Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/06/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
PORTHAL DO LAGO S/A REPRESENTADO(A) POR EMBRASAD - PROMOçõES E CONSULTORIA S/C LTDA
Autor
NILTON ROSSONI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ELIAS CARMELO PORTUGAL DE LARA
OAB/PR 38825·CPF·Representa: Autor
ELIANA TAVARES PAES LOPES
OAB/SP 258114·CPF·Representa: Autor
AMANDA ZANARELLI MERIGHE
OAB/SP 320989·CPF·Representa: Autor
MARISA FONSECA BARBOSA
OAB/BA 53475·CPF·Representa: Autor
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES
OAB/PR 20738·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) JUNTADA DE CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 506) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 506) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 10:15
Ato ordinatório
22/04/2026, 12:37
Petição (Petição (outras))
19/04/2026, 15:18
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:35
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:40
Confirmada
16/03/2026, 00:20
Confirmada
13/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 497) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 16:49
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 497) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 16:49
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 15:13
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:13
Decurso de Prazo
28/01/2026, 03:50
Confirmada
22/12/2025, 00:26
Confirmada
22/12/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006075-95.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006075-95.2004.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$628.260,45 Exequente(s): PORTHAL DO LAGO S/A representado(a) por EMBRASAD - PROMOÇÕES E CONSULTORIA S/C LTDA Executado(s): NILTON ROSSONI 1.
Trata-se de petição juntada no mov. 484.1, em que o exequente requer o prosseguimento dos atos executivos, com a realização de nova busca de ativos financeiros em nome da parte executada por meio da ferramenta SISBAJUD. 2. Diante do pedido de mov. 484.1, proceda à penhora on-line (art. 854 do CPC). 2.1. O termo de penhora emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como documento de confirmação do bloqueio. 3. Frutífera a penhora on-line, ainda que parcial, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) ainda há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme estabelecido pelo art. 854, § 3º do CPC. Caso o devedor não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimado pessoalmente através de carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 841, § 2º do CPC. 3.1. Com o resultado, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se. 4. Decorrido o prazo sem manifestação e considerando o prazo prescricional de cinco anos aplicável à presente execução, bem como o fato de que o termo inicial da prescrição intercorrente foi fixado em 12 de setembro de 2022, determino que os autos permaneçam arquivados provisoriamente pelo período de cinco anos, ou seja, de 12 de setembro de 2022 até 12 de setembro de 2025, salvo se houver, antes disso, o protocolo de nova petição com requerimento de atos expropriatórios que viabilizem o prosseguimento da execução. Promovam-se as diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta M
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 15:36
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 15:34
deferimento
10/12/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 09:23
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:07
Confirmada
10/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 17:34
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 17:34
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:44
Confirmada
20/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 08:15
Documento (Certidão)
09/09/2025, 08:15
Confirmada
21/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2025, 23:25
Documento (Outros documentos)
10/08/2025, 23:25
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:44
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 10:30
Confirmada
02/08/2025, 00:05
Confirmada
02/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006075-95.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006075-95.2004.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$628.260,45 Exequente(s): PORTHAL DO LAGO S/A representado(a) por EMBRASAD - PROMOÇÕES E CONSULTORIA S/C LTDA Executado(s): NILTON ROSSONI 1.
Trata-se de petição juntada no movimento 457.1, em que o exequente, em cumprimento à intimação, requer o prosseguimento dos atos executivos, consistentes na: (a) indisponibilidade de bens via CNIB; (b) consulta a vínculos empregatícios e benefícios previdenciários ativos por meio dos sistemas RAIS/CAGED e PREVJUD; (c) bloqueio de títulos e ações via CETIP, até o limite da dívida; e (d) verificação de valores disponíveis em nome do executado junto à Receita Estadual do Paraná, no programa “Nota Paraná”. 2. Diante do pedido de mov. 457.1, cumpre esclarecer que o sistema CNIB não bloqueia bens, mas apenas os torna indisponíveis, já que a indisponibilidade é uma ferramenta judicial que visa impedir que o proprietário daquele imóvel pratique atos de disposição do bem, ou seja, o proprietário fica impedido de vender, doar, dar em garantia ou qualquer outra medida que possa retirar o bem de seu patrimônio, com o propósito de garantir a futura penhora e preservar que o devedor ainda tenha em seu patrimônio bens capazes de satisfazer a dívida, de modo a evitar dilapidação patrimonial. Assim, promova-se a inclusão do nome do executado no sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 3. Em que pese o pedido da parte exequente de mov. 236.1, para consultar o sistema CAGED, com a finalidade de verificar a existência de benefício previdenciário ativo em nome do(a) executado(a), bem como eventual vínculo empregatício, indicando-se, em caso positivo, a instituição bancária responsável pelo pagamento do referido benefício, imperioso esclarecer que as informações solicitadas são passíveis de serem obtidas junto a outro sistema, o PREVJUD: a) Dados cadastrais completos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), Número de Identificação do Trabalhador (NIT), fonte data e fonte de cadastramento, dados básicos, documentos, contato, entre outros; b) Extrato CNIS, relacionando vínculos trabalhistas e previdenciários, tais como períodos trabalhados, contribuições realizadas, valores de remunerações mensais, tempo de contribuição e benefícios recebidos; c) Histórico de crédito, comprovando a renda de beneficiários da Previdência Social, detalhando valores, banco e data de pagamento do benefício; d) Carta de Concessão, documento com as principais informações do benefício concedido, como espécia e número, salário de contribuição utilizado no cálculo, valor da renda, data e local de pagamento (banco); e) Declaração de benefícios, com lista contendo o número do benefício, situação, espécie, último pagamento, início e cessão; f) Quadro resumo, com os dados do dossiê previdenciário, com informações do extrato CNIS, dados cadastrais, declaração de benefício, carta de concessão e histórico de créditos. Assim, a informação requerida pela parte credora deverá ser solicitada via sistema PREVJUD, a fim de obter o item “b” 4. Quanto ao pedido formulado pela parte credor no mov. 457.1, item “c”, há que se ponderar que, diante da nova versão do regulamento do sistema SISBAJUD (nova denominação do sistema BACEN-Jud), o cartório já realiza a consulta de dados da parte executada em todas as instituições, inclusive abarcando os fundos de investimento, quais sejam: I - Banco do Brasil; II - Bancos comerciais; III - Bancos comerciais cooperativos; IV- Caixa Econômica Federal; V - Bancos múltiplos com carteira comercial; VI - Bancos múltiplos cooperativos; VII - Bancos comerciais estrangeiros - filiais no País; VIII - Bancos de investimentos; IX - Bancos múltiplos sem carteira comercial; X - Cooperativas de crédito; XI - Outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS); XII - Cooperativas de crédito, incluídas no rol de instituições participantes; XIII - Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) e Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) e Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. Por conseguinte, a última atualização do sistema já detém acesso ao CETIP, devendo a serventia acessar as informações solicitadas. 5. Pretende o credor a penhora de crédito decorrente de crédito de nota fical eletrônica. Esse tipo de penhora de crédito recai sobre direitos certos ou determináveis do executado, através da intimação de terceiro, que fica obrigado a depositar em juízo as prestações vencidas ou juros devidos, no intuito de evitar que o próprio devedor receba o valor penhorado. Como o credor buscou todas as maneiras possíveis para ter saldado o crédito liquidado (Sisbajud, Renajud), restando infrutíferas todas as tentativas, razão pela qual vem requerer a busca e penhora de créditos de nota fiscal eletrônica. O crédito que se pretende penhorar decorre de programa que alguns governos estaduais criaram para combater a sonegação e aumentar a arrecadação do Estado. A cada compra registrada, o consumidor recebe de volta parte do imposto embutido nas mercadorias, através das notas. Em troca dessas notas, o comprador recebe pontos, podendo trocá-los por dinheiro ou pelo pagamento de dívidas (ex. pagamento de impostos). Para resgatar tais créditos, o governo do Estado do Paraná e o Município de Curitiba, por exemplo, criaram o programa Nota Paraná e Nota Curitiba, respectivamente. E, em razão da criação desses programas, a jurisprudência entende que a verificação da existência de eventuais créditos em nome dos executados, se revela como uma tentativa válida de esgotamento dos meios existentes para a satisfação do crédito do autor. A toda evidência, o exequente não tem como comprovar ao juízo se o devedor possui algum crédito a receber, devendo, para tanto, se valer do Poder Judiciário. Frisa-se que tal medida de constrição é plenamente possível, uma vez que o próprio Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 835, inciso XIII, a penhora de “outros direitos”. Ademais, colhem-se os precedentes sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ – NOTA PARANÁ. Possibilidade de envio de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná – Nota Paraná – Acolhimento – Medida atípica de localização de bens penhoráveis que é permitida, de acordo com o previsto no art. 139, IV, do CPC – Utilização do ofício, no presente feito, que se mostra de acordo com o princípio da satisfação do credor – Jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça – Decisão reformada.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0024251-32.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 17.12.2021) PENHORA DE CRÉDITOS DO PROGRAMA "NOTA FISCAL PAULISTA" – Pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para bloqueio de eventuais créditos junto ao programa "Nota Fiscal Paulista" – -Possibilidade – Modalidade que equivale à penhora de dinheiro - Observância à ordem preferencial prevista no artigo 835 do CPC – Crédito não abrangido pela impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC – OFÍCIO À SUSEP - Necessidade da intervenção do Poder Judiciário, em razão do sigilo das informações. – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2174488-65.2021.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2021; Data de Registro: 09/08/2021) Embora tal pedido de penhora não seja o mais comum, atualmente, nossa sociedade vive uma era de constante mudança. O mundo cada vez mais interconectado e transformador e exige que a justiça acompanhe tais transições e modernidades, a fim de que toda sociedade ganhe com a melhora na produção e na satisfação das demandas judiciais. Ainda, não é justo que o executado goze de tais valores que serão a ele disponibilizado, enquanto a presente ação de execução se arrasta por indefinidos anos, prejudicando não só o exequente, mas também o próprio Poder Judiciário, que já se encontra assoberbado de processos judiciais em trâmite. Ademais, o deferimento da penhora pleiteada conferirá efetividade à execução, isto pois, o crédito pode ser depositado diretamente no processo, com o pagamento do devedor, sem qualquer dificuldade material para o ato, uma vez que não há necessidade de avaliação ou leilão. Por fim, entendo que o deferimento do pedido, não causará ofensa aos direitos do executado, visto que este poderá defender eventual impenhorabilidade por meio de embargos ou impugnação. 5.1. Ante a comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná (Ofício nº 2192/2025 – SEFA, de 21 de maio de 2025), informando sobre o Termo de Cooperação Técnica nº 002/2021, firmado em 06/04/2021 entre a SEFA e o Tribunal de Justiça do Paraná, que permite o acesso direto ao portal "ReceitaPR" para consulta de dados cadastrais dos consumidores do Programa Nota Paraná, determino que, doravante, a serventia deste Juízo proceda às consultas de créditos do Programa Nota Paraná diretamente pelo sistema conveniado, seguindo os procedimentos indicados pela SEFA: - Acesso ao portal ReceitaPR por meio de certificado digital ou cadastro no site https://receita.pr.gov.br/login; - Utilização do perfil específico já disponibilizado ao Tribunal de Justiça do Paraná para consulta de dados cadastrais; - Realização das consultas e bloqueios de saldos diretamente no sistema. - Quanto às eventuais ordens de consulta já deferidas, mas ainda não cumpridas, determino que sejam realizadas diretamente pelo sistema conveniado, observando-se os procedimentos estabelecidos no Termo de Cooperação Técnica. 5.2. Com a resposta, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, em caso de saldo positivo, manifeste seu interesse na penhora dos valores existentes. 5.2.1. Caso permaneça o interesse na penhora, voltem conclusos, com destaque de urgente, no agrupador “penhora”. 6. Inexistindo créditos a serem penhorados ou no caso de desinteresse na lavratura da penhora, deverá o credor manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, quando da intimação realizada no subitem 3.2. 7. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, juntando planilha atualizada do débito, indicando bens penhoráveis e requerendo o que entender de direito. 7.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta M-P
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 08:42
Documento (Certidão)
25/07/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 09:26
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 09:24
deferimento
18/07/2025, 13:09
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 16:09
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:54
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:54
Confirmada
04/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 10:35
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 10:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 17:39
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:01
Confirmada
31/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) OUTRAS DECISÕES (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) OUTRAS DECISÕES (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006075-95.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006075-95.2004.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$628.260,45 Exequente(s): PORTHAL DO LAGO S/A representado(a) por EMBRASAD - PROMOÇÕES E CONSULTORIA S/C LTDA Executado(s): NILTON ROSSONI 1.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ENCARGOS ajuizada por PORTHAL DO LAGO S/A em face de NILTOUN ROSSONI, cuja sentença de procedência de mov. 1.8 – fls. 153 a 157 assim constou em sua parte dispositiva: A parte autora opôs embargos de declaração no mov. 1.8 – fls. 159 a 161. A decisão de mov. 1.8 – fls. 162 a 163 acolheu os embargos de declaração, retificando o dispositivo da sentença, passando a constar: No mov. 1.9 – fls. 167 a 170 a parte autora requereu o início da fase de cumprimento de sentença. A decisão de mov. 1.9 – fl. 171 deferiu o processamento da fase de cumprimento de sentença. No mov. 1.9 – fl. 178 foi expedido o edital de intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do débito. A certidão de mov. 1.10 – fl. 189 apontou o decurso de prazo da intimação editalícia sem que a parte devedora cumprisse voluntariamente o julgado. No mov. 1.11 – fl. 210 a parte exequente requereu o início dos atos expropriatórios. A decisão de mov. 1.11 – fls. 212 a 213 deferiu o pedido retro. A busca BacenJud restou negativa, conforme mov. 1.11 – fls. 231 a 233. Novo BacenJud, o qual restou negativa, conforme mov. 1.13 – fls. 270 a 271. Foi realizada a busca junto à Receita Federal, conforme mov. 1.14 – fl. 302. A busca RenaJud restou negativa, conforme mov. 1.14 – fl. 307. Foi expedido mandado de penhora no mov. 1.15 – fl. 315, tendo retornado negativo no mov. 1.15 – fl. 317. Nova busca BacenJud, a qual restou negativa, conforme mov. 1.15 – fls. 331 a 332. Foi realizada a busca junto à Receita Federal, conforme mov. 1.16 – fl. 351. A busca RenaJud restou negativa, conforme mov. 1.16 – fl. 362. Nova busca BacenJud, a qual restou negativa, conforme mov. 1.16 – fls. 363 a 364. A busca RenaJud restou negativa, conforme mov. 1.17 – fl. 379. Nova busca BacenJud, a qual restou negativa, conforme mov. 1.17 – fls. 380 a 381. Nova busca BacenJud, a qual restou negativa, conforme mov. 1.18 – fls. 391 a 392. A busca RenaJud restou negativa, conforme mov. 1.19 – fl. 399. No mov. 11.1 a parte exequente requereu a continuidade dos atos expropriatórios. A decisão de mov. 13.1 deferiu o pedido retro. Foi realizada a busca junto à COAF e ao Banco Central, conforme movs. 37.1 e 38.1. No mov. 54.1 a parte exequente requereu a suspensão do feito. A decisão de mov. 56.1 deferiu o pedido retro. Transcorrido 7 (sete) meses de suspensão, a parte exequente requereu a continuidade dos atos expropriatórios, conforme mov. 59.1. A decisão de mov. 66.1 determinou a continuidade dos atos expropriatórios. A busca BacenJud restou negativa, conforme mov. 75.1/75.2. Foi realizada a busca DIRPF via InfoJud em nome do executado, tendo o resultado sido acostado no mov. 97.1/97.2. Foi realizada a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, conforme mov. 121.1. Foi realizada a busca junto ao INCRA quanto a eventuais propriedades rurais em nome do executado, conforme mov. 157.1. A busca BacenJud restou negativa, conforme mov. 173.1/173.3. No mov. 176.1 a parte exequente requereu a intimação da executada para indicar bens passíveis de penhora. A decisão de mov. 178.1 deferiu o pedido retro. Observando que a parte executada foi citada e intimada através de edital, a decisão de mov. 215.1 determinou a realização de buscas junto aos sistemas conveniados para obter o endereço da parte executada. Foi realizada a inclusão do nome da executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, conforme mov. 227.1/227.2. Nas movimentações seguintes, foram realizadas diversas diligências na tentativa de localizar o endereço da parte executada, inclusive, com buscas de endereço nos sistemas conveniados. No mov. 330.1 foi expedido o mandado de intimação da parte executada, tendo retornado positivo no mov. 336.1. A certidão de mov. 340.1 apontou o decurso de prazo para que a parte executada indicasse bens passíveis de penhora. No mov. 346.1 foi dado continuidade aos atos expropriatórios. A busca SisbaJud restou negativa, conforme mov. 362.1/362.2. Foi realizada a busca DIRPF e DOI via InfoJud em nome da parte executada, tendo o resultado sido acostado no mov. 388.1/388.11. No mov. 421.1 foi expedido o mandado de intimação da parte executada, tendo retornado positivo no mov. 424.1. A certidão de mov. 427.1 apontou o decurso de prazo para que a parte executada indicasse bens passíveis de penhora. No mov. 430.1 a parte exequente requereu a adoção de medidas atípicas. A decisão de mov. 432.1 determinou a intimação do executado para se manifestar quanto ao pedido formulado pelo exequente. A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, manifestou-se no mov. 436.1, alegando, em especial, a prescrição intercorrente, bem como requereu o indeferimento do pedido de adoção das medidas atípicas. A decisão de mov. 438.1 determinou a suspensão do feito, ante o pedido de adoção de medidas atípicas. É o breve relatório. 2. Como já dito acima,
trata-se de ação de cobrança de aluguéis em fase de cumprimento de sentença, cujo prazo prescricional aplicado é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inciso I do CC. Não obstante o presente cumprimento de sentença tenha iniciado antes do advento da Lei nº 14.195/21 (mov. 1.9 – fl. 171), sua incidência à execução e cumprimento de sentença já em curso deu-se a partir de 27 de agosto de 2021, desde que respeitado os atos os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (art. 14 do CPC). Com a nova redação dada pela Lei 14.195/21 ao art. 921, § 4º, do CPC: “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” Desta feita, após o advento da referida lei, a única possiblidade para que ocorra a interrupção da prescrição intercorrente prevista no art. 921 do CPC é a localização do devedor, isto é, citação (execução de título extrajudicial) ou intimação (cumprimento de sentença nas hipóteses em que a lei prevê intimação pessoal – art. 513, § 2º, II e § 4º, do CPC) ou, quando superada esta fase, a concretização da penhora. Frise-se, ademais, que os casos de interrupção da prescrição são expressamente previstos em lei (CPC, § 1º, do art. 240, art. 802 e § 4º-A do art. 921 do CPC e art. 202 do Código Civil). A propósito, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade” (STJ - AgInt no REsp 2091106/SP – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – DJe de 6-12-2023). “A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente” (STJ – AgInt no AREsp 2441152 / PR – Rel. Min. Moura Ribeiro – 3ª Turma – DJe 28-2-2024). Portanto, após a suspensão do processo, que poderá ocorrer por uma única vez até o prazo máximo de 1 (um) ano, a prescrição intercorrente só será interrompida com a localização do devedor ou realização da penhora, independentemente, como ocorria na antiga redação, de ser dado ou não impulso processual pela parte. Pertinente ponderar que o feito já foi suspenso por ausência de bens no mov. 56.1, antes da vigência da alteração legislativa. A primeira diligência realizada já na vigência da lei, foi aquela determinada no mov. 290.1, correspondente à intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora (mov. 340.1). Destarte, a prescrição intercorrente da presente execução ocorreu desde a ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens na vigência da nova lei, cuja leitura se deu em 12 de setembro de 2022 (mov. 342.0). Destaca-se que na suspensão, o prazo prescricional já se iniciou e ao tornar a correr, leva-se em conta o período anteriormente transcorrido. Na interrupção, o prazo prescricional também já se iniciou, mas, ao tornar a correr, o prazo recomeça do zero. Importante, ainda, esclarecer que a constrição de bens impenhoráveis não interromperá a fluência do prazo prescricional. Ademais, a declaração de nulidade da penhora tem eficácia ex tunc, e, portanto, não produzirá efeito algum no processo, pois desaparece do mundo jurídico, como se não existisse (CPC, art. 281). Realizadas estas constatações, finalmente, determino: 3. Quanto a alegação de ocorrência prescrição intercorrente suscitada no mov. 436.1, por brevidade, reporto-me ao item 2 da presente decisão, ratificando que a contagem da prescrição intercorrente se iniciou em 12 de setembro de 2022, de modo que, caso não seja realizada a penhora efetiva bens da parte executada, a prescrição intercorrente irá se realizar no dia 12 de setembro de 2025. Assim, por ora, REJEITO a alegação quanto a ocorrência da prescrição intercorrente. 4. A decisão de sobrestar o andamento processual (mov. 438.1) até a desafetação ou julgamento dos REsp 1.955.539 e 1.955.574 (Tema 1137), cujo resultado definirá a possibilidade de o magistrado adotar meios executivos atípicos de forma subsidiária, foi equivocada. Como é de conhecimento geral, embora a constitucionalidade das medidas atípicas tenha sido confirmada pela maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5941 (em 09/02/2023), a aplicação dessas medidas ainda está sujeita à análise no Tema Repetitivo 1137 do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu a seguinte questão: “Definir se, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/15, é possível ao magistrado, observada a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade, adotar, de forma subsidiária, meios executivos atípicos.” (Data de afetação: 07/04/2022). Assim, apesar da determinação de suspensão dos feitos que tratam de questão semelhante, entendo que, nos casos de pedidos feitos no âmbito do processo executivo (execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença), o que deve ser suspenso é apenas a apreciação do pedido de aplicação das medidas atípicas (art. 139, IV, CPC/15), e não o trâmite do processo como um todo, uma vez que a postergação da análise dessas medidas não impede o andamento regular do feito. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, PASSAPORTE E CNH. AFETAÇÃO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1137/STJ. Questão referente à possibilidade ou não do deferimento de medidas coercitivas atípicas foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao Tema Repetitivo 1137, com determinação de suspensão da análise dessa questão. Decisão proferida em desacordo com a referida determinação de sobrestamento. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2324691-68.2023.8.26.0000 Guaratinguetá, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 07/03/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2024)” Diante disso, revogo a decisão que sobrestou o processo executivo e determino o seu regular prosseguimento, ficando suspensa apenas a análise do pedido de aplicação de medidas atípicas. Com a desafetação ou julgamento do recurso, a parte exequente poderá reformular o pedido, que será então objeto de apreciação judicial. 5. Dê-se ciência às partes quanto a presente decisão. Não se olvidando que o curso da prescrição intercorrente já iniciou em 12 de setembro de 2022 e que recaí sobre si o interesse na celeridade em encontrar bens penhoráveis e interromper o curso prescricional. Os presentes autos só deverão retornar a conclusão quando houver requerimento a ser analisado, não havendo necessidade de impulso oficial, já que cabe a parte exequente, a seu tempo e interesse, requerer medidas hábeis a localizar bens penhoráveis. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 16:49
Outras Decisões
18/03/2025, 12:48
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 12:57
Recurso Especial repetitivo
21/11/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 17:30
Confirmada
09/09/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006075-95.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006075-95.2004.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$628.260,45 Exequente(s): PORTHAL DO LAGO S/A representado(a) por EMBRASAD - PROMOÇÕES E CONSULTORIA S/C LTDA Executado(s): NILTON ROSSONI 1. A parte credora requereu à seq. 430.1 as medidas atípicas de suspensão de Carteira Nacional de Habilitação, passaporte e os cartões de crédito dos executados. Correlato a tal ponto, há que se ressaltar a decisão proferida no REsp 1.955.539 e 1.955.574, que determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem, em todo o território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC, sobre a questão cadastrada como tema 1.137, qual seja, “definir se, com esteio no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos”. Assim, inviável a análise do pedido formulado pela parte exequente nesse momento, devendo o presente feito permanecer suspenso até a superveniência de julgamento dos referidos recursos, cuja informação deverá ser procedida pelas partes. 1.1. Com a notícia de julgamento dos recursos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem conclusos no agrupador “decisão – bloqueio passaporte/CNH/cartão de crédito”. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 10:03
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
27/08/2024, 15:52
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 16:14
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:40
Confirmada
13/07/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006075-95.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006075-95.2004.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$628.260,45 Exequente(s): PORTHAL DO LAGO S/A representado(a) por EMBRASAD - PROMOÇÕES E CONSULTORIA S/C LTDA Executado(s): NILTON ROSSONI 1. No julgamento do Recurso Especial nº 1.788.950, da Terceira Turma, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, foram fixados alguns requisitos para a análise da viabilidade da adoção de medidas atípicas: i) que existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável; ii) que as medidas atípicas sejam adotadas de modo subsidiário; iii) que a decisão judicial que a determinar contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta; e iv) que sejam observados o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade. Observando-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça, bem como diante do disposto no art. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias quanto ao requerimento de medidas atípicas da parte exequente de seq. 430.1. 2. Após, tornem conclusos no agrupador “decisão – bloqueio passaporte/CNH/cartão de crédito”. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 09:57
Mero expediente
30/06/2024, 16:04
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
19/05/2024, 13:59
Confirmada
19/05/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 15:07
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 15:07
Ato ordinatório
11/05/2024, 01:03
Confirmada
22/04/2024, 14:44
Mandado
18/04/2024, 14:17
Ato ordinatório
17/04/2024, 13:54
Ato ordinatório
17/04/2024, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
17/04/2024, 13:17
Ato ordinatório
10/04/2024, 09:32
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 09:36
Confirmada
16/03/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006075-95.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006075-95.2004.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$628.260,45 Exequente(s): PORTHAL DO LAGO S/A representado(a) por EMBRASAD - PROMOÇÕES E CONSULTORIA S/C LTDA Executado(s): NILTON ROSSONI Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de dilação pelo prazo de 15 (quinze) dias (mov. 413). 2. Decorrido o prazo requerido, intime-se a parte exequente para que dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 3. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 4. Cumpra-se, no que pertinente, conforme determinado anteriormente nos autos. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 8. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta W
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 14:44
deferimento
04/03/2024, 10:57
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 19:31
Confirmada
22/01/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 16:39
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:44
Confirmada
10/11/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 18:26
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:20
Confirmada
20/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 09:26
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 09:26
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:45
Confirmada
27/08/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 17:04
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:50
Confirmada
10/07/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 16:57
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 14:20
Confirmada
05/06/2023, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 08:02
Documento (Certidão)
30/05/2023, 22:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 22:35
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 22:35
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 14:45
Confirmada
02/05/2023, 05:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 00:37
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 12:11
Ato ordinatório
31/03/2023, 08:57
Ato ordinatório
31/03/2023, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 09:07
Confirmada
28/03/2023, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006075-95.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006075-95.2004.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$628.260,45 Exequente(s): PORTHAL DO LAGO S/A representado(a) por EMBRASAD - PROMOÇÕES E CONSULTORIA S/C LTDA Executado(s): NILTON ROSSONI Visto e Examinados. 1. Promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 10 (dez) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Secretaria acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 2. Tendo em vista que as pesquisas realizadas junto aos sistemas eletrônicos em busca de patrimônio em nome da parte executada restaram infrutíferas, DEFIRO o pedido e determino a intimação da parte executada, por seu procurador e por A.R (anote-se que incumbe a parte manter o endereço atualizado nos autos, nos termos do parágrafo único do art. 274, do CPC), para que indique bens passíveis de penhora ou esclareça/comprove documentalmente a sua inexistência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa, nos termos do artigo 774, inciso V e 77, §3°, ambos do Código de Processo Civil. Esclareço, por oportuno, que “o art. 772, inciso III, (combinado com o art. 774, V) institui o princípio da transparência patrimonial, segundo o qual é obrigação do executado disponibilizar informações a respeito de todo o seu patrimônio disponível, para a prática dos atos relevantes para a execução” (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 738). 3. Caso a parte não indique bens ou não comprove documentalmente a sua inexistência, no prazo acima indicado, APLICO à executada, desde já, a multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado do débito, que deverá reverter em proveito do credor, exigível nos próprios autos, uma vez que esta atitude do executado se consubstancia em ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos acima indicados. 4. Em caso de inércia da parte executada, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, incluindo no cálculo do valor devido a multa acima indicada. 5. Caso não haja a indicação, no prazo acima, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. 6. Observe-se que, a qualquer tempo, poderá a parte exequente desarquivar os autos, caso encontre bens possíveis à penhora (art. 921, § 3º do CPC). 7. Intimações e diligências necessárias. 8. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta FV
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 13:40
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 13:39
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 13:38
deferimento
17/03/2023, 12:38
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 11:42
Confirmada
20/12/2022, 06:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 15:38
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 15:38
Documento (Certidão)
21/11/2022, 16:29
Ato ordinatório
18/11/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 15:53
Confirmada
10/11/2022, 06:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 09:50
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 09:50
Ato ordinatório
27/10/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 09:13
Confirmada
25/10/2022, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006075-95.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006075-95.2004.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$28.466,21 Exequente(s): PORTHAL DO LAGO S/A representado(a) por EMBRASAD - PROMOÇÕES E CONSULTORIA S/C LTDA Executado(s): NILTON ROSSONI Vistos e Examinados. 1. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido. Caso requerido, autorizo a utilização de ferramenta de reiteração de ordem de bloqueio - "teimosinha" -, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 1.1. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores para posterior protocolamento pelo Juízo. 1.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 1.3. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 1.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 1.5. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 2. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 3. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 4. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC). 4.1. Promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 4.2. Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Secretaria acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 4.3. Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4.4. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 5. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. 7. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 8. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 9. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 10. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 11. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta R
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 09:14
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 09:14
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 20:38
Confirmada
09/09/2022, 06:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 10:48
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 10:47
Ato ordinatório
30/08/2022, 01:07
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:34
Confirmada
16/08/2022, 09:53
Mandado
15/08/2022, 16:07
Confirmada
15/08/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 09:46
Documento (Certidão)
15/08/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 10:30
Ato ordinatório
12/07/2022, 17:46
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2022, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2022, 08:48
Confirmada
07/07/2022, 06:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 12:02
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 11:49
Confirmada
27/06/2022, 06:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 11:15
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 12:32
Documento (Certidão)
17/05/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 13:37
Confirmada
11/05/2022, 06:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 10:05
Confirmada
27/04/2022, 06:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 14:21
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 14:08
Confirmada
11/04/2022, 06:09
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 16:13
Documento (Certidão)
31/03/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 15:57
Ato ordinatório
18/03/2022, 09:31
Ato ordinatório
18/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 17:56
Confirmada
15/03/2022, 00:06
Confirmada
14/03/2022, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006075-95.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006075-95.2004.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$28.466,21 Exequente(s): PORTHAL DO LAGO S/A representado(a) por EMBRASAD - PROMOÇÕES E CONSULTORIA S/C LTDA Executado(s): NILTON ROSSONI Vistos e examinados. 1. Intime-se a parte exequente para que recolha as custas necessárias à intimação do executado, conforme certidão de mov. 289.1. 2. No mais, tendo em vista que as pesquisas realizadas junto aos sistemas eletrônicos, em busca de patrimônio em nome da parte executada, restaram infrutíferas, defiro o pedido retro e determino a intimação da parte executada, por seu procurador e por A.R (anote-se que incumbe a parte manter o endereço atualizado nos autos, nos termos do parágrafo único do art. 274, do CPC). para que indique bens passíveis de penhora ou esclareça/comprove documentalmente a sua inexistência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa, nos termos do artigo 774, inciso V e 77, §3°, ambos do Código de Processo Civil. Esclareço, por oportuno, que “o art. 772, inciso III, (combinado com o art. 774, V) institui o princípio da transparência patrimonial, segundo o qual é obrigação do executado disponibilizar informações a respeito de todo o seu patrimônio disponível, para a prática dos atos relevantes para a execução” (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 738). 3. Caso a parte não indique bens ou não comprove documentalmente a sua inexistência, no prazo acima indicado, APLICO ao executado multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, que deverá reverter em proveito do credor, exigível nos próprios autos, uma vez que esta atitude do executado se consubstancia em ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos acima indicados. 4. Em caso de inércia do executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, incluindo no cálculo do valor devido a multa acima indicada. 5. Caso não haja a indicação, no prazo acima, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com baixa no boletim unificado. 6. Observe-se que, a qualquer tempo, poderá a parte exequente desarquivar os autos, caso encontre bens possíveis à penhora (art. 921, § 3º). 7. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação 8. Intimações e diligências necessárias. 9. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:26
deferimento
02/03/2022, 20:25
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 17:37
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 11:01
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 09:12
Confirmada
02/02/2022, 06:18
Documento (Certidão)
27/01/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 14:04
Confirmada
25/01/2022, 06:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 15:48
Confirmada
28/12/2021, 06:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2021, 17:38
Documento (Outros documentos)
27/12/2021, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 10:18
Confirmada
07/12/2021, 05:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:53
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:53
Documento (Certidão)
18/11/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 09:24
Ato ordinatório
12/11/2021, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 08:20
Confirmada
08/11/2021, 07:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 21:23
Confirmada
01/11/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:13
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 15:30
Confirmada
26/10/2021, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 17:44
Confirmada
25/10/2021, 14:00
Confirmada
25/10/2021, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 16:52
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 11:10
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 11:10
Confirmada
18/10/2021, 06:18
Documento (Certidão)
15/10/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 11:12
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 11:11
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2021, 16:55
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 10:46
Confirmada
08/10/2021, 10:46
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 08:42
Confirmada
30/09/2021, 06:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 10:54
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 10:43
Confirmada
16/09/2021, 06:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 13:45
Documento (Certidão)
09/09/2021, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 15:32
Confirmada
19/08/2021, 05:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 14:19
Documento (Certidão)
11/08/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2021, 10:58
Confirmada
04/08/2021, 06:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 11:46
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 11:45
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 10:19
Confirmada
13/07/2021, 06:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 15:04
Confirmada
14/06/2021, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006075-95.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006075-95.2004.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$28.466,21 Exequente(s): PORTHAL DO LAGO S/A representado(a) por EMBRASAD - PROMOÇÕES E CONSULTORIA S/C LTDA Executado(s): NILTON ROSSONI Vistos e examinados. 1. Tendo em vista que para a aplicação da penalidade indicada no "item 1" da decisão de mov. 178 é necessária a intimação pessoal do executado, bem como que este encontra-se em local incerto e não sabido, inclusive tendo sido citado por edital, defiro a utilização dos sistemas conveniados ao Juízo para o fim de localizar o endereço atualizado da parte. 2. Após, intime-se o exequente para que dê o andamento ao feito, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Ainda, considerando que as tentativas de penhora restaram infrutíferas, com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, defiro o pedido de mov. 212 para a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao executado pela manutenção indevida desta restrição. 4. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. 5. Ainda, expeça-se ofício ao SPC/SERASA para inscrição do requerido no cadastro de inadimplentes, conforme débito descrito. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 8. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
07/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2021, 16:40
deferimento
26/05/2021, 17:48
Mudança de Assunto Processual
29/04/2021, 09:40
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 14:35
Confirmada
22/03/2021, 06:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 12:59
Indeferimento
09/03/2021, 13:49
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 14:42
Confirmada
30/11/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
19/11/2020, 08:41
Conclusão (para despacho)
17/11/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 17:26
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 17:10
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 18:09
Documento (Certidão)
16/09/2020, 18:09
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 10:20
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 16:00
Documento (Certidão)
02/09/2020, 15:38
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2020, 17:14
Documento (Outros documentos)
22/08/2020, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2020, 17:13
deferimento
14/08/2020, 10:51
Conclusão (para despacho)
23/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 10:07
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 17:18
Documento (Certidão)
09/05/2020, 13:05
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2020, 13:32
Documento (Outros documentos)
18/04/2020, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2020, 13:31
deferimento
30/03/2020, 15:40
Ato ordinatório
04/03/2020, 00:35
Conclusão (para despacho)
03/03/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 11:28
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 15:31
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 15:31
Expedição de documento (Ofício)
09/01/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
20/12/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 14:46
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 14:42
Mero expediente
06/11/2019, 18:18
Conclusão (para despacho)
16/09/2019, 09:53
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 08:05
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 08:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2019, 00:16
Por decisão judicial
05/07/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 14:03
Mero expediente
17/06/2019, 17:49
Conclusão (para despacho)
14/06/2019, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 15:53
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 14:30
Documento (Ofício)
27/05/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 13:06
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2019, 13:40
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 12:50
Documento (Outros documentos)
03/05/2019, 12:50
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 12:47
Documento (Outros documentos)
15/04/2019, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 12:46
Mero expediente
27/03/2019, 08:46
Conclusão (para despacho)
21/11/2018, 11:45
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 16:07
Mero expediente
22/10/2018, 19:32
Conclusão (para despacho)
15/08/2018, 12:08
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 14:48
Documento (Outros documentos)
02/08/2018, 14:47
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 10:38
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 10:37
deferimento
10/07/2018, 16:46
Conclusão (para despacho)
08/03/2018, 11:39
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 15:53
Documento (Outros documentos)
26/02/2018, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 13:03
Mero expediente
22/02/2018, 18:21
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 21:18
Conclusão (para despacho)
23/01/2018, 08:31
Petição (Petição (outras))
22/01/2018, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 17:12
Documento (Outros documentos)
07/12/2017, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 13:49
Documento (Outros documentos)
07/11/2017, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 13:48
Conclusão (para despacho)
06/11/2017, 08:19
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 08:11
Documento (Informações)
16/10/2017, 15:46
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 15:36
Remessa (em diligência)
24/02/2017, 16:49
Mudança de Classe Processual (mediação)
24/02/2017, 16:49
Execução frustrada
24/02/2017, 12:50
Conclusão (para despacho)
13/02/2017, 07:33
Petição (Petição (outras))
10/02/2017, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2017, 15:13
Ato ordinatório
25/11/2016, 00:19
Ato ordinatório
04/11/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 16:33
Petição (Petição (outras))
20/09/2016, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 10:57
Petição (Petição (outras))
15/09/2016, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2016, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2016, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2016, 12:15
Documento (Outros documentos)
13/09/2016, 15:24
Documento (Outros documentos)
02/09/2016, 10:20
Documento (Certidão)
29/08/2016, 12:29
Expedição de documento (Ofício)
24/08/2016, 14:07
Expedição de documento (Ofício)
24/08/2016, 14:02
Petição (Petição (outras))
23/08/2016, 13:47
Ato ordinatório
20/08/2016, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2016, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2016, 10:23
Documento (Outros documentos)
17/08/2016, 10:23
Petição (Petição (outras))
12/08/2016, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2016, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2016, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2016, 11:19
Documento (Outros documentos)
08/08/2016, 11:18
Requisição de Informações
05/08/2016, 17:53
Conclusão (para despacho)
21/07/2016, 10:02
Petição (Petição (outras))
21/07/2016, 09:54
Petição (Petição (outras))
15/07/2016, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2016, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2016, 10:56
Documento (Outros documentos)
15/07/2016, 10:56
deferimento
11/07/2016, 12:26
Conclusão (para despacho)
04/07/2016, 07:46
Petição (Petição (outras))
01/07/2016, 15:20
Petição (Petição (outras))
24/06/2016, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)