Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 09:50
Expedição de alvará de levantamento
13/11/2024, 14:32
Expedição de alvará de levantamento
13/11/2024, 14:31
Expedição de alvará de levantamento
13/11/2024, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
13/11/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 13:29
Trânsito em julgado
08/11/2024, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002573-68.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002573-68.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.010,82 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): NEUSA DO ROCIO GONCALVES Neuza do Rocio Gonçalves SENTENÇA Vistos etc. 1 – Através do petitório retro e com base nos documentos que junta, a exequente pugna pela extinção da execução com base no art. 26 da LEF. 2 –
Ante o exposto, diante do cancelamento da inscrição da dívida ativa, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 925 do Código de Processo Civil/2015. Sem custas (art. 26 da Lei nº 6.830/80 c/c Enunciado nº 3 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná)[1]. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3 – Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento das constrições eventualmente existentes nos autos. 4 – Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito [1]Enunciado n.º 03:“Ao requerer a extinção da execução fiscal em razão de superveniente cancelamento da dívida ativa por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, a Fazenda Pública faz jus ao beneplácito do artigo 26 da Lei n.º 6.830/80, que a isenta do pagamento de custas processuais.”
06/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 15:54
Confirmada
05/11/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 11:49
Cancelamento de Dívida Ativa
01/11/2024, 14:22
Conclusão (para julgamento)
31/10/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 16:16
Ato ordinatório
26/09/2024, 16:37
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 15:51
Confirmada
29/07/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:58
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 17:07
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 19:32
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 15:36
Confirmada
10/07/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 16:39
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 16:39
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:15
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 09:13
Confirmada
04/04/2023, 00:05
Confirmada
04/04/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 13:01
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 13:00
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 13:00
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 13:14
Expedição de documento (Carta)
09/03/2023, 15:11
Expedição de documento (Carta)
09/03/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 16:38
Confirmada
27/12/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 13:25
Confirmada
25/10/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:54
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 13:43
Confirmada
30/09/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 15:22
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 15:14
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:25
Confirmada
03/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002573-68.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002573-68.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.010,82 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): NEUSA DO ROCIO GONCALVES Neuza do Rocio Gonçalves 1. Aguarde-se manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. Na oportunidade, deverá dizer quanto ao parcelamento do débito e quanto ao bloqueio de valores de evento 51.1. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 21 de junho de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 12:43
deferimento
21/06/2022, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 17:59
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 13:56
Ato ordinatório
20/06/2022, 08:43
Ato ordinatório
15/06/2022, 08:50
Ato ordinatório
15/06/2022, 08:50
Ato ordinatório
15/06/2022, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002573-68.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002573-68.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.010,82 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): NEUSA DO ROCIO GONCALVES Neuza do Rocio Gonçalves 1. Em que pese a decisão de ref. 29.1, tenha determinado a citação da pessoa física de Neusa do Rocio Gonçalves este Juízo tem revisto a sua posição. Isso porque, não havendo distinção entre a pessoa física e a personalidade jurídica do empresário individual, desnecessária a realização de nova citação[1]. Deste modo, revogo parcialmente a decisão de ref. 29.1, item 2. 2. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 3. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 4. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 5. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 6. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 7. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 8. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 9. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 29 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 17:52
Confirmada
17/05/2022, 17:43
Remessa (em diligência)
02/05/2022, 09:40
Conclusão (para decisão)
29/04/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 13:34
Confirmada
09/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002573-68.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002573-68.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.010,82 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): NEUSA DO ROCIO GONCALVES 1) Defere-se o pedido retro, pois, em se tratando de firma individual, o empresário deve responder de forma solidária e ilimitada pelas dívidas contraídas em nome da empresa. Assim, determina-se a inclusão da pessoa física de Neusa do Rocio Gonçalves no polo passivo desta execução, a fim de que seus bens respondam ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos, com fundamento no artigo 135 do Código Tributário Nacional. Anote-se; 2) Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Em seguida, cite-se o novo executado no endereço indicado na petição retro, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação; 3) Intimem-se. Diligências necessárias São José dos Pinhais, 03 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Documento (Informações)
04/03/2022, 17:48
Expedição de documento (Carta)
04/03/2022, 14:15
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 14:14
Ato ordinatório
04/03/2022, 14:13
deferimento
03/03/2022, 18:15
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 21:41
Confirmada
07/02/2022, 00:06
Ato ordinatório
03/02/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 14:30
Confirmada
27/01/2022, 14:30
Mandado
26/01/2022, 19:21
Ato ordinatório
08/12/2021, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2021, 18:09
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 12:20
Documento (Outros documentos)
12/01/2021, 18:26
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 18:10
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 18:07
Expedição de documento (Carta)
14/09/2020, 14:25
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)