Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002952-11.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$309.326,33 Exequente(s): ARBAZA ALIMENTOS LTDA Executado(s): NEDIO LUIZ CARBONI SONIA REGINA CALDEIRA CARBONI 1. Indefiro o pedido liminar de ev. 578.1, pois a pretendida tutela para imediata liberação dos ativos bloqueados da conta bancária do executado implicaria em irreversibilidade da medida, uma vez que liberados os ativos do devedor, não há meios processuais para, na hipótese de indeferimento da demanda, reverter a situação ao stato quo ante, tratando-se de medida de cunho satisfativo que exige prévia manifestação da parte contrária. 2. Assim, manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, sobre a exceção de impenhorabilidade de ev. 578.1 3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 20 de abril de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 09:38
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 14:20
Documento (Certidão)
12/03/2026, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 572) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 565) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 16:15
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 08:59
Confirmada
06/02/2026, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 16:24
Documento (Certidão)
04/02/2026, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 572) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 565) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 16:15
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 08:59
Confirmada
06/02/2026, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 16:24
Documento (Certidão)
04/02/2026, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 14:43
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 14:43
Confirmada
03/02/2026, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 15:44
Documento (Certidão)
02/02/2026, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2026, 09:33
Confirmada
09/01/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 09:08
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 09:08
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:47
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:47
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:47
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:47
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 22:29
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 17:40
Confirmada
04/12/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002952-11.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002952-11.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$309.326,33 Exequente(s): ARBAZA ALIMENTOS LTDA Executado(s): NEDIO LUIZ CARBONI SONIA REGINA CALDEIRA CARBONI 1.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que este juízo determine a anotação, na matrícula imobiliária, da garantia real constituída de forma contratual e extrajudicial. 2. O pedido não merece acolhimento. Nos termos da legislação vigente, a averbação ou registro de garantia real constituída por meio de instrumento particular é providência que compete à parte interessada, a quem incumbe promover, junto ao cartório de registro de imóveis competente, a devida anotação na matrícula do bem. Não cabe ao juízo determinar, de ofício ou a requerimento, a prática de ato que é de iniciativa e responsabilidade da parte, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica no caso concreto. 3.
Diante do exposto, indefiro o pedido de anotação da garantia real na matrícula imobiliária, cabendo à parte exequente, caso entenda pertinente, promover diretamente a averbação junto ao cartório competente. 4. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 18 de novembro de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 01:48
Indeferimento
24/11/2025, 23:58
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 22:02
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 15:43
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 15:46
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 01:03
Documento (Ofício)
15/08/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 12:23
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:45
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:45
Confirmada
04/08/2025, 00:06
Confirmada
04/08/2025, 00:06
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) MANDADO DEVOLVIDO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) MANDADO DEVOLVIDO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 16:10
Confirmada
24/07/2025, 15:44
Confirmada
24/07/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 11:55
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 11:54
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 11:53
Mandado
24/07/2025, 11:32
Mandado
24/07/2025, 11:30
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:15
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:15
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 16:14
Expedição de documento (Ofício)
09/07/2025, 14:19
Expedição de documento (Ofício)
09/07/2025, 14:16
Expedição de documento (Ofício)
09/07/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 17:20
Confirmada
29/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 501) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 20:34
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 17:39
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 17:30
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 14:29
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 11:04
Confirmada
17/06/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002952-11.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$309.326,33 Exequente(s): ARBAZA ALIMENTOS LTDA Executado(s): NEDIO LUIZ CARBONI SONIA REGINA CALDEIRA CARBONI 1. A parte exequente interpôs embargos de declaração contra a decisão de ev. 440.1, alegando a ocorrência de omissão em relação a análise do pedido penhora de percentual da aposentadoria do executado Nedio Luiz Carboni. É o relatório. DECIDO. 2. O embargos comportam conhecimento, eis que ocorreu a alegada omissão, porém, no mérito, não merecem acolhimento. 3. Analisando os autos, verifica-se que a tentativa do exequente em ver satisfeito o crédito exigido, não logrou êxito até o presente momento, tendo em vista a falta de saldo suficiente na conta corrente do devedor, bem como a inexistência de bens suficientes para garantir a execução. 4. É sabido e consabido que a penhora de valores existentes em conta corrente pode ocasionar diversos tipos de prejuízo ao devedor. Isso porque nela podem ser depositadas quantias de várias naturezas, inclusive aquelas de natureza salarial, destinadas às despesas familiares. Por isso, tanto o texto constitucional quanto o processual vedam a retenção de salários, pois é através desses que os trabalhadores se mantêm e sustentam suas respectivas famílias, quitando seus compromissos cotidianos. É o que dispõe o inciso IV, do art. 833, do Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o."). 5. Todavia, após detida análise da matéria, verifica-se que a penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do artigo 833 do Código de Processo Civil. 6. O artigo que veda a penhora sobre os salários, soldos e proventos deve ser interpretado levando-se em consideração as outras regras processuais civis e serão respeitados os princípios da própria execução, entre eles, o de que os bens do devedor serão revertidos em favor do credor, a fim de pagar os débitos assumidos. Isso porque as verbas de natureza alimentar são livremente negociáveis, disponíveis. A título exemplificativo, cita-se a consignação em folha de pagamento, prática cada vez mais comum entre servidores públicos, em que se destina previamente parte do salário para o pagamento de determinadas dívidas. 7. Nesse sentido, interpretando o referido dispositivo legal o Col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp: 1.547.561/SP, realizado em 09/05/2017, relativizou a regra de impenhorabilidade da remuneração, permitindo, em certas situações, a constrição de percentual auferido a tal título, desde que se preserve a subsistência do devedor. No referido Recurso, a Min. Nancy Andrighi esclareceu que "a regra de impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família." 8. No entanto, no caso em tela, o executado NEDIO LUIZ CARBONI percebe, como aposentadoria, aproximadamente 2 (dois) salários mínimos, o que, além de diminuto frente a dívida, inviabiliza a constrição pretendida, eis que penhora de qualquer percentual implicaria em grave prejuízo ao sustento próprio e de sua família. Nesse sentido: Honorários advocatícios. Cobrança em fase de cumprimento de sentença. Penhora de salário. Impenhorabilidade de valores destinados ao sustento do devedor e de sua família. Regra que comportaria mitigação em face da necessidade de satisfação de outras verbas de caráter alimentar. Entretanto, devedora que recebe um salário mínimo, cuja penhora, em qualquer percentual, comprometeria sua subsistência. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2187916-56.2017.8.26.0000; Relator (a): Walter Cesar Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2017; Data de Registro: 30/11/2017) 9. Isto posto, conheço dos embargos de declaração de ev. 471.1, não acolho no mérito. 10. No mais, cumpra-se a decisão de ev. 440.1, no que for pertinente, e, sem prejuízo de seu cumprimento, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, acerca do alegado no ev. 477. 11. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 12 de junho de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 09:32
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/06/2025, 19:03
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 17:51
Apensamento
05/05/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 10:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 14:24
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 01:01
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:01
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:01
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:00
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:00
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:59
Confirmada
11/03/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 11:46
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2025, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 14:51
Confirmada
03/03/2025, 00:09
Confirmada
03/03/2025, 00:09
Confirmada
03/03/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 12:35
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 12:35
Confirmada
28/02/2025, 00:07
Documento (Certidão)
27/02/2025, 13:52
Ato ordinatório
27/02/2025, 09:35
Ato ordinatório
27/02/2025, 09:33
Ato ordinatório
27/02/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 13:47
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 13:39
Remessa (em diligência)
20/02/2025, 13:38
Ato ordinatório
20/02/2025, 13:37
Ato ordinatório
20/02/2025, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 13:26
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) OUTRAS DECISÕES (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) OUTRAS DECISÕES (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) OUTRAS DECISÕES (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) OUTRAS DECISÕES (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) OUTRAS DECISÕES (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) OUTRAS DECISÕES (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) OUTRAS DECISÕES (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) OUTRAS DECISÕES (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) OUTRAS DECISÕES (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) OUTRAS DECISÕES (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002952-11.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$309.326,33 Exequente(s): ARBAZA ALIMENTOS LTDA Executado(s): NEDIO LUIZ CARBONI SONIA REGINA CALDEIRA CARBONI Da Revogação da Justiça 1. A parte exequente, na petição de ev. 371, requer a revogação do benefício da justiça gratuita concedida aos executados na decisão de ev. 338.1. 2. Com efeito. Para a revogação do benefício já concedido, é ônus da parte interessada, no caso a exequente, comprovar a alteração da condição financeira da parte adversa contemplada pela gratuidade, que permita a revogação do referido benefício. 3. Analisando as razões apresentadas no ev. 371, verifica-se que o pedido merece acolhimento, pois analisando as declarações de renda da parte executada, acostada no corpo da referida petição, verifica-se que o executado Nédio Carboni declarou, no exercício 2023 (data posterior a concessão do benefício) possuir disponível em espécie a importância de R$ 458.300,00, o que, além de apontar padrão de renda muito superior a média nacional, comprova a modificação de sua situação econômica, justificando a revogação do benefício outrora concedido. 4. Isto posto, revogo o benefício da justiça gratuita concedida aos executados Nédio Luiz Carboni e Sônia Regina Caldeira Carboni. Da Penhora de Imóveis 5. Defiro a penhora, por termo nos autos (art. 845, § 1.º, do CPC), dos imóveis de matrícula n.º 39.010 (ev. 428.2) e n.º 39.011 (ev. 428.3), ambos do 2,º CRI local. 6. Intime-se a parte executada na forma do art. 841, do CPC. Do Arrolamento de Bens Móveis. 7. Expeça-se mandado, nos termos do art. 836, §§ 1.º e 2.º, do CPC, para o o Oficial de Justiça descreva os bens de propriedade da parte executada localizados no endereço de ev. 371.1 (Chácara Carboni), os quais, após relacionados, deverão ser mantidos em depósito com o detentor, até ulterior deliberação. Do Serasajud. 8. Defiro, ainda, a inclusão do nome dos executados junto aos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, § 3.º, do CPC, por meio do sistema Serasajud. 9. Por fim, diante dos demais pedidos, determino que oficie-se aos Banco Bradesco S/A, BR Administradora de Consórcios Ltda. e Banco Cooperativo Sicoob S/A, requisitando informações acerca da existência de cotas de consórcios de titularidade dos executados, bem como que o exequente, em 15 (quinze) dias: junte cópia dos contratos sociais (e alterações) das empresas Investifoz Assessoria Imobiliária Ltda., Naipi Construções Ltda. e Auto Posto Viale Ltda. indique o imóvel do executado que foi objeto de desapropriação, conforme alegado no ev. 430. 10. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 14 de fevereiro de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 13:01
Outras Decisões
14/02/2025, 23:00
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 14:18
Confirmada
19/10/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002952-11.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$309.326,33 Exequente(s): ARBAZA ALIMENTOS LTDA Executado(s): NEDIO LUIZ CARBONI SONIA REGINA CALDEIRA CARBONI 1. Nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o número dos autos do procedimento administrativo de desapropriação apontado no ev. 430.1, a fim de que seja possível a determinação penhora de eventual crédito. 3. Após, voltem conclusos para decisão. 4. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 03 de outubro de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 12:28
Mero expediente
07/10/2024, 23:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 15:35
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 01:06
Petição (Embargos de declaração)
23/09/2024, 14:27
Confirmada
23/09/2024, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002952-11.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$309.326,33 Exequente(s): ARBAZA ALIMENTOS LTDA Executado(s): NEDIO LUIZ CARBONI SONIA REGINA CALDEIRA CARBONI 1. Defiro o levantamento da indisponibilidade, determinada nos autos, sobre o imóvel de matrícula n. 91.751 do 1º Ofício de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu/PR. 2. No mais, preliminarmente à análise dos pedidos de ev. 419.1, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis de matrículas 39.010 e 39.011, ambas do 2º Oficio do Cartório de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR. 3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 11 de setembro de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 12:31
Mero expediente
18/09/2024, 23:45
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 12:54
Documento (Decisão)
03/07/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 16:31
Confirmada
14/06/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002952-11.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$309.326,33 Exequente(s): ARBAZA ALIMENTOS LTDA Executado(s): NEDIO LUIZ CARBONI SONIA REGINA CALDEIRA CARBONI 1. Preliminarmente a análise dos pedidos de revogação da justiça gratuita e penhora de bens dos executados, determino que o exequente, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os pedidos de eventos 381, 413 e 414. 2. Int e dil. Foz do Iguaçu, 15 de maio de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:04
Mero expediente
29/05/2024, 19:49
Ato ordinatório
15/05/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 23:55
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 23:52
Documento (Certidão)
24/04/2024, 15:20
Documento (Certidão)
16/04/2024, 17:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2024, 17:24
Por decisão judicial
04/04/2024, 15:29
Documento (Ofício)
04/04/2024, 15:28
Apensamento
02/04/2024, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 10:20
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 15:57
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:39
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:38
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:38
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:38
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:38
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:38
Confirmada
10/02/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002952-11.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$309.326,33 Exequente(s): ARBAZA ALIMENTOS LTDA Executado(s): NEDIO LUIZ CARBONI SONIA REGINA CALDEIRA CARBONI 1. Considerando o ofício constante no ev. 380.2, promova-se o levantamento da indisponibilidade determinada por esse juízo sobre o imóvel de matrícula nº 9.121, do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR. 2. Indefiro o pedido de reconsideração constante no ev. 381.1., pois não é admissível em nosso ordenamento jurídico, ante a ausência de previsão legal. 3. Ademais, deixando a parte interessada de utilizar-se do momento processual próprio e adequado para interpor recurso contra a decisão que indeferiu sua pretensão, deve arcar com o ônus de sua inércia, ou seja, a perda de seu direito de insurgir-se contra tal decisão, operando-se, pois, o instituto da preclusão. 4. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 26 de janeiro de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
31/01/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 10:35
Outras Decisões
29/01/2024, 23:40
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 11:44
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 01:03
Documento (Certidão)
25/01/2024, 14:15
Confirmada
04/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002952-11.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$309.326,33 Exequente(s): ARBAZA ALIMENTOS LTDA Executado(s): NEDIO LUIZ CARBONI SONIA REGINA CALDEIRA CARBONI 1. Intimem-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do contido do ev. 381.1. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 19 de novembro de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 10:18
Mero expediente
22/11/2023, 19:40
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 13:58
Ato ordinatório
31/10/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002952-11.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$309.326,33 Exequente(s): ARBAZA ALIMENTOS LTDA Executado(s): NEDIO LUIZ CARBONI SONIA REGINA CALDEIRA CARBONI
Vistos. 1. A serventia para que cumpra o item “2” da decisão lançada no 127 (SERASAJUD), bem como a decisão lançada no ev. 259.1 (cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula 9.311). 2. Atente-se o exequente quanto a resposta acostada no ev. 160, referente ao ofício expedido no ev. 133, a fim de evitar a realização de diligências desnecessárias. 3. No mais, considerando que a UNICOOB consórcios informou a existência do valor de R$ 3.185,65 a ser restituído em favor da executada SÔNIA REGINA CALDEIRA CARBONI quando de sua contemplação ou encerramento do grupo de consórcio, defiro a penhora do referido crédito, nos termos do art. 855, I, do CPC. 4. Proceda-se a intimação do UNICOOB consórcios para que não pague as parcelas referentes à devolução dos valores pagos para a executada SÔNIA REGINA CALDEIRA CARBONI, mas sim, promova o depósito da obrigação em conta vinculada a este Juízo, conforme determina o art. 856, §2º do Código de Processo Civil. 5. Ressalvo que a UNICOOB consórcios apenas deverá providenciar o depósito dos referidos valores caso a cota seja contemplada por sorteio ou quando do encerramento do grupo. 6. Com a realização da penhora, intime-se a parte executada, sob pena do exequente ficar sub-rogado nos direitos do executado até a satisfação de seu crédito (CPC, art. 857). 7. Int. e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 07 de fevereiro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
27/10/2023, 00:00
Documento (Ofício)
23/10/2023, 16:32
Documento (Ofício)
05/09/2023, 17:07
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 12:29
Confirmada
24/07/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002952-11.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$309.326,33 Exequente(s): ARBAZA ALIMENTOS LTDA Executado(s): NEDIO LUIZ CARBONI SONIA REGINA CALDEIRA CARBONI 1. Preliminarmente, manifeste-se parte executada, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido de revogação de justiça gratuita formulado no ev. 371.1. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 13 de julho de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 12:30
Mero expediente
13/07/2023, 08:59
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 15:07
Documento (Decisão)
28/06/2023, 17:34
Confirmada
26/06/2023, 00:13
Confirmada
26/06/2023, 00:12
Confirmada
18/06/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 15:28
Documento (Decisão)
15/06/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 15:27
Documento (Certidão)
15/06/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002952-11.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$309.326,33 Exequente(s): ARBAZA ALIMENTOS LTDA Executado(s): NEDIO LUIZ CARBONI SONIA REGINA CALDEIRA CARBONI 1.Considerando que a localização de bens em nome do executado é imprescindível a viabilização do processo executivo e consequentemente ao próprio interesse da justiça (art. 774, inc. V, CPC), defiro requisição através do sistema INFOJUD das 03 (três) últimas Declarações de Renda (IR), além das Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR) e Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), referente aos 03 (três) últimos anos, em nome da parte executada, vez que é sabido a impossibilidade de obtenção destas informações sem requisição judicial. 2. Juntadas as respostas, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 3. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 18 de maio de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
deferimento
05/06/2023, 21:29
Documento (Decisão)
01/03/2023, 17:23
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 13:52
Apensamento
16/02/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 11:35
Confirmada
04/02/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002952-11.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$309.326,33 Exequente(s): ARBAZA ALIMENTOS LTDA Executado(s): NEDIO LUIZ CARBONI SONIA REGINA CALDEIRA CARBONI 1.
Trata-se de pedido de bloqueio dos passaportes dos executados. 2. Pois bem. É admissível a adoção de meios executivos atípicos nos processos de execução ou na fase satisfativa do título judicial, mas sempre de forma subsidiária às medidas típicas previstas no capítulo próprio do diploma processual civil. É o que dispõe o art. 139, IV, do CPC: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...). IV determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. 3. Ou seja, o atual regramento ditado pelo referido dispositivo, possibilita ao Magistrado adotar medidas indutivas, buscando dar efetividade à execução e garantir o resultado pretendido pelo exequente. 4. Não obstante, tais medidas não podem ser aplicadas indiscriminadamente, sob pena de configurar abuso e prejuízo aos direitos e garantias do executado. 5. Além disso, as medidas atípicas de que trata o artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil devem ser eficazes e úteis ao resultado final do processo executivo, cujo mérito consiste na satisfação de dívida do executado, o que não ocorre no caso concreto. 6. Vale frisar, ainda, que o art. 8º, do CPC, estabelece que o Juiz, ao aplicar o ordenamento jurídico, atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, (...) observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. 7. Dito isso, na hipótese, não há justificativa razoável para a suspensão dos Passaportes da parte executada, seja porque dita providência não guarda relação direta com a satisfação do débito exequendo, representando verdadeira sanção de ordem pessoal, seja porque tal medida viola o disposto no art. 5º, XV, da Constituição da República, que assegura a liberdade de locomoção. 8. Portanto, não se revela razoável, sensata, tampouco adequada, a medida pleiteada, que, a pretexto de servirem para compelir o executado ao cumprimento da obrigação, acarretariam verdadeira punição, o que não pode ser admitido, devendo ser ressaltado que não há nos autos elementos que evidenciem que o executado esteja ocultando patrimônio para frustrar a execução. Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Prestação de serviços educacionais. Monitória. Cumprimento de sentença. Não localização de bens da devedora passíveis de penhora. Pedido de expedição de mandado para apreensão da Carteira Nacional da Habilitação, do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito da devedora até a quitação do débito. Indeferimento. Restrição de direitos: abusividade na medida pretendida. Ademais, tais medidas não se prestariam a alcançar o fim almejado. Decisão mantida. Agravo improvido.” (TJSP - Relator(a): Francisco Occhiuto Júnior; Comarca: Piracicaba; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/12/2016; Data de registro: 02/12/2016) “Agravo de Instrumento Ação de execução de título extrajudicial Insurgência em face de decisão que indeferiu pleito do banco agravante para bloqueio dos cartões de crédito dos executados, ora agravados Descabimento do inconformismo O juiz pode impor medidas visando à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, desde que não configure medida inútil a finalidade almejada Ausência de qualquer indício de ocultação de patrimônio De qualquer forma, não há comprovação de que a medida seria eficaz para a satisfação do crédito perseguido - Manutenção da decisão hostilizada Recurso desprovido”. (AI n.º 2063940-12.2017.8.26.0000 TJSP/12ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Jacob Valente j. 08/06/2017). 9. Isto posto, indefiro o pedido de ev. 343.1. 10. Por fim, manifeste-se a parte executada, em 15 (quinze) dias, acerca do alegado do referido petitório. 11. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 23 de janeiro de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 16:14
Indeferimento
24/01/2023, 13:59
Confirmada
10/11/2022, 17:20
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 10:59
Confirmada
03/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002952-11.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002952-11.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$309.326,33 Exequente(s): ARBAZA ALIMENTOS LTDA Executado(s): NEDIO LUIZ CARBONI SONIA REGINA CALDEIRA CARBONI 1. É cediço que a benesse em questão pode ser deferida à parte em qualquer fase processual, inclusive após a prolação de sentença. Todavia, desde já, esclarece-se que, na hipótese de sua concessão, este benefício surtirá efeitos ex nunc. Ou seja, a suspensão da exigibilidade das custas processuais, prevista no art. 98, §3º, do CPC, não abarcará o ônus sucumbencial já gerado. Nesse sentido: PROCESUSUAL CIVIL. DEFERIMENTO BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI N. 1.060/50. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. 1. "O benefício da justiça gratuita, previsto no art. 12, da Lei 1.060/50, pode ser concedido em qualquer tempo e fase do processo, entretanto surtirá efeitos ex nunc, não alcançando atos e fatos pretéritos" (AG 94.01.18134-9/MG). 2. "(...) beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, mas à suspensão do pagamento, enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará prescrita a obrigação, a teor do disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50" (AgRg no Recurso Especial 364.021/DF). 3. Apelação não provida.(TRF-1 - AC: 1175 PA 2000.39.02.001175-7, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 12/03/2008, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 11/04/2008 e-DJF1 p.100) JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - EFEITOS DA CONCESSÃO EX NUNC - RECURSO PROVIDO. Embora o pedido de gratuidade possa ser formulado no curso do processo, não opera efeitos retroativos.(TJ-SP - AI: 1634397620128260000 SP 0163439-76.2012.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 12/09/2012, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2012) “Como é cediço, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, a concessão do benefício não tem efeito retroativo, não servindo, por isso, para dispensar o pagamento das custas. Nesse sentido, conforme a remansosa jurisprudência do STJ, os efeitos da gratuidade da justiça são ex nunc, isto é, não retroagem. [...] Dessarte, é bem de ver que, em vista da manifesta extemporaneidade do pedido, a concessão da gratuidade de Justiça não eximiria a ora peticionária dos ônus da sucumbência”.(STJ – Recurso Especial nº. 652.687 – SC. Relator Min. Marco Aurélio Bellizze. J: 10/04/2015) 2. Assim, defiro aos executados os benefícios da justiça gratuita, com efeitos “ex nunc”, a partir da petição de ev. 322.1. 3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 16 de setembro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 09:26
Assistência Judiciária Gratuita
21/09/2022, 20:20
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 17:56
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 17:21
Documento (Decisão)
23/06/2022, 12:50
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 12:37
Confirmada
13/06/2022, 00:04
Documento (Certidão)
06/06/2022, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002952-11.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$309.326,33 Exequente(s): ARBAZA ALIMENTOS LTDA Executado(s): NEDIO LUIZ CARBONI SONIA REGINA CALDEIRA CARBONI 1. Diante da desapropriação noticiada no ev. 275.1, promova-se o levantamento das constrições determinadas por esse juízo sobre o imóvel de matrícula 9.122, do 2.º CRI. 2. No mais, no que concerne ao pedido de justiça gratuita, com base no art. 99, §2º c/c art. 1.072, inc. II, ambos do CPC, determino que a parte executada junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que comprovem a alegada condição atual de hipossuficiência declarada (certidões de inexistência de bens imóveis, expedidas pelos CRI's desta comarca; certidão confeccionada pelo DETRAN/PR, atestando a existência/inexistência de veículos automotores de sua propriedade; despesas com a própria manutenção (água, luz, telefone móvel, aluguel e etc.). 3. Cientifique-se a parte autora de que, na hipótese de não cumprir tal determinação, a pretensão de justiça gratuita restará indeferida. 4. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 01 de junho de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 13:06
Determinação de Diligência
01/06/2022, 18:57
Confirmada
05/05/2022, 13:04
Documento (Decisão)
04/05/2022, 12:15
Apensamento
27/04/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 09:37
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 14:07
Confirmada
15/03/2022, 00:06
Confirmada
15/03/2022, 00:06
Confirmada
15/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002952-11.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$309.326,33 Exequente(s): ARBAZA ALIMENTOS LTDA Executado(s): NEDIO LUIZ CARBONI SONIA REGINA CALDEIRA CARBONI 1. Manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias, sobre o expediente de ev. 275. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 03 de março de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:22
Mero expediente
03/03/2022, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 09:20
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 01:04
Documento (Certidão)
24/02/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 11:19
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2022, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 09:51
Confirmada
19/02/2022, 00:11
Confirmada
19/02/2022, 00:02
Confirmada
19/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 11:32
Confirmada
10/02/2022, 10:29
Confirmada
10/02/2022, 10:29
Documento (Certidão)
08/02/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 16:11
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 10:10
Determinação de Diligência
07/02/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 16:21
Documento (Ofício)
01/12/2021, 12:26
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 01:02
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 12:30
Confirmada
05/11/2021, 00:11
Confirmada
02/11/2021, 00:23
Confirmada
02/11/2021, 00:23
Confirmada
02/11/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002952-11.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$309.326,33 Exequente(s): ARBAZA ALIMENTOS LTDA Executado(s): NEDIO LUIZ CARBONI SONIA REGINA CALDEIRA CARBONI 1. A despeito da discussão demandar o ajuizamento de embargo de terceiros, considerando que houve a anuência do exequente, defiro o levantamento das constrições incidentes sobre o imóvel objeto da matricula nº 9.302, do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício desta Comarca, cujo o pagamento das custas do levantamento da constrição deverão ser suportadas pelo terceiro interessado. A propósito: EXECUÇÃO – CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS – PENHORA POSTERIOR – RESPONSABILIDADE DAS CUSTAS – PARTE INTERESSADA – IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE AO EXEQUENTE. A responsabilidade pelos custos, em caso de cancelamento da averbação no registro de imóveis, é do interessado que assim o requerer, conforme previsto no art. 14 da Lei 6.015/73. Por ouro lado, o art. 615-A do CPC, no sentido de que exeqüente poderá obter certidão do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, constitui uma prerrogativa do credor e em seu benefício deve ser interpretada. Penhora ocorrida em momento posterior, ainda que implique o cancelamento da averbação, nos termos do art. 615-A, § 2º, do CPC, não transforma o exeqüente em responsável pelos custos do procedimento. (TJ-DF - AGI: 20140020277946, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 10/12/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/02/2015. Pág.: 207) 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 15 de outubro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
26/10/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 15:44
Ato ordinatório
25/10/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 13:45
Determinação de Diligência
21/10/2021, 19:13
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 18:29
Confirmada
05/09/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002952-11.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$309.326,33 Exequente(s): ARBAZA ALIMENTOS LTDA Executado(s): NEDIO LUIZ CARBONI SONIA REGINA CALDEIRA CARBONI 1. À parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de ev. 252. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 24 de agosto de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
26/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 12:04
Mero expediente
24/08/2021, 22:50
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 12:48
Confirmada
02/08/2021, 12:26
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:38
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:38
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:38
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:38
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:37
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 13:04
Documento (Certidão)
27/07/2021, 13:11
Confirmada
23/07/2021, 00:16
Confirmada
23/07/2021, 00:15
Confirmada
23/07/2021, 00:15
Confirmada
23/07/2021, 00:15
Confirmada
23/07/2021, 00:15
Confirmada
23/07/2021, 00:15
Confirmada
23/07/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 12:12
Confirmada
12/07/2021, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 11:17
Confirmada
11/07/2021, 00:28
Confirmada
11/07/2021, 00:28
Confirmada
11/07/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002952-11.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$309.326,33 Exequente(s): ARBAZA ALIMENTOS LTDA Executado(s): NEDIO LUIZ CARBONI SONIA REGINA CALDEIRA CARBONI 1. Defiro o levantamento das constrições CNIB na forma requerida pelo exequente no ev. 211. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 30 de junho de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 13:03
Mero expediente
30/06/2021, 10:02
Conclusão (para despacho)
29/06/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 17:33
Confirmada
01/06/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002952-11.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$309.326,33 Exequente(s): ARBAZA ALIMENTOS LTDA Executado(s): NEDIO LUIZ CARBONI SONIA REGINA CALDEIRA CARBONI 1. Manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, sobre os pedidos de eventos 199 e 200. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 20 de maio de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
24/05/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 11:09
Mero expediente
20/05/2021, 18:49
Mudança de Assunto Processual
20/05/2021, 14:17
Conclusão (para despacho)
20/05/2021, 12:37
Ato ordinatório
20/05/2021, 12:36
Ato ordinatório
20/05/2021, 12:36
Ato ordinatório
20/05/2021, 12:36
Ato ordinatório
20/05/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 10:41
Confirmada
09/05/2021, 00:43
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
30/04/2021, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 16:25
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 16:25
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 19:26
Confirmada
03/04/2021, 00:40
Confirmada
03/04/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002952-11.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$309.326,33 Exequente(s): ARBAZA ALIMENTOS LTDA Executado(s): NEDIO LUIZ CARBONI SONIA REGINA CALDEIRA CARBONI 1. A parte exequente requer a expedição de ofícios para cooperativa de crédito e fintechs, requisitando informações acerca da existência de valores de titularidade da parte executada passíveis de penhora. 2. O pedido, no entanto, não merece acolhimento. 3. O Conselho Nacional da Justiça, também responsável pelo Acordo de Cooperação Técnica para o desenvolvimento do sistema SISBAJUD, define em seu site que: "O BacenJud é um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições financeiras, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet. Em dezembro de 2019, foi firmado Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, visando o desenvolvimento de novo sistema para substituir o BacenJud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras. Visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas, foi desenvolvido o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD. O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito. Além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo Bacenjud, o novo sistema permitirá requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, e os juízes poderão emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS. Podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações.” 4. O Regulamento Bacen Jud 2.0, do Banco Central do Brasil, -- sistema substituído pelo SISBAJUD, -- já dispunha que: "Art. 3º, IV instituição participante - aquela que é responsável pelo cumprimento da ordem. São instituições participantes: o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS); (...) Art. 13. As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante. §1º Os saldos existentes em Certificados de Depósito Bancário (CDB), operações compromissadas, letras (LCA e LCI), Recibo de Depósitos Bancários (RDB), ativos de renda fixa e variável, fundos de investimento e todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza são passíveis de bloqueio por ordem judicial via BACEN JUD 2.0.” 5. Nota-se, portanto, que as pesquisas junto às cooperativas de crédito, fintechs e outros investimento não convencionais já eram acessíveis pelo Bacenjud, portanto, não tem cabimento a expedição de ofício para a realização da pesquisa, especialmente após a substituição por sistema mais abrangente (Sisbajud). Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pleito de expedição de ofícios para localização de ativos financeiros em contas de fintechs. Indeferimento mantido. Sistema Bacenjud 2.0 que abrange a pesquisa de ativos financeiros em fintechs. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2015125-76.2020.8.26.0000, TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jairo Brazil Fontes de Oliveira, j. 20/7/2020)." 6. Isto posto, indefiro o pedido de ev. 176. 7. De outro lado, defiro a penhora de eventuais créditos da parte executada no rosto dos autos n.º 0005538-60.2014.8.16.0030, até o limite da presente execução. 8. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada na forma do art. 841, do CPC. 9. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 22 de março de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
24/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 16:16
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 13:07
deferimento
23/03/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 15:42
Documento (Certidão)
04/03/2021, 10:45
Apensamento
18/02/2021, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 16:13
Conclusão (para decisão)
26/01/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 18:17
Confirmada
27/12/2020, 00:23
Confirmada
27/12/2020, 00:23
Confirmada
21/12/2020, 00:23
Confirmada
21/12/2020, 00:23
Confirmada
21/12/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 12:54
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 12:53
Confirmada
13/12/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 12:22
Confirmada
30/11/2020, 00:15
Confirmada
22/11/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 11:16
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 16:12
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 11:44
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 11:11
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:41
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 17:45
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 15:04
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 15:04
Documento (Certidão)
15/10/2020, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2020, 14:54
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2020, 14:48
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 17:08
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 17:08
deferimento
01/10/2020, 01:00
Conclusão (para decisão)
25/08/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 08:08
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 10:43
Documento (Certidão)
14/07/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 18:24
Documento (Outros documentos)
26/06/2020, 18:24
Conclusão (para decisão)
23/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2020, 16:08
Mero expediente
21/03/2020, 18:12
Conclusão (para despacho)
19/03/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 14:27
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 14:27
deferimento
30/01/2020, 10:20
Conclusão (para decisão)
29/01/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 16:57
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 18:10
deferimento
25/11/2019, 23:46
Conclusão (para decisão)
20/11/2019, 10:10
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 13:09
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 16:34
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 16:33
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:44
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:44
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
28/08/2019, 18:45
Conclusão (para decisão)
21/05/2019, 08:37
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 18:29
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)