Embargos à ExecuçãoContratos BancáriosEmbargos à Execução
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/10/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cambé - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BENEDITO BATISTA DA CONCEIçãO
Autor
AGêNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
TATIANY ZANATTA SALVADOR FOGAÇA
OAB/PR 37411·CPF·Representa: Autor
DÉBORA ASSUR DA SILVA
OAB/PR 71548·CPF·Representa: Autor
LOUISE DA COSTA E SILVA GARNICA
OAB/PR 33373·CPF·Representa: Autor
CAMILE CLAUDIA HEBESTREIT
OAB/PR 37567·CPF·Representa: Autor
JOSÉ VALTER OLIVEIRA CUSTÓDIO
OAB/PR 15967·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
29/12/2025, 19:13
Documento (Informações)
29/12/2025, 16:44
Remessa (em diligência)
17/12/2025, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 18:39
deferimento
17/12/2025, 09:38
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 11:00
Documento (Certidão)
15/12/2025, 10:41
Remessa (em diligência)
10/12/2025, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 18:25
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 17:02
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO BATISTA DA CONCEIÇÃO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 17:02
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO BATISTA DA CONCEIÇÃO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 23:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 22:59
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 14:33
Confirmada
22/09/2025, 14:23
Remessa (em diligência)
22/09/2025, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 13:09
Confirmada
22/09/2025, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 18:38
Trânsito em julgado
19/09/2025, 18:38
Decurso de Prazo
29/08/2025, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004504-21.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004504-21.2020.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.759,67 Embargante(s): Benedito Batista da Conceição Embargado(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A.
Vistos. I. Em análise aos autos, verifica-se que houve renúncia ao mandato por parte do patrono constituído pelo Embargante, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, com a devida comunicação ao mandante. Em atenção ao disposto no art. 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, a parte autora foi regularmente intimada para promover a regularização da representação processual, no prazo legal, contudo, permaneceu inerte, não constituindo novo advogado, tampouco formulando qualquer manifestação nos autos. Transcorrido o prazo concedido sem manifestação da parte, verifica-se a inércia injustificada e abandono da causa, o que inviabiliza o regular prosseguimento do feito. Assim, configura-se hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, c/c §1º do Código de Processo Civil, diante da ausência de regularização da representação processual e do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias. II.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração a natureza da lide e a complexidade da demanda. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, §1º, do NCPC. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do mesmo artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, com as anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 15:53
Confirmada
29/07/2025, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 20:44
Ausência de pressupostos processuais
28/07/2025, 16:47
Recebimento
22/07/2025, 11:05
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 01:07
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) OUTRAS DECISÕES (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 11:40
Confirmada
28/05/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004504-21.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004504-21.2020.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.759,67 Embargante(s): Benedito Batista da Conceição Embargado(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. 1. Nos autos, verifica-se a juntada de renúncia ao mandato pelo advogado da parte autora, com a devida comprovação da notificação do cliente acerca da referida renúncia, em estrita observância ao disposto no artigo 112, § 1º, do Código de Processo Civil. Constata-se, ainda, que foi designada audiência para o dia 27/05/2025, da qual apenas a parte autora possuía interesse na realização. Contudo, até a presente data, não houve constituição de novo procurador pela parte autora. Diante desse cenário, considerando a ausência de manifestação da parte autora, bem como a ausência de constituição de novo patrono, o que inviabiliza a realização do ato processual, determino o cancelamento da audiência designada para o dia 27/05/2025. Findo o prazo legal para constituição de novo procurador, volvam os autos conclusos para análise das providências cabíveis. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 17:13
de Instrução (cancelada)
26/05/2025, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 17:05
Outras Decisões
26/05/2025, 17:01
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 15:34
Documento (Certidão)
23/05/2025, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004504-21.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004504-21.2020.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.759,67 Embargante(s): Benedito Batista da Conceição Embargado(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. 1. Nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente a parte BENEDITO BATISTA DA CONCEIÇÃO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo procurador nos autos. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 15:32
Outras Decisões
12/05/2025, 15:23
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 13:29
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:00
Confirmada
20/02/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004504-21.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004504-21.2020.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.759,67 Embargante(s): Benedito Batista da Conceição Embargado(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. 1.
Trata-se de pedido formulado por Benedito Batista da Conceição, no qual pleiteia o reconhecimento da tempestividade do requerimento de prova testemunhal, sob o argumento de que a petição foi protocolada dentro do prazo, ainda que em autos diversos. A preclusão processual é instituto que implica a perda do direito de praticar determinado ato processual em razão do decurso do prazo legal, do exercício anterior do direito ou de sua renúncia, conforme previsão expressa no ordenamento jurídico. No presente caso, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar acerca da produção de provas no prazo fixado pelo juízo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Contudo, deixou transcorrer o prazo sem a devida observância das formalidades processuais exigidas. O equívoco no protocolo da petição em autos diversos não se caracteriza como erro material sanável, mas sim como erro processual que impede a retroatividade do ato e sua convalidação após a preclusão temporal. A correta observância dos trâmites processuais é dever das partes e seus procuradores, não sendo possível flexibilizar a regra preclusiva diante de erro que decorre da inobservância das normas processuais aplicáveis. Além disso, o indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, pois não há violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório quando a parte deixa de praticar o ato no prazo assinalado, sendo aplicada a regra processual pertinente. O princípio da preclusão visa à segurança jurídica e à estabilidade da marcha processual, impedindo que a parte retarde ou modifique o curso do processo de forma intempestiva.
Diante do exposto, reconheço a preclusão da prova testemunhal requerida pelo autor. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) INDEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 18:42
Indeferimento
18/02/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 19:34
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 14:01
Confirmada
05/02/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) OUTRAS DECISÕES (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004504-21.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004504-21.2020.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.759,67 Embargante(s): Benedito Batista da Conceição Embargado(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. I. Diante do contido em mov. 104.1, intime-se a Agência de Fomento do Paraná S.A para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do requerimento apresentado pela parte Autora. II. Após, tornem conclusos para decisão, com anotação de urgência. III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 18:01
Outras Decisões
03/02/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 13:05
Confirmada
28/01/2025, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 17:19
de Instrução (designada)
22/01/2025, 16:37
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 17:10
Confirmada
18/10/2024, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004504-21.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI AV. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004504-21.2020.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.759,67 Embargante(s): Benedito Batista da Conceição Embargado(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. I. Da Organização e Do Saneamento Do Processo Passo ao saneamento e à organização do processo. II. Cumpre observar que o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais. Inexistem, ainda, demais questões preliminares a serem apreciadas, razões pelas quais DECLARO SANEADO O PROCESSO. III. Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a. Se a quitação da dívida é de responsabilidade do Embargante; b. Se detinha conhecimento acerca do conteúdo do documento em que estava assinando; Sem prejuízo de outros a serem indicados pelas partes. IV. DAS PROVAS IV.1 Do Ônus Probatório Não havendo quaisquer das exceções previstas pelo artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil bem como observando os incisos I e II do mencionado dispositivo, declaro que a prova incumbe: à autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e aos réus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. IV.2. Da Prova Documental Defiro a juntada de documentos não exigidos para a propositura da demanda até a conclusão para sentença (art. 435 do Código de Processo Civil). IV.3. Da Prova Oral Em sede de especificação de provas, verificou-se que a parte REQUERENTE, pugnou pelo depoimento pessoal do réu, e oitiva de testemunhas; e, a parte REQUERIDA, requereu pelo julgamento antecipado. Sendo assim, defiro e determino tão somente tais depoimentos pleiteados, objetivando evitar alegação de cerceamento de defesa. Ante o requerimento de depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, § 1º, do CPC. Deverá a parte (e somente esta) que postulou prova testemunhal, inclusive o representante do Ministério Público, se atuar como fiscal da lei, apresentar o rol de testemunhas devidamente qualificadas, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da presente decisão, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º do CPC. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a trazer as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Caso as partes não se comprometam a trazer as testemunhas, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, sendo que tal intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. Sendo verificada alguma das hipóteses do art. 455, § 4º, deverá ser realizada a intimação pela via judicial, e em se tratando de servidor público ou militar, deverá ser requisitado ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Assim, determino à Secretaria - após o decurso do prazo de intimação da presente decisão - que proceda o agendamento de audiência de instrução de acordo com a pauta de audiência presencial deste juízo, na modalidade (PRESENCIAL/VIRTUAL/SEMIPRESENCIAL), com a subsequente intimação das partes. Saliento que, em caso de realização de audiência por videoconferência ou telepresencial, as partes e as testemunhas deverão observar a Instrução Normativa nº 94/2022, bem como as regras contidas no art. 7º desta, em especial quanto à incomunicabilidade das testemunhas e à liturgia dos atos processuais. Ressalta-se ainda que, em se tratando de audiência virtual, serão realizadas por meio do sistema utilizado pelo Tribunal de Justiça, disponível no portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o Microsoft Teams, de acordo com link disponibilizado nos autos pela Secretaria deste Juízo. V. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 23:15
Decisão de Saneamento e Organização
17/10/2024, 13:38
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 10:36
Confirmada
12/08/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004504-21.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI AV. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004504-21.2020.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.759,67 Embargante(s): Benedito Batista da Conceição Embargado(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. I. Considerando que a parte Embargante reiterou o interesse na produção de prova pericial, intime-o para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe qual tipo de prova técnica pretende que seja realizada e por profissional de qual especialidade. II. Após, tornem conclusos para decisão. III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 10:12
Outras Decisões
17/07/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 01:05
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:37
Ato ordinatório
07/05/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 12:14
Confirmada
07/05/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004504-21.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI AV. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004504-21.2020.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.759,67 Embargante(s): Benedito Batista da Conceição Embargado(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. I. Inicialmente, intime-se a parte Embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se persiste o interesse na prova pericial, conforme mencionado em mov. 50.1, ou se apenas mantém o pleito de realização de prova oral (mov. 76.1). II. Após, tornem conclusos para decisão saneadora. III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 13:51
Outras Decisões
22/04/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 12:15
Confirmada
20/02/2024, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004504-21.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI AV. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004504-21.2020.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.759,67 Embargante(s): Benedito Batista da Conceição Embargado(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. Ante a discordância da Embargada com o pedido de prova emprestada (seq. 74.1), intime-se o Embargante para informar se tem interesse na complementação das provas requeridas. no prazo de 05 dias. Após, conclusos para saneamento ou análise de eventual julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Cambé, 09 de fevereiro de 2024. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 13:31
Outras Decisões
14/02/2024, 11:48
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 13:29
Confirmada
22/11/2023, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004504-21.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI AV. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004504-21.2020.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.759,67 Embargante(s): Benedito Batista da Conceição Embargado(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. Intime-se a Embargada para se manifestar se concorda o pedido de prova emprestada realizado pelo Embargante em seq. 69.1, no prazo de 15 dias. Após voltem para saneamento ou determinação de julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Cambé, 09 de novembro de 2023. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 11:35
Outras Decisões
09/11/2023, 16:36
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 15:53
Confirmada
09/08/2023, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004504-21.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004504-21.2020.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.759,67 Embargante(s): Benedito Batista da Conceição Embargado(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. Em observância ao Acórdão que julgou o conflito de competência (seq. 63.2), determinando que o feito continue neste Juízo, intimem-se as partes para ciência e eventuais requerimentos. Após, voltem para saneamento. Intimações e diligências necessárias. Cambé, 07 de agosto de 2023. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 20:40
Mero expediente
08/08/2023, 17:36
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 15:02
Recebimento
28/06/2023, 20:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004504-21.2020.8.16.0004 Recurso: 0004504-21.2020.8.16.0004 Classe Processual: Conflito de competência cível Assunto Principal: Contratos Bancários Suscitante(s): Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Suscitado(s): Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Vistos. 1.
Trata-se de Conflito de Competência Cível negativo suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba nos autos de Embargos à Execução opostos por Benedito Batista da Conceição contra a Agência de Fomento do Paraná S/A. 2. Com fundamento no art. 955 do Novo Código de Processo Civil, designo o Doutor Juiz de Direito Suscitante para, provisoriamente, resolver as medidas urgentes. 3. Abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do artigo 956 do CPC/15. 4. Corrija-se a autuação para constar como Suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 5. Intimem-se. Curitiba, 25 de outubro de 2022. Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
27/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2022, 15:20
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 16:42
Confirmada
22/09/2022, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004504-21.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004504-21.2020.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.759,67 Embargante(s): Benedito Batista da Conceição Embargado(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A.
Vistos, etc... I - Tratam os presentes autos de Embargos à Execução, opostos por Benedito Batista da Conceição em face da Agência de Fomento do Paraná S/A, em defesa à execução de título extrajudicial n. 0001611-57.2020.8.16.0004, intentada pela Agência de Fomento do Paraná S/A, contra Marildo Ferreira ME, Lenir Aparecida Ferreira, Marildo Ferreira e Benedito Batista da Conceição, junto à 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba. Ante a informação de que o Embargante Benedito Batista da Conceição propôs neste Juízo Ação de Indenização por danos morais referente ao contrato executado (nº 0010486-25.2018.8.16.0056), o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba declinou da competência e remeteu os autos de Embargos a esta Vara da Fazenda, inclusive mencionando que os autos de Execução n. 0001611-57.2020.8.16.0004 também deveriam ser remetidos, ao argumento de ser necessária a reunião de ações a fim de evitar a possibilidade concreta de decisões contraditórias ou mesmo conflitantes – arts. 54 e segs., CPC (seq. 31.1). Os autos de embargos foram encaminhados a este Juízo, sendo recebidos e intimadas as partes para especificação de provas, vindo em seguida para saneamento. É o relatório do necessário. II – Compulsando os autos, vislumbra-se que a decisão que declinou a competência, com a devida venia, merece reapreciação, como será exposto. Note-se que a ação de Ação de Indenização por danos morais e materiais referente ao caso em comento, foi proposta por Benedito Batista da Conceição em face de Hermínio Barbosa, Marildo Ferreira – Me e Agência de Fomento do Paraná S/A, perante este Juízo, em 14.11.2018, tramitando sob o nº 0010486-25.2018.8.16.0056, cujo próximo ato será o julgamento do feito. Não obstante, a Agência de Fomento do Paraná S/A propôs contra Marildo Ferreira ME, Lenir Aparecida Ferreira, Marildo Ferreira e Benedito Batista da Conceição, execução de título extrajudicial n. 0001611-57.2020.8.16.0004, junto à 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba, e posteriormente o Embargante Benedito opôs os presentes Embargos à Execução juntamente àquele Juízo. Veja que o respeitável Juízo reconheceu a sua incompetência e determinou a remessa dos autos de Embargos e de execução a esta Vara da Fazenda. Todavia, somente foram remetidos os autos de Embargos à Execução, estando a Execução de Título tramitando no Juízo de Curitiba até os dias atuais. Além disso, foram opostos outros Embargos à Execução os quais também tramitam naquele Juízo, desta vez intentados por Lenir, Marildo e Marildo Ferreira ME em face da Agência de Fomento. O fato é que a cédula de crédito bancária que embasa todas as demandas, possui como emitente Marildo Ferreira – ME, credora a Agência de Fomento do Paraná e avalistas Lenir Aparecida Ferreira, Marildo Ferreira e Benedito Batista da Conceição (seq. 1.7, dos autos de execução), constando expressamente em sua cláusula 17, a eleição do Foro de Curitiba para dirimir qualquer conflito relativo à interpretação e/ou execução da CCB: A estipulação possui amparo pela Súmula 335 do STF, a qual prevê que “é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”. Em se tratando de execução fundada em título extrajudicial são aplicáveis as regras previstas no art. 781, do CPC, que estabelece: “Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado”. Logo, considerando que a execução foi ajuizada perante à 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Curitiba, onde continua tramitando, não há que se falar em incompetência daquele do juízo, pois o feito executivo foi ajuizado em atenção à cláusula de eleição de foro e às regras de competência previstas no art. 781, I, do CPC. À propósito: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que rejeitou a exceção de preexecutividade. Impenhorabilidade dos valores bloqueados no processo por estarem depositados em conta poupança. Ausência de comprovação. Extrato acostado pelo codevedor que não demonstra qual seria o banco depositário e que a conta é de sua titularidade. Ônus que incumbe ao devedor. Art. 854, § 3º do CPC/15. Impenhorabilidade não verificada. Incompetência do Juízo para julgamento do feito. Descabimento. Prevalência do foro de eleição sobre o da praça de pagamento. Precedentes do STJ e desta 15ª Câmara. Contrato executado que prevê expressamente a eleição do foro da Comarca de Curitiba-PR. Demanda ajuizada no foro eleito no contrato. Possibilidade. Art. 781, I, do CPC. Validade da cláusula de eleição de foro. Art. 63, caput, do CPC. Exequente que tem natureza jurídica de sociedade de economia mista. Competência da Vara da Fazenda Pública. Art. 5º, I, da Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Alegação de que os atos constritivos devem recair sobre os bens adquiridos com o crédito mutuado. Descabimento. Valor mutuado destinado a capital de giro e investimento fixo. Possibilidade de penhora de numerário. Primazia da penhora em dinheiro, estabelecida pelo parágrafo único do art. 835 do CPC. Execução que se realiza no interesse do credor. Art. 797 do CPC. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0069431-71.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 30.04.2022) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA – DEMANDA AFORADA CONTRA A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S/A – NATUREZA JURÍDICA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI Nº 12.153/2009 – ROL TAXATIVO DOS ENTES LEGITIMADOS A FIGURAR COMO RÉUS NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, QUE NÃO INCLUI AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA – COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA – PRECEDENTES DESTA EG. CORTE DE JUSTIÇA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE” (TJPR - 10ª C.Cível - 0019598-55.2019.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 28.10.2019). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM INDENIZATÓRIA. DEMANDA ORIGINÁRIA AFORADA CONTRA A COCEL - COMPANHIA CAMPOLARGUENSE DE ENERGIA ELÉTRICA. NATUREZA DE SOCIEDADE POR AÇÕES DE ECONOMIA MISTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5.º, II, DA LEI 12.153/09. ROL EXAUSTIVO DOS ENTES LEGITIMADOS A FIGURAR NO POLO PASSIVO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, QUE NÃO INCLUI SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE” (TJPR - 10ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1746168-8 - Campo Largo - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - Unânime - J. 08.02.2018) Para evitar eventuais decisões conflitantes, revela-se possível, salvo melhor juízo, a suspensão dos Embargos no Juízo da Execução até que a demanda ordinária seja aqui julgada, ao contrário, porém, de encaminhar os autos para julgamento conjunto, ante a competência firmada naquele Juízo. III – Desse modo, e diante das razões expostas, suscito, nos próprios autos, o conflito negativo de competência ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já que ambos os Juízos estão vinculados ao TJPR, para o fim de apreciar a questão, nos termos do artigo 951 e seguintes do Código de Processo Civil. IV - Remetam-se os autos ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, após as anotações de estilo. Em sendo necessário, oficie-se. V - Aguarde-se a decisão do conflito. VI – Intimações e diligências necessárias. Cambé, 25 de agosto de 2022. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 16:17
Suscitação de Conflito de Competência
26/08/2022, 13:18
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 15:18
Confirmada
07/06/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004504-21.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004504-21.2020.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.759,67 Embargante(s): Benedito Batista da Conceição Embargado(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. I. Tendo em vista os pedidos da parte Embargante em sede de especificação de provas (seq. 50.1), intime-se a parte para que esclareça o tipo de prova pericial que deseja produzir. II. Após, retornem conclusos para decisão saneadora. III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 17:21
Outras Decisões
27/05/2022, 14:34
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:43
Confirmada
15/03/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 14:33
Confirmada
08/03/2022, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004504-21.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004504-21.2020.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.759,67 Embargante(s): Benedito Batista da Conceição Embargado(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. Convalido os atos processuais realizados pelo Juízo incompetente, em homenagem a celeridade processual e em face da ausência de prejuízo às partes. Intimem-se as partes para ciência, bem como para eventuais requerimentos, no prazo de 15 dias. Após, venham conclusos para saneamento ou determinação de julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Cambé, 02 de março de 2022. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:38
Outras Decisões
03/03/2022, 09:18
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 13:38
Apensamento
24/02/2022, 13:37
Redistribuição (incompetência; dependência)
24/02/2022, 13:18
Remessa
23/02/2022, 14:31
Remessa (em diligência)
22/02/2022, 08:46
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:12
Confirmada
29/11/2021, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 13:15
Confirmada
22/11/2021, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0004504-21.2020.8.16.0004
Vistos. Há necessidade de reunir, para julgamento conjunto, os presentes embargos à execução, bem como a execução de título extrajudicial a que se refere, com a ação indenizatória autuada sob o n.º 0010486-25.2018.8.16.0056, atualmente em trâmite perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cambé, como alegado da petição inicial e apesar dos argumentos do embargado credor. Ora, naquela demanda, além da indenização por danos morais e materiais, o autor, ora devedor e embargante, pleiteia “seja retirada a dívida em nome do Autor e transferida para o nome do 1º Réu [Hermínio Barbosa], estabelecendo-se a verdade dos fatos e a justiça”, bem como “seja condenado o 3º Réu [Agência de Fomento do Paraná S/A] a retirar o nome do Autor da dívida”, isto é, almeja que seja reconhecida a inexigibilidade do débito com relação a sua pessoa. Este débito está sendo cobrado nos autos de execução de título extrajudicial n.º 0001611-57.2020.8.16.0004, ora em apenso e autos principais aos quais estes embargos à execução se referem. Aqui, desenvolvendo argumentos similares aos que manejou na ação indenizatória, o devedor, ora embargante, igualmente pretende o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação com relação a ele. Logo, patente a necessidade de reunião de ações, para além da simples conexão, pois afora possuírem as mesmas partes e causa de pedir, imperioso se evitar a possibilidade concreta de decisões contraditória ou mesmo conflitantes – arts. 54 e segs., CPC.
Ante o exposto, determino a reunião destes embargos à execução e da execução a que se refere aos autos n.º 0010486-25.2018.8.16.0056 e, por conseguinte, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgá-las, determinando sejam encaminhadas ao juízo prevento da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cambé. Junte-se uma cópia desta decisão aos autos n.º 0001611-57.2020.8.16.0004. Em seguida, remetam-se estes autos, autuados sob o n.º 0004504- 21.2020.8.16.0004, e os autos n.º 0001611-57.2020.8.16.0004 ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cambé. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto