Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 09:23
Confirmada
28/04/2022, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010095-47.2015.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010095-47.2015.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.539,16 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA SENTENÇA O MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ ajuizou Execução Fiscal em face de COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada quitou o débito objeto da execução, nada mais restando a ser exigido. A satisfação da dívida pela parte executada é causa de extinção do processo, conforme previsto no artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Dessa forma, impõe-se a extinção do feito.
Diante do exposto, declaro extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, determino o levantamento de todas as penhoras, indisponibilidades e demais constrições efetivadas nos autos, inclusive eventual inscrição do nome da parte executada nos órgão de proteção ao crédito. Caso haja valores depositados, após deduzidas as custas e despesas processuais devidas aos auxiliares da justiça, se pendentes de pagamento, expeça-se alvará para levantamento em favor da parte executada. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 12:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 09:23
Confirmada
28/04/2022, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010095-47.2015.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010095-47.2015.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.539,16 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA SENTENÇA O MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ ajuizou Execução Fiscal em face de COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada quitou o débito objeto da execução, nada mais restando a ser exigido. A satisfação da dívida pela parte executada é causa de extinção do processo, conforme previsto no artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Dessa forma, impõe-se a extinção do feito.
Diante do exposto, declaro extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, determino o levantamento de todas as penhoras, indisponibilidades e demais constrições efetivadas nos autos, inclusive eventual inscrição do nome da parte executada nos órgão de proteção ao crédito. Caso haja valores depositados, após deduzidas as custas e despesas processuais devidas aos auxiliares da justiça, se pendentes de pagamento, expeça-se alvará para levantamento em favor da parte executada. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 12:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/04/2022, 18:56
Conclusão (para julgamento)
19/04/2022, 17:10
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 11:35
Confirmada
04/04/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 18:29
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 09:11
Confirmada
15/03/2022, 00:06
Expedição de alvará de levantamento
14/03/2022, 18:45
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 10:10
Confirmada
14/03/2022, 10:07
Documento (Certidão)
11/03/2022, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010095-47.2015.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010095-47.2015.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.539,16 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA DESPACHO 1. Ante o informado no mov. 165 e 166, expeça-se alvará de transferência eletrônico para levantamento dos valores depositados em favor do exequente. 2. Considerando as restrições impostas pelo advento do COVID-19, o alvará será firmado exclusivamente de forma eletrônica, devendo a instituição financeira abster-se de impor óbices ao levantamento dos valores, sob pena de responsabilidade, por força do disposto no art. 8º do Decreto Judiciário nº 172/2020/ D.M. 2.1. A serventia deverá observar os §§ 1º e 2º do mesmo Decreto. 3. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. 4. Após o levantamento, intime-se a parte exequente se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:25
Expedição de alvará de levantamento
03/03/2022, 19:01
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 14:00
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 09:52
Confirmada
21/02/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 11:54
Depósito de Bens/Dinheiro
18/02/2022, 08:30
Ato ordinatório
08/02/2022, 14:49
Confirmada
06/02/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 14:55
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 16:30
Confirmada
12/12/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010095-47.2015.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010095-47.2015.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.539,16 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA DESPACHO 1. Considerando o teor da certidão de mov. 156.1, manifeste-se o exequente acerca da satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 11:34
Mero expediente
29/11/2021, 19:15
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 13:40
Documento (Certidão)
25/11/2021, 14:38
Confirmada
25/11/2021, 14:29
Remessa (em diligência)
24/11/2021, 17:59
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 16:55
Confirmada
15/11/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 23:51
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:11
Confirmada
04/10/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010095-47.2015.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010095-47.2015.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.539,16 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA DESPACHO 1. Intime-se a parte executada, por meio de correspondência registrada com aviso de recebimento, para efetuar o pagamento do débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 15:20
Mero expediente
20/09/2021, 19:32
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 17:02
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 06:31
Confirmada
29/08/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 15:51
Documento (Certidão)
18/08/2021, 15:13
Confirmada
17/08/2021, 17:06
Remessa (em diligência)
16/08/2021, 23:42
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 20:59
Confirmada
18/06/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 17:50
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:43
Ato ordinatório
01/04/2021, 09:33
Ato ordinatório
01/04/2021, 09:32
Ato ordinatório
01/04/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 10:22
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 09:38
Confirmada
15/03/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 19:22
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 14:10
Confirmada
01/03/2021, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010095-47.2015.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010095-47.2015.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.539,16 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA DESPACHO 1. Defiro o pedido retro. Cumpra-se na forma requerida. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
24/02/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
23/02/2021, 12:31
Mero expediente
22/02/2021, 21:04
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 12:20
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 08:17
Confirmada
16/01/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2021, 15:43
Ato ordinatório
11/12/2020, 01:16
Confirmada
10/12/2020, 13:46
Documento (Certidão)
26/11/2020, 16:56
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2020, 17:41
Documento (Certidão)
03/09/2020, 15:36
Mero expediente
03/08/2020, 19:00
Conclusão (para decisão)
09/07/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 14:23
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 11:48
Remessa (em diligência)
17/06/2020, 16:33
deferimento
10/06/2020, 13:55
Conclusão (para decisão)
15/04/2020, 14:54
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 13:19
Mero expediente
20/02/2020, 17:22
Conclusão (para despacho)
20/02/2020, 09:21
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 15:05
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 15:09
Remessa (em diligência)
03/02/2020, 13:46
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 13:44
Documento (Outros documentos)
20/12/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 13:03
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 13:03
Documento (Outros documentos)
25/10/2019, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 14:15
Remessa (em diligência)
25/10/2019, 14:10
Documento (Outros documentos)
25/10/2019, 14:10
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 15:09
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 17:24
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 14:15
Documento (Certidão)
17/06/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 09:38
Documento (Certidão)
29/03/2019, 17:30
Documento (Outros documentos)
22/02/2019, 13:01
Ato ordinatório
21/02/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 16:34
Mandado
18/02/2019, 15:31
Documento (Certidão)
14/01/2019, 09:52
Decurso de Prazo
14/12/2018, 04:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 16:40
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2018, 13:26
Documento (Outros documentos)
15/10/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 15:58
Remessa (em diligência)
12/09/2018, 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2018, 15:13
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 16:04
Por decisão judicial
30/07/2018, 16:22
Documento (Certidão)
30/07/2018, 16:22
Documento (Outros documentos)
17/07/2018, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/06/2018, 00:22
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 13:55
Por decisão judicial
06/11/2017, 13:07
Documento (Certidão)
06/11/2017, 13:07
Documento (Outros documentos)
25/10/2017, 15:46
Ato ordinatório
17/10/2017, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 16:47
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 15:10
Mandado
27/09/2017, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2017, 14:47
Mero expediente
01/08/2017, 15:57
Conclusão (para despacho)
27/07/2017, 16:25
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 20:47
Decurso de Prazo
16/02/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/12/2016, 00:15
Por decisão judicial
06/06/2016, 10:06
deferimento
03/06/2016, 18:02
Conclusão (para despacho)
01/06/2016, 15:49
Petição (Petição (outras))
15/04/2016, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2016, 14:50
Ato ordinatório
08/04/2016, 00:37
Por decisão judicial
22/09/2015, 17:16
Mero expediente
16/09/2015, 16:24
Conclusão (para despacho)
08/09/2015, 14:32
Petição (Petição (outras))
01/09/2015, 16:38
Ato ordinatório
22/08/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)