Cumprimento de sentençaRescisão do contrato e devolução do dinheiroCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/04/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
ALAM RAFAEL PADILHA
CPF
Autor
MBJG CONSTRUçõES & CIA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MARCO AURELIO LEITE DOS SANTOS
OAB/PR 37594·CPF·Representa: Autor
FILIPE TEODORO PERES
OAB/PR 45729·CPF·Representa: Autor
PAULA DE CÁSSIA ALMEIDA TEIXEIRA AGNER
OAB/PR 78861·CPF·Representa: Autor
ANGELA REGINA TOLEDO MARTINS
OAB/PR 91360·CPF·Representa: Autor
JULIA MORO BONNET
OAB/PR 108668·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 14:46
Confirmada
02/12/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008317-84.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-84.2015.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$37.920,00 Exequente(s): Alam Rafael Padilha Executado(s): MBJG Construções & Cia Ltda Ciente (266.1). No mais, aguarde-se (252.1). Ponta Grossa, 21 de novembro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 12:49
Mero expediente
21/11/2022, 10:50
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 14:10
Confirmada
04/10/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008317-84.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-84.2015.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$37.920,00 Exequente(s): Alam Rafael Padilha Executado(s): MBJG Construções & Cia Ltda 1. Tendo em vista a inércia da profissional anteriormente nomeada (261.0), nomeei em substituição: 2. Intime-se para que em quinze dias diga se aceita o encargo nos moldes do mov. 256.1. Ponta Grossa, 23 de setembro de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 12:57
Curador
23/09/2022, 12:52
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 01:02
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008317-84.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-84.2015.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$37.920,00 Exequente(s): Alam Rafael Padilha Executado(s): MBJG Construções & Cia Ltda 1. Tendo em vista a inércia da profissional anteriormente nomeada (261.0), nomeei em substituição: 2. Intime-se para que em quinze dias diga se aceita o encargo nos moldes do mov. 256.1. Ponta Grossa, 23 de setembro de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 12:57
Curador
23/09/2022, 12:52
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 01:02
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 09:19
Confirmada
30/08/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008317-84.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-84.2015.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$37.920,00 Exequente(s): Alam Rafael Padilha Executado(s): MBJG Construções & Cia Ltda 1. Acolho a renúncia apresentada pela curadora (254.2) e arbitro honorários profissionais em R$250,00, considerando a impugnação apresentada no mov. 238.1, os quais deverão ser custeados pelo Estado do Paraná, uma vez que a Defensoria Pública não atende causas na área cível nesta Comarca (https://www.defensoriapublica.pr.def.br/Pagina/Sede-da-Defensoria-Publica-do-Estado-do-Parana-em-Ponta-Grossa). 2. Mesmo determinada a suspensão do feito (252.1), há necessidade de nomeação de curador para o acompanhamento do cumprimento de sentença, especialmente porque mesmo neste período de suspensão pode requerer diligências e/ou atuar na defesa dos direitos do Executado. Logo, tendo em vista a renúncia, nomeei novo(a) profissional em substituição: Intime-se para que em quinze dias diga se aceita o encargo. Ponta Grossa, 19 de agosto de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
22/08/2022, 00:00
Confirmada
21/08/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 17:28
Curador
19/08/2022, 15:56
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008317-84.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-84.2015.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$37.920,00 Exequente(s): Alam Rafael Padilha Executado(s): MBJG Construções & Cia Ltda O termo inicial da prescrição intercorrente, no caso dos autos, conforme CPC, artigo 921, §4º do CPC (mas considerando a irretroatividade da Lei 14195/2021), corresponde ao término da suspensão anual (18/09/2021). Considerando os dados acima, nos termos do artigo 921, §2º do CPC, determino o arquivamento provisório dos autos até 18/09/2026, sem baixa na distribuição. O desarquivamento será possível a qualquer tempo, desde que sejam localizados bens penhoráveis, sendo que a interrupção da prescrição intercorrente somente ocorrerá se houver efetiva constrição patrimonial (CPC, artigo 921, §3º; REsp 1.340.553). Ainda, considerando o julgamento do REsp 1.604.412, na modalidade de Incidente de Assunção de Competência e art. 921, §5º do CPC, com redação dada pela Lei n. 14195/2021, deverão ser observadas as seguintes regras: a) incidirá a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (CC/02, artigo 202, parágrafo único); b) se a primeira suspensão se encerrou ainda na vigência do CPC/73, a prescrição intercorrente terá início a partir do término do prazo de suspensão (caso tenha sido fixado) ou, inexistindo, após o transcurso de um ano (aplicação analógica do artigo 40, §2º da Lei n. 6.830/1980); c) o termo inicial do artigo 1.056 do CPC/15 (sendo que a vigência do CPC/15 teve início em 18.3.2016) terá incidência apenas nos casos em que o processo já se encontrava suspenso na data da entrada em vigor do CPC/15, uma vez que não se pode extrair interpretação de inviabilize o reinício ou reabertura de prazo prescricional ocorrido na vigência do CPC/73 (aplicação irretroativa da norma processual); d) o contraditório deverá ser respeitado, sendo que caso se constate a hipótese de prescrição no caso concreto as partes deverão ser previamente intimadas com prazo de quinze dias para manifestar-se a respeito; e) caso constatada a prescrição intercorrente, o feito será extinto sem ônus para as partes (CPC, artigo 921, §5º). Intime-se (Prazo: 15 dias). Ponta Grossa, 10 de agosto de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 12:26
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
10/08/2022, 09:00
Por decisão judicial
10/08/2022, 07:20
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 01:03
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:22
Confirmada
30/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008317-84.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-84.2015.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$37.920,00 Exequente(s): Alam Rafael Padilha Executado(s): MBJG Construções & Cia Ltda Caso o exequente nada requeira para prosseguimento do feito em cinco dias, voltem conclusos para decisão, agrupador suspender autos por prazo determinado, quando será deliberado a respeito da prescrição intercorrente. Ponta Grossa, 19 de julho de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 11:25
Mero expediente
19/07/2022, 10:58
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 01:06
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 18:52
Confirmada
31/05/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008317-84.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$37.920,00 Exequente(s): Alam Rafael Padilha Executado(s): MBJG Construções & Cia Ltda 1. A curadora especial nomeada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando nulidade da intimação realizada nesta fase de cumprimento de sentença, porque não foram realizadas diligências de buscas ao longo da fase executiva. A primeira questão a ser pontuada é que não é mais admissível a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença nestes autos, pois já houve a intimação da Executada e a nomeação de curador especial para sua representação, tendo decorrido o prazo para a impugnação ainda em 2020 (mov. 168). A curadora que atualmente representa a Executada foi nomeada apenas para acompanhamento do cumprimento de sentença. 2. Ainda que se analise a alegação de nulidade da intimação nesta fase executiva, porque se trata de matéria que poderia ser declarada de ofício pelo Juízo, a intimação por edital se deu em expresso cumprimento ao artigo 513, §2º, IV do CPC, e, portanto, não há qualquer irregularidade. Intimem-se (15 dias). 3. Intime-se o Exequente acerca do prosseguimento do feito. Ponta Grossa, 20 de maio de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 16:33
Indeferimento
20/05/2022, 15:44
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 11:37
Confirmada
23/04/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008317-84.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-84.2015.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$37.920,00 Exequente(s): Alam Rafael Padilha Executado(s): MBJG Construções & Cia Ltda Não houve a prática de atos processuais pelo curador especial em relação à defesa do Executado após a instauração do cumprimento de sentença. Em relação à petição de mov. 159, cabe ao curador observar o exposto pelo Juízo no mov. 168. Sendo assim, acolho a declinação, mas deixo de arbitrar os honorários requeridos. Quanto à fase de conhecimento, a respectiva certidão já foi expedida (117). Intime-se o curador para ciência e promova-se a sua desabilitação na sequência. Em substituição, designei para atuar como curadora especial a advogada que segue, por meio de sorteio no Portal da Advocacia Dativa da OAB/PR. Intime-se para que se manifeste sobre a aceitação do encargo. Ponta Grossa, 12 de abril de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 19:13
Curador
12/04/2022, 17:24
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 01:03
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:35
Confirmada
07/03/2022, 23:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-84.2015.8.16.0019 1. "Urgente", na definição do Dicionário Aurélio, é tudo aquilo "que urge; que é necessário ser feito com rapidez". A urgência judicial deve ser analisada de acordo com aquele pedido que, caso não analisado com rapidez, possa implicar à parte peticionante dano irreparável ou, quando menos, de difícil reparação. Não se verifica, na petição do mov. 225, qualquer urgência que justificasse o uso da ferramenta de urgência disponibilizada pelo PROJUDI. Desta forma, tem-se que o peticionamento de urgência foi utilizado pela parte como método para burlar a análise cronológica de juntadas e remessa à conclusão, antecipando-se a outros processos que, com peticionamentos mais antigos, devessem ser conclusos ao Juízo. Assim, advirto o curador especial para que seja feito uso da ferramenta de urgência somente quando realmente se justificar, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em caso de reiteração da prática. 2. Sendo indevido o uso do peticionamento de urgência, devolvo os autos à Secretaria para que efetue nova conclusão destes autos quando da análise das juntadas referentes ao dia 28.02.2022. Ponta Grossa, 02 de março de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:35
Mero expediente
02/03/2022, 13:23
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 08:50
Documento (Certidão)
02/03/2022, 08:49
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 10:17
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:37
Confirmada
15/02/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 15:56
Confirmada
04/02/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:40
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 13:13
Confirmada
21/12/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008317-84.2015.8.16.0019.
Executada: () DIRPF (Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física) (x) DITR (Declaração de Imposto Territorial Rural) (x) DIPJ/PJ SIMP (Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica) (x) ECF/Substitui IRPJ (Escrituração Contábil Fiscal) (x) DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) A pesquisa deverá abranger o período solicitado pelo Exequente, não podendo ser superior a cinco anos. Caso não tenha sido especificado, deverá abranger o último exercício fiscal. À Secretaria, para registro da requisição no sistema. 4. Caso o resultado da consulta seja positivo, a documentação deverá ser juntada nos autos e a ela ser atribuído SIGILO INTENSO, para preservação do sigilo fiscal. Contudo, em relação a esta decisão, deverá a Secretaria disponibilizar a visibilidade externa do conteúdo. 5. Sobre o resultado da consulta (positiva ou negativa), digam as partes em cinco dias. 6. A Secretaria fará jus ao recebimento antecipado do valor correspondente a cada diligência deferida, salvo se o requerente for beneficiário da gratuidade processual (Instrução Normativa 5/2016 CGJ, artigo 5º). Ponta Grossa, data e horário de inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-84.2015.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$37.920,00 Exequente(s): Alam Rafael Padilha Executado(s): MBJG Construções & Cia Ltda 1. Secretaria: permitir a visibilidade externa desta decisão, mas alterar o nível de sigilo dos anexos para médio. Deferido o pedido de penhora de dinheiro em depósito em aplicação financeira pela via eletrônica (SISBAJUD), conforme autoriza o artigo 854 do CPC, efetuou-se o lançamento de minuta de bloqueio no sistema, conforme extrato em anexo. Realizada a consulta após a consolidação de todas as respostas, tem-se que o resultado foi negativo. 2. Defiro o bloqueio de veículos em nome do(a) devedor(a) através do sistema Renajud. À Secretaria, para registro da ordem de bloqueio para transferência, que deverá ser efetivado somente se o veículo não estiver gravado com alienação fiduciária, em razão da proibição presente no Decreto-lei 911/1969: Art. 7o-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) O resultado da diligência, positivo ou negativo, deverá ser comprovado através de extratos emitidos pelo próprio sistema e juntados nos autos. Com o resultado, positivo ou negativo, diga o exequente em cinco dias. 3. Defiro a quebra de sigilo fiscal através do sistema INFOJUD, para obtenção de cópias das seguintes declarações prestadas à Receita pela parte
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 17:32
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 10:53
Confirmada
20/11/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 13:08
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 10:12
Confirmada
16/10/2021, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008317-84.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-84.2015.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$37.920,00 Exequente(s): Alam Rafael Padilha Executado(s): MBJG Construções & Cia Ltda Sobre o prosseguimento do feito, diga o Exequente em cinco dias. Ponta Grossa, 05 de outubro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 20:44
Mero expediente
05/10/2021, 19:10
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 01:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/09/2021, 01:14
Mudança de Assunto Processual
18/05/2021, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 07:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 21:32
Execução frustrada
18/09/2020, 16:19
Por decisão judicial
18/09/2020, 16:13
Conclusão (para decisão)
18/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 03:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 18:21
deferimento
27/08/2020, 12:16
Conclusão (para decisão)
27/08/2020, 11:29
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 16:36
deferimento
10/07/2020, 16:50
Conclusão (para decisão)
10/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 09:16
Conclusão (para decisão)
29/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 09:56
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 17:33
Mero expediente
08/04/2020, 18:28
Conclusão (para decisão)
07/04/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 17:19
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 18:58
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 14:53
Mero expediente
15/07/2019, 18:35
Conclusão (para decisão)
15/07/2019, 14:17
Ato ordinatório
09/05/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 13:35
Documento (Certidão)
02/12/2018, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2018, 00:25
Documento (Informações)
02/08/2018, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 23:39
Remessa (em diligência)
31/07/2018, 23:39
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
31/07/2018, 23:39
Mero expediente
31/07/2018, 19:23
Conclusão (para decisão)
31/07/2018, 09:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/07/2018, 15:02
Decurso de Prazo
19/07/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 14:38
Arquivamento
20/06/2018, 18:23
Conclusão (para decisão)
20/06/2018, 08:32
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 10:38
Documento (Outros documentos)
23/05/2018, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 09:52
Remessa (em diligência)
16/05/2018, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 22:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 13:36
Trânsito em julgado
19/03/2018, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 00:04
Petição (Petição (outras))
17/01/2018, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2018, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2018, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2018, 13:22
Procedência em Parte
10/01/2018, 16:51
Conclusão (para julgamento)
10/01/2018, 09:37
Petição (Petição (outras))
08/12/2017, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 14:16
Petição (Petição (outras))
08/12/2017, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 14:54
Documento (Certidão)
01/12/2017, 14:54
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 09:19
Petição (Contestação)
03/09/2017, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 14:01
Mero expediente
28/08/2017, 17:34
Conclusão (para decisão)
28/08/2017, 10:12
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 15:49
Ato ordinatório
18/07/2017, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 08:58
Documento (Outros documentos)
22/05/2017, 13:56
Documento (Outros documentos)
22/05/2017, 13:54
Expedição de documento (Carta)
22/05/2017, 13:51
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 07:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 15:12
Documento (Certidão)
05/05/2017, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 10:57
deferimento
18/04/2017, 17:58
Conclusão (para decisão)
18/04/2017, 08:54
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 14:53
Documento (Outros documentos)
08/02/2017, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2017, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2017, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:18
Documento (Outros documentos)
20/01/2017, 15:56
Expedição de documento (Carta)
17/01/2017, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 10:58
Mero expediente
15/12/2016, 16:53
Conclusão (para despacho)
15/12/2016, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2016, 12:45
Documento (Ofício)
08/12/2016, 12:45
Petição (Petição (outras))
02/12/2016, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2016, 01:22
Documento (Outros documentos)
14/10/2016, 10:38
Documento (Outros documentos)
14/10/2016, 10:37
Documento (Outros documentos)
06/10/2016, 13:10
Petição (Petição (outras))
05/09/2016, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2016, 13:46
Decurso de Prazo
08/07/2016, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2016, 11:24
Documento (Certidão)
20/06/2016, 11:24
Petição (Petição (outras))
06/05/2016, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2016, 00:03
Documento (Outros documentos)
20/04/2016, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2016, 13:21
Decurso de Prazo
19/03/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2016, 15:55
Documento (Certidão)
09/03/2016, 15:55
Expedição de documento (Carta)
09/03/2016, 15:52
Petição (Petição (outras))
22/02/2016, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2016, 09:20
Decisão Interlocutória de Mérito
02/02/2016, 11:44
Conclusão (para decisão)
02/02/2016, 10:05
Petição (Petição (outras))
09/12/2015, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2015, 12:01
Documento (Outros documentos)
23/11/2015, 12:00
Documento (Certidão)
04/11/2015, 10:12
Expedição de documento (Carta)
29/10/2015, 09:34
Petição (Petição (outras))
26/10/2015, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2015, 15:26
Documento (Certidão)
28/08/2015, 08:59
Petição (Petição (outras))
27/07/2015, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2015, 00:01
Ato ordinatório
21/07/2015, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2015, 12:42
Documento (Certidão)
12/06/2015, 15:45
Documento (Certidão)
07/05/2015, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2015, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2015, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2015, 10:28
Documento (Certidão)
13/04/2015, 10:28
Expedição de documento (Carta)
13/04/2015, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2015, 17:09
Antecipação de tutela
07/04/2015, 17:42
Conclusão (para decisão)
07/04/2015, 10:08
Documento (Certidão)
06/04/2015, 10:32
Distribuição (sorteio)
06/04/2015, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2015, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)