Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004286-07.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0004286-07.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.134,88 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): FRANCISCO CARLOS MARCHIORI 1.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada, em petição de mov. 539.1, insurgiu-se contra a atualização do débito apresentada pela exequente. Sustenta o executado, em síntese, que o valor devido deve ser limitado ao montante apurado até 30/06/2024, data em que ocorreram bloqueios judiciais em suas contas. Argumenta que a manutenção do bloqueio e a incidência de encargos moratórios após tal data configurariam excesso de execução e violação ao princípio da menor onerosidade, uma vez que o numerário já havia sido retirado de sua esfera de disponibilidade. Por fim, requereu a designação de audiência de conciliação com urgência. 2. Em que pese o esforço argumentativo da zelosa defesa, o pedido de limitação dos encargos moratórios não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, os valores que foram objeto de constrição via Sisbajud tiveram sua impenhorabilidade reconhecida por este Juízo na decisão de mov. 518.1, com fundamento no art. 833, inciso X, do CPC e na condição de saúde do executado. Em razão disso, determinou-se o levantamento de tais quantias em favor do próprio devedor. Ora, se os valores foram declarados impenhoráveis e retornarão ao patrimônio do executado, é evidente que não houve a satisfação do crédito, nem mesmo parcial. O numerário jamais ingressou na esfera de disponibilidade da parte exequente, que não pôde usufruir de qualquer montante para a amortização da dívida. Admitir a cessação da mora no momento do bloqueio de valores que, posteriormente, são devolvidos ao devedor, implicaria em impor à exequente um prejuízo injusto. A credora não teve seu crédito satisfeito e, ao mesmo tempo, seria impedida de ver seu capital atualizado frente ao tempo de espera. A mora, portanto, persiste integralmente, pois a obrigação de pagar não foi cumprida. Nesse sentido, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677 (REsp 1.820.963/SP) é cristalina ao estabelecer que o depósito judicial ou a penhora de ativos financeiros não isentam o devedor do pagamento dos encargos previstos no título executivo até a efetiva disponibilização do dinheiro ao credor: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Se nem mesmo o depósito em dinheiro que fica à disposição do juízo tem o condão de afastar os juros moratórios e a correção monetária antes do efetivo levantamento pelo credor, com maior razão deve-se manter a incidência desses encargos quando o valor bloqueado é restituído ao executado por ser impenhorável. A perda da posse direta do valor pelo devedor, por si só, não purga a mora; exige-se a entrada da quantia na esfera de disponibilidade do credor, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, a atualização apresentada no mov. 497.2, que inclui juros e correção após os bloqueios, revela-se correta, não havendo que se falar em "acréscimo indevido" ou "erro processual" que justifique o congelamento da dívida em junho de 2024. 2.1.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cálculo apresentada pelo executado no mov. 539.1, mantendo a higidez da atualização do débito nos termos da fundamentação supra. 3. Quanto ao pedido de designação da audiência de conciliação formulado no mov. 539.1, entendo que tal pedido não merece guarida. Acerca do pedido de designação de audiência de conciliação, cumpre salientar que o rito processual relativo ao cumprimento de sentença — e, por extensão, aos processos de execução — não prevê a obrigatoriedade da realização do ato previsto no art. 334 do Código de Processo Civil. Diferentemente da fase de conhecimento, onde a tentativa de conciliação é regra inicial, o processo executivo é orientado pelo princípio do desfecho único, qual seja, a satisfação do crédito do exequente. Assim, a designação de audiência nesta etapa é faculdade do Juízo e está condicionada à demonstração real de utilidade e à anuência mútua das partes. No caso em apreço, observa-se que apenas a parte executada manifestou interesse formal e atual na realização do ato conciliatório. Para que a movimentação da máquina judiciária e a eventual suspensão do curso executivo se justifiquem, é imprescindível que ambas as partes demonstrem convergência de vontades para a autocomposição. A designação de audiência de forma unilateral, sem a concordância expressa da parte credora quanto à possibilidade de acordo, atentaria contra os princípios da celeridade e da efetividade processual, servindo apenas para retardar o andamento do feito. Dessa forma, diante da ausência de manifestação favorável atual da parte exequente, o indeferimento da audiência é medida que se impõe. 4. No mais, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 518.1. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV