Cumprimento de sentençaCédula de Crédito BancárioCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/11/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
RITA DE CASSIA BODOT
CPF
Autor
HSBC FINANCE (BRASIL) S A - BANCO MULTIPLO
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/PR 83776·CPF·Representa: Autor
ALCEU BODOT
OAB/PR 16289·CPF·Representa: Autor
FÁTIMA REGINA FARIAS
OAB/PR 83842·Representa: Autor
JEANE LEIRIA BARBOSA CORDEIRO
OAB/PR 83745·CPF·Representa: Autor
CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS
OAB/MS 12002·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 01:10
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0040528-67.2014.8.16.0001 Sobre a certidão de mov. 391, diga o advogado do Banco HSBC, em 05 dias, podendo apresentar outra conta para transferência do depósito, especialmente se tiver poderes para receber. Intimem-se. Curitiba, 24 de fevereiro de 2026. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Magistrada
12/03/2026, 00:00
Confirmada
04/03/2026, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 08:18
Mero expediente
24/02/2026, 18:24
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 09:17
Documento (Certidão)
29/01/2026, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 10:00
Confirmada
28/01/2026, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 09:17
Documento (Certidão)
29/01/2026, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 10:00
Confirmada
28/01/2026, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 14:35
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 14:35
Confirmada
20/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 09:42
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:39
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:39
Confirmada
21/11/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 13:49
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Confirmada
24/09/2025, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 14:57
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 14:57
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:43
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:43
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040528-67.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040528-67.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$61.037,26 Exequente(s): ALCEU BODOT RITA DE CASSIA BODOT Executado(s): HSBC FINANCE (BRASIL) S A - BANCO MULTIPLO Nestes autos, veicularam inicialmente embargos à execução opostos por Alceu Bodot e Rita de Cássia Bodot em face de Banco HSBC Bank Brasil S/A. Na mov. 90.1, proferiu-se sentença que julgou procedente os pedidos da inicial. Houve a condenação da parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixadas em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Na mov. 114.1, realizou-se o pedido de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários sucumbenciais do Advogado dos embargantes. Na mov. 135.1, o banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Na mov. 192.1, as partes apresentaram acordo para extinção dos autos com julgamento do feito, inclusive estabelecendo que "as partes que cada uma arcará com os honorários de seu respectivo Patrono" (mov. 192.1 - fl. 2). A sentença de mov. 195.1 homologou o referido acordo. Certificou-se, na mov. 221.1, que consta valores depositados nos autos não levantados. O executado pediu o valor de volta na mov. 225.1, sendo que o exequente, Alceu Bodot, advogando em causa própria, aduziu que "os honorários advocatícios (depositados), pertencem ao advogado e não à parte devedora, mesmo que este esteja advogando em causa própria, conforme julgados majoritários nesse sentido." (mov. 229.1). O contador juntou memorial de cálculo na mov. 312.1. Certificou-se nos autos que o saldo atualizado é de R$ 5.898,98. Considerando que ambas as partes requereram o levantamento dos valores depositados, o feito foi convertido em diligência na movimentação 352.1, tendo em vista que os autos foram extintos por quitação expressa das partes. Intimadas para se manifestarem, a parte exequente apresentou manifestação na movimentação 357.1, enquanto o banco executado se manifestou na movimentação 364.1. Ambos reivindicaram a titularidade dos valores depositados, gerando controvérsia quanto à destinação do montante residual. É o relatório do necessário. Decido. Ao compulsar os autos, verifica-se que resta a controvérsia quanto à destinação dos valores depositados nos autos em 11/06/2024, bem como quanto à questão dos honorários sucumbenciais suscitados na mov. 229.1. DO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Esclareço que houve perda de objeto a questão de novos honorários, os presentes autos já estavam perseguindo a quitação de honorários sucumbenciais referentes aos embargos de execução. Ademais, conforme consta no acordo celebrado entre as partes na movimentação 192.1, posteriormente homologado por sentença na movimentação 195.1 datada de 21/11/2019, houve quitação expressa do débito com o requerimento de extinção do feito e estipulação de que cada parte arcaria com os honorários de seu Patrono. Tal disposição contratual afasta qualquer pretensão de valores, ainda que a título de honorários sucumbenciais, por parte do exequente. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO QUE SUBSTITUI A SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS ESTABELECIDAS LIVREMENTE. RECURSO IMPROVIDO.1. Ao firmarem o acordo, os seus termos substituíram a sentença condenatória, não subsistindo os seus acessórios (custas e honorários advocatícios). Dessa forma, não cabe ao procurador da parte autora reclamar os honorários advocatícios de sucumbência, posto que o acordo celebrado sobrepôs-se ao disposto na sentença, substituindo-a em seus termos, sendo incabível a pretensão de pagamento das verbas que não mais existem.2. Estabelecida, portanto, a prevalência do ajuste sobre a condenação, tem-se a substituição da sentença condenatória pela homologatória de acordo, esta é a que fará coisa julgada entre as partes. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0056649-03.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 26.02.2020) DO LEVANTAMENTO Com base no que já foi decidido acima quanto à existência de quitação expressa, faz-se necessário deferir o requerimento do banco no mov. 364.1.
Ante o exposto, reconhecendo-se a quitação do débito e a extinção do feito por acordo entre as partes, determino o levantamento do valor residual depositado em favor do executado, Banco HSBC Bank Brasil S/A (mov. 364.1), por não subsistir obrigação pendente em seu desfavor nestes autos. No mais, haja vista os autos já terem sido extintos, após o levantamento, arquivem-se os autos definitivamente. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
27/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 14:25
Confirmada
19/08/2025, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 16:24
Outras Decisões
15/08/2025, 17:08
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 11:55
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040528-67.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040528-67.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$61.037,26 Exequente(s): ALCEU BODOT RITA DE CASSIA BODOT Executado(s): HSBC FINANCE (BRASIL) S A - BANCO MULTIPLO 1. Primeiramente, por força da regra extraída do artigo 10, do CPC, diga a instituição financeira acerca do contido no mov. 357.1, em 5 dias. 2. Após, voltem imediatamente conclusos. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 15:36
Mero expediente
27/05/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 16:54
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:54
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 14:37
Confirmada
03/02/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) OUTRAS DECISÕES (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) OUTRAS DECISÕES (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) OUTRAS DECISÕES (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040528-67.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040528-67.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$61.037,26 Exequente(s): ALCEU BODOT RITA DE CASSIA BODOT Executado(s): HSBC FINANCE (BRASIL) S A - BANCO MULTIPLO 1. Converto o feito em diligência. 2. Nota-se que, no mov. 192.1, foi homologado o acordo que previu a expressa quitação entre as partes, independentemente da apuração de valores fixados na decisão proferida nos presentes autos. Diante disso, manifestem-se as partes quanto à perda do objeto da impugnação (mov.135), tendo em vista que o acordo supramencionado já foi publicado e homologado. 3. Intimem-se Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 11:19
Outras Decisões
30/01/2025, 19:24
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 10:59
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 17:24
Confirmada
02/10/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040528-67.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040528-67.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$61.037,26 Exequente(s): ALCEU BODOT RITA DE CASSIA BODOT Executado(s): HSBC FINANCE (BRASIL) S A - BANCO MULTIPLO 1. Sobre o alegado no teor da petição de mov. 341.1, diga a pessoa jurídica devedora (arts. 9º e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 09:07
Mero expediente
30/09/2024, 17:22
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 16:57
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:30
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 16:05
Confirmada
12/06/2024, 08:40
Confirmada
12/06/2024, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 10:19
Documento (Certidão)
11/06/2024, 10:19
Ato ordinatório
11/06/2024, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040528-67.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040528-67.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$61.037,26 Exequente(s): ALCEU BODOT RITA DE CASSIA BODOT Executado(s): HSBC FINANCE (BRASIL) S A - BANCO MULTIPLO 1. Conforme o contido no teor da certidão de mov. 221.1, constam valores depositados nos autos, contudo, em consulta à conta judicial, não os localizei. 2. Assim, certifique-se quanto à existência de saldo remanescente depositado nos autos, mediante o registro na aba “informações adicionais – depósitos/alvarás eletrônicos CEF”, 3. Se positivo, intime-se às partes para que se manifestem quanto aos respectivos valores. 4. Ainda, digam as partes quanto à possibilidade de arquivamento definitivo dos presentes autos, considerando que já houve a prolação de sentença homologatória (mov. 195.1), com o respectivo trânsito em julgado. 5. Em seguida, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
07/06/2024, 00:00
Outras Decisões
05/06/2024, 11:50
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:54
Confirmada
05/04/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040528-67.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040528-67.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$61.037,26 Exequente(s): ALCEU BODOT RITA DE CASSIA BODOT Executado(s): HSBC FINANCE (BRASIL) S A - BANCO MULTIPLO Vistos e examinados. 1. Sabe-se que o CPC/2015 inovou ao instituir um modelo cooperativo em que se busca privilegiar o contraditório (art. 5º, LV, da CRFB/88) com vistas à prolação de decisões amadurecidas, sob uma perspectiva democrática em que as partes atuam em conjunto com o julgador no exercício da função jurisdicional, observando-se o binômio ciência/influência.
Trata-se de importante mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, de democratização do processo e de legitimação decisória. 1.1. Desse modo, intime-se o Exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito do contido na petição de mov. 322.1. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias, servindo cópia da presente deliberação como mandado /carta de intimação. 4. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data constante no sistema. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (vk)
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:38
Mero expediente
21/03/2024, 17:34
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 11:27
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:26
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 17:15
Confirmada
13/12/2023, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040528-67.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040528-67.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$61.037,26 Exequente(s): ALCEU BODOT RITA DE CASSIA BODOT Executado(s): HSBC FINANCE (BRASIL) S A - BANCO MULTIPLO Vistos e examinados. 1. Por cautela, intime-se a parte executada para que, querendo, se manifeste acerca dos cálculos apresentados no mov. 312.1. 2. Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 135), haja vista que o presente feito versa sobre a condenação honorária sucumbencial (mov. 114) e o acordo de mov. 192/195 não versou sobre tais verbas. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 14:53
Mero expediente
11/12/2023, 17:27
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 15:17
Confirmada
29/11/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:46
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:26
Confirmada
16/08/2023, 12:47
Remessa (em diligência)
03/08/2023, 15:27
Documento (Certidão)
03/08/2023, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 11:20
Confirmada
06/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2023, 21:18
Documento (Certidão)
25/06/2023, 21:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040528-67.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040528-67.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$61.037,26 Exequente(s): ALCEU BODOT RITA DE CASSIA BODOT Executado(s): HSBC FINANCE (BRASIL) S A - BANCO MULTIPLO Vistos e examinados. 1. Intime-se o Contador Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada do cálculo relativo aos presentes autos. 2. Na sequência, intime-se o Exequente para que, no igual prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (vk)
19/06/2023, 00:00
Mero expediente
15/06/2023, 18:23
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 12:41
Confirmada
18/01/2023, 13:07
Remessa (em diligência)
17/01/2023, 20:36
Documento (Certidão)
17/01/2023, 19:11
Confirmada
17/01/2023, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 11:30
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:39
Confirmada
03/10/2022, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040528-67.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040528-67.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$61.037,26 Exequente(s): ALCEU BODOT RITA DE CASSIA BODOT Executado(s): HSBC FINANCE (BRASIL) S A - BANCO MULTIPLO Vistos e examinados. 1.Conforme consulta realizada junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a decisão nº 7869747 (SEI!TJPR Nº 0035438-45.2022.8.16.6000 e SEI!DOC Nº 7869747), prolatada em 06/07/2022, instituiu Força Tarefa para o fim de reduzir o acervo existente junto à Contadoria Judicial, com a realização dos respectivos cálculos. De tal modo, em conformidade com o estabelecido na decisão prolatada pela E. Presidência deste Tribunal de Justiça, aguarde-se, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a notícia quanto à realização dos cálculos junto à Força-Tarefa estabelecida. 2.Ciência às partes. 3.Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4.Intimações e diligências necessárias. 5.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6.Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta L
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 15:20
Remessa (em diligência)
28/09/2022, 15:18
Documento (Certidão)
28/09/2022, 12:44
Outras Decisões
23/09/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 09:50
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 01:06
Documento (Certidão)
02/09/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 15:39
Confirmada
20/08/2022, 20:55
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:32
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:31
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 16:42
Confirmada
13/06/2022, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 16:53
Documento (Certidão)
10/06/2022, 16:52
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Confirmada
14/03/2022, 04:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 13:50
Confirmada
08/03/2022, 13:50
Documento (Certidão)
07/03/2022, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040528-67.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040528-67.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$61.037,26 Exequente(s): ALCEU BODOT RITA DE CASSIA BODOT Executado(s): HSBC FINANCE (BRASIL) S A - BANCO MULTIPLO Vistos e examinados. 1. Diante do lapso temporal desde a remessa dos autos à Contadoria Judicial, à Escrivania para que proceda com a intimação do Sr. Contador, com urgência, para devolver os autos com o devido cumprimento da deliberação retro, no prazo de 10 (dez) dias. 2. No mais, cumpra-se o despacho de mov. 233.1, no que pertinente. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:22
Mero expediente
02/03/2022, 20:25
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:36
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 11:14
Confirmada
14/02/2022, 00:20
Confirmada
14/02/2022, 00:20
Confirmada
14/02/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 17:15
Documento (Certidão)
03/02/2022, 17:15
Remessa (em diligência)
30/05/2021, 10:54
Ato ordinatório
29/05/2021, 22:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 16:46
Confirmada
26/05/2021, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 15:43
Documento (Certidão)
14/05/2021, 09:50
Confirmada
14/05/2021, 09:26
Decurso de Prazo
27/05/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 11:32
Remessa (em diligência)
13/05/2020, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 08:49
Mero expediente
12/05/2020, 19:40
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:35
Conclusão (para despacho)
23/03/2020, 11:45
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 13:22
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 09:54
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 17:55
Documento (Certidão)
04/03/2020, 17:55
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:45
Documento (Informações)
27/12/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 16:06
Documento (Outros documentos)
13/12/2019, 18:00
Remessa (em diligência)
13/12/2019, 17:53
Documento (Outros documentos)
13/12/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 10:47
Trânsito em julgado
27/11/2019, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 10:24
Homologação de Transação
21/11/2019, 12:22
Conclusão (para julgamento)
18/11/2019, 10:30
Documento (Certidão)
18/11/2019, 10:29
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 11:48
Decurso de Prazo
30/03/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 16:51
Documento (Outros documentos)
26/03/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 10:37
Expedição de documento (Alvará)
21/03/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 10:48
Remessa (em diligência)
18/03/2019, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 10:40
Ato ordinatório
16/03/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 15:06
Mero expediente
14/03/2019, 17:55
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 15:43
Conclusão (para despacho)
08/02/2019, 10:45
Decurso de Prazo
08/02/2019, 00:29
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 09:59
Mero expediente
15/01/2019, 17:43
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 13:52
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 16:59
Conclusão (para decisão)
07/08/2018, 09:20
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 17:52
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 10:21
Mero expediente
13/06/2018, 20:30
Conclusão (para despacho)
15/02/2018, 11:03
Mero expediente
09/02/2018, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2018, 16:14
Conclusão (para despacho)
02/02/2018, 11:26
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 14:08
Decurso de Prazo
27/01/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 16:25
Documento (Outros documentos)
24/01/2018, 16:24
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 16:19
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 09:47
Documento (Informações)
10/11/2017, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2017, 15:28
Remessa (em diligência)
09/11/2017, 15:27
Mudança de Classe Processual (Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão)
09/11/2017, 15:26
Mero expediente
20/10/2017, 16:15
Conclusão (para despacho)
20/09/2017, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 10:36
Ato ordinatório
14/09/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 13:53
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 09:46
Mero expediente
11/09/2017, 20:26
Conclusão (para despacho)
27/07/2017, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 14:17
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/07/2017, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 12:34
Decurso de Prazo
20/07/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 15:55
Recebimento
11/07/2017, 15:55
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2016, 14:59
Documento (Outros documentos)
17/10/2016, 14:59
Documento (Certidão)
17/10/2016, 08:49
Petição (Contra-razões)
14/10/2016, 17:09
Ato ordinatório
30/09/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2016, 14:18
Documento (Outros documentos)
29/09/2016, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 14:15
Petição (Petição (outras))
29/09/2016, 14:14
Decurso de Prazo
23/09/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2016, 17:57
Procedência
25/08/2016, 18:19
Conclusão (para despacho)
16/08/2016, 08:46
Remessa (por devolução ao deprecante)
15/08/2016, 14:25
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
15/08/2016, 14:24
Petição (Petição (outras))
15/08/2016, 11:18
Petição (Petição (outras))
09/08/2016, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2016, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2016, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2016, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2016, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2016, 14:42
de Conciliação (Juiz(a); designada)
04/05/2016, 14:42
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
04/05/2016, 14:41
Petição (Petição (outras))
04/05/2016, 12:00
Documento (Certidão)
29/04/2016, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2016, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2016, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2016, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2016, 17:53
Documento (Certidão)
05/04/2016, 17:52
de Conciliação (Juiz(a); designada)
05/04/2016, 17:51
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
28/03/2016, 16:55
Petição (Petição (outras))
28/03/2016, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2016, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2016, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2016, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2016, 17:04
Documento (Certidão)
23/02/2016, 17:04
de Conciliação (Juiz(a); designada)
23/02/2016, 17:03
Remessa (em diligência)
15/02/2016, 07:08
Documento (Informações)
12/02/2016, 13:35
Remessa (em diligência)
10/12/2015, 09:29
Documento (Certidão)
10/12/2015, 09:29
Ato ordinatório
10/12/2015, 09:28
Mero expediente
03/12/2015, 18:54
Petição (Petição (outras))
30/10/2015, 15:39
Ato ordinatório
30/10/2015, 15:37
Ato ordinatório
30/10/2015, 12:39
Conclusão (para despacho)
30/10/2015, 08:49
Documento (Certidão)
29/10/2015, 16:19
Ato ordinatório
28/10/2015, 11:52
Decurso de Prazo
24/10/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2015, 10:36
Documento (Certidão)
05/10/2015, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2015, 16:52
Mero expediente
21/09/2015, 12:42
Conclusão (para despacho)
29/06/2015, 09:43
Documento (Certidão)
11/06/2015, 10:13
Decurso de Prazo
03/03/2015, 00:15
Decurso de Prazo
24/02/2015, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2015, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2015, 09:33
Documento (Outros documentos)
20/02/2015, 09:32
Petição (Petição (outras))
19/02/2015, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2015, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2015, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2015, 15:24
Documento (Outros documentos)
18/02/2015, 15:23
Documento (Certidão)
18/02/2015, 15:17
Decurso de Prazo
27/01/2015, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2014, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2014, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2014, 16:34
Mero expediente
08/12/2014, 15:30
Conclusão (para decisão)
04/12/2014, 09:32
Ato ordinatório
03/12/2014, 08:28
Apensamento
02/12/2014, 11:23
Documento (Certidão)
02/12/2014, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2014, 11:21
Petição (Petição (outras))
02/12/2014, 11:17
Petição (Petição (outras))
02/12/2014, 11:06
Documento (Certidão)
14/11/2014, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2014, 22:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2014, 17:54
Documento (Certidão)
03/11/2014, 17:54
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)