remetam-se os autos para avaliação do imóvel penhorado à seq. 401.1. 2. Sem prejuízo, expeça-se novo ofício ao Estacionamento Automottiva para que deposite em Juízo, mensalmente, 50% (cinquenta por cento) do valor pago ao executado a título de aluguel, até o limite do crédito ora executado, nos termos da decisão de seq. 554.1, cujo cumprimento poderá tipificar crime de desobediência. 2.1. Sem prejuízo, cumpra-se o item 37 da Portaria n. 02.2019 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital VANESSA JAMUS MARCHI Juíza de Direito tm
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 09:33
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 09:31
Mero expediente
17/01/2023, 18:50
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 15:13
Decurso de Prazo
05/11/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 18:08
Confirmada
09/10/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007113-59.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007113-59.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$452.044,15 Exequente(s): EDUARDO ROSA RAMPAZZO VICTOR HUGO DECHANDT BROCHADO Executado(s): Ki Hwan Kang 1. Recebo os embargos de declaração de seq. 664.1, posto que tempestivos. No mérito, os acolho, para o fim de complementar a decisão de seq. 635.1 e passo a analisar o pedido do exequente de condenação da parte executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé (seq. 626.1). A parte exequente requereu a condenação do executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que opôs resistência injustificada ao andamento do processo e provocou incidente manifestamente infundado. O artigo 80 do Código de Processo Civil prevê quais são as condutas das partes que são consideradas litigância de má-fé, estando entre elas a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo e proceder de modo temerário em qualquer ato do processo. Ao conceituar o litigante de má-fé, Nelson Nery Júnior leciona: “É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, como dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o ímprobo litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinado o feito ” (12ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 261). Pressuposto para a aplicação de pena por litigância de má fé é a existência de dolo ou culpa da parte que causa dano processual à parte contrária, ou seja, age de forma temerária e maliciosa em inobservância ao dever de lealdade processual. No caso, não se demonstrou dolo do executado, não se verificando qualquer das hipóteses previstas no art. 80, CPC, razão pela qual indefiro o pedido. 2. No mais, cumpra-se despacho de seq. 667.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito N
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 20:57
Indeferimento
01/09/2022, 11:22
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007113-59.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007113-59.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$452.044,15 Exequente(s): EDUARDO ROSA RAMPAZZO VICTOR HUGO DECHANDT BROCHADO Executado(s): Ki Hwan Kang 1. A parte informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão do Juízo. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se eventual efeito suspensivo do recurso ou concessão de tutela de urgência em caráter recursal. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito NyR
18/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 14:34
Confirmada
17/08/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 14:29
Mero expediente
10/08/2022, 17:22
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 18:45
Confirmada
08/08/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007113-59.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007113-59.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$452.044,15 Exequente(s): EDUARDO ROSA RAMPAZZO VICTOR HUGO DECHANDT BROCHADO Executado(s): Ki Hwan Kang Intime-se o embargado para que, querendo, se manifeste sobre os embargos opostos à seq. 644.1, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Em seguida, voltem conclusos. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito RH
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 15:36
Mero expediente
29/07/2022, 14:46
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 09:57
Documento (Certidão)
29/07/2022, 09:56
Confirmada
29/07/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 18:11
Mandado
28/07/2022, 15:03
Documento (Certidão)
26/07/2022, 12:36
Ato ordinatório
22/07/2022, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2022, 18:47
Ato ordinatório
08/07/2022, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 14:15
Confirmada
07/07/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:42
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:41
Ato ordinatório
07/07/2022, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007113-59.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007113-59.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$452.044,15 Exequente(s): EDUARDO ROSA RAMPAZZO VICTOR HUGO DECHANDT BROCHADO Executado(s): Ki Hwan Kang 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade (seq. 621.1) em que se alega, em síntese, excesso de execução, sob o argumento de que a taxa SELIC deve ser aplicada de forma exclusiva, afastados quaisquer outros índices de correção monetária. Intimada, a parte exequente se manifestou à seq. 626.1. É a síntese do essencial. DECIDO. 2. Sabe-se que a exceção de pré-executividade visa sanar eventuais vícios que maculam o processo executivo, os quais podem ensejar a sua nulidade caso não observados de plano.
Trata-se de uma construção jurisprudencial, largamente aceita pelos Tribunais, que deve ser utilizada para questões processuais, das condições da ação executiva ou, ainda, pressupostos processuais, passíveis de conhecimento ex officio. Acerca do tema, é assente o entendimento jurisprudencial, firmado por meio do julgamento REsp 1.136.144/RJ, sob relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC, no sentido de que a exceção de pré-executividade “(...) é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória” Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECONHECE QUE AS QUESTÕES DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A exceção de pré-executividade é cabível para alegar matéria de ordem pública que não demande dilação probatória" (AgInt no AREsp 930.040/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe de 17/11/2016). 3. No caso, as instâncias ordinárias não acolheram a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que as questões a serem decididas demandam dilação probatória. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A alteração das premissas adotadas no acórdão recorrido, no sentido de se concluir que as questões não demandam dilação probatória, tal como propugnada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5 Agravo interno a que se nega provimento”. (Destaquei) (AgInt no AREsp 1133163/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018). Na hipótese, verifica-se que a parte executada pretende, nitidamente, utilizar a presente via como substituta dos embargos à execução, o que é inviável. Em que pese a alegação de que se trata de erro material de cálculo, deve-se diferenciar o erro material, o qual pode ser corrigido a qualquer tempo, do erro sobre critérios de cálculo que não pode ser conhecido de ofício. Acerca do tema, a doutrina: “Não se deve, no entanto, confundir erro de cálculo com critério para fazer o cálculo. Este, ainda que depois seja tido como equivocado, não pode ser corrigido porque não é erro material.
Trata-se de ‘enganos’, que, obviamente, não correspondem à intenção do juiz. São perceptíveis por qualquer homem médio. Sua atividade, ao retificar o pronunciamento, deve se limitar a correção de erros percebidos de ofício ou apontados pela parte. Estes erros podem e devem ser corrigidos a qualquer tempo, não ficando protegidos pela autoridade da coisa julgada material.[1]” E a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO SOBRE O CRITÉRIO DE CÁLCULO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E APÓS A PRIMEIRA OPORTUNIDADE DA PARTE FALAR NOS AUTOS. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento no âmbito do STJ, no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão. Nesse sentido: REsp 1.650.676/RS, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/4/2017 e EDcl no AgRg no REsp 1.210.234/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2016. 2. Agravo interno não provido” (1ª Turma, AgInt no REsp 1718803/RS, rel. min. Benedito Gonçalves, DJe 04/04/2019) (grifei). No caso presente, considerando que o executado pretende discutir acerca da incidência da taxa SELIC, tem-se que não se trata de erro material que pode ser corrigido a qualquer tempo, mas sim de erro sobre os critérios do cálculo, os quais estão sujeitos à preclusão. Inclusive, em casos semelhantes, decidiu recentemente o E. TJPR: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS CÁLCULOS DO VALOR EXECUTADO. CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA SELIC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015[...].2. A exceção de pré-executividade tem sido admitida em hipóteses excepcionais, sendo a via adequada para o executado alegar, não apenas matérias de ordem pública, mas também qualquer outro fato modificativo ou extintivo do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que não é o caso da presente vexata quaestio.3. A incorreção dos cálculos do valor executado demanda dilação probatória, uma vez que não se verifica de plano a cumulação da taxa Selic com outro índice de juros ou correção monetária (seq. 1.8), de modo que se afigura incabível a defesa do Agravados por meio de exceção de pré-executividade.4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0071345-73.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 09.05.2022) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DE CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA SELIC – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0028552-22.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 30.08.2021) (grifei).
Ante o exposto, tendo a parte executada adotado a via inadequada para a análise das questões discutidas, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada à seq. 105.1. 3.2. Deixo de fixar honorários advocatícios, eis que não são cabíveis em caso de rejeição da exceção de pré executividade (AgRg no REsp 1130549 SP 2009/0056807-9, 28/10/2013). 4. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente em 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. VANESSA JAMUS MARCHI Juíza de Direito [1] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [Et al.]. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 884. N
07/07/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
06/07/2022, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 15:40
Confirmada
06/07/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 15:21
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 14:16
Exceção de pré-executividade
24/06/2022, 12:52
Confirmada
31/05/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 15:34
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 15:27
Documento (Certidão)
20/05/2022, 12:56
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 16:20
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 11:39
Confirmada
13/05/2022, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007113-59.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007113-59.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$452.044,15 Exequente(s): EDUARDO ROSA RAMPAZZO VICTOR HUGO DECHANDT BROCHADO Executado(s): Ki Hwan Kang Sobre a exceção de pré executividade apresentada na seq. 621.1, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital VANESSA JAMUS MARCHI Juíza de Direito tm
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 11:17
Confirmada
28/04/2022, 11:14
Documento (Certidão)
28/04/2022, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº 0007113-59.2015.8.16.0001 Defiro o pedido vertido na seq. 591.1. Cumpram-se os itens 4.2 e 4.3 da decisão de seq. 554.1 e o item 3 da decisão de seq. 496.1. Após, manifeste-se o exequente no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. VANESSA JAMUS MARCHI Juíza de Direito T.M
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:17
Mero expediente
31/03/2022, 13:21
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 13:51
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:31
Confirmada
15/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº 0007113-59.2015.8.16.0001 Intime-se o exequente para cumprir a certidão de seq. 581.1. No que couber, cumpra-se a decisão de seq. 554.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. VANESSA JAMUS MARCHI Juíza de Direito tm
14/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 13:11
Confirmada
11/03/2022, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:01
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2022, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:53
Mero expediente
10/03/2022, 18:29
Documento (Certidão)
09/03/2022, 14:34
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007113-59.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007113-59.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$452.044,15 Exequente(s): EDUARDO ROSA RAMPAZZO VICTOR HUGO DECHANDT BROCHADO Executado(s): Ki Hwan Kang Previamente à análise do pleito de seq. 574.1, intime-se o executado para se manifestar em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba/PR, data no sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito k
07/03/2022, 00:00
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:15
Mero expediente
26/02/2022, 10:11
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:34
Ato ordinatório
18/02/2022, 09:31
Ato ordinatório
18/02/2022, 09:31
Ato ordinatório
18/02/2022, 09:30
Documento (Certidão)
16/02/2022, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 16:14
Confirmada
14/02/2022, 00:03
Confirmada
14/02/2022, 00:03
Confirmada
14/02/2022, 00:03
Confirmada
14/02/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007113-59.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007113-59.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$452.044,15 Exequente(s): EDUARDO ROSA RAMPAZZO VICTOR HUGO DECHANDT BROCHADO Executado(s): Ki Hwan Kang 1. Cumpra-se item 3 da decisão de seq. 496.1, intimando-se a coproprietária do imóvel, HYUNG JOO LEE, nos endereços indicados à seq. 552.1, via carta com A.R. 2. Expeça-se certidão explicativa, prevista no art. 828, CPC, na forma requerida à seq. 552.1. 3. Com fundamento no art. 782, §3º, CPC, defiro a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (SERASA). 3.1. Promova a Serventia a inscrição junto ao sistema Serasajud. 4. À seq. 552.1 a parte exequente requereu a penhora dos frutos do imóvel de propriedade do executado objeto da matrícula 5.662, registrado no 5º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR. Cumprido o mandado de constatação (seq. 545.1), o Oficial de Justiça certificou que no local funciona o Estacionamento Automottiva, sob gerência de Rafael Lima Passos, que afirmou que celebrou contrato de locação verbal com o executado Ki Hwan Kang, conhecido como "Paulo". Pois bem. Prevê o art. 834, CPC, que podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis. O E. TJPR já decidiu no sentido de que, pelo fato de a execução tramitar sob o interesse do credor (art. 797, CPC), é possível deferir a penhora dos frutos do imóvel. Nesse sentido: EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEILÃO DE IMÓVEL INFRUTÍFERO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE CRÉDITO DO EXECUTADO CONSUBSTANCIADO EM RENDIMENTOS DECORRENTES DO ALUGUEL DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS RENDIMENTOS DOS BENS INALIENÁVEIS À FALTA DE OUTROS BENS (ART. 834 DO CPC). ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA A DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO PLEITEADO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0054942-97.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 16.03.2020) (grifei). Assim, considerando que o executado é proprietário de 50% (cinquenta por cento) do bem (matrícula 5.662/85º CRI de Curitiba/PR – seq. 479.4), bem como a existência de contrato verbal de locação (seq. 545.1), DEFIRO a penhora de 50% (cinquenta) por cento dos frutos do imóvel. 4.1. Lavre-se o respectivo termo. 4.2. Após, expeça-se ofício ao Estacionamento Automottiva (Avenida Sete de Setembro, nº3544, Curitiba/PR) para que deposite em Juízo, mensalmente, 50% (cinquenta por cento) do valor pago ao executado a título de aluguel, até o limite do crédito ora executado. 4.3. Da penhora, intime-se a parte executada (art. 841 e 855, II, CPC). 5. A designação de leilão do imóvel penhorado (matrícula 7.157 do 6ºCRI de Curitiba/PR – seq. 385.1) será feita oportunamente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito N
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 12:33
Outras Decisões
31/01/2022, 07:47
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 18:54
Confirmada
18/11/2021, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 11:11
Documento (Certidão)
16/11/2021, 11:09
Confirmada
16/11/2021, 11:08
Mandado
12/11/2021, 15:20
Confirmada
01/11/2021, 00:08
Confirmada
01/11/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:27
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:27
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:21
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
18/09/2021, 10:18
Documento (Certidão)
15/09/2021, 16:14
Confirmada
15/09/2021, 16:13
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 16:11
Mandado
11/09/2021, 23:44
Confirmada
06/09/2021, 00:09
Confirmada
06/09/2021, 00:08
Mandado
02/09/2021, 11:06
Documento (Certidão)
31/08/2021, 15:37
Ato ordinatório
31/08/2021, 14:20
Ato ordinatório
31/08/2021, 13:19
Ato ordinatório
31/08/2021, 13:18
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2021, 21:37
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2021, 21:37
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2021, 21:35
Ato ordinatório
30/08/2021, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 08:48
Documento (Certidão)
26/08/2021, 08:48
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 20:59
Ato ordinatório
21/08/2021, 09:32
Ato ordinatório
21/08/2021, 09:31
Ato ordinatório
21/08/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 17:47
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:19
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 13:51
Confirmada
17/08/2021, 00:47
Confirmada
17/08/2021, 00:47
Confirmada
17/08/2021, 00:46
Confirmada
17/08/2021, 00:46
Confirmada
17/08/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007113-59.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$452.044,15 Exequente(s): EDUARDO ROSA RAMPAZZO (RG: 67995759 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.344.289-26) Rua Luiz Lerco, 1215 CASA 65, CONDOMÍNIO ROYAL tENNIS - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 VICTOR HUGO DECHANDT BROCHADO (RG: 60182817 SSP/PR e CPF/CNPJ: 020.065.569-83) Rua Grand Slam, 211 QD 08 L 09 - Esperança - LONDRINA/PR - CEP: 86.058-136 Executado(s): Ki Hwan Kang (CPF/CNPJ: 064.540.508-66) Rua Paula Ney, 188 - SÃO PAULO/SP Terceiro(s): DALTON SUZUKI (RG: 55021201 SSP/PR e CPF/CNPJ: 124.889.838-96) RUA ATÍLIO BÓRIO, 547 - ALTO DA XV - CURITIBA/PR - CEP: 82.590-300 DENISE MARIA KARPEN (RG: 47349583 SSP/PR e CPF/CNPJ: 816.399.889-04) Rua Coronel João da Silva Sampaio, 374 - Jardim Botânico - CURITIBA/PR - CEP: 80.210-220 - Telefone(s): (41) 3363-2178 e 3363-3040 Hyung Joo Lee (RG: W300965U DPF/SP e CPF/CNPJ: 244.018.703-87) Av Visconde de Guarapuava, 4921 apto 1901 - Batel - CURITIBA/PR 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposto por VICTOR HUGO DECHANDT BROCHADO e EDUARDO ROSA RAMPAZZO em face de e KI HWAN KANG. O executado requereu a suspensão do presente feito, vez que o Eg. TJPR, em sede recursal, suspendeu a tramitação da ação anulatória e de dissolução de sociedade sob n. 0032207-72.2016.8.16.0001, em curso perante ao Juízo da 11ª Vara Cível de Curitiba. Alegou que, ante a prejudicialidade, há necessidade de suspensão do presente feito até o julgamento do recurso interposto naqueles autos, na forma do art. 313, V, a, do CPC. Não assiste razão ao executado. A um, porque a ação anulatória visa à dissolução e liquidação de haveres da sociedade, denominada Oral Sin (Kang, Brochado, Rampazzo, Zoppi Neto & Marcondes Assistência Odontológica LTDA), havida entre as partes (exequentes e executado) e terceiros, enquanto que a presente demanda tem por objeto contrato de confissão de dívida decorrente de um empréstimo realizado pelo executado com os exequentes. A duas, porque o disposto no art. 313, V, a, do CPC diz respeito somente ao processo de conhecimento, não se aplicando, assim, ao processo de execução. Aliás, as hipóteses de suspensão do processo de execução, por pendência de ações cognitivas, ocorrem nos casos de concessão de liminar em ação ordinária, ou recebimento de embargos com efeito suspensivo – o que não é o caso dos autos. Por fim, o art. 784, § 1º, do CPC dispõe que a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. Nesse sentido, entendimento das Cortes Superiores: PROCESSUAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - É definitiva a execução por título extrajudicial, ainda que haja embargos do devedor pendentes de julgamento em grau de apelação. - Proposta a ação de execução pelo credor, posterior ação ordinária intentada pelo devedor, discutindo o mesmo débito, não constitui causa de suspensão da execução. Precedentes. (REsp 595613 / DF, Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 04/09/2006 p. 260). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO REDIBITÓRIA EM QUE CONTENDEM AS MESMAS PARTES DO FEITO EXECUTIVO – POSSIBILIDADE JURÍDICA EM TESE COM A FINALIDADE DE OBTER A COMPENSAÇÃO OPE LEGIS – PENHORA DE MÃO-PRÓPRIA – DESCABIMENTO, PORÉM, NO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL NA AÇÃO REDIBITÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE PROGNOSTICAR, NO ESTÁGIO ATUAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, QUEM SERÁ CREDOR OU DEVEDOR AO FINAL – PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO REFORMADA PARA DESCONSITTUIÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. 2. PEDIDO DE SUSPENSÃO FUNDADO EM PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE A AÇÃO EXECUTIVA E A AÇÃO REDIBITÓRIA – INAPLICABILIDADE DO ART.313, V, “A”, DO CPC NA ESPÉCIE – INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES – TRÂMITE DE AÇÃO IMPUGNATIVA AUTÔNOMA NÃO INIBE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – ART.784, §1º, DO CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0007962-24.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 31.05.2021).
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo (mov. 485.1). 2. A parte exequente requereu a penhora dos frutos do imóvel matriculado sob n. 39.899, tendo em vista que o Depositário Público certificou, em seu laudo de vistoria, a existência de um estacionamento com lava rápido, denominado ‘Schwarz’, no referido imóvel (mov. 366.1), bem como requereu a intimação do executado para informar se os imóveis matriculados sob n. 7.157 e n. 5.662 também se encontram locados. Assim, previamente à análise do pleito: 2.1. Expeça-se mandado de intimação do terceiro - Estacionamento e Lava-rápido Schwarz - para que informe a que título estaria ocupando o imóvel (matriculado sob n. 39.899) de propriedade do executado, devendo apresentar o respectivo contrato. 2.2. Expeça-se mandado de constatação a ser cumprido no endereço dos imóveis cujas matrículas encontram-se ao mov. 479.2 e mov. 479.4, devendo o Sr. Oficial de Justiça verificar se o imóvel está ocupado e, em caso positivo, a que título estaria ocupado, devendo apresentar o respectivo contrato. 2.3. Com o cumprimento dos itens anteriores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar e apresentar cálculo atualizado do débito. 3. Em relação ao imóvel penhorado no mov. 374.3 (matriculado sob n. 7.157), cumpra-se o item 3.3 da decisão de mov. 385.1, ou seja, intime-se a coproprietária do imóvel, conforme indicado na matrícula: HYUNG JOO LEE. 4. Após, voltem conclusos para análise do pedido de penhora de mov. 461.1 e para demais atos de avaliação e expropriação do bem penhorado no mov. 385.1 (matriculado sob n. 7.157). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito Pk
09/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 16:30
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 16:29
Indeferimento
03/08/2021, 09:40
Mudança de Assunto Processual
27/05/2021, 17:43
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
24/05/2021, 07:50
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 10:13
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 21:38
Confirmada
03/04/2021, 00:21
Confirmada
03/04/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007113-59.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007113-59.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$452.044,15 Exequente(s): EDUARDO ROSA RAMPAZZO (RG: 67995759 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.344.289-26) Rua Luiz Lerco, 1215 CASA 65, CONDOMÍNIO ROYAL tENNIS - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 VICTOR HUGO DECHANDT BROCHADO (RG: 60182817 SSP/PR e CPF/CNPJ: 020.065.569-83) Rua Grand Slam, 211 QD 08 L 09 - Esperança - LONDRINA/PR - CEP: 86.058-136 Executado(s): Ki Hwan Kang (CPF/CNPJ: 064.540.508-66) Rua Paula Ney, 188 - SÃO PAULO/SP Terceiro(s): DALTON SUZUKI (RG: 55021201 SSP/PR e CPF/CNPJ: 124.889.838-96) RUA ATÍLIO BÓRIO, 547 - ALTO DA XV - CURITIBA/PR - CEP: 82.590-300 DENISE MARIA KARPEN (RG: 47349583 SSP/PR e CPF/CNPJ: 816.399.889-04) Rua Coronel João da Silva Sampaio, 374 - Jardim Botânico - CURITIBA/PR - CEP: 80.210-220 - Telefone: (41) 3363-2178 e 3363-3040 Hyung Joo Lee (RG: W300965U DPF/SP e CPF/CNPJ: 244.018.703-87) Av Visconde de Guarapuava, 4921 apto 1901 - Batel - CURITIBA/PR 1. Em primeiro lugar, manifeste-se o exequente a respeito do petitório de seq. 485.1, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem. Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba/PR, data no sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito k
24/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 13:27
Mero expediente
22/03/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Tendo em conta o término da minha designação para substituir na 9ª Vara Cível, devolvo os presentes autos sem decisão. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
04/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 20:04
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 19:32
Mero expediente
29/01/2021, 11:32
Recebimento
28/01/2021, 14:58
Conclusão (para despacho)
12/01/2021, 08:43
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 20:31
Confirmada
15/12/2020, 00:45
Confirmada
15/12/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 18:25
Mero expediente
25/11/2020, 19:30
Conclusão (para despacho)
20/10/2020, 09:42
Documento (Certidão)
20/10/2020, 09:41
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 10:43
Mero expediente
03/09/2020, 17:29
Conclusão (para despacho)
27/08/2020, 15:23
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:05
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 09:57
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 09:56
Mero expediente
28/07/2020, 14:50
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 22:16
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 21:23
Documento (Certidão)
26/07/2020, 11:26
Recebimento
23/07/2020, 12:30
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 10:22
Mero expediente
06/07/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:28
Conclusão (para decisão)
03/07/2020, 19:27
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
23/06/2020, 18:31
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 09:22
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 09:18
Conclusão (para decisão)
20/05/2020, 20:20
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 17:59
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 16:51
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 19:42
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 19:32
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 17:54
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 10:27
Mero expediente
01/04/2020, 14:29
Documento (Outros documentos)
01/04/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 13:48
Conclusão (para despacho)
01/04/2020, 11:14
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 10:53
Remessa (em diligência)
01/04/2020, 10:51
Documento (Certidão)
01/04/2020, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 15:10
Documento (Certidão)
31/03/2020, 14:41
Petição (Embargos de declaração)
16/03/2020, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 17:01
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
03/02/2020, 15:13
Conclusão (para decisão)
26/11/2019, 13:16
Petição (Resposta)
25/11/2019, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 16:42
Mero expediente
28/10/2019, 14:55
Conclusão (para despacho)
28/10/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 13:28
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 13:27
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 15:02
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 14:49
Documento (Certidão)
10/10/2019, 09:43
Documento (Ofício)
09/10/2019, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:15
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2019, 18:27
Decurso de Prazo
01/10/2019, 01:11
Decurso de Prazo
01/10/2019, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:29
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 12:52
Remessa (em diligência)
24/09/2019, 12:47
Documento (Certidão)
24/09/2019, 12:46
Ato ordinatório
24/09/2019, 12:43
Mero expediente
17/09/2019, 15:58
Conclusão (para despacho)
17/09/2019, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 14:14
Petição (Petição (outras))
15/09/2019, 19:57
Conclusão (para despacho)
10/09/2019, 09:43
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 14:18
Ato ordinatório
28/08/2019, 16:38
Ato ordinatório
28/08/2019, 16:38
Ato ordinatório
28/08/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 12:39
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 12:38
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:55
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:55
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:44
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 18:53
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 18:52
Conclusão (para despacho)
07/06/2019, 15:35
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
12/05/2019, 16:31
Conclusão (para despacho)
29/03/2019, 14:39
Documento (Certidão)
29/03/2019, 14:36
Recebimento
28/03/2019, 15:05
Apensamento
27/03/2019, 13:36
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 11:51
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 08:33
Mero expediente
12/03/2019, 18:15
Conclusão (para decisão)
08/03/2019, 14:35
Documento (Carta precatória)
08/03/2019, 10:06
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 20:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:16
Mero expediente
21/02/2019, 18:38
Conclusão (para despacho)
20/02/2019, 09:51
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 15:43
Documento (Auto de Adjudicação/Arrematação)
14/02/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 16:21
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 19:22
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 20:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:05
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:25
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 13:21
Mero expediente
12/11/2018, 15:50
Conclusão (para despacho)
09/11/2018, 20:43
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 16:12
Documento (Certidão)
24/10/2018, 16:11
Mero expediente
22/10/2018, 16:04
Conclusão (para despacho)
19/10/2018, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 00:22
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 15:28
Mero expediente
28/09/2018, 16:00
Conclusão (para despacho)
28/09/2018, 11:18
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 11:39
Decurso de Prazo
21/09/2018, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 14:10
Documento (Certidão)
10/09/2018, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 13:51
deferimento
20/08/2018, 14:41
Conclusão (para despacho)
17/07/2018, 11:29
Petição (Petição (outras))
15/07/2018, 23:39
Decisão Interlocutória de Mérito
15/07/2018, 16:18
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 17:50
Conclusão (para despacho)
24/05/2018, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 15:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 00:25
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 17:07
Mero expediente
23/04/2018, 14:24
Conclusão (para despacho)
22/03/2018, 07:25
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 18:56
Conclusão (para despacho)
22/01/2018, 07:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2018, 07:28
Petição (Petição (outras))
19/01/2018, 15:14
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 15:11
Por decisão judicial
22/11/2017, 12:57
Decurso de Prazo
10/10/2017, 00:19
Decurso de Prazo
10/10/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2017, 12:38
Documento (Certidão)
22/09/2017, 12:38
Expedição de documento (Carta precatória)
13/09/2017, 16:08
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 12:11
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 10:40
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 11:27
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 13:11
Ato ordinatório
02/06/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 15:24
Petição (Petição (outras))
01/06/2017, 15:24
Requisição de Informações
09/05/2017, 15:35
Conclusão (para despacho)
08/05/2017, 07:39
Petição (Petição (outras))
03/05/2017, 15:06
Petição (Petição (outras))
16/03/2017, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2017, 12:52
Documento (Outros documentos)
07/03/2017, 12:51
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2017, 15:21
Ato ordinatório
25/01/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
24/01/2017, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2017, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2017, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2017, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 10:41
Documento (Certidão)
13/12/2016, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 10:39
Mero expediente
29/11/2016, 16:32
Conclusão (para despacho)
18/11/2016, 09:06
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 18:07
Petição (Petição (outras))
26/09/2016, 19:20
Decurso de Prazo
30/08/2016, 00:24
Decurso de Prazo
30/08/2016, 00:23
Decurso de Prazo
30/08/2016, 00:21
Decurso de Prazo
30/08/2016, 00:20
Decurso de Prazo
17/08/2016, 00:14
Decurso de Prazo
17/08/2016, 00:12
Decurso de Prazo
13/08/2016, 00:22
Decurso de Prazo
13/08/2016, 00:21
Decurso de Prazo
13/08/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2016, 10:56
Documento (Ofício)
04/08/2016, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2016, 10:19
Documento (Ofício)
28/07/2016, 10:16
Decurso de Prazo
27/07/2016, 00:09
Decurso de Prazo
27/07/2016, 00:08
Decurso de Prazo
27/07/2016, 00:07
Decurso de Prazo
27/07/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 13:31
Documento (Ofício)
25/07/2016, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 17:19
Documento (Ofício)
11/07/2016, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 17:17
Documento (Ofício)
11/07/2016, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2016, 10:43
Documento (Ofício)
05/07/2016, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2016, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2016, 16:20
Documento (Outros documentos)
29/06/2016, 16:18
Documento (Certidão)
22/06/2016, 09:58
Petição (Petição (outras))
21/06/2016, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2016, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2016, 14:42
Documento (Ofício)
21/06/2016, 14:42
Documento (Certidão)
07/06/2016, 13:42
Documento (Outros documentos)
06/06/2016, 15:25
Petição (Petição (outras))
02/06/2016, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2016, 10:03
Documento (Outros documentos)
13/05/2016, 10:03
Petição (Petição (outras))
11/05/2016, 18:40
Documento (Certidão)
26/04/2016, 15:09
Ato ordinatório
26/04/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 15:56
Petição (Petição (outras))
25/04/2016, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2016, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2016, 16:29
Documento (Ofício)
08/04/2016, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2016, 16:04
Documento (Certidão)
07/04/2016, 16:04
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2016, 16:01
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2016, 15:08
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2016, 15:03
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2016, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2016, 14:51
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2016, 14:46
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2016, 14:40
Ato ordinatório
05/04/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2016, 13:03
Petição (Petição (outras))
04/04/2016, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2016, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2016, 09:56
Documento (Certidão)
04/04/2016, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2016, 09:54
Petição (Petição (outras))
17/03/2016, 17:50
Requisição de Informações
14/03/2016, 16:24
Decurso de Prazo
11/03/2016, 00:18
Decurso de Prazo
11/03/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2016, 10:58
Conclusão (para despacho)
09/03/2016, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2016, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2016, 09:48
Petição (Petição (outras))
04/03/2016, 20:03
Mero expediente
01/03/2016, 17:44
Conclusão (para despacho)
22/02/2016, 13:18
Petição (Petição (outras))
22/02/2016, 13:04
Petição (Petição (outras))
19/01/2016, 17:12
Documento (Outros documentos)
19/01/2016, 10:27
Petição (Petição (outras))
10/12/2015, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2015, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2015, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2015, 15:35
Documento (Carta precatória)
10/12/2015, 15:35
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2015, 10:25
Petição (Petição (outras))
09/12/2015, 14:33
Ato ordinatório
29/06/2015, 15:58
Documento (Outros documentos)
12/05/2015, 15:43
Decurso de Prazo
28/04/2015, 00:23
Decurso de Prazo
28/04/2015, 00:22
Decurso de Prazo
24/04/2015, 00:11
Decurso de Prazo
24/04/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2015, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2015, 16:31
Documento (Certidão)
22/04/2015, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2015, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2015, 15:01
Mero expediente
06/04/2015, 17:13
Conclusão (para decisão)
06/04/2015, 15:14
Petição (Petição (outras))
31/03/2015, 10:48
Petição (Petição (outras))
26/03/2015, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)