Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 13:20
Expedição de documento (Alvará)
25/02/2023, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 10:46
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 10:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2023, 10:23
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 10:23
Por decisão judicial
30/11/2022, 15:11
Documento (Certidão)
30/11/2022, 15:11
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:17
Confirmada
11/11/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 16:56
Documento (Certidão)
13/10/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 13:47
Trânsito em julgado
09/09/2022, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000489-62.2004.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LAPA - PROJUDI Av. João joslin do Vale, 1240 - Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0000489-62.2004.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$238.979,23 Exequente(s): Banco Central do Brasil Executado(s): COMPENSADOS HUMAITA LTDA HILTON FRANCISCO RICARDO 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Banco Central do Brasil em face de COMPENSADOS HUMAITA LTDA e outros. A execução foi extinta em razão da desistência da exequente conforme sentença de mov. 60.1. Em seguida, após a intimação da sucumbente para pagamento das custas, a parte requereu a expedição de RPV. Eis o breve relato. Passo a decidir. 2. Com o fim de promover o adimplemento das custas processuais, expeça-se RPV nos termos do requerimento de mov. 84.1. 3. De tudo certificado e inexistindo diligências pendentes, arquivem-se os autos, com observância ao Código de Normas. 4. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
09/09/2022, 00:00
Expedição de precatório/rpv
06/09/2022, 21:39
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 09:53
Confirmada
02/09/2022, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 12:34
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 12:29
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:27
Confirmada
15/07/2022, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:10
Documento (Certidão)
13/07/2022, 15:09
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 15:52
Confirmada
29/04/2022, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 15:43
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:27
Confirmada
20/04/2022, 16:03
Remessa (em diligência)
19/04/2022, 17:45
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:53
Confirmada
11/03/2022, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000489-62.2004.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LAPA - PROJUDI Av. João joslin do Vale, 1240 - Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0000489-62.2004.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$238.979,23 Exequente(s): Banco Central do Brasil Executado(s): COMPENSADOS HUMAITA LTDA HILTON FRANCISCO RICARDO 1.Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Central do Brasil em face da sentença proferida ao mov 60.1 apontando omissão em sua condenação ao pagamento das custas e despesas processuais. Recebo os embargos de declaração, vez que tempestivos, nos termos do art. 1023 do CPC É o breve do relato. Decido. 2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidos em qualquer pronunciamento judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material."
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, que somente é admissível nas estritas hipóteses previstas na lei processual, consoante esclarecem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar- se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada." (in: Curso de Direito Processual Civil vol. III: meios de impugnação à decisão judicial e processo nos tribunais. Juspodvm. Salvador: 2016. p. 248). 3. No mérito, porém, não há supedâneo para a pretensão da embargante, pois inexiste omissão no julgado que condenou a exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes. 4. Consoante o exposto pelo art. 39 da Lei n. 6.830/80, a Fazenda Pública não se sujeita ao pagamento de custas judiciais e emolumentos, estando, ainda, isenta de preparo. Todavia, a presente execução fiscal tramitou perante serventia de escrivania não oficializada, em que os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos. Deste modo, tratando-se de serventia não estatizada, a Fazenda Pública deve sujeitar-se ao pagamento, conforme orienta a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, assim como do E. TJPR: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUSTAS PROCESSUAIS. EMOLUMENTOS. SERVENTIA NÃO ESTATIZADA. FAZENDA NACIONAL. ISENÇÃO AFASTADA. 1. A prescrição intercorrente nas execuções fiscais é regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, e caracteriza-se pela inércia processual do credor por determinado período de tempo qualificada pela impossibilidade de satisfação do crédito tributário, porque não encontrados o devedor ou bens penhoráveis. 2. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente deve-se observar os critérios estabelecidos pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553, realizado sob o rito dos recursos repetitivos. 3. É devida a condenação da União ao pagamento das custas processuais quando o trâmite da execução fiscal ocorre perante serventia não oficializada. (TRF-4 - AC: 50071411120204049999 5007141-11.2020.4.04.9999, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 27/05/2020, SEGUNDA TURMA). Grifos intencionais. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA ESTADUAL. SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA UNIÃO. É devida a condenação da União ao pagamento das custas e despesas processuais quando o trâmite da execução fiscal ocorre perante serventia não oficializada. (TRF4, AC 5002873-45.2019.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIS, juntado aos autos em 26/03/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. REMISSÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a Fazenda não está isenta do pagamento das custas processuais devidas às serventias não oficializadas. Precedentes: AgRg no AREsp. 370.012/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.3.2016; AgRg no REsp. 1.180.324/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 3.8.2010; EREsp. 889.558/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 23.11.2009. 2. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 388027 SC 2013/0286447-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 08/02/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2018). Tributário. Execução fiscal. Prescrição. Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais. Vara Estatizada. Confusão entre sujeito ativo e passivo da obrigação tributária. Inocorrência. Destinação da receita obtida com a cobrança das custas. Poder Judiciário. Orçamento próprio. FUNJUS. Norma legal que isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas. Inexistência. Feito que tramitou em serventia não oficializada. Precedentes do STJ e TJPR. Entendimento firmado em Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Custas devidas. Expedição de Pequeno Valor, de ofício. Possibilidade. Precedentes. Decisão mantida. Apelação Cível não provida. (TJPR - 1ª C.Cível - 0004644-66.1998.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 14.08.2018). Grifos intencionais. 5. Dito isso, improcedem os embargos, pois, em verdade,
trata-se de manifesto inconformismo do recorrente que busca a rediscussão do mérito do decisum alegando a omissão do julgado, o que, por certo, não condiz com a realidade. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinados a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. (...) 3. Verifica-se, portanto, que a controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a questão, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. (...)”[1] “1. Inexistindo omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, não há como prosperarem os embargos de declaração. O simples descontentamento da parte com o julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida. O que não é o caso dos autos. ( EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 445.174/AL, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/09/2010, DJe 28/09/2010.) 6. Desta forma, deve ser mantida a condenação da exequente ao pagamento das despesas processuais. 7. Logo, é de ser ver que os embargos opostos possuem nítido caráter de revisão do pedido outrora indeferido, o que não cabe em sede de embargos de declaração. 8. Com isso, não havendo o reconhecimento de vícios, o não acolhimento dos embargos opostos é a medida que se impõe. 9. Cumpram-se, no que aplicável, as disposições contidas no Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 10. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/02/2022, 20:15
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 10:48
Petição (Embargos de declaração)
18/02/2022, 17:28
Confirmada
18/02/2022, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000489-62.2004.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LAPA - PROJUDI Av. João joslin do Vale, 1240 - Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0000489-62.2004.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$238.979,23 Exequente(s): Banco Central do Brasil Executado(s): COMPENSADOS HUMAITA LTDA HILTON FRANCISCO RICARDO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte exequente, com a extinção da ação sem o julgamento do mérito, com fundamento no art. 14, parágrafo único, da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006. DECIDO. A exequente não localizou bens penhoráveis em nome do devedor, fato que, no contexto da presente demanda, autoriza a desistência da execução fiscal já proposta, conforme art. 14 da Lei nº 11.371, de 2006 Desta forma, a extinção do feito é a medida que se impõe. Isto posto, JULGO EXTINTA a execução, diante da desistência, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do NCPC. Custas pela parte requerente. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
17/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 15:41
Desistência
14/02/2022, 18:53
Conclusão (para julgamento)
14/02/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 14:58
Confirmada
24/01/2022, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 14:09
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 14:10
Confirmada
28/10/2021, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 16:31
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000489-62.2004.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LAPA - PROJUDI Av. João joslin do Vale, 1240 - Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0000489-62.2004.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$238.979,23 Exequente(s): Banco Central do Brasil Executado(s): COMPENSADOS HUMAITA LTDA HILTON FRANCISCO RICARDO Verifica-se que, visando a satisfação da obrigação, a última tentativa de penhora online via SISBAJUD foi realizada em 13/12/2017. Considerando-se, portanto, o lapso temporal transcorrido desde a referida pesquisa, é razoável considerar que a situação econômica da parte tenha se alterado, de modo a justificar nova tentativa de penhora. Portanto, reitere-se a penhora em depósito ou aplicação financeira sem dar ciência prévia ao executado, por meio do sistema SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (art. 854, CPC).O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema BACENJUD servirá como termo de penhora, devendo o executado ser intimado na forma do art. 854, §3° do CPC. No caso de bloqueio superior ao montante devido, desde já promova-se o levantamento do valor excedente. Infrutífera a satisfação do débito via sistema SISBAJUD, desde já, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do executado, via sistema RENAJUD. Encontrados bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do executado para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. Oportunamente, requeira o exequente o que entender por direito. Não logrando êxito na busca via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as últimas três declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações. Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Escrivania. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
23/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 14:46
Confirmada
22/07/2021, 14:44
Remessa (em diligência)
22/07/2021, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2021, 13:39
deferimento
06/07/2021, 21:02
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 13:54
Por decisão judicial
08/05/2019, 10:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/03/2019, 00:48
Por decisão judicial
15/02/2018, 17:26
deferimento
10/02/2018, 10:18
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 13:09
Conclusão (para decisão)
27/11/2017, 15:27
Decurso de Prazo
25/10/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 09:35
deferimento
11/09/2017, 15:59
Conclusão (para decisão)
25/08/2017, 15:27
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 11:14
Mero expediente
20/05/2017, 23:19
Conclusão (para decisão)
16/03/2017, 10:59
Documento (Outros documentos)
15/03/2017, 14:47
Remessa (em diligência)
13/03/2017, 13:39
Ato ordinatório
11/03/2017, 00:17
Petição (Petição (outras))
01/02/2017, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2017, 14:54
Expedição de documento (Carta)
01/12/2016, 11:20
deferimento
20/11/2016, 00:06
Conclusão (para decisão)
17/10/2016, 15:36
Petição (Petição (outras))
20/09/2016, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2016, 14:19
Documento (Outros documentos)
15/09/2016, 14:19
Documento (Certidão)
15/08/2016, 14:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2016, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)