Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 15:54
Trânsito em julgado
06/06/2025, 15:38
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:40
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 16:48
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:37
Confirmada
30/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 15:54
Trânsito em julgado
06/06/2025, 15:38
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:40
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 16:48
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:37
Confirmada
30/05/2025, 00:11
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0056470-56.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056470-56.2021.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MATEUS EL HAOULI SANTOS SUELI MARIA ORCIOLI Requerido(s): MARCOS ALVES DOS SANTOS RECEBO os embargos de declaração de seq. 364.1, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento. Com efeito, os embargos de declaração se prestam a sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, passo a sanar o vício, cujos termos passam a fazer parte integrante da decisão guerreada. Onde se lê: “CONDENO o Estado do Paraná ao custeio da verba honorária da curadora especial nomeada ao réu, Dra. PAOLA ASTURIANO MARTINS - OAB/PR 91.812, a qual arbitro no valor certo de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, combinado com o contido na tabela constante da Resolução Conjunta n. 06/2024 (PGE/SEFA), a serem atualizados a partir desta data pelo IPCA-E até a intimação da Fazenda Estadual para impugnar o cumprimento de sentença, quando, então, para fins de atualização monetária e juros de mora deverá ser observado o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8-12-2021, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), ressalvada a não incidência dos juros moratórios no período da graça constitucional previsto na Súmula Vinculante nº 17 do STF, em que incidirá apenas o IPCA-E (RE 1.475.938 / SC, relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 07-5-2024, p. 15-5-2024).” Deve-se ler: “CONDENO o Estado do Paraná ao custeio da verba honorária da curadora especial nomeada ao réu, Dra. PAOLA ASTURIANO MARTINS - OAB/PR 91.812, a qual arbitro no valor certo de R$ 900,00 (novecentos reais), na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, combinado com o contido na tabela constante da Resolução Conjunta n. 06/2024 (PGE/SEFA), a serem atualizados a partir desta data pelo IPCA-E até a intimação da Fazenda Estadual para impugnar o cumprimento de sentença, quando, então, para fins de atualização monetária e juros de mora deverá ser observado o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8-12-2021, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), ressalvada a não incidência dos juros moratórios no período da graça constitucional previsto na Súmula Vinculante nº 17 do STF, em que incidirá apenas o IPCA-E (RE 1.475.938 / SC, relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 07-5-2024, p. 15-5-2024).” No mais, fica a decisão inalterada. Dentro deste contexto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para o fim de sanar o vício apontado, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. Intimações e dil. necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 14:12
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 13:42
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 01:11
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2025, 19:22
Confirmada
11/05/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 15:08
Documento (Certidão)
30/04/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 09:19
Confirmada
30/04/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Vistos e examinados estes autos sob n. 040308- 78.2 024.8.1 6.0014 de Ação de Interdição ajuizada por MATEUS EL HAOULI SANTOS e SUELI MARIA ORCIOL em face de MARCOS ALVES DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados. RELATÓRIO Trata - se de ação de curatela movida por Sueli Maria Orcioli e Mateus El Haouli Santos requereram a interdição de seu marido e genitor, respectivamente, Marcos Alves dos Santos, alegando que este possui diagnóstico de Alzheimer, CID 10 G30.0, o que o impede de praticar os atos da vida civil e de administrar os seus negócios e patrimônio, pois necessita de auxílio inclusive para os seus cuidados pessoais. Juntou documentos (ev. 1). A tutela antecipada foi deferida (seq. 42). Foi realizada a audiência de entrevista (seq. 81). A curadora especial contestou o feito (seq. 102). Após, foi realizado o exame pericial no interditando (seq. 318), cujo laudo não foi impugnado por nenhuma das partes (seqs. 327 e 347). Perecer (ev. 350). Vieram - me os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO E stá em vigência em nosso ordenamento jurídico o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146/2015, que deu disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. EPD. Art. 2º. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruirsua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O art. 6º, por sua vez, é categórico em dizer que “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”. Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. O art. 84 do Estatuto afirma ainda que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, isso enquanto o seu §1º autoriza, quando necessário, a submissão do deficiente à curatela, com a ressalva do §3º no sentido de que “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. O caput do art. 85, na mesma linha, prevê que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, constituindo, nos termos do §2º, “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”. Comentando a novidade legislativa, ensina PABLO STOLZE GAGLIANO 1 Em outras palavras, a partir de sua entrada em vigor, a pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º - não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa: E nesta vertente, o próprio legislador delimitou os atos que não podem ser afetados pela deficiência, de modo a não afetar a capacidade para a realização dos seguintes atos: EPD. Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e 1 (STOLZE, Pablo. Estatuto da Pessoa com Deficiência e sistema de incapacidade civil. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4411, 30 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41381/o-estatuto-da-pessoa- com-deficiencia-e-o-sistema-juridico-brasileiro-de-incapacidade-civil. Acesso em: 3 fev. 2016).VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Sintetizando a ideia: EPD. Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Esse último dispositivo é de clareza meridiana: a pessoa com deficiência é legalmente capaz. Considerando - se o sistema jurídico tradicional, vigente por décadas no Brasil, que sempre tratou a incapacidade como um consectário quase inafastável da deficiência, pode parecer complicado, em uma leitura superficial, a compreensão da recente alteração legislativa. Mas uma reflexão mais detida é esclarecedora. Em verdade, o que o Estatuto pretendeu foi homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada” como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. De acordo com este novo diploma, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), passa a ser uma medida extraordinária: EPD. Art. 85, §2º. A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Temos, portanto, um novo sistema que, vale salientar, fará com que se configure como “imprecisão técnica” considerar-se a pessoa com deficiência incapaz, isso porquanto ela é dotada de capacidade legal, ainda que se valha de institutos assistenciais para a condução da sua própria vida. M AURÍCIO REQUIÃO 2, a seu turno, destaca que a nova lei apaga do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência, mas destaca que isso, contudo, não conduz necessariamente ao descabimento de curatela, embora agora prevista como 2 (REQUIÃO, Maurício. Estatuto da Pessoa com Deficiência altera regime civil das incapacidades. Revista Consultor Jurídico. 20 de julho de 2015. Disponível na internet em: http://www.conjur.com.br/2015-jul- 20/estatuto-pessoa-deficiencia-altera-regime-incapacidades. Acesso em 03 de fevereiro de 2016).medida extraordinária: Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. É um passo importante na busca pela promoção da igualdade dos sujeitos portadores de transtorno mental, já que se dissocia o transtorno da necessária incapacidade. Mas é também uma grande mudança em todo o sistema das incapacidades, que merece cuidadosa análise. A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém - se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz. Esta determinação da nova lei, aliás, reforça entendimento que já se havia defendido em tese de doutorado, sobre a necessária distinção entre transtorno mental, incapacidade e curatela. A avaliação de existência de transtorno mental é algo que cabe ao campo médico, ou da psicanálise, sendo mais comumente objeto de estudo da psiquiatria e da psicopatologia. Os diagnósticos de transtorno mental na medicina costumam atualmente ser feitos com base no Diagnostic and Statistic Manual of Mental Disorders (DSM), documento formulado pela Associação Americana de Psiquiatria, que se encontra atualmente na sua quinta edição (DSM 5), publicada oficialmente em 18 de maio de 2013. Destaque - se que diversas são as críticas feitas a tal documento, dada a amplitude de quadros que lá são alvo de diagnóstico, de modo que, dificilmente, um sujeito transcorrerá sua vida sem que em qualquer momento tenha possuído algum transtorno. Assim, não há relação necessária entre o sujeito ser portador de um transtorno mental e não possuir capacidade cognitiva ou de discernimento. A incapacidade, por sua vez, é categoria jurídica, estado civil aplicável a determinados sujeitos por conta de questões relativas ao seu status pessoal. Pode decorrer tanto da simples inexperiência de vida, como por conta de circunstâncias outras, tais como o vício em drogas de qualquer natureza. Dentre estas circunstâncias, até a chegada do Estatuto que ora se discute, encontrava-se o transtorno mental, sob as mais diversas denominações (enfermidade ou deficiência mental, excepcionais sem desenvolvimento m ental completo). Independe a incapacidade de decretação judicial. Enquadrando-se o sujeito numa das hipóteses previstas no suporte fático normativo, é ele incapaz e, portanto, ao menos de algum modo limitado na prática dos seus atos. Já a curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição, visa determinar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como constituir um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos que venha a praticar. E é justamente sobre a curatela e a interdição que se faz sentir grande reflexo na mudança do sistema das incapacidades no Código Civil.Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. Tanto assim que restaram revogados os incisos I, II e IV, do art. 1.767 do Código Civil, em que se afirmava que os portadores de transtorno mental estariam sujeitos à curatela. Não mais estão; podem estar, e entender o grau de tal mudança é crucial. Diz textualmente a nova lei (art. 84, §3º) que a curatela deverá ser “ proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível ”. Legisla-se assim a obrigatoriedade da aplicação de tailored measures, que levem em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando a tão comum saída, utilizada até então de forma quase total, de simples decretação da incapacidade absoluta com a limitação integral da capacidade do sujeito. A isto, aliás, conecta-se também a necessidade da exposição de motivos pelo magistrado, que agora terá, ainda mais, que justificar as razões pelas quais limita a capacidade do sujeito para a prática de certos atos. Ademais, tornou-se lei também a determinação de que a curatela afeta apenas os aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, expressamente apontados no art. 85, §1º, do Estatuto. Já era sem tempo a necessidade de reconhecer que eventual necessidade de proteção patrimonial não poderia implicar em desnecessári a limitação aos direitos existenciais do sujeito. Reforça-se, com tudo isto, que a curatela é medida que deve ser tomada em benefício do portador de transtorno mental, sem que lhe sejam impostas restrições indevidas. O estatuto traz regulamentação ampla acerca das consequências jurídicas da deficiência, afastando cabalmente a conclusão acerca da existência de incapacidade e regulamentando a forma de exercício de direitos tendo em conta a especial condição do deficiente, sempre reservando a curatela como medida de última ratio. Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei n. 8.213/1991, que diz: Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento. Vem daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curadorem razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando. Pois bem. Feita esta introdução e delineados os termos em que se dará a solução da demanda, passo à análise do pedido de instituição de curatela. No caso em tela, não restou demonstrado que o réu seja portador de enfermidade ou deficiência mental que lhe retire, ainda que parcialmente, a capacidade de discernimento necessária à prática dos atos da vida civil. Conforme consta no laudo pericial juntado à sequência 318, o perito nomeado, Dr. Maurício Chibata, CRM 14.155, concluiu que o interditando possui condições mentais de tomar decisões relativas à sua vida, incluindo questões de saúde, finanças e demais atos da vida civil. De forma clara e objetiva, o laudo técnico afirma que o avaliado "não apresenta incapacidade" (fl. 4, seq. 318), afastando, portanto, qualquer presunção de inaptidão civil. Confira-se: Ademais, do interrogatório judicial do interditando, constante na sequência 81.2, não se extrai qualquer indício de que este padeça de doença ou distúrbio mental capaz de lhe retirar a capacidade para a prática dos atos da vida civil. O requerido respondeu de maneira satisfatória a todas as questões que lhe foram formuladas em juízo, demonstrando discernimento, memória e compreensão adequadas. Nesses termos, não há nos autos qualquer elemento de prova que indique limitação cognitiva ou funcional capaz de comprometer sua autonomia para deliberar e executar atos relacionados a negócios, administração de bens ou patrimônio próprio. Dessa forma, inviabiliza-se o acolhimento do pedido inicial, uma vez que a interdição somente se justifica diante da comprovação inequívoca da incapacidade, o que não ocorreu no presente caso.Assim sendo, conclui-se que o requerido possui plena capacidade para os atos da vida civil, razão pela qual julgo improcedente o pedido inicial. Em tal amparo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CURATELA. Sentença de improcedência. Preliminar. Pedido de nova prova pericial. Rejeitada. Laudo pericial íntegro e conclusivo. Mérito. Ausência dos requisitos para determinar a curatela. Curatelado que possui capacidade para realização dos atos da vida civil, por ora. Quadro de saúde que não atesta a incapacidade. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ - SP - Apelação Cível: 10552809820218260002 São Paulo, Relator.: Lia Porto, Data de Julgamento: 23/09/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23 /09/ 2024) DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA, extinguindo o processo com a resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO integralmente a decisão liminar de mov. 42.1. CONDENO o Estado do Paraná ao custeio da verba honorária da curador a especial nomeada ao réu, Dra. PAOLA ASTURIANO MARTINS - OAB/PR 91. 8 12, a qual arbitro no valor certo de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, combinado com o contido na tabela constante da Resolução Conjunta n. 06/2024 (PGE/SEFA), a serem atualizados a partir desta data pelo IPCA - E até a intimação da Fazenda Estadual para impugnar o cumprimento de sentença, quando, então, para fins de atualização monetária e juros de mora deverá ser observado o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8-12-2021, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), ressalvada a não incidência dos juros moratórios no período da graça constitucional previsto na Súmula Vinculante nº 17 do STF, em que incidirá apenas o IPCA- E (RE 1.475.938 / SC, relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 07-5-2024, p. 15-5- 20 24 ). EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO POR USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO REJEITADO. 1. Os honorários do advogado nomeado para atuar como curador especial, na ausência de Defensoria Pública paradefender os interesses do requerido revel, citado por edital, devem ser suportados pelo Estado, consoante jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça. 2. Apelação Cível à que se nega provimento. (TJPR - 17 ª C.Cível - AC - 1442425-6 - Paranavaí - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - J. 04.05.2016). Grifos inexistentes no original. Consigno que da presente condenação em honorários deverá ser extraída certidão e, posteriormente, exigida o recebimento na forma do contido no art. 12 da Lei Estadual n. 18.664/2015. Custas pela parte autora, ressalvada a cobrança por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. H onorários periciais nos moldes da decisão de mov. 320.1. CUMPRA-SE integralm ente a referida decisão, expedindo certidão de honorários. Ciência ao Ministério Público e ao Estado do Paraná. Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Re gistre - se. Publique-se. INTIMEM-SE. Intimações dil. necessárias. Londrina, data do sistema. GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 16:05
