ESPóLIO DE JAFFER FELICIO JORGE REPRESENTADO(A) POR VINICIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERíCIA S/S LTDA
Reu
IRA JAFER JORGE
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZIERO
OAB/PR 54696·CPF·Representa: Autor
KARYNA HIRANO DOS SANTOS
OAB/MS 9999·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOMBARDI THURONYI
OAB/PR 55026·CPF·Representa: Autor
WASHINGTON APARECIDO PINTO
OAB/PR 74023·CPF·Representa: Autor
CELIA APARECIDA ZANATTA
OAB/PR 15503·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
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12/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012573-52.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012573-52.2020.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$40.275,11 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ILIUSKA JAFFER JORGE DE OLIVEIRA IRA JAFER JORGE IURI JAFFER JORGE Espólio de Igor José Felicio Jorge representado(a) por YSSUR JAFFER FELICIO JORGE ESPÓLIO DE JAFFER FELICIO JORGE representado(a) por VINICIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERÍCIA S/S LTDA Zezé Marilani Gonçalves Jorge DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade (mov. 484.1) oposta por Catherine Felicia Jorge e Yssur Jaffer Felicio Jorge, por meio de curadora especial nomeada, na qual alegam, em síntese: (i) nulidade de citação e vício na formação do polo passivo; (ii) impossibilidade de redirecionamento automático aos herdeiros; (iii) necessidade de submissão ao juízo universal do inventário; (iv) inexistência de penhora e ocorrência de prescrição intercorrente. O exequente manifestou-se no mov. 488.1, sustentando a regularidade dos atos citatórios, a independência da execução fiscal em relação ao inventário e a existência de penhora sobre o imóvel, afastando a inércia processual. Também postulou pela análise pedido de alienação judicial do imóvel gerador do tributo (mov. 473.1). Vieram os autos conclusos. 2. Registre-se, de início, que a exceção de pré-executividade, que não tem previsão legal, é uma criação doutrinária e jurisprudencial consistente em uma espécie de defesa, por meio da qual a parte executada pode arguir questões processuais ou materiais que possam ser conhecíveis de ofício pelo Juízo, sem a necessidade de instrução probatória, isto é, devem ser provadas de plano. A respeito do tema, é oportuna a transcrição de lição de Fredie Didier Jr, em sua obra Curso de Direito Processual Civil: “A doutrina e a jurisprudência passaram, com o tempo, a aceitá-la, quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado. Na verdade, o que passou a servir de critério para a admissibilidade da exceção de pré-executividade foi a verificação da necessidade ou não de prova pré-constituída. Prevaleceu, assim, a concepção de Alberto Camiña Moreira, que, em monografia importantíssima para a compreensão do instituto, já antecipava essa solução: qualquer alegação de defesa pode ser veiculada por ‘exceção de pré-executividade’, desde que possa ser comprovada por prova pré-constituída”. A propósito, colhe-se do STJ: “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). “Exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva” (STJ, AGRESP 200900190890, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, 22/03/2010). "A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória" (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). A jurisprudência reiterada do STJ culminou com a edição do seu verbete sumular nº 393, assim redigido: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Neste particularizado caso, a parte excipiente levanta teses visando à declaração de nulidade do feito executivo, conforme se segue. 2.1. Da citação por edital e da constituição de curadora especial Por primeiro, chamo o feito à ordem. A executada CATHERINE FELICIA JORGE fora regularmente citada em mov. 457, e tendo decorrido seu prazo de defesa em mov. 458. A executada, portanto, é revel. Assim, torno sem efeito a decisão de mov. 464, especificamente quanto ao deferimento de citação por edital da executada CATHERINE e da constituição de curadora especial para ela. Quanto ao executado YSSUR JAFFER FELICIO JORGE, diferentemente do alegado na exceção ora em análise, a citação por edital não foi o primeiro ato, mas o último recurso após o esgotamento das diligências para localização pessoal dos herdeiros. A decisão que deferiu a citação por edital (mov. 464) menciona “inúmeras tentativas de localização da parte executada”, que podem ser exemplificadas aos movs. 459, 415 e 360. A esse respeito, o STJ possui entendimento sedimentado no sentido de não ser necessário o esgotamento de diligências como ofício a concessionárias e afins para se determinar a citação editalícia, embora ainda seja meio excepcional. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos". Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1971968 DF 2021/0225412-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) (negritei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de 1º/12/2015). 2. Caso concreto que tramita há quase 10 (dez) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar o réu, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEGO. Citação editalícia regular. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1148206 DF 2017/0194075-8, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) (negritei) Assim, tenho que o devido processo legal foi observado, com a pertinente nomeação de curadora especial — que ora apresenta defesa — de modo a preservar a garantia do contraditório e ampla defesa. 2.2. Da legitimidade dos herdeiros Quanto à tese de ilegitimidade, necessário consignar que YSSUR é terceiro habilitado como administrador do espólio de Igor José Felício Jorge (mov. 318.1) Em relação ao espólio como devedor da obrigação tributária, é preciso destacar que, encontrando-se em curso o processo de inventário, a ação deverá prosseguir em nome do espólio, representado pelo inventariante (art.75, VII e §1ºdo CPC): Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) VII - o espólio, pelo inventariante; (...) § 1º Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte. O art. 131 do Código Tributário Nacional também legitima essa sucessão, senão vejamos: Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Para mais, é de suma importância ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a legitimidade passiva do espólio nos casos em que não há informação sobre a existência ou encerramento do inventário, vejamos: TRIBUTÁRIO. CDA. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.I - Na origem,
trata-se de execução fiscal. Ordenada a citação do executado, foi noticiado o falecimento da parte. Na sentença, extinguiu-se a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a execução fiscal ajuizada em desfavor de pessoa já falecida, como ocorreu no presente caso, não comporta redirecionamento por meio da substituição da CDA, tendo em vista que o feito executivo deveria ter sido proposto em face do respectivo espólio. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 580.161/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 14/4/2016; AgRg no AREsp n. 772.042/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 3/2/2016. III - Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 1.431.275/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 2/4/2019.) Neste mesmo sentido decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2017/2021. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL PELA PRESCRIÇÃO MATERIAL DO TRIBUTO COM VENCIMENTO EM 2018 E ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO APÓS O FALECIMENTO DO EXECUTADO, COM FULCRO NO ART. 487, II E I DO CPC, RESPECTIVAMENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA À LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. FATOS GERADORES POSTERIORES AO ÓBITO DO PROPRIETÁRIO. LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO REALIZADOS DIRETAMENTE EM FACE DO ESPÓLIO. ARTIGO 779, II DO CPC E 4º, III DA LEF. REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO CONTRA O ESPÓLIO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012037-92.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 28.08.2023) Tributário. Civil. Processual civil. Falecimento do devedor do tributo anteriormente ao lançamento. Ajuizamento da execução fiscal em face do espólio. Legitimidade. Determinação de prosseguimento da execução fiscal em face da parte. Apelação cível provida.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0012092-28.2016.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 15.03.2022) Assim, não se verifica irregularidades na responsabilidade tributária atribuída ao espólio, tampouco e, por via de consequência, ao terceiro ora excipiente, que é inventariante (mov. 316.1). 2.3. Da autonomia da execução fiscal A tese de submissão obrigatória ao juízo do inventário carece de fundamento legal. Por força do art. 187 do Código Tributário Nacional e do art. 29 da Lei nº 6.830/80, a cobrança judicial da dívida ativa não se sujeita a habilitação em inventário ou concurso de credores. A execução fiscal segue rito próprio e independente, sendo irrelevante a tramitação de inventário em outra comarca para o prosseguimento dos atos expropriatórios. 2.4. Da inocorrência de prescrição intercorrente Conforme a doutrina, a prescrição intercorrente busca evitar a eternização do processo executivo, uma vez que incompatível com a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF); não se podendo admitir, outrossim, que a inércia do exequente redunde em tornar imprescritível uma obrigação patrimonial (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil – vol. III. 51. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 1084). A prescrição, salvo os casos legais de suspensão ou interrupção, flui objetivamente, pelo simples decurso do tempo. Assim, a chamada prescrição intercorrente se verifica justamente quando a inércia do processo executivo perdure por tempo superior ao lapso da prescrição prevista para a obrigação disputada em juízo. Nesse sentido, determina o art. 40, da Lei n. 6.830/80 que: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. [...] § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Com relação à prescrição do crédito tributário, determina o CTN que: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. A esse respeito, convém mencionar que o STJ, ao julgar o REsp n. 1340553/RS (Temas Repetitivos 566-571), definiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). [...] 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018). (grifo meu) De acordo com o REsp em questão, a interpretação do art. 40 da LEF deve considerar que, para que o processo continue, é necessário que haja uma causa que interrompa a prescrição. Isso significa que deve haver uma diligência efetiva para localizar a parte executada ou, após a citação, identificar bens de sua propriedade. Caso contrário, após um ano de “suspensão” do processo, somado aos cinco anos necessários para a prescrição, ocorrerá a prescrição intercorrente. Nesse sentido, firma-se através do julgado mencionado, o entendimento de que as diligências infrutíferas requeridas pela Fazenda Pública não possuem o condão de interromper o prazo prescricional e isso, justamente para impedir que as execuções fiscais prossigam ad aeternum. Além de que, de acordo com a disposição definida no REsp 1.340.553/RS, apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. No caso em comento, todavia, o feito fora ajuizado em 28/12/2020. Em 11/04/2022, fora determinada a penhora do imóvel gerador dos tributos, o que interrompeu o curso prescricional. Assim, ausente paralisação por prazo superior a 5 (cinco) anos entre a ciência de não-localização de bens e a data presente, resta afastada a tese da prescrição intercorrente. 3. Em face do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento do processo de execução fiscal. 3.1. Considerando o requerimento do Município no item 4 da petição retro, intime-se o requerente para acostar matrícula atualizada do bem, e volvam conclusos para deliberação. 4. Com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 5º, § 1º da Lei Estadual nº. 18.664/2015, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, fixo em favor da curadora especial – Marcia Diniz de Oliveira - OAB/PR 127.464 – o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de honorários advocatícios decorrente do múnus público exercido, a ser pago pelo Estado do Paraná, conforme item "2." da Resolução Conjunta nº. 06/2024 – SEFA/PGE. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 01:14
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 13:24
Confirmada
17/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012573-52.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012573-52.2020.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$40.275,11 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ILIUSKA JAFFER JORGE DE OLIVEIRA IRA JAFER JORGE IURI JAFFER JORGE Espólio de Igor José Felicio Jorge representado(a) por YSSUR JAFFER FELICIO JORGE ESPÓLIO DE JAFFER FELICIO JORGE representado(a) por VINICIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERÍCIA S/S LTDA Zezé Marilani Gonçalves Jorge
Vistos. 1. Ciente da certidão de mov. 478.1. 2. Esclareço que a decisão de mov. 477.1 deferiu o pedido de prazo requerido no mov. 475.1. 3. Cumpra-se. Intimações e diligencias necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012573-52.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012573-52.2020.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$40.275,11 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ILIUSKA JAFFER JORGE DE OLIVEIRA IRA JAFER JORGE IURI JAFFER JORGE Espólio de Igor José Felicio Jorge representado(a) por YSSUR JAFFER FELICIO JORGE ESPÓLIO DE JAFFER FELICIO JORGE representado(a) por VINICIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERÍCIA S/S LTDA Zezé Marilani Gonçalves Jorge DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade (mov. 484.1) oposta por Catherine Felicia Jorge e Yssur Jaffer Felicio Jorge, por meio de curadora especial nomeada, na qual alegam, em síntese: (i) nulidade de citação e vício na formação do polo passivo; (ii) impossibilidade de redirecionamento automático aos herdeiros; (iii) necessidade de submissão ao juízo universal do inventário; (iv) inexistência de penhora e ocorrência de prescrição intercorrente. O exequente manifestou-se no mov. 488.1, sustentando a regularidade dos atos citatórios, a independência da execução fiscal em relação ao inventário e a existência de penhora sobre o imóvel, afastando a inércia processual. Também postulou pela análise pedido de alienação judicial do imóvel gerador do tributo (mov. 473.1). Vieram os autos conclusos. 2. Registre-se, de início, que a exceção de pré-executividade, que não tem previsão legal, é uma criação doutrinária e jurisprudencial consistente em uma espécie de defesa, por meio da qual a parte executada pode arguir questões processuais ou materiais que possam ser conhecíveis de ofício pelo Juízo, sem a necessidade de instrução probatória, isto é, devem ser provadas de plano. A respeito do tema, é oportuna a transcrição de lição de Fredie Didier Jr, em sua obra Curso de Direito Processual Civil: “A doutrina e a jurisprudência passaram, com o tempo, a aceitá-la, quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado. Na verdade, o que passou a servir de critério para a admissibilidade da exceção de pré-executividade foi a verificação da necessidade ou não de prova pré-constituída. Prevaleceu, assim, a concepção de Alberto Camiña Moreira, que, em monografia importantíssima para a compreensão do instituto, já antecipava essa solução: qualquer alegação de defesa pode ser veiculada por ‘exceção de pré-executividade’, desde que possa ser comprovada por prova pré-constituída”. A propósito, colhe-se do STJ: “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). “Exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva” (STJ, AGRESP 200900190890, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, 22/03/2010). "A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória" (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). A jurisprudência reiterada do STJ culminou com a edição do seu verbete sumular nº 393, assim redigido: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Neste particularizado caso, a parte excipiente levanta teses visando à declaração de nulidade do feito executivo, conforme se segue. 2.1. Da citação por edital e da constituição de curadora especial Por primeiro, chamo o feito à ordem. A executada CATHERINE FELICIA JORGE fora regularmente citada em mov. 457, e tendo decorrido seu prazo de defesa em mov. 458. A executada, portanto, é revel. Assim, torno sem efeito a decisão de mov. 464, especificamente quanto ao deferimento de citação por edital da executada CATHERINE e da constituição de curadora especial para ela. Quanto ao executado YSSUR JAFFER FELICIO JORGE, diferentemente do alegado na exceção ora em análise, a citação por edital não foi o primeiro ato, mas o último recurso após o esgotamento das diligências para localização pessoal dos herdeiros. A decisão que deferiu a citação por edital (mov. 464) menciona “inúmeras tentativas de localização da parte executada”, que podem ser exemplificadas aos movs. 459, 415 e 360. A esse respeito, o STJ possui entendimento sedimentado no sentido de não ser necessário o esgotamento de diligências como ofício a concessionárias e afins para se determinar a citação editalícia, embora ainda seja meio excepcional. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos". Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1971968 DF 2021/0225412-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) (negritei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de 1º/12/2015). 2. Caso concreto que tramita há quase 10 (dez) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar o réu, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEGO. Citação editalícia regular. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1148206 DF 2017/0194075-8, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) (negritei) Assim, tenho que o devido processo legal foi observado, com a pertinente nomeação de curadora especial — que ora apresenta defesa — de modo a preservar a garantia do contraditório e ampla defesa. 2.2. Da legitimidade dos herdeiros Quanto à tese de ilegitimidade, necessário consignar que YSSUR é terceiro habilitado como administrador do espólio de Igor José Felício Jorge (mov. 318.1) Em relação ao espólio como devedor da obrigação tributária, é preciso destacar que, encontrando-se em curso o processo de inventário, a ação deverá prosseguir em nome do espólio, representado pelo inventariante (art.75, VII e §1ºdo CPC): Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) VII - o espólio, pelo inventariante; (...) § 1º Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte. O art. 131 do Código Tributário Nacional também legitima essa sucessão, senão vejamos: Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Para mais, é de suma importância ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a legitimidade passiva do espólio nos casos em que não há informação sobre a existência ou encerramento do inventário, vejamos: TRIBUTÁRIO. CDA. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.I - Na origem,
trata-se de execução fiscal. Ordenada a citação do executado, foi noticiado o falecimento da parte. Na sentença, extinguiu-se a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a execução fiscal ajuizada em desfavor de pessoa já falecida, como ocorreu no presente caso, não comporta redirecionamento por meio da substituição da CDA, tendo em vista que o feito executivo deveria ter sido proposto em face do respectivo espólio. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 580.161/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 14/4/2016; AgRg no AREsp n. 772.042/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 3/2/2016. III - Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 1.431.275/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 2/4/2019.) Neste mesmo sentido decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2017/2021. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL PELA PRESCRIÇÃO MATERIAL DO TRIBUTO COM VENCIMENTO EM 2018 E ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO APÓS O FALECIMENTO DO EXECUTADO, COM FULCRO NO ART. 487, II E I DO CPC, RESPECTIVAMENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA À LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. FATOS GERADORES POSTERIORES AO ÓBITO DO PROPRIETÁRIO. LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO REALIZADOS DIRETAMENTE EM FACE DO ESPÓLIO. ARTIGO 779, II DO CPC E 4º, III DA LEF. REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO CONTRA O ESPÓLIO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012037-92.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 28.08.2023) Tributário. Civil. Processual civil. Falecimento do devedor do tributo anteriormente ao lançamento. Ajuizamento da execução fiscal em face do espólio. Legitimidade. Determinação de prosseguimento da execução fiscal em face da parte. Apelação cível provida.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0012092-28.2016.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 15.03.2022) Assim, não se verifica irregularidades na responsabilidade tributária atribuída ao espólio, tampouco e, por via de consequência, ao terceiro ora excipiente, que é inventariante (mov. 316.1). 2.3. Da autonomia da execução fiscal A tese de submissão obrigatória ao juízo do inventário carece de fundamento legal. Por força do art. 187 do Código Tributário Nacional e do art. 29 da Lei nº 6.830/80, a cobrança judicial da dívida ativa não se sujeita a habilitação em inventário ou concurso de credores. A execução fiscal segue rito próprio e independente, sendo irrelevante a tramitação de inventário em outra comarca para o prosseguimento dos atos expropriatórios. 2.4. Da inocorrência de prescrição intercorrente Conforme a doutrina, a prescrição intercorrente busca evitar a eternização do processo executivo, uma vez que incompatível com a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF); não se podendo admitir, outrossim, que a inércia do exequente redunde em tornar imprescritível uma obrigação patrimonial (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil – vol. III. 51. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 1084). A prescrição, salvo os casos legais de suspensão ou interrupção, flui objetivamente, pelo simples decurso do tempo. Assim, a chamada prescrição intercorrente se verifica justamente quando a inércia do processo executivo perdure por tempo superior ao lapso da prescrição prevista para a obrigação disputada em juízo. Nesse sentido, determina o art. 40, da Lei n. 6.830/80 que: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. [...] § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Com relação à prescrição do crédito tributário, determina o CTN que: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. A esse respeito, convém mencionar que o STJ, ao julgar o REsp n. 1340553/RS (Temas Repetitivos 566-571), definiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). [...] 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018). (grifo meu) De acordo com o REsp em questão, a interpretação do art. 40 da LEF deve considerar que, para que o processo continue, é necessário que haja uma causa que interrompa a prescrição. Isso significa que deve haver uma diligência efetiva para localizar a parte executada ou, após a citação, identificar bens de sua propriedade. Caso contrário, após um ano de “suspensão” do processo, somado aos cinco anos necessários para a prescrição, ocorrerá a prescrição intercorrente. Nesse sentido, firma-se através do julgado mencionado, o entendimento de que as diligências infrutíferas requeridas pela Fazenda Pública não possuem o condão de interromper o prazo prescricional e isso, justamente para impedir que as execuções fiscais prossigam ad aeternum. Além de que, de acordo com a disposição definida no REsp 1.340.553/RS, apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. No caso em comento, todavia, o feito fora ajuizado em 28/12/2020. Em 11/04/2022, fora determinada a penhora do imóvel gerador dos tributos, o que interrompeu o curso prescricional. Assim, ausente paralisação por prazo superior a 5 (cinco) anos entre a ciência de não-localização de bens e a data presente, resta afastada a tese da prescrição intercorrente. 3. Em face do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento do processo de execução fiscal. 3.1. Considerando o requerimento do Município no item 4 da petição retro, intime-se o requerente para acostar matrícula atualizada do bem, e volvam conclusos para deliberação. 4. Com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 5º, § 1º da Lei Estadual nº. 18.664/2015, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, fixo em favor da curadora especial – Marcia Diniz de Oliveira - OAB/PR 127.464 – o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de honorários advocatícios decorrente do múnus público exercido, a ser pago pelo Estado do Paraná, conforme item "2." da Resolução Conjunta nº. 06/2024 – SEFA/PGE. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
12/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 01:14
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 13:24
Confirmada
17/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012573-52.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012573-52.2020.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$40.275,11 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ILIUSKA JAFFER JORGE DE OLIVEIRA IRA JAFER JORGE IURI JAFFER JORGE Espólio de Igor José Felicio Jorge representado(a) por YSSUR JAFFER FELICIO JORGE ESPÓLIO DE JAFFER FELICIO JORGE representado(a) por VINICIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERÍCIA S/S LTDA Zezé Marilani Gonçalves Jorge
Vistos. 1. Ciente da certidão de mov. 478.1. 2. Esclareço que a decisão de mov. 477.1 deferiu o pedido de prazo requerido no mov. 475.1. 3. Cumpra-se. Intimações e diligencias necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 15:59
Mero expediente
05/02/2026, 17:02
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 14:13
Documento (Certidão)
29/01/2026, 14:11
deferimento
28/01/2026, 22:29
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 10:23
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 14:58
Confirmada
28/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 15:52
Ato ordinatório
13/11/2025, 00:22
Confirmada
13/10/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0012573-52.2020.8.16.0130.
EXECUTADOS: MARCIO SCHUEROFF, YSSUR JAFFER FELICIO JORGE e com prazo de 20 (vinte) dias. A Doutora LÍVIA SIMONIN SCANTAMBURLO MM. Juíza de Direito Substituta da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranavaí, Estado do Paraná, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível, com sede no Fórum de Paranavaí, à Av. Paraná, nº 1422, se processam os autos de Projudi nº 0012573-52.2020.8.16.0130 de EXECUTIVO FISCAL, em que são partes: MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR, exequente eMARCIO SCHUEROFF, YSSUR JAFFER FELICIO JORGE, executados. Ficam pelo presente edital CITADOS os
executados: MARCIO SCHUEROFF, YSSUR JAFFER FELICIO JORGE para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da importância constante na inicial, com as devidas cominações legais, referente à certidão de dívida ativa sob nº 1861/2020,1862/2020, 1863/2020, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora em tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento do principal e demais cominações legais,ou ainda querendo, terá 20 (vinte) dias para oferecer embargos, contados da intimação da penhora. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital, com o prazo de trinta dias que será afixado por cópia no lugar de costume e publicado na forma da Lei. nesta cidade e Comarca de Paranavaí, Estado do Paraná, aos 03 dias do mês deDADO E PASSADO outubro de dois mil e vinte e cinco. Renato Augusto Platz Guimarães Escrivão (Assino por determinação do MM. Juiz, por força da portaria nº 01/99) Paranavaí, 03 de outubro de 2025. RODRIGO SCANDOLEIRO GARCIA FELIX Técnico Judiciário
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012573-52.2020.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$40.275,11 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR (CPF/CNPJ: 76.977.768/0001-81) Getúlio Vargas, 900 - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.702-000 Executado(s): ILIUSKA JAFFER JORGE DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 263.135.788-48) Rua Casa do Ator, 803 apto 142 - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.546- 002 IRA JAFER JORGE (CPF/CNPJ: 005.450.569-00) Rua Ettore Giovine, 2545 apto 702 - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.701-150 IURI JAFFER JORGE (CPF/CNPJ: 617.459.019-49) Avenida Parigot de Souza, 2621 - Jardim Ibirapuera - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.705-020 Espólio de Igor José Felicio Jorge (CPF/CNPJ: 435.748.669-68) representado(a) por YSSUR JAFFER FELICIO JORGE (CPF/CNPJ: 077.628.231-07) Fazenda Ressaca, s/n - Zona Rural - BONITO/MS - CEP: 79.290-000 ESPÓLIO DE JAFFER FELICIO JORGE (RG: 394434 SSP/PR e CPF/CNPJ: 126.492.109-82) representado(a) por VINICIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERÍCIA S/S LTDA (CPF/CNPJ: 01.088.089/0001-52) Rua Treze de Maio, 2500 Sala 1307 - Centro - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.002-923 Zezé Marilani Gonçalves Jorge (RG: 394433 SSP/PR e CPF/CNPJ: 729.339.419- 53) Fazenda Ressaca, S/N Estrada Bonito-Bodoquena, Km 30 - Bonito - BONITO/MS - CEP: 79.290-000 Terceiro(s): Catherine Felicia Jorge (CPF/CNPJ: 048.305.701-05) Rua Bahia, 812 Sala 07 - Jardim dos Estados - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.002-530 Ivan Pimenta de Souza (RG: 70992728 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.504.049-04) Rua Manoel Ribas, 1.183 - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.704-000 JOÃO GUSTAVO GARCIA NADAL (RG: 61262660 SSP/PR e CPF/CNPJ: 046.358.439-20) Rua Pernambuco, 752 (2º Ofício de Registro de Imóveis) - Centro - PARANAVAÍ /PR - CEP: 87.701-010 YSSUR JAFFER FELICIO JORGE (CPF/CNPJ: 077.628.231-07) Rua Arapiranga, 572 - Parque dos Novos Estados - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.034-320 EDITAL DE CITAÇÃO DOS
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
03/10/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0012573-52.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012573-52.2020.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$40.275,11 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ILIUSKA JAFFER JORGE DE OLIVEIRA IRA JAFER JORGE IURI JAFFER JORGE Espólio de Igor José Felicio Jorge representado(a) por YSSUR JAFFER FELICIO JORGE ESPÓLIO DE JAFFER FELICIO JORGE representado(a) por VINICIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERÍCIA S/S LTDA Zezé Marilani Gonçalves Jorge
Vistos. 1. Previamente, considerando as inúmeras tentativas de localização da parte executada CATHERINE FELICIA JORGE e YSSUR JAFFER FELICIO JORGE, determino a citação por edital dos indicados, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257, inciso III, do CPC. 2. Certifique-se a publicação do edital na forma determinada no art. 257, inciso II, do CPC e aguarde-se o decurso do prazo nele fixado. 3. Nos termos do art. 72, II, do CPC, para a defesa da parte revel citada por edital, nomeio para atuar como Curadora Especial a Dra. MARCIA DINIZ DE OLIVEIRA – OAB/PR 127464, a qual, acaso aceite o encargo, se manifeste nos termos do despacho de mov. 240.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 20:19
Confirmada
02/09/2025, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 15:56
deferimento
01/09/2025, 21:59
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) JUNTADA DE COMPROVANTE (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 15:16
Confirmada
05/08/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 12:38
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 12:37
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 12:29
Ato ordinatório
11/07/2025, 00:57
Expedição de documento (Carta)
27/06/2025, 13:11
Expedição de documento (Carta)
27/06/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012573-52.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012573-52.2020.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$40.275,11 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ILIUSKA JAFFER JORGE DE OLIVEIRA IRA JAFER JORGE IURI JAFFER JORGE Espólio de Igor José Felicio Jorge representado(a) por YSSUR JAFFER FELICIO JORGE ESPÓLIO DE JAFFER FELICIO JORGE representado(a) por VINICIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERÍCIA S/S LTDA Zezé Marilani Gonçalves Jorge DESPACHO 1. Antes de apreciar o pedido retro, à Secretaria para que junte nos autos o resultado da busca via SISBAJUD. 2. Caso tenham sido localizados novos endereços, fica autorizada a expedição de carta de citação simultânea a todos os endereços localizados. 3. Com o retorno das correspondências, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 16:43
Mero expediente
25/06/2025, 19:02
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) JUNTADA DE COMPROVANTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Confirmada
09/06/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 14:48
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012573-52.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012573-52.2020.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$40.275,11 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ILIUSKA JAFFER JORGE DE OLIVEIRA IRA JAFER JORGE IURI JAFFER JORGE Espólio de Igor José Felicio Jorge representado(a) por YSSUR JAFFER FELICIO JORGE ESPÓLIO DE JAFFER FELICIO JORGE representado(a) por VINICIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERÍCIA S/S LTDA Zezé Marilani Gonçalves Jorge DESPACHO 1. Certifique a Secretaria se foram cumpridas todas as disposições do despacho de mov.423.1. 2. Em caso negativo, cumpra-se. 3. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 16:51
Documento (Certidão)
16/05/2025, 15:51
Mero expediente
15/05/2025, 23:11
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) JUNTADA DE COMPROVANTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Confirmada
28/04/2025, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 12:56
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 12:56
Ato ordinatório
15/04/2025, 01:20
Ato ordinatório
15/04/2025, 01:02
Expedição de documento (Carta)
08/04/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Confirmada
07/04/2025, 17:04
Confirmada
07/04/2025, 17:03
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:27
Confirmada
07/04/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 09:18
Confirmada
07/04/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012573-52.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012573-52.2020.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$40.275,11 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ILIUSKA JAFFER JORGE DE OLIVEIRA IRA JAFER JORGE IURI JAFFER JORGE Espólio de Igor José Felicio Jorge representado(a) por YSSUR JAFFER FELICIO JORGE ESPÓLIO DE JAFFER FELICIO JORGE representado(a) por VINICIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERÍCIA S/S LTDA Zezé Marilani Gonçalves Jorge DESPACHO 1. Previamente à apreciação do requerimento de mov. 420, cumpra-se a solicitação de mov. 422. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o recolhimento da diligência do oficial de justiça, nos autos da carta precatória. 2. Sem prejuízo, ao compulsar os autos, verifica-se que não foi realizada a busca de endereço do herdeiro YSSUR JAFFER FELICIO JORGE junto à Copel e à Sanepar (mov. 397/398 e 399/400). Dessa forma, à Serventia para que providencie a referida busca. 3. Ademais, constato que a busca de endereço junto aos sistemas Sisbajud e Renajud ainda não foi realizada em nome dos herdeiros YSSUR JAFFER FELICIO JORGE e CATHERINE FELICIA JORGE. Isto posto, à Serventia para que também providencie a referida busca. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 13:51
Mero expediente
03/04/2025, 23:28
Documento (Ofício)
01/04/2025, 17:24
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) JUNTADA DE COMPROVANTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE COMPROVANTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 13:54
Confirmada
31/03/2025, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 12:57
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 12:56
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 12:56
Ato ordinatório
27/03/2025, 00:33
Ato ordinatório
14/03/2025, 00:25
Expedição de documento (Carta)
10/03/2025, 13:51
Expedição de documento (Carta)
10/03/2025, 13:44
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 15:27
Confirmada
05/03/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 12:19
Confirmada
05/03/2025, 12:18
Ato ordinatório
22/02/2025, 00:55
Ato ordinatório
22/02/2025, 00:55
Confirmada
19/02/2025, 16:06
Confirmada
19/02/2025, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 13:17
Confirmada
18/02/2025, 13:06
Confirmada
18/02/2025, 13:02
Documento (Certidão)
14/02/2025, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 15:58
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 08:59
Confirmada
14/02/2025, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 382) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012573-52.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012573-52.2020.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$40.275,11 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ILIUSKA JAFFER JORGE DE OLIVEIRA IRA JAFER JORGE IURI JAFFER JORGE Espólio de Igor José Felicio Jorge representado(a) por YSSUR JAFFER FELICIO JORGE ESPÓLIO DE JAFFER FELICIO JORGE representado(a) por VINICIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERÍCIA S/S LTDA Zezé Marilani Gonçalves Jorge DESPACHO 1. A citação por edital é medida excepcional e somente pode ser autorizada se esgotados os meios possíveis de localização da parte. 1.1. Por isso, à Secretaria para que certifique nos autos se foram realizadas pesquisas de endereço dos executados, junto aos sistemas disponíveis neste juízo. 1.2. Indique quais sistemas foram realizadas as buscas, com os respectivos comprovantes. 1.3. Se for o caso, certifique o número da movimentação que encontram-se os comprovantes de pesquisa. 2. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 15:19
Documento (Certidão)
12/02/2025, 15:15
Mero expediente
10/02/2025, 18:35
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 01:06
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 10:16
Confirmada
07/02/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) JUNTADA DE COMPROVANTE (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 12:41
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 14:32
Confirmada
21/01/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 13:10
Documento (Ofício)
14/01/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012573-52.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012573-52.2020.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$40.275,11 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ILIUSKA JAFFER JORGE DE OLIVEIRA IRA JAFER JORGE IURI JAFFER JORGE Espólio de Igor José Felicio Jorge representado(a) por YSSUR JAFFER FELICIO JORGE ESPÓLIO DE JAFFER FELICIO JORGE representado(a) por VINICIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERÍCIA S/S LTDA Zezé Marilani Gonçalves Jorge DESPACHO 1. À Secretaria para que cumpra-se o disposto no mov. 359. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
10/01/2025, 15:25
Confirmada
10/01/2025, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 13:27
Mero expediente
09/01/2025, 19:28
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 14:42
Confirmada
13/12/2024, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 12:41
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 12:41
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 13:03
Confirmada
09/12/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 12:43
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 12:43
Expedição de documento (Carta)
18/11/2024, 13:06
Expedição de documento (Carta)
18/11/2024, 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2024, 15:48
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
03/11/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
13/10/2024, 15:40
Confirmada
10/10/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 13:16
Documento (Ofício)
10/10/2024, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012573-52.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012573-52.2020.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$40.275,11 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ILIUSKA JAFFER JORGE DE OLIVEIRA IRA JAFER JORGE IURI JAFFER JORGE Espólio de Igor José Felicio Jorge representado(a) por YSSUR JAFFER FELICIO JORGE ESPÓLIO DE JAFFER FELICIO JORGE representado(a) por VINICIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERÍCIA S/S LTDA Zezé Marilani Gonçalves Jorge DESPACHO 1. Defiro o pedido retro. Suspenda-se o trâmite processual pelo prazo postulado. 2. Com o decurso, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 3. Em caso de inércia, remetam-se ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
28/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
27/08/2024, 13:11
Convenção das Partes
26/08/2024, 19:09
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 15:03
Confirmada
13/08/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 16:20
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 12:20
Confirmada
13/08/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 12:13
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 12:13
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 17:04
Confirmada
29/07/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 17:00
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:59
Expedição de documento (Carta precatória)
29/07/2024, 15:23
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2024, 14:51
Confirmada
21/07/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 13:48
Ato ordinatório
16/07/2024, 15:04
Ato ordinatório
16/07/2024, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012573-52.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012573-52.2020.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$40.275,11 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ILIUSKA JAFFER JORGE DE OLIVEIRA IRA JAFER JORGE IURI JAFFER JORGE Igor José Felicio Jorge ESPÓLIO DE JAFFER FELICIO JORGE representado(a) por VINICIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERÍCIA S/S LTDA Zezé Marilani Gonçalves Jorge DECISÃO 1. A legislação processual civil dispõe que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante (art. 75, VII). 2. Assim, considerando que no caso em apreço, restou demonstrada a existência de inventário do herdeiro, à Secretaria para que corrija o polo passivo do feito a fim de passe a consta Espólio de Igor José Felício Jorge, neste ato representado por Yssur Jaffer Felicio Jorge. 3. Após, cite-se o executado, no endereço indicado na petição de mov.306.1, para que efetue o pagamento do débito ou indique bens à penhora, no prazo legal. 4. Decorrido o prazo retro, intime-se a parte autora para requerer o que entende de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Após, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
27/06/2024, 00:00
Documento (Informações)
26/06/2024, 14:29
Remessa (em diligência)
26/06/2024, 14:09
deferimento
24/06/2024, 21:26
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 11:07
Confirmada
19/06/2024, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012573-52.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012573-52.2020.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$40.275,11 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ILIUSKA JAFFER JORGE DE OLIVEIRA IRA JAFER JORGE IURI JAFFER JORGE Igor José Felicio Jorge ESPÓLIO DE JAFFER FELICIO JORGE representado(a) por VINICIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERÍCIA S/S LTDA Zezé Marilani Gonçalves Jorge DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para cumprir o despacho de mov.308.1 com relação ao herdeiro Igor Jose Felício Jorge, conforme solicitação apresentada na petição de mov.306.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 14:41
Mero expediente
13/06/2024, 22:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012573-52.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012573-52.2020.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$40.275,11 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ILIUSKA JAFFER JORGE DE OLIVEIRA IRA JAFER JORGE IURI JAFFER JORGE Igor José Felicio Jorge ESPÓLIO DE JAFFER FELICIO JORGE representado(a) por VINICIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERÍCIA S/S LTDA Zezé Marilani Gonçalves Jorge DESPACHO 1. A parte autora pleiteia a substituição do polo passivo do presente feito, para que passe a constar Espólio de Igor Jose Felício Jorge neste ato representados por seus sucessores. Antes de apreciar o pedido necessário alguns esclarecimentos acerca do direito das sucessões. A herança é o conjunto de relações jurídicas, ativas e passivas, patrimoniais pertencentes ao falecido e que foram transmitidas aos seus sucessores, por conta de sua morte, para que sejam partilhadas. De outro modo, espólio é o ente despersonalizado que representa a herança, em juízo e extrajudicialmente, e que possui capacidade para titularizar relações jurídicas, bem como demandar ou ser demandado em juízo. O espólio, por sua vez, será representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório, que é aquele que está na posse dos bens componentes da herança. Desta forma, conclui-se que herança e espólio não se confundem, sendo a primeira um bem jurídico, composto pela universalidade de relações patrimoniais transmitidas pelo morto, e o segundo, um ente despersonalizado que representa a herança, judicial ou extrajudicialmente, quando se fizer necessário. Enquanto, o administrador provisório é o representante do espólio na ausência de inventariante. 2. Sendo assim, intime-se a parte exequente para demonstra a ausência de inventário e indicar o administrador provisório do espólio, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo que em vista que inexistindo bens na posse do representante não será possível proceder a substituição, posto que o patrimônio particular dos sucessores não pode ser atingido por dívidas contraídas pelo falecido, conforme previsto no art. 1997 do Código Civil. 3. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
12/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 13:38
Confirmada
11/06/2024, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 13:08
Mero expediente
10/06/2024, 21:44
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 15:32
Confirmada
06/06/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 14:59
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 21:04
Confirmada
21/05/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012573-52.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012573-52.2020.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$40.275,11 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ILIUSKA JAFFER JORGE DE OLIVEIRA IRA JAFER JORGE IURI JAFFER JORGE Igor José Felicio Jorge ESPÓLIO DE JAFFER FELICIO JORGE representado(a) por VINICIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERÍCIA S/S LTDA Zezé Marilani Gonçalves Jorge DESPACHO 1. Indefiro o pedido retro, tendo em vista que não foram intimados os herdeiros do executado Zezé Mariliani Gonçalves Jorge e Igor José Felício Jorge, conforme prescrito no art.75, VII, §1º, do CPC. 2. Em atenção ao princípio da cooperação, intime-se o representante do espólio para que apresente nos autos a certidão de óbito do herdeiro Igor José Felício Jorge, se possível, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 3. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
13/05/2024, 00:00
Confirmada
10/05/2024, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 16:42
Mero expediente
09/05/2024, 22:22
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 01:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/05/2024, 13:12
Confirmada
06/05/2024, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:02
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012573-52.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012573-52.2020.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$40.275,11 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ILIUSKA JAFFER JORGE DE OLIVEIRA IRA JAFER JORGE IURI JAFFER JORGE Igor José Felicio Jorge ESPÓLIO DE JAFFER FELICIO JORGE representado(a) por VINICIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERÍCIA S/S LTDA Zezé Marilani Gonçalves Jorge DESPACHO 1. Defiro o pedido retro. Expeça-se o necessário. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Com a resposta, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 14:04
Mero expediente
25/04/2024, 22:12
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 10:17
Confirmada
22/04/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 12:46
Confirmada
15/04/2024, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 12:41
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 12:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/03/2024, 18:34
Ato ordinatório
02/03/2024, 00:40
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 13:52
Confirmada
19/02/2024, 13:49
Confirmada
17/02/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 13:47
Confirmada
16/02/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 13:45
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:22
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 15:08
Decurso de Prazo
08/02/2024, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012573-52.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012573-52.2020.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$40.275,11 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ILIUSKA JAFFER JORGE DE OLIVEIRA IRA JAFER JORGE IURI JAFFER JORGE Igor José Felicio Jorge ESPÓLIO DE JAFFER FELICIO JORGE representado(a) por VINICIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERÍCIA S/S LTDA Zezé Marilani Gonçalves Jorge DESPACHO 1. Considerando o teor da manifestação de mov.258.1, intime-se o espólio para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Fica autorizada a busca de endereço de IGOR via SISBAJUD e a expedição de carta de intimação para o endereço localizado. 3. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 14:04
Mero expediente
01/02/2024, 22:39
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 10:20
Confirmada
31/01/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 13:32
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 15:10
Confirmada
08/01/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 15:03
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2024, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2024, 15:01
Expedição de documento (Carta)
07/12/2023, 16:34
Expedição de documento (Carta)
07/12/2023, 16:31
Expedição de documento (Carta)
07/12/2023, 16:28
Expedição de documento (Carta)
07/12/2023, 16:25
Documento (Informações)
28/11/2023, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012573-52.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012573-52.2020.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$40.275,11 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ESPÓLIO DE JAFFER FELICIO JORGE representado(a) por VINICIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERÍCIA S/S LTDA Zezé Marilani Gonçalves Jorge DESPACHO 1. Considerado o teor da manifestação retro e o contido no art. 75, VII, §1º, do CPC, autorizo a intimação dos sucessores do falecido para que tomem ciência da presente ação e requeiram sua habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso haja interesse. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
28/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
27/11/2023, 18:51
Ato ordinatório
27/11/2023, 18:51
Ato ordinatório
27/11/2023, 18:51
Ato ordinatório
27/11/2023, 18:50
Ato ordinatório
27/11/2023, 18:49
Mero expediente
23/11/2023, 21:57
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 13:32
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:24
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:23
Confirmada
21/10/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 17:04
Confirmada
11/10/2023, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012573-52.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012573-52.2020.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$40.275,11 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ESPÓLIO DE JAFFER FELICIO JORGE representado(a) por VINICIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERÍCIA S/S LTDA Zezé Marilani Gonçalves Jorge DECISÃO 1. Em petição inserida no movimento nº.224.1, o agente delegado responsável pelo 2º Registro de Imóveis de Paranavaí-PR JOÃO GUSTAVO GARCIA NADAL, requer sua habilitação no processo, na figura de terceiro interessado. Sustenta que seu interesse na causa, decorre dos emolumentos devidos pela prática de atos em sua respectiva serventia. A intervenção de terceiros se modifica de acordo com as circunstancias, sendo assim um conceito de fato, ou seja, depende do interesse subjetivo do indivíduo que é alheio ao processo, de forma que esse pode intervir ou não na causa pendente. Além disso, essa intervenção pode ser voluntária, na qual o indivíduo voluntariamente peticiona querendo intervir no processo, ou provocada, sendo essa autoexplicativa, ou seja, alguém dentro do processo provoca a intervenção do terceiro. Segundo o previsto no Novo Código de Processo Civil, existem cinco instrumentos da intervenção de terceiros, dispostos no artigo 119 ao 138, os quais são: a assistência (simples e litisconsorcial), a denunciação da lide, o chamamento ao processo, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o amicus curiae. A situação do agente delegatário, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção de terceiros prevista no Código de Processo Civil. Ademais, não se verifica a existência de um interesse jurídico na solução do processo, mas apenas meramente econômico. Importante frisar, que o interesse do agente delegatário é econômico e futuro, visto que o processo ainda se encontra em fase de conhecimento, e só ao final o vencido será condenado ao pagamento das custas, de modo que a cobrança só poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença/acordão. A propósito acerca do interesse meramente econômico daquele que pretende intervir no processo, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO NÃO CONFIGURA INTERESSE JURÍDICO APTO A PERMITIR A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo." (AgInt na PET no REsp n. 1.946.100/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1/12/2022). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.211.477/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)[1] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE COMO TERCEIRO PREJUDICADO. FIGURA PROCESSUAL DA ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROPRIAMENTE JURÍDICO. INTERESSE ECONÔMICO. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia, ou seja, quando verificada, em concreto, a existência de relação jurídica que será integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. 2. Nesse particular, a redação do art. 119 do CPC/2015 não alterou, em essência, o regime jurídico processual anterior, até porque continua a exigir que a admissão da assistência simples somente pode ocorrer quando houver "terceiro juridicamente interessado". 3. No caso, não existe qualquer relação jurídica travada pela requerente, ora embargante, que será, em tese, impactada diretamente pelo deslinde desta causa, tratando-se de interesse econômico. 4. Pedido de ingresso na lide como terceiro interessado indeferido. Embargos de declaração prejudicados. (STJ - EDcl no REsp: 1336026 PE 2012/0156497-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/06/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/06/2018). Grifo nosso.[2] 2. Assim, considerando que inexiste qualquer relação jurídica travada entre o agente delegatário e as partes integrantes da lide, que possa ser impactada diretamente pelo deslinde da causa, indefiro o pedido de movimento nº. 224.1. 3. Ciente o agente, de que poderá requerer expedição da conta de custas dos emolumentos devidos nos autos, a qualquer momento, para a cobrança no momento processual oportuno, sem, contudo, intervir no processo como terceiro interessado. 4. Considerando o teor da manifestação de mov.222.1, intime-se o inventariante para indicar a qualificação e o endereço dos sucessores do falecido, no prazo de 15 (quinze) dias, para possibilitar a sua citação. 5. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta [1] Julgado disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1922824571. Acesso em Out.2023. [2] Julgado disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/593046651. Acesso em out.2023.
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 18:21
Ato ordinatório
10/10/2023, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 18:19
Indeferimento
06/10/2023, 13:25
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 14:37
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:06
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/09/2023, 10:30
Confirmada
15/09/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 13:23
Confirmada
04/09/2023, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 13:06
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 13:50
Expedição de documento (Carta)
14/08/2023, 15:20
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012573-52.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012573-52.2020.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$40.275,11 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ESPÓLIO DE JAFFER FELICIO JORGE representado(a) por IURI JAFFER JORGE Zezé Marilani Gonçalves Jorge DESPACHO 1.Defiro o pedido de mov.207.1. Expeça-se carta de citação e intimação do inventariante acerca da penhora. 2. Proceda-se com a averbação do termo de penhora no rosto dos autos, conforme solicitação retro, sem prejuízo da anotação nos registros do feito para plena visualização da constrição por todos os envolvidos. 3. Decorrido o prazo para manifestação do executado, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
10/08/2023, 00:00
Mero expediente
07/08/2023, 23:52
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 17:33
Documento (Ofício)
01/08/2023, 17:31
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 14:12
Confirmada
28/07/2023, 00:08
Confirmada
28/07/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012573-52.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012573-52.2020.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$40.275,11 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ESPÓLIO DE JAFFER FELICIO JORGE representado(a) por IURI JAFFER JORGE Zezé Marilani Gonçalves Jorge DESPACHO 1. Considerando a proximidade do leilão e a possível nulidade da intimação do executado, suspendo, por ora, o leilão. 1.1. Comunique-se, com urgência, o leiloeiro. 2. Intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito acerca do contido na petição retro, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
18/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 14:53
Confirmada
17/07/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 14:24
Ato ordinatório
17/07/2023, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 14:18
Mero expediente
17/07/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012573-52.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012573-52.2020.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$40.275,11 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ESPÓLIO DE JAFFER FELICIO JORGE representado(a) por IURI JAFFER JORGE Zezé Marilani Gonçalves Jorge DESPACHO 1. Considerando o teor das manifestações de mov.187.1 e 188.1, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
13/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 21:16
Confirmada
12/07/2023, 14:36
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 14:27
Documento (Certidão)
12/07/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 11:51
Mero expediente
10/07/2023, 20:44
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 17:00
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:33
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 18:17
Ato ordinatório
04/07/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012573-52.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012573-52.2020.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$40.275,11 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ESPÓLIO DE JAFFER FELICIO JORGE representado(a) por IURI JAFFER JORGE Zezé Marilani Gonçalves Jorge DESPACHO 1. Considerando os documentos retro, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
04/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 21:18
Confirmada
03/07/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 14:54
Mero expediente
29/06/2023, 20:11
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 01:09
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 17:50
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:59
Confirmada
01/06/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:37
Documento (Ofício)
01/06/2023, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 21:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 21:46
Confirmada
23/05/2023, 21:46
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 13:28
Confirmada
17/05/2023, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012573-52.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012573-52.2020.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$40.275,11 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ESPÓLIO DE JAFFER FELICIO JORGE representado(a) por IURI JAFFER JORGE Zezé Marilani Gonçalves Jorge DECISÃO 1.
Cuida-se de Execução Fiscal em que o despacho inicial, datado de 08/01/2021, fixou honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento). Comparece a Fazenda Pública do Município de Paranavaí solicitando a majoração, visto que não ocorreu pronto pagamento e, sobretudo, visando proporcionar a justa remuneração do trabalho desenvolvido pelos patronos da exequente. Assiste-lhe razão. 2. A fixação de honorários advocatícios, para a hipótese de pronto pagamento nas execuções por título extrajudicial passou a ser admitida quando da alteração do § 4º do art. 20 do CPC de 1973 pela Lei 8.952/94 que, por analogia, passou a ser aplicada para as execuções fiscais, já que a Lei 6.830, de 22/09/80, nada dispõe a respeito. Com tal previsão legal, o legislador desvinculou a verba honorária para pronto pagamento dos limites do § 3º do art. 20 do CPC de 1973, submetendo-a ao prudente arbítrio do juiz (art. 20, § 4º). A mens legis foi no sentido de que ocorrendo o pronto pagamento, o trabalho do procurador do exequente estaria reduzido unicamente à elaboração da inicial. Posteriormente, no entanto, sobreveio a Lei 11.382/2006 que introduziu no CPC de 1973 a possibilidade de que o magistrado fixasse honorários de sucumbência já ao despachar a inicial, com a permissão de redução para o caso de pronto pagamento (art. 652-A), tomando por base o § 4º do art. 20. A disposição legal foi mantida pelo CPC de 2015 no artigo 827. No § 1º ficou prevista a redução do percentual de 10% estabelecido no caput para o caso de integral pagamento do débito em 3 (três) dias. E, no §2º, consta que os honorários podem ser elevados até 20% quando rejeitados os embargos à execução ou majorados, ainda que não opostos embargos, ao final do procedimento, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional. Destarte, considerando que o valor de 10% efetivamente não corresponde a remuneração adequada do trabalho desenvolvido, acolho o pedido da Procuradoria do Município para o fim de se majorar a verba, fixando em 15% do débito principal atualizado (art. 827, caput, CPC) a teor do que dispõe o § 2º do artigo 827 do CPC. 3. Remetam-se os autos ao Contador para atualização do valor devido. 4. Com o cálculo, cumpra-se as demais disposições do despacho de mov.145.1. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
17/05/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
16/05/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 17:23
deferimento
15/05/2023, 19:47
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 12:53
Documento (Certidão)
15/05/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 23:59
Confirmada
12/05/2023, 23:56
Expedição de documento (Carta precatória)
11/05/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 18:01
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 18:01
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012573-52.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012573-52.2020.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$40.275,11 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ESPÓLIO DE JAFFER FELICIO JORGE representado(a) por IURI JAFFER JORGE Zezé Marilani Gonçalves Jorge DESPACHO 1. Considerando que foi apresentada a matrícula correspondente ao bem constrito, intime-se o leiloeiro para dar continuidade aos atos de expropriação do bem, conforme decisão de mov.117.1. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
19/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 16:59
Confirmada
18/04/2023, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 16:56
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 14:54
Confirmada
18/04/2023, 14:54
Ato ordinatório
18/04/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 14:45
Mero expediente
17/04/2023, 20:32
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 14:48
Confirmada
13/04/2023, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 18:31
Documento (Certidão)
12/04/2023, 16:57
Confirmada
11/04/2023, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012573-52.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012573-52.2020.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$40.275,11 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ESPÓLIO DE JAFFER FELICIO JORGE representado(a) por IURI JAFFER JORGE Zezé Marilani Gonçalves Jorge DESPACHO 1. Defiro o pedido retro. À Secretaria para que promova a solicitação da matrícula, na forma disponibilizada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA nº136/2023-GCJ/GC do TJPR. 2. Apresentada a matrícula, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
11/04/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
10/04/2023, 14:06
Mero expediente
07/04/2023, 21:50
Conclusão (para despacho)
05/04/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 11:14
Confirmada
05/04/2023, 11:12
Documento (Certidão)
04/04/2023, 13:48
Remessa (em diligência)
03/04/2023, 17:33
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2023, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012573-52.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012573-52.2020.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$40.275,11 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ESPÓLIO DE JAFFER FELICIO JORGE representado(a) por IURI JAFFER JORGE Zezé Marilani Gonçalves Jorge DESPACHO 1. Com relação ao contido na petição retro, cumpra-se o item 1 da decisão de mov.117.1. 2. Ademais, tendo em vista a manifestação do leiloeiro, intime-se a parte exequente para apresentar a matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 12:07
Mero expediente
30/03/2023, 22:09
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 10:31
Confirmada
30/03/2023, 10:29
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 20:16
Documento (Certidão)
28/03/2023, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 16:51
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 10:21
Confirmada
27/03/2023, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012573-52.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012573-52.2020.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$40.275,11 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ESPÓLIO DE JAFFER FELICIO JORGE representado(a) por IURI JAFFER JORGE Zezé Marilani Gonçalves Jorge DECISÃO 1. Considerando o teor do ofício de mov.106.1, a fim de resguardar eventuais direitos de terceiros e evitar excesso de constrição, como medida de economia processual, fica autorizada a manutenção da constrição apenas sobre o bem (matrícula) que deu origem ao débito tributário exequendo. 2. A fim de dar prosseguimento ao feito, tendo em vista que foi apresentada irresignação acerca da penhora, defiro o pedido de alienação judicial do bem penhorado. 3. Expeça a secretaria, caso ainda não tenha feito, os ofícios requisitórios mencionados no art. 392 e 394 do Código de Normas, com prazo de 60 (sessenta) dias, no entanto, independentemente da resposta de tais ofícios deveram ser agendadas, através do leiloeiro abaixo nomeado, as datas para as praças públicas, evitando-se que haja coincidência com outros leilões da mesma empresa. Observando-se que na primeira hasta não será admitido valor inferior ao da avaliação, e que na segunda hasta não será admitido o preço vil, este considerado se inferior a 50% (sessenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do art.891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Caso não haja expediente forense nos dias designados, fica desde já designado o primeiro dia útil subsequente, independentemente de novo aviso. 5. As hastas serão realizadas pelo leiloeiro público oficial, Sr. Jorge Vitorio Espolador (Jucepar 13/246-L) da Empresa JE LEILÕES, com escritório profissional situado a rua José Leite de Carvalho, nº74, Jardim Lilian, Londrina/PR, que nomeio para o ato, cuja comissão de 5% do valor arrecadado em caso de leilão positivo, as ser paga pelo arrematante; 2% do valor da avaliação em caso de adjudicação, a ser pago pelo adjudicante; 2% do valor da avaliação em caso de acordo entre as partes a ser pago pela executada, se realizado após preparado os leilões e 2% da avaliação em caso de remissão, pelo remitente, proceda a Escrivania a sua notificação, bem como para que a mesma agende a data para a realização das praças. 6. Após o agendamento das datas através da empresa de leilões acima nomeada, o qual deverá ser documentado nos autos, expeça-se edital para ser publicado no local de costume e publicado uma vez no Diário da Justiça, o que deverá ser feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da primeira hasta, conforme previsto no art. 887, §§ 1º e 3º, do Código Processo de Civil. 7. Após a designação da data do leilão e antes da publicação do edital, deverá o leiloeiro comunicar o juízo, para que a escrivania providencie as comunicações previstas no artigo 889 do Código de Processo Civil: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 7.1. Deverá, ainda, ser cientificado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do leilão, o atual possuidor. 8. Observe-se no que for pertinente o artigo 886 do Código de Processo Civil. 9. Observe-se a Escrivania, que a arrematação constará de auto a ser lavrado de imediato, nele mencionadas todas as condições pelas quais foi alienado o bem, devendo ser assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. 10. Observe-se também, que a arrematação far-se-á mediante pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução. 11. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se o não oferecimento de embargos e cumpram-se as determinações contidas no art. 395 do Código de Normas: Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem impugnação, a contar do aperfeiçoamento da arrematação, serão adotadas as seguintes providências: I- no caso de móveis: a) realizar-se-ão cálculo e preparar-se-ão as custas processuais; b) expedir-se-á carta ou mandado para entrega de bens; c) autorizado o levantamento do preço, devolver-se-ão ao executado o que sobejar ou se dará prosseguimento à execução pelo saldo devedor, conforme o caso. II - No caso de imóveis: a) determinar-se-á o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos; b) realizar-se-á ou atualizar-se-á o cálculo; c) pagas as custas e autorizada a expedição de carta e o levantamento do preço, devolver-se-á ao executado o que sobejar ou se dará prosseguimento à execução pelo saldo devedor, conforme o caso. 12. Em seguida venham os autos conclusos para determinação da expedição de carta de arrematação. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 16:46
Ato ordinatório
24/03/2023, 16:45
deferimento
23/03/2023, 21:18
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 22:17
Confirmada
20/03/2023, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 17:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 14:01
Confirmada
15/02/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 15:58
Documento (Ofício)
14/02/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 15:56
Documento (Ofício)
14/02/2023, 15:56
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/12/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 14:25
Confirmada
14/12/2022, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012573-52.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012573-52.2020.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$40.275,11 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ESPÓLIO DE JAFFER FELICIO JORGE representado(a) por IURI JAFFER JORGE Zezé Marilani Gonçalves Jorge DESPACHO 1. Considerando que o inventariante mudou-se de endereço sem comunicar o Juízo, presume-se válida a intimação do espólio acerca da penhora e avaliação do bem, nos termos do art.274, parágrafo único, do CPC. 2. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da matrícula atualizada do bem. 3. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 12:33
Mero expediente
12/12/2022, 22:47
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 16:05
Documento (Outros documentos)
04/12/2022, 12:47
Confirmada
01/12/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 12:14
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 12:13
Por decisão judicial
09/11/2022, 13:28
Documento (Certidão)
09/11/2022, 13:28
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 16:56
Expedição de documento (Carta precatória)
30/09/2022, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012573-52.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012573-52.2020.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$40.275,11 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ESPÓLIO DE JAFFER FELICIO JORGE representado(a) por IURI JAFFER JORGE Zezé Marilani Gonçalves Jorge DESPACHO 1. Antes de apreciar o pedido retro, expeça-se carta precatória para intimação dos executados acerca da penhora e avaliação do bem. 2. Decorrido o prazo para apresentação de eventual irresignação, intime-se a parte exequente para apresentar a matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
29/09/2022, 00:00
Mero expediente
26/09/2022, 22:13
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 17:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/09/2022, 19:28
Confirmada
21/09/2022, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 17:11
Documento (Certidão)
21/09/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 22:18
Confirmada
09/09/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 18:52
Ato ordinatório
05/08/2022, 00:25
Confirmada
29/06/2022, 17:18
Documento (Certidão)
29/06/2022, 14:58
Ato ordinatório
01/06/2022, 00:16
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2022, 16:31
Documento (Certidão)
12/04/2022, 13:08
Remessa (em diligência)
11/04/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 16:59
Confirmada
11/04/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:57
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 13:38
Confirmada
06/04/2022, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 13:35
Documento (Ofício)
06/04/2022, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012573-52.2020.8.16.0130.
exequente: I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária; II - requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação; III - requerer a intimação do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; IV - requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; V - requerer a intimação do superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície, enfiteuse ou concessão; VI - requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário; VII - requerer a intimação da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada, para o fim previsto no art. 876, § 7º; VIII - pleitear, se for o caso, medidas urgentes; IX - proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros. X - requerer a intimação do titular da construção-base, bem como, se for o caso, do titular de lajes anteriores, quando a penhora recair sobre o direito real de laje; XI - requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base. 4. Para a avaliação do bem imóvel penhorado, expeça-se o competente mandado. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012573-52.2020.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$40.275,11 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ESPÓLIO DE JAFFER FELICIO JORGE representado(a) por IURI JAFFER JORGE Zezé Marilani Gonçalves Jorge DECISÃO 1. Nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, expeça-se termo de penhora do imóvel descrito na matrícula apresentada no mov.57.4. 2. Em atendimento ao disposto no artigo 841 do Código de Processo Civil, formalizada a penhora, intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou na da sociedade de advogados a que aquele pertença e se não houver constituído advogado nos autos, intime-se-o pessoalmente, de preferência por via postal. 2.1. Em sendo o caso, expeça-se edital de intimação, sem prejuízo da intimação de curador eventualmente nomeado. 3. Intimem-se eventual coproprietário e as pessoas indicadas no artigo 799, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, inclusive eventual ocupante do imóvel: Art. 799. Incumbe ainda ao
04/04/2022, 00:00
deferimento
31/03/2022, 22:07
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 17:56
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/03/2022, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 10:03
Confirmada
24/03/2022, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:31
Documento (Ofício)
15/03/2022, 16:31
Confirmada
15/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012573-52.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012573-52.2020.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$40.275,11 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ESPÓLIO DE JAFFER FELICIO JORGE representado(a) por IURI JAFFER JORGE Zezé Marilani Gonçalves Jorge DESPACHO 1. Considerando o ofício retro, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:21
Mero expediente
03/03/2022, 19:01
Confirmada
02/03/2022, 17:53
Documento (Ofício)
25/02/2022, 13:46
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 14:37
Confirmada
23/02/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:37
Documento (Ofício)
23/02/2022, 14:36
Confirmada
23/02/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:21
Documento (Ofício)
23/02/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 23:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012573-52.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012573-52.2020.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$40.275,11 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ESPÓLIO DE JAFFER FELICIO JORGE representado(a) por IURI JAFFER JORGE Zezé Marilani Gonçalves Jorge DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de indisponibilidade formulado pela Fazenda Pública nos autos de execução em referência, cujas tentativas de localização de bens e direitos dos executados já se esgotaram, quer pelo sistema RENAJUD ou BACENJUD, quer por meio de diligências específicas concretizada nos autos. 2. Com efeito, o artigo 185-A do CTN prevê que na hipótese de o devedor devidamente citado não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem localizados bens penhoráveis, poderá o juiz determinar a indisponibilidade de bens. 3. Portanto, a contar da não localização de bens do devedor tem o fisco o prazo improrrogável de cinco anos para encontrar bens passíveis de penhora. Esse prazo é contínuo, não se suspende ou interrompe-se a não ser pelas causas específicas contidas no artigo 174 do CTN. 4. Diante o exposto, frustradas todas tentativas de localização de bens dos executados em epígrafe, determino, nos termos da fundamentação e com base no artigo 185-A do CTN a indisponibilidade de bens e direitos dos executados limitada ao valor total do débito em execução. 5. Defiro a comunicação ao Banco Central do Brasil, Detran/PR e Registro de Imóveis da Seção Judiciária que compreende esta comarca, desde logo, autorizando o procurador fazendário remeter tal decisão aos órgãos públicos que lhe aprouver, mediante informação nos autos e qualificação específica dos executados (contendo CPF e CNPJ) no ofício de remessa e comunicação. 6. Concedo, ainda, o registro da indisponibilidade junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, consoante o Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ. 7. Após, caso solicitado, fica autorizada a suspensão do feito, na forma do art.40 da Lei Nº6.830/80. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
09/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 15:03
Confirmada
08/02/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:54
deferimento
03/02/2022, 18:56
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 16:06
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 14:29
Confirmada
28/12/2021, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2021, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2021, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012573-52.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012573-52.2020.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$40.275,11 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ESPÓLIO DE JAFFER FELICIO JORGE representado(a) por IURI JAFFER JORGE Zezé Marilani Gonçalves Jorge DESPACHO 1. Promova a Secretaria pesquisa junto ao Renajud, a fim de verificar a existência de veículos registrados em nome do(a) executado(a). Em sendo positiva a busca, proceda-se de imediato com a inclusão de restrição de transferência, e intime-se o exequente na sequência para que requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Prazo: 15(quinze) dias. 2. Em não havendo manifestação acerca dos veículos encontrados, determino a imediata retirada da constrição por intermédio do mesmo sistema. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta