Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 09:53
Confirmada
07/03/2022, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Nota Promissória Processo nº: 0009293-73.2020.8.16.0130 Exequente(s): rafael felber Executado(s): SILVANO ALBERTO COMEGE Vistos etc. 1. Homologo o acordo realizado entre as partes acima nominadas, nestes autos (mov. 63.1), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Ante a superveniente transação realizada entre as partes, julgo extinta o presente cumprimento de sentença. 2. Custas e honorários, conforme acordo, observando a dispensa do pagamento em relação às custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º do CPC. 3. Havendo pedido de dispensa do prazo recursal, defiro antecipadamente, salvo se houver penhora no rosto dos autos ou outro ato de constrição em favor de terceiros. 4. Transitada em julgado, efetue-se o levantamento da penhora ou arresto, caso existente nos autos, promova-se, se houver, a baixa de bloqueio sobre o veículo e, sendo o caso, expeça-se ofício ao Serasa e/ou SCPC determinando a exclusão da inscrição. 5. Pagas as custas e Funjus, arquivem-se com as cautelas de praxe, cumprindo-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anaclea Valeria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença