Desconsideração da Personalidade JurídicaIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/06/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
EDITORA APRENDE BRASIL LTDA
Autor
WANDERLANY MACEDO DO NASCIMENTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO CARDOZO SOKOLOVICZ
OAB/PR 101291·CPF·Representa: Autor
MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO
OAB/PR 33724·CPF·Representa: Autor
CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA
OAB/PR 36494·CPF·Representa: Autor
SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO
OAB/PR 28453·CPF·Representa: Autor
NATHALIE RICHTER MINHOTO WIEMES
OAB/PR 73990·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 16:51
Definitivo
05/04/2022, 10:07
Documento (Informações)
05/04/2022, 10:03
Remessa (em diligência)
31/03/2022, 13:27
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 13:18
Confirmada
30/03/2022, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013636-14.2020.8.16.0001 Haja vista a entrega da prestação jurisdicional com a prolação da decisão anexada no mov. 138.1, façam-se as baixas, anotações necessárias e arquivem-se definitivamente os autos mediante as cautelas de estilo. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
25/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 13:33
Arquivamento
24/03/2022, 13:05
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 16:17
Confirmada
14/03/2022, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013636-14.2020.8.16.0001 1.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto pela EDITORA APRENDE BRASIL LTDA. em face de WANDERLANY MACEDO DO NASCIMENTO, no qual pretende que o débito que é objeto da fase de cumprimento de sentença nos autos em apenso, em que é devedora ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE ZÉ DOCA, seja redirecionada também para a pessoa do seu sócio. 2. A pretensão é sustentada no longo período de tramitação do processo sem a satisfação do seu crédito, bem como, na ocorrência de encerramento irregular da sociedade. 3. O requerido citado, não apresentou resposta (mov. 84.1). 4. É o relato. DECIDO. Inicialmente, necessário destacar que a revelia, por si só, não implica na automática incidência dos seus efeitos, ou seja, as alegações contidas na petição inicial devem ser minimamente comprovadas. No caso em tela, a matéria discutida é regulada pelo artigo 50 do Código Civil que dispõe: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º. Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º. Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º. O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º. A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º. Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)”. A teoria da desconsideração da pessoa jurídica tem aplicação em casos excepcionais, para responsabilizar os sócios por dívidas ou atos assumidos em nome da sociedade, de modo a coibir um abuso intolerável realizado através da pessoa jurídica ou atos praticados contra a lei ou em desconformidade com o estatuto ou contrato social da empresa. Assim, na constatação de abuso da personalidade jurídica, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, cabível a desconsideração da personalidade jurídica, recaindo sobre a pessoa dos sócios as obrigações da pessoa jurídica. Na espécie, embora a parte credora não tenha logrado êxito na satisfação de seu crédito após vários anos de diligências judiciais, não se verifica a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial que autorize a superação episódica da personalidade jurídica. Com efeito, a mera insolvência da sociedade e o seu eventual encerramento irregular não são argumentos que, por si só, justifique o redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios, como, aliás, tem reiteradamente decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. REQUISITOS MÍNIMOS E INDISPENSÁVEIS À INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SEGUROS ACERCA DE DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL DA AGRAVADA PARA SEUS SÓCIOS. EXEGESE DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 134, §4º, DO NCPC.“A mera insolvência da pessoa jurídica ou sua dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. ” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1117129/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 13/04/2018).Recurso não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014718-49.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 30.05.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DA PERSONALIDADE, PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL OU PELO DESVIO DE FINALIDADE. REQUISITOS DO ART. 50, DO CC/02. AUSÊNCIA. MERA INEXISTÊNCIA DE BENS OU PATRIMÔNIO E ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA. SITUAÇÕES QUE, SEGUNDO O ENTENDIMENTO DOMINANTE (RESSALVA DO RELATOR) NÃO JUSTIFICAM A EXCEPCIONAL DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TRIBUNAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO ART. 345, IV, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0027910-83.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 03.05.2021) A despeito da inexistência de recursos financeiros em nome da pessoa jurídica executada, verifica-se que a parte credora não demonstrou tenha o sócio agido com desvio de finalidade, exercendo a atividade empresarial com o intuito de lesar credores ou praticar qualquer ato ilícito. Do mesmo modo, não demonstrou a existência de confusão patrimonial entre a sociedade e o sócio, inexistindo prova a respeito de ausência de separação entre os patrimônios, seja pelo cumprimento reiterado de obrigações do sócio pela sociedade ou vice-versa, seja pela transferência de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações. 5. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 6. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. 7. Sem honorários, nos termos do entendimento formado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.845.536-SC. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 13:18
Confirmada
30/03/2022, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013636-14.2020.8.16.0001 Haja vista a entrega da prestação jurisdicional com a prolação da decisão anexada no mov. 138.1, façam-se as baixas, anotações necessárias e arquivem-se definitivamente os autos mediante as cautelas de estilo. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
25/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 13:33
Arquivamento
24/03/2022, 13:05
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 16:17
Confirmada
14/03/2022, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013636-14.2020.8.16.0001 1.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto pela EDITORA APRENDE BRASIL LTDA. em face de WANDERLANY MACEDO DO NASCIMENTO, no qual pretende que o débito que é objeto da fase de cumprimento de sentença nos autos em apenso, em que é devedora ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE ZÉ DOCA, seja redirecionada também para a pessoa do seu sócio. 2. A pretensão é sustentada no longo período de tramitação do processo sem a satisfação do seu crédito, bem como, na ocorrência de encerramento irregular da sociedade. 3. O requerido citado, não apresentou resposta (mov. 84.1). 4. É o relato. DECIDO. Inicialmente, necessário destacar que a revelia, por si só, não implica na automática incidência dos seus efeitos, ou seja, as alegações contidas na petição inicial devem ser minimamente comprovadas. No caso em tela, a matéria discutida é regulada pelo artigo 50 do Código Civil que dispõe: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º. Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º. Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º. O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º. A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º. Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)”. A teoria da desconsideração da pessoa jurídica tem aplicação em casos excepcionais, para responsabilizar os sócios por dívidas ou atos assumidos em nome da sociedade, de modo a coibir um abuso intolerável realizado através da pessoa jurídica ou atos praticados contra a lei ou em desconformidade com o estatuto ou contrato social da empresa. Assim, na constatação de abuso da personalidade jurídica, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, cabível a desconsideração da personalidade jurídica, recaindo sobre a pessoa dos sócios as obrigações da pessoa jurídica. Na espécie, embora a parte credora não tenha logrado êxito na satisfação de seu crédito após vários anos de diligências judiciais, não se verifica a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial que autorize a superação episódica da personalidade jurídica. Com efeito, a mera insolvência da sociedade e o seu eventual encerramento irregular não são argumentos que, por si só, justifique o redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios, como, aliás, tem reiteradamente decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. REQUISITOS MÍNIMOS E INDISPENSÁVEIS À INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SEGUROS ACERCA DE DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL DA AGRAVADA PARA SEUS SÓCIOS. EXEGESE DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 134, §4º, DO NCPC.“A mera insolvência da pessoa jurídica ou sua dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. ” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1117129/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 13/04/2018).Recurso não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014718-49.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 30.05.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DA PERSONALIDADE, PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL OU PELO DESVIO DE FINALIDADE. REQUISITOS DO ART. 50, DO CC/02. AUSÊNCIA. MERA INEXISTÊNCIA DE BENS OU PATRIMÔNIO E ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA. SITUAÇÕES QUE, SEGUNDO O ENTENDIMENTO DOMINANTE (RESSALVA DO RELATOR) NÃO JUSTIFICAM A EXCEPCIONAL DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TRIBUNAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO ART. 345, IV, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0027910-83.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 03.05.2021) A despeito da inexistência de recursos financeiros em nome da pessoa jurídica executada, verifica-se que a parte credora não demonstrou tenha o sócio agido com desvio de finalidade, exercendo a atividade empresarial com o intuito de lesar credores ou praticar qualquer ato ilícito. Do mesmo modo, não demonstrou a existência de confusão patrimonial entre a sociedade e o sócio, inexistindo prova a respeito de ausência de separação entre os patrimônios, seja pelo cumprimento reiterado de obrigações do sócio pela sociedade ou vice-versa, seja pela transferência de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações. 5. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 6. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. 7. Sem honorários, nos termos do entendimento formado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.845.536-SC. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:19
Indeferimento
02/03/2022, 12:44
Conclusão (para julgamento)
24/02/2022, 12:14
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 00:00
Confirmada
23/02/2022, 23:55
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 19:43
Confirmada
11/02/2022, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013636-14.2020.8.16.0001 1. Haja vista o contido no teor da petição anexada no mov. 125.1, bem como a inércia da parte ré, verifica-se que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do disposto no art. 355, I e II do CPC 2. Nada sendo requerido ou interposto em até 10 (dez) dias, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cotação do valor das custas para elaboração da Conta Geral, se for o caso de existirem eventuais custas remanescentes. 3. Se cotado o valor de custas remanescentes, intime-se a pessoa jurídica autora para recolhimento. 4. Recolhidas essas custas, remetam-se para elaboração da conta. 5. Se não cotadas custas remanescentes ou com o pagamento dessas eventuais custas, venham conclusos para sentença. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 12:39
Mero expediente
01/02/2022, 12:02
Documento (Certidão)
16/12/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 13:52
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 14:41
Confirmada
08/12/2021, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 11:58
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 11:57
Confirmada
02/12/2021, 11:55
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2021, 17:31
Ato ordinatório
19/11/2021, 08:27
Ato ordinatório
19/11/2021, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 14:50
Confirmada
09/11/2021, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:54
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:53
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 15:36
Confirmada
25/10/2021, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 17:48
Documento (Certidão)
15/10/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 14:26
Confirmada
14/10/2021, 03:17
Ato ordinatório
05/10/2021, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 13:16
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 10:22
Confirmada
27/08/2021, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013636-14.2020.8.16.0001 1. Haja vista o requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 87.1, promova-se à pesquisa de endereço da parte ré por intermédio do Sistema SISBAJUD. 2. Após, manifeste-se à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito V
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 10:19
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 10:18
Mero expediente
03/08/2021, 10:52
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 17:39
Confirmada
23/07/2021, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 17:18
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 17:18
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 14:24
Documento (Certidão)
07/06/2021, 11:58
Documento (Certidão)
03/05/2021, 11:11
Expedição de documento (Carta)
03/05/2021, 10:42
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 19:14
Confirmada
20/04/2021, 05:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 15:52
Documento (Certidão)
14/04/2021, 15:52
Ato ordinatório
13/04/2021, 07:42
Ato ordinatório
13/04/2021, 07:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 14:43
Confirmada
05/04/2021, 05:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 09:37
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 13:32
Confirmada
22/02/2021, 05:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 13:45
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 12:59
Confirmada
11/02/2021, 09:45
Documento (Informações)
08/02/2021, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 10:33
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 10:33
Remessa (em diligência)
05/02/2021, 10:27
Documento (Certidão)
05/02/2021, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013636-14.2020.8.16.0001 1. Haja vista o contido no teor da petição anexada no mov. 50.1, comunicando a alteração da denominação social da pessoa jurídica autora, comprovada pelos documentos anexados nos movs. 50.2/50.5, promova-se à substituição do polo ativo, para que passe a constar EDITORA APRENDE BRASIL LTDA. Promovam-se as retificações necessárias, inclusive junto ao Distribuidor. 2. Sem prejuízo, certifique-se quanto ao retorno da carta de citação expedida ao réu. Caso negativo, renovem-se as diligências necessárias ao integral cumprimento do determinado na decisão anexada no mov. 27.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
04/02/2021, 00:00
Documento (Certidão)
03/02/2021, 14:12
Mero expediente
29/01/2021, 20:20
Conclusão (para despacho)
29/01/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 15:47
Confirmada
21/12/2020, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 16:58
Documento (Certidão)
16/12/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 04:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 12:00
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 05:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 13:17
Documento (Certidão)
14/09/2020, 13:17
Expedição de documento (Carta)
14/09/2020, 12:02
Ato ordinatório
12/09/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 05:10
Documento (Certidão)
24/08/2020, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2020, 15:25
Documento (Outros documentos)
22/08/2020, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2020, 15:23
deferimento
17/08/2020, 16:48
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 01:00
Apensamento
16/08/2020, 09:19
Documento (Certidão)
16/08/2020, 09:19
Ato ordinatório
15/08/2020, 09:31
Mero expediente
11/08/2020, 16:42
Conclusão (para despacho)
11/08/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 05:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 10:50
Documento (Certidão)
24/07/2020, 10:50
Ato ordinatório
24/07/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:36
Ato ordinatório
19/06/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 13:50
Documento (Certidão)
18/06/2020, 13:50
Distribuição (dependência)
18/06/2020, 13:06
Mero expediente
17/06/2020, 16:00
Documento (Certidão)
17/06/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)