Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 09:27
Expedição de alvará de levantamento
02/02/2024, 18:16
Expedição de alvará de levantamento
02/02/2024, 18:15
Ato ordinatório
02/02/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 13:34
Confirmada
18/12/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 14:40
Documento (Certidão)
07/12/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 14:22
Confirmada
28/11/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 14:34
Confirmada
24/10/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 15:11
Documento (Certidão)
20/10/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 14:45
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 14:27
Documento (Informações)
05/10/2023, 13:31
Remessa (em diligência)
04/10/2023, 18:27
Trânsito em julgado
04/10/2023, 18:27
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006139-96.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006139-96.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.530,59 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): JOSÉ FERNANDES BRAGA MARLENE ALEXANDRE DA SILVA BRAGA SENTENÇA O MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ ajuizou Execução Fiscal em face de JOSÉ FERNANDES BRAGA e MARLENE ALEXANDRE DA SILVA BRAGA. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada quitou o débito objeto da execução, nada mais restando a ser exigido. A satisfação da dívida pela parte executada é causa de extinção do processo, conforme previsto no artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Dessa forma, impõe-se a extinção do feito.
Diante do exposto, declaro extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, determino o levantamento de todas as penhoras, indisponibilidades e demais constrições efetivadas nos autos, inclusive eventual inscrição do nome da parte executada nos órgão de proteção ao crédito. Caso haja valores depositados, após deduzidas as custas e despesas processuais devidas aos auxiliares da justiça, se pendentes de pagamento, expeça-se alvará para levantamento em favor da parte executada. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
21/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 14:47
Confirmada
18/08/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 14:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/08/2023, 22:37
Conclusão (para julgamento)
17/08/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 15:42
Confirmada
17/08/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 13:46
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 13:46
Ato ordinatório
12/08/2023, 09:37
Ato ordinatório
12/08/2023, 09:37
Ato ordinatório
12/08/2023, 09:36
Ato ordinatório
12/08/2023, 09:35
Ato ordinatório
12/08/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 17:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/08/2023, 17:56
Confirmada
04/08/2023, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 13:17
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
31/07/2023, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
31/07/2023, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
31/07/2023, 19:15
Expedição de alvará de levantamento
31/07/2023, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
31/07/2023, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
31/07/2023, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
31/07/2023, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 14:28
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:43
Confirmada
09/07/2023, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 09:42
Expedição de alvará de levantamento
03/07/2023, 18:30
Ato ordinatório
30/06/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 15:25
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 17:29
Documento (Certidão)
28/06/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 15:19
Depósito de Bens/Dinheiro
28/06/2023, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006139-96.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006139-96.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.530,59 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): JOSÉ FERNANDES BRAGA MARLENE ALEXANDRE DA SILVA BRAGA DESPACHO 1. Autorizo a transferência das custas e despesas processuais depositadas judicialmente em favor dos seus credores, mediante ofício/alvará, nos termos do Decreto Judiciário nº 738/2014, o qual dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas unidades judiciárias quanto ao recolhimento de custas e depósitos judiciais, bem como, observando-se o contido no Ofício Circular nº 08/2016/FUNJUS. 2. Efetivados os levantamentos, certifique-se eventual existência de saldo devedor remanescente ou a quitação integral, voltando conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
28/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 11:25
Mero expediente
26/06/2023, 19:01
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 16:26
Documento (Certidão)
23/06/2023, 16:26
Recebimento
23/06/2023, 12:17
Confirmada
23/06/2023, 12:04
Ato ordinatório
22/06/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 14:45
Confirmada
22/06/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 14:33
Remessa (em diligência)
22/06/2023, 14:32
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:56
Confirmada
06/06/2023, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
22/05/2023, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 18:23
Documento (Certidão)
22/05/2023, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006139-96.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006139-96.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.530,59 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): JOSÉ FERNANDES BRAGA MARLENE ALEXANDRE DA SILVA BRAGA DESPACHO 1. Cumpra-se o item “3” do despacho de movimento nº. 216. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
22/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2023, 13:44
Confirmada
20/05/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 14:11
Documento (Certidão)
19/05/2023, 14:11
Mero expediente
18/05/2023, 18:54
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 09:34
Confirmada
10/05/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006139-96.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006139-96.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.530,59 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): JOSÉ FERNANDES BRAGA MARLENE ALEXANDRE DA SILVA BRAGA DESPACHO 1. Intime-se o executado para, no prazo de (15) quinze dias, se manifestar sobre a certidão de movimento retro. 2. Após, imediatamente conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 14:52
Mero expediente
08/05/2023, 19:59
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006139-96.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006139-96.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.530,59 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): JOSÉ FERNANDES BRAGA MARLENE ALEXANDRE DA SILVA BRAGA DESPACHO 1. Previamente, certifique a Serventia o cumprimento do despacho proferido no movimento n. 216. 2. Após, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
08/05/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 18:15
Documento (Certidão)
05/05/2023, 12:17
Mero expediente
04/05/2023, 20:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 09:24
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 16:47
Ato ordinatório
27/04/2023, 16:46
Ato ordinatório
27/04/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 16:22
Documento (Certidão)
17/04/2023, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006139-96.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006139-96.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.530,59 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): JOSÉ FERNANDES BRAGA MARLENE ALEXANDRE DA SILVA BRAGA DECISÃO 1. Indefiro o pedido de movimento nº. 223.1, eis que os honorários já foram fixados em sede recursal. 2. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de (15) quinze dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito. 3. Oportunamente, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
14/04/2023, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/04/2023, 15:03
Confirmada
13/04/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 12:52
Indeferimento
12/04/2023, 17:53
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 16:22
Confirmada
28/03/2023, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006139-96.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006139-96.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.530,59 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): JOSÉ FERNANDES BRAGA MARLENE ALEXANDRE DA SILVA BRAGA DESPACHO 1. Em atenção ao princípio da não surpresa das decisões judiciais, intime-se a parte exequente para, no prazo de (15) quinze dias, se manifestar sobre o pedido de movimento nº. 223. 2. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 15:53
Mero expediente
23/03/2023, 21:18
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 09:08
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 10:32
Confirmada
06/03/2023, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006139-96.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006139-96.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.530,59 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): JOSÉ FERNANDES BRAGA MARLENE ALEXANDRE DA SILVA BRAGA DESPACHO 1. Considerando o comprovante de depósito judicial apresentado, defiro o pedido retro. Expeça-se alvará de transferência eletrônico em favor de JOSÉ FERNANDES BRAGA 2. No.ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. 3. Considerando a concordância do Município com o cálculo apresentado pelo Procurador Gabriel Trentini Pagnussat, expeça-se RPV para pagamento. 4. Efetuado o depósito, desde já fica autorizada a expedição de alvará. 5. Oportunamente, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
06/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 16:20
Confirmada
03/03/2023, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 16:13
Mero expediente
02/03/2023, 19:02
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 12:38
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 15:44
Confirmada
23/02/2023, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006139-96.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006139-96.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.530,59 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): JOSÉ FERNANDES BRAGA MARLENE ALEXANDRE DA SILVA BRAGA DESPACHO 1. Previamente, intime-se a parte exequente para, no prazo de (15) quinze dias, se manifestar sobre o pedido de movimento n. 208. 2. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:14
Mero expediente
14/02/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:06
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 17:47
Documento (Certidão)
10/02/2023, 17:44
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:56
Confirmada
10/02/2023, 16:51
Remessa (em diligência)
10/02/2023, 15:41
Ato ordinatório
10/02/2023, 15:39
Ato ordinatório
10/02/2023, 15:37
Ato ordinatório
10/02/2023, 15:37
Ato ordinatório
10/02/2023, 15:36
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 14:17
Confirmada
09/02/2023, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 13:51
Recebimento
09/02/2023, 12:17
Confirmada
27/01/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 09:29
Confirmada
15/12/2022, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 14:51
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:37
Ato ordinatório
09/11/2022, 00:47
Confirmada
07/11/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 13:01
Confirmada
28/10/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 14:44
Confirmada
13/10/2022, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006139-96.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006139-96.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.530,59 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): JOSÉ FERNANDES BRAGA MARLENE ALEXANDRE DA SILVA BRAGA DESPACHO 1. Considerando a certidão de movimento retro, proceda-se a transferência do valor constrito para conta judicial vinculada aos presentes autos. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
12/10/2022, 00:00
Confirmada
11/10/2022, 00:18
Mero expediente
10/10/2022, 22:02
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 13:20
Documento (Certidão)
07/10/2022, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006139-96.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006139-96.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.530,59 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): JOSÉ FERNANDES BRAGA MARLENE ALEXANDRE DA SILVA BRAGA DESPACHO 1. Concedo o prazo requerido. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 17:03
Mero expediente
29/09/2022, 20:10
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 09:23
Confirmada
01/09/2022, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006139-96.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006139-96.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.530,59 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): JOSÉ FERNANDES BRAGA MARLENE ALEXANDRE DA SILVA BRAGA DESPACHO 1. Com relação ao pedido de concessão de justiça gratuita, é cediço que a parte executada não pode ser considerada hipossuficiente pela simples declaração apresentada. 2. Por este motivo, necessária a comprovação do quanto alegado por meio de documentos idôneos, notadamente porque o Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que “quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência” (AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013). 3. Assim, com fundamento no artigo 99, § 2°, parte final, do Código de Processo civil, concedo à parte executada o prazo de 10 (dez) dias para que comprove a hipossuficiência alegada por meio de documentos idôneos, tais como cópia de holerite, declarações de bens e rendimentos apresentadas à RFB, da CTPS, certidões negativas de propriedade imobiliária, extratos bancários ou outros documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 15:54
Mero expediente
29/08/2022, 22:51
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 22:56
Confirmada
28/07/2022, 22:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 18:34
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 12:56
Confirmada
28/07/2022, 12:38
Remessa (em diligência)
25/07/2022, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006139-96.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006139-96.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.530,59 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): JOSÉ FERNANDES BRAGA MARLENE ALEXANDRE DA SILVA BRAGA DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de (15) quinze dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito. 2. Após, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
13/07/2022, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/07/2022, 13:10
Confirmada
12/07/2022, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 12:50
Mero expediente
07/07/2022, 21:27
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 08:16
Confirmada
24/06/2022, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 13:31
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006139-96.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006139-96.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.530,59 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): JOSÉ FERNANDES BRAGA MARLENE ALEXANDRE DA SILVA BRAGA DECISÃO 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerente em face da decisão de mov. 129. Em síntese, o embargante alega omissão, contradição, erro material e obscuridade do juízo. 2. Recebo os embargos de declaração, diante de sua tempestividade. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A título de esclarecimento, segundo as lições de Humberto Theodoro Junior[1], Os argumentos e os resultados do decisório devem ser harmônicos e congruentes. Se no decisório acham-se presentes proposições entre si inconciliáveis, impõe-se o recurso aos embargos de declaração (...) A sentença contaminada por proposições contraditórias se torna ineficaz porque elas reciprocamente se neutralizam e se eliminam. Na mesma obra, e tratando de obscuridade, o autor afirma que Não há obscuridade apenas quando o julgador, na decisão, utiliza má redação, segundo as regras gramaticais ou mediante emprego de palavras inadequadas para precisar o enunciado sentencial; ela está presente também quando, na composição do texto, se depara com uma conjuntura lógico-jurídica que evidencia “imperfeições na própria ideia que norteia o julgamento”. Ou seja: os enunciados confusos, no plano jurídico, se apresentam como “consequência de desordem, hesitação nas convicções do julgador”. O quadro, em seu conjunto é de obscuridade, não de palavras ou frases, mas das ideias reveladas caoticamente na formulação do decisória. Por fim, no que se refere à omissão, o ilustre doutrinador ensina: Configura-se a omissão quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se” (...) O novo Código deu maior e mais explícita dimensão às decisões omissas, passando no parágrafo único do art. 1.022 a considerar como tais os seguintes julgados: o que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (inciso I); o que incorra em qualquer uma das seguintes condutas (inciso II): o que se limite à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; o que empregue conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; o que invoque motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; o que não enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; o que se limite a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, o que deixe de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento (art. 489, § 1º) (tratamos mais detalhadamente do tema no item nº 766 do v. I). 3. Feitas tais ponderações, percebe-se que as questões suscitadas pelo embargante não ultrapassam a esfera o mero inconformismo, o que não é passível de impugnação pelo recurso manejado. 4. Deste modo, rejeito os embargos de declaração opostos, ficando mantida a decisão em seus ulteriores termos. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta [1] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.062 e 1.063.
19/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 12:53
Confirmada
18/05/2022, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 12:31
Indeferimento
16/05/2022, 19:06
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 14:29
Petição (Contra-razões)
13/05/2022, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 15:19
Petição (Contra-razões)
28/04/2022, 11:12
Confirmada
28/04/2022, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 17:39
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 17:39
Petição (Embargos de declaração)
13/04/2022, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006139-96.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006139-96.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.530,59 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): JOSÉ FERNANDES BRAGA MARLENE ALEXANDRE DA SILVA BRAGA DECISÃO 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ em face de JOSÉ FERNANDES BRAGA. 1.1. Intimado da constrição realizada no movimento nº. 104, o executado JOSÉ FERNANDES BRAGA compareceu aos autos apresentando contestação. 2. Nos termos dos art. 16 da Lei Nº6.830/16, o mecanismo de defesa processual adequado nos autos de execução são os embargos do devedor. 2.1. Embora tenha sido apresentada defesa, a juntada da peça contestatória em substituição aos embargos é totalmente descabida, tratando-se de erro grosseiro, especialmente porque a defesa à execução se dá por meio da ação incidental em que determinados requisitos hão de estar presentes. 2.2. Em situações congêneres, decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL.NOMEAÇÃO DE CURADORA ESPECIAL.APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇAO AO INVÉS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEÇA PROCESSUAL SUBSCRITA APENAS POR ACADÊMICA DE DIREITO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DECISÃO QUE OPORTUNIZA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1237465-3 - Cascavel - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - - J. 12.08.2015)[1] 3. Por estas razões, rejeito a contestação encartada ao mov.110. 4. PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, manifeste-se o exequente, também no prazo de 10 (dez) dias. 5. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta [1] Julgado disponível em: https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/226114365/agravo-de-instrumento-ai-12374653-pr-1237465-3-acordao. Acesso em Ago.2021.
11/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 15:48
Confirmada
08/04/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 15:43
Indeferimento
07/04/2022, 19:12
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 19:37
Confirmada
04/04/2022, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006139-96.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006139-96.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.530,59 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): JOSÉ FERNANDES BRAGA MARLENE ALEXANDRE DA SILVA BRAGA DESPACHO 1. Em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte exequente para, no prazo de (05) cinco dias, se manifestar sobre os documentos apresentados pela parte executada no movimento nº. 122. 2. Após, voltem-me conclusos. 3. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:07
Mero expediente
31/03/2022, 22:07
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 11:45
Confirmada
08/03/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006139-96.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006139-96.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.530,59 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): JOSÉ FERNANDES BRAGA MARLENE ALEXANDRE DA SILVA BRAGA DESPACHO 1. Com relação ao pedido de concessão de justiça gratuita, é cediço que a parte JOSÉ FERNANDES BRAGA não pode ser considerada hipossuficiente pela simples declaração apresentada. 2. Por este motivo, necessária a comprovação do quanto alegado por meio de documentos idôneos, notadamente porque o Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que “quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência” (AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013). 3. Assim, com fundamento no artigo 99, § 2°, parte final, do Código de Processo civil, concedo ao executado JOSÉ FERNANDES BRAGA o prazo de 10 (dez) dias para que comprove a hipossuficiência alegada por meio de documentos idôneos, tais como cópia de holerite, declarações de bens e rendimentos apresentadas à RFB, da CTPS, certidões negativas de propriedade imobiliária, extratos bancários ou outros documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido. 4. Após, observado o contraditório, voltem-me conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:16
Mero expediente
03/03/2022, 19:01
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 11:03
Confirmada
28/01/2022, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006139-96.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006139-96.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.530,59 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): JOSÉ FERNANDES BRAGA MARLENE ALEXANDRE DA SILVA BRAGA DESPACHO 1. Em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte exequente para, no prazo de (10) dez dias, se manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela parte executada no movimento nº. 110. 2. Após, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
25/01/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 12:57
Mero expediente
21/01/2022, 12:53
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 15:02
Confirmada
19/11/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 15:37
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 15:36
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 09:24
Confirmada
05/08/2021, 09:20
Remessa (em diligência)
28/05/2021, 18:48
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 15:25
Confirmada
03/03/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 16:08
Ato ordinatório
02/03/2021, 16:08
Ato ordinatório
02/03/2020, 17:30
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 14:31
Conclusão (para decisão)
13/01/2020, 13:21
Petição (Petição (outras))
20/12/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 17:12
Ato ordinatório
14/11/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 15:52
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 14:22
Remessa (em diligência)
18/10/2019, 12:47
Documento (Certidão)
18/10/2019, 12:47
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 16:07
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 16:07
Expedição de documento (Ofício)
27/08/2019, 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
15/08/2019, 14:45
Conclusão (para decisão)
09/08/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 00:02
Ato ordinatório
05/07/2019, 00:01
Expedida/Certificada
28/06/2019, 17:29
Ato ordinatório
24/04/2019, 17:00
Conclusão (para despacho)
04/04/2019, 13:32
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 14:27
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 14:12
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 16:28
Documento (Outros documentos)
11/01/2019, 17:32
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 14:32
Documento (Outros documentos)
30/10/2018, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 17:49
Documento (Outros documentos)
24/08/2018, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 14:51
Remessa (em diligência)
27/07/2018, 17:14
Documento (Outros documentos)
27/07/2018, 17:13
Documento (Outros documentos)
28/06/2018, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 12:37
Ato ordinatório
21/04/2018, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 16:23
Ato ordinatório
06/04/2018, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 16:38
Documento (Outros documentos)
13/03/2018, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 14:55
Documento (Certidão)
05/02/2018, 14:55
Expedição de documento (Ofício)
05/02/2018, 13:02
Expedição de documento (Ofício)
05/02/2018, 13:02
Ato ordinatório
31/01/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 13:27
Mero expediente
22/01/2018, 18:45
Conclusão (para despacho)
22/01/2018, 10:06
Documento (Outros documentos)
13/11/2017, 11:14
Documento (Outros documentos)
09/11/2017, 13:56
Remessa (em diligência)
09/11/2017, 12:16
Documento (Certidão)
09/11/2017, 12:16
Documento (Outros documentos)
30/10/2017, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 13:09
Documento (Certidão)
03/10/2017, 13:09
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2017, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 18:02
Mero expediente
20/06/2017, 16:59
Conclusão (para despacho)
12/06/2017, 17:38
Petição (Petição (outras))
08/06/2017, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2017, 16:42
Decurso de Prazo
02/02/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)