Procedimento Comum CívelPerdas e DanosProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
IRMAOS MUFFATO S.A
Autor
CONTROLV COMéRCIO DE MóVEIS E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CRISTIAN JEAN TAVARES JUNIOR
OAB/PR 67651·CPF·Representa: Autor
RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS
OAB/SP 165858·CPF·Representa: Autor
SILVIO LUIS GRANCIERI JUNIOR
OAB/SP 408788·CPF·Representa: Autor
ALAN CARLOS ORDAKOVSKI
OAB/PR 30250·CPF·Representa: Autor
CRISTIAN JEAN TAVARES JUNIOR
OAB/PR 67651·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 01:01
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005550-23.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI jm Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005550-23.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.400.019,86 Autor(s): IRMAOS MUFFATO S.A Réu(s): CONTROLV COMÉRCIO DE MÓVEIS E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA 1.Intime-se a parte interessada para que, em 10 (dez) dias, se manifeste sobre o ofício do evento 420. 2. Após, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 10:20
Confirmada
13/02/2026, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 18:27
Mero expediente
10/02/2026, 17:48
Documento (Ofício)
29/01/2026, 09:28
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:53
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 13:57
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 10:22
Confirmada
13/12/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 412) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 412) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:38
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005550-23.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI BD Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005550-23.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.400.019,86 Autor(s): IRMAOS MUFFATO S.A Réu(s): CONTROLV COMÉRCIO DE MÓVEIS E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA 1. Ante os termos de composição amigável, a licitude do objeto, a capacidade das partes, a representação em juízo, a forma legal (art. 104 CC) e o fato que o acordo celebrado bem atende aos interesses dos sujeitos processuais, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o termo aditivo anexado, livremente entabulado entre as partes, determinando que se cumpra na forma em que foi celebrado, nos termos do artigo 139 inciso V, do CPC/2015 e artigo 840 do Código Civil. 2. Consequentemente, naquilo que foi delimitado pelas partes, passam a valer as novas disposições no lugar das antigas. 3. Por fim, permanecem hígidas as demais cláusulas entabuladas no acordo de evento 369.1, observando-se a respectiva decisão homologatória, devendo os autos permanecerem suspensos até o adimplemento da obrigação. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
28/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 17:43
Confirmada
25/11/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 16:30
Documento (Certidão)
18/11/2025, 16:13
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
13/11/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 15:42
Conclusão (para julgamento)
08/10/2025, 01:02
Documento (Certidão)
02/10/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 10:28
Trânsito em julgado
30/09/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 09:06
Expedição de alvará de levantamento
03/09/2025, 16:45
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 10:06
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 14:22
Confirmada
26/08/2025, 13:09
Documento (Certidão)
25/08/2025, 21:02
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 15:59
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 12:41
Remessa (em diligência)
05/08/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 13:22
Confirmada
28/07/2025, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2025, 09:51
Ato ordinatório
25/07/2025, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 09:31
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 09:31
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005550-23.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005550-23.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.400.019,86 Autor(s): IRMAOS MUFFATO S.A Réu(s): CONTROLV COMÉRCIO DE MÓVEIS E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA 1. Ante o termo de composição amigável, a licitude do objeto, a capacidade das partes, a representação em juízo, a forma legal (art. 104 CC) e o fato que o acordo celebrado bem atende aos interesses dos sujeitos processuais, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo livremente entabulado entre as partes, determinando que se cumpra na forma em que foi celebrado, nos termos do artigo 139 inciso V, do CPC/2015 e artigo 840 do Código Civil. 2. Assim, em consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, julgo extinto o processo com resolução de mérito e o suspendo até o seu termo. 3. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, uma vez que a transação ocorreu antes da sentença (art. 90, §3º, do CPC). 4. Homologo a renúncia do prazo recursal exarada pelas partes no acordo. Certifique-se, desde logo, sobre o trânsito em julgado da presente sentença. 5. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação das partes, intimem-se para que informem sobre o cumprimento do acordo. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
25/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:01
Confirmada
22/07/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 14:37
Homologação de Transação
18/07/2025, 14:03
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) OUTRAS DECISÕES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) OUTRAS DECISÕES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 10:32
Conclusão (para julgamento)
10/07/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 11:18
Confirmada
10/07/2025, 11:17
Confirmada
08/07/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005550-23.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005550-23.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.400.019,86 Autor(s): IRMAOS MUFFATO S.A Réu(s): CONTROLV COMÉRCIO DE MÓVEIS E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA 1. Certifique-se conforme requerido no evento 362.1. 2. Sem prejuízo, para se evitar o entravamento da marcha processual, homologa-se a proposta do perito no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), considerando a necessidade de se inspecionar todas as unidades que sofreram prejuízos. 3. Intime-se o perito para agendamento das perícias, com a ressalva de que, considerando a possibilidade da realização de acordo, a primeira inspeção deverá ser realizada após o intervalo mínimo de trinta dias após o depósito do valor remanescente da metade dos honorários. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:18
Ato ordinatório
07/07/2025, 16:18
Outras Decisões
04/07/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 12:41
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 17:31
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2025, 12:36
Confirmada
09/03/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005550-23.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDIav Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005550-23.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.400.019,86 Autor(s): IRMAOS MUFFATO S.A Réu(s): CONTROLV COMÉRCIO DE MÓVEIS E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA 1. Primeiramente, intime-se o perito para que se manifeste quanto à impugnação da parte autora apresentada no evento 345.1, no prazo e 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos para decisão. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
03/03/2025, 00:00
Confirmada
01/03/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 21:20
Ato ordinatório
28/02/2025, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 21:20
Mero expediente
27/02/2025, 17:37
Documento (Ofício)
28/01/2025, 15:43
Documento (Ofício)
10/01/2025, 09:42
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 01:02
Documento (Certidão)
28/11/2024, 14:04
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 15:35
Confirmada
11/11/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005550-23.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005550-23.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.400.019,86 Autor(s): IRMAOS MUFFATO S.A Réu(s): CONTROLV COMÉRCIO DE MÓVEIS E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA 1. Diante da apresentação de nova proposta de honorários periciais em mov. 340.1, intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. 2. No mais, cumpra-se a portaria deste juízo. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 16:42
Outras Decisões
25/10/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 19:26
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 11:40
Decurso de Prazo
27/08/2024, 01:24
Confirmada
19/08/2024, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 17:57
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 13:04
Confirmada
20/07/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005550-23.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI jm Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005550-23.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.400.019,86 Autor(s): IRMAOS MUFFATO S.A Réu(s): CONTROLV COMÉRCIO DE MÓVEIS E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA 1. Considerando o teor da petição do evento 327 que o réu informa ter realizado uma proposta de acordo, bem como que o valor depositado nos autos já foi informado pela certidão do evento 328, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, informem nos autos se a composição restou frutífera. Na hipótese contrária, deverão, no mesmo prazo, se manifestar sobre o requerimento do perito (evento 325). 2. Após, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 10:48
Outras Decisões
05/07/2024, 17:08
Ato ordinatório
26/06/2024, 16:41
Documento (Certidão)
07/05/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 16:37
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 10:41
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 19:02
Confirmada
08/04/2024, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 09:23
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 14:51
Confirmada
26/03/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 17:17
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 20:30
Confirmada
07/03/2024, 08:23
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 12:39
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 12:38
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 09:17
Confirmada
27/02/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 10:42
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2024, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 11:20
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 10:55
Documento (Certidão)
23/02/2024, 09:48
Confirmada
19/02/2024, 00:15
Documento (Outros documentos)
10/02/2024, 08:33
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:24
Ato ordinatório
09/02/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:54
Confirmada
02/02/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 15:22
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 15:22
Ato ordinatório
02/02/2024, 15:21
Depósito de Bens/Dinheiro
30/01/2024, 08:30
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:09
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 17:32
Ato ordinatório
26/01/2024, 17:18
Documento (Certidão)
22/01/2024, 16:47
Documento (Ofício)
17/01/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 11:27
Confirmada
23/12/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005550-23.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI BT Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005550-23.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.400.019,86 Autor(s): IRMAOS MUFFATO S.A Réu(s): CONTROLV COMÉRCIO DE MÓVEIS E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA 1. Considerando-se a complexidade da perícia e os valores usualmente praticados neste Juízo e no Estado do Paraná em causas semelhantes, razoável e adequada a proposta dos honorários periciais (mov. 280.1), a qual fica homologada. 2. Desta feita, intime-se a parte incumbida do pagamento para promover o recolhimento dos honorários periciais. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 10:11
Outras Decisões
07/12/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:42
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 13:22
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 22:13
Confirmada
24/10/2023, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 12:25
Confirmada
08/10/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 10:49
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 10:49
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 21:31
Confirmada
12/09/2023, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 16:27
Ato ordinatório
11/09/2023, 16:27
Ato ordinatório
11/09/2023, 16:27
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 16:26
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 17:01
Confirmada
23/07/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 23:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 14:09
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 14:05
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 14:04
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 10:32
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:39
Confirmada
30/06/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 13:54
Confirmada
24/06/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 16:33
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 19:23
Confirmada
15/06/2023, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 13:20
Ato ordinatório
14/06/2023, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005550-23.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005550-23.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.400.019,86 Autor(s): IRMAOS MUFFATO S.A Réu(s): CONTROLV COMÉRCIO DE MÓVEIS E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA 1. Determino à Escrivania a nomeação de perito engenheiro civil cadastrado junto ao CAJU. 2. Após, intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC/2015). 3. Nos termos do artigo 465, § 2º do novo Código de Processo Civil, intime-se o Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: a) proposta de honorários, em relação à qual as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias; b) currículo com a comprovação da especialização; c) e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 4. Consigne-se que os honorários periciais serão custeados pelo autor, nos moldes do artigo 95 do CPC. 5. Sendo indicados assistentes técnicos pelas partes, deverá o Sr. Perito informar as partes, com 05 (cinco) dias de antecedência, acerca das datas e horários de realização dos trabalhos, possibilitando assim o acompanhamento pelos sobreditos assistentes (art. 466, § 2º e 474 do CPC). 6. O laudo pericial deverá ser apresentado em Juízo em 30 (trinta) dias (art. 477 do CPC), devendo sua confecção observar o contido no art. 473 do CPC. 7. Após a elaboração do laudo e sendo este acostado aos autos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre as conclusões do mesmo (art. 477, § 1º do CPC). 8. Havendo solicitações de esclarecimentos, intime-se o Sr. Perito para prestá-los em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º do CPC). 9. Tendo em vista que a prova pericial precede a de cunho oral (art. 361 do CPC/2015), após a realização da primeira e apresentadas as manifestações das partes, em sendo o caso, será analisada a pertinência da designação de audiência de instrução e julgamento para coleta da prova oral. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
14/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/06/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 16:54
deferimento
12/06/2023, 17:57
Documento (Ofício)
29/05/2023, 12:48
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 09:09
Documento (Certidão)
13/04/2023, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 09:37
Confirmada
06/04/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 09:53
Documento (Certidão)
28/03/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 14:41
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 10:14
Confirmada
13/03/2023, 00:10
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:22
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 14:18
Documento (Ofício)
02/03/2023, 14:18
Confirmada
28/02/2023, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 08:23
Documento (Ofício)
28/02/2023, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 16:12
Documento (Ofício)
14/02/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 12:56
Documento (Ofício)
10/02/2023, 16:05
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:45
Confirmada
23/01/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005550-23.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005550-23.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.400.019,86 Autor(s): IRMAOS MUFFATO S.A Réu(s): CONTROLV COMÉRCIO DE MÓVEIS E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA
Vistos. Conheço dos embargos, porque tempestivos (mov. 204/205). No mérito, não comportam acolhimento. Com toda vênia ao embargante, não há que se falar em omissão quanto aos pontos invocados. Isso porque a decisão pontou expressamente que os autos deveriam retornar após a manifestação das partes, para as demais deliberações pertinentes. Ou seja, a apreciação da produção de provas teria continuidade. Finalmente, cabe à parte oferecer os contornos pertinentes à produção da prova pericial, cuja pertinência é apreciada posteriormente pelo Juízo, conforme o caso. Diante disso, não há que se falar em omissão, daí porque rejeito os embargos. Intime-se a parte autora para que informe a especialidade cuja perícia pretende, apresentando relação das unidades em que deverá ocorrer o exame, limitadas àquelas que já constam dos autos, em atenção aos limites objetivos da controvérsia. Em seguida, à parte contrária para ciência e eventual manifestação em contraditório. Oportunamente, conclusos para prosseguimento. Cascavel, datado e assinado digitalmente.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Documento (Ofício)
13/01/2023, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 18:35
Indeferimento
12/01/2023, 17:10
Documento (Ofício)
09/01/2023, 14:33
Conclusão (para julgamento)
15/12/2022, 18:27
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 18:00
Confirmada
29/11/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:08
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2022, 16:16
Confirmada
08/11/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005550-23.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005550-23.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.400.019,86 Autor(s): IRMAOS MUFFATO S.A Réu(s): CONTROLV COMÉRCIO DE MÓVEIS E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA
Vistos. 1. Considerando que a tentativa de conciliação restou infrutífera, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 2. Aplicação do CDC: com toda vênia à parte autora, não há como reconhecer a incidência da Lei n. 8.078/90 ao presente caso. Não se desconhece o entendimento prevalente na jurisprudência pátria quanto à possibilidade de aplicação da norma às pessoas jurídicas, se evidenciada a sua vulnerabilidade perante a parte contrária. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) No caso dos autos, a contratação dos serviços prestados pela ré teve por objetivo precisamente o fomento da atividade empresarial exercida pela autora, na medida em que o mobiliário seria instalado em suas lojas, de modo que não se pode considerar destinatária final. Ainda que assim não fosse, não se verifica que a requerente seja vulnerável em relação à ré sob qualquer dos aspectos indicados - técnico, jurídico, fático ou informacional.
Trata-se de pessoa jurídica de grande porte, com recursos disponíveis e acesso a toda sorte de assistência de que eventualmente necessite em suas operações. A relação em liça é nitidamente empresarial, daí porque indefiro o pedido de aplicação do CDC. 3. Saneamento: não há preliminares a apreciar, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) falha na prestação do serviço pela requerida; b) ocorrência de dano material e valor; c) ocorrência de dano moral e valor; d) litigância de má-fé. Na lide secundária será discutido: a) inadimplemento contratual pela autora; b) valor devido à requerida; c) compensação. O ônus da prova observará o disposto no art. 373 do CPC. Defiro a realização de perícia postulada pelas partes. Aos litigantes para que indiquem a especialidade do profissional a ser nomeado pelo Juízo para a análise pretendida, em dez dias. Após, retornem para as demais deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 25 de outubro de 2022.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 17:15
Decisão de Saneamento e Organização
27/10/2022, 16:56
Recebimento
16/09/2022, 15:40
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 13:18
Decurso de Prazo
20/07/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 13:13
Confirmada
13/07/2022, 00:02
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2022, 08:34
Documento (Certidão)
02/07/2022, 08:34
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 09:43
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 11:26
Confirmada
20/06/2022, 00:09
Ato ordinatório
14/06/2022, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 15:51
de Conciliação (realizada; Mediador(a))
03/06/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 11:38
Confirmada
29/05/2022, 00:02
Confirmada
29/05/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 13:55
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:24
Confirmada
23/05/2022, 17:38
Documento (Certidão)
23/05/2022, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005550-23.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005550-23.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.400.019,86 Autor(s): IRMAOS MUFFATO S.A Réu(s): CONTROLV COMÉRCIO DE MÓVEIS E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA
Vistos. 1. Embargos de declaração (mov. 144) Conheço dos embargos, porque tempestivos (mov. 147). No mérito, não comportam acolhimento, uma vez que não está verificada a omissão/obscuridade alegada pela autora. Veja-se que o final do primeiro parágrafo da decisão à seq. 127 indicou expressamente: "não se verificando, em princípio, descumprimento da medida". Caso a parte não concorde com o entendimento do Juízo, cabe o manejo do recurso apropriado. Indefiro o pedido. 2. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Serasa (mov. 167), uma vez que a parte não trouxe evidência da inscrição alegada. Autorizo, todavia, expedição de novo ofício ao 1ª Tabelionato da Comarca de Cambé/PR, para baixa do protesto evidenciado à seq. 167.4, caso a parte entenda pertinente. Se requerido, atenda-se independentemente de nova conclusão. 3. Cumpram-se as determinações pendentes, conforme mov. 18.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 17 de maio de 2022.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
19/05/2022, 00:00
Ato ordinatório
18/05/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 08:25
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 08:20
Indeferimento
17/05/2022, 18:24
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 14:31
Confirmada
15/05/2022, 00:04
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 08:59
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:58
Ato ordinatório
10/05/2022, 09:35
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 15:26
Ato ordinatório
07/05/2022, 00:34
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:28
Ato ordinatório
06/05/2022, 09:32
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2022, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 11:13
Documento (Certidão)
04/05/2022, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 12:36
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 10:58
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 15:02
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:29
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 14:42
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 13:47
Ato ordinatório
27/04/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 14:18
Confirmada
26/04/2022, 14:16
Confirmada
22/04/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005550-23.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005550-23.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.400.019,86 Autor(s): IRMÃOS MUFFATO & CIA LTDA Réu(s): CONTROLV COMÉRCIO DE MÓVEIS E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA 1. Indefere-se o pedido de majoração da multa, por não se constatar o apontamento de títulos para protesto em data posterior à intimação pessoal da parte ré acerca dos termos da liminar deferida, não se verificando, em princípio, descumprimento da medida. 2. Sem prejuízo, oficie-se para as finalidades requeridas no evento 123.1. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
21/04/2022, 00:00
Documento (Decisão)
20/04/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:07
Indeferimento
20/04/2022, 15:17
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 19:23
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 18:03
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:02
Documento (Ofício)
12/04/2022, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005550-23.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005550-23.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.400.019,86 Autor(s): IRMÃOS MUFFATO & CIA LTDA Réu(s): CONTROLV COMÉRCIO DE MÓVEIS E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA Vistos, Em atenção ao contido no artigo 9º do CPC, intime-se a parte ré para se manifestar sobre o contido ao mov. 101.1, no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, conclusos com anotação de urgência. Int. Dil. Cascavel, 01 de abril de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 12:20
Confirmada
11/04/2022, 10:46
Mero expediente
08/04/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 16:44
Confirmada
06/04/2022, 11:24
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 09:24
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 09:09
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 09:06
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 09:04
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 09:01
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:31
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:30
Confirmada
05/04/2022, 00:08
Confirmada
04/04/2022, 00:05
Confirmada
04/04/2022, 00:05
Confirmada
03/04/2022, 00:03
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 15:14
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005550-23.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005550-23.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.400.019,86 Autor(s): IRMÃOS MUFFATO & CIA LTDA Réu(s): CONTROLV COMÉRCIO DE MÓVEIS E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA
Vistos. 1. À Serventia para que certifique se os protestos indicados no mov. 87.2 já foram objeto de ofício para cumprimento da ordem de suspensão. Em caso negativo, oficie-se, observados os limites da tutela concedida, quanto às pessoas jurídicas e atos a que se estende. Caso os Ofícios de Protesto em que foram lavrados os atos (mov. 87.2) já tenham sido comunicados, caberá à autora comprovar a inobservância da ordem após o envio. Intime-se. 2. A requerida compareceu ao feito e apresentou contestação acompanhada de reconvenção. Formulou pedido de revogação da tutela de urgência e de liberação do montante incontroverso depositado nos autos (mov. 82). Com a devida vênia, entendo que os elementos acostados não são suficientes a derruir os fundamentos que ensejaram a tutela de urgência concedida. Segundo a exordial, a autora visa discutir a integralidade da relação jurídica entabulada com a ré, suscitando que sofreu danos por problemas com os produtos que foram adquiridos, cuja reparação pretende, compensando-se os eventuais valores remanescentes devidos. A partir do que consta nos autos, não há como identificar se há parcela do pacto que a autora reputa satisfatoriamente cumprida e qual seria ela. Além disso, visa reparação por danos extrapatrimoniais, cuja quantificação apenas será conhecida no momento da sentença. Consequentemente, não há como aferir parcela incontroversa da pretensão. A efetiva apreciação de tais contornos é afeta ao mérito e depende de prova, a ser apreciada no momento adequado. Na mesma linha, não há como concluir pela existência de qualquer valor que possa ser levantado pela parte contrária. A autora expressamente indicou na exordial que se opõe ao levantamento da caução, do que se infere a controvérsia existente. Diante disso, indefiro os pedidos de urgência da parte ré. 3. No mais, cumpra-se conforme mov. 18, no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 30 de março de 2022.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:23
Documento (Certidão)
31/03/2022, 14:22
Indeferimento
30/03/2022, 20:21
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:48
Confirmada
29/03/2022, 00:16
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 17:19
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:18
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 16:13
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 16:13
Petição (Contestação)
25/03/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 15:17
Documento (Certidão)
24/03/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 14:53
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 14:52
Confirmada
24/03/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 14:47
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 14:45
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 14:44
Confirmada
24/03/2022, 14:42
Confirmada
24/03/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 10:53
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 19:09
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 18:09
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:51
Confirmada
22/03/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:28
Confirmada
21/03/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 08:50
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005550-23.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005550-23.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.400.019,86 Autor(s): IRMÃOS MUFFATO & CIA LTDA Réu(s): CONTROLV COMÉRCIO DE MÓVEIS E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA
Vistos. Diante dos documentos apresentados pela parte, e porquanto suficiente a caução prestada, defiro o pedido. Destaco que a suspensão fica limitada aos protestos efetivados pela requerida em desfavor das filiais arroladas na inicial. Oficie-se com urgência para cumprimento da decisão liminar e intime-se a requerida. Diligências necessárias. Cascavel, 16 de março de 2022.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
21/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
18/03/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 16:01
Documento (Certidão)
18/03/2022, 15:50
deferimento
18/03/2022, 15:23
Documento (Termo de Caução)
17/03/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 13:56
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 12:45
Documento (Certidão)
16/03/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 11:04
Ato ordinatório
16/03/2022, 09:31
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 10:10
Ato ordinatório
15/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:35
Confirmada
14/03/2022, 09:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/03/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:31
de Conciliação (designada)
08/03/2022, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos c.c Tutela de Urgência proposta por IRMÃOS MUFFATO S/A em face de CONTROLV COMÉRCIO DE MÓVEIS E ARTEFATOS DE MADEIRAS LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu da ré diversas estruturas desti- nadas a exposição de produtos, as quais apresentaram vícios de fabricação, má qualida- de de acabamento, entre outros defeitos. Aduz que notificou a ré pugnando fossem os vícios sanados, contudo, ela não solucionou os problemas relatados e está ameaçando executar os valores pendentes de pagamento, sem sinalizar qualquer intenção em consertar o mobiliário defeituoso ou mesmo substituir referidas estruturas. Em razão disso, requer seja a ação julgada totalmente procedente, a fim de condenar a ré a indenizar pelos danos materiais e morais decorrentes de sua desídia. Pugna, ainda, pela concessão de tutela de urgência, a fim de obstar a constituição em mora até decisão final deste processo, de modo que a Ré seja impedida de realizar atos de cobrança, especialmente no que diz respeito à inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e protestos em cartórios, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relato do necessário. DECIDO. 2. Como cediço, para concessão da tutela de urgência é necessário à presença dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, entendo que o pedido comporta parcial acolhimento. Com efeito, os documentos angariados aos autos, em especial as notificações extrajudiciais acostadas aos movs. 1.47/1.50, comprovam o negócio jurídico firmado entre as partes e conferem verossimilhança as alegações constantes na inicial. Destarte, ainda que seja necessária dilação probatória para confirmar a exis- tência de defeitos nos produtos fornecidos pela ré e sua causa, entendo prudente deter- 1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL minar a proibição de inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes e proi- bição/sustação dos efeitos de protesto, ao menos até que a questão seja elucidada. Isso porque, na sociedade moderna, é notório o prejuízo que a negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito pode causar, eis que dificulta a aquisição bens e serviços. Saliente-se, outrossim, que a não concessão da liminar fará com que se concretizem os efeitos negativos dos protestos já levados a efeito, sendo praticamente irreversíveis os danos que vier a causar. A propósito, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE – SUSTAÇÃO DE PROTESTO - Decisão que deferiu o pedido para determinar a sustação provisória do protesto - Pretensão de reforma para revogar a medida. DESCABIMENTO: A concessão da tutela de urgência de natureza cautelar é discricionariedade do juízo monocrático e ocorre desde que presentes os requisitos do art. 305 do novo Código de Processo Civil, presentes neste procedimento devido à probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20961366920168260000 SP 2096136-69.2016.8.26.0000, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 07/06/2016, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2016)- Grifei É de se verificar, ainda, que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, pois, caso se verifique que a autora não detinha o direito alegado, poderá a ré exigir o adimplemento por meio de cobrança judicial ou extrajudicial. Ademais, à requerida ainda fica ressalvada a possibilidade de cobrança de multa e indenização por litigância de má-fé, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, acaso comprovada tal situação. Por outro lado, entendo que não há como impedir a ré de realizar todo e qualquer ato de cobrança, como genericamente pleiteado no item 8, II, do mov. 1.1, eis que tal situação equivale, na prática, a impedir que a parte requerida promova qualquer medida para exigir os valores que entende de direito, inclusive, medida judicial, seja pela via monitória, ordinária (ação de cobrança), ou pela via executiva, o que não encontra respaldo constitucional. 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Como cediço, não há como impedir qualquer pessoa de se valer do judiciário, sob pena de violação ao princípio do livre acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, que assim dispõe: “Art. 5º (...) XXXV a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Portanto, em juízo de cognição sumária, defiro parcialmente a tutela requerida para determinar que a parte ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, bem como se abstenha efetivar protestos, em razão do negócio jurídico que está sendo discutido na lide. Determino ainda sejam suspensos os efeitos do protesto já efetivados. Contudo, a tutela de urgência fica condicionada a caução idônea, a fim de eventualmente ressarcir a parte ré dos danos que pode vir a sofrer em decorrência do cumprimento da presente decisão (art. 300, §1º do CPC). Uma vez que a parte demandante já depositou a quantia de R$ 1.400.019,86 (movs. 11.2/11.3), que corresponde aos valores pendentes de pagamento relativamente aos produtos adquiridos e supostamente defeituosos, lavre-se o respectivo termo de caução e expeça-se o competente mandado, com a urgência que o caso requer, devendo a requerida cumprir a medida deferida acima, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado ao máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Oficie-se, outrossim, aos Tabelionatos de Protesto de Títulos competentes para cumprimento da tutela de urgência deferida. Autorizo o Sr. Escrivão a subscrever o ofício. 3. Em se tratando de demanda repetitiva ou de grandes litigantes (bancárias, telefonia) e DPVAT, antes de encaminhar os autos ao CEJUSC, à Serventia para que cite e intime as partes requeridas para que, em quinze dias úteis, se habilitem no proces- 3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL so para que seja dado início ao Fórum de Conciliação Virtual, nos termos da Resolução n. 363/2020 – NUPEMEC e da Portaria n. 5880091 - CAS-CJSCC-UC. 4. Não se amoldando a hipótese a nenhuma das mencionadas, remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, por meio virtual, se- mipresencial ou, excepcionalmente, presencial, conforme o caso, observadas as normas vigentes quanto às medidas de prevenção à pandemia de Covid-19, promovendo os atos necessários a tal fim. 5. Cite-se e intime-se a parte ré. 6. Na hipótese em que aperfeiçoada a sessão virtual, o prazo para contesta- ção (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail para fins de comunicação. 7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões in- cidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 8. Aperfeiçoado o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifi- quem, no prazo comum de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. 4 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Na mesma oportunidade, deverão as partes de manifestar quanto à possibili- dade de negociação processual, nos moldes dos arts. 190, 191 e 357, § 2º, todos do Código de Processo Civil. 9. Em seguida, voltem conclusos para saneamento e organização do proces- so. Intimações e diligências necessárias [2] Cascavel, datado e assinado digitalmente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito 5
07/03/2022, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/03/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:29
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:29
Ato ordinatório
04/03/2022, 08:40
Liminar
03/03/2022, 18:14
Ato ordinatório
03/03/2022, 09:33
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 16:25
Documento (Certidão)
02/03/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:00
Confirmada
02/03/2022, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 08:57
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 08:56
Recebimento
25/02/2022, 17:18
Distribuição (sorteio)
25/02/2022, 17:18
Ato ordinatório
25/02/2022, 09:32
Ato ordinatório
25/02/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)