Confirmada
29/04/2025, 15:00
Entrega em carga/vista
29/04/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 13:57
Improcedência
29/04/2025, 13:52
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 01:08
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 14:11
Confirmada
16/04/2025, 15:34
Entrega em carga/vista
11/04/2025, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 21:08
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 15:33
Confirmada
21/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056470-56.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056470-56.2021.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MATEUS EL HAOULI SANTOS SUELI MARIA ORCIOLI Requerido(s): MARCOS ALVES DOS SANTOS ACOLHO integralmente o parecer ministerial retro (seq. 340). RETIFIQUE-SE a representação processual na forma indicada no referido parecer. Na sequência, abram-se vistas aos novos procuradores para manifestarem quanto ao laudo pericial e às petições retro, requerendo, no mesmo ato, o que de direito. Após, abram-se vistas ao Ministério Público, vindo-me cls. na sequência. Intimações e diligências nec. Londrina, 06 de março de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 14:46
Mero expediente
10/03/2025, 13:47
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 01:08
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 15:47
Confirmada
06/02/2025, 16:55
Entrega em carga/vista
04/02/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 15:47
Confirmada
26/01/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056470-56.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056470-56.2021.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MATEUS EL HAOULI SANTOS SUELI MARIA ORCIOLI Requerido(s): MARCOS ALVES DOS SANTOS ACOLHO integralmente o parecer ministerial retro (seq. 330). HABILITE-SE e RETIFIQUE-SE na forma solicitada (seq. 317). Na sequência, abram-se vistas aos novos procuradores para manifestarem quanto ao laudo pericial e às petições retro, requerendo, no mesmo ato, o que de direito. Após, abram-se vistas ao Ministério Público, vindo-me cls. na sequência. Intimações e diligências nec. Londrina, 08 de janeiro de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 12:27
Mero expediente
13/01/2025, 17:24
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 01:06
Documento (Outros documentos)
31/12/2024, 16:46
Confirmada
23/12/2024, 12:59
Entrega em carga/vista
16/12/2024, 20:15
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 18:47
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 18:25
Confirmada
23/11/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 13:29
Confirmada
18/11/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 13:29
Documento (Certidão)
14/11/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 15:16
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 09:17
Ato ordinatório
04/11/2024, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056470-56.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056470-56.2021.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MATEUS EL HAOULI SANTOS SUELI MARIA ORCIOLI Requerido(s): MARCOS ALVES DOS SANTOS Os presentes autos foram enviados à Coordenação do Programa Justiça no Bairro para realização da perícia médica, necessária para julgamento do feito, e serão incluídos em mutirão de PERÍCIAS a ser realizado entre os dias 08 e 09 de novembro de 2024. 1. Deverá a Secretaria desta Vara certificar nos autos o local, a data e horário para a qual foi designada perícia nestes autos e proceder, com urgência, à expedição de intimação pessoal via Carta AR/MP ou por Oficial de Justiça ao requerente, intimando-se, também, os advogados e curadores especiais. Pede-se, desde já, a colaboração dos patronos dos requerentes para as necessárias diligências com o fim de haver o comparecimento efetivo na referida perícia; 2. Informo às partes que o ato consistirá apenas na perícia médica e, portanto, a presença dos advogados das partes não é obrigatória. 2a. o perito será nomeado pela Coordenação do Programa Justiça no Bairro dentre aqueles presentes na data agendada, e a parte assinará Termo de Comparecimento, no qual constará o nome do médico que lhe avaliou, o horário de início do atendimento e de término, além dos dados dos autos e assinatura de Servidor responsável, documentos que serão entregues à Secretaria desta Vara para digitalização e juntada aos autos; 2.b. do Termo de Comparecimento e Laudo Pericial será dado vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo os autos retornarem conclusos após o referido prazo para o qual análise de eventuais impugnações; 2.c. em caso de não comparecimento da parte será aberto prazo de 5 (cinco) dias para justificativa; 3. Em havendo necessidade de realização da perícia no local onde se encontra o periciando deverá a serventia informar o Programa para que a equipe possa realizar as diligências para realização do ato, devendo ser informado o endereço atualizado e telefone da pessoa responsável para agendamento de novo horário. 4. A perícia será custeada pelo Estado do Paraná caso o requerente da demanda seja beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 95, §3º, II, no valor mínimo constante na Tabela da Resolução 232/2016 do CNJ, ou outra vigente na data do trânsito em julgado no processo, quando então será extraída Certidão de Honorários para o perito, ficando a cargo do mesmo a cobrança de seus honorários pelas vias legais. Caso o requerente não tenha sido contemplado com o referido benefício, deverá proceder ao depósito do mesmo valor, no prazo de 15 dias da intimação desta, e, sendo certificado o depósito, deverá ser expedido Alvará Judicial Eletrônico ao perito nomeado. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 21 de outubro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
23/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 14:44
Confirmada
22/10/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 13:57
Mero expediente
21/10/2024, 16:48
Documento (Certidão)
21/10/2024, 15:30
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 01:01
Documento (Certidão)
30/09/2024, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056470-56.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056470-56.2021.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MATEUS EL HAOULI SANTOS SUELI MARIA ORCIOLI Requerido(s): MARCOS ALVES DOS SANTOS À Serventia, para que entre em contato com à Coordenação do Programa Justiça no Bairro e verificar a possibilidade de envio deste processo para realização de perícia médica no próximo evento do do Programa Justiça no Bairro na Comarca de Londrina/PR. Com a resposta, VOLTEM-ME os autos conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 27 de agosto de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Mero expediente
28/08/2024, 17:40
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 01:02
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 19:09
Confirmada
13/08/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0056470-56.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056470-56.2021.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MATEUS EL HAOULI SANTOS SUELI MARIA ORCIOLI Requerido(s): MARCOS ALVES DOS SANTOS Ante a inércia do perito outrora nomeado, DESTITUO-O do cargo e NOMEIO, em substituição, o Dr. FERNANDO HENRIQUE SAUER HEHN (caju) para que, por intermédio do PROJUDI, apresente sua proposta fundamentada de honorários periciais para o caso concreto, no prazo de cinco dias. Deve o expert ficar ciente que, considerando o rateio da obrigação de custeio e a concessão da gratuidade à ambas as partes, suas cotas partes ficarão a cargo do Estado ao final da demanda. No mais, observe-se os termos da decisão saneadora. Comunique-se o Sr. perito. Após, abram-se vistas às partes, voltando-me conclusos na sequência. Int e Dil Nec. Londrina, 01 de agosto de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/08/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 16:58
Ato ordinatório
02/08/2024, 16:58
Mero expediente
02/08/2024, 15:01
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 10:45
Confirmada
31/07/2024, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0056470-56.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056470-56.2021.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MATEUS EL HAOULI SANTOS SUELI MARIA ORCIOLI Requerido(s): MARCOS ALVES DOS SANTOS Ante a inércia do perito outrora nomeado, DESTITUO-O do cargo e NOMEIO, em substituição, a Dra. FABIANA IGLESIAS DE CARVALHO (caju) para que, por intermédio do PROJUDI, apresente sua proposta fundamentada de honorários periciais para o caso concreto, no prazo de cinco dias. Deve o expert ficar ciente que, considerando o rateio da obrigação de custeio e a concessão da gratuidade à ambas as partes, suas cotas partes ficarão a cargo do Estado ao final da demanda. No mais, observe-se os termos da decisão saneadora. Comunique-se o Sr. perito. Após, abram-se vistas às partes, voltando-me conclusos na sequência. Intimações e diligências nec. Londrina, 30 de julho de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 17:49
Ato ordinatório
30/07/2024, 17:49
Ato ordinatório
30/07/2024, 17:49
Mero expediente
30/07/2024, 17:42
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 01:08
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:42
Confirmada
19/07/2024, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0056470-56.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056470-56.2021.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MATEUS EL HAOULI SANTOS SUELI MARIA ORCIOLI Requerido(s): MARCOS ALVES DOS SANTOS Ante as impugnações de ambas as partes (seq. 278 e 279), REVOGO a nomeação do perito anteriormente nomeado e NOMEIO, em substituição, o Dr. DANILO MACEDO GROTTI para que, por intermédio do PROJUDI, apresente sua proposta fundamentada de honorários periciais para o caso concreto, no prazo de cinco dias. Deve o expert ficar ciente que, considerando o rateio da obrigação de custeio e a concessão da gratuidade à ambas as partes, suas cotas partes ficarão a cargo do Estado ao final da demanda. No mais, observe-se os termos da decisão saneadora. Comunique-se o Sr. perito. Após, abram-se vistas às partes, voltando-me conclusos na sequência. Intimações e diligências nec. Londrina, 09 de julho de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 17:07
Ato ordinatório
16/07/2024, 17:07
Ato ordinatório
16/07/2024, 17:07
deferimento
15/07/2024, 16:03
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 18:29
Confirmada
02/07/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 13:31
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 11:37
Confirmada
14/06/2024, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056470-56.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056470-56.2021.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MATEUS EL HAOULI SANTOS SUELI MARIA ORCIOLI Requerido(s): MARCOS ALVES DOS SANTOS INTIME-SE o perito ora nomeado para manifestar quanto às petições de seq. 269 e 270, anexando aos autos currículo e demonstrando sua especialidade em doenças neurológicas, em especial Mal de Alzheimer, doença aqui a ser estudada. Prazo de 05 (cinco) dias. Findo o prazo, abram-se vistas às partes para requererem o que de direito. Após, voltem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 04 de junho de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 20:16
Mero expediente
05/06/2024, 15:37
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 17:49
Confirmada
24/05/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 12:37
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 10:54
Confirmada
07/05/2024, 16:07
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 13:40
Ato ordinatório
29/04/2024, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0056470-56.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056470-56.2021.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MATEUS EL HAOULI SANTOS SUELI MARIA ORCIOLI Requerido(s): MARCOS ALVES DOS SANTOS Tendo em vista que o perito nomeado declinou a nomeação do encargo, DESTITUO-O do cargo e NOMEIO, em substituição, o Dr. LUIZ CARLOS CUSTÓDIO FONTANA (CAJU). CUMPRA-SE, na forma do despacho anterior (seq. 89). Int e Dil Nec. Londrina, 26 de abril de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
29/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/04/2024, 17:28
Mero expediente
26/04/2024, 16:05
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 18:43
Confirmada
24/04/2024, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0056470-56.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056470-56.2021.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MATEUS EL HAOULI SANTOS SUELI MARIA ORCIOLI Requerido(s): MARCOS ALVES DOS SANTOS Tendo em vista que o perito nomeado não possui especialização técnica neurológica - área de objeto no presente feito, bem como ante a concordância expressa das partes, DESTITUO-A do cargo e NOMEIO, em substituição, o Dr. RENAN FRANCISCO DE ALMEIDA OLIVA (CAJU). CUMPRA-SE, na forma do despacho anterior (seq. 89). Intimações e diligências nec. Londrina, 18 de abril de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 12:27
Ato ordinatório
19/04/2024, 12:27
Ato ordinatório
19/04/2024, 12:27
Mero expediente
18/04/2024, 19:32
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 17:52
Confirmada
05/04/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 11:15
Confirmada
17/03/2024, 00:33
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 19:06
Confirmada
11/03/2024, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 13:59
Ato ordinatório
07/03/2024, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0056470-56.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056470-56.2021.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MATEUS EL HAOULI SANTOS SUELI MARIA ORCIOLI Requerido(s): MARCOS ALVES DOS SANTOS Tendo em vista que o perito nomeado não possui especialização técnica neurológica - área de objeto no presente feito, NOMEIO, em substituição, a Dra. JULIANNA FRANZONI ARRUDA (CAJU). CUMPRA-SE, na forma do despacho anterior (seq. 89). Sem prejuízo, INTIME-SE a parte Mateus El Haoli Santos para que explique o que motivou a ausência do Interditando no mutirão de perícias agendado, nos termos da petição retro (seq. 231). Por fim, altere-se a classe processual para interdição. Intimações e diligências nec. Londrina, 05 de março de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 16:20
Ato ordinatório
06/03/2024, 16:18
Mero expediente
05/03/2024, 17:58
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 11:13
Confirmada
02/03/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0056470-56.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056470-56.2021.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MATEUS EL HAOULI SANTOS SUELI MARIA ORCIOLI Requerido(s): MARCOS ALVES DOS SANTOS Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, INITME-SE a parte requerente para manifestar quanto ao impedimento suscitado pelo requerido (seq. 231). Prazo de 05 (cinco) dias. Então, voltem-me cls. para decisão. Intimações e diligências nec. Londrina, 16 de fevereiro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 13:39
Mero expediente
19/02/2024, 22:26
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 15:18
Confirmada
04/02/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 14:03
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 18:08
Decurso de Prazo
23/01/2024, 04:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 10:23
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
15/01/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 15:33
Confirmada
11/12/2023, 00:24
Confirmada
11/12/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0056470-56.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056470-56.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MATEUS EL HAOULI SANTOS SUELI MARIA ORCIOLI Réu(s): MARCOS ALVES DOS SANTOS Tendo em vista que o interditando não compareceu a perícia do programa Justiça no Bairro, NOMEIO o Dr. PEDRO HENRIQUE SCHMIDT ALVES FERREIRA GALVÃO (CAJU). CUMPRA-SE na forma do despacho anterior (seq. 89). Por fim, altere-se a classe processual para interdição. Int e Dil Nec. Londrina, 29 de novembro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 16:50
Ato ordinatório
30/11/2023, 16:50
Ato ordinatório
30/11/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 16:47
Mero expediente
29/11/2023, 17:16
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 11:58
Confirmada
25/11/2023, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 16:00
Confirmada
18/11/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 15:19
Documento (Certidão)
14/11/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 14:35
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 14:34
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 14:33
Confirmada
05/11/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA [email protected] | (43) 3572-3260 Os presentes autos foram enviados à Coordenação do Programa Justiça no Bairro para realização da perícia médica, necessária para julgamento do feito, e serão incluídos em mutirão de PERÍCIAS a ser realizado entre os dias 10 e 11 de novembro de 2023, junto ao SESC Londrina Norte - Av. Saul Elkind, 1555 - Conj. Vivi Xavier, Londrina - PR, 86084-000. 1. Deverá a Secretaria desta Vara certificar nos autos a data e horário para a qual foi designada perícia nestes autos e proceder, com urgência, à expedição de intimação pessoal via Carta AR/MP ou por Oficial de Justiça ao requerente, intimando-se, também, os advogados e curadores especiais. Pede-se, desde já, a colaboração dos patronos dos requerentes para as necessárias diligências com o fim de haver o comparecimento efetivo na referida perícia; 2. Informo às partes que não haverá audiência de conciliação posterior ao ato pericial, sendo que o ato consistirá apenas na perícia médica e, portanto, a presença dos advogados das partes não é obrigatória. Além disso: a) somente estará autorizado o ingresso no edifício de acompanhante de parte que tenha dificuldades de locomoção ou verbalização, sendo proibida a presença de menores de idade que não sejam parte no processo; b) será permitido o acesso a Assistente Técnico nomeado pela parte, desde que o mesmo esteja portando a petição de nomeação, que deve ter sido protocolada previamente no processo; c) para ingresso no edifício a parte deverá usar máscara de proteção, devendo utilizar a mesma durante todo o período de permanência; d) aquele que ingressar no edifício não poderá apresentar temperatura corporal acima de 37,5º C, sendo que haverá medição da mesma quando do ingresso; e) todos que estiverem no interior do edifício devem respeitar o distanciamento de 1,5 metros de outras pessoas e realizar as medidas de higiene conforme orientações da Organização Mundial da Saúde; f) no caso da parte ter contraído COVID-19 em período inferior a 14 (quatorze) dias, ou estiver apresentando algum dos sintomas de COVID-19 (febre, tosse seca, cansaço, dores e desconfortos, dor de garganta, diarreia, conjuntivite, dor de cabeça, perda de paladar ou olfato, erupção cutânea na pele ou descoloração dos dedos das mãos ou dos pés), deverá informar no processo, pelo telefone ou e-mail informados no cabeçalho desta, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do ato, não devendo comparecer em nenhuma hipótese; g) a parte que seja do grupo de risco da COVID-19 deverá informar no processo, pelo telefone ou e-mail informados no cabeçalho desta, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do ato, para priorização no atendimento, bem como reforço das medidas de segurança; h) o perito será nomeado pela Coordenação do Programa Justiça no Bairro dentre aqueles presentes na data agendada, e a parte assinará Termo de Comparecimento, no qual constará o nome do médico que lhe avaliou, o horário de início do atendimento e de término, além dos dados dos autos e assinatura de Servidor responsável, documentos que serão entregues à Secretaria desta Vara para digitalização e juntada aos autos; i) do Termo de Comparecimento e Laudo Pericial será dado vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo os autos retornarem conclusos após o referido prazo para o qual análise de eventuais impugnações; j) em caso de não comparecimento da parte será aberto prazo de 5 (cinco) dias para justificativa; k) a parte que não cumprir com as orientações acima poderá ter seu ingresso ao edifício negado, o que será certificado nos autos por servidor da Secretaria do Programa Justiça no Bairro. 3. Em havendo necessidade de realização da perícia no local onde se encontra o periciando deverá a serventia informar o Programa para que a equipe possa realizar as diligências para realização do ato, devendo ser informado o endereço atualizado e telefone da pessoa responsável para agendamento de novo horário. 4. A perícia será custeada pelo Estado do Paraná caso o requerente da demanda seja beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 95, §3º, II, no valor mínimo constante na Tabela da Resolução 232/2016 do CNJ, ou outra vigente na data do trânsito em julgado no processo, quando então será extraída Certidão de Honorários para o perito, ficando a cargo do mesmo a cobrança de seus honorários pelas vias legais. Caso o requerente não tenha sido contemplado com o referido benefício, deverá proceder ao depósito do mesmo valor, no prazo de 15 dias da intimação desta, e, sendo certificado o depósito, deverá ser expedido Alvará Judicial Eletrônico ao perito nomeado. GUSTAVO PECCININI NETTO JUIZ DE DIREITO
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 16:30
Confirmada
25/10/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 16:27
Documento (Certidão)
25/10/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 16:08
Mero expediente
25/10/2023, 14:53
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 01:07
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 08:41
Confirmada
10/10/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 10:31
Ato ordinatório
10/10/2023, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0056470-56.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056470-56.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MATEUS EL HAOULI SANTOS SUELI MARIA ORCIOLI Réu(s): MARCOS ALVES DOS SANTOS Tendo em vista a desistência do Sr. Perito (seq. 178), destituo-o do encargo. Em sua substituição, NOMEIO o Dr. Lucas Ramos de Paula (CAJU). CUMPRA-SE na forma do despacho anterior (seq. 89). Int e Dil Nec. Londrina, 5 de outubro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2023, 13:17
Mero expediente
06/10/2023, 12:51
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 08:34
Confirmada
22/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 12:26
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 14:09
Confirmada
09/08/2023, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056470-56.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056470-56.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MATEUS EL HAOULI SANTOS SUELI MARIA ORCIOLI Réu(s): MARCOS ALVES DOS SANTOS Acolho o parecer Ministerial. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 98 CPC) ao réu. INTIME-SE o perito para que diga se aceita receber os honorários ao fim da lide, observando-se os valores da tabela contida na Resolução n. 232/2016 do CNJ. Prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, MANIFESTEM-SE as partes. Em seguida, ABRA-SE vista ao Ministério Público, e então cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 27 de julho de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 12:09
Ato ordinatório
31/07/2023, 12:08
Mero expediente
28/07/2023, 14:56
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 01:05
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 19:13
Confirmada
25/07/2023, 19:12
Entrega em carga/vista
25/07/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 19:35
Confirmada
17/07/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056470-56.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056470-56.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MATEUS EL HAOULI SANTOS SUELI MARIA ORCIOLI Réu(s): MARCOS ALVES DOS SANTOS INTIME-SE a curadora especial para que se manifeste acerca da petição do mov. 154. Prazo de 5 (cinco) dias. Após, ABRA-SE vista ao Ministério Público, e então cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 03 de julho de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 15:25
Mero expediente
06/07/2023, 13:37
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056470-56.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056470-56.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MATEUS EL HAOULI SANTOS SUELI MARIA ORCIOLI Réu(s): MARCOS ALVES DOS SANTOS Abra-se vista ao Ministério Público, e então cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 30 de junho de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 15:35
Confirmada
30/06/2023, 15:33
Entrega em carga/vista
30/06/2023, 15:28
Mero expediente
30/06/2023, 15:20
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 01:07
Confirmada
26/06/2023, 15:06
Entrega em carga/vista
26/06/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 17:47
Confirmada
03/06/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056470-56.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056470-56.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MATEUS EL HAOULI SANTOS SUELI MARIA ORCIOLI Réu(s): MARCOS ALVES DOS SANTOS INTIME-SE a autora para que informe se o interditando possui patrimônio e rendas em seu nome, promovendo, em caso positivo, a juntada de cópia da respectiva documentação. Prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, ABRA-SE vistas ao Ministério Público, e então cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 22 de maio de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 17:51
Mero expediente
22/05/2023, 16:42
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056470-56.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056470-56.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MATEUS EL HAOULI SANTOS SUELI MARIA ORCIOLI Réu(s): MARCOS ALVES DOS SANTOS Antes de analisar o requerido em mov. 143.1, vistas ao Ministério Público. Após, voltem-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 12 de maio de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
17/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 14:50
Confirmada
16/05/2023, 14:45
Entrega em carga/vista
16/05/2023, 14:16
Mero expediente
15/05/2023, 19:49
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 15:01
Confirmada
28/04/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056470-56.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056470-56.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MATEUS EL HAOULI SANTOS SUELI MARIA ORCIOLI Réu(s): MARCOS ALVES DOS SANTOS Em que pese a petição de seq. 137, verifica-se que foi concedido o benefício da assistência judiciária somente aos autores (seq. 85). INTIME-SE a parte ré para, em 10 (dez) dias, requerer o que de direito, bem como juntar-se aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. Então, voltem-me conclusos. Int. Diligências Nec. Londrina, 12 de abril de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 17:08
Mero expediente
13/04/2023, 16:20
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 18:11
Confirmada
02/04/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 13:51
Confirmada
22/03/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 15:16
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:19
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 17:23
Confirmada
25/02/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 10:35
Confirmada
23/02/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 11:57
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 10:16
Confirmada
14/02/2023, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056470-56.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056470-56.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MATEUS EL HAOULI SANTOS SUELI MARIA ORCIOLI Réu(s): MARCOS ALVES DOS SANTOS NOMEIO, para a realização da perícia, o Dr. ALCINDO CERCI NETO (caju). As partes, querendo, poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo dentro do prazo legal. A perita nomeada terá o prazo de 05 dias (art. 465, §2, CPC), para dizer se aceita o encargo, apresentando, caso for, proposta de honorários. Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Acaso a perita entenda necessária a exibição de documentos para a realização de seu trabalho, deverá requere-la listando quais documentos pretende obter, de forma expressa e especificada, cabendo às partes providenciá-los no prazo de 15 dias. Após, a perita deverá comunicar a este juízo, com antecedência de 30 dias, o dia, hora e local do início da análise pericial, a fim de propiciar a necessária intimação das partes. Int. Diligências Nec. Londrina, 08 de fevereiro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 10:35
Ato ordinatório
13/02/2023, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 10:34
Mero expediente
09/02/2023, 18:21
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 01:08
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 14:40
Confirmada
07/02/2023, 14:39
Entrega em carga/vista
07/02/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 18:21
Confirmada
17/12/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056470-56.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056470-56.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MATEUS EL HAOULI SANTOS SUELI MARIA ORCIOLI Réu(s): MARCOS ALVES DOS SANTOS RISQUE-SE a petição de mov. 105, eis que alheia ao presente feito. INTIME-SE a curadora especial nomeada (mov. 101) a fim de que, no prazo de quinze dias, apresente defesa. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora a fim de que se manifeste no prazo de quinze dias. Após, ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público. Com o parecer, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 29 de novembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 12:26
Mero expediente
29/11/2022, 16:07
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 07:03
Confirmada
04/11/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 18:10
Confirmada
11/10/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0056470-56.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056470-56.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MATEUS EL HAOULI SANTOS SUELI MARIA ORCIOLI Réu(s): MARCOS ALVES DOS SANTOS Ante a recusa do curador especial anteriormente nomeado. Em sua substituição, designo a Dra. PAOLA ASTURIANO MARTINS, OAB/PR 91.812. Cumpra-se nos termos do despacho de seq. 89. Int. Diligências Nec. Londrina, 27 de setembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 17:52
Mero expediente
29/09/2022, 18:36
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 01:01
Petição (Renúncia de mandato)
23/09/2022, 17:42
Confirmada
03/09/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0056470-56.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056470-56.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MATEUS EL HAOULI SANTOS SUELI MARIA ORCIOLI Réu(s): MARCOS ALVES DOS SANTOS Ante a certidão de seq. 91, destituo do cargo o curador anteriormente nomeado. Em sua substituição, designo o Dr. Bruno Bessa Bonafini OAB/PR 102007. Cumpra-se nos termos do despacho retro. Int. Diligências Nec. Londrina, 18 de agosto de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 15:01
Mero expediente
19/08/2022, 13:42
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056470-56.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056470-56.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MATEUS EL HAOULI SANTOS SUELI MARIA ORCIOLI Réu(s): MARCOS ALVES DOS SANTOS Nomeio como curador especial do interditando o Dr. MARCOS ALVES DOS SANTOS - OAB/PR 47064; fulcro no inciso I, art. 72, CPC. Destaque-se que os honorários advocatícios da curadora especial serão fixados na sentença, em conformidade com a Resolução Conjunta n. 15.2019 (PGE/SEFA), observando o disposto no § 1º, art. 5º, da Lei do Estado do Paraná n. 18.664, de 22 de dezembro de 2015. Os referidos honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná. Isso porque a Defensoria Pública da Comarca de Londrina não atua em processos de natureza civil e, portanto, faz-se necessária a nomeação de um advogado para exercer a função de curador especial. E, também, é garantido ao advogado o recebimento de honorários pelos serviços prestados, que em consonância com o entendimento do STJ, deverão estes ser custeados pelo Estado do Paraná. RECURSO INOMINADO. DEFENSOR DATIVO. CURADOR ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. ADVOGADO NOMEADO PELO JUIZ, ANTE A INSUFICIÊNCIA DA ESTRUTURA DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1. É responsabilidade do Estado o pagamento de honorários fixados pelo juiz da Comarca em que a estrutura da Defensoria Pública é insuficiente para assistir às partes necessitadas. Inteligência do artigo 5.º, inciso LXXI, da Constituição Federal. 2. Em que pese o Estado manter o serviço da Defensoria Pública para atuação na defesa daqueles que não possuem condições de arcar com um advogado, o Magistrado poderá, diante da necessidade, nomear advogado para atuar como curador especial, nos termos do art. 9º, inciso I, do CPC. 3. Aplicação dos valores balizadores indicados no ATO n.º 031/2008-P, com as alterações do ATO N. 34/2012-P. 4. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura, da Lei nº 9.099/95, RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007170657, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em 19/10/2017).(TJ-RS - Recurso Cível: 71007170657 RS, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 19/10/2017, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/10/2017). Diante da presente decisão, cientifique o Estado do Paraná. Intime-se o curador especial para, aceitando o encargo, apresentar defesa no prazo legal. Com a apresentação da defesa, intime-se a parte requerente para manifestar-se. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 15 de agosto de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
18/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/08/2022, 17:47
Ato ordinatório
17/08/2022, 17:45
Mero expediente
15/08/2022, 18:04
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 01:02
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056470-56.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056470-56.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MATEUS EL HAOULI SANTOS SUELI MARIA ORCIOLI Réu(s): MARCOS ALVES DOS SANTOS Defiro o benefício da gratuidade de justiça (artigo 98, CPC) à parte autora. No mais, aguarde-se o decurso do prazo indicado no artigo 752, CPC. Intimações e diligências nec. Londrina, 19 de julho de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
25/07/2022, 00:00
Mero expediente
22/07/2022, 15:12
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 14:10
de Interrogatório (Juiz(a); realizada)
15/07/2022, 14:09
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:09
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:28
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:28
Confirmada
24/06/2022, 00:11
Confirmada
20/06/2022, 00:09
Confirmada
20/06/2022, 00:09
Confirmada
20/06/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056470-56.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056470-56.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MATEUS EL HAOULI SANTOS SUELI MARIA ORCIOLI Réu(s): MARCOS ALVES DOS SANTOS A serventia deverá cadastrar o advogado RODRIGO CAMARGO DA CRUZ como procurador dos promoventes Sueli e Mateus (procurações de mov. 18.10 e 18.11) Desabilite-se ainda o respectivo advogado como representante do interditando, que sequer foi citado. No mais, verifiquei que os requerentes não apresentaram pedido de concessão de gratuidade e tampouco recolheram as custas processuais iniciais. Dito isto, intime-os para que instruam os autos com documentos comprobatórios de condição de hipossuficiência e/ou recolham as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 10 de junho de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:15
Mero expediente
10/06/2022, 13:43
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056470-56.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056470-56.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MATEUS EL HAOULI SANTOS (RG: 87760448 SSP/PR e CPF/CNPJ: 064.934.399-90) Rua Manoel Alves dos Santos, 185 - LONDRINA/PR SUELI MARIA ORCIOLI (CPF/CNPJ: 237.642.289-20) Rua Piauí, 145 - LONDRINA/PR Réu(s): MARCOS ALVES DOS SANTOS (RG: 8857954 SSP/PR e CPF/CNPJ: 206.845.259-68) Rua Piauí, 145 - LONDRINA/PR Terceiro(s): MARCOS IBRAHIM EL HAOULI SANTOS (CPF/CNPJ: 049.111.179-74) Rua Goiás, 1223 - LONDRINA/PR MAYA EL HAOULI DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 038.433.169-61) Avenida Paraná, 302 - LONDRINA/PR Nos termos do contido no Decreto Judiciário n. 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do contido na Resolução n. 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO o agendamento, por parte da serventia – e de acordo com a pauta do juízo – de audiência de entrevista do requerido por videoconferência. CITE-SE o interditando, através de mandado, para que compareça na audiência virtual designada, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil. Deverão, da mesma forma, apresentar os seus números de telefone com acesso ao aplicativo de conversas Whatsapp e e-mail das partes, bem como dos procuradores, nos termos das Resoluções n. 314/2020 e 329/2020, ambas do Conselho Nacional de Justiça. O prazo para apresentação de tais dados é de 15 (quinze) dias, a fim de que, com eles, seja possível a tomada de providências para a execução da diligência. Diante do princípio da cooperação, cabe aos advogados constituídos pelas partes auxiliar e informar as partes. Sem embargo, cuidando-se de audiência por videoconferência, a serventia procederá à intimação das partes, com base nos dados que devem ser informados, certificando nos autos. Ressalto que a serventia não deverá medir esforços a fim de auxiliar as partes, advogados e demais auxiliares da justiça, a fim de que possam, com plenitude e em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, participar regularmente do ato. A audiência de instrução e julgamento será realizada através do sistema MICROSOFT TEAMS. Na data e no horário agendado para a realização da audiência de entrevista, a serventia deverá criar a sala de reunião e encaminhar o link para as partes, advogados e demais auxiliares com meia hora de antecedência, utilizando o sistema disponível. AGUARDE-SE a realização do ato. INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público. Londrina, 06 de junho de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
10/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 16:47
Confirmada
09/06/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 16:26
Documento (Certidão)
09/06/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 16:25
de Interrogatório (designada)
09/06/2022, 16:25
Entrega em carga/vista
09/06/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 16:20
Mero expediente
06/06/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 10:02
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 11:45
Confirmada
30/05/2022, 00:03
Confirmada
27/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 12:42
Documento (Certidão)
19/05/2022, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056470-56.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056470-56.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MATEUS EL HAOULI SANTOS SUELI MARIA ORCIOLI Réu(s): MARCOS ALVES DOS SANTOS Devem os autores comparecem em cartório para assinarem o termo de compromisso. Sem prejuízo, INTIME-SE os autores para, no prazo de 05 (cinco) dias, informem quanto à possibilidade de realização da audiência de entrevista por videoconferência, informando se concordam e se possuem os meios de acesso, pela internet, pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no prazo de 48 horas. Ressalte-se que a intenção é que consigam participar do ato em seus próprios escritórios ou residências, no horário que será agendado. Caso contrário, a audiência será marcada em momento posterior. Com a manifestação da parte requerente conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 12 de maio de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 15:27
Mero expediente
15/05/2022, 19:23
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 17:22
Confirmada
17/04/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056470-56.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056470-56.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARCOS ALVES DOS SANTOS Réu(s): MATEUS EL HAOULI SANTOS SUELI MARIA ORCIOLI Proceda-se à inversão dos polos, constando-se MARCOS ALVES DOS SANTOS no polo passivo e MATEUS EL HAOULI SANTOS e SUELI MARIA ORCIOLI no polo ativo.
Vistos. De início, é possível infirmar a presença da legitimidade ativa ad causam dos requerentes, uma vez que os documentos apresentados em seq. 27.2 e 18.9 dão conta de provar que são, respectivamente, esposa e filho do requerido, de modo que preenchido o requisito exigido pelo artigo 747, inciso II do Código de Processo Civil. Pois bem. Para concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, necessária a aferição da presença dos requisitos contemplados no art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No vertente caso, reputo presente a probabilidade do direito, eis que consubstanciada e aferida – em cognição perfunctória - através da análise do Laudo Médico acostado ao seq. 1.4 a 1.9, subscrito pelo Dr. Rogério Pistori – CRM 19324/PR, no qual infere-se que o requerido foi diagnosticado com “doença de Alzheimer CDR 1,0 e Montreal Cognitive Assessment (MOCA): 23/30, piora progressiva dos sintomas cognitivos e comportamentais”. Traz, ainda, que, como consequência, o requerido está “Sem condições de gerir sua vida forma independente”. Neste sentido, não há qualquer motivo hábil ou justificante apto a retirar a veracidade do laudo subscrito por médico especialista, de modo que, em virtude da amplitude dos direitos em questão, inclusive de vertente constitucional (dignidade da pessoa humana e direitos da personalidade), deve prevalecer neste momento, sem prejuízo de posterior perícia médica sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Por outro lado, o perigo de dano também resta presente porquanto há necessidade de nomeação de pessoa próxima e apta a assegurar a vida e a integridade física do requerido, sem perder de vista a necessidade da nomeação para fins de regularização do recebimento do benefício previdenciário do requerido (seq. 1.10). Ressalto, todavia, que a curatela provisória, ao menos neste momento, somente afetará os atos negociais e patrimoniais, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, caput e §1º, da Lei 13.146/2015). Ademais, os requerentes são, respectivamente, esposa e filho, o que demonstra a intenção de cuidado e melhor gerenciamento dos interesses da incapaz, porquanto despendido por pessoa de íntima proximidade familiar, o que, inclusive, permite maior controle e fiscalização por parte do juízo – em virtude do dever de prestar contas – e por parte do parquet, na condição de fiscal da ordem jurídica – em virtude da presença de interesse de incapaz. Desta forma, devidamente demonstrada a pertinência subjetiva da demanda (CPC, 749, parágrafo único), a concessão da tutela de urgência ao caso em comento é medida que se impõe. Assim sendo, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para o fim de nomear como curadora provisória do requerido MARCOS ALVES DOS SANTOS, sua esposa, Sra. SUELI MARIA ORCIOLI e seu filho, Sr. MATEUS EL HAOULI SANTOS, com a obrigação de prestar contas anualmente, conforme dispõe o §4º, do art. 84, da Lei nº 13.146/2015. LAVRE-SE termo de curadoria provisória. A fim de que dado o devido seguimento ao feito, nos termos do Decreto Judiciário n. 227/2.020, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Resolução n. 314 do CNJ, determino que sejam intimados os requerentes e o representante do Ministério Público, a fim de que informem quanto à possibilidade de realização da audiência de entrevista por videoconferência, informando se concordam e se possuem os meios de acesso, pela internet, pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no prazo de 48 horas. Ressalte-se que a intenção é que consigam participar do ato em seus próprios escritórios ou residências, no horário que será agendado. Caso contrário, a audiência será marcada em momento posterior. Com a manifestação da parte requerente e do Ministério Público, venham cls. para deliberação a respeito e determinação da ordem de citação e prosseguimento do feito ou determinação de sua paralisação até cumprimento em momento oportuno. CIÊNCIA ao Ministério Público. CUMPRA-SE. Int. Diligências Nec. Londrina, 29 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
01/04/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 17:25
Confirmada
31/03/2022, 17:24
Entrega em carga/vista
31/03/2022, 16:50
Antecipação de tutela
30/03/2022, 11:32
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 10:48
Confirmada
21/03/2022, 10:45
Entrega em carga/vista
21/03/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 10:11
Confirmada
15/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056470-56.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056470-56.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARCOS ALVES DOS SANTOS Réu(s): MATEUS EL HAOULI SANTOS SUELI MARIA ORCIOLI INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petiçao inicial para INDICAR expressamente os nomes de quem figurará, respectivamente, no polo ativo e no polo passivo da demanda. Após, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público. Com o parecer, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 2 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:32
Mero expediente
02/03/2022, 18:04
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:05
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:30
Confirmada
22/02/2022, 15:33
Entrega em carga/vista
22/02/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 17:16
Confirmada
18/02/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056470-56.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056470-56.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARCOS ALVES DOS SANTOS Réu(s): MATEUS EL HAOULI SANTOS SUELI MARIA ORCIOLI INTIME-SE a parte autora a fim de que, no prazo de quarenta e oito horas, esclareça o requerido pelo parquet (mov. 21). Após, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público. Com o parecer, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 04 de fevereiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 12:23
Mero expediente
04/02/2022, 18:21
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 09:31
Confirmada
31/01/2022, 09:18
Entrega em carga/vista
25/01/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 14:53
Confirmada
12/12/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056470-56.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056470-56.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARCOS ALVES DOS SANTOS Réu(s): MATEUS EL HAOULI SANTOS SUELI MARIA ORCIOLI Com efeito, não houve o cumprimento da determinação de emenda anterior (cf. mov. 6). Assim, INTIME-SE a parte requerente a fim de que, no prazo de cinco dias, cumpra o que já foi determinado, devendo inclusive juntar a documentação adicional solicitada pelo parquet e informar se o Sr. Marcos Alves dos Santos possui bens em seu nome ou se recebe algum tipo de benefício. Findo o prazo, ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público. Com o parecer, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 30 de novembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:42
Mero expediente
30/11/2021, 15:32
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 10:49
Confirmada
29/11/2021, 10:45
Entrega em carga/vista
29/11/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 16:15
Confirmada
05/11/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0056470-56.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056470-56.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARCOS ALVES DOS SANTOS Réu(s): MATEUS EL HAOULI SANTOS SUELI MARIA ORCIOLI Emende-se a petição inicial a fim de transferir MARCOS ALVES DOS SANTOS para o polo passivo, considerando que os documentos apresentados visam demonstrar que este é quem não possui condições de exercer, de forma autônoma, os atos da vida civil. Deverá ainda, esclarecer quem figura no polo ativo, considerando que MATEUS EL HAOULI e SUELI MARIA ORCIOLI estão cadastros como requeridos e MARCOS IBRAHM e MAYA E HAOULI como terceiros interessados. Caso for, junte as procurações respectivas assinadas pelos requerentes. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista dos autos ao Ministério Público. Na sequência, conclusos para decisão com anotação de urgência. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 22 de outubro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito