Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0076007-09.2019.8.16.0014(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 15/05/2026
Ementa:
Ementa: Direito civil e processual civil. Apelações cíveis. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Recurso do autor e recurso adesivo dos réus. 1. Recurso dos réus. Postulado afastamento da capitalização dos juros e redução da multa moratória. Inovação recursal. Violação à dialeticidade recursal. 2. Recurso do autor. Apontado erro material quanto ao valor da condenação. Procedência. Inicial e memorial de cálculo que indicam valor diverso daquele indicado na sentença. Recurso dos réus não conhecido. Recurso do autor provido.I. Caso em exame1.1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença proferida em autos de ação de cobrança que julgou procedente os pedidos para condenar o réu ao pagamento do valor de 103.150,24.1.2. Recurso do autor sustenta a existência de erro material quanto ao valor da condenação, pleiteando sua correção para R$ 104.579,59.1.3. Recurso dos réus alega necessidade de redução da multa moratória, afastamento da capitalização mensal, compensação ou restituição de valores e realização de prova pericial.II. Questões em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso dos réus preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à dialeticidade recursal; (ii) saber se há erro material na sentença quanto ao valor fixado na condenação.III. Razões de decidir3.1. O recurso dos réus não comporta conhecimento, pois não observa o princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos da sentença.3.2. Verifica-se inovação recursal, uma vez que as teses relativas à limitação da multa, afastamento da capitalização e compensação de valores não foram deduzidas em contestação, impedindo sua análise em grau recursal.3.3. Quanto ao recurso do autor, constata-se erro material na sentença, pois o valor indicado na condenação não corresponde ao montante atualizado do débito apresentado na inicial.IV. Dispositivo e tese4.1. Recurso do banco autor provido para corrigir o erro material.4.2. Recurso dos réus não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e a inovação recursal configuram violação ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso; 2. Cabível a correção de erro material quando demonstrada divergência entre o valor fixado na condenação e o efetivamente indicado nos autos.________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 494; 1.010, III; 487, I; 85, §§2º e 11; CC/2002, art. 1.792.