Execucao FiscalTaxa de Licenciamento de EstabelecimentoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/06/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
CNPJ
Autor
ANNE COMERCIO DE COLCHOES E MOVEIS LTDA ME
Reu
GILSON APARECIDO DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
GLAUCIA LOURENCO STENCEL BOZZI
OAB/PR 28792·CPF·Representa: Autor
NELSON CASTANHO MAFALDA
OAB/PR 24388·CPF·Representa: Autor
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 105514·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS SPOSITO
OAB/PR 21173·CPF·Representa: Autor
KLEBER ANTONIO TOFFALINI FERREIRA
OAB/PR 14598·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
06/10/2023, 08:50
Documento (Informações)
04/10/2023, 16:30
Remessa (em diligência)
04/10/2023, 11:38
Trânsito em julgado
04/10/2023, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003051-76.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003051-76.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$571,34 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANNE COMERCIO DE COLCHOES E MOVEIS LTDA ME GILSON APARECIDO DE SOUZA Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 21 de agosto de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
23/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 14:15
Confirmada
22/08/2023, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 13:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 14:15
Confirmada
22/08/2023, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 13:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/08/2023, 08:17
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 17:00
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:39
Confirmada
08/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2023, 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003051-76.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003051-76.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$571,34 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANNE COMERCIO DE COLCHOES E MOVEIS LTDA ME GILSON APARECIDO DE SOUZA 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
27/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
26/07/2022, 22:48
Suspensão Condicional do Processo
26/07/2022, 18:43
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 14:46
Confirmada
19/07/2022, 00:07
Ato ordinatório
16/07/2022, 09:33
Ato ordinatório
16/07/2022, 09:33
Ato ordinatório
16/07/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 18:49
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 10:07
Confirmada
15/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 16:35
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003051-76.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003051-76.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$571,34 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANNE COMERCIO DE COLCHOES E MOVEIS LTDA ME 1) O exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor do representante legal da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da pessoa jurídica. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Interessante observar a seguinte lição de Fábio Ulhoa Coelho[1]: “Quer dizer, em determinadas situações, ao se prestigiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, o ilícito perpetrado pelo sócio permanece oculto, resguardado pela licitude da conduta da sociedade empresária. Somente se revela a irregularidade se o juiz, nessas situações (quer dizer, especificamente no julgamento do caso), não respeitar esse princípio, desconsiderá-lo. Desse modo, como pressuposto da repressão a certos tipos de ilícitos, justifica-se episodicamente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.” Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Veja-se o seguinte comentário de Fábio Ulhoa Coelho[2]: “De qualquer forma, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a desconsideração da personalidade jurídica não depende de qualquer alteração legistativa para ser aplicada, na medida em que se trata de instrumento de repressão a atos fraudulentos. Quer dizer, deixar de aplicá-la, a pretexto de inexistência de dispositivo legal expresso, significaria o mesmo que amparar a fraude.” Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade.
No caso vertente, se observa que houve o distrato social, respondendo o sócio Gilberto Aparecido de Souza pela responsabilidade do ativo e passivo da empresa (evento 30.4). Assim, se os sócios pretendiam finalizar a sociedade, é inconcebível que se abstivessem de providenciar o devido procedimento de liquidação do ativo e passivo, porquanto é dever dos sócios realizar a escorreita liquidação antes de finalizar a extinção da empresa, o que não foi feito no caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISTRATO SOCIAL. DÉBITOS REMANESCENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INDÍCIOS. SÚMULA Nº 435 DO STJ. 1. É possível a responsabilização do administrador, no caso de dissolução irregular da sociedade, consoante precedentes do STJ e desta Corte, na medida em que é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação. Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade. 2. O registro de distrato social na Junta Comercial, sem a adoção do procedimento previsto em lei para a liquidação do ativo e do passivo, evidencia a dissolução irregular da sociedade e a responsabilidade tributária do sócio-gerente, cabendo o redirecionamento da execução. 3. Agravo de instrumento provido (TRF 4ª Região – Agravo de Instrumento n. 5023013-37.2013.404.0000 – 2ª Turma – Rel. Otávio Roberto Pamplona – j: 17.12.2013 – DJ: 18.12.2013). EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIOS GERENTES.INDEFERIMENTO. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA DISSOLUÇÃO. I – O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes. II – Para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários. Precedentes: REsp n. 1.764.969/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28/11/2018 e REsp n. 1.734.646/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/6/2018. III – Recurso especial provido. (REsp 1777861/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019). Nesse contexto, sem o correto procedimento de liquidação do ativo e passivo, urge concluir que houve a dissolução irregular da sociedade, o que respaldo o almejado redirecionamento.
Diante do exposto, defiro o pedido e determino a inclusão de Gilson Aparecido de Souza (CPF 022.916.929-50) no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos; 2) Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Na sequência, cite-se e intime-se o novo executado no endereço indicado, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação; 3) Intime-se. Diligências necessárias. [1] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 31. [2] COELHO, Fábio Ulhoa. Ob. cit., p. 37 São José dos Pinhais, 03 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Documento (Informações)
04/03/2022, 17:44
Expedição de documento (Carta)
04/03/2022, 14:12
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 14:11
Ato ordinatório
04/03/2022, 14:11
deferimento
03/03/2022, 18:15
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 20:48
Confirmada
07/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 15:52
Mandado
17/12/2021, 17:37
Ato ordinatório
10/12/2021, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
08/12/2021, 17:30
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 12:19
Documento (Outros documentos)
12/01/2021, 18:26
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 19:11
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 19:10
Expedição de documento (Carta)
16/09/2020, 13:16
Indeferimento
14/09/2020, 14:22
Conclusão (para decisão)
14/09/2020, 10:13
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2020, 23:36
deferimento
31/07/2020, 15:28
Conclusão (para decisão)
31/07/2020, 09:22
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)