Cumprimento de sentençaAposentadoria por Incapacidade PermanenteCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/05/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Irati - 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública, dos Registros Públicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Autor
ALINéIA DE FáTIMA BERALDO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MÁRIO CÉZAR PIANARO ANGELO
OAB/PR 41443·CPF·Representa: Autor
PRF4 - ECOJUD4 - NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÕES - NAEX
OAB/PR 360898020·Representa: Autor
VALDECI ANTOCHESKI
OAB/PR 80071·CPF·Representa: Autor
GERDANO DE ABREU NETO
OAB/RS 821934790·Representa: Autor
MARCIA RIBEIRO PASELLO DOMINGOS
OAB/PR 26252·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000479-72.2019.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000479-72.2019.8.16.0206 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.976,00 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Executado(s): ALINÉIA DE FÁTIMA BERALDO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS (mov. 282.1), contra a decisão proferida mov. 278.1, onde relatou o embargante que referida decisão é obscura. 2. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são admissíveis contra qualquer decisão judicial, quando esta apresentar obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo quando padecer de erro material. Da análise da decisão embargada, depreende-se que o inconformismo do embargante merece acolhimento. A parte embargante sustenta que houve uma retomada útil da execução, interrompendo-se o prazo de prescrição com a realização da penhora e que assim verifica-se uma nova suspensão do processo, com a posterior retomada do curso do prazo prescricional (mov. 282.1). Extrai-se dos autos que, diante das diversas diligências no intuito de localizar bens penhoráveis sem obtenção de êxito, em 18/06/2024, a execução foi suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, com base no art. 921, inciso III, e § 4º, do CPC (mov. 223.1). Após a fluência desse prazo, ou seja, em 18/06/2025, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente. Por seu turno, destaco que em 02/09/2025, durante a contagem do prazo prescricional, foi realizada a pesquisa de bens por meio do Sisbajud, resultando em bloqueio parcial de valores na conta do executado (mov. 243). Em decorrência disso, foi expedido ofício de transferência de valor em favor do exequente (mov. 260.1). A efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. Diante disso, passo a sanar a apontada obscuridade. 3. Por força das teses firmadas por ocasião do julgamento do Resp 1.340.553-RS, o processo deverá ser suspenso pelo período de um ano, mas o termo inicial não deve ser a data do requerimento, e sim a data em que o INSS foi intimado a respeito da tentativa de penhora frustrada, que, nesse caso, ocorreu em 24/02/2026 (mov. 275). 4. Transcorrido o prazo de um ano sem que tenha havido a superveniência de causa que interrompa a fluência do prazo prescricional, o prazo de prescrição intercorrente começará automaticamente a fluir, ou seja, a partir de 24/02/2027. 5. Expirado o prazo acima sem qualquer manifestação da parte exequente, deverá ser realizado o arquivamento provisório da execução fiscal pelo prazo de cinco anos, a partir de 24/02/2027, independentemente de nova intimação. 6. O prazo de cinco anos, durante o qual o processo deverá ficar no arquivo, corresponde ao prazo prescricional para cobrança de dívida. 7. Findados os prazos acima sem ter sido apresentada petição nos autos, a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente. Prazo 30 dias, já contado em dobro. 8. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 16:35
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/03/2026, 13:10
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 10:53
Confirmada
17/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000479-72.2019.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000479-72.2019.8.16.0206 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.976,00 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Executado(s): ALINÉIA DE FÁTIMA BERALDO 1. Indefiro o requerido (mov. 276.1), tendo em vista que a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, só comporta acolhimento uma única vez, o que já foi feito anteriormente por este juízo (vide decisão de mov. 223.1). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU SUSPENSÃO DO CURSO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO, CONFORME ART. 921, INCISO III, CPC – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO COM FULCRO NO ART. 921 MAIS DE UMA VEZ EM UM MESMO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – TEXTO LEGAL QUE IMPEDE A SUSPENSÃO DOS AUTOS MAIS DE UMA VEZ POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA DO EXECUTADO – MUDANÇA NO TEXTO LEGAL ATRAVÉS DA LEI 14.195/2021 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0012425-72.2022.8.16.0000 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 23.05.2022) (TJ-PR - AI: 00124257220228160000 Castro 0012425-72.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 23/05/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2022) 2. Assim, remeta-se o processo ao arquivo, sem baixa na distribuição, observada a fluência do prazo para a prescrição intercorrente (art 921, §§ 2º e 4º, CPC). 2.1. Escoado o prazo de 05 (cinco) anos (art. 25, inciso II, da Lei nº. 8.906/94), a partir de 18/06/2025, depois de ouvidas as partes, volte o processo para reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 921, §5º, CPC). 3. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, bens penhoráveis, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução (art. 921, §3º, CPC). 4. Ciência às partes. 5. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 12:32
Desarquivamento
06/03/2026, 12:32
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2026, 11:34
Confirmada
06/03/2026, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 10:53
Confirmada
17/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000479-72.2019.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000479-72.2019.8.16.0206 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.976,00 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Executado(s): ALINÉIA DE FÁTIMA BERALDO 1. Indefiro o requerido (mov. 276.1), tendo em vista que a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, só comporta acolhimento uma única vez, o que já foi feito anteriormente por este juízo (vide decisão de mov. 223.1). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU SUSPENSÃO DO CURSO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO, CONFORME ART. 921, INCISO III, CPC – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO COM FULCRO NO ART. 921 MAIS DE UMA VEZ EM UM MESMO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – TEXTO LEGAL QUE IMPEDE A SUSPENSÃO DOS AUTOS MAIS DE UMA VEZ POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA DO EXECUTADO – MUDANÇA NO TEXTO LEGAL ATRAVÉS DA LEI 14.195/2021 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0012425-72.2022.8.16.0000 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 23.05.2022) (TJ-PR - AI: 00124257220228160000 Castro 0012425-72.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 23/05/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2022) 2. Assim, remeta-se o processo ao arquivo, sem baixa na distribuição, observada a fluência do prazo para a prescrição intercorrente (art 921, §§ 2º e 4º, CPC). 2.1. Escoado o prazo de 05 (cinco) anos (art. 25, inciso II, da Lei nº. 8.906/94), a partir de 18/06/2025, depois de ouvidas as partes, volte o processo para reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 921, §5º, CPC). 3. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, bens penhoráveis, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução (art. 921, §3º, CPC). 4. Ciência às partes. 5. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 12:32
Desarquivamento
06/03/2026, 12:32
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2026, 11:34
Confirmada
06/03/2026, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Provisório
03/03/2026, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 13:07
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
03/03/2026, 12:32
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 12:12
Confirmada
24/02/2026, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 13:57
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000479-72.2019.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº 0000479-72.2019.8.16.0206 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.976,00 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Executado(s): ALINÉIA DE FÁTIMA BERALDO 1. Defiro o requerimento de mov. 264.1. Determino que a Secretaria realize pesquisa e, em caso positivo, imponha restrição de transferência de veículos de propriedade do(s) executado(s) devidamente citado(s), por meio do sistema RENAJUD. 2. Sendo negativo, intime-se a parte para manifestação, no prazo de 05 dias. 3. Sendo positivo, e se houver alienação fiduciária e/ou outras restrições judiciais, intime-se a parte exequente para que manifeste interesse na constrição do(s) veículo(s), bem como informe qual a atual localização do bem, no prazo de 05 dias. 4. Anoto que, no mesmo prazo, a parte exequente deve juntar aos autos pesquisa realizada junto ao site do DETRAN, a fim de demonstrar qual é a instituição financeira beneficiária da alienação. 5. Sendo positivo, e não havendo alienação fiduciária, após a indicação da atual localização do bem, expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção e depósito do veículo, e intimação do executado nos termos do art. 841 do NCPC e para, querendo, no prazo de 05 dias, impugnar a avaliação. 6. Com a devolução do mandado, intime-se o exequente, na pessoa de seu procurador, para manifestar-se sobre a avaliação, no prazo de 05 dias. 7. Decorrido o prazo manifestação ou impugnação à avaliação, o que deverá ser certificado, intime-se o credor para manifestar seu interesse na adjudicação do bem. 8. Anoto que a remoção do bem, diante da inexistência de depositário público na Comarca, somente deverá ser realizada se o exequente concordar em ficar como depositário, nos termos do art. 840, §1º do NCPC e ainda, deverá necessariamente acompanhar a diligência, sob pena de não remoção do bem. 9. Caso a diligência acima reste negativa, defiro o requerimento de quebra de sigilo fiscal (mov. 276.1). Ressalvado o entendimento desta Magistrada – a consulta às declarações do imposto sobre a renda do executado é medida excepcional e que exige o prévio esgotamento das diligências em busca de bens penhoráveis –, não se descuida acerca do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado” (AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023). No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná tem entendido pelo deferimento da medida, independentemente da realização de todas as medidas possíveis para encontrar bens, inclusive em sede de decisão monocrática, veja-se: “EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA VIA INFOJUD. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de consulta via sistema INFOJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside na possibilidade ou não da realização de pesquisa via INFOJUD com a finalidade de localizar bens passíveis à penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com base no artigo 932, V, do CPC e da Súmula n. º 568/STJ, é possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 4. Segundo o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD têm o propósito de viabilizar aos credores a simplificação e agilização da busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 5. Esta Corte de Justiça tem sedimentado entendimento no sentido de ser possível a consulta via INFOJUD sem o exaurimento de outras diligências na busca de bens penhoráveis dos devedores 6. Não se verifica qualquer impedimento na utilização do sistema, em especial em casos como o presente, no qual as buscas já realizadas se mostraram infrutíferas para a satisfação do crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido” (TJ-PR – 16ª Câmara Cível - AI: 0067025-72.2024.8.16.0000 – Irati – Rel.: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO – J. 23/09/2024). 10. Diante disso, a fim de evitar a interposição de recurso pela parte, determino que a Secretaria proceda à pesquisa junto ao sistema INFOJUD, referente às 03 (três) últimas declarações de imposto de renda e as declarações de operações imobiliárias do executado, juntando-se o resultado nos autos. 11. Os movimentos contendo as declarações serão limitados pelo sigilo médio. 12. Com o resultado da diligência, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto a ela e indique meios para satisfação do débito, sob pena de extinção. Intime-se. Diligências necessárias. Irati, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza Substituta
30/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 17:56
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:32
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 15:01
Confirmada
23/01/2026, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 12:33
deferimento
22/01/2026, 00:14
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 01:14
Confirmada
18/01/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 13:31
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 14:08
Expedição de documento (Alvará)
12/12/2025, 12:30
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:35
Confirmada
23/11/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000479-72.2019.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.976,00 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Executado(s): ALINÉIA DE FÁTIMA BERALDO 1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, através de seu advogado (mov. 245), não se manifestou sobre a penhora realizada nos autos (mov. 246), defiro o pedido de conversão dos bloqueados via Sisbajud, em renda ao INSS. 2. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para proceder à conversão, nos termos do pedido de mov. 248.1. 3. No mais, intime-se o exequente para que se pronuncie sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, já contados em dobro. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado digitalmente. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz Substituto
21/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 18:28
deferimento
12/11/2025, 17:17
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 01:04
Ato ordinatório
07/11/2025, 08:46
Ato ordinatório
05/11/2025, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 15:15
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:42
Confirmada
06/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 10:14
Confirmada
13/09/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 17:15
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 17:15
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 16:35
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:16
Confirmada
19/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000479-72.2019.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000479-72.2019.8.16.0206 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.976,00 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Executado(s): ALINÉIA DE FÁTIMA BERALDO 1 – Defiro o requerimento de mov. 233.1. Proceda a Secretaria à inclusão, no sistema SISBAJUD, de minuta de bloqueio online de ativos financeiros de titularidade do executado, disponibilizando-a no referido sistema para aprovação e protocolo, com a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias. Quanto ao pedido de penhora online de valores na modalidade "teimosinha", a despeito do entendimento deste Magistrado, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná tem entendido pelo deferimento da medida. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA E BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD, COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDEM DE BLOQUEIO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. DECISÃO. DEFERIMENTO PARCIAL. RECURSO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. NOVA FUNCIONALIDADE DO SISTEMA SISBAJUD, NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”, QUE CONFERE MAIOR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO, ÀS DECISÕES JUDICIAIS E CELERIDADE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0033902-54.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 06.03.2023) (TJ-PR - AI: 00339025420228160000 Foz do Iguaçu 0033902-54.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 06/03/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) 1.1. Anote-se no sistema, na aba "repetição programada”, a ordem de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. 2 – Posteriormente deverá a Secretaria consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. Em sendo positivo, deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da resposta, intimar o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste quanto ao bloqueio, oportunidade em que poderá arguir e comprovar que: a) as quantias bloqueadas são impenhoráveis; b) houve bloqueio excessivo de ativos financeiros. 3 – Havendo manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, voltem conclusos para decisão. 4 – Transcorrido in albis o prazo para manifestação do executado, converter-se-á de pleno direito o bloqueio em penhora, devendo a Secretaria incluir no sistema SISBAJUD comando para transferência do valor bloqueado para uma conta vinculada a este Juízo, juntando aos autos o comprovante de envio da ordem após o seu envio, o qual substituirá o termo de penhora. 5 – Em seguida, ou sendo negativa a diligência, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique meios para satisfação do débito, sob pena de extinção. 6 – Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. 7 – Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 13:26
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 01:04
Confirmada
08/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2025, 00:18
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:17
Por decisão judicial
12/07/2024, 15:52
Documento (Ofício)
02/07/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 01:05
Confirmada
27/06/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000479-72.2019.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000479-72.2019.8.16.0206 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.976,00 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Executado(s): ALINÉIA DE FÁTIMA BERALDO (RG: 48111122 SSP/PR e CPF/CNPJ: 835.410.989-53) Luiza Simionato Stroparo, 1725 - IRATI/PR 1. Defiro o pedido de evento 220.1, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil: "I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916". 2. O processo deverá ser suspenso, por força do art. 921, III, do CPC, ocasião em que os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, onde ficarão aguardando a iniciativa da parte exequente pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, CPC). 3. Decorrido 01 (um) ano do arquivamento, intime-se a parte que iniciar-se-á o curso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). 4. Expirado o prazo referido acima sem qualquer manifestação da parte exequente, deverá ser realizado o arquivamento provisório pelo prazo de 05 (cinco) anos, independentemente de intimação da parte exequente, desde que realizada a intimação prevista no item anterior. 5. Decorrido o prazo, a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Proceda-se inserção dos dados do executado junto ao cadastro de inadimplentes, conforme requerido (mov. 220.1), devendo a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) atentar-se que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º do artigo 782, CPC). 6.1. À Secretaria para que proceda às diligências necessárias, via sistema SERASAJUD, incluindo nos cadastros de inadimplentes o nome do executado. 7. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 16:34
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:42
Execução frustrada
18/06/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 13:44
Confirmada
07/06/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 07:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 12:50
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 12:50
Mandado
25/05/2024, 15:18
Ato ordinatório
03/05/2024, 15:47
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2024, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000479-72.2019.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000479-72.2019.8.16.0206 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.976,00 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Executado(s): ALINÉIA DE FÁTIMA BERALDO 1. Expeça-se mandado de penhora e avaliação ao Sr. Oficial de Justiça, podendo, desde já, usufruir dos benefícios elencados no art. 212, §2º, do CPC, para que possa descrever detalhadamente os bens que guarnecem a residência da parte executada, caso não sejam encontrados outros bens passíveis de penhora. 2. Caso a parte entenda necessário poderá entrar em contato com o Oficial de Justiça ou juntar aos autos fotos, mapas, etc., a fim de contribuir para a realização positiva da diligência. 3. Após, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
deferimento
08/04/2024, 14:41
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 02:07
Confirmada
11/03/2024, 02:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:53
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:53
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:29
Confirmada
27/01/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 16:55
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000479-72.2019.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000479-72.2019.8.16.0206 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.976,00 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Executado(s): ALINÉIA DE FÁTIMA BERALDO SISTEMA SISBAJUD 1. Com fulcro no art. 854 do CPC, DEFIRO o pedido de busca de ativos financeiros da parte executada, por meio do Sistema Sisbajud, até o último valor indicado. 2. Após a conferência do recolhimento das taxas, proceda-se à busca sem dar ciência à parte executada. 3. Frutífera a diligência (total ou parcial), proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial vinculada aos presentes autos. 4. Na sequência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta com A.R. direcionada ao endereço em que foi citada ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC). 4.1. Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar a respeito, no prazo de 10 (dez) dias, tornando os autos conclusos em seguida. 5. Se restar infrutífera a tentativa de intimação da parte executada sobre a penhora ou se a busca realizada por meio do Sistema Sisbajud for negativa/encontrados apenas valores irrisórios, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. SISTEMA RENAJUD 6. Do mesmo modo, DEFIRO o pedido de consulta ao Sistema Renajud. 7. Proceda-se à inclusão do registro de penhora, cadastrando-se a restrição tão somente quanto à transferência. 8. Constatado que o bem não pertence à parte executada ou a existência de divergência de dados, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito, em 5 (cinco) dias. 9. Existindo alienação fiduciária sobre o veículo constrito, intime-se a parte exequente para informar o endereço da instituição financeira credora. 9.1. Apresentado o endereço, oficie-se ao credor fiduciário solicitando informações sobre a situação do contrato, notadamente o número de parcelas pagas. 9.2. Com a resposta do ofício, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, em 10 (dez) dias. 10. Inexistindo alienação fiduciária sobre o veículo constrito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias: a) indicar a localização do veículo; b) informar se deseja a remoção do veículo ou se concorda com o depósito em mãos da parte executada; c) juntar documentos a respeito do valor de mercado do veículo. 11. Na sequência, proceda-se à penhora mediante termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC) e expeça-se mandado de penhora/avaliação do veículo e intimação da parte executada. 12. Inexistindo manifestação da parte exequente nos prazos determinados anteriormente, proceda-se à baixa da restrição independentemente de nova determinação. SISTEMA INFOJUD 13. Por fim, DEFIRO o pedido de consulta ao Sistema Infojud, uma vez que tal diligência independe do esgotamento prévio de outros meios, conforme entendimento do STJ e do TJPR: (...) Na esteira dessa orientação, o STJ firmou entendimento pela possibilidade da realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos. Nesse sentido: STJ, REsp 1.845.322/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/04/2017. (...) (REsp 1941559/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL REFERENTE À MATÉRIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA INFOJUD. ALEGADA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PESQUISAS NOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, ANTERIORMENTE AO ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO EXECUTADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0047871-73.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 04.03.2022) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. BUSCA DE BENS VIA SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS (BACENJUD, RENAJUD). DESNECESSIDADE. CONSULTA DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. Revela-se desnecessário o esgotamento das diligencias disponíveis ao credor com vistas a localizar bens passíveis de penhora do devedor, para que se realize a consulta via sistema INFOJUD, medida que prestigia a celeridade e efetividade do processo executivo. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0029766-48.2021.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 16.08.2021) (grifou-se) Junte-se cópia das últimas 3 (três) declarações de Imposto de Renda da parte executada. Somente as movimentações contendo os documentos fiscais deverão permanecer bloqueadas para visualização externa, objetivando a preservação do sigilo fiscal, nos termos do art. 773, parágrafo único, do CPC. 14. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar a respeito, em 10 (dez) dias. 15. Após, tornem os autos conclusos. 16. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 08:42
Confirmada
05/10/2023, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000479-72.2019.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000479-72.2019.8.16.0206 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.976,00 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Executado(s): ALINÉIA DE FÁTIMA BERALDO Vistos e examinados os autos. Considerando que a executada foi devidamente intimada e deixou o prazo transcorrer sem o devido pagamento e/ou manifestação (mov. 191.0), intime-se novamente o exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abando da causa. Prazo de 15 (quinze) dais. Int. e diligências necessárias. Irati, 05 de setembro de 2023. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 17:35
Mero expediente
06/09/2023, 07:34
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 13:30
Confirmada
04/08/2023, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 18:12
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:45
Confirmada
12/06/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000479-72.2019.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000479-72.2019.8.16.0206 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.976,00 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Executado(s): ALINÉIA DE FÁTIMA BERALDO 1. Apresentado o cálculo dos valores devidos pelo exequente (mov. 182.1 e 182.2), cumpra-se o item 4 e seguintes da decisão de mov. 163.1. 2. Destaco que fora negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela requerente/executada acerca da decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença. Vide: https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=41668032966686118475993228894&evento=40400188&key=7cc311aa47f8ffcdf5e6d3db33091fa75f0ae85e6ffd4dc358aaa28f1498373a&hash=2a8ab84a3ac99d6d15ee77f650b3e0d0. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:03
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:03
Mero expediente
02/05/2023, 16:53
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 08:59
Confirmada
10/03/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 12:05
Documento (Ofício)
22/02/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 10:59
Confirmada
23/01/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000479-72.2019.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000479-72.2019.8.16.0206 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.976,00 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Executado(s): ALINÉIA DE FÁTIMA BERALDO Vistos e examinados os autos. 1. Alinéia de Fátima Beraldo apresentou pedido de reconsideração (mov.171.1), ante a interposição de recurso de agravo de instrumento (mov. 171.2), em face da decisão que determinou a devolução dos valores recebidos nestes autos em razão da tutela antecipada deferida, posteriormente revogada (mov. 163.1). 2. Pois bem. Conforme fundamentado na decisão de mov. 163.1, o julgamento recente da tese jurídica relativa ao tema Tema 692 do STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, afirma que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”. Inclusive, o Agravo de Instrumento interposto pela requerente já foi julgado, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS VALORES RECEBIDOS EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. 1. Consoante a tese fixada por ocasião do julgamento do Tema STJ nº 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. 2. Embora a jurisprudência desta Corte entendesse por não admitir a cobrança dos valores pagos por força de medida antecipatória nos próprios autos da ação de concessão do benefício ou o desconto dos valores devidos em cumprimento de sentença, mormente quando o título judicial transitou em julgado sem nada estabelecer acerca da necessidade de devolução, com a revisão do Tema 692, diante da tese fixada, resta superado o entendimento, na medida em que a Corte Superior fixou entendimento de que a revogação da tutela "implica o retorno ao estado anterior à sua concessão". 3. Por força do disposto no art. 302, parágrafo único, do CPC, a cobrança pode ser efetuada nos próprios autos, em observância ainda aos princípios da economia e da celeridade processual. (TRF4, AG 5036865-16.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/11/2022) Isto posto, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 3. No mais, intime-se o INSS para que apresente planilha atualizada do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. e diligências necessárias. Irati, 10 de dezembro de 2022. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 16:52
Indeferimento
14/12/2022, 21:00
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 23:16
Confirmada
03/10/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 13:00
Confirmada
31/07/2022, 00:10
Documento (Certidão)
21/07/2022, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000479-72.2019.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000479-72.2019.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): ALINÉIA DE FÁTIMA BERALDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Alinéia de Fátima Beraldo, em face do INSS. Após regular instrução processual, o pedido foi julgado improcedente, revogando-se a tutela de urgência inicialmente concedida (mov. 149.1). Não havendo recurso, o trânsito em julgado da sentença se deu em 04.04.2022 (mov. 157). O requerido então pleiteou pela cobrança nos próprios autos dos valores pagos em virtude da tutela antecipada posteriormente revogada (mov. 161.1). É o relatório. Decido. 2. Até então este juízo vinha suspendendo o trâmite das ações em que se pretende a cobrança de valores pagos em virtude de tutela revogada, tendo em vista a discussão da questão no Tema 692 do STJ. Certo é que foi submetida a julgamento a seguinte questão: “Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada”. Ocorre que em julgamento recente a questão foi julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”. Dessa forma, devem os processos que tratam sobre a questão ter seu curso normal. 3. Assim, considerando que no presente caso houve revogação da tutela de urgência inicialmente concedida, recebo o pedido de mov. 161.1. 4. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 5. Ausente o pagamento, a parte exequente deve recolher eventuais custas de execução (AI n. 1357770-7, Acórdão n. 57841, do E. TJPR). Ausente o pagamento, ainda, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud e, se negativa, pelo sistema Renajud. 6. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor. 7. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 8. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, os autos devem ser arquivados. 9. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 15:06
Remessa (em diligência)
20/07/2022, 15:06
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
20/07/2022, 15:06
deferimento
15/06/2022, 09:13
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 02:49
Confirmada
11/05/2022, 02:48
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:41
Trânsito em julgado
05/05/2022, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 13:14
Confirmada
15/03/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 13:33
Confirmada
08/03/2022, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000479-72.2019.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000479-72.2019.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): ALINÉIA DE FÁTIMA BERALDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ALINÉIA DE FÁTIMA BERALDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora alega, em síntese, que é portadora de doença classificada no CID 10 como J45.0, asma predominantemente alérgica, desde 2012. Aponta que ajuizou ação previdenciária (autos nº. 0003057-21.2017.8.16.0095) que foi julgada procedente, porém a parte ré programou cessação indevida para 24/04/2019. Diante disso, na data de 26/02/2019 formulou pedido administrativo para prorrogação do benefício, que foi indeferido devido à não constatação de incapacidade laborativa. Em sede de tutela antecipada, pugna pela imediata reimplantação do auxílio-doença. Fundamentou o seu direito e, ao final, requer a procedência da demanda e a concessão da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (mov. 1.2/1.12). A assistência judiciária gratuita e a antecipação de tutela foram concedidas (mov. 12.1). O INSS apresentou contestação (mov. 20.1), na qual discorreu acerca dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados, os quais afirma que não foram preenchidos pela autora. Assim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 20.2/20.6). A Instituição Previdenciária opôs embargos de declaração em face da decisão que concedeu a antecipação de tutela (mov. 21.1). A parte autora declarou que não se opõe ao pedido dos embargos (mov. 29.1). A parte autora impugnou a contestação, reiterando os argumentos apresentados na inicial acerca do preenchimento de todos os requisitos apontados (mov. 30.1). Determinada a especificação de provas (mov. 31.1), o INSS informou não ter interesse na produção de outras provas além daquelas já requeridas (mov. 36.1), enquanto a autora requereu a produção de prova pericial e apresentou quesitos (mov. 37.1). A decisão saneadora acolheu os embargos de declaração, fixou pontos controvertidos e deferiu a realização de perícia médica (mov. 39.1). O INSS opôs embargos de declaração (mov. 73.1) em face da decisão de mov. 69.1, que prorrogou o prazo de vigência de eventual tutela de urgência concedida e determinou a realização da perícia médica por meio eletrônico, os quais foram rejeitados (mov. 81.1). Sobreveio aos autos o laudo pericial (mov. 113.1). Apresentado pedido de esclarecimentos pela autora (mov. 119.1), a perita juntou laudo complementar (mov. 138.1), sobre o qual o INSS se manifestou à mov. 144.1 e a autora à mov. 147.1. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; e c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº. 8.213/91 o denominado “período de graça”, que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. A LBPS prevê que, decorrido o período de graça na forma do §4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, pois não se pode olvidar de que fatores relevantes – como a faixa etária da parte autora, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros – são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária. Outrossim, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão, conforme disposto na Lei nº. 8.213/91, no art. 42, §2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, parágrafo único (auxílio-doença). Fixadas tais premissas legais, passo à análise do caso concreto. A perícia médica judicial, realizada na data de 12/06/2021 (mov. 113.1), atestou que a autora está acometida de problemas de saúde classificados no CID como I05.0, doença valvar corrigida (estenose mitral) e J45, asma, porém não há incapacidade laborativa. A respeito dos quesitos “f” e “g”, do item V, do INSS (Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?), a perita concluiu que “Não a torna incapaz para realizar atividades laborais como secretária pois pode realizar a atividade sem que haja prejuízo de suas condições de saúde (atendimento por telefone, atendimento aos clientes para confirmação das consultas, permanecer mais tempo sentada, evitar fazer esforço contínuo)” e que “Não há incapacidade”. Sobre a data estimada de início da doença, a expert indicou que “provavelmente desde a infância, pois há característica de ter doença reumática com comprometimento valvar que iniciou com sintomas em 2007” (quesito 3 da parte autora). Com relação ao quesito “k”, do item V, do INSS (É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão), a perita ressaltou que “Não havia incapacidade”. Além disso, a perita constatou que “a periciada não necessita de assistência permanente de outra pessoa” (quesito “m”, do item V, do INSS). Apresentado pedido de esclarecimentos pela parte autora (mov. 119.1), a expert juntou laudo complementar (mov. 138.1), ocasião em que elucidou os questionamentos: A asma caracteriza-se por doença pulmonar de características obstrutivas que ocasionam dispnéia e sibilância com necessidade de uso de broncodilatadores para melhora dos sintomas e a necessidade de evitar a exposição aos alérgenos que desencadeiam o processo inflamatório nos pulmões. A periciada realiza o tratamento e está assintomática. Não possui exames complementares que indiquem gravidade da asma (TC de tórax e Espirometria) e no exame físico na data da perícia não apresentava nenhum sinal de gravidade (dessaturação de O2, cianose de extremidades, sibilos na ausculta pulmonar). De acordo com relato da periciada, sua última função laboral foi secretária em consultório médico. Não há contra-indicações de realizar o serviço de secretária. Assim, verifica-se que o laudo médico pericial, que foi bem fundamentado, com exame clínico da parte autora e exames apresentados pela própria segurada, corroborou as conclusões da perícia administrativa e indica a improcedência da pretensão autoral. Cumpre ressaltar que a própria autora concordou com o teor da complementação do laudo (mov. 147.1). A respeito do assunto, o entendimento do TRF-4: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. Não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos e conclusões da perícia médica judicial, deve ser mantida a sentença que nela fundou-se. 2. Ausente a incapacidade laborativa, descabe a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF-4 – AC: 50690185420174049999 5069018-54.2017.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA LAZZARI, Data de Julgamento: 20/08/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A perícia médica, efetivada por profissional de confiança do juízo e especialista na área que estuda/trata as maladias do autor, levando em conta, inclusive, toda a documentação que se encontrava nos autos, foi conclusiva no sentido de que ele não apresenta incapacidade para o trabalho nem redução de sua capacidade laborativa (...) (TRF-4 – AC: 50056506620204049999 5005650-66.2020.4.04.9999, Relator: JAIRO GILBERTO SCHAFER, Data de Julgamento: 08/10/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOENÇA DE CHAGAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, podem desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo. 3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF-4 – AC: 50195132620194049999 5019523-26.2019.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 21/07/2020, QUINTA TURMA) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. Não havendo nos autos comprovação da ocorrência de incapacidade laboral, descabe a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF-4 – AC: 50078131920204049999 5007813-19.2020.4.04.9999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 17/11/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) A par de toda a documentação constante nos autos, notadamente o laudo médico pericial, conclui-se, portanto, que a autora não faz jus aos benefícios pleiteados. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial e, por consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, revogando a antecipação de tutela anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, observando-se a concessão da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Expeça-se a RPV para pagamento dos honorários periciais, caso ainda não realizado, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades e baixas necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:12
Improcedência
25/02/2022, 15:38
Conclusão (para julgamento)
24/02/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 22:21
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 22:21
Confirmada
11/12/2021, 00:08
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 17:04
Confirmada
03/12/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 11:47
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 13:51
Confirmada
26/11/2021, 13:45
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 14:12
Confirmada
24/11/2021, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000479-72.2019.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000479-72.2019.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): ALINÉIA DE FÁTIMA BERALDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ante a apresentação de atestado médico atualizado pela parte autora (mov. 131.3), DEFIRO o pedido de prorrogação do benefício concedido em sede de tutela antecipada, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. 2. Intime-se o INSS para que junte aos autos o extrato comprovando a implantação do benefício pelo prazo definido. 3. No mais, cumpra-se o despacho de mov. 121.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 13:26
deferimento
22/11/2021, 06:57
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 14:27
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:59
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 15:43
Confirmada
01/11/2021, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 17:15
Confirmada
05/10/2021, 00:49
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 13:25
Confirmada
28/09/2021, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000479-72.2019.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000479-72.2019.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): ALINÉIA DE FÁTIMA BERALDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se a Sra. Perita para que apresente laudo complementar, respondendo às questões levantadas pela parte autora no item “a” da petição de mov. 119.1, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, no prazo comum de 10 (dez) dias. 3. Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 16:33
Ato ordinatório
24/09/2021, 16:32
Mero expediente
13/09/2021, 12:59
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 16:45
Confirmada
01/08/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
25/07/2021, 07:51
Confirmada
25/07/2021, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 12:00
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 17:26
Ato ordinatório
16/06/2021, 12:59
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 16:46
Confirmada
26/05/2021, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000479-72.2019.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000479-72.2019.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): ALINÉIA DE FÁTIMA BERALDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante do atestado médico atualizado apresentado pela requerente (mov. 105.2), DEFIRO o pedido de prorrogação do benefício concedido em sede de tutela antecipada, pelo prazo de 120 dias, a contar da presente decisão. 2. No mais, aguarde-se a realização da perícia. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
21/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 10:37
Antecipação de tutela
20/05/2021, 10:26
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 22:28
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 09:22
Confirmada
23/03/2021, 00:35
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 15:39
Confirmada
17/03/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 16:21
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 08:08
Confirmada
19/02/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 12:59
Ato ordinatório
08/02/2021, 12:58
Mero expediente
15/01/2021, 14:45
Conclusão (para despacho)
15/01/2021, 14:42
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 14:34
Ato ordinatório
01/09/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 23:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
26/06/2020, 14:55
Conclusão (para julgamento)
22/06/2020, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 09:36
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 20:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:28
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 14:47
Mero expediente
20/05/2020, 20:02
Conclusão (para despacho)
20/05/2020, 19:40
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 11:53
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 16:40
Ato ordinatório
16/03/2020, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 16:40
deferimento
16/03/2020, 13:55
Conclusão (para decisão)
16/03/2020, 13:16
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 17:40
Decurso de Prazo
08/02/2020, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 12:52
Ato ordinatório
21/01/2020, 12:52
Decurso de Prazo
29/11/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 15:05
Ato ordinatório
20/11/2019, 15:05
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 10:36
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 17:57
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 22:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 13:00
Decisão de Saneamento e Organização
25/09/2019, 10:40
Conclusão (para decisão)
09/09/2019, 14:52
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 17:43
Documento (Outros documentos)
07/08/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 16:21
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 16:21
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 12:44
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 12:43
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 12:43
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 14:22
Petição (Embargos de declaração)
27/06/2019, 15:24
Petição (Contestação)
27/06/2019, 15:23
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:00
Expedição de documento (Carta)
13/06/2019, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 15:49
Antecipação de tutela
10/06/2019, 14:51
Conclusão (para decisão)
30/05/2019, 17:44
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)