Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
apelante: Município de Cambé/PR
apelado: FUNDIÇÃO DETROIT TÉCNICA EIRELI - ME Relator: DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO. REFORMA. EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL ESTABELECENDO VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. MONTANTE EXECUTADO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NA LEI MUNICIPAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 547 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INTERESSE DEMONSTRADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL apelação cível Nº 0011557-91.2020.8.16.0056, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
Vistos.
Trata-se de recurso interposto em face da sentença que, nos autos de execução fiscal, reconheceu a ausência de interesse processual, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 e na Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, extinguindo o processo, sem resolução do mérito. Irresignado, o Município de Cambé interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois caracterizado o interesse de agir. Asseverou que a extinção não é automática. Explicou que que possui legislação própria que estabelece valor de alçada para ajuizamento de execução fiscal, sendo que sua competência deve ser respeitada. Dissertou acerca de programas de recuperação fiscal no município, que permitem o parcelamento de débitos e a concessão de descontos nas multas para facilitar a regularização dos débitos municipais. Os autos subiram a este Tribunal. A douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou manifestação pela desnecessidade de intervenção. Vieram conclusos para julgamento. É a breve exposição. DECIDO. O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Afirma o Município que a sentença deve ser cassada, pois não restou observado o contido nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar o Tema de Repercussão Geral 1.184, bem como inaplicável a Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça. Em que pese este relator já ter decidido em sentido diverso, considerando o princípio da colegialidade e o posicionamento firmado pela maioria deste Tribunal acerca do Tema 1.184/STF e da Resolução 547/CNJ no sentido de que deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado, necessário acolher a irresignação recursal. Isso porque, de acordo com o entendimento da maioria, somente pode ser extinto o feito executivo inferior à quantia estipulada em lei local, pois compete a cada ente federado definir o montante pecuniário para que uma dívida tributária seja considerada como de baixo valor. Precedentes: TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001579-28.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 30.07.2024; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001507-41.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 30.07.2024; TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002716-45.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 23.07.2024; TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001479- 73.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 19.07.2024; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000405-81.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 25.06.2024. Ainda, opostos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que “a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal”. Ou seja, as providências prévias previstas na tese firmada – “a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida” e as determinações contidas na Resolução 547/2024 – são inaplicáveis às execuções fiscais que não tenham baixo valor. Válido transcrever trecho pertinente do voto da relatora, Ministra Cármen Lúcia, apresentado na sessão virtual: “A controvérsia havida na espécie delimitou-se às execuções fiscais de Plenário baixo valor, não podendo se extrair, do acórdão embargado, interpretação no sentido de que os ritos previstos nos item a e b do ponto 2 da tese de repercussão geral se aplicam a toda execução fiscal, especialmente considerando que o fundamento para a extinção da execução fiscal de baixo valor, nos termos fixados pelo julgado embargado, é o princípio da eficiência administrativa, considerando a relação custo processual sobre valor da execução”. No caso dos autos, o feito foi ajuizado pelo Município de Cambé que, por meio do artigo 188, § 10, da Lei 454/83, com a alteração introduzida pela Lei Complementar 084/2024, autorizou a Procuradoria-Geral do Município a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários iguais ou inferiores a 7,3 Unidades Fiscais de Cambé - UFC. Ainda, verifica-se que o valor de 7,3 UFC equivale a R$ 1.181,94, nos termos do artigo 223, da Lei Municipal 454/1983[1]. Assim, considerando que a dívida executada alcança o montante de R$ 1.234,88 evidente que não se trata de dívida de baixo valor, razão pela qual a sentença deve ser cassada e retomado o trâmite processual.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, com fundamento no artigo 932, V, “b” do Código de Processo Civil, para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Desembargador Relator [1] Art. 223. É fixado em R$ 109,43 (cento e nove reais e quarenta e três centavos) o valor da Unidade Fiscal de Cambé - UFC mediante atualização monetária a partir de 1º de janeiro de 2014, observada a variação de inflação dos últimos doze meses por qualquer dos índices estabelecidos pelas instituições oficiais.