Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0036991-32.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): Espólio de VALDIR FLORIAN LAZARINI representado(a) por Lisiani Formighieri Lazarini Lisiani Formighieri Lazarini Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Banco do Brasil S/A As partes postularam pela homologação de acordo em seq. 492. Desnecessária a intervenção do Ministério Público. O acordo encontra-se devidamente assinado pelas partes, bem como foram definidos o valor e o prazo de pagamento, não havendo óbice ao deferimento do pedido.
Ante o exposto, homologo a transação realizada pelas partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Eventuais custas remanescentes pela seguradora. P.R.I. Realizado o depósito judicial, proceda-se com a transferência bancária, em favor da autora, no banco Uniprime (084), agência 0036, conta corrente 29476-4, de titularidade de Lisiani Formighieri Lazarini, inscrita no CPF nº 409.343.659-20. Proceda-se o levantamento de eventuais restrições no curso do processo e arquive-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
06/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
27/09/2022, 14:11
Petição (Embargos de declaração)
08/07/2022, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 16:57
Petição (Embargos de declaração)
04/07/2022, 16:52
Confirmada
27/06/2022, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 13:10
Documento (Acórdão)
23/06/2022, 19:04
Provimento em Parte
23/06/2022, 18:29
Confirmada
06/06/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 14:32
Confirmada
25/05/2022, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:39
Confirmada
18/05/2022, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 15:59
Mero expediente
17/05/2022, 01:23
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 17:08
Confirmada
06/05/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 12:37
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 12:36
Distribuição (sorteio)
06/05/2022, 12:36
Recebimento
06/05/2022, 12:25
Ato ordinatório
05/05/2022, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0036991-32.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): Espólio de VALDIR FLORIAN LAZARINI representado(a) por Lisiani Formighieri Lazarini Lisiani Formighieri Lazarini Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1.
Cuida-se de embargos de declaração em que a parte alega ter ocorrido obscuridade na sentença, referente ao termo inicial da correção monetária do valor representado pela apólice 497030, com indenização prevista no valor de R$1.000.000,00, eis que a primeira contratação ocorreu em 15.05.2014, sendo prorrogada, sucedida pela contratação n. 4970360. Requereu seja sanado o vício para considerar como termo inicial para a correção monetário a data de 15.05.2014, constante na Apólice n. 497030. Em decisão de seq. 445, o embargado foi intimado para manifestação sobre os embargos (seq. 445). Manifestou-se o embargado (seq. 457) afirmando que o entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial para incidência da correção monetária do capital segurado deve ser a data da contratação ou da última renovação do seguro e, no caso, existiam várias renovações do contrato de seguro com uma específica vigência quando do sinistro. Disse que a cada renovação sucessiva de contrato de seguro, entende-se que há um novo capital segurado, de modo que o termo inicial de correção monetária dele é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro. Requereu a rejeição dos embargos. 2. Embora a sentença tenha reconhecido haver a prorrogação, sucessão de coberturas, a data para correção monetária, conforme restou fundamentado na sentença, inicia-se da data da renovação e não da contratação originária. Nesse sentido inclusive a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO CAPITAL SEGURADO. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO DA APÓLICE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que, em se tratando de seguro com renovações sucessivas, o termo inicial de correção monetária é a data da renovação da apólice vigente ao tempo do sinistro. 2. O eg. Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, conclui que foi adotado como base de cálculo o valor do capital segurado previsto na apólice quando da última renovação do contrato, determinando que a indenização securitária deverá ser atualizada a partir de tal data, entendimento de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula 83/STJ. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, para concluir que o capital segurado utilizado não é aquele que constou na apólice na última renovação, mas sim um valor já atualizado posteriormente, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1868457/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 25/11/2021) Assim, para a Apólice n. 497030, o termo inicial da incidência de correção monetária é de 18.05.2015. Assim, conheço os embargos de declaração para acrescentar o termo inicial para incidência de correção monetária na apólice n. 497030 é de 18.05.2015. Esta decisão é parte integrante da sentença. P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Processo nº: 0036991-32.2016.8.16.0021 Autor(s): Espólio de VALDIR FLORIAN LAZARINI representado(a) por Lisiani Formighieri Lazarini Lisiani Formighieri Lazarini Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Banco do Brasil S/A 1.
Cuida-se de embargos de declaração em que a parte alega ter ocorrido obscuridade na sentença, referente ao termo inicial da correção monetária do valor representado pela apólice 497030, com indenização prevista no valor de R$1.000.000,00, eis que a primeira contratação ocorreu em 15.05.2014, sendo prorrogada, sucedida pela contratação n. 4970360. Requereu seja sanado o vício para considerar como termo inicial para a correção monetário a data de 15.05.2014, constante na Apólice n. 497030.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes (seq. 534 e 537). 2. Intimem-se os embargados para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos na seq. 441, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
15/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Processo nº: 0036991-32.2016.8.16.0021 Autor(s): Espólio de VALDIR FLORIAN LAZARINI representado(a) por Lisiani Formighieri Lazarini Lisiani Formighieri Lazarini Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Banco do Brasil S/A
Trata-se de ação de cobrança com pedido incidental de exibição de documentos que ESPÓLIO DE VALDIR FLORIAN LAZARINI representado(a) por Lisiani Formighieri Lazarini e LISIANI FORMIGHIERI LAZARINI move contra BANCO DO BRASIL S/A e ARINA ESTEVES SANTOS e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. Narrou a parte autora, que após a morte do segurado Valdir Florian Lazzarini solicitou ao banco réu todos os documentos referentes a seguros em nome do de cujus. Afirma que tem o conhecimento de uma apólice de R$ 1.000.000,00 em anexo, mas acredita existirem outras (41306284 – Ouro vida Especial, 10282323 – Ouro Vida Estilo, 4970360 – Ouro Vida Garantia, 2252547 – Ouro Vida Produtor Rural e 2252548 – Ouro Vida Produtor Rural). Relata que o banco réu negou o fornecimento das apólices de seguro. Pediu a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da eventual previsão do banco réu como beneficiário do seguro. Pediu ainda seja julgada procedente a ação condenando a ré à exibição dos documentos e ao pagamento das indenizações securitárias. Em contestação (seq. 39) o réu Banco do Brasil S.A., arguiu preliminarmente falta de interesse de agir, não houve negativa injustificada para o fornecimento. Requereu a denunciação à lide da seguradora Companhia de Seguros Aliança do Brasil. Pugnou pela ilegitimidade passiva, em razão da ausência de vínculo contratual, pois, o banco não é seguradora, e a proposta foi assinada pelo segurando com a Companhia de Seguros Aliança do Brasil, através da BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S.A., empresa diferente do banco réu. Impugnou a aplicação do CDC e o pedido de nulidade da previsão do banco réu como primeiro beneficiário do seguro. Aduz que não existe nos autos qualquer comprovação da efetivação de qualquer seguro, apenas proposta de adesão. Relata que o seguro ouro vida garantia, tem a finalidade de pagamento de financiamentos efetuados pelo segurado, não havendo débitos, os valores seriam destinados ao segundo beneficiário. Requereu o acolhimento das preliminares arguidas. Pediu a improcedência da ação. Realizada a audiência de conciliação (seq. 37). Em decisão (seq. 41) foi deferida a denunciação à lide. A litisdenunciada em contestação (seq. 52), alegou preliminarmente a ilegitimidade ativa do espólio de Valdir Florian Lazarini, nos termos do art. 792 e art. 794 do Código Civil, pois a indenização do seguro de vida é devido aos beneficiários indicados no contrato, e não se sujeita as dívidas do segurado. Pugnou pela ausência de interesse processual da autora Lisiani Formiguieri Lazarini, em relação as apólices/propostas nº 41306284 e 10282323, eis que já foram devidamente pagas à Autora pela ré, correspondente aos valores de R$ 374.412,42 e R$ 547.344,14. Aduz aceitar a denunciação à lide, respondendo pelos limites dos valores contratados, e com relação as propostas nº 4970630, 2252547 e 2252548, estas são do ramo prestamista, ou seja, o capital segurado serve primordialmente para quitar eventual saldo devedor do segurando com o estipulante Banco do Brasil S.A., este o qual, deve apresentar os contratos bancários que geraram a formalização das apólices. Alegou ter o segurado omitiu a informação de doença pré-existente no momento da contratação (câncer de tireoide metastático). Requereu o acolhimento das preliminares arguidas e a improcedência da ação. Em impugnação às contestações (seq. 58), os autores impugnaram a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., afirmando serem os réus do mesmo grupo econômico. Alegaram que o espólio tem legitimidade ativa, pelo menos em relação aos contratos aos quais não se conhecem os beneficiários, nos termos do art. 436 do Código Civil. Aduziu que a relação é de trato sucessivo, e a alegada omissão ou má-fé do de cujus deve ser analisada com base na primeira contratação, antes da descoberta da doença pelo de cujus. Rebateu as demais alegações e reiterou os termos da petição inicial. Requereu o julgamento antecipado da lide. O banco réu juntou os documentos solicitados pela litisdenunciada (seq. 63). Os autores se manifestaram sobre os documentos de seq. 63 (seq. 68). Manifestou-se a litisdenunciada (seq.69) impugnando o documento de seq. 58.3, pois já juntado intempestivamente. Reiterou as alegações da defesa. Pediu extinção da demanda, por falta de interesse processual da autora. Manifestou-se o réu (seq. 73) reiterando que os seguros são feitos através da BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S.A., empresa diferente da Empresa Banco Do Brasil S.A. Aduziu que todos os atos praticados, pagamento ou recusa de pagamento no que se refere a seguros é feito pela Seguradora – no caso COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, e não pelo banco do brasil. Arguiu que o banco é intermediário na contratação da apólice de seguros, sendo ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Ratificou a contestação apresentada e requereu a improcedência da demanda. Manifestaram-se os autores (seq. 75) informando que as apólices mencionadas, já foram pagas, nada mais há que se debater a seu respeito. Disse que a necessidade da juntada do documento de seq. 58.3, surgiu depois da contestação da seguradora, informando que os autores achavam que a cobertura não iria ser negada. Salientou que a seguradora Aliança não se insurgiu contra o mérito da alegação de que a relação securitária era de natureza continuada. Reafirmou que o Banco do Brasil e a Aliança Seguradora integram um grupo econômico, formando conglomerado empresarial. Reiterou o pedido de exibição de documentos. Saneado o processo (seq. 78) afastando as preliminares arguidas, determinando a inclusão da seguradora como denunciada a lide, excluindo como terceiro. Na oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos, distribuindo o ônus da prova e intimando os réus para juntar os documentos aos autos. Manifestou-se a denunciada (seq. 99) informando as provas que pretende produzir. Pediu deferimento. Manifestaram-se os autores (seq. 100) informando as provas que pretendem produzir e pediu para que seja indeferido as postulações meramente protelatórias dos réus. Pediram deferimento. Manifestou-se o réu (seq. 103) pugnando por ajuste sobre o saneamento. Manifestou-se a denunciada (seq. 104) informando que a ré Banco do Brasil já juntou aos autos as Cédulas Rurais Pignoratícias n.s 40/06376-3 e 40/06385-2. Disse que os seguros Ouro Vida Produtor Rural n. 2252547 e 2252548 são vinculados às Cédulas Rurais Pignoratícias, não se tratando de renovações. Informou que referente a Apólice n. 13018/Proposta n. 41306284, foi paga à autora, a qual foi renovada, conforme documento acostado na petição. Disse ter buscado em seus registros eventuais contratos securitários anteriores da Apólice 001/Proposta 4970360 e não foi encontrado nada. Afirmou que nenhum dos contratos securitários, referente aqueles que não houve pagamento administrativo à parte autora, originou-se de renovação, sendo impossível, portanto, a juntada de qualquer apólice e/ou proposta anterior, ante a inexistência destes. Pediu deferimento. Manifestaram-se os autores (seq. 108) informando que as propostas 2252547 e 2252548 foram quitadas conforme comprovantes acostados nos autos, sendo despicienda a discussão acerca de serem ou não prestamistas e vinculadas. Arguiu que eventual indenização reverterá integralmente para o beneficiário. Sustentou que os réus possuem sim as apólices, devendo ser aplicada as penalidades competentes, caso não juntadas. Sustentou que a proposta n. 4970360 foi indevidamente renovada evidencia que se trata de seguro de vida anteriormente contratado e que estava sendo indevidamente renovado anualmente, para escapar de eventual futura indenização. Pediu o julgamento parcial de mérito, com relação ao Contrato de Seguro no valor de 1 milhão, pois a doença foi descoberta após o início da apólice. Aduziu que sendo os seguros considerados prestamistas, ressaltando que a autora efetuou o pagamento das operações, eventual indenização reverterá integralmente aos beneficiários, sem qualquer desconto. Em decisão de seq. 117, a Decisão Saneadora foi ajustada parcialmente. Manifestou-se o réu (seq. 148) informando que não tem em seu poder qualquer apólice ou contrato de seguro, sendo que se realmente existisse proposta anterior, renovada pela 4970630, o que não se acredita, já que se trata da apólice 001, esta deverá ser fornecida pelo autor que alega ou pela seguradora. Manifestou-se a litisdenunciada (seq. 149) reiterando que os contratos n. 4970630, 2252548 e 2252548, não foram precedidos de outros instrumentos e que não se tratam de renovações. Manifestou-se a autora (seq. 152) informando que a apólice n. 974630 nunca foi vinculada a nenhum contrato de financiamento de qualquer hipótese, motivo pelo qual não há que se falar em necessidade de comprovação da quitação. Reiterou as alegações já expostas. Juntada de documentos (seq. 153 e 153). Juntada de extratos (seq. 155) pelo réu Banco do Brasil. Juntada de Oficios (seq. 161); (seq. 165); (seq. 177). Manifestou-se a denunciada (seq. 178) informando que há indícios que o segurado já vinha demonstrando sinais de doença antes do diagnostico, pugnando por perícia médica indireta. Manifestaram-se os autores (seq. 189) impugnando a realização de prova pericial, pois os documentos juntados já são suficientes. Requereram a aplicação da pena prevista no artigo 400 do CPC, para considerar que todos os 3 contratos de seguro foram entabulados anteriormente ao conhecimento do estado de saúde pelo de cujus. Pugnaram pela produção de prova testemunhal, dispensando a prova pericial indireta. Juntada de oficio (seq. 202). Manifestou-se o réu (seq. 211) informando que o prontuário médico solicitado encontra-se acostado na seq. 177. Em manifestação (seq. 212) os autores pugnando que se deferido o pedido da denunciada, seja oportunizado a manifestação quanto aos documentos, quando todas as respostas dos ofícios retornarem. Juntada de Oficio (seq. 217). Manifestou-se a denunciada (seq. 223) informando que a resposta do Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo, apenas confirmou as teses da ré, de que o de cujus contratou o seguro de vida já ciente de seu quadro de saúde. Disse que o exame foi disponibilizado em 07.10.2014 e os contratos de seguro foram formalizados em 18.05.2015, 19.12.2014 e 23.12.2014. Reiterou o pedido de improcedência. Manifestaram-se os autores (seq. 228) reiterando as alegações. Pediu pelo julgamento antecipado da lide. Manifestou-se o réu (seq. 229) informando que a documentação juntada na seq. 217, demonstra que o de cujus submeteu-se a procedimento cirúrgico no Hospital oficiado, em 03.10.2014. Pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Deferido o pedido de produção de prova pericial requerida pela seguradora (seq. 232). Quesitos pela seguradora (seq. 250). Manifestaram-se os autores (seq. 252) informando que a doença que acometeu o de cujus é fato que nunca foi negado pelos autores, sendo incontroverso, desde a data do diagnostico em 20.06.2014. Informou que não possui quesitos a apresentar, sendo desnecessária a prova técnica. Reiterou as alegações e pediu a designação de audiência de instrução. Quesitos pelo réu (seq. 253). Manifestaram-se os autores (seq. 294) reiterando as alegações. Juntada de laudo pericial (seq. 298). Manifestaram-se os autores (seq. 306) informando que a quando da contratação do seguro vida representado pelas apólices n. 4044575 e 4970630, o de cujus não tinha a menor consciência de que estava acometido da doença. Reiteraram que a apólice era renovada automaticamente, demonstrando a má-fé do réu na renovação anual do seguro de vida. Reiterou as alegações e pediu a procedência da ação, quanto a apólice de 1 milhão. Pediu a continuidade do processo quanto as demais apólices, designando audiência de instrução. Manifestou-se o réu (seq. 307) concordando com a perícia, que dão absoluto suporte às razões de defesa. Requereu o prosseguimento do feito. Manifestou-se a seguradora (seq. 308) informando que a conclusão é que o segurado tinha plena ciência de tal enfermidade muito antes da contratação da apólice de seguro, restando incontestável a preexistência da doença e a consequente perda do direito pelos seus beneficiários. Reiterou todos os termos da defesa, impugnando as alegações dos autores. Intimada a parte autora sobre o interesse em prova oral (seq. 322). Manifestaram-se os autores (seq. 331) reiterando o pedido de oitiva de testemunhas. Despacho de designação de audiência (seq. 358). Juntada de Termo de Audiência (seq. 395). Oitiva de testemunhas (seq. 398). Alegações finais pelos autores (seq. 402) reiterando as alegações e disse que nunca foram exigidos exames médicos, o que foi confirmado por uma das testemunhas ouvidas em juízo. Sustentou que os réus não demonstraram que o de cujus estaria agindo de má-fé. Requereram a procedência da ação para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das indenizações securitárias previstas nas apólices n. 4044575 e 4970630 no valor histórico de R$ 1 milhão. Na apólice 2252547 no valor histórico de R$ 199.842,22 e na apólice 2252548 no valor histórico de R$ 416.750,58, a serem atualizadas. Alegações finais pelo banco réu (seq. 412) aduzindo que as propostas 2252548 e 2252548 foram efetivamente contratadas em dezembro de 2014, que dizem respeito a Seguro de Custeio (operações anuais) de Lavouras de Trigo e Milho com objetivo de garantir safras a serem plantadas, portando no correr do ano de 2015, os quais teriam sido contratados sem indicação de doença pré-existente, uma vez que existente prova documental de que ao menos em 20.06.2014 o falecido Sr. Valdir já tinha conhecimento da situação de sua saúde com diagnostico de Câncer. Disse que tais contratos não decorrem de outros anteriores, tratando-se de Operações de Custeio contratadas ano a ano para o plantio de lavouras. Reiterou que a proposta n. 4970360 foi assinada depois do diagnóstico do de cujus, devendo ser julgada improcedente a ação. Alegações finais da seguradora ré (seq. 413) aduziu que o de cujus Sr. Valdir contratou os seguros sabendo ser portador de câncer, doença adquirida anteriormente a contratação dos seguros, sendo que tal fato não foi informado no momento da contratação. Reportou-se à prova pericial, afirmando que a conclusão é de que o segurado tinha conhecimento da enfermidade antes da contratação das apólices de seguro. Reiterou as alegações de defesa e ressaltou que diante das provas produzidas nos autos, os beneficiários incorreram na perda de direitos para o recebimento da indenização securitária. Requereu a improcedência da ação. É o relatório. Passo a fundamentar a decisão.
Trata-se de cobrança de indenização securitária em razão da morte do proponente do seguro Sr. Valdir Florian Lazarini, ajuizada pelo Espólio de Valdir Florian Lazarini representado por Lisiane, a qual alega que o banco réu e a seguradora negaram o pagamento dos seguros Ouro Vida Garantida n. 4970360 no valor de R$ 1.000.000,00, Ouro Vida Produtor Rural n. 2252547 e n. 2252548. Aduzem ainda já terem recebido as indenizações correspondentes aos seguros Ouro Vida Especial n. 41305284 e Ouro Vida Estilo n. 10282323 (seq. 52.11 e 52.12). Os réus confirmam o pagamento da indenização, de modo que, não se trata do objeto da ação. Os réus alegam que os seguros n. 4970360, 2252548 e 2252548 eram do “Ramo” prestamista, que o capital segurado serve primordialmente para quitar eventual saldo devedor do Segurado com o Estipulante dos contratos, no caso o Banco do Brasil. Afirmaram que houve a negativa de pagamento administrativo, pois antes da assinatura dos contratos, o Sr. Valdir Florian Lazarini, já sabia que era portador de Câncer de Tireoide Metastático, não sendo informado essa situação no momento das contratações. Saneado o processo (seq. 78), restou controvertido a) os contratos de seguro firmados e vigentes na época da morte; b) a sucessão da renovação dos contratos; c) os beneficiários; d) os valores de indenização devidas e as quitadas; e) a pré-existência ou não da doença que levou o segurado à morte e a omissão do segurado em prestar tal informação, cabendo o ônus da prova aos réus. Dispõe o art. 757 do Código Civil, que “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. O art. 758, por sua vez, diz que “o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete de seguro, e, na falta deles, por documentos comprobatórios do respectivo prêmio”. Os réus alegam doença pré-existente do segurado, o que justificaria a negativa no pagamento da indenização securitária. No entanto, tal fato não é suficiente para isentar a parte ré de sua obrigação contratual. Na seq. 298, foi juntado o Laudo Pericial, tendo o Sr. Perito respondido aos quesitos das partes, após análise dos documentos juntados aos autos. Em resposta ao quesito 1 formulado pelo réu Banco do Brasil (seq. 298 – pag. 3) o perito informou que: “O falecido era portador de neoplasia da tireoide metastático para pulmões, ossos e glândulas adrenais, classificada sob o CID C.73. conclusão é proveniente biópsia e evolução clínica prontuário médico do Hospital São José/Beneficência Portuguesa, anexada nos mov 177.1 mov 217.1. das biopsias do mov 161 e do atestado de óbito do mov. 1.4;” Em resposta ao quesito 2 “Qual foi a data das patologias oncológicas evidenciadas?”, disse: “A primeira data que foi comprovada neoplasia da tireoide foi a biópsia realizada em 20 de junho de 2014 conforme laudo anátomo-patológico do mov 161. No dia 07 de outubro de 2014, há outra biopsia com diagnostico de neoplasia pouco diferenciada em subcutâneo e derme.” Verifica-se que a doença do segurado é anterior às contratações das apólices objeto dos autos e que o conhecimento de tal deu-se com a realização do exame citopatológico em 20 de junho de 2014 (seq. 52.3 e quesito 3 de seq. 298). Dispõe a Súmula 609 do STJ que "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". Três são os contratos objeto dos autos e deverão ser analisados separadamente, haja vista as particularidades que envolvem as contratações. A apólice 4970360, acostada seq. 52.8, foi emitida em 18.05.2015, com vigência de 18.05.2015 a 18.05.2016. As coberturas contratadas são de morte natural ou acidental e invalidez permanente total por acidente, ambas no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), cujo prêmio líquido é de R$ 9.603,57 e R$ 836,83, respectivamente. Os autores alegam que havia renovações automáticas, ou seja, o contrato n. 4970360, seria uma renovação automática do contrato Seguro Ouro Vida Garantida n. 4044575, datado de 15.05.2014 com vigência até 15.05.2015 (seq. 58.3), cuja contratação foi anterior ao diagnóstico da doença que acometeu o falecido contratante. A Seguradora afirmou que não há qualquer contrato anterior ao Seguro Ouro Vida Garantia n. 4970360, pois se trata de apólice de número 01 e juntou o Certificado individual da apólice na seq. 52.8. Contudo, é possível verificar que tão logo expirou o prazo de vigência de uma apólice, em seguida, nova foi contratada, com as mesmas coberturas, nos mesmos valores e mesmos prêmios, demonstrando que se trata de sequência de apólices renovadas, devidamente autorizadas pelo segurado, constando inclusive expressamente tal situação no item “Declarações e Autorizações” (seq. 58.3 – pag. 2). A testemunha Sr. Devair (seq. 398 – min 10) disse que sempre encontrava com o de cujus no Banco do Brasil, fazendo operações, até mesmo 60 dias antes de falecer. Perguntado, disse que fez mais de 10 ou 15 operações com o Banco, que uma única vez o Banco apresentou um questionário onde ele fazia um “x” no sim ou não, que depois disso eles nunca mais respondeu às perguntas, mesmo nas outras operações. Disse que sempre fazia o seguro. Contou que nunca foi perguntado sobre exames médicos, que não sabe se tinha algo junto com os documentos que assinava. A jurisprudência do STJ assim entende sobre a renovação sucessiva de apólices: “CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. BUSIVIDADE DO CANCELAMENTO DO CONTRATO. PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OBJETIVA, A COOPERAÇÃO, DA CONFIANÇA E DA LEALDADE. OFENSA. 1. Se o consumidor contratou o seguro de vida oferecido pela seguradora e se esse vínculo vem se renovando deste então, ano a ano, a pretensão da entidade de modificar abruptamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior, ofende os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo. 2. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1434305/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017) Portanto, há que se levar em conta o início da primeira contratação (Seguro Ouro Vida Garantida n. 4044575, em 15.05.2014) quando o falecido não tinha ainda o diagnóstico da doença (20.06.2014), considerando para todos os efeitos a segunda contratação (contrato n. 4970360) uma prorrogação, sucessão da primeira, eis que se trata do mesmo produto, mesma cobertura, mesmo prêmio. Nessa medida, não haveria o que se falar em doença preexistente ou má-fé do segurado. Já as apólices 225247 e 2252548 foram contratadas em face das Cédula Rural Pignoratícia n. 40/06376-3, no valor de R$ 166.535,19, em 19.12.2015 (seq. 63.2) e Cédula Rural Pignoratícia n. 40/06385-2, no valor de R$ 347.292,15, em 23.12.2014 (seq. 63.3), respectivamente. Consta expressamente na cláusula GARANTIAS, a autorização de contratação de seguro (seq. 63.2) e Cláusula – SEGURO AGRÍCOLA OU SEGURO AGRÍCOLA FATURAMENTO (seq. 63.3). Tais seguros foram efetivamente contratados, conforme se verifica das telas de seq. 52.9 e 52.10. e tiveram por escopo principal a garantia do financiamento agrícola, vinculado à Cédulas supra indicadas. Veja-se que a sistemática de contratação de seguro para garantir o adimplemento já havia ocorrido em outras oportunidades quando das apólices 13018 (de 01.04.2002) e a apólice 18127 (de 15.01.2013), seq. 52.6 e 52.7. Inclusive a testemunha Jeremias Rocha dos Santos confirma que era de praxe do falecido a contratação de seguros em seus empreendimentos. Pode-se dizer que era do próprio perfil do segurado a contratação de garantia tanto nos financiamentos agrícolas, quanto de seguros de vida propriamente, haja vista as outras contratações anteriores. Os financiamentos estão quitados, conforme se verifica nas seq. 108 e 155, não havendo alegação de dívida pela parte ré. Incabível concluir pela má-fé do segurado no momento da contratação do seguro, eis que a seguradora ré não submeteu o segurado a exame médico prévio ou questionário minucioso a fim de obter declarações completas e verdadeiras sobre o seu estado de saúde. Não se pode afirmar que o segurado tenha respondido a uma série de perguntas detalhadas sobre seu estado de saúde à época da contratação do seguro, já que se limitou a assinar declaração extremamente genérica, conforme denota-se dos contratos acostados aos autos. Vale dizer, a seguradora não se preocupou em exigir maiores detalhes escritos ou em realizar ou exigir exames clínicos daquele com quem reiteradamente contratava, a fim de averiguar sua exata condição de saúde. Este entendimento, inclusive, é o do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PRE-EXISTENTE. ALEGADA MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento da pretensão recursal da alegada má-fé do segurado demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O acórdão estadual está em harmonia com o entendimento adotado neste Sodalício, no sentido de que a doença preexistente só pode ser oposta pela seguradora ao segurado mediante a realização de prévio exame médico ou prova inequívoca de sua má-fé o que, na espécie, não ocorreu. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1622988/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021) O mesmo entendimento é encontrado no Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO. SEGURO PRESTAMISTA. MORTE DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA APENAS COM RELAÇÃO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PROTEÇÃO FINANCEIRA. COBERTURA EM VALOR SUFICIENTE PARA QUITAÇÃO DO CONTRATO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA EM RAZÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS PELA SEGURADORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA SEGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009210-52.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 15.11.2020) Assim, ante a ausência de prova de que o segurado agiu imbuído de má-fé, faz jus às coberturas securitárias, no limite do capital segurado. A questão quanto à responsabilidade solidária já foi objeto de decisão no saneamento do feito (seq. 78), a qual me reporto. Por fim, quanto à discussão sobre quem é o beneficiário, não há dívidas pendentes, de modo que no Seguro Ouro Vida Garantia contrato n. 4970360 é devido à segunda beneficiária LISIANE FORMIGHIERI LAZARIN. Quanto às apólices 225247 e 2252548, conforme informado pelo réu na seq. 426, não houve indicação expressa do 2º beneficiário, situação que se verifica das apólices juntadas nas seq. 426.2 e 426.3. Assim, a teor do art. 792 do CC, na ausência de indicação será pago metade à cônjuge e o restante aos herdeiros do segurado. Verifica-se que a inicial cumulava exibição de documentos e somente foi indicado o beneficiário após a conversão do feito em diligências, quando da sentença, sendo fato alegado na contestação da seguradora, mas não apontado de forma expressa quem seriam os beneficiários. Portanto, não se tinha conhecimento da legitimidade ou não do espólio até o final do processo, de modo que havia interesse processual na inicial, não implicando em ônus para o espólio ou à viúva autora Lisiani Formighieri Lazarini, ambos presentes no polo ativo da ação. Atinente à correção monetária, há entendimento consolidado a teor da Súmula 632 do STJ, a saber: “ Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”. Os juros de mora incidem a partir da citação, eis que
trata-se de ilícito contratual: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.... 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de eventual ilícito contratual, e a correção monetária tem incidência a partir da contratação do seguro. Precedentes. Para que não se opere a reformatio in pejus, mantida a correção a partir da data do óbito do segurado. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1621126/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021) DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a ação e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para: a) condenar os réus, solidariamente, a pagarem aos autores (50% à viúva e o restante aos herdeiros), o valor de R$ 199.842,22, (cento e noventa e nove mil, oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos) referente a Apólice n. 2252547; a) condenar os réus, solidariamente, a pagarem aos autores (50% à viúva e o restante aos herdeiros) o valor de R$ 416.750,58, (quatrocentos e dezesseis mil, setecentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos) referente a Apólice n. 2252548; a) condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora e beneficiária LISIANE FORMIGHIERI LAZARIN o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) referente a Apólice n. 497030; Nos termos da fundamentação, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela média entre o IGP-DI e o INPC, desde a contratação dos seguros e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e em honorários advocatícios do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC. P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
18/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Processo nº: 0036991-32.2016.8.16.0021 Autor(s): Espólio de VALDIR FLORIAN LAZARINI representado(a) por Lisiani Formighieri Lazarini Lisiani Formighieri Lazarini Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Banco do Brasil S/A 1. Examinando os autos para prolação da sentença, verifica-se que a seguradora juntou print das telas do computador referente às apólices 225247 e 2252548 (seq. 52.9 e 52.10) sem informar o campo pertinente aos beneficiários de tais apólices. Assim, converto o julgamento em diligência para que a seguradora acoste aos autos tais informações sobre quem é ou são os beneficiários dos seguros referidos, no prazo de dez dias. 2. Com a juntada, vista ao autor, no prazo de 05 dias. 3. Após, voltem conclusos para sentença.* Cascavel, data da assinatura digital.* Lia Sara Tedesco Juíza de Direito