Crimes de TrânsitoAção Penal - Procedimento Sumário
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/02/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Campo Mourão - 2ª Vara Criminal
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA
Autor
ODAIR DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
FRANCINI SONSIN AGUIAR
OAB/PR 74103·CPF·Representa: Autor
ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA
OAB/PR 24906·CPF·Representa: Autor
LUÍS GONZAGA DE OLIVEIRA AGUIAR
OAB/PR 11767·CPF·Representa: Autor
SERGIO LUIZ BALBINOT
OAB/PR 42352·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO SALONSKI FILHO
OAB/PR 51432·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
14/11/2023, 14:37
Confirmada
13/11/2023, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 18:02
Documento (Informações)
10/11/2023, 16:09
Remessa (em diligência)
10/11/2023, 15:37
Trânsito em julgado
10/11/2023, 15:37
Trânsito em julgado
10/11/2023, 15:36
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 13:45
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 09:08
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001444-09.2019.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.301-020 - Fone: 44-3518-2162 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001444-09.2019.8.16.0058 NL Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 13/02/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ODAIR DA SILVA I - Defiro o pedido defensivo de movimento 212.1 e determino o cumprimento do disposto no final da decisão de movimento 211.1, expedindo-se de imediato alvará de levantamento de metade do valor recolhido a título de fiança pelo réu (comprovante de movimento 21.1), em nome do respectivo Defensor (procuração de movimento 76.2, na qual foram conferidos poderes especiais para transigir, desistir, receber e dar quitação), tudo mediante recibo nos autos. II - Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Mario Carlos Carneiro Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 09:08
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001444-09.2019.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.301-020 - Fone: 44-3518-2162 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001444-09.2019.8.16.0058 NL Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 13/02/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ODAIR DA SILVA I - Defiro o pedido defensivo de movimento 212.1 e determino o cumprimento do disposto no final da decisão de movimento 211.1, expedindo-se de imediato alvará de levantamento de metade do valor recolhido a título de fiança pelo réu (comprovante de movimento 21.1), em nome do respectivo Defensor (procuração de movimento 76.2, na qual foram conferidos poderes especiais para transigir, desistir, receber e dar quitação), tudo mediante recibo nos autos. II - Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Mario Carlos Carneiro Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2023, 15:35
Expedição de alvará de levantamento
05/07/2023, 15:31
Ato ordinatório
05/07/2023, 14:01
Ato ordinatório
05/07/2023, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 22:29
Mero expediente
30/06/2023, 21:38
Confirmada
30/06/2023, 00:19
Confirmada
28/06/2023, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001444-09.2019.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.301-020 - Fone: 44-3518-2162 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001444-09.2019.8.16.0058 NL Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 13/02/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ODAIR DA SILVA
Vistos, etc. I - ODAIR DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro (movimento 25.1). A denúncia foi recebida em 10.02.2020, conforme decisão de movimento 31.1. Citado por edital, o acusado não apresentou resposta escrita nem constituiu advogado, sendo declarada a sua revelia, ficando suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, conforme decisão de movimento 69.1, datada de 24.05.2021. Considerando a prisão do acusado (comprovante de movimento 80.0) em 04.06.2021, foi dado prosseguimento ao feito. Na petição de movimento 104.1, a defesa do acusado apresentou resposta à acusação, sendo no movimento 114.1, designada data para realização da audiência de instrução e julgamento, a qual foi revogada e redesignada (movimentos 170.1 e 174.1). O Ministério Público, em sua manifestação de movimento 207.1, requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade prescrição retroativa por antecipação. É o relatório. II - O devido processo legal tem sua origem histórica no século XI.
Trata-se de uma cláusula aberta, inscrita no texto constitucional no art. 5º, LV, da Constituição Federal. E como uma cláusula aberta tem o seu conteúdo preenchido historicamente. Em linhas gerais, o processo foi estatuído como de observância obrigatória a fim de se garantir ao cidadão o direito de sua liberdade ou propriedade restringida apenas por ato emanado em um devido processo legal, no qual se garanta, basicamente: 1) instauração do processo; 2) notificação e oitiva da parte (notice and hearing); 3) participação “em momento adequado”; 4) participação de “maneira adequada”; 4.1) possibilidade de ser representado por advogado; 4.2) oportunidade para produzir provas; 4.3) acesso aos autos; 4.4) oportunidade de contraditório em relação às provas produzidas; e 4.5) direito a uma decisão proferida por agente imparcial e com base nas provas levantadas nos autos." (BUENO, Vera Scarpinella. Devido processo legal e a Administração Pública no direito norte-americano. In: FIGUEIREDO, Lúcia Valle ( Coord). Devido processo legal na Administração Pública. São Paulo. Max Limonad, 2001. p. 19) Nesse contexto, o processo só tem razão de existir se abstratamente houver interesse estatal ou de titularidade de outro cidadão em limitar os direitos acima referidos de titularidade alheia. Surge a noção de que um processo só pode resultar em um provimento de mérito se houver interesse de agir, também chamado de justa causa no processo penal. Nesta linha de pensamento é que se reconhece a aplicabilidade da prescrição antecipada ou virtual como situação em que o interesse de agir resta prejudicado, especialmente quando analisado sob a perspectiva da utilidade. Verifica-se em análise ao caso concreto, que o acusado foi denunciado pela prática, em tese, do crime de embriaguez ao volante, ao qual é cominada pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses a 03 (três) anos de detenção, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, prescrevendo, portanto, em 08 (oito) anos, conforme disposto nos artigos 109, inciso IV e parágrafo único e 114, inciso II, ambos do Código Penal. Considerando os elementos de convicção até aqui reunidos, as circunstâncias judiciais essencialmente favoráveis e da primariedade técnica do acusado, conforme Sistema Oráculo de movimento 6.1, não se vislumbrando a incidência de circunstâncias ou causas majorantes da pena, o denunciado, em sendo condenado, receberia pena próxima ao mínimo legal. Assim sendo, o prazo de prescrição da pena concreta em perspectiva, é de 03 (três) anos, conforme o artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Observa-se, assim, que a pena concreta a ser fixada em possível sentença condenatória recorrível provocaria a declaração da extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição retroativa, uma vez que transcorrido mais de 03 (três) anos entre o recebimento da denúncia (10.02.2020 – movimento 31.1), a decisão de suspensão do prazo prescricional (24.05.2021 – movimento 69.1), o prosseguimento do prazo prescricional (04.06.2021 – movimento 80.0) e o dia de hoje, não havendo nova causa de interrupção. De fato, e como bem pontuado na Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça, não há como se reconhecer principaliter tantum a prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena hipotética, por absoluta ausência de previsão legal a embasar o reconhecimento da extinção da eficácia da pretensão. Todavia, não há qualquer vedação a se reconhecer incidenter tantum essa questão de modo a demonstrar a ausência de interesse em se prosseguir em processo cujo resultado útil não poderá implicar a restrição da liberdade ou propriedade do cidadão. Desinteresse esse que revela a ausência de justa causa para prosseguimento da demanda, que, por sua vez, impõe a extinção do processo, nos termos do art. 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal. Nesse sentido o E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferiu decisão, cuja ementa a seguir se transcreve. APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO ANTECIPADA - RECONHECIMENTO - POSSIBILIDADE - CONCEPÇÃO FUNCIONALISTA DA TEMÁTICA. A prescrição antecipada, conectada à idéia do fim da pena, revela-se possível, considerando a necessidade de compreensão da justa causa na ação penal relacionada com a efetivação da finalidade de prevenção geral positiva do direito de punir. Aponta-se a total ausência de utilidade social de um processo criminal inócuo, ou seja, que ensejará, ao final, a declaração de um impedimento à punição de caráter jurídico-material, impondo-se a possibilidade de tal declaração já no início da persecutio criminis. Se a ação penal justifica-se na potencial concretização da pretensão punitiva estatal, com resguardo da isonomia, ampla defesa e contraditório aos seus protagonistas, é evidente a possibilidade de sua extinção, há qualquer momento, constatada que a punição não se efetivará face ao impedimento vindouro que se declara antecipadamente. (TJMG - 1.0090.07.017727-5/001(1), Relator: Des.(a) ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO, Data do Julgamento: 21/09/2010, Data da Publicação: 06/10/2010) (Sem grifos no original). Idêntica posição foi adotada pelo acórdão de relatoria do Des. João Morenghi do E. Tribunal de São Paulo, assim ementado: PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. Pena em perspectiva. Prazo prescricional. Superação. Inutilidade do processo. Declaração de extinção da punibilidade. Necessidade. - Extingue-se a punibilidade pela prescrição antecipada quando, considerando a pena em perspectiva, o prosseguimento da ação penal afigura-se inútil pela evidência de que, ao final, será declarada extinta a punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. (TJSP - Recurso Em Sentido Estrito nº 0473792-73.2010.8.26.0000, Rel. Des. JOÃO MORENGHI, d. j. 09/11/2011) (Sem grifos no original) Veja-se que além da questão técnica, que já seria suficiente a justificar a extinção do feito, não se pode olvidar as boas razões de política criminal que apontam para a necessidade de se extinguir o feito. Atualmente, o Poder Judiciário conta com sua capacidade estrutural absolutamente defasada em face da demanda de prestação jurisdicional. Nesse contexto – certamente indesejado – a fim de não prejudicar ainda mais a sociedade, não há qualquer justificativa racional a se manter a tramitação de processo que, além de tomar tempo de análise de feitos que ainda é possível se concretizar o poder punitivo do Estado, estão fadados ao insucesso. Não é razoável que o direito penal e todo o aparelho do Estado-Juiz movimentem-se para manter em tramitação um processo que não terá nenhum resultado útil, sendo cabível a tese explicitada, em homenagem ao princípio da economia processual. Há, pois, perda superveniente do interesse processual que deve conduzir, nos termos do art. 395, incisos II e III do CPP, à sua extinção, por falta de justa causa. III -
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ODAIR DA SILVA pelo reconhecimento da prescrição antecipada, nos termos do artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal, combinado com os artigos 109, inciso VI e parágrafo único e 114, inciso II, ambos do Código Penal. Sem custas. IV - Oportunamente, procedam-se às comunicações, baixas e demais providências necessárias, em tudo observando as determinações constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, intimando-se o réu para levantamento da metade do valor da fiança por ele recolhida, a teor do comprovante de movimento 21.1, devendo a outra metade do valor ser revertido ao Fundo Penitenciário do Paraná (FUPEN), considerando que a fiança foi julgada quebrada no item 7 da decisão de movimento 69.1. Na sequência, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Campo Mourão, datado eletronicamente. Mario Carlos Carneiro Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 17:58
Entrega em carga/vista
19/06/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 11:08
Prescrição
18/06/2023, 17:38
Confirmada
09/06/2023, 00:14
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 14:35
Movimentação processual
05/06/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 14:33
de Instrução e Julgamento (cancelada)
05/06/2023, 11:53
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001444-09.2019.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.301-020 - Fone: 44-3518-2162 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001444-09.2019.8.16.0058 NL Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 13/02/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ODAIR DA SILVA I - Considerando o teor da petição de movimento 200.1, ressalto que a forma de realização da audiência designada já foi estabelecida no despacho de movimento 174.1, isto é, preferencialmente de forma presencial, ou semipresencial, facultando-se a participação do Ministério Público e do Dr. Defensor por videoconferência, devendo o réu e testemunhas comparecer presencialmente no fórum, salvo se residentes em outra Comarca. II - Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Mario Carlos Carneiro Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 15:49
Mero expediente
26/05/2023, 14:30
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 11:32
Confirmada
11/05/2023, 16:07
Mandado
11/05/2023, 08:22
Confirmada
09/05/2023, 14:15
Confirmada
09/05/2023, 14:13
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 14:12
Mandado
05/05/2023, 15:37
Mandado
04/05/2023, 12:54
Mandado
03/05/2023, 14:48
Ato ordinatório
02/05/2023, 09:30
Ato ordinatório
02/05/2023, 09:30
Ato ordinatório
02/05/2023, 09:29
Ato ordinatório
02/05/2023, 09:29
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 13:17
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2023, 18:10
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2023, 18:10
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 10:02
Confirmada
16/11/2022, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001444-09.2019.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.301-020 - Fone: 44-3518-2162 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001444-09.2019.8.16.0058 AB Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 13/02/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ODAIR DA SILVA I - Considerando o teor da certidão de movimento 172.1, revogo a audiência anteriormente designada (despacho de movimento 170.1) e designo o dia 02 de junho de 2023, às 15h30min, como nova data para realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas em comum pelas partes e pela defesa do acusado, e o réu será interrogado, prosseguindo-se os demais atos. II - A audiência deverá ser realizada preferencialmente de forma presencial (art. 3º, da IN n. 94/2022, alterada pela IN nº 106/2022 - GP/GCJ), ou semipresencial, facultando-se a participação das partes, réu(s) e testemunha(s) por videoconferência, pelo que acompanharão o ato pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (INC n. 94/2022, art. 8º). II.a - Registra-se que a legislação vigente prevê a possibilidade de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência (CPP, artigo 185 e artigo 222), o que foi regulamentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pela Instrução Normativa Conjunta n. 94/2022, em atenção à Resolução 354/2020, do CNJ. II.b - Em caso de ocorrência do ato por meio de videoconferência, as partes deverão ser orientadas para permanecerem em local que entenderem adequado para o acompanhamento do ato, permanecendo apenas elas no ambiente; as testemunhas deverão ser orientadas a permanecer separadas umas das outras e em local que uma não ouça o depoimento da outra e a Secretaria utilizar-se do aplicativo MICROSOFT TEAMS, entregando às partes material orientativo e entrando em contato com a necessária antecedência para o auxílio devido, devendo ser observado o protocolo de não aglomeração e distanciamento social. III - Ainda, a fim de diminuir os riscos de não realização do ato, determino que se faça constar em todas as intimações a advertência que, em caso de não possuírem local adequado, aparelhos celulares ou computadores/internet com capacidade/velocidade suficientes para que a realização do depoimento ou interrogatório ocorra sem ruídos, quedas de sinal ou interrupções, ou em caso de problemas técnicos pontuais verificados no dia e que inviabilizem a participação no ato de forma remota, deverá tal pessoa se dirigir ao Fórum na data e horário designados para a utilização dos equipamentos da sala de audiências na forma presencial. IV - No caso de carta precatória, tratando-se de feito com réu preso, conste o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento, enquanto que, tratando-se de feito que envolve apenas réu solto, conste o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento. V - Residindo o réu/testemunhas em local/endereço fora da área de competência territorial deste Juízo, porém, no estado do Paraná, desde já, considerando a implantação da funcionalidade denominada Mandado Regionalizado junto ao Sistema Projudi, para cumprimento de atos que dependam exclusivamente da atuação de Oficial de Justiça (citações, intimações, etc.), determino a expedição de mandado regionalizado. VI - Nas Comarcas em que ainda não há Central de Mandados instalada, expeça-se de Carta Precatória Eletrônica (artigo 13, da INC nº 25/2020). VII - Caso retorne negativo algum mandado de intimação, a Secretaria deverá promover a intimação por meio de telefone, WhatsApp, e-mail e afins, certificando-se nos autos e atentando-se para a antecedência necessária para a realização do ato. VIII - Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Mario Carlos Carneiro Juiz de Direito
08/11/2022, 00:00
Confirmada
07/11/2022, 17:27
Entrega em carga/vista
07/11/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 17:23
de Instrução e Julgamento (designada)
03/11/2022, 15:00
Determinação de Diligência
02/11/2022, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001444-09.2019.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.301-020 - Fone: 44-3518-2162 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001444-09.2019.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 13/02/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ODAIR DA SILVA I - Tendo em vista a necessidade de adequação da pauta, conforme informação de movimento 168.1, revogo a audiência anteriormente designada (despacho de movimento 114.1) e designo o dia 30 de janeiro de 2023, às 14h00min, como nova data para realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas em comum pelas partes e pela defesa do acusado, e o réu será interrogado, prosseguindo-se os demais atos. II - A audiência deverá ser realizada preferencialmente de forma presencial (art. 3º, da IN n. 94/2022, alterada pela IN nº 106/2022 - GP/GCJ), ou semipresencial, facultando-se a participação das partes, réu(s) e testemunha(s) por videoconferência, pelo que acompanharão o ato pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (INC n. 94/2022, art. 8º). II.a - Registra-se que a legislação vigente prevê a possibilidade de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência (CPP, artigo 185 e artigo 222), o que foi regulamentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pela Instrução Normativa Conjunta n. 94/2022, em atenção à Resolução 354/2020, do CNJ. II.b - Em caso de ocorrência do ato por meio de videoconferência, as partes deverão ser orientadas para permanecerem em local que entenderem adequado para o acompanhamento do ato, permanecendo apenas elas no ambiente; as testemunhas deverão ser orientadas a permanecer separadas umas das outras e em local que uma não ouça o depoimento da outra e a Secretaria utilizar-se do aplicativo MICROSOFT TEAMS, entregando às partes material orientativo e entrando em contato com a necessária antecedência para o auxílio devido, devendo ser observado o protocolo de não aglomeração e distanciamento social. III - Ainda, a fim de diminuir os riscos de não realização do ato, determino que se faça constar em todas as intimações a advertência que, em caso de não possuírem local adequado, aparelhos celulares ou computadores/internet com capacidade/velocidade suficientes para que a realização do depoimento ou interrogatório ocorra sem ruídos, quedas de sinal ou interrupções, ou em caso de problemas técnicos pontuais verificados no dia e que inviabilizem a participação no ato de forma remota, deverá tal pessoa se dirigir ao Fórum na data e horário designados para a utilização dos equipamentos da sala de audiências na forma presencial. IV - No caso de carta precatória, tratando-se de feito com réu preso, conste o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento, enquanto que, tratando-se de feito que envolve apenas réu solto, conste o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento. V - Residindo o réu/testemunhas em local/endereço fora da área de competência territorial deste Juízo, porém, no estado do Paraná, desde já, considerando a implantação da funcionalidade denominada Mandado Regionalizado junto ao Sistema Projudi, para cumprimento de atos que dependam exclusivamente da atuação de Oficial de Justiça (citações, intimações, etc.), determino a expedição de mandado regionalizado. VI - Nas Comarcas em que ainda não há Central de Mandados instalada, expeça-se de Carta Precatória Eletrônica (artigo 13, da INC nº 25/2020). VII - Caso retorne negativo algum mandado de intimação, a Secretaria deverá promover a intimação por meio de telefone, WhatsApp, e-mail e afins, certificando-se nos autos e atentando-se para a antecedência necessária para a realização do ato. VIII - Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Mario Carlos Carneiro Juiz de Direito
28/10/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 09:14
Documento (Certidão)
27/10/2022, 09:14
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
27/10/2022, 09:09
Mero expediente
24/10/2022, 22:21
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 13:15
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 13:15
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 17:43
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 16:27
Mandado
07/08/2022, 09:10
Confirmada
04/08/2022, 16:09
Confirmada
04/08/2022, 16:07
Mandado
04/08/2022, 10:30
Mandado
03/08/2022, 15:23
Confirmada
01/08/2022, 15:48
Mandado
01/08/2022, 14:45
Documento (Ofício)
28/07/2022, 13:05
Ato ordinatório
27/07/2022, 13:23
Ato ordinatório
27/07/2022, 13:23
Ato ordinatório
27/07/2022, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001444-09.2019.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.301-020 - Fone: 44-3518-2162 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001444-09.2019.8.16.0058 AB Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 13/02/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ODAIR DA SILVA I – Considerando o teor da petição de movimento 136.1, intimem-se as testemunhas elencadas na referida petição, acerca da designação da audiência de instrução e julgamento no despacho de movimento 114.1 II – Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Mario Carlos Carneiro Juiz de Direito
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2022, 14:21
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2022, 14:21
Ato ordinatório
25/07/2022, 13:57
Mero expediente
24/07/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:53
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 13:01
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 16:15
Mandado
20/07/2022, 16:13
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2022, 17:07
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 15:22
Documento (Certidão)
19/07/2022, 15:22
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 15:00
Confirmada
19/07/2022, 14:24
Mandado
18/07/2022, 09:45
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 12:24
Mandado
15/07/2022, 11:01
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 11:06
Ato ordinatório
13/07/2022, 13:23
Ato ordinatório
13/07/2022, 13:21
Ato ordinatório
13/07/2022, 13:20
Ato ordinatório
13/07/2022, 13:20
Expedição de documento (Ofício)
11/07/2022, 18:37
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2022, 18:36
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2022, 18:36
Ato ordinatório
11/07/2022, 11:57
Ato ordinatório
08/07/2022, 16:24
Ato ordinatório
08/07/2022, 16:23
Ato ordinatório
08/07/2022, 16:19
Ato ordinatório
08/07/2022, 16:19
Recebimento
30/03/2022, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 13:36
Confirmada
15/03/2022, 00:18
Confirmada
15/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001444-09.2019.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.301-020 - Fone: 44-3518-2162 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001444-09.2019.8.16.0058 AB Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 13/02/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ODAIR DA SILVA I - Apresentada a resposta do réu (movimento 104.1), não vislumbro qualquer das hipóteses de absolvição sumária. Da mesma forma, conforme informado pelo Ministério Público na manifestação de movimento 111.1, incabível a formulação do acordo de não persecução penal em face do denunciado. II - Designo o dia 31 de outubro de 2022, às 14h30min., para realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas em comum pelas partes e pela defesa do acusado, e o réu será interrogado, prosseguindo-se os demais atos. III – Nos termos do Decreto Judiciário nº 699/2021 - D.M., ou em caso de estarem em vigor as restrições de acesso ao fórum, assim como previstas no Decreto Judiciário nº 227/20, com as alterações promovidas pelos Decretos Judiciários nºs 244/20, 303/20, 343/20, 397/20, 400/20, 401/20, 513/20 e 373/2021, considerando a conveniência da medida e segurança dos participantes, não se verificando por ora prejuízo a qualquer das partes, o ato será preferencialmente realizado no formato virtual - por videoconferência (artigo 13, caput e seus parágrafos, do Decreto Judiciário nº 699/2021-D.M. e artigo 3º, §2º, do Decreto Judiciário n°227/20). As partes deverão ser orientadas para permanecerem em local que entenderem adequado para o acompanhamento do ato, permanecendo apenas elas no ambiente. Deverá a Secretaria utilizar-se do sistema Teams, entregando às partes material orientativo e entrando em contato com a necessária anterioridade para o auxílio devido. Contudo, acaso inviabilizada a realização do ato exclusivamente pelo meio virtual, será realizado na modalidade semipresencial, consoante disciplinado no art. 1º, caput, in fine, do decreto judiciário nº 513/20. IV - Como medida de prevenção no âmbito da pandemia decorrente do covid-19, deverá a Secretaria promover a intimação das partes por meio de telefone, WhatsApp, e-mail e afins (art. 22 do Decreto Judiciário nº 400/20, mantido por força do decreto judiciário nº 513/20), certificando-se e atentando-se para a anterioridade necessária estabelecida pelo art. 3º, §4º, do Decreto Judiciário nº 227/20. IV.a - Caso verificada a impossibilidade de intimação das partes nos termos do item acima deverá a Secretaria expedir mandado de intimação, conforme autorizado pelo Decreto Judiciário nº 401/2020, art. 6º, inciso II. IV.b - Ainda, a fim de diminuir os riscos de redesignação do ato, determino que se faça constar da intimação das partes a advertência de que em caso de ausência de aparelhos eletrônicos e internet hábeis deverá se dirigir ao fórum, bem como, em caso de problemas técnicos verificados quando do ato e que inviabilizem o interrogatório de forma remota, deverá o réu, de modo incontinenti, se dirigir ao fórum para que a colheita do depoimento seja realizado com utilização dos equipamentos da sala de audiência (na forma semipresencial nos termos do art. 1º, do Decreto Judiciário nº 513/20). IV.c - Na hipótese acima, deverão as partes fazer uso de máscara para adentrar ao fórum e apresentar comprovante de vacinação, bem como o ato ser realizado em sala mais ampla possível (salão do Júri em especial), com portas e janelas abertas para maior ventilação do ambiente, sem uso de ar-condicionado, e com manutenção da maior distância possível entre servidor responsável e réu. V - No caso de carta precatória, tratando-se de feito com réu preso, conste o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento, enquanto que, tratando-se de feito que envolve réu solto, conste o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento. V.a - Estando/residindo o réu em local/endereço fora da área de competência territorial deste juízo, porém, no estado do Paraná, desde já, considerando a implantação da funcionalidade denominada Mandado Regionalizado junto ao Sistema Projudi, por meio da Instrução Normativa Conjunta nº 25/2020 (SEI 0033867-44.2019.8.16.6000), para cumprimento de atos que dependam exclusivamente da atuação de Oficial de Justiça (citações, intimações, etc.), determino a expedição de mandado regionalizado para a realização do interrogatório do réu por videoconferência neste juízo (art. 3º, parágrafo único e art. 11, caput, primeira parte). V.b - Conste no mandado as orientações sobre a utilização do sistema Teams, com a necessária anterioridade para o auxílio devido. V.c - Nas Comarcas em que ainda não há Central de Mandados instalada, expeça-se de Carta Precatória Eletrônica (art. 13, da INC nº 25/2020). V.d - Caso retornem negativas as intimações, diante das restrições no âmbito da pandemia decorrente do covid-19, a Secretaria deverá promover a intimação das partes por meio de telefone, WhatsApp, e-mail e afins (art. 22 do Decreto Judiciário nº 400/20, mantido por força do decreto judiciário nº 513/20), certificando-se e atentando-se para a anterioridade necessária estabelecida pelo art. 3º, §4º, do Decreto Judiciário nº 227/20. VI - Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 02 de março de 2022. Mario Carlos Carneiro Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
04/03/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:32
de Instrução e Julgamento (designada)
04/03/2022, 14:32
Mero expediente
04/03/2022, 01:40
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 12:46
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 01:12
Confirmada
16/07/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001444-09.2019.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.301-020 - Fone: 44-3518-2162 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001444-09.2019.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 13/02/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ODAIR DA SILVA DESPACHO Consoante o teor da petição de seq. 104.1 (cabimento de acordo de não persecução penal), dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Campo Mourão, 21 de junho de 2021. PAULO EDUARDO MARQUES PEQUITO Juiz de Direito Substituto
06/07/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
05/07/2021, 12:15
Recebimento
02/07/2021, 23:10
Mero expediente
21/06/2021, 17:57
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 17:00
Petição (Resposta À acusação)
18/06/2021, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 21:05
Confirmada
08/06/2021, 21:05
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 18:14
Ato ordinatório
07/06/2021, 18:05
Ato ordinatório
07/06/2021, 17:53
Ato ordinatório
07/06/2021, 12:57
de Instrução (cancelada)
07/06/2021, 12:13
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
07/06/2021, 12:13
Remessa (em diligência)
07/06/2021, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Campo Mourão/PR Autos nº. 0001444-09.2019.8.16.0058 Cumpra-se a decisão de seq. 84.1, que revogou a prisão preventiva, expedindo-se o respectivo alvará. Int.-se. Campo Mourão, 04 de junho de 2021. Cezar Ferrari Magistrado
07/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001444-09.2019.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.301-020 - Fone: 44-3518-2162 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001444-09.2019.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 13/02/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ODAIR DA SILVA DECISÃO 1.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor do réu Odair da Silva pela prática, em tese, da conduta prevista no art. 306, da Lei nº 9.503/1997. O réu foi preso em flagrante em 14.02.201 (seq. 1.4), tendo sido o flagrante homologado na mesma data, com a concessão de liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança arbitrada pela Autoridade Policial no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (seq. 14.1 e 1.4) Após o recolhimento da fiança (seq. 1.10 e 21.1), o réu foi colocado em liberdade. A denúncia foi recebida em 10.02.2020 (seq. 31.1). O acusado não foi localizado para citação pessoal (seq. 45.1), sendo posteriormente citado por edital (seq. 51.1). Certificado o decurso do prazo da citação editalícia (seq. 60.1), os autos foram remetidos ao Ministério Público, que se manifestou pela suspensão do processo e do prazo prescricional em relação ao denunciado, nos termos do artigo 366, caput, do CPP, produção antecipada de provas e a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §4º e artigo 312, ambos do CPP (seq. 66.1). Vieram-me conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. 2. Tendo em vista que, conforme já relatado, o réu, embora regularmente citado por edital, não respondeu à acusação e não constituiu defensor, acolho o parecer retro exarado pelo representante Ministerial, e com fundamento no art. 366, do CPP, suspendo o curso do processo e do prazo prescricional pelo prazo máximo previsto em abstrato para o delito, após o qual o prazo prescricional volta a correr normalmente, uma vez que a prescrição não pode ser suspensa indefinidamente, sob pena de estar-se tornando o delito imprescritível, o que violaria a Constituição Federal. 2.1. Com o decurso do prazo de 06 (seis) meses desta decisão, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste na tentativa de localização do réu. 3. Da produção antecipada de provas. O Ministério Público requer a produção antecipada de provas, sob o argumento de que o decurso do prazo poderá inviabilizar a produção da prova pela possibilidade de mudança de endereço, falecimento ou pela dificuldade que as testemunhas enfrentarão para se recordar do fato. Ainda, defende que não é plausível que o esquecimento não seja fundamento para a antecipação de provas, uma vez que o processo poderá ficar suspenso por muitos anos. A respeito do tema, eis o enunciado de súmula nº 455 do Superior Tribunal de Justiça: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso de tempo”. Analisando os autos, verifico que se afigura urgente a produção antecipada de provas, uma vez que a prova oral ainda por produzir é testemunhal, razão pela qual o decurso do tempo em que o processo estiver suspenso possa prejudicar a integridade de prova oral em razão da falibilidade da memória humana, considerando que os efeitos do tempo podem apagar recordações. É de se destacar que os fatos ocorreram há mais de 02 (dois) anos. Outrossim, não se pode olvidar que em delitos como o da espécie, a palavra de eventuais testemunhas é dotada de relevante valor probatório e, portanto, os depoimentos devem ser colhidos em tempo oportuno de modo a não inviabilizar a instrução criminal, eventualmente beneficiando o réu foragido em detrimento da persecução penal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP. PROVA TESTEMUNHAL. MEDIDA CAUTELAR. CARÁTER URGENTE. FALIBILIDADE DA MEMÓRIA HUMANA. RELEVANTE TRANSCURSO DE TEMPO DESDE A DATA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não obstante o enunciado nº 455 da Súmula desta Corte de Justiça disponha que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo", a natureza urgente ensejadora da produção antecipada de provas, nos termos do citado artigo, é inerente à prova testemunhal, tendo em vista a falibilidade da memória humana. 2. Não há como negar o concreto risco de perecimento da prova testemunhal tendo em vista a alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua prática, sendo que detalhes relevantes ao deslinde da questão poderão ser perdidos com o decurso do tempo à causa da revelia do acusado. 3. O deferimento da realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva. 4. Na hipótese vertente, o temor na demora da produção de prova se justifica pelo fato do suposto delito narrado na denúncia ter ocorrido em 2005, isto é, aproximadamente 5 (cinco) anos antes de proferido o acórdão que determinou a produção antecipada de provas, correndo-se enorme risco de que detalhes relevantes do caso se perdessem na memória das testemunhas, circunstância que evidencia a necessidade da medida antecipatória. 5. Ordem denegada. (HC 210.388/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2011). (Grifou-se). PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. FATOS OCORRIDOS HÁ APROXIMADAMENTE 03 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. A determinação da produção antecipada de prova testemunhal, nos termos do art. 366 do CPP, é faculdade legal conferida ao julgador, na hipótese de estar suspenso o processo em decorrência da revelia do acusado, consubstanciando-se em medida que pode, ou não, ser considerada urgente, diante das peculiaridades do caso concreto. II. Delito praticado em 08.09.2007, tendo o juízo processante determinado a produção antecipada da prova oral, realizada em 25.05.2010, aproximadamente três anos após o cometimento, em tese, do delito, continuando o feito suspenso. III. Hipótese na qual sobressaem fatos concretos que ensejam a superação do Enunciado n.º 455, da Súmula desta Corte, uma vez verificar-se a necessidade de produção antecipada da prova oral, em razão da possibilidade concreta de as testemunhas esquecerem os fatos apurados e os seus detalhes. IV. Ordem denegada. (HC 184.636/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe 14/10/2011). HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 366, do Código de Processo Penal, confere ao Juiz condutor do feito, no caso de não ser conhecido o paradeiro do acusado, após a sua citação por edital, a possibilidade de determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes, como ocorreu in casu, sem qualquer ofensa à Súmula n.º 455 desta Corte. 2. Na hipótese, a Magistrada singular determinou a antecipação probatória, ante o concreto risco de perecimento da prova testemunhal, tendo em vista a alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua prática, uma vez que, ocorridos em 2002, não haviam sido objeto de instrução criminal até novembro de 2009. Não se trata, pois, de mera alusão ao decurso do tempo. O que a Súmula n.º 455 desta Corte pretende é evitar a justificação genérica, que acaba por automatizar o uso da medida cautelar em questão. 3. Habeas corpus denegado. (HC 161.972/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 18/05/2011). No caso concreto, observa-se que ambas as testemunhas arroladas na denúncia tratam-se de Policiais Rodoviários Federais, os quais tomaram conhecimento do fato durante patrulhamento de rotina. Em virtude de sua profissão, é rotineira a abordagem de veículos conduzidos por motoristas embriagados e, diante da reiteração de casos presenciados pelos agentes, incrementa-se o risco de perecimento da prova. Pontue-se ainda que consoante extrai-se do oráculo inserto à seq. 6.1,
trata-se de réu tecnicamente primário, sendo que as circunstâncias que envolveram os fatos não indicam, a priori, qualquer circunstância apta a majorar a pena muito acima do mínimo legal, incrementando os riscos de uma prescrição retroativa caso a instrução se alongue por mais de 01 (um) ano após a retomado do curso prescricional. A produção antecipada de provas é autorizada pelo próprio art. 366, nos seguintes termos: “Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.” Na linha do exposto acima, visível a urgência em razão do tempo decorrido desde os fatos e, especialmente, pela possibilidade de que as circunstâncias em que realizada a abordagem do denunciado – corriqueira na rotina de policiais rodoviários – acabem por inviabilizar a produção satisfatória da prova, bem como pelo risco de prescrição retroativa em razão da pena concretamente aplicada. Ademais, a determinação de produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo ao réu, já que, além do ato ser realizado na presença da Defensoria Pública, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva. Diante disso, e das peculiaridades do caso, resta justificado o deferimento da medida, estando preenchido o requisito da urgência previsto no art. 366 do CPP. 3.1. Pelo exposto, em razão do risco de diluição da colheita da prova oral, está configurada a urgência mencionada no art. 366 do CPP, com base no qual determino a produção antecipada de provas, consistente na oitiva das testemunhas indicadas pelo Ministério Público (seq. 25.1). 3.2. Para tanto, designo audiência de instrução para o dia 04 de outubro de 2021, às 14h30min, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação. 4. Considerando que na data acima há possibilidade de estar em vigor as restrições de acesso ao fórum, assim como previstas no Decreto Judiciário nº 227/20, com as alterações promovidas pelos decretos judiciários nºs 244/20, 303/20, 343/20, 397/20, 400/20, 401/20, 513/20, 103/21 e 293/21, o ato será preferencialmente realizado por meio de videoconferência (art. 3º, §2º do Decreto Judiciário n°227/20), haja vista o retorno à 1° fase da retomada de atividades, nos termos do Decreto Judiciário n° 103/21, prorrogado pelo Decreto Judiciário nº 293/2021. As partes deverão ser orientadas para permanecerem em local que entenderem adequado para o acompanhamento do ato, permanecendo apenas elas no ambiente, em especial as testemunhas. Deverá a Secretaria utilizar-se do sistema Teams, entregando às partes material orientativo e entrando em contato com a necessária anterioridade para o auxílio devido. Contudo, CASO SE CONSTATE O RETORNO À 2° FASE de retomada de atividades, através de decreto do TJPR, na data designada, e acaso inviabilizada a realização do ato exclusivamente pelo meio virtual, será realizado na modalidade semipresencial, consoante disciplinado no art. 1º, caput, in fine, do decreto judiciário nº 513/20. 5. Como medida de prevenção no âmbito da pandemia decorrente do covid-19, deverá a Secretaria promover a intimação de referidos envolvidos por meio de telefone, WhatsApp, e-mail e afins (art. 22 do Decreto Judiciário nº 400/20, mantido por força do decreto judiciário nº 513/20), certificando-se e atentando-se para a anterioridade necessária estabelecida pelo art. 3º, §4º, do Decreto Judiciário nº 227/20. 5.1. Certificada a ausência de informação nos autos sobre o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas ou o número do telefone de parte, informante ou testemunha, intime-se a parte que a arrolou (advogado ou o membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública) para apresentar os dados de que dispuser, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 28, do Decreto Judiciário nº 400/2020). 5.2. Caso verificada a impossibilidade de intimação de testemunha(s) ou acusado(s) nos termos do item 5, deverá a Secretaria expedir mandado(s) de intimação(ões), conforme autorizado pelo Decreto Judiciário nº 401/2020, art. 6º, inciso II. 5.3. Ainda, CASO SE CONSTATE O RETORNO À 2° FASE de retomada de atividades, através de decreto do TJPR, na data designada, a fim de diminuir os riscos de redesignação do ato, determino que se faça constar das intimações das testemunhas (item 5.1 e/ou 5.2) a advertência de que em caso de ausência de aparelhos eletrônicos e internet hábeis deverá se dirigir ao fórum, bem como, em caso de problemas técnicos verificados quando do ato e que inviabilizem a oitiva de forma remota, deverá a parte, de modo incontinenti, se dirigir ao fórum para que a colheita do depoimento seja realizado com utilização dos equipamentos da sala de audiência (na forma semipresencial nos termos do art. 1º, do Decreto Judiciário nº 513/20). 5.4. Na hipótese acima, deverá a testemunha fazer uso de máscara para adentrar ao fórum, bem como o ato ser realizado em sala mais ampla possível (salão do Júri em especial), com portas e janelas abertas para maior ventilação do ambiente, sem uso de ar-condicionado, e com manutenção da maior distância possível entre servidor responsável e testemunha. 5.5. Observe-se que as testemunhas arroladas pelas partes deverão ser intimadas da audiência em que irão depor, a ser realizada por videoconferência neste juízo, expedindo-se carta precatória na hipótese de terem endereço fora da área de competência territorial deste Estado (art. 11, caput, segunda parte, da Instrução Normativa Conjunta nº 25/2020). 5.5.1. Conste na carta precatória as orientações da testemunha sobre a utilização do sistema Teams, com a necessária anterioridade para o auxílio devido. 5.6. No caso de carta precatória, tratando-se de feito com réu preso, conste o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento, enquanto que, tratando-se de feito que envolve réu solto, conste o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento. 5.7. Estando/residindo o (s) réu/testemunha (s) e local/endereço fora da área de competência territorial deste juízo, porém, no estado do Paraná, desde já, considerando a implantação da funcionalidade denominada Mandado Regionalizado junto ao Sistema Projudi, por meio da Instrução Normativa Conjunta nº 25/2020 (SEI 0033867-44.2019.8.16.6000), para cumprimento de atos que dependam exclusivamente da atuação de Oficial de Justiça (citações, intimações, etc.), determino a expedição de mandado regionalizado para a realização do ato (interrogatório do réu ou oitiva de testemunha) por videoconferência neste juízo (art. 3º, parágrafo único e art. 11, caput, primeira parte). 5.7.1. Conste no mandado as orientações das testemunhas sobre a utilização do sistema Teams, com a necessária anterioridade para o auxílio devido. 5.7.2. Nas Comarcas em que ainda não há Central de Mandados instalada, expeça-se de Carta Precatória Eletrônica (art. 13, da INC nº 25/2020). 5.7.3. Caso retornem negativas as intimações, diante das restrições no âmbito da pandemia decorrente do covid-19, a Secretaria deverá promover a intimação de referidos envolvidos por meio de telefone, WhatsApp, e-mail e afins (art. 22 do Decreto Judiciário nº 400/20, mantido por força do decreto judiciário nº 513/20), certificando-se e atentando-se para a anterioridade necessária estabelecida pelo art. 3º, §4º, do Decreto Judiciário nº 227/20. 5.7.4. Certificada a ausência de informação nos autos sobre o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas ou o número do telefone de parte, informante ou testemunha, intime-se a parte que a arrolou (advogado ou o membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública) para apresentar os dados de que dispuser, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 28, do Decreto Judiciário nº 400/2020). 6. Da Prisão Preventiva Analisando o contido até o momento nos presentes autos, entendo que assiste razão ao Ministério Público, pois a decretação da preventiva do acusado realmente se mostra imprescindível e encontra amparo legal, consoante passo a expor. De início, pontuo que o crime imputado (previsto no art. 306 do Código Brasileiro de Trânsito) não possui pena máxima abstratamente prevista superior a 04 (quatro) anos, tampouco se faz presente outra hipótese objetiva prevista no art. 313 do Código de Processo Penal. Contudo, tal circunstância não é impeditiva da decretação da prisão preventiva postulada pelo Ministério Público, porquanto baseada em hipótese distinta. Isso porque, ao réu foi concedida liberdade provisória mediante compromisso firmado por força da fiança, sob pena de revogação do benefício, a teor dos arts. 327 e 328 do CPP (seq. 1.10). Não obstante, verifica-se que o acusado descumpriu a medida cautelar diversa da prisão a ele imposta, tomando rumo ignorado e frustrando a aplicação da lei penal, incidindo a hipótese prevista no artigo 282, 4º, e artigo 312, §1º, ambos do CPP, que assim dispõem: “Art. 282 (...) §4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).” “Art. 312 (...) §1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, §4º). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).” Nesta hipótese não é necessário o preenchimento de um dos requisitos objetivos previstos no art. 313 do mesmo Código, como explica com exatidão Eugênio Pacelli: “De outro lado, é bem de ver que a Lei 12.403/11, em contrapartida, parece diminuir as exigências de fundamentação relativamente à decretação da preventiva no caso de descumprimento de cautelar. Se, para a imposição autônoma (independente de anterior aplicação de medida cautelar diversa da prisão) da aludida preventiva há que se observar a presença dos requisitos do art. 312, caput, e art. 313, I, CPP, já para a sua imposição de maneira subsidiária, para garantia de eficácia de alguma cautelar descumprida, não se deverá exigir os mesmos ônus argumentativo da situação anterior[1]. (...) Em comentários ao art. 313, inc. I, CPP, repisa o doutrinador citado: “Ressalte-se, ainda mais uma vez, que o limite de pena superior a quatro anos para a imposição da medida somente deverá ser observado para os casos de: a) decretação autônoma da preventiva, independentemente da imposição de outra e anterior medida cautelar, e b) decretação da preventiva após o flagrante delito. Nos demais casos, em que a preventiva é aplicada como garantia da eficácia das medidas cautelares diversas da prisão, não se exigirá o teto do art. 313, I, CPP (art. 282, § 4º, CPP)[2]”. No mais, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, os quais serviram de base para subsidiar o recebimento da exordial acusatória. Do mesmo modo em que, além do descumprimento da cautelar imposta, a medida constritiva excepcional também se fundamenta na necessidade da garantia da aplicação da lei penal, porquanto o acusado se encontra foragido há mais de 01 (um) ano. A respeito do tema cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS E FUNDAMENTOS. PREENCHIMENTO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA LOGO APÓS A PRÁTICA DO DELITO. MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO. AGENTE FORAGIDO POR 9 (NOVE) ANOS. PROCESSO E PRAZO PRESCRIONAL SUSPENSOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. QUESTÃO A SER SOPESADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A fuga do paciente do distrito da culpa por 9 (nove) anos, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdura, é fundamentação apta a embasar a manutenção da custódia preventiva, ordenada para a conveniência da instrução criminal, suspensa por força do art. 366 do CPP, e para garantir a aplicação da lei penal. 2. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada. 3. A tese de que o delito teria sido praticado em legítima defesa putativa é questão a ser discutida e sopesada no momento processual oportuno e pelo órgão judicial competente, qual seja, o Tribunal do Júri. 4. Recurso ordinário improvido. (grifei) (RHC 33.571/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 22/05/2013). 6.1. Dessa forma, estando presentes os pressupostos e requisitos legais exigidos, como medida que visa a garantia da aplicação da medida cautelar imposta e da aplicação da lei penal, com fundamento nos arts. 282, §4º, 312, §1º, 327 e 328 todos do CPP, DECRETO a prisão preventiva do réu Odair da Silva. 6.2. Expeça-se mandado de prisão. Aguarde-se a prisão do acusado ou o decurso do período máximo de suspensão da prescrição. 7. Ainda, considerando que o réu alterou seu endereço sem informar o juízo, descumprindo assim o compromisso assumido no momento de sua colocação em liberdade provisória mediante o pagamento de fiança (seq. 14.1, 1.4 e 1.10), em nítida desconsideração com a lei e a Justiça, de rigor o quebramento da fiança. Isto posto, com esteio no art. 341, inc. III, do Código de Processo Penal, julgo QUEBRADA A FIANÇA depositada à seq. 21.1. Nos termos do art. 644 do CNCGJ/TJPR, o valor deverá ser revertido ao Fundo Penitenciário do Paraná (FUPEN). 8. Ciência ao Ministério Público. 9. Intimações, requisições e diligências necessárias. [1] PACELLI, Eugênio. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 5ª ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2013, p.572. [2] PACELLI, Eugênio. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 5ª ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2013, p. 664. Campo Mourão, 24 de maio de 2021. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito Substituto
07/06/2021, 00:00
Confirmada
06/06/2021, 00:59
Entrega em carga/vista
04/06/2021, 15:57
Expedição de documento (Alvará¡ de Soltura)
04/06/2021, 15:49
Mero expediente
04/06/2021, 15:14
Conclusão (para decisão)
04/06/2021, 14:01
Documento (Certidão)
04/06/2021, 14:01
Documento (Decisão)
04/06/2021, 13:58
Apensamento
04/06/2021, 13:57
Remessa (em diligência)
04/06/2021, 13:52
Desapensamento
04/06/2021, 13:51
Ato ordinatório
04/06/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
03/06/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
03/06/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 20:30
Ato ordinatório
27/05/2021, 14:03
Entrega em carga/vista
26/05/2021, 18:57
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2021, 15:58
Confirmada
26/05/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 15:43
de Instrução (designada)
26/05/2021, 15:40
Réu revel citado por edital
24/05/2021, 16:38
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 14:04
Documento (Outros documentos)
22/05/2021, 22:59
Confirmada
19/02/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001444-09.2019.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.301-020 - Fone: 44-3518-2162 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001444-09.2019.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 13/02/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ODAIR DA SILVA DESPACHO Consoante o teor da certidão de seq. 60.1, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Campo Mourão, 05 de fevereiro de 2021. PAULO EDUARDO MARQUES PEQUITO Juiz de Direito Substituto
09/02/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
08/02/2021, 16:04
Mero expediente
05/02/2021, 22:00
Conclusão (para decisão)
05/02/2021, 18:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/02/2021, 18:30
Documento (Certidão)
05/02/2021, 18:30
Por decisão judicial
20/01/2021, 11:25
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 17:01
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 13:52
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 14:25
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 08:50
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 10:57
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 15:50
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 13:50
Expedição de documento (Carta)
22/04/2020, 15:27
Documento (Outros documentos)
16/04/2020, 22:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:56
Entrega em carga/vista
28/02/2020, 16:52
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 16:52
Mandado
28/02/2020, 14:18
Ato ordinatório
19/02/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 12:15
Documento (Certidão)
18/02/2020, 11:26
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 16:25
Documento (Certidão)
17/02/2020, 14:46
Entrega em carga/vista
17/02/2020, 14:18
Remessa (em diligência)
17/02/2020, 14:14
Denúncia
17/02/2020, 14:08
Denúncia
10/02/2020, 17:12
Conclusão (para decisão)
10/02/2020, 14:03
Ato ordinatório
06/02/2020, 14:59
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 14:58
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 22:26
Entrega em carga/vista
21/03/2019, 15:49
Recebimento
21/03/2019, 14:48
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 14:15
Documento (Certidão)
20/03/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 00:30
Documento (Outros documentos)
14/02/2019, 16:28
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2019, 16:28
Entrega em carga/vista
14/02/2019, 16:16
Prisão em flagrante
14/02/2019, 15:22
Conclusão (para decisão)
14/02/2019, 14:01
Documento (Outros documentos)
14/02/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)