Dívida Ativa (Execução Fiscal)Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/05/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais
Partes do Processo
GIOVANI APARECIDO COGO
CPF
Autor
GIOVANI APARECIDO COGO OLEOS RICO ME
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO AYRES DINIZ DE OLIVEIRA
OAB/PR 31929·CPF·Representa: Autor
CARLOS HENRIQUE MARICATO LOLATA
OAB/PR 45192·CPF·Representa: Autor
DANIEL MESSIAS MENDES
OAB/PR 31927·CPF·Representa: Autor
PABLO RODRIGUES ALVES
OAB/PR 47245·CPF·Representa: Autor
LUCIANE CAMARGO KUJO MONTEIRO
OAB/PR 16873·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001034-15.2013.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001034-15.2013.8.16.0137 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.621,29 Polo Ativo(s): GIOVANI APARECIDO COGO GIOVANI APARECIDO COGO OLEOS RICO ME Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro o pedido formulado no mov. 337.1. 2. Determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. 4. Ciente do contido na petição retro, acerca da distribuição do cumprimento de sentença em autos apartados. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de junho de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001034-15.2013.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001034-15.2013.8.16.0137 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.621,29 Polo Ativo(s): GIOVANI APARECIDO COGO GIOVANI APARECIDO COGO OLEOS RICO ME Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Tendo em vista o contido na certidão retro, a fim de evitar tumulto processual, intime-se a executada, para que proponha a medida de cumprimento de sentença (mov. 277.1) em separado, cumprindo os requisitos constantes do artigo 534, do CPC. 2. Tendo em vista o contido na petição de mov. 330.1, intime-se a exequente para que se manifeste acerca do pedido de suspensão do feito, por adesão ao parcelamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 18 de março de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 16:07
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 10:27
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 13:31
Confirmada
19/03/2026, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 13:00
Outras Decisões
18/03/2026, 17:20
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 15:30
Documento (Certidão)
18/03/2026, 15:29
Documento (Certidão)
17/03/2026, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 10:10
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 14:00
Confirmada
04/03/2026, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 13:44
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 08:42
Confirmada
04/03/2026, 08:40
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001034-15.2013.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001034-15.2013.8.16.0137 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.621,29 Polo Ativo(s): GIOVANI APARECIDO COGO GIOVANI APARECIDO COGO OLEOS RICO ME Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando a concordância da requerida (mov. 299.1), HOMOLOGO o valor apresentado (mov. 277.4). 1.1. Expeça-se a RPV (requisição para pagamento dos honorários sucumbenciais), indicando-se o valor das retenções legais a ser recolhido, conforme previsto no Decreto Estadual nº 382/2020, observando-se a isenção de custas ao Estado do Paraná e suas autarquias por força da Lei Estadual nº 20.713/2021. 2. Expedida a RPV, encaminhe-se ao Estado do Paraná para pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, conforme disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. 2.1. A Fazenda Pública pode depositar em juízo o valor líquido devido, declarando o montante retido, ou o valor bruto, caso em que os valores relativos aos tributos devem ser devolvidos ao respectivo ente para recolhimento das retenções. 3. Caso não haja comprovação de pagamento, intime-se o Estado do Paraná para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o respectivo comprovante de depósito judicial. 3.1. O ente devedor deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução nº 303 do CNJ. 4. Expeça-se alvará ou ofício de transferência para levantamento da verba honorária em favor dos procuradores habilitados do requerente, na forma requerida no mov. 88.1 5. Deduza-se as custas processuais. 6. Após, voltem conclusos para extinção. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de janeiro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2026, 09:54
Ato ordinatório
19/02/2026, 09:49
Ato ordinatório
19/02/2026, 09:47
Ato ordinatório
19/02/2026, 09:38
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 14:39
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 12:04
Confirmada
12/02/2026, 11:56
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 14:05
Confirmada
11/02/2026, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 13:09
Remessa (em diligência)
11/02/2026, 13:09
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 13:09
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:31
Outras Decisões
14/01/2026, 14:29
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001034-15.2013.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001034-15.2013.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.621,29 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GIOVANI APARECIDO COGO GIOVANI APARECIDO COGO OLEOS RICO ME 1. Atendidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o presente cumprimento de sentença, iniciado por meio do mov. 277, conforme a memória de cálculo apresentada. 2. Proceda-se à devida anotação, nos termos do Código de Normas. 3. Intime-se o Estado do Paraná, nos moldes do art. 535 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. 4. No mesmo prazo, deverá o executado apresentar os valores relativos às retenções legais, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto Judiciário n.º 382/2020. 5. Cumpra-se com as intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de outubro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Documento (Informações)
15/12/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 18:25
Confirmada
08/12/2025, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 10:23
Remessa (em diligência)
08/12/2025, 10:23
Evolução da Classe Processual
08/12/2025, 10:22
Outras Decisões
30/10/2025, 15:28
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 12:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/10/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 19:08
Confirmada
25/09/2025, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:07
Recebimento
01/09/2025, 15:36
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
01/09/2025, 15:36
Remessa (cumpridos)
29/08/2025, 14:12
Remessa (em diligência)
13/08/2025, 16:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
08/08/2025, 12:40
Remessa (outros motivos)
02/07/2025, 16:11
Remessa (em diligência)
24/06/2025, 17:40
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2025, 00:39
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/05/2025, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 07:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 07:34
Confirmada
07/05/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado do Paraná em face de Giovani Aparecido Cogo Óleos Rico ME. Em despacho anterior, determinei a intimação das partes para ciência e manifestação quanto à regra de competência absoluta estabelecida no artigo 133, parágrafo 3º, da Resolução nº. 93/2013, bem como para manifestação sobre adesão ao “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 4º do Decreto Judiciário Conjunto nº. 508/2023. O Estado do Paraná apresentou manifestação concordando com o declínio de competência, não se opondo à remessa do feito a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Curitiba, bem como aderindo ao “Juízo 100% Digital”, desde que as intimações sejam realizadas exclusivamente por meio do sistema Projudi (sequência 269.1). A parte executada, devidamente intimada, renunciou ao prazo para manifestação (sequência 265), o que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 4º do Decreto Judiciário Conjunto nº. 508/2023, importa em aceitação tácita quanto à adesão ao “Juízo 100% Digital”. Assim, tendo em vista a concordância expressa do Estado do Paraná e a renúncia de prazo da parte executada, que implica aceitação tácita, DETERMINO: 1. A remessa dos presentes autos ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”, nos termos do artigo 4º do Decreto Judiciário Conjunto nº. 508/2023, observando-se a condição imposta pelo Estado do Paraná quanto à realização das intimações exclusivamente pelo sistema Projudi; 2. Promovam-se as anotações e comunicações de estilo; 3. Intimem-se as partes desta decisão. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) FRANCISCO DE CARVALHO LAPA Juiz Substituto
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 17:30
Incompetência
06/05/2025, 15:53
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] DESPACHO
Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado do Paraná em face de Giovani Aparecido Cogo Óleos Rico ME. O feito encontra-se sobrestado em razão do parcelamento do débito tributário (sequências 254.1 e 256.1). Pois bem. Considerando que figura como parte nos presentes autos o Estado do Paraná; Considerando o disposto no artigo 133, parágrafos 3º e 4º, da Resolução nº. 93/2013, com as alterações promovidas pelas Resoluções nº. 377/2023 e 393/2023, todas do Órgão Especial do TJPR, que estabeleceu a competência exclusiva das Varas de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba para processar executivos fiscais estaduais; e Considerando ainda o Decreto Judiciário Conjunto nº. 508/2023, que regulamenta a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais e a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”. DETERMINO: 1. A intimação das partes para ciência e manifestação, em 15 (quinze) dias, quanto à regra de competência absoluta estabelecida no artigo 133, parágrafo 3º, da Resolução nº. 93/2013, que assim dispõe: “Art. 133. […] § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I – processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II – processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência”. 2. A intimação das partes para, no mesmo prazo, manifestarem-se sobre a adesão ao “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 4º do Decreto Judiciário Conjunto nº. 508/2023, que prevê: “Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no “Juízo 100% Digital”. § 1º. Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. § 2º. É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. § 3º. Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. § 4º. A remessa prevista no § 3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário”. 3. Consigno que, conforme o parágrafo 1º do artigo 4º do Decreto Judiciário Conjunto nº. 508/2023, o silêncio das partes importará em aceitação tácita quanto à adesão ao “Juízo 100% Digital”. 4. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão quanto à remessa dos autos. 5. Intimem-se as partes desta deliberação. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) FRANCISCO DE CARVALHO LAPA Juiz Substituto
28/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 15:28
Confirmada
25/04/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 15:00
Mero expediente
24/04/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 15:17
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:16
Por decisão judicial
16/01/2025, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2024, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001034-15.2013.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001034-15.2013.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.621,29 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GIOVANI APARECIDO COGO GIOVANI APARECIDO COGO OLEOS RICO ME Vistos 1. Defiro o requerimento de mov.254.1. Sendo assim, suspenda-se a execução pelo período requerido nos termos da decisão de mov.238.1. 2. Diligencie-se. Providências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
04/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:14
Confirmada
03/12/2024, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 09:58
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
29/11/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 11:27
Confirmada
18/11/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 08:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/11/2024, 00:42
Por decisão judicial
28/10/2024, 09:06
Documento (Informações)
27/10/2024, 21:54
Remessa (em diligência)
24/09/2024, 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2024, 15:37
Documento (Certidão)
24/09/2024, 15:37
Por decisão judicial
28/05/2024, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 07:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 07:29
Confirmada
20/05/2024, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001034-15.2013.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001034-15.2013.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.621,29 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GIOVANI APARECIDO COGO GIOVANI APARECIDO COGO OLEOS RICO ME Vistos, 1.
Trata-se de execução fiscal movida por ESTADO DO PARANA em face de GIOVANI APARECIDO COGO e GIOVANI APARECIDO COGO OLEOS RICO ME. O exequente requereu a suspensão da presente execução pelo prazo de 6 (seis) meses. (Mov. 235.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Defiro o pedido formulado pelo exequente, desta forma suspenda-se a execução pelo prazo requerido, conforme inteligência do art.151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. 3. Após o transcurso do prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 14:42
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
10/05/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 01:15
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 15:54
Confirmada
18/04/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2024, 00:46
Por decisão judicial
20/11/2023, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 08:20
Confirmada
16/09/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001034-15.2013.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001034-15.2013.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.621,29 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GIOVANI APARECIDO COGO GIOVANI APARECIDO COGO OLEOS RICO ME DECISÃO 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ em face de GIOVANI APARECIDO COGO E OUTRO. Informou-se o parcelamento do crédito tributário (seq. 222.1) Vieram os autos conclusos. Analiso. O parcelamento fiscal constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) e, consequentemente, determina a suspensão do processo executivo (e não sua extinção, conforme decidido no Tema nº 365 do STJ) durante o prazo de duração da avença (art. 922 do CPC c/c art. 1º da LEF). Nesse sentido: TJPR, AI nº 0023783-68.2021.8.16.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti, j. 19/4/2022. Assim, suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento. 2. Promova-se a baixa da inscrição do executado no sistema serasajud. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Davi Kassick Ferreira Juiz Substituto
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 15:44
deferimento
04/09/2023, 17:56
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 15:10
Confirmada
25/04/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001034-15.2013.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001034-15.2013.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.621,29 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GIOVANI APARECIDO COGO GIOVANI APARECIDO COGO OLEOS RICO ME DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito sob pena de arquivamento. Porecatu, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Davi Kassick Ferreira Juiz Substituto
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 18:41
Mero expediente
14/04/2023, 17:44
Conclusão (para decisão)
17/01/2023, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2022, 12:12
Confirmada
06/11/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 16:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/10/2022, 00:48
Por decisão judicial
24/08/2022, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 23:37
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 08:22
Confirmada
13/06/2022, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 14:35
Recebimento
07/06/2022, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001034-15.2013.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001034-15.2013.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.621,29 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GIOVANI APARECIDO COGO GIOVANI APARECIDO COGO OLEOS RICO ME DECISÃO 1. Suspenda-se a execução, pelo prazo requerido. 2. Ao final da suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
26/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 10:42
Confirmada
25/04/2022, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 10:36
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
25/04/2022, 10:10
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 08:21
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 08:16
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 16:25
Mandado
12/04/2022, 15:45
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Confirmada
15/03/2022, 00:06
Confirmada
15/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001034-15.2013.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001034-15.2013.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.621,29 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GIOVANI APARECIDO COGO GIOVANI APARECIDO COGO OLEOS RICO ME DECISÃO 1. Suspenda-se a execução, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2. Ao final da suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual parcelamento do crédito exequendo. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:16
deferimento
04/03/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:49
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 12:57
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:02
Confirmada
24/02/2022, 16:45
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 10:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/02/2022, 17:20
Confirmada
27/12/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001034-15.2013.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001034-15.2013.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.621,29 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GIOVANI APARECIDO COGO GIOVANI APARECIDO COGO OLEOS RICO ME DESPACHO 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DO PARANÁ em face de GIOVANI APARECIDO COGO E OUTRO. 2. Em atenção a petição de mov.172.1, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se com relação a eventual parcelamento ou pagamento do crédito exequendo. 3. Após, façam-me conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 13:36
Mero expediente
14/12/2021, 22:28
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 14:12
Decurso de Prazo
06/11/2021, 04:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 14:36
Confirmada
20/09/2021, 01:47
Confirmada
20/09/2021, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 08:57
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 08:56
Confirmada
10/09/2021, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001034-15.2013.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001034-15.2013.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$40.621,29 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GIOVANI APARECIDO COGO GIOVANI APARECIDO COGO OLEOS RICO ME DESPACHO 1. Ao analisar os autos, verifica-se que não foi possível o cumprimento do mandado, uma vez que não houve resposta do oficial de justiça. Diante disso, não se pode perder de vista as dificuldades impostas pela crise sociossanitária causada pela pandemia da Covid-19. Cabe destacar que a Instrução Normativa 061/2021-GCJ do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autoriza, em seu art. 8º, que o juiz fixe prazo para o cumprimento de mandados, o que deve ser de acordo com a realidade da Comarca, em atenção aos efeitos da pandemia, de modo que as normas dispostas no art. 266 do Código de Normas ficam sem efeito cogente. 2. Isto posto, concedo mais 30 (trinta) dias de prazo para o oficial de justiça encarregado de realizar a diligência. 3. Intime-se a parte executada para manifestação acerca da petição de mov. 164.1/164.2 no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 12:59
Mero expediente
08/09/2021, 21:31
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 16:04
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 11:28
Confirmada
27/07/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 15:31
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 10:16
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:34
Confirmada
03/07/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 10:34
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 10:34
Decurso de Prazo
26/05/2021, 01:08
Confirmada
17/05/2021, 01:58
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 13:18
Mudança de Assunto Processual
10/05/2021, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 13:39
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 13:39
Decurso de Prazo
07/04/2021, 02:08
Confirmada
27/03/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 15:05
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 15:05
Ato ordinatório
15/02/2021, 16:26
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2021, 16:22
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 14:13
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 14:07
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 15:47
Ato ordinatório
14/10/2020, 14:08
Ato ordinatório
14/10/2020, 13:56
Documento (Certidão)
17/09/2020, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 12:37
Conclusão (para decisão)
19/05/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/05/2020, 01:14
Por decisão judicial
02/03/2020, 18:06
deferimento
28/02/2020, 17:58
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 10:55
Conclusão (para decisão)
14/02/2020, 12:28
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 16:27
Mero expediente
11/02/2020, 19:21
Conclusão (para decisão)
05/02/2020, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 15:39
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
16/01/2020, 11:29
Conclusão (para decisão)
07/01/2020, 13:29
Documento (Certidão)
13/12/2019, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 10:23
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 13:32
de pré-executividade
09/12/2019, 20:34
Conclusão (para decisão)
25/11/2019, 13:19
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 14:08
Documento (Certidão)
13/11/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 11:14
Mandado
13/11/2019, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 18:56
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 18:45
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)