Laranjeiras do Sul - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LARANJEIRAS DO SUL/PR
Autor
VERONICA DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
MILENE ANA DOS SANTOS POZZER
OAB/PR 41342·CPF·Representa: Autor
JOSE VALDECI GOMES DA SILVA
OAB/PR 24356·CPF·Representa: Autor
CLALBERTO ROBERTO DE OLIVEIRA MELO
OAB/PR 58326·CPF·Representa: Autor
NIVALDO JOSÉ BELLO JUNIOR
OAB/PR 76734·CPF·Representa: Autor
MILENE ANA DOS SANTOS POZZER
OAB/PR 41342·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005358-69.2021.8.16.0104.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005358-69.2021.8.16.0104 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.400,68 Exequente(s): Município de Laranjeiras do Sul/PR Executado(s): VERONICA DOS SANTOS DESPACHO 1. Intime-se, derradeiramente, o Município de Laranjeiras do Sul para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos acerca da origem dos débitos constantes na CDA executada, informando se foram constituídos sob a vigência da nova legislação ou, ainda, sob a égide do art. 217 da Lei n. 047/2001. 2. Cumprido o item supra, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito
29/04/2026, 00:00
Representa: Autor
MILENE ANA DOS SANTOS POZZER
OAB/PR 41342·CPF·Representa: Réu
JOSE VALDECI GOMES DA SILVA
OAB/PR 24356·CPF·Representa: Réu
CLALBERTO ROBERTO DE OLIVEIRA MELO
OAB/PR 58326·CPF·Representa: Réu
NIVALDO JOSÉ BELLO JUNIOR
OAB/PR 76734·CPF·Representa: Réu
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2026, 19:38
Petição (Renúncia de mandato)
02/04/2026, 15:58
Ordenação de entrega de autos
30/03/2026, 17:22
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 15:08
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 11:10
Documento (Decisão)
19/01/2026, 13:38
Confirmada
09/01/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005358-69.2021.8.16.0104.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005358-69.2021.8.16.0104 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.400,68 Exequente(s): Município de Laranjeiras do Sul/PR Executado(s): VERONICA DOS SANTOS DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (Ref. mov. 100) arguindo, entre outros pontos, a inconstitucionalidade da cobrança referente à iluminação pública, fundamentada na tese de que o serviço é remunerado mediante "taxa", o que contraria o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante 41). Em sede de contestação (Ref. mov. 107.0), o Município exequente sustenta que promoveu a adequada "adequação normativa", convertendo a referida exação em contribuição (COSIP), conforme legislação complementar superveniente. Todavia, denota-se uma contradição latente entre a argumentação do ente municipal e o arcabouço legal que instrui a petição inicial: O Código Tributário Municipal (Lei nº 047/2001), juntado pelo próprio Município (Ref. mov. 1.3), ainda prevê expressamente em seu Art. 213 a "Taxa de Serviços Públicos", elencando a iluminação pública como fato gerador. O Art. 217 do referido diploma reafirma a denominação como "Taxa de Iluminação Pública", não havendo nos autos, até o momento, cópia da suposta lei complementar superveniente que teria alterado a natureza jurídica do tributo para contribuição (COSIP) ou revogado os dispositivos supracitados. Diante do princípio da estrita legalidade tributária e da necessidade de aferir a liquidez e certeza do título executivo (CDA nº 8928 106885), faz-se indispensável a comprovação da base legal vigente à época dos fatos geradores. Pelo exposto, DETERMINO a intimação do MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL/PR para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, indique e anexe aos autos a legislação complementar específica mencionada em sua contestação, que teria realizado a conversão da "Taxa de Iluminação Pública" em "Contribuição de Iluminação Pública (COSIP)". No mesmo prazo, deverá o exequente esclarecer se os débitos constantes na CDA executada originaram-se sob a vigência da nova lei ou se ainda sob a égide do Art. 217 da Lei 047/2001. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento da Exceção de Pré-Executividade. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul/PR, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito