Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001510-45.2021.8.16.0146.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano Munhoz da Rocha, - Centro/Campo do Gado - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4779 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$16.561,84 Exequente(s): ELOIR ALMEIDA MENON Executado(s): ZAQUEU TELES DE SOUZA DECISÃO Verifico tratar-se de execução de nota promissória, título não causal e autônomo, desvinculado do negócio jurídico que deu causa à sua emissão. Ainda, quanto ao título de crédito – nota promissória -, verifico preencher os requisitos legais para que tenham força executiva, com denominação, promessa pura e simples de pagar quantia determinada, nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga, indicação da data em que passada e assinatura de quem a subscreveu. Da mesma forma, não observo decurso do prazo prescricional para execução da nota promissória contra o devedor do título (artigo 70 do Decreto nº 57.663/66). Dito isto, providencie-se o que segue: Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (artigo 829 do CPC). As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 03 (três) dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, até o limite do débito exequendo. Caso infrutífera a penhora pelo Bacenjud, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos livres e desembaraçados para transferência, via RENAJUD, dando-se ciência às partes do resultado. Inexitosas as tentativas de penhora pelo Bacenjud e Renajud, defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada. Recolhidas as diligências necessárias, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se a parte executada na mesma oportunidade. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 24 de maio de 2021. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto