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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012818-81.2011.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012818-81.2011.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$41.007,32 Exequente(s): DIDAS DE CASTRO GOUVEA (RG: 34399824 SSP/PR e CPF/CNPJ: 455.956.749-20) Rua Pedro Amado, 110 - Saivá - ANTONINA/PR Executado(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS (CPF/CNPJ: 33.000.167/1049-00) RODOVIA DO XISTO BR476, S/Nº - ARAUCÁRIA/PR 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Didas de Castro Gouvea nestes autos de cumprimento de sentença movido em face da Petrobras, com o objetivo de sanar omissões e contradições alegadamente existentes na decisão que indeferiu o pedido de suspensão do trâmite do feito e determinou o cumprimento da sentença que extinguiu a fase executiva, no que toca à devolução de honorários sucumbenciais pagos aos advogados do autor no cumprimento provisório de sentença. O embargante alega que a decisão deixou de considerar fato novo relevante, qual seja, a existência de Negócio Jurídico Processual firmado, no qual as partes acordaram expressamente compensar os honorários arbitrados em execução provisória de sentença, e levantados pelos advogados, com honorários contratuais e sucumbenciais ainda devidos aos mesmos advogados por força de acórdão de retratação ou de ação rescisória que majoraram referidos honorários, bem como a suspensão de qualquer medida de cobrança ou execução até a conclusão de procedimento de mediação e conciliação. Ressalta ainda que tal compensação já está em curso em centenas de processos e que a imposição de cumprimento forçado viola a vontade das partes e a legislação processual (arts. 3º, §3º, 190, 493 e 494 do CPC, além do art. 840 do Código Civil). Sustenta que o cumprimento de sentença foi extinto há mais de cinco anos, tornando ilegal qualquer prosseguimento forçado no mesmo feito, e que eventual pretensão de restituição está prescrita (art. 206, §3º, IV, do CC). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que a decisão seja reformada a fim de considerar os fatos supervenientes e a vontade das partes, determinando a suspensão da ordem de restituição de honorários até a conclusão da compensação acordada. Alternativamente, requer o arquivamento definitivo do feito, por já ter sido extinto por sentença transitada em julgado. 2. Embora tempestivos, os presentes embargos de declaração não comportam conhecimento, porquanto não suscitada qualquer omissão, contradição ou obscuridade de que padeça a decisão embargada, buscando o embargante apenas rediscutir os termos do pronunciamento judicial, finalidade esta a que os aclaratórios não se prestam. Como se sabe, os embargos de declaração configuram instrumento processual destinado a sanar obscuridade ou contradição existentes na decisão, bem como, para suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou o Tribunal. Por conseguinte, este recurso não se presta à tentativa de reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante. Cumpre salientar, ademais, que não está o juiz obrigado a responder todas as alegações da parte, nem tampouco a refutar todos os seus argumentos, mormente quando o fundamento utilizado é suficiente para respaldar sua decisão. Apenas os argumentos que tenham o condão de efetivamente infirmar a conclusão trazida na decisão devem, necessariamente, ser enfrentados (art. 489, §1º, IV, do CPC), o que não se verifica no caso. A determinação de restituição dos honorários advocatícios arbitrados no cumprimento provisório de sentença constou de sentença não impugnada pela parte exequente, sendo evidentemente descabido questionar referida determinação neste momento. Quanto à alegação de prescrição, note-se que, conforme se depreende dos autos, a sentença extintiva do cumprimento de sentença transitou em julgado apenas em dezembro de 2023, não havendo, portanto, que se falar em prescrição trienal. Considerando, assim, que no presente caso a decisão embargada apresenta fundamentação suficiente, sendo que nos embargos de declaração pretende o embargante, à toda evidência, apenas rediscutir os termos da decisão recorrida e extemporaneamente os termos de decisões anteriormente proferidas, ainda que a pretexto de sanar omissão e obscuridade inexistente, os embargos de declaração não comportam conhecimento. A irresignação da parte deve ser manifestada pela via processual adequada. 3.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. 4. Já havendo sido apresentada memória de cálculo atualizada pela Petrobrás, inicialmente alterem-se os registros do PROJUDI em ordem a fazer constar como exequente a Petrobrás e como executado o(a) advogado(a) responsável pelo levantamento dos honorários. 4.1. Em seguida, intime-se o(a) procurador(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, restituir o montante. 4.2. Em caso de não pagamento, promova-se o bloqueio eletrônico de valores via SISBAJUD. 4.3. Frustrada a penhora on-line, ao bloqueio via RENAJUD e, após, expeça-se mandado de penhora. 4.4. Frustrado o RENAJUD, expeça-se mandado de penhora de bens suficientes da parte executada para pagamento do crédito, observando, se for o caso, a indicação de bens feita pelo exequente. 4.5. Realizada a penhora – por qualquer das formas supra definidas – intime-se o executado para ciência (art. 841 do CPC). No caso do bloqueio eletrônico de valores, a intimação deverá ser para que o devedor se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados (art. 854, §3º, do CPC), sendo que no caso de ausência de manifestação ou rejeição da que venha a ser apresentada, a indisponibilidade automaticamente se converterá em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 844, §5º, do CPC). 4.6. Não encontrados bens, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 56) INDEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 56) INDEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012818-81.2011.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$41.007,32 Exequente(s): DIDAS DE CASTRO GOUVEA Executado(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS 1. Indefiro o pedido de suspensão do trâmite processual. Destaque-se, inicialmente, que o procedimento de conciliação e mediação levada a cabo junto ao CEJUSC-2º Grau, órgão vinculado à 2ª Vice-Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que acarretou reiteradas determinações de suspensão do trâmite processual do presente feito, já foi encerrado há mais de 1 ano e meio. Com efeito, conforme se extrai do procedimento SEI! TJPR nº 0076089-95.2017.8.16.6000, após audiência de mediação realizada em 02.03.2023, o Excelentíssimo Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente, reconhecendo o término do procedimento administrativo, determinou o encerramento do expediente. Veja-se: E como se depreendo do item 5.2 do instrumento de negócio jurídico processual entabulado entre as partes, e invocado pela própria parte exequente, a suspensão de qualquer ato de cobrança deveria persistir apenas enquanto não concluído o procedimento de mediação e conciliação. Veja-se: Ademais, a compensação entre os honorários arbitrados em sede de cumprimento provisório de sentença, levantados pelos advogados da parte exequente, vinha ocorrendo em relação aos honorários contratuais e de sucumbência, devidos aos advogados da exequente, decorrentes de juízo de retratação ou ação rescisória que tratem do termo inicial do cômputo os juros de mora. Confira-se: No caso dos autos, entretanto, não há qualquer notícia de que tenha havido retratação em relação ao termo inicial dos juros de mora ou sido ajuizada ação rescisória tratando da questão. Ademais, a Petrobrás peticionou nos autos requereu o prosseguimento do trâmite processual, ressaltando que a compensação está ocorrendo apenas nas hipóteses antes referidas, indicando que o caso dos autos nelas não se enquadra. No mais, a determinação de restituição dos honorários advocatícios arbitrados no cumprimento provisório de sentença constou de sentença extintiva confirmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, sentença esta que, nessas condições, transitou em julgado, sendo evidentemente descabido questionar referida determinação neste momento. 2. Considerando que o(a) presente cumprimento de sentença/execução de sentença foi extinto(a) e que o recurso de apelação interposto pelo exequente não foi provido, deve ser cumprida a determinação, constante da sentença de extinção do cumprimento de sentença, de devolução, pelos advogados representantes da parte autora, dos honorários advocatícios fixados Petroleo Brasileiro S.A. - Petrobras cumprimento provisório de sentença e já levantados. 2.1. Intime-se a Petrobrás para que apresente memória atualizada do débito no prazo de até 15 (quinze) dias. 2.2. Após, intimem-se os advogados da parte autora para que realizem a devolução do valor indicado pela Petrobrás, mediante depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Trânsito em julgado
11/12/2023, 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2023, 01:13
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0012818-81.2011.8.16.0129/3 Recurso: 0012818-81.2011.8.16.0129 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Dano Ambiental Agravante(s): HEROLDES BAHR NETO FABIANO NEVES MACIEYWSKI SAULO BONAT DE MELLO Agravado(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Através da petição de mov. 16.1, as partes requerem a suspensão do presente feito até que seja concluído o procedimento de conciliação. Sendo assim, defiro o pedido de suspensão do presente recurso por 6 (seis) meses, com fulcro no artigo 313, inciso II do Código de Processo Civil. Decorrido referido prazo, retornem os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-34/G1V-24
01/06/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0012818-81.2011.8.16.0129/3 Recurso: 0012818-81.2011.8.16.0129 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Dano Ambiental Agravante(s): HEROLDES BAHR NETO FABIANO NEVES MACIEYWSKI SAULO BONAT DE MELLO Agravado(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Considerando a manifestação constante em mov. 91.1 - Pet 1, intime-se os Agravantes para que se manifestem acerca do interesse no prosseguimento do feito. Após, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-34/G1V-24
19/05/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0012818-81.2011.8.16.0129/3 Recurso: 0012818-81.2011.8.16.0129 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Dano Ambiental Agravante(s): HEROLDES BAHR NETO FABIANO NEVES MACIEYWSKI SAULO BONAT DE MELLO Agravado(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Aguarde-se o julgamento do Agravo Interno sob n°. 0012818-81.2011.8.16.0129 Ag 2 Após, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
09/03/2023, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2022, 00:47
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 07:02
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012818-81.2011.8.16.0129/2 Recurso: 0012818-81.2011.8.16.0129 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Agravante(s): FABIANO NEVES MACIEYWSKI HEROLDES BAHR NETO SAULO BONAT DE MELLO Agravado(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS A 1ª Vice-Presidência desta Corte, tanto nessa gestão quanto nas anteriores, sempre valorizou a possibilidade de acordo entre as partes, até porque foi objeto de tentativas capitaneadas pela 2ª Vice-Presidência e seus departamentos. Todavia, ao analisar os inúmeros feitos que chegam conclusos mensalmente, é perceptível que na grande maioria dos casos as partes deixam transcorrer o prazo sem qualquer tipo de manifestação e nem sequer mencionam que prosseguem as tratativas, vindo a peticionar somente depois de escoado o prazo e quando intimadas. Portanto, em princípio, não se verifica que estão respeitando e homenageando “todo o trabalho de conciliação e andamentos realizados até o presente momento”. Porém, como uma das partes pleiteou a suspensão do presente recurso, como última tentativa, determino a suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e § 4º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação das partes, voltem conclusos para admissibilidade recursal, considerando os princípios da celeridade e razoável duração dos processos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de junho de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
14/06/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012818-81.2011.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012818-81.2011.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$41.007,32 Exequente(s): DIDA DE CASTRO GOUVEIA Executado(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS 1. O processo está em instância superior, tendo a parte protocolado petição equivocadamente. Sendo assim, AGUARDE-SE o retorno dos autos. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
27/05/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012818-81.2011.8.16.0129/2 Recurso: 0012818-81.2011.8.16.0129 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Agravante(s): FABIANO NEVES MACIEYWSKI HEROLDES BAHR NETO SAULO BONAT DE MELLO Agravado(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Considerando o término do prazo de suspensão do processo, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze (15) dias, informem se as tratativas resultaram em acordo ou se desejam a renovação da suspensão processual. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 56) INDEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 56) INDEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012818-81.2011.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$41.007,32 Exequente(s): DIDAS DE CASTRO GOUVEA Executado(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS 1. Indefiro o pedido de suspensão do trâmite processual. Destaque-se, inicialmente, que o procedimento de conciliação e mediação levada a cabo junto ao CEJUSC-2º Grau, órgão vinculado à 2ª Vice-Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que acarretou reiteradas determinações de suspensão do trâmite processual do presente feito, já foi encerrado há mais de 1 ano e meio. Com efeito, conforme se extrai do procedimento SEI! TJPR nº 0076089-95.2017.8.16.6000, após audiência de mediação realizada em 02.03.2023, o Excelentíssimo Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente, reconhecendo o término do procedimento administrativo, determinou o encerramento do expediente. Veja-se: E como se depreendo do item 5.2 do instrumento de negócio jurídico processual entabulado entre as partes, e invocado pela própria parte exequente, a suspensão de qualquer ato de cobrança deveria persistir apenas enquanto não concluído o procedimento de mediação e conciliação. Veja-se: Ademais, a compensação entre os honorários arbitrados em sede de cumprimento provisório de sentença, levantados pelos advogados da parte exequente, vinha ocorrendo em relação aos honorários contratuais e de sucumbência, devidos aos advogados da exequente, decorrentes de juízo de retratação ou ação rescisória que tratem do termo inicial do cômputo os juros de mora. Confira-se: No caso dos autos, entretanto, não há qualquer notícia de que tenha havido retratação em relação ao termo inicial dos juros de mora ou sido ajuizada ação rescisória tratando da questão. Ademais, a Petrobrás peticionou nos autos requereu o prosseguimento do trâmite processual, ressaltando que a compensação está ocorrendo apenas nas hipóteses antes referidas, indicando que o caso dos autos nelas não se enquadra. No mais, a determinação de restituição dos honorários advocatícios arbitrados no cumprimento provisório de sentença constou de sentença extintiva confirmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, sentença esta que, nessas condições, transitou em julgado, sendo evidentemente descabido questionar referida determinação neste momento. 2. Considerando que o(a) presente cumprimento de sentença/execução de sentença foi extinto(a) e que o recurso de apelação interposto pelo exequente não foi provido, deve ser cumprida a determinação, constante da sentença de extinção do cumprimento de sentença, de devolução, pelos advogados representantes da parte autora, dos honorários advocatícios fixados Petroleo Brasileiro S.A. - Petrobras cumprimento provisório de sentença e já levantados. 2.1. Intime-se a Petrobrás para que apresente memória atualizada do débito no prazo de até 15 (quinze) dias. 2.2. Após, intimem-se os advogados da parte autora para que realizem a devolução do valor indicado pela Petrobrás, mediante depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Trânsito em julgado
11/12/2023, 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2023, 01:13
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0012818-81.2011.8.16.0129/3 Recurso: 0012818-81.2011.8.16.0129 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Dano Ambiental Agravante(s): HEROLDES BAHR NETO FABIANO NEVES MACIEYWSKI SAULO BONAT DE MELLO Agravado(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Através da petição de mov. 16.1, as partes requerem a suspensão do presente feito até que seja concluído o procedimento de conciliação. Sendo assim, defiro o pedido de suspensão do presente recurso por 6 (seis) meses, com fulcro no artigo 313, inciso II do Código de Processo Civil. Decorrido referido prazo, retornem os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-34/G1V-24
01/06/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0012818-81.2011.8.16.0129/3 Recurso: 0012818-81.2011.8.16.0129 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Dano Ambiental Agravante(s): HEROLDES BAHR NETO FABIANO NEVES MACIEYWSKI SAULO BONAT DE MELLO Agravado(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Considerando a manifestação constante em mov. 91.1 - Pet 1, intime-se os Agravantes para que se manifestem acerca do interesse no prosseguimento do feito. Após, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-34/G1V-24
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0012818-81.2011.8.16.0129/3 Recurso: 0012818-81.2011.8.16.0129 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Dano Ambiental Agravante(s): HEROLDES BAHR NETO FABIANO NEVES MACIEYWSKI SAULO BONAT DE MELLO Agravado(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Aguarde-se o julgamento do Agravo Interno sob n°. 0012818-81.2011.8.16.0129 Ag 2 Após, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
09/03/2023, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2022, 00:47
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 07:02
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012818-81.2011.8.16.0129/2 Recurso: 0012818-81.2011.8.16.0129 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Agravante(s): FABIANO NEVES MACIEYWSKI HEROLDES BAHR NETO SAULO BONAT DE MELLO Agravado(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS A 1ª Vice-Presidência desta Corte, tanto nessa gestão quanto nas anteriores, sempre valorizou a possibilidade de acordo entre as partes, até porque foi objeto de tentativas capitaneadas pela 2ª Vice-Presidência e seus departamentos. Todavia, ao analisar os inúmeros feitos que chegam conclusos mensalmente, é perceptível que na grande maioria dos casos as partes deixam transcorrer o prazo sem qualquer tipo de manifestação e nem sequer mencionam que prosseguem as tratativas, vindo a peticionar somente depois de escoado o prazo e quando intimadas. Portanto, em princípio, não se verifica que estão respeitando e homenageando “todo o trabalho de conciliação e andamentos realizados até o presente momento”. Porém, como uma das partes pleiteou a suspensão do presente recurso, como última tentativa, determino a suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e § 4º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação das partes, voltem conclusos para admissibilidade recursal, considerando os princípios da celeridade e razoável duração dos processos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de junho de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
14/06/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012818-81.2011.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012818-81.2011.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$41.007,32 Exequente(s): DIDA DE CASTRO GOUVEIA Executado(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS 1. O processo está em instância superior, tendo a parte protocolado petição equivocadamente. Sendo assim, AGUARDE-SE o retorno dos autos. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
27/05/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012818-81.2011.8.16.0129/2 Recurso: 0012818-81.2011.8.16.0129 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Agravante(s): FABIANO NEVES MACIEYWSKI HEROLDES BAHR NETO SAULO BONAT DE MELLO Agravado(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Considerando o término do prazo de suspensão do processo, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze (15) dias, informem se as tratativas resultaram em acordo ou se desejam a renovação da suspensão processual. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente
05/05/2022, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2022, 00:26
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012818-81.2011.8.16.0129/2 Recurso: 0012818-81.2011.8.16.0129 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Agravante(s): FABIANO NEVES MACIEYWSKI HEROLDES BAHR NETO SAULO BONAT DE MELLO Agravado(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Diante do contido nas petições de movs. 27.1 e 39.1, bem como da decisão exarada no SEI 0076089-95.2017.8.16.60000 (doc. 6470125), defiro o pedido de manutenção da suspensão do presente feito, com fulcro no artigo 313, inciso II c/c art. 190, ambos do Código de Processo Civil, pelo prazo adicional de 60 (sessenta) dias. Decorrido referido prazo, retornem os autos à regular tramitação, oportunidade na qual o recurso seguirá sua regular análise, a menos que se verifique nova composição entre as partes. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente
07/03/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012818-81.2011.8.16.0129/2 Recurso: 0012818-81.2011.8.16.0129 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Agravante(s): FABIANO NEVES MACIEYWSKI HEROLDES BAHR NETO SAULO BONAT DE MELLO Agravado(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS 1. Vistos, 2. Os autos vieram conclusos após apresentação de petitório por parte da parte agravante, pleiteando a suspensão dos autos, ante eventual tratativa de acordo. 3. Considerando que os autos estão pautados para a sessão virtual de 07.03.2022 a 11.03.2022 e, levando-se em conta que eventual demora da parte agravada a manifestar-se sobre o pleito formulado poderá acarretar prejuízo ao trâmite recursal, entendo por bem determinar a retirada dos autos da sessão agendada. 4. Após, intime-se o agravado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se pela suspensão processual ou pelo prosseguimento do feito. 5. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
16/02/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012818-81.2011.8.16.0129/2 Recurso: 0012818-81.2011.8.16.0129 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Agravante(s): FABIANO NEVES MACIEYWSKI HEROLDES BAHR NETO SAULO BONAT DE MELLO Agravado(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Em análise aos autos, verifica-se que houve a interposição do recurso de Agravo Interno previsto no artigo 1.021 c/c artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Agravada para que possa apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 17 de novembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
18/11/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerentes: FABIANO NEVES MACIEYWSKI e OUTROS
Requerida: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Fabiano Neves Macieywski e outros interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram os Recorrentes ter havido ofensa aos artigos 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973; 85, §§ 1º e 13, 523, § 1º, 927, incisos III e IV, e 932, inciso V, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, afirmando, para tanto, que convertido o cumprimento provisório da sentença em definitivo e não havendo o pagamento voluntário pelo devedor, é devida a condenação em honorários advocatícios, tal qual decidido no Recurso Especial nº 1.291.736/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 525/STJ). Requereram a suspensão do presente feito com base nos artigos 3º, 190 e 313 do Código de Processo Civil, ante a possibilidade de composição das partes. De início, considerando que houve o pedido de suspensão foi deferido por meio do despacho de mov. 98.1, no qual se ressaltou que, “Decorrido referido prazo, retornem os autos à regular tramitação, oportunidade na qual o recurso seguirá sua regular análise, a menos que se verifique nova composição entre as partes”, e não houve qualquer manifestação a respeito de eventual composição ou de interesse na manutenção da paralisação do feito, não prospera o pedido de suspensão lançado no recurso especial. Passo, assim, à análise do recurso. No que se refere à alegada ofensa aos artigos aos artigos 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973; 85, §§ 1º e 13, 523, § 1º, 927, incisos III e IV, e 932, inciso V, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, assim se manifestou a Câmara julgadora: “A controvérsia recursal restringe-se, portanto, ao cabimento de honorários no cumprimento definitivo, bem como à possibilidade de extinção do processo pela satisfação da obrigação. Em 15.12.2011 o credor pleiteou o cumprimento provisório de sentença, tendo a devedora, ora apelada, realizado o depósito em juízo da quantia executada, a título de garantia (mov. 1.1, fl. 43). Foi autorizado o levantamento do valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, independentemente da prestação se caução, sendo o valor levantado pela parte em 27.01.2012 (mov. 1.1, fl. 53), sem qualquer insurgência. Ato contínuo, prestou-se caução, reconhecida como idônea e suficiente pelo juízo a quo, de modo que o valor devido a título de honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento também foi levantado sem insurgência (mov. 1.1, fl. 106). Em análise do transcurso processual, verifica-se que a executada havia depositado a importância de R$ 47.460,97 (fl. 43), sendo esta a soma de duas quantias constantes nas certidões de depósito judicial (R$ 45.559,14 – fl. 48 mais R$ 1.901,83 – fl. 49). Foi requerido o levantamento das despesas pelo cartório, no valor de R$ 153,28 (fls. 44/55), e R$ 1.654,40 (fls. 46/47). Os valores foram liberados pelos alvarás de fls. 55 e 52, respectivamente. Subtraindo tais despesas da quantia acima declinada, restou R$ 45.653,29. Foi então deferido o levantamento da quantia correspondente a 60 salários mínimos. O alvará de R$ 36.015,13 foi expedido à fl. 53, retirado fl. 54, restando na conta R$ 9.638,16. Posteriormente foi expedido alvará para levantamento dos honorários advocatícios, em valores de R$ 5.402,27 e R$ 4.141,74 (fl. 106), retirados à fl. 107, restando na conta R$ 94,15. Após, converteu-se o cumprimento em definitivo (mov. 1.1, fls. 147/148), determinando-se a expedição de alvará para levantamento do montante restante. Não obstante a ínfima quantia restante, consignou o juízo que referido valor diz respeito à taxa judiciária ainda não adimplida: ‘As custas devidas ao Cartório e ao Cartório Distribuidor foram levantadas mediante alvará judicial, restando pendente na conta judicial apenas o montante referente a taxa judiciária.’ Por fim, o cumprimento de sentença foi extinto pela sentença ora recorrida. Assim, a partir desta moldura fática, vê-se que o depósito integral em dinheiro em sede de cumprimento provisório, efetuado na vigência do CPC/73, consubstanciou-se em pagamento voluntário da dívida quando disponibilizado o levantamento em favor do credor sem resistência do devedor e posteriormente convertido em definitivo o cumprimento (...) Portanto inaplicável a Súmula nº 517 do STJ, estando o entendimento desta Corte em consonância com a tese firmada no Recurso Especial repetitivo nº 1.291.736, a qual preconiza o cabimento de honorários advocatícios apenas quando não tenha havido o pagamento voluntário depois de intimado o devedor sobre o cumprimento definitivo de sentença, na forma do art. 475-J do CPC/73, o que não é o caso dos autos como se viu acima” (fls. 07/12, mov. 13.1 – acórdão de Apelação). E ao assim decidir, a Câmara julgadora alinhou o seu entendimento à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo no Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.291.736/PR. A propósito, cabe transcrever uma vez mais a ementa do referido ‘leading case’: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: 1.1. Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. 1.2. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios. 2. Recurso especial provido” (REsp 1291736/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe 19.12.2013). Incide, portanto, o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012818-81.2011.8.16.0129/1 Recurso: 0012818-81.2011.8.16.0129 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano Ambiental
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por FABIANO NEVES MACIEYWSKI E OUTROS, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17
07/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/12/2020, 01:32
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 11:21
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 08:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/05/2020, 01:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/01/2020, 01:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/04/2019, 00:44
Petição (Recurso especial)
09/08/2018, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 12:45
Documento (Acórdão)
24/07/2018, 16:52
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
05/07/2018, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)