Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
03/02/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranavaí - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE PARANAVAí/PR
Autor
GERVAZIO FERREIRA DA CRUZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SUELI ANTUNES
OAB/PR 27997·CPF·Representa: Autor
CÉLIA APARECIDA ZANATTA JORGE ELIAS
OAB/PR 15503·CPF·Representa: Autor
WASHINGTON APARECIDO PINTO
OAB/PR 74023·CPF·Representa: Autor
ANA LÚCIA FERNANDES DE OLIVEIRA
OAB/PR 77164·CPF·Representa: Autor
BENJAMIM MARÇAL COSTA
OAB/PR 48766·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 15:50
Confirmada
26/07/2025, 00:19
Representa: Autor
BENJAMIM MARÇAL COSTA
OAB/PR 48766·CPF·Representa: Autor
SANDRA EDY CARVALHO DUARTE DALOLIO
OAB/PR 13119·Representa: Autor
SUELI ANTUNES
OAB/PR 27997·CPF·Representa: Réu
WASHINGTON APARECIDO PINTO
OAB/PR 74023·CPF·Representa: Réu
ANA LÚCIA FERNANDES DE OLIVEIRA
OAB/PR 77164·CPF·Representa: Réu
BENJAMIM MARÇAL COSTA
OAB/PR 48766·CPF·Representa: Réu
SANDRA EDY CARVALHO DUARTE DALOLIO
OAB/PR 13119·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007709-83.2011.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007709-83.2011.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$627,52 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): GERVAZIO FERREIRA DA CRUZ DECISÃO 1. Defiro o requerimento da exequente para suspensão da presente Execução Fiscal, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, da Lei nº 6830/80, enquanto a mesma diligencia para localização de bens de propriedade dos executados e passíveis de penhora. 2. Transcorrido o lapso temporal, independente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Em caso de inércia, aguarde-se provocação em arquivo, pelo prazo prescricional. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
24/07/2025, 00:00
Por decisão judicial
15/07/2025, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 18:17
Mero expediente
14/07/2025, 20:18
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 09:50
Confirmada
09/07/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007709-83.2011.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007709-83.2011.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$627,52 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): GERVAZIO FERREIRA DA CRUZ DECISÃO 1. Defiro o requerimento da exequente para suspensão da presente Execução Fiscal, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, da Lei nº 6830/80, enquanto a mesma diligencia para localização de bens de propriedade dos executados e passíveis de penhora. 2. Transcorrido o lapso temporal, independente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Em caso de inércia, aguarde-se provocação em arquivo, pelo prazo prescricional. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta