Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 20:30
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005132-29.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005132-29.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CYBELLE GRACY HELLAS MOREIRA ALVES DIEGO FELIPE HELLAS MOREIRA ALVES JOELMA CRISTIANA HELLAS MOREIRA ALVES William Hamilton Moreira Alves Réu(s): GERSINEIDE LEOPOLDINA DA SILVA FARINA JOÃO PAULO FARINA LAURA MARGUERITA FARINA MARIO POMPEO FARINA 1.Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, cumulada com Manutenção e Reintegração de Posse, Interdito Proibitório, Obrigação de Fazer proposta por Joelma Cristina Hellas Moreira Alves, Cybelle Gracy Hellas Moreira Alves, William Hamilton Moreira Alves, Diego Felipe Hellas Moreira Alves em face de Gersineide Leopoldina da Silva Farina, Mario Pompeo Farina, Laura Margerita Farina e João Paulo Farina. 2. Pelas petições de movs. 814.1 e 812.2, os Drs. Advogados constituídos pelos autores comunicaram a renúncia de seus poderes, devidamente assinada pelos requerentes. 3.Verificada a irregularidade na representação processual dos autores, Joelma Cristina Hellas Moreira Alves, Cybelle Gracy Hellas Moreira Alves e William Hamilton Moreira Alves, estes foram intimados pessoalmente no último endereço informado nos autos para que sanasse o vício no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, conforme mov. 821.1, 823.1, e 824.1, contudo mesmo devidamente intimados quedaram-se inertes, sem regularizarem sua representação processual. 4. Em relação ao autor Diego Felipe Hellas Moreira Alves, verifica-se que a tentativa de sua intimação foi realizada no último endereço por ele informado nos autos, portanto, presume-se realizada a diligência, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. 5. Com efeito, prevê o art. 76, §1º, I, CPC: “art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; ”. 6. Pelos motivos e fundamentos antes expostos, haja vista a inércia dos autores, os quais não regularizaram a respectiva representação processual, declaro, em consequência, extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no prescrito pelo art. 76, §1º, inc. I, e pelo art. 485, inc. X, ambos do Código de Processo Civil. 7. Eventuais custas remanescentes pelos autores. 8. Uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, devidamente observadas as formalidades legais e regulamentares incidentes e aplicáveis à espécie, adotando-se as diligências que se fizerem necessárias, certificando nos autos em apenso. P.R.I. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 20:30
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005132-29.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005132-29.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CYBELLE GRACY HELLAS MOREIRA ALVES DIEGO FELIPE HELLAS MOREIRA ALVES JOELMA CRISTIANA HELLAS MOREIRA ALVES William Hamilton Moreira Alves Réu(s): GERSINEIDE LEOPOLDINA DA SILVA FARINA JOÃO PAULO FARINA LAURA MARGUERITA FARINA MARIO POMPEO FARINA 1.Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, cumulada com Manutenção e Reintegração de Posse, Interdito Proibitório, Obrigação de Fazer proposta por Joelma Cristina Hellas Moreira Alves, Cybelle Gracy Hellas Moreira Alves, William Hamilton Moreira Alves, Diego Felipe Hellas Moreira Alves em face de Gersineide Leopoldina da Silva Farina, Mario Pompeo Farina, Laura Margerita Farina e João Paulo Farina. 2. Pelas petições de movs. 814.1 e 812.2, os Drs. Advogados constituídos pelos autores comunicaram a renúncia de seus poderes, devidamente assinada pelos requerentes. 3.Verificada a irregularidade na representação processual dos autores, Joelma Cristina Hellas Moreira Alves, Cybelle Gracy Hellas Moreira Alves e William Hamilton Moreira Alves, estes foram intimados pessoalmente no último endereço informado nos autos para que sanasse o vício no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, conforme mov. 821.1, 823.1, e 824.1, contudo mesmo devidamente intimados quedaram-se inertes, sem regularizarem sua representação processual. 4. Em relação ao autor Diego Felipe Hellas Moreira Alves, verifica-se que a tentativa de sua intimação foi realizada no último endereço por ele informado nos autos, portanto, presume-se realizada a diligência, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. 5. Com efeito, prevê o art. 76, §1º, I, CPC: “art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; ”. 6. Pelos motivos e fundamentos antes expostos, haja vista a inércia dos autores, os quais não regularizaram a respectiva representação processual, declaro, em consequência, extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no prescrito pelo art. 76, §1º, inc. I, e pelo art. 485, inc. X, ambos do Código de Processo Civil. 7. Eventuais custas remanescentes pelos autores. 8. Uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, devidamente observadas as formalidades legais e regulamentares incidentes e aplicáveis à espécie, adotando-se as diligências que se fizerem necessárias, certificando nos autos em apenso. P.R.I. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
05/03/2024, 00:00
Confirmada
04/03/2024, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 11:13
Abandono da causa
01/03/2024, 08:34
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 17:30
Confirmada
27/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005132-29.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005132-29.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CYBELLE GRACY HELLAS MOREIRA ALVES DIEGO FELIPE HELLAS MOREIRA ALVES JOELMA CRISTIANA HELLAS MOREIRA ALVES William Hamilton Moreira Alves Réu(s): GERSINEIDE LEOPOLDINA DA SILVA FARINA JOÃO PAULO FARINA LAURA MARGUERITA FARINA MARIO POMPEO FARINA 1. Depreende-se dos autos que os autores, mesmo devidamente intimados quedaram-se inertes, sem promoverem a regularização de sua representação processual, portanto, intime-se a parte ré para que se manifeste, quanto à possibilidade de eventual extinção da presente ação, conforme o disposto no teor dos artigos 76, §1º, I, e do art. 485, X, ambos do Código de Processo Civil. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 09:47
Mero expediente
15/02/2024, 17:01
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 01:03
Documento (Certidão)
14/02/2024, 12:42
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:47
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:47
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 17:19
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 09:48
Documento (Certidão)
09/10/2023, 17:35
Documento (Certidão)
21/09/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 10:49
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:53
Documento (Certidão)
05/09/2023, 11:22
Petição (Renúncia de mandato)
05/09/2023, 11:06
Confirmada
30/08/2023, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005132-29.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005132-29.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CYBELLE GRACY HELLAS MOREIRA ALVES DIEGO FELIPE HELLAS MOREIRA ALVES JOELMA CRISTIANA HELLAS MOREIRA ALVES William Hamilton Moreira Alves Réu(s): GERSINEIDE LEOPOLDINA DA SILVA FARINA JOÃO PAULO FARINA LAURA MARGUERITA FARINA MARIO POMPEO FARINA 1. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a manifestação do perito no mov. 800.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito y
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 10:49
Mero expediente
24/08/2023, 09:27
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 01:06
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:40
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:40
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:39
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 18:17
Confirmada
15/08/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005132-29.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005132-29.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CYBELLE GRACY HELLAS MOREIRA ALVES DIEGO FELIPE HELLAS MOREIRA ALVES JOELMA CRISTIANA HELLAS MOREIRA ALVES William Hamilton Moreira Alves Réu(s): GERSINEIDE LEOPOLDINA DA SILVA FARINA JOÃO PAULO FARINA LAURA MARGUERITA FARINA MARIO POMPEO FARINA 1. Sobre o contido nos movs. 800.1/800.2, faculto a manifestação dos interessados. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 15:44
Mero expediente
03/08/2023, 10:53
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 09:29
Confirmada
21/07/2023, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005132-29.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005132-29.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CYBELLE GRACY HELLAS MOREIRA ALVES DIEGO FELIPE HELLAS MOREIRA ALVES JOELMA CRISTIANA HELLAS MOREIRA ALVES William Hamilton Moreira Alves Réu(s): GERSINEIDE LEOPOLDINA DA SILVA FARINA JOÃO PAULO FARINA LAURA MARGUERITA FARINA MARIO POMPEO FARINA 1. Por primeiro, renove-se à intimação da empresa SMART PERÍCIAS para que, neste momento processual, indique a qualificação de profissional perito com capacidade técnica para a realização da perícia nestes autos. Esclarece-se que, após a indicação do nome do profissional, este eventualmente poderá ser nomeado nos presentes autos e, nesta hipótese, será intimado para a apresentação de proposta de honorários periciais. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 15:37
Mero expediente
18/07/2023, 15:30
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 17:37
Confirmada
05/07/2023, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 09:48
Ato ordinatório
02/07/2023, 23:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005132-29.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005132-29.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CYBELLE GRACY HELLAS MOREIRA ALVES DIEGO FELIPE HELLAS MOREIRA ALVES JOELMA CRISTIANA HELLAS MOREIRA ALVES William Hamilton Moreira Alves Réu(s): GERSINEIDE LEOPOLDINA DA SILVA FARINA JOÃO PAULO FARINA LAURA MARGUERITA FARINA MARIO POMPEO FARINA 1. Diligencie-se à intimação da empresa SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA (CNPJ: 33.663.989/0001-72, endereço eletrônico: [email protected], telefone: (44) 99107-9898 e (44) 3041-6377), habilitando-a como terceira interessada, a qual está cadastrada junto ao CAJU TJ/PR, para que indique profissional constante em seus cadastros para a realização da perícia nos presentes autos. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito y
28/06/2023, 00:00
Mero expediente
26/06/2023, 16:19
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 01:06
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 22:07
Confirmada
14/06/2023, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2023, 22:47
Documento (Outros documentos)
11/06/2023, 22:46
Ato ordinatório
11/06/2023, 22:44
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2023, 16:09
Confirmada
16/05/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005132-29.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005132-29.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CYBELLE GRACY HELLAS MOREIRA ALVES DIEGO FELIPE HELLAS MOREIRA ALVES JOELMA CRISTIANA HELLAS MOREIRA ALVES William Hamilton Moreira Alves Réu(s): GERSINEIDE LEOPOLDINA DA SILVA FARINA JOÃO PAULO FARINA LAURA MARGUERITA FARINA MARIO POMPEO FARINA Por primeiro, conforme o determinado pela decisão de saneamento e orgnização do processo (mov. 735.1), necessária a realização da perícia técnica pelo profissional agrimensor. Dessa forma, cumpra-se integralmente ao determinado nos itens 31 e seguintes da decisão de mov. 735.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:58
Mero expediente
03/05/2023, 15:05
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 01:21
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 11:33
Documento (Certidão)
23/01/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 10:02
Confirmada
17/12/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005132-29.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005132-29.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CYBELLE GRACY HELLAS MOREIRA ALVES DIEGO FELIPE HELLAS MOREIRA ALVES JOELMA CRISTIANA HELLAS MOREIRA ALVES William Hamilton Moreira Alves Réu(s): GERSINEIDE LEOPOLDINA DA SILVA FARINA JOÃO PAULO FARINA LAURA MARGUERITA FARINA MARIO POMPEO FARINA 1. Renove-se à intimação das partes para que se manifestem expressamente quanto ao contido no teor do despacho de mov. 756.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações, mediante o envio dos autos por intermédio do Agrupador “AUDIÊNCIA A DESIGNAR 2024”. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 09:56
Mero expediente
05/12/2022, 20:02
Mudança de Assunto Processual
04/12/2022, 07:29
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 11:58
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:10
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:10
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:10
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 13:45
Confirmada
07/11/2022, 00:09
Documento (Certidão)
28/10/2022, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005132-29.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005132-29.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CYBELLE GRACY HELLAS MOREIRA ALVES DIEGO FELIPE HELLAS MOREIRA ALVES JOELMA CRISTIANA HELLAS MOREIRA ALVES William Hamilton Moreira Alves Réu(s): GERSINEIDE LEOPOLDINA DA SILVA FARINA JOÃO PAULO FARINA LAURA MARGUERITA FARINA MARIO POMPEO FARINA 1. Translade-se cópia para os autos que se processam em apenso (nº 0005132-29.2014.8.16.0001) da decisão de saneamento e organização do processo proferida no mov. 735.1 e do contido no mov. 740.1 e 742.1, realizando-se, em seguida, a conclusão daqueles autos. 2. Sem prejuízo, intime-se às partes para que manifestem eventual anuência na realização da audiência de Instrução e Julgamento por intermédio da Plataforma Digital SISTEMA TEAMS, mediante expressa manifestação de interesse nesse sentido ou justifiquem eventual impossibilidade apta a ensejar na designação de audiência presencial. A realização da audiência virtual por meio da antes referida plataforma, de conformidade com o contido no teor das normas regulamentares integrantes do Decreto Judiciário nº 400/2020 e da Instrução Normativa nº 05/2020, observará os seguintes critérios: 2.1. Os Drs. Advogados deverão adotar as diligências necessárias para o fim de permitir a realização da audiência virtual, inclusive mediante comunicação ao seu outorgante e às pessoas arroladas como testemunhas. 2.2. No prazo de 3 (três) dias de antecedência da data designada, deverão promover à juntada de petição contendo as seguintes informações: o seu endereço eletrônico, bem como o endereço eletrônico da parte que representa, e, ainda, das pessoas que arrolaram como testemunhas, de modo a permitir que a Escrivania promova ao cadastramento no Sistema TEAMS e o envio de e-mail contendo o respectivo convite de acesso para a efetivação do ato por meio virtual. 2.3. Na data designada para a realização da audiência, os advogados, as partes e as pessoas arroladas como testemunhas deverão ingressar na sala de reunião virtual com 30 (trinta) minutos de antecedência para que seja realizado o teste, ficando sob responsabilidade do advogado a comunicação com a Escrivania sobre eventual impossibilidade, ciente de que tal comunicação irá ser objeto de análise e deliberação pelo Magistrado. 2.3.1. Durante a realização da audiência os Drs. Advogados deverão manter seu microfone “mutado”, de modo a que somente será autorizado acionar o som do microfone quando a serventuária da justiça responsável pela documentação do ato processual virtual fizer o teste de áudio, bem como quando for determinada a sua intervenção oral pelo Magistrado. 2.3.2. As partes e as pessoas arroladas como testemunhas deverão estar presentes também com 30 (trinta) minutos antes do horário previsto para a realização da audiência no ambiente virtual, porém o acompanhamento do ato somente será oportunizado pela serventuária da justiça responsável pela documentação do ato processual virtual de modo a garantir a incomunicabilidade entre as pessoas das testemunhas e entre as pessoas das partes, na hipótese de depoimento pessoal. 2.3.3. Durante a audiência, o advogado ou a parte que não estiver com a palavra não deve interromper a serventuária da justiça responsável pela documentação do ato, o magistrado, a parte contrária ou o Dr. Advogado da parte contrária que estiver se pronunciando, salvo por relevante motivo, haja vista a prevalência do dever de observância do momento processual adequado e oportuno para a manifestação de cada qual, bem como de garantir a perfeita audição e compreensão do conteúdo da dicção oral pela pessoa que estiver depondo. 3. Se manifestado o interesse pelas partes quanto à realização da audiência de forma virtual, deverá à Escrivania certificar nos autos a respeito da habilitação e dos dados necessários para permitir o encaminhamento do link de acesso à audiência de instrução e julgamento. 4. Com os presentes esclarecimentos, intime-se os interessados para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Desde já, consigna-se que, em que pese os esforços deste Juízo em possibilitar a célere tramitação processual, em virtude do contexto fático causado pela pandemia do coronavírus ocorreu de ficar suspensa a realização de audiências, de modo que, com a devida retomada, já foram pautadas audiências em todas as datas disponíveis até o mês de outubro de 2024. 6. Assim, oportunamente, voltem conclusos para deliberações, mediante o envio dos autos por intermédio do Agrupador “AUDIÊNCIA A DESIGNAR 2024”. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 13:54
Mero expediente
25/10/2022, 11:25
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 12:15
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:33
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:33
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:32
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:32
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:31
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 09:04
Confirmada
30/09/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005132-29.2014.8.16.0001 1. Haja vista o informado no teor da petição de mov. 742.1, de modo a evitar eventual futura alegação de nulidade, intime-se os réus, na pessoa do advogado constituído nos autos em apenso, Dr. DANNIEL HEIG BOROS CORDEIRO (OAB/PR nº 50.640), com prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 16:40
Mero expediente
19/09/2022, 16:33
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 18:15
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 14:45
Confirmada
01/08/2022, 00:02
Documento (Certidão)
29/07/2022, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005132-29.2014.8.16.0001 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, cumulada com Manutenção e Reintegração de Posse, Interdito Proibitório, Obrigação de Fazer proposta por Joelma Cristina Hellas Moreira Alves, Cybelle Gracy Hellas Moreira Alves, William Hamilton Moreira Alves (filho), Diego Felipe Hellas Moreira Alves em face de Gersineide Leopoldina da Silva Farina, Mario Pompeo Farina, Laura Margerita Farina e Paulo Farina. 2. Consta da petição inicial que os autores são, respectivamente, esposa e filhos do Sr. William Hamilton Moreira Alves (pai), falecido na data de 25/05/2010. 3. Relatam os autores que entre os anos de 1992 a 1994, o Sr. William Hamilton Moreira Alves (pai) adquiriu direitos possessórios e sobre a propriedade de área relativa ao imóvel matriculado sob o n.º 23.319 do 1º Registro de Imóveis de Curitiba. 4. Sustentam que tal área vem sendo alvo de investidas por parte dos réus, que buscam se apoderar de fração de área de 559m², que é vizinha a área que possuem. 5. Asseveram que os réus vêm tentando indevidamente se apossar da referida área, lançando mão da construção de cercas de arame farpado, posteriormente derrubada pelos autores, bem como, de muro de tijolos, com colunas de concreto armado e barras de ferro de dois metros, o que também foi derrubado. 6. Pugnaram pela concessão das medidas possessórias cabíveis, bem como, pela condenação dos réus na realização de obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 7. Pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça. Juntaram documentos (movs. 1.2/1.18, 3.2/3.7 e 7.1). 8. No mov. 25.1 foi proferida decisão inicial com o indeferimento da liminar. 9. A justiça gratuita foi concedida pela decisão de mov. 236.1. 10. Os réus foram citados por edital (movs. 442.1, 443.1, 448.1, 601.1, 602.1/602.2, 613.2). 11. No mov. 617.1 foi certificado a respeito do decurso do prazo de edital sem a apresentação de resposta. 12. Pela decisão de mov. 629.1, determinou-se a nomeação de curador especial aos requeridos. 13. Houve a apresentação de contestação por negativa geral (mov. 646.1). 14. Determinada a especificação de provas (mov. 676.1), a Defensoria Pública informou não ter outras provas a produzir (mov. 697.1). Por sua vez, a parte autora requereu a produção da prova oral e pericial (mov. 699.1). 15. Por meio das petições de mov. 674.1 e 699.1, os autores requereram o envio de oficial de justiça ao imóvel para a apuração de sua situação atual, uma vez que em razão de decisão proferida nos autos de n.º 0002976.68.2014.8.16.0001, estão impossibilitados de realizar a manutenção no local. Pugnaram ainda pela concessão de autorização para realizar a manutenção básica no terreno, bem como, o deferimento da liminar requerida nestes autos, bem como, a nomeação de perito para apurar os limites territoriais e extensão dos danos. 16. A parte autora requereu o aditamento da petição, alterando os pleitos meritórios, nos seguintes termos: “d) no mérito, a procedência total desta medida para: d.1) reconhecer como indevidas as repetidas intervenções praticadas pelos Réus no patrimônio jurídico dos Autores, e determinar que se abstenham os Réus da prática de novas investidas possessórias sobre o imóvel, bem como evitar qualquer contato direto com as pessoas dos Autores; d.2) restabelecer a posse legítima dos autores ao bem de sua propriedade conforme o que consta dos documentos juntados aos autos;”. 17. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da parte requerida não apresentou oposição ao aditamento (mov. 733.1). 18. Verifica-se que também tramitam em apenso os autos de n.º 0002976-68.2014.8.16.0001, da Ação de Interdito Proibitório cumulado com Indenização por Danos Materiais, propostos por Mario Pompeu Farina, Gersineide Leopoldina Silva Farina, João Paulo Farina e Laura Margherita Farina em face de Joelma Cristiana Hellas Moreira Alves. 19. Nos referidos autos, os autores sustentam que são proprietários do lote de nº 16 da planta geral objeto da matrícula nº 23.319 do 1º Registro de Imóveis de Curitiba. Argumentam que sua posse está sendo ameaçada pela parte requerida. Pugnaram pela concessão de liminar para concessão de mandado proibitório. Juntaram documentos (movs. 1.2/1.12). 20. A liminar foi deferida pela decisão de mov. 12.1. 21. A parte requerida apresentou contestação no mov. 38.1. Sustentou que o pedido inicial não merece procedência, eis que a área pretendida pelos autores é de sua titularidade, eis que adquirida pelo seu falecido marido. Pugnou pela inclusão dos demais herdeiros de William Hamilton Moreira Alves no polo passivo da demanda. Arguiu a ausência de interesse processual dos autores. No mérito, a autora sustentou ser a legitima proprietária do imóvel, juntamente com os e os seus filhos. Sustentou que os autores praticaram dano ambiental. Asseverou ter sofrido danos morais. Afirmou existir interesse de incapaz no feito. Juntou documentos (movs. 38.2/38.24). 22. Houve réplica. Os autores alegaram que o Lote 16, matriculado sob o nº 23.319 do 1º Registro de Imóveis de Curitiba, foi adquirido da ré e seu esposo, enquanto vivo, tendo sido na época construída uma cerca na divisa das áreas, mesmo local onde foi construído o muro derrubado pela ré. Refutou os pleitos indenizatórios. Juntaram documentos (movs. 52.2/52.3). 23. Determinada a especificação de provas (mov. 53.1), os autores requereram a produção da prova oral (mov. 59.1). Já a requerida pleiteou pela produção da prova oral e pela vistoria judicial no imóvel. 24. É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo. 25. Da ausência de interesse processual Nos autos de nº 0002976-68.2014.8.16.0001, a parte requerida arguiu a ausência de interesse processual da parte autora. Argumentou que a parte autora nunca exerceu posse sobre o imóvel. Sem razão. A preliminar, na verdade se confunde com o mérito, uma vez que a requerida pretende discutir o exercício ou não da posse por parte dos requerentes, questão essa que será apreciada por ocasião da prolação da sentença, após a devida instrução processual. 26. Da formação de litisconsórcio passivo A requerida sustentou que seria necessária a formação de litisconsórcio passivo nos presentes autos, uma vez que a titularidade do bem seria dela e de seus filhos. Sem razão. É necessário ter em mente que a presente demanda é de natureza possessória e não petitória. Ou seja, discute-se tão somente uma circunstância de fato, ou seja, se os autores possuem a posse sobre o imóvel e se eles estão recebendo ameaça de sua perda. Vale dizer, não se discute a propriedade imobiliária sobre o bem. Dessa forma, é irrelevante saber a quem cabe a titularidade do imóvel, de modo que desnecessária a inclusão dos filhos da requerida nos autos, uma vez que o pedido inicial foi deduzido unicamente em face da requerida, a qual, supostamente, estaria realizando atos de ameaça em face a posse dos autores. Assim, indefiro o requerimento de formação de litisconsórcio passivo. 27. Uma vez isso, sendo as partes capazes e estando devidamente representadas nos autos, bem como, considerando que inexistem questões processuais a serem dirimidas, declaro saneado o processo. 26. Os pontos controvertidos são: a) o exercício da posse no imóvel objeto do litígio; b) a existência de ameaça ou esbulho da posse; c) a ocorrência de danos materiais, morais e ambientais; d) respectivo quantum indenizatório. 28. O ônus da prova fica distribuído de modo estático, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabendo à autora a comprovação do fato constitutivo e à requerida os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da autora. 29. Para solucionar a controvérsia acima estabelecida, defiro a produção da prova documental, na forma da lei (art. 435 CPC/2015). 30. Defiro a produção da prova testemunhal requerida pelas partes, para o fim de esclarecer os pontos controvertidos antes fixados, cujos róis deverão ser protocolados no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC/2015). Consigno que, conforme estabelece o art. 357, §6º do CPC, o número de testemunhas não pode ser superior à 3 (três) para cada fato. Destaque-se ainda que, na forma do caput do art. 455 do CPC, cabe ao advogado/defensor da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência. 31. Defiro, ainda, a produção da prova pericial técnica, e designo Perito PAULO RICARDO LIMA AMARAL, técnico em agrimensura, fones (41) 99915-4491/(41) 98838-3712, endereço eletrônico [email protected], que servirá escrupulosamente, sob a fé do seu grau, independentemente de compromisso (art. 466). 32. As partes poderão arguir eventual suspeição ou impedimento do perito nomeado, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incs. I, II e III, CPC/2015). 33. Após, diligencie-se a intimação do Perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos proposta de honorários, currículo que indique a sua especialização na matéria objeto da perícia, além dos dados referentes aos seus contatos (art. 465, parág. 2º, incs. I, II e III, CPC/2015). 34. Com a juntada da proposta de honorários do Sr. Perito nomeado, diligencie-se à intimação dos Drs. Procuradores das partes para que sobre ela se manifestem, no prazo de cinco dias. 35. Uma vez cumprido ao contido no item anterior será arbitrado o valor dos honorários periciais. 36. Arbitrado o valor dos honorários periciais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, deverá ser depositada em conta vinculada ao juízo sua importância integral (art. 465, § 3º c/c art. 95, ambos do CPC), a ser diligenciada pela parte que requereu a realização da perícia, ou rateada se requerida por ambas ou determinada de ofício (art. 95 e art. 465, § 4º, CPC/2015). 37. Com o depósito dos honorários periciais de conformidade com o determinado no item anterior, deverá ser diligenciada a intimação do Perito nomeado para que dê início aos trabalhos, para entrega do Laudo Pericial no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da respectiva intimação (art. 465 CPC/2015), podendo o juízo autorizar o levantamento de até 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (art. 465, § 4º, CPC). 38. Com a entrega do Laudo Pericial pelo Perito nomeado, e prestados todos os eventuais esclarecimentos requeridos pelas partes e determinados pelo Juízo, será liberado em prol do perito o valor remanescente dos honorários periciais (art. 95 e art. 465, § 4º, CPC/2015). 39. Deverá o perito nomeado assegurar aos assistentes técnicos indicados pelas partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a ser devidamente comprovada nos autos (art. 466, § 2º, CPC/2015). 40. Destaca-se que com o deferimento da prova pericial, é desnecessária a realização de vistoria judicial, por meio de Oficial de Justiça, eis que todos os questionamentos envolvendo o imóvel em questão deverão ser dirigidos para o expert, que poderá respondê-los após a devida constatação in locu. Após a realização da prova pericial técnica, será designada audiência de instrução e julgamento para a produção da prova oral. 41. Promova-se a juntada de cópia da presente decisão nos autos de nº 0002976-68.2014.8.16.0001, os quais, contudo, devem permanecer suspensos, com o prosseguimento da instrução em conjunto, tão somente nos presentes autos. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 08:20
Decisão de Saneamento e Organização
19/07/2022, 12:26
Conclusão (para decisão)
29/04/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 16:37
Confirmada
15/03/2022, 00:06
Confirmada
15/03/2022, 00:06
Confirmada
15/03/2022, 00:06
Confirmada
15/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005132-29.2014.8.16.0001 1. Sobre o requerimento de emenda da petição inicial apresentado na petição de mov. 700.1, manifeste-se a parte requerida, em 15 (quinze) dias (art. 329, II, do CPC). 2. Após, tornem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:17
Mero expediente
02/03/2022, 18:23
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 17:54
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:48
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:46
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 20:25
Confirmada
30/01/2022, 00:06
Confirmada
30/01/2022, 00:06
Confirmada
30/01/2022, 00:06
Confirmada
30/01/2022, 00:06
Confirmada
30/01/2022, 00:06
Confirmada
30/01/2022, 00:06
Confirmada
30/01/2022, 00:06
Confirmada
30/01/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005132-29.2014.8.16.0001 1. Nos termos da decisão de mov. 63 dos autos em apenso, o saneamento será conjunto entre os autos de nº 0005132-29.2014.8.16.0001 e nº 0002976-68.2014.8.16.0001. 2. Dessa forma, oportunamente, promova-se a conclusão conjunta dos referidos autos para decisão de saneamento e organização do processo. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 13:59
Mero expediente
17/01/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 09:23
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 17:29
Decurso de Prazo
20/11/2021, 01:17
Decurso de Prazo
20/11/2021, 01:13
Decurso de Prazo
20/11/2021, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2021, 11:12
Confirmada
05/11/2021, 00:06
Confirmada
05/11/2021, 00:06
Confirmada
05/11/2021, 00:06
Confirmada
05/11/2021, 00:06
Confirmada
05/11/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005132-29.2014.8.16.0001 1. Haja vista o requerimento formulado no teor da petição de mov. 674.1, intime-se a parte autora para que esclareça e fundamente o seu requerimento formulado para a concessão de medida liminar, considerando o atual contexto-fático da presente relação jurídica processual, observando-se os requisitos e dispositivos Legais aplicáveis a espécie. 2. Sem prejuízo, intime-se às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir e os pontos controvertidos da lide, explicando o alcance e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento, ou esclareçam se pretendem o julgamento do processo no estado que se encontra. Prazo: 10 (dez) dias. 3. Ainda, manifestem-se quanto à eventual possibilidade de acordo, bem como, indiquem as partes critérios capazes de permitir a conciliação, mediante formulação dos respectivos termos da proposta de acordo, inclusive com sugestão de redação de suas eventuais cláusulas. 4. Após, voltem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 13:07
Mero expediente
25/10/2021, 09:18
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 19:26
Confirmada
14/09/2021, 00:10
Confirmada
14/09/2021, 00:10
Confirmada
14/09/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2021, 08:20
Confirmada
05/09/2021, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 09:32
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 09:32
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:17
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:17
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 08:42
Confirmada
13/08/2021, 00:43
Confirmada
13/08/2021, 00:42
Confirmada
13/08/2021, 00:42
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:07
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:49
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 16:10
Confirmada
03/08/2021, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 18:00
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 18:00
Petição (Contestação)
02/08/2021, 13:56
Confirmada
31/07/2021, 00:31
Confirmada
31/07/2021, 00:30
Confirmada
31/07/2021, 00:30
Confirmada
31/07/2021, 00:30
Confirmada
31/07/2021, 00:30
Confirmada
31/07/2021, 00:30
Confirmada
31/07/2021, 00:30
Confirmada
31/07/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005132-29.2014.8.16.0001 1. Ao réu, citado por Edital, nomeio Curador Especial na pessoa do Defensor Público com exercício de suas funções perante a 4ª Vara Cível do Foro Central desta Comarca da RM de Curitiba/PR, conforme dispõe o art. 72, inc. II, do CPC. 2. Abra-se vista ao Curador Especial. 3. Após, manifeste-se à parte autora quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
21/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 14:44
Mero expediente
19/07/2021, 10:58
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 10:13
Confirmada
09/07/2021, 00:08
Confirmada
09/07/2021, 00:08
Confirmada
09/07/2021, 00:08
Confirmada
09/07/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 09:26
Documento (Certidão)
28/06/2021, 09:26
Ato ordinatório
26/05/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 16:30
Confirmada
23/04/2021, 00:53
Confirmada
23/04/2021, 00:52
Confirmada
23/04/2021, 00:52
Mudança de Assunto Processual
16/04/2021, 21:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 08:28
Confirmada
15/04/2021, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 18:00
Confirmada
12/04/2021, 18:00
Expedição de documento (Carta)
08/04/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 16:46
Confirmada
29/03/2021, 01:45
Confirmada
29/03/2021, 01:42
Confirmada
29/03/2021, 01:40
Confirmada
29/03/2021, 01:38
Confirmada
29/03/2021, 01:38
Confirmada
29/03/2021, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 19:16
Confirmada
26/03/2021, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005132-29.2014.8.16.0001 1. Haja vista a notícia quanto à maioridade da autora CYBELLE GRACY HELLAS MOREIRA, retire-se à anotação de que é representada por sua genitora. 2. Anote-se o instrumento de mandato anexado no mov. 492.2. 3. Promova-se à retirada da anotação de intervenção do Ministério Público. 4. No mais, considerando o expresso desinteresse manifestado pela parte autora quanto à realização de audiência de conciliação (mov. 573.1), de modo a possibilitar o célere prosseguimento do curso do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação do ato processual. 5. Consigna-se que, caso a parte ré demonstre interesse na autocomposição, deverá apresentar expressa manifestação quanto à necessidade de designação de audiência de conciliação virtual junto ao CEJUSC. 6. assim, diligencie-se à citação, por edital, da parte ré, com prazo de 30 (trinta) dias, observados os demais requisitos legais e pertinentes (incisos II, III, IV, e parágrafo único do art. 257 do CPC), para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial ou, se for de seu interesse, requeira a designação de audiência inicial de conciliação junto ao CEJUSC. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito I
19/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 16:12
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 16:11
Documento (Certidão)
18/03/2021, 16:11
Mero expediente
17/03/2021, 17:10
Conclusão (para despacho)
16/03/2021, 11:43
Decurso de Prazo
13/02/2021, 01:08
Decurso de Prazo
13/02/2021, 01:07
Decurso de Prazo
13/02/2021, 01:07
Documento (Certidão)
11/02/2021, 22:20
Petição (Renúncia de mandato)
11/02/2021, 22:17
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 20:02
Confirmada
06/02/2021, 00:42
Confirmada
06/02/2021, 00:42
Confirmada
06/02/2021, 00:41
Confirmada
06/02/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 17:54
Documento (Certidão)
23/11/2020, 14:14
Decurso de Prazo
23/10/2020, 00:16
Decurso de Prazo
23/10/2020, 00:16
Decurso de Prazo
23/10/2020, 00:16
Decurso de Prazo
23/10/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 10:28
Documento (Certidão)
05/10/2020, 10:28
Documento (Certidão)
11/09/2020, 14:10
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:04
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:04
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 06:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 11:47
Documento (Certidão)
22/07/2020, 11:46
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:55
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:55
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 16:27
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 16:22
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:36
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:35
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:35
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:34
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:33
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 15:36
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 15:36
Entrega em carga/vista
04/06/2020, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 15:34
Mero expediente
19/05/2020, 17:49
Conclusão (para despacho)
19/05/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 13:19
Mero expediente
09/03/2020, 16:07
Conclusão (para despacho)
03/02/2020, 09:40
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 18:45
Entrega em carga/vista
08/11/2019, 14:09
de Conciliação (não-realizada)
08/11/2019, 13:12
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 08:12
Ato ordinatório
31/10/2019, 00:13
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:26
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:26
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:25
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:24
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:23
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 13:58
Decurso de Prazo
05/10/2019, 01:13
Decurso de Prazo
05/10/2019, 01:11
Decurso de Prazo
05/10/2019, 01:10
Decurso de Prazo
05/10/2019, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:32
Documento (Certidão)
20/09/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 12:57
Documento (Certidão)
18/09/2019, 12:57
Expedição de documento (Carta)
18/09/2019, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 11:01
de Conciliação (designada)
18/09/2019, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 14:27
Mero expediente
03/09/2019, 18:26
Conclusão (para despacho)
31/07/2019, 10:56
Documento (Certidão)
31/07/2019, 10:46
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 22:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 20:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 16:03
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 20:42
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 14:35
Mero expediente
11/06/2019, 16:40
Conclusão (para despacho)
11/06/2019, 12:03
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 09:51
Mero expediente
30/04/2019, 13:45
Conclusão (para despacho)
22/04/2019, 11:11
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 09:19
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 17:57
Entrega em carga/vista
31/01/2019, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 17:28
de Conciliação (cancelada)
31/01/2019, 17:26
Mero expediente
30/01/2019, 17:56
Conclusão (para despacho)
30/01/2019, 13:51
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 10:06
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 09:30
Documento (Outros documentos)
30/01/2019, 09:30
Documento (Outros documentos)
30/01/2019, 09:25
Documento (Outros documentos)
30/01/2019, 09:24
Documento (Outros documentos)
30/01/2019, 09:24
Documento (Outros documentos)
30/01/2019, 09:23
Mandado
30/01/2019, 08:19
Mandado
30/01/2019, 08:18
Mandado
30/01/2019, 08:16
Mandado
30/01/2019, 08:14
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 14:01
Ato ordinatório
23/01/2019, 15:49
Ato ordinatório
23/01/2019, 15:49
Decurso de Prazo
18/12/2018, 01:39
Decurso de Prazo
18/12/2018, 01:39
Decurso de Prazo
18/12/2018, 01:31
Decurso de Prazo
18/12/2018, 01:17
Decurso de Prazo
18/12/2018, 01:14
Decurso de Prazo
18/12/2018, 01:05
Decurso de Prazo
18/12/2018, 01:00
Decurso de Prazo
18/12/2018, 01:00
Decurso de Prazo
18/12/2018, 00:54
Decurso de Prazo
18/12/2018, 00:54
Decurso de Prazo
14/12/2018, 03:29
Decurso de Prazo
14/12/2018, 03:11
Decurso de Prazo
14/12/2018, 02:54
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2018, 17:15
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2018, 17:14
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2018, 17:13
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2018, 17:13
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 10:49
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 10:47
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 10:45
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 10:42
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 10:52
Documento (Certidão)
26/11/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 15:39
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 15:35
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:07
Documento (Outros documentos)
29/10/2018, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 09:22
Documento (Certidão)
26/10/2018, 11:29
Expedição de documento (Carta)
26/10/2018, 10:27
Documento (Outros documentos)
26/10/2018, 10:21
Expedição de documento (Carta)
26/10/2018, 10:15
Expedição de documento (Carta)
26/10/2018, 10:15
Expedição de documento (Carta)
26/10/2018, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 09:42
de Conciliação (designada)
26/10/2018, 09:42
Entrega em carga/vista
24/10/2018, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 11:11
Mero expediente
22/10/2018, 18:01
Conclusão (para despacho)
09/08/2018, 10:44
Documento (Outros documentos)
08/08/2018, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 10:05
Entrega em carga/vista
08/06/2018, 10:02
Mero expediente
05/06/2018, 16:18
Conclusão (para despacho)
19/04/2018, 12:16
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 16:08
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 09:57
Mero expediente
09/03/2018, 17:30
Conclusão (para despacho)
15/12/2017, 09:56
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 22:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 00:04
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 13:42
Mero expediente
27/10/2017, 16:41
Conclusão (para despacho)
25/10/2017, 12:49
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:20
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:17
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:15
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 11:54
Mero expediente
04/10/2017, 17:41
Conclusão (para despacho)
03/10/2017, 12:13
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 22:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 21:12
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 15:53
Mero expediente
30/08/2017, 18:03
Conclusão (para despacho)
07/08/2017, 09:58
Decurso de Prazo
05/08/2017, 00:15
Decurso de Prazo
05/08/2017, 00:12
Petição (Petição (outras))
04/08/2017, 18:03
Documento (Outros documentos)
02/08/2017, 14:14
Decurso de Prazo
28/07/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 11:09
Documento (Informações)
05/07/2017, 09:41
Remessa (em diligência)
04/07/2017, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 13:11
Mero expediente
02/07/2017, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 15:10
Conclusão (para despacho)
30/06/2017, 11:42
Petição (Petição (outras))
29/06/2017, 14:08
Entrega em carga/vista
20/06/2017, 10:43
Decurso de Prazo
20/06/2017, 00:48
Decurso de Prazo
20/06/2017, 00:43
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2017, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2017, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 10:34
Documento (Certidão)
22/05/2017, 10:33
Mero expediente
17/05/2017, 17:45
Conclusão (para despacho)
03/04/2017, 12:29
Decurso de Prazo
31/03/2017, 00:17
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 21:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2017, 13:22
Documento (Outros documentos)
13/03/2017, 13:20
Decurso de Prazo
09/03/2017, 00:06
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 13:42
Decurso de Prazo
03/02/2017, 00:15
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2017, 09:25
Petição (Petição (outras))
09/01/2017, 15:00
Documento (Outros documentos)
08/12/2016, 10:05
Documento (Outros documentos)
08/12/2016, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 13:52
Documento (Certidão)
28/11/2016, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2016, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2016, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2016, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2016, 16:25
Petição (Renúncia de mandato)
21/11/2016, 14:23
Documento (Outros documentos)
17/11/2016, 09:50
Documento (Certidão)
26/10/2016, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2016, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2016, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2016, 10:22
Petição (Petição (outras))
19/10/2016, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2016, 16:58
Petição (Petição (outras))
14/10/2016, 16:19
Mero expediente
14/10/2016, 15:38
Petição (Petição (outras))
14/10/2016, 09:32
Conclusão (para despacho)
19/08/2016, 10:26
Petição (Petição (outras))
05/08/2016, 00:54
Documento (Outros documentos)
04/08/2016, 16:25
Petição (Petição (outras))
03/08/2016, 22:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2016, 00:11
Entrega em carga/vista
17/06/2016, 13:56
Mero expediente
17/06/2016, 10:58
Conclusão (para despacho)
13/05/2016, 10:09
Decurso de Prazo
31/03/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2016, 00:02
Decurso de Prazo
12/03/2016, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2016, 12:55
Documento (Certidão)
09/03/2016, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2016, 14:35
Documento (Outros documentos)
23/02/2016, 14:35
Documento (Certidão)
20/07/2015, 15:00
Ato ordinatório
12/09/2014, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2014, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2014, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2014, 09:41
Documento (Certidão)
25/08/2014, 10:29
Documento (Outros documentos)
25/08/2014, 10:23
Documento (Outros documentos)
25/08/2014, 10:22
Documento (Outros documentos)
25/08/2014, 10:20
Decurso de Prazo
29/07/2014, 00:09
Decurso de Prazo
22/07/2014, 00:13
Decurso de Prazo
22/07/2014, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2014, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2014, 16:08
Mero expediente
21/07/2014, 15:13
Conclusão (para decisão)
21/07/2014, 08:26
Petição (Petição (outras))
18/07/2014, 14:50
Documento (Certidão)
17/07/2014, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2014, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2014, 10:09
Decurso de Prazo
11/07/2014, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2014, 09:46
Documento (Outros documentos)
09/07/2014, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2014, 09:44
Gratuidade da Justiça
08/07/2014, 11:15
Conclusão (para decisão)
08/07/2014, 08:32
Decurso de Prazo
08/07/2014, 00:12
Mero expediente
04/07/2014, 14:39
Conclusão (para decisão)
04/07/2014, 08:11
Petição (Petição (outras))
03/07/2014, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2014, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2014, 15:32
Documento (Outros documentos)
01/07/2014, 15:32
Documento (Certidão)
01/07/2014, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2014, 11:50
Decurso de Prazo
28/06/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2014, 14:00
Mero expediente
23/06/2014, 10:42
Conclusão (para decisão)
17/06/2014, 08:36
Petição (Petição (outras))
13/06/2014, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2014, 11:59
Ato ordinatório
27/05/2014, 18:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2014, 13:48
Petição (Petição (outras))
20/05/2014, 13:20
Documento (Certidão)
30/04/2014, 10:23
Documento (Certidão)
25/04/2014, 14:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2014, 13:35
Decurso de Prazo
23/04/2014, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2014, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2014, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2014, 14:32
Documento (Outros documentos)
11/04/2014, 14:31
Petição (Petição (outras))
11/04/2014, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2014, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2014, 15:46
Documento (Outros documentos)
07/04/2014, 15:46
Documento (Certidão)
07/04/2014, 15:44
Expedição de documento (Carta)
07/04/2014, 15:38
Expedição de documento (Carta)
07/04/2014, 15:24
Expedição de documento (Carta)
07/04/2014, 15:11
Expedição de documento (Carta)
07/04/2014, 15:07
Ato ordinatório
07/04/2014, 14:58
Ato ordinatório
07/04/2014, 14:47
Decurso de Prazo
01/04/2014, 13:34
Petição (Petição (outras))
01/04/2014, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2014, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2014, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2014, 09:37
Documento (Outros documentos)
27/03/2014, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2014, 09:36
Mero expediente
26/03/2014, 17:26
Conclusão (para despacho)
26/03/2014, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2014, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2014, 08:01
Liminar
17/03/2014, 16:37
Conclusão (para decisão)
14/03/2014, 08:55
Documento (Certidão)
12/03/2014, 14:51
Petição (Petição (outras))
12/03/2014, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2014, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2014, 11:22
Documento (Certidão)
07/03/2014, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2014, 11:18
Decurso de Prazo
06/03/2014, 00:08
Ato ordinatório
27/02/2014, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)