Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 607) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 604) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 597) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 595) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002132-64.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002132-64.2014.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$2.769,29 Exequente(s): Paulo Henrique Camargo Viveiros Executado(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC Devolva-se o valor à terceira, MARINES G. SCARPIM, considerando o disposto no mov. 417.1. Salvo se o credor do alvará for beneficiário da gratuidade processual, ou sendo o valor correspondente exclusivamente aos honorários de sucumbência (art. 82, §3º do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025), a emissão do alvará ficará condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes, cabendo ao interessado emitir a guia no site https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria (Tabela IX, item III - alvará expedido) e comprovar o pagamento nos autos. Alvarás ou ofícios de transferência em nome conjunto do patrono que representa o credor da respectiva quantia somente deverão ser expedidos em tal modalidade se constar nos autos procuração ao mandatário concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. A mesma determinação do parágrafo anterior se aplica a pedidos de transferência em prol de sociedade de advogados, a qual também deve constar na procuração com poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. Para que o alvará ou ofício de transferência possa ser emitido corretamente, devem constar as informações bancárias, tais como titular da conta, CPF ou CNPJ, banco, agência, número da conta, dígito verificador e operação. Ponta Grossa, data e horário de inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 586) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 586) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002132-64.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002132-64.2014.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$2.769,29 Exequente(s): Paulo Henrique Camargo Viveiros Executado(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC 1. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA Homologo a conta de custas apresentadas pela contadoria do Juízo (saldo zero). 2. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 2.1. INTIMAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: CNFJ, Art. 461. Uma vez registrado o trânsito em julgado para o processo, as partes serão intimadas para eventual manifestação em 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput sem manifestação pelas partes, e cumpridas as demais providências cabíveis, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento se necessário. Caso já tenha transcorrido o prazo de 30 dias corridos a partir do trânsito em julgado da sentença e antes do arquivamento definitivo, promova-se a baixa do localizador (caso tenha sido utilizado) e cumpra-se o artigo 459 do Código de Normas: Art. 459. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. Se o feito encerrou sem resolução de mérito e não houve a citação do Réu, desnecessário aguardar o prazo de carência de 30 dias para o arquivamento definitivo do feito. 2.2. INTIMAÇÕES PESSOAIS 2.2.1. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 2.2.2. Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 2.3. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 3. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO OU FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 3.1. Cumpra-se o artigo 459 do Código de Normas: Art. 459. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 3.2. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto no artigo 436 do Código de Normas: Art. 436. Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos). 3.3. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 3.4. Em caso de julgamento liminar por decadência ou prescrição (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 3.5. Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 4. INTIMAÇÕES Intimem-se (prazo: 15 dias). Caso haja réu ou executado revel, não representado por advogado, o prazo de intimação desta decisão deverá correr em cartório (CPC, artigo 346). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, 13 de maio de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 574) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 574) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 536) JUNTADA DE CUSTAS (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002132-64.2014.8.16.0019.
executada: CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cobrança de custas na fase de cumprimento de sentença. Instrução Normativa 03/2015. A Corregedoria-Geral da Justiça ratifica o entendimento de que não são devidas custas na fase de cumprimento de sentença - nem no início nem no fim dessa fase -, ainda que não haja pagamento voluntário da condenação, conforme preceitua a Instrução Normativa 03/2015. 3. P. R. II. 4. Independentemente do trânsito em julgado, pague-se ao Exequente o valor depositado pelo Executado, referente aos honorários de sucumbência. Salvo se o credor do alvará for beneficiário da gratuidade processual, ou sendo o valor correspondente exclusivamente aos honorários de sucumbência (art. 82, §3º do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025), a emissão do alvará ficará condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes, cabendo ao interessado emitir a guia no site https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria (Tabela IX, item III - alvará expedido) e comprovar o pagamento nos autos. Alvarás ou ofícios de transferência em nome conjunto do patrono que representa o credor da respectiva quantia somente deverão ser expedidos em tal modalidade se constar nos autos procuração ao mandatário concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. A mesma determinação do parágrafo anterior se aplica a pedidos de transferência em prol de sociedade de advogados, a qual também deve constar na procuração com poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. Para que o alvará ou ofício de transferência possa ser emitido corretamente, devem constar as informações bancárias, tais como titular da conta, CPF ou CNPJ, banco, agência, número da conta, dígito verificador e operação. 5. Transitada em julgado, efetue-se o levantamento/cancelamento/baixa de penhoras, anotações premonitórias (caso informadas no processo), bloqueios e arrestos, caso existentes. Ainda, se o(s) nome(s) do(s) executado(s) foram incluídos em cadastro(s) de inadimplente(s), oficie-se para que seja imediatamente levantada a negativação, conforme artigo 782, §4º do CPC/15. Caso haja cadastro de indisponibilidade de bens ativo junto ao CNIB, promova-se o cancelamento junto ao sistema. 6. Homologo a conta de custas do mov. 536.1, referente à fase de conhecimento (saldo zero). Ponta Grossa, 10 de abril de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002132-64.2014.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$2.769,29 Exequente(s): Paulo Henrique Camargo Viveiros Executado(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC 1. Julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima nominadas, com fulcro no artigo 924, II do NCPC (obrigação satisfeita). 2. Sem custas iniciais nesta fase processual, considerando o Enunciado Normativo 12 do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça - FUNJUS, sem prejuízo das custas referentes aos atos praticados no curso da fase, as quais são de responsabilidade da parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 551) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 551) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 595) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002132-64.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002132-64.2014.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$2.769,29 Exequente(s): Paulo Henrique Camargo Viveiros Executado(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC Devolva-se o valor à terceira, MARINES G. SCARPIM, considerando o disposto no mov. 417.1. Salvo se o credor do alvará for beneficiário da gratuidade processual, ou sendo o valor correspondente exclusivamente aos honorários de sucumbência (art. 82, §3º do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025), a emissão do alvará ficará condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes, cabendo ao interessado emitir a guia no site https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria (Tabela IX, item III - alvará expedido) e comprovar o pagamento nos autos. Alvarás ou ofícios de transferência em nome conjunto do patrono que representa o credor da respectiva quantia somente deverão ser expedidos em tal modalidade se constar nos autos procuração ao mandatário concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. A mesma determinação do parágrafo anterior se aplica a pedidos de transferência em prol de sociedade de advogados, a qual também deve constar na procuração com poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. Para que o alvará ou ofício de transferência possa ser emitido corretamente, devem constar as informações bancárias, tais como titular da conta, CPF ou CNPJ, banco, agência, número da conta, dígito verificador e operação. Ponta Grossa, data e horário de inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 586) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 586) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002132-64.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002132-64.2014.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$2.769,29 Exequente(s): Paulo Henrique Camargo Viveiros Executado(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC 1. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA Homologo a conta de custas apresentadas pela contadoria do Juízo (saldo zero). 2. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 2.1. INTIMAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: CNFJ, Art. 461. Uma vez registrado o trânsito em julgado para o processo, as partes serão intimadas para eventual manifestação em 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput sem manifestação pelas partes, e cumpridas as demais providências cabíveis, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento se necessário. Caso já tenha transcorrido o prazo de 30 dias corridos a partir do trânsito em julgado da sentença e antes do arquivamento definitivo, promova-se a baixa do localizador (caso tenha sido utilizado) e cumpra-se o artigo 459 do Código de Normas: Art. 459. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. Se o feito encerrou sem resolução de mérito e não houve a citação do Réu, desnecessário aguardar o prazo de carência de 30 dias para o arquivamento definitivo do feito. 2.2. INTIMAÇÕES PESSOAIS 2.2.1. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 2.2.2. Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 2.3. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 3. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO OU FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 3.1. Cumpra-se o artigo 459 do Código de Normas: Art. 459. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 3.2. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto no artigo 436 do Código de Normas: Art. 436. Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos). 3.3. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 3.4. Em caso de julgamento liminar por decadência ou prescrição (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 3.5. Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 4. INTIMAÇÕES Intimem-se (prazo: 15 dias). Caso haja réu ou executado revel, não representado por advogado, o prazo de intimação desta decisão deverá correr em cartório (CPC, artigo 346). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, 13 de maio de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 574) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 574) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 536) JUNTADA DE CUSTAS (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002132-64.2014.8.16.0019.
executada: CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cobrança de custas na fase de cumprimento de sentença. Instrução Normativa 03/2015. A Corregedoria-Geral da Justiça ratifica o entendimento de que não são devidas custas na fase de cumprimento de sentença - nem no início nem no fim dessa fase -, ainda que não haja pagamento voluntário da condenação, conforme preceitua a Instrução Normativa 03/2015. 3. P. R. II. 4. Independentemente do trânsito em julgado, pague-se ao Exequente o valor depositado pelo Executado, referente aos honorários de sucumbência. Salvo se o credor do alvará for beneficiário da gratuidade processual, ou sendo o valor correspondente exclusivamente aos honorários de sucumbência (art. 82, §3º do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025), a emissão do alvará ficará condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes, cabendo ao interessado emitir a guia no site https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria (Tabela IX, item III - alvará expedido) e comprovar o pagamento nos autos. Alvarás ou ofícios de transferência em nome conjunto do patrono que representa o credor da respectiva quantia somente deverão ser expedidos em tal modalidade se constar nos autos procuração ao mandatário concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. A mesma determinação do parágrafo anterior se aplica a pedidos de transferência em prol de sociedade de advogados, a qual também deve constar na procuração com poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. Para que o alvará ou ofício de transferência possa ser emitido corretamente, devem constar as informações bancárias, tais como titular da conta, CPF ou CNPJ, banco, agência, número da conta, dígito verificador e operação. 5. Transitada em julgado, efetue-se o levantamento/cancelamento/baixa de penhoras, anotações premonitórias (caso informadas no processo), bloqueios e arrestos, caso existentes. Ainda, se o(s) nome(s) do(s) executado(s) foram incluídos em cadastro(s) de inadimplente(s), oficie-se para que seja imediatamente levantada a negativação, conforme artigo 782, §4º do CPC/15. Caso haja cadastro de indisponibilidade de bens ativo junto ao CNIB, promova-se o cancelamento junto ao sistema. 6. Homologo a conta de custas do mov. 536.1, referente à fase de conhecimento (saldo zero). Ponta Grossa, 10 de abril de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002132-64.2014.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$2.769,29 Exequente(s): Paulo Henrique Camargo Viveiros Executado(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC 1. Julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima nominadas, com fulcro no artigo 924, II do NCPC (obrigação satisfeita). 2. Sem custas iniciais nesta fase processual, considerando o Enunciado Normativo 12 do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça - FUNJUS, sem prejuízo das custas referentes aos atos praticados no curso da fase, as quais são de responsabilidade da parte
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 551) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 551) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 529) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 529) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Trânsito em julgado
11/02/2025, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 10:09
Confirmada
19/01/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 08:43
Documento (Acórdão)
17/12/2024, 19:49
Provimento
10/12/2024, 18:00
Provimento
10/12/2024, 18:00
Confirmada
22/10/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 13:00
Inclusão em pauta
11/10/2024, 13:00
Mero expediente
09/10/2024, 21:08
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 16:36
Confirmada
30/08/2024, 00:07
Confirmada
26/08/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº. 0002132-64.2014.8.16.0019
Vistos. 1. Os requerentes postularam a concessão do benefício da justiça gratuita em sede de apelo (M. 520.1), argumentando serem hipossuficientes. Juntaram declarações neste sentido (Ms. 520.2 e 520.3). Nos termos do §2º do art. 99 do CPC, intimem-se os recorrentes para que comprovem documentalmente o direito pleiteado, inclusive demonstrando que o núcleo familiar não pode arcar com os custos do processo, anexando ainda, mas não apenas, cópias de extrato bancário e gastos com cartão de crédito, despesas cotidianas e eventuais dívidas, declarações de imposto de renda e holerites ou comprovantes de renda, ou efetuem o recolhimento das taxas de preparo e remessa, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Curitiba, data de inserção no sistema. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 12:58
Julgamento em Diligência
16/08/2024, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 14:22
Remessa (em diligência)
15/08/2024, 14:21
Distribuição (prevenção)
15/08/2024, 14:21
Recebimento
15/08/2024, 14:09
Ato ordinatório
12/08/2024, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002132-64.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.276,68 Autor(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC Réu(s): Marines Gewehr Scarpim Paulo Roberto Scarpim 1. Prolatada a sentença do mov. 504, foram opostos embargos de declaração no mov. 509. Os Réus alegaram que a sentença teria sido omissa em relação à alegação de prescrição intercorrente. Intimada, a Autora pleiteou o desprovimento do recurso. 2. REQUISITOS EXTRÍNSECOS: Prazo (CPC, artigo 1.023): recurso tempestivo Regularidade formal: Causa de pedir: omissão Fundamento jurídico: 1022, II, CPC Pedido com efeito infringente: sim Observância da dialeticidade: sim 3. MÉRITO Sobre as hipóteses que comportam embargos de declaração, assim prevê o CPC/15: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. (...) Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Não há que se falar na existência de omissão na sentença, uma vez que houve um tópico inteiro dedicado à análise da prescrição (item 2.3, p. 3/5 da sentença recorrida). Caso a parte discorde do entendimento exarado pelo Juízo deve interpor o recurso adequado. 4. DISPOSITIVO Em razão do exposto, conheço dos embargos e, no mérito, nego-lhes provimento. Registre-se. Intimem-se. Ponta Grossa, 03 de maio de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança envolvendo as partes acima nominadas e que tem por objeto as parcelas inadimplidas do contrato de prestação de serviços educacionais da 7ª série do ensino fundamental, ano letivo 2019, prestados ao aluno G.G.S., cujo valor, acrescido de juros, correção monetária e multa, totalizava R$7.276,68 quando do ajuizamento da ação. O pedido de gratuidade processual foi indeferido (6). Despacho inicial no mov. 20. Frustradas as tentativas de citação pessoal, deferiu-se a citação por edital (179), cujos comprovantes se encontram nos mov. 205, 208 e 218. O curador especial nomeado aos Réus apresentou contestação no mov. 242. Preliminarmente, arguiu prescrição. No mérito sustentou inexistir prova da frequência do aluno durante todo o ano letivo. No mais, contestou por negativa geral. GABINETE 1ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A Autora impugnou a contestação (246) e juntou documentos (266), sobre os quais o curador especial se manifestou (272), alegando extemporaneidade da juntada. Foi prolatada sentença de procedência, condenando os Réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.276,68. Deferido o pedido de cumprimento de sentença (307), os Réus foram intimados por edital (319 e 338). Foi estendida a nomeação do curador especial para a fase de cumprimento de sentença (340), porém o curador recusou (346). Houve a nomeação de novo curado especial (350). Foi deferido bloqueio de valores, que foi parcialmente frutífero (361). O Executado Paulo compareceu aos autos e constituiu procurador (369). Arguiu a nulidade da citação por edital realizada na fase de conhecimento e requereu o desbloqueio dos valores constritos (372). O pedido de nulidade da citação foi indeferido e os bloqueios, convertidos em penhora (379). Em segundo grau de jurisdição, foi reconhecida e declarada a nulidade da citação por edital (413). Consequentemente, o Juízo declarou a nulidade de todos os atos processuais posteriores a citação, inclusive da sentença, e determinou a restituição da quantia conscrita em favor do Executado Paulo e a citação da Ré Marines (417). Os valores bloqueados foram levantados pelo Réu (446/451). Citada (481), a Ré Marines apresentou contestação juntamente com o Réu Paulo, alegando a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o despacho inicial ocorreu em 14/05/2014 e a citação dos Réus apenas em 16/10/2023 (483). GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cuinha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Houve a revogação da nomeação de curador especial, sendo arbitrados honorários (486), sendo expedida certidão no mov. 498. O Autor impugnou a contestação (492). 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1. Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória); b) objetivos intrínsecos: dizem respeito à subordinação do procedimento às normas legais; c) extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem. 2.2. Requisitos para o exercício do direito de ação Há interesse processual, composto pela tríade utilidade x necessidade x adequação dos provimentos postulados, através da análise abstrata das questões trazidas para exame e solução pelo Juízo. Por fim, as partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual. 2.3. Prejudiciais de mérito Para análise da (in)ocorrência da prescrição condenatória no caso do autos, deve ser aplicado o prazo quinquenal disposto no artigo 206, §5º, inciso GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cuinha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ I do Código Civil, tendo em vista que o objeto da cobrança é um contrato de prestação de serviços educacionais. Em regra, o despacho inicial interrompe a prescrição, com efeitos que retroagem à data da propositura da demanda (240, §1º, CPC): “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.” Porém, nos §§2º e 3º, o artigo 240 do CPC estabelece que: “§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. ” De fato, decorreu prazo muito superior aos dez dias entre a propositura da ação e a efetiva citação dos Réus. Todavia, a demora não pode ser imputada à Autora. Em data anterior ao reconhecimento de nulidade da citação a Autora cumpriu tempestivamente os prazos processuais e solicitou diversas diligência para localização dos Réus. Embora tenha sido declarada a nulidade da citação por edital, não há como se imputar a responsabilidade à Autora, já que o motivo da reforma é uma interpretação judicial divergente acerca da suficiência dos atos e buscas até então praticados, o que não envolve um conduta da parte. GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cuinha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Após a data do trânsito em julgado do acórdão que declarou da nulidade da citação por edital (04/11/2022) também não houve paralisação indevida dos autos ou clara desídia da Autora nas tentativas de citação dos Réus. Com isso, tem-se que o despacho inicial que interrompeu o curso da prescrição retroagiu seus efeitos à data de propositura da ação, nos termos dos artigos 202, I do Código Civil e 240, §1º do Código de Processo Civil. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito. 2.4. Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, na medida em que não há necessidade de dilação probatória complementar. Com o intuito de comprovar as questões de fato, a Autora juntou aos autos o contrato de prestação de serviços educacionais assinado pelos Réus relativo à 7ª série do Ensino Fundamental a ser cursada em 2009 (1.3) e comprovante de que o aluno cursou a série e foi reprovado, solicitando a transferência no ano seguinte (266.2). Como os Réus não negaram a dívida, tampouco apresentaram qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito de crédito da Autora, tendo havido a rejeição da prejudicial de mérito, a procedência do pedido é medida que se impõe. Considerando que existe previsão contratual acerca do encargos de mora incidentes em caso de inadimplemento, os valores devidos à Autora devem ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI, ambos a partir de cada vencimento, além de multa de 2% (cláusula décima, mov. 1.3). Analisando-se a conta de mov. 1.4 verifica-se que a Autora incidiu a correção monetária, os juros de mora e a multa de forma correta. GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cuinha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e julgo procedente o pedido formulado pela Autora, para condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento da quantia R$7.276,68 (conforme cálculo atualizado do mov. 1.4), acrescida de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária pela média entre o INPC e o IGP- DI, a contar de janeiro de 2014 (inclusive), além de multa de 2%. Condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos da Autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço (os advogados possuem escritório na comarca e não houve ato presencial), natureza e importância da causa (cobrança de baixa complexidade e com julgamento antecipado do mérito) e ao tempo total de duração da lide (3.698 dias). Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI. Intimem-se. Ponta Grossa, segunda-feira, 11 de março de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito GIS/GVA GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cuinha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002132-64.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002132-64.2014.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.276,68 Autor(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC Réu(s): Marines Gewehr Scarpim Paulo Roberto Scarpim 1. PAULO e MARINES estão representados por procurador (mov. 369.2 e 483.2), sendo que o primeiro contestou em conjunto com MARINES. Assim, exclua-se PAULO como terceiro, mantendo-o como Réu. 2. Tendo em vista o contido no mov. 417.1 e a constituição de procurador por MARINES, revogo a nomeação de curadora especial a ela. À curadora nomeada, arbitro honorários de R$250,00, considerando os atos praticados (acompanhamento da fase de cumprimento de sentença, posteriormente anulada) os quais deverão ser custeados pelo Estado do Paraná, uma vez que a Defensoria Pública não atende causas na área cível (http://www.defensoriapublica.pr.def.br/pagina-139.html). Expeça-se certidão de honorários e desabilite-se. 3. Sobre a prejudicial de mérito alegada em contestação, manifeste-se o Autor em quinze dias. 4. A seguir, façam-se os autos conclusos para sentença. Ponta Grossa, 01 de dezembro de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002132-64.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.276,68 Exequente(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC Executado(s): Marines Gewehr Scarpim Paulo Roberto Scarpim 1. Em segunda instância foi reconhecida a nulidade da citação do Réu Paulo Roberto na fase de conhecimento (413). A nulidade da citação do Réu implica na nulidade de todos os atos processuais posteriores, inclusive a sentença. Altere-se a classe processual do feito para 7 - Procedimento Comum Cível. 2. Os valores bloqueados nesta fase de cumprimento de sentença devem ser restituídos aos Executados. À Secretaria para que certifique se os valores foram depositados em conta judicial e promova o registro dos depósitos. Na sequência, expeça-se alvará em favor do Executado Paulo Roberto para liberação dos valores bloqueados em suas contas bancárias. O valor bloqueado na conta bancária de Marines deverá permanecer depositado em conta judicial, até que sejam obtidas informações sobre a Ré que permitam a transferência dos valores. 3. Considerando que o feito já tramita há oito anos e que houve retorno para a fase de citações, a audiência de conciliação será dispensada, porque implicaria em alongamento do andamento do feito para adequação à pauta de audiências do CEJUSC. Todavia, caso haja interesse expresso de ambas as partes na designação, futuramente a audiência será designada. 4. Intime-se o Réu Paulo Roberto para que informe, com base no princípio da colaboração, se ainda é casado com a Ré Marines e se o endereço em que a Ré reside também seria a RUA ALFREDO GUIMARÃES VILELA, 439, JARDIM CARVALHO. As informações são relevantes na medida em que a citação da Ré Marines também foi realizada por edital, sendo realizadas as mesmas diligências de buscas de endereço que haviam sido realizadas para o Réu, de modo que é pertinente que seja efetivada nova tentativa de citação, no endereço a ser informado pelo Réu, para evitar futura nulidade. Confirmado o endereço da Ré, expeça-se carta de citação para que apresente resposta no prazo de 15 dias. 5. O início do prazo de resposta dos Réus dependerá da citação da Ré Marines ou eventual convalidação da citação por edital já realizada. Ponta Grossa, 25 de novembro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
12/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002132-64.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002132-64.2014.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.276,68 Exequente(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC Executado(s): Marines Gewehr Scarpim Paulo Roberto Scarpim Ciente da decisão proferida em agravo de instrumento. Em razão dela, procedi à suspensão dos autos por tempo indeterminado, restando vedada a expedição de alvarás até o julgamento do recurso. Dê-se ciência às partes. Ponta Grossa, 02 de março de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002132-64.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002132-64.2014.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.276,68 Exequente(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC Executado(s): Marines Gewehr Scarpim Paulo Roberto Scarpim 1. O Executado Paulo Roberto arguiu a nulidade da citação por edital ocorrida durante a fase de conhecimento. Sustentou que não se encontrava em lugar incerto e que reside há aproximadamente 20 anos no mesmo endereço. Requereu a declaração de nulidade e, consequentemente, o desbloqueio dos valores constritos em sua conta. A alegação do Executado é inverossímil e desacompanhada de qualquer indício de provas. O Executado afirmou residir à Rua Alfredo Guimarães Vilela, nº 439. No decorrer da fase de conhecimento foram realizadas consultas de endereço nos sistemas conveniados ao Juízo e tal endereço não foi localizado. Não é crível que por aproximadamente 20 anos o devedor não tenha informado o local de sua residência aos sistemas governamentais ou a alguma prestadora de serviço. Frise-se que o devedor sequer apresentou documento apto a fundamentar sua alegação. Diante do exposto e considerando que foram esgotadas as tentativas de localização do réu, indefiro o pedido de nulidade da citação. 2. Ainda, considerando que a mera alegação de nulidade não possui efeito suspensivo, e que os executados, apesar de intimados para comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado ou a permanência da indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (NCPC, artigo 854, §3º), mantiveram-se silentes, converto o bloqueio em penhora, nos termos do artigo 854, §5º do CPC, dispensada a lavratura de termo. 3. Secretaria: alterar o nível de sigilo dos anexos para médio, bem como atualizar o endereço do Executado PAULO no registro do feito, se necessário. 4. Extrato do sistema SISBAJUD em separado. 5. Em uma semana, verifique a Secretaria junto à instituição financeira depositária judicial se a transferência de valores foi concluída. Caso positivo, cadastre-se a quantia penhorada no registro do feito e, no campo observações do registro financeiro do depósito, consigne que se trata de penhora on line. 6. Intimem-se as partes (prazo: 15 dias). 7. Decorrido o prazo sem recurso, expeça-se o alvará. Salvo se o credor do alvará for beneficiário da gratuidade processual, a emissão do alvará ficará condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes, cabendo ao interessado emitir a guia no site https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria (Tabela IX, item III - alvará expedido) e comprovar o pagamento nos autos. Alvarás ou ofícios de transferência em nome conjunto do patrono que representa o credor da respectiva quantia somente deverão ser expedidos em tal modalidade se constar nos autos procuração ao mandatário concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. A mesma determinação do parágrafo anterior se aplica a pedidos de transferência em prol de sociedade de advogados, a qual também deve constar na procuração com poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. Ponta Grossa, 13 de janeiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
26/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002132-64.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002132-64.2014.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.276,68 Exequente(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC Executado(s): Marines Gewehr Scarpim Paulo Roberto Scarpim 1. Previamente à análise do pedido do mov. 371.1, manifeste-se o Exequente sobre a alegação de nulidade de citação na fase de conhecimento (372.1). Prazo: 5 dias. 2. A seguir, conclusos para decisão (361 e 372). Ponta Grossa, 11 de novembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
12/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002132-64.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002132-64.2014.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.276,68 Exequente(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC Executado(s): Marines Gewehr Scarpim Paulo Roberto Scarpim 1. Secretaria: permitir a visibilidade externa desta decisão, mas alterar o nível de sigilo dos anexos para médio. Deferido o pedido de penhora de dinheiro em depósito em aplicação financeira pela via eletrônica (SISBAJUD), conforme autoriza o artigo 854 do CPC, efetuou-se o lançamento de minuta de bloqueio no sistema, conforme extrato em anexo. 2. Realizada nova consulta ao sistema após a consolidação de todas as respostas pelo sistema, tem-se que o resultado foi parcialmente frutífero e foi mantido ativo no sistema. 3. Intime-se eletronicamente o executado cuja conta sofreu bloqueio para, no prazo de cinco dias (NCPC, artigo 854, §3º): a) demonstrar, através de prova documental inequívoca, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) demonstrar que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Ponta Grossa, data e horário de inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
06/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002132-64.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002132-64.2014.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.276,68 Exequente(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC Executado(s): Marines Gewehr Scarpim Paulo Roberto Scarpim 1. Acolho a declinação, tendo nomeado nova profissional através do site www.sistemas.oapr.org.br: Intime-se para que em quinze dias se manifeste sobre a aceitação do encargo. 2. Quando recolhidas as custas relativas à diligência e apresentado demonstrativo atualizado de débito, o pedido do mov. 345 será analisado. Intime-se o Exequente (prazo: 5 dias). Ponta Grossa, 25 de agosto de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
27/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002132-64.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002132-64.2014.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.276,68 Exequente(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC Executado(s): Marines Gewehr Scarpim Paulo Roberto Scarpim Estendo a nomeação de curador especial do mov. 237 para a fase de cumprimento de sentença. Diga o nomeado em cinco dias se aceita o encargo. No mesmo prazo, diga o Exequente sobre o prosseguimento do feito. Ponta Grossa, 28 de julho de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
29/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002132-64.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002132-64.2014.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.276,68 Exequente(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC Executado(s): Marines Gewehr Scarpim Paulo Roberto Scarpim Mov: 332: defiro o prazo suplementar requerido ( trinta dias). Intime-se com o referido prazo. Ponta Grossa, 28 de maio de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
31/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002132-64.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002132-64.2014.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.276,68 Exequente(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC Executado(s): Marines Gewehr Scarpim Paulo Roberto Scarpim Embora a publicação do edital em jornal de circulação local seja uma discricionariedade do Juízo, a Exequente não apresentou justificativas suficientes para a dispensa da diligência. Portanto, indefiro o pedido de mov. 323.1. Intime-se para que cumpra o ato de mov. 320.1. Ponta Grossa, 10 de maio de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
11/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002132-64.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002132-64.2014.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.276,68 Autor(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC Réu(s): Marines Gewehr Scarpim Paulo Roberto Scarpim 1. Anote-se no Distribuidor o início da fase de cumprimento de sentença (CN, artigo 68, VII). Altere-se a classe processual para 156, se isso ainda não tiver sido feito. 2. Como houve requerimento expresso por parte do exequente em tempo inferior a um ano do trânsito em julgado (NCPC, artigo 513, §§1º e 4º), intime-se o devedor para pagar, voluntariamente e no prazo de quinze dias, a quantia indicada pelo credor no demonstrativo de débito que acompanha o pedido de cumprimento de sentença. A intimação deverá ser realizada por edital, com prazo de 20 dias, caso o executado também tenha sido citado por edital na fase de conhecimento e sido revel. 3. Consigne-se na intimação que: caso não haja o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor executado; transcorrido o prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do NCPC, artigo 525, §1º. 4. Caso não haja o pagamento voluntário, desde que previamente recolhidas as custas referente à diligência (salvo se o exequente for beneficiário da gratuidade processual), expeça-se desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (NCPC, artigo 523, §3º). 5. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do NCPC. Ponta Grossa, 23 de fevereiro de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta