Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 18:26
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:56
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:15
Confirmada
01/10/2022, 00:14
Ato ordinatório
29/09/2022, 15:20
Documento (Ofício)
23/09/2022, 16:04
Confirmada
21/09/2022, 13:14
Ato ordinatório
20/09/2022, 18:37
Entrega em carga/vista
20/09/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 17:41
Ato ordinatório
20/09/2022, 17:38
Ato ordinatório
20/09/2022, 17:38
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 17:32
Confirmada
19/09/2022, 17:08
Entrega em carga/vista
19/09/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 12:31
Ato ordinatório
19/09/2022, 11:18
Ato ordinatório
19/09/2022, 11:10
Confirmada
19/09/2022, 08:50
Remessa (em diligência)
16/09/2022, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 17:48
Documento (Certidão)
16/09/2022, 15:29
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2022, 15:14
Remessa (em diligência)
16/09/2022, 15:04
Confirmada
16/09/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0009297-44.2019.8.16.0131 (Ação Penal) Cumpra-se o julgado. Pato Branco, 13 de setembro de 2022. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
14/09/2022, 00:00
Ato ordinatório
13/09/2022, 13:02
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2022, 12:54
Trânsito em julgado
13/09/2022, 12:40
Trânsito em julgado
13/09/2022, 12:40
Mero expediente
13/09/2022, 09:53
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 01:06
Documento (Acórdão)
12/09/2022, 16:06
Recebimento
12/09/2022, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Data automática do sistema. José Maurício Pinto de Almeida Relator
07/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/03/2022, 16:06
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:59
Confirmada
03/03/2022, 15:52
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:16
Entrega em carga/vista
02/03/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:16
Confirmada
19/02/2022, 00:04
Confirmada
16/02/2022, 16:58
Mandado
11/02/2022, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº 0009297-44.2019.8.16.0131 (Ação Penal) 1. Recebo a apelação do réu (evento 142.1). 2. Intime-se a Defesa para apresentação das razões, no prazo legal. 3. Após, abra-se vista ao Ministério Público para oferecimento das contrarrazões, no prazo legal. 4. Na sequência – e após a intimação pessoal do réu do conteúdo da sentença – remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas pertinentes. Diligências necessárias. Pato Branco, 07 de fevereiro de 2022. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 12:17
Com efeito suspensivo
07/02/2022, 18:25
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 11:13
Trânsito em julgado
07/02/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 09:35
Ato ordinatório
04/02/2022, 16:41
Confirmada
01/02/2022, 00:16
Confirmada
24/01/2022, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Autos de Ação Penal sob nº 9297-44.2019.8.16.0131, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Roque Roberto Watthier 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou ROQUE ROBERTO WHATTIER, brasileiro, filho de Iria Watthier e Ilmo Roque Watthier, nascido em 06 de janeiro de 1970, natural de Panambi/RS, portador da CI.RG. nº 6.934.161-6/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 513.372.660-00, como incurso nas sanções dos artigos 306 e 307, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, pela prática das seguintes condutas delituosas: “Em data de 13 de agosto de 2019, por volta das 15h57min, policiais militares foram acionados para atender os fatos contidos no boletim de ocorrência 2019/944674, tendo como autor o ora denunciado ROQUE ROBERTO WATTHIER, realizado diligências até o local, qual seja a rua Brasília, bairro Bancários, nesta cidade e Comarca de Pato Branco/PR, a equipe policial realizou a abordagem do mesmo, o qual na condução do veículo Toytota/Hilux, placas ABM- 4663, não respeitou a ordem de parada, conduzindo o veículo até sua residência a qual fica localizada na mesma rua. No local, os policiais militares, constataram que o denunciado ROQUE ROBERTO WATTHIER, com consciência e vontade, conduzia o veículo acima mencionado, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, uma vez que apresentava visíveis sinais de embriaguez, qual seja odor etílico, vestes desalinhadas, fala arrastada, olhos avermelhados e andar cambaleante. 1 Na mesma oportunidade, também foi constatado que o denunciado, com consciência e vontade, dirigiu em via pública veículo automotor, qual seja, o veículo Toyota/Hilux, de placas ABM-4663, violando a suspensão para dirigir, eis que estava com a Carteira Nacional de habilitação suspensa, gerando perigo de dano a coletividade ” (sic). O réu foi preso em flagrante em 13 de agosto de 2019 (evento 1.2/1.11), sendo colocado em liberdade na mesma data, mediante o pagamento de fiança (evento 1.12). O Ministério Público deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo (evento 19.1). A denúncia, na qual foi requerido o depoimento de 02 (duas) testemunhas, foi recebida em 13 de setembro de 2019 (evento 29.1). O réu foi citado pessoalmente (evento 41.1) e apresentou resposta à acusação por meio de Defensora Dativa, deixando de arrolar testemunhas (evento 48.1). Não houve absolvição sumária (evento 50.1). Na audiência de instrução e julgamento (eventos 97.1/99.3), foram ouvidas as testemunhas e na sequência interrogou-se o réu. Em alegações finais (evento 103.1), o Ministério Público defendeu que a materialidade e autoria dos crimes restaram comprovadas, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez (evento 132.1), argumentou que: não existe nenhuma prova de que o réu dirigia embriagado; ele não pode ser incurso no artigo 307 do Código de Trânsito Brasileiro, pois a suspensão do direito de dirigir se trata de decisão administrativa e não judicial. Requereu a absolvição do réu. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Embriaguez ao volante 2 A materialidade do delito se consubstancia no boletim de ocorrência (evento1.14) e termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora (evento 1.15). Referido termo é um dos instrumentos legais que os agentes fiscalizadores dispõem para constatar a ocorrência do delito de embriaguez no caso de ausência de teste de alcoolemia. A propósito, dispõem os artigos 5º e 7º da Resolução nº 432 do CONTRAN, de 23 de janeiro de 2013: “Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por: I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II. Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo: (...) IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º.” A autoria também é certa e recai sobre o acusado. Roque negou a prática do crime no seu interrogatório em Juízo. Ocorre que sua versão não merece crédito, pois distorcida dos demais elementos colhidos na instrução, sob o crivo do contraditório. Neste sentido, os policiais militares Samir Ferreira Prestes e Pedro Paulo Sebastião Rosa, responsáveis pelo atendimento da ocorrência, relataram nos seus depoimentos que: “a central repassou que no Supermercado Superpolo teria um indivíduo com uma camionete e teria ameaçado o guardião do Superpolo; saíram em diligências com outra viatura; próximo ao bairro Bancários visualizaram a referida camionete; tentaram fazer abordagem dando sinal sonoro e giroflex; a ordem de parada não foi acatada; dali umas três quadras ele adentrou na residência; realizaram a abordagem no estacionamento da residência dele; a primeira informação é de que ele estaria armado; não foi constatado que ele estaria armado; estavam em três indivíduos, dois deles foram liberados porque não tinham nada a ver; o Roque foi conduzido ao batalhão porque estava com visível sinal de embriaguez; ele tinha vários sintomas de embriaguez; ele foi conduzido ao batalhão, onde ele não quis realizar o etilômetro; foi feito o auto de constatação e conduzido à delegacia; 3 ele tinha vermelhidão nos olhos, andar cambaleante e odor etílico (...) ” (Samir); “a equipe foi informada pelo COPOM que no supermercado polo havia ido um indivíduo lá, realizado uma compra ou estaria para comprar alguma coisa e teria se desentendido; o segurança tinha informado que esse indivíduo teria apresentado arma de fogo para ele, então ele entrou em contato com a polícia; ele passou as características do veículo, que seria uma camionete de cor chumbo, passou o modelo e marca da camionete; a equipe realizou patrulhamento e visualizou um veículo que batia com as características; a equipe tentou realizar abordagem com sirene e giroflex, sendo que o veículo não acatou a ordem de parada e continuou seguindo mais algumas quadras, quatro ou cinco, até que entrou em uma residência; a equipe estava no encalço do veículo e acabou abordando o indivíduo, condutor; foi conversado com ele e realizado a vistoria no veículo e nele; não foi localizado arma; ele apresentava sinais de embriaguez; foi conduzido ele até o Batalhão e liberado as outras pessoas que estavam com ele no local; foi oferecido etilômetro para ele, sendo que ele se recusou a fazer o teste etilométrico; tendo em vista que ele tinha diversos sinais de embriaguez, a equipe resolveu por fazer o termo de constatação de embriaguez ao volante e conduziram ele para a Delegacia; ele tinha a fala arrastada, odor etílico, vestes desalinhadas; os rapazes que estavam com ele relataram que eles tinham feto uso de bebida alcoólica (...) ” (Pedro). Referidos depoimentos são plenamente válidos, pois não há qualquer indicativo nos autos de suspeição ou má-fé. Ou seja, os policiais militares foram congruentes e enfáticos ao relatarem que o acusado era o condutor de uma camionete e apresentava visíveis sinais de embriaguez alcoólica. Realmente, no termo de constatação de sinais de embriaguez restou consignado que o acusado apresentava olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito etílico, exaltação, falante, dificuldade no equilíbrio e fala alterada. Assim, não resta dúvida de que o réu conduzia veículo automotor, na via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Plenamente caracterizado, pois, o crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 4 Em contrapartida, não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da antijuridicidade da conduta do réu. Também não há nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar a sua culpabilidade. 2.2. Violação da suspensão da habilitação Dispõe o artigo 307, caput, do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código: Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição”. Só há a caracterização do tipo penal quando a sanção violada for judicial, excluindo as sanções administrativas. Esse entendimento resulta da redação do parágrafo único do referido artigo, haja vista que faz menção expressa de “condenado”, ou seja, pessoa julgada judicialmente. Neste sentido a lição de Arnaldo Rizzardo: “Ao que se depreende do dispositivo, em vista de uma infração que redundou em condenação penal (ou seja, deve existir decisão condenatória anterior), tendo sido atribuída a pena de suspensão do direito de dirigir, ou de proibição de se obter a Permissão ou a Habilitação, durante o correr do prazo é surpreendido o infrator ou condenado dirigindo veículo automotor. É o quanto basta para operar-se a figura do art. 307 do CTB. Com a simples constatação do fato, consuma-se o delito. A figura restringe-se apenas às hipóteses de imposição judicial da suspensão ou proibição, e não às penalidades administrativas (art. 162, II), porquanto o dispositivo menciona sanções aplicadas no juízo penal”. (Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, ed. 6. São Paulo: RT, 2007, p. 617). No mesmo sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E VIOLAÇÃO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGOS 306 E 307 DA LEI 9.503/97 (CTB). PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 307 DO CTB. ACOLHIMENTO. TIPO PENAL QUE PRESSUPÕE O DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICAL. RÉU QUE, NA HIPÓTESE, VIOLOU DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE SUSPENDEU A SUA 5 HABILITAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, III, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 2ª C. Criminal - 0003087- 59.2016.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 08.02.2021). Ocorre que na denúncia e no boletim de ocorrência não consta o motivo da suspensão do direito de dirigir. Por outro lado, o réu possui apenas uma condenação pelo crime de embriaguez ao volante, que transitou em julgado no ano de 2016, sendo certo que os fatos julgados nestes autos ocorreram quase 03 (três) anos depois. Ou seja, não há como saber, com a certeza necessária, que a suspensão da carteira nacional de habilitação decorria de ordem judicial ou se era de natureza administrativa, sendo ônus da acusação a comprovação de tal circunstância. Como no Direito Penal o princípio vigente é do in dubio pro reo, impõe-se a absolvição do denunciado. 3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia, para: a) condenar o réu Roque Roberto Whattier como incurso nas sanções do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro; b) absolvê-lo das sanções do artigo 307 do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. Individualização da pena a) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. Possui maus antecedentes (autos nº 0010860- 88.2010.8.16.0131 desta Vara – evento 9.1). Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. Não restaram bem esclarecidos os motivos do delito. Inexistem circunstâncias ou consequências 6 que pudessem ser consideradas em desfavor do réu além daquelas inerentes ao tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima em delito desta natureza. b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, 20 (vinte) dias-multa e 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor (artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro), unicamente em decorrência dos antecedentes do réu. Ressalto que aumentei 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias a circunstância negativa, pois equivale a um oitavo entre o intervalo mínimo e máximo da pena, bem como que usei a mesma proporção no prazo da suspensão da habilitação. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem atenuantes. Presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal – autos nº 0007624-26.2013.8.16.0131 desta Vara – evento 9.1), razão pela qual aumento a pena em um sexto – 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, 03 (três) dias-multa e 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de suspensão da habilitação – resultando em 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção, 23 (vinte e três) dias-multa e 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. d) causas de diminuição ou de aumento Inexistem. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal e do artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro, fixo a pena definitiva em 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção, 23 (vinte e três) dias-multa e 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Fixo o valor do dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo cada um, vigente na época do fato, atualizado até a data do pagamento, haja vista que é fiscal aposentado da receita estadual, possuindo excelente condição financeira (eventos 1.9 e 97.1). f) regime inicial Levando-se em conta a reincidência e os maus antecedentes do réu, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da 7 pena privativa de liberdade, de acordo com o disposto no artigo 33 do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento penal apropriado. g) substituição e suspensão condicional da pena Incabíveis, tendo em vista a reincidência reiterada e específica do réu (artigos 44, inciso II, e 77, inciso I, ambos do Código Penal). 5. Prisão Deixo de decretar a prisão do réu, pois não se encontra presente nesta oportunidade nenhuma das hipóteses que autorizariam a decretação da custódia preventiva. 6. Conclusão Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Reconheço em favor do réu a detração do período em que permaneceu preso por conta deste processo. Arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais) os honorários da Dra. Defensora inicialmente nomeada ao réu, que deverá ser por ele pago, haja vista que não é pobre, possuindo excelente condição financeira, nos termos do artigo 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Na fixação do valor foi levado em conta que a Defensora apresentou resposta à acusação. Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; b) expeça-se mandado de prisão do réu; c) comunique-se ao Distribuidor, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral, bem como ao CONTRAN e DETRAN/PR (artigo 295 do Código de Trânsito Brasileiro); d) providencie-se a conversão e dedução do valor da fiança para o pagamento das custas processuais e pena de multa; caso haja saldo, expeça-se alvará em favor do réu para levantamento; em caso negativo, intime-se o réu para pagamento do valor remanescente, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 347 do Código de Processo Penal); e) arquivem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código 8 de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, 21 de janeiro de 2022. EDUARDO FAORO Juiz de Direito 9
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2022, 15:56
Entrega em carga/vista
21/01/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 15:16
Procedência em Parte
21/01/2022, 11:26
Conclusão (para julgamento)
18/01/2022, 01:08
Petição (Alegações finais)
17/01/2022, 18:17
Confirmada
10/01/2022, 20:33
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 14:34
Mandado
10/01/2022, 13:52
Decurso de Prazo
18/11/2021, 05:08
Confirmada
16/11/2021, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 16:10
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:41
Confirmada
05/10/2021, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 13:19
Decurso de Prazo
02/09/2021, 00:27
Ato ordinatório
25/08/2021, 18:16
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2021, 17:33
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 15:25
Mandado
19/08/2021, 15:43
Confirmada
17/08/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0009297-44.2019.8.16.0131 (Ação Penal) Ante o contido na certidão do evento 111.1: a) intime-se o réu pessoalmente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, constitua novo Defensor, cientificando-o que, se não o fizer, este Juízo lhe nomeará Defensor Dativo; b) oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil para que apure a eventual prática de infração disciplinar pelo Defensor do réu. Pato Branco, 26 de julho de 2021. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
28/07/2021, 00:00
Ato ordinatório
27/07/2021, 15:43
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2021, 15:41
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2021, 15:40
Mero expediente
26/07/2021, 18:56
Documento (Certidão)
26/07/2021, 15:01
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 15:00
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:40
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:24
Confirmada
16/06/2021, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 16:57
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 16:16
Confirmada
14/06/2021, 14:20
Decurso de Prazo
12/06/2021, 01:20
Entrega em carga/vista
11/06/2021, 16:25
de Instrução (Juiz(a); realizada)
11/06/2021, 16:23
Confirmada
11/06/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0009297-44.2019.8.16.0131 (Ação Penal) Indefiro o pedido do evento 93.2, pois não consta que referido internamento é involuntário, ou seja, inexiste qualquer motivo que o impossibilite o réu de participar da realização do ato. Pato Branco, 08 de junho de 2021. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 14:06
Mero expediente
08/06/2021, 13:50
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 15:37
Documento (Certidão)
31/05/2021, 15:37
Confirmada
13/04/2021, 15:44
Mandado
12/04/2021, 14:04
Ato ordinatório
09/04/2021, 15:41
Ato ordinatório
07/04/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 17:55
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2021, 17:42
Decurso de Prazo
06/08/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 12:31
Entrega em carga/vista
29/07/2020, 12:30
de Instrução (designada)
29/07/2020, 12:30
Mero expediente
28/07/2020, 17:55
Conclusão (para despacho)
28/07/2020, 01:02
de Instrução (cancelada)
27/07/2020, 15:13
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2020, 13:15
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:31
Decurso de Prazo
20/11/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:32
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 13:14
Entrega em carga/vista
06/11/2019, 13:14
Mero expediente
05/11/2019, 18:59
Conclusão (para despacho)
05/11/2019, 15:53
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 15:51
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 15:35
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 08:23
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 17:37
Entrega em carga/vista
04/11/2019, 17:37
de Instrução (designada)
04/11/2019, 17:36
Mero expediente
01/11/2019, 18:51
Conclusão (para despacho)
01/11/2019, 12:43
Petição (Resposta À acusação)
01/11/2019, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 14:15
Mero expediente
28/10/2019, 19:15
Conclusão (para despacho)
21/10/2019, 12:21
Documento (Certidão)
21/10/2019, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 17:53
Mandado
09/10/2019, 17:47
Ato ordinatório
18/09/2019, 19:04
Documento (Certidão)
17/09/2019, 16:16
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 14:21
Denúncia
17/09/2019, 14:21
Remessa (em diligência)
17/09/2019, 14:19
Entrega em carga/vista
17/09/2019, 14:19
Denúncia
13/09/2019, 18:52
Conclusão (para decisão)
12/09/2019, 15:21
Ato ordinatório
11/09/2019, 18:47
Ato ordinatório
11/09/2019, 18:47
Ato ordinatório
11/09/2019, 18:46
Ato ordinatório
11/09/2019, 18:41
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 18:40
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 13:36
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 14:26
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 14:26
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